Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO CRÉDITO À HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA DIREITO DE SEQUELA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) São duas, as situações excecionais em que é permitida, no recurso de apelação, a junção de documentos com as alegações: nas situações do artigo 425º NCPC ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância, impondo-se à parte interessada que justifique, em concreto, as razões que permitem considerar que a situação integra alguma das referidas situações, não bastando que se justifique com a letra da lei; 2) O regime constante da Lei nº 58/2012, de 09/11, apenas é aplicável aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, pelo que, tendo sido doado um prédio adquirido com recurso ao crédito à habitação, com hipoteca válida, pelos primitivos mutuários, aos seus filhos menores e sendo estes executados por incumprimento daquele contrato, por falta de pagamento das prestações, não sendo estes os mutuários do crédito bancário, não podem beneficiar do regime da referida Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Os executados menores R. B. e J. S., representados pela sua mãe, P. C., em que é exequente o Banco ..., SA, vieram deduzir oposição mediante embargos executado onde concluem entendendo que devem os presentes embargos de executado ser julgados procedentes, por provados e, em consequência, serem os embargantes absolvidos do pedido. Alegam, para tanto, em síntese, que a conta de depósito da representante dos executados, existente no banco exequente foi bloqueada por este, impedindo a continuação do cumprimento da obrigação por parte dos embargantes, pelo que não houve qualquer incumprimento voluntário destes, não tendo o exequente dado qualquer seguimento ao Procedimento de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), constante do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, para além de ter a representante dos embargantes apresentado atempadamente junto do exequente um pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, ao abrigo da Lei nº 58/2012, de 09/11, que o exequente tinha a obrigação de deferir, daí resultando a suspensão da execução. O exequente Banco ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que reconhecida a improcedência dos embargos, deverão prosseguir os autos de execução os ulteriores termos até final. Alega, para tanto, em síntese, que a demanda dos aqui embargantes, que não são mutuários no contrato de mútuo com hipoteca que titula a execução, justifica-se, atenta a sua qualidade de proprietários de metade indivisa do prédio identificado nos autos, que adveio à sua propriedade através de doação levada a cabo pelos seus pais, que são igualmente executados, tendo o exequente adquirido a outra metade indivisa na qualidade de credor reclamante, em processo intentado contra o também executado L. R., dado que a doação aos embargantes registada sobre a totalidade do imóvel que, por aplicação das regras da prioridade do registo predial, acabou por ser ineficaz em relação àquele processo de execução, designadamente em relação à penhora que o servia, pelo que, juntamente com a cessação do pagamento das prestações do empréstimo, levaram a dar como resolvido o mútuo contratado e a distribuição da execução, não sendo, no caso, aplicável o regime de proteção instituído pela Lei nº 58/2012, de 09/11, nem o do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, dado os embargantes não serem parte no empréstimo que visava o financiamento da aquisição de habitação própria. * B) Foi elaborado saneador-sentença, onde se decidiu julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução, para satisfação da quantia exequenda.* C) Inconformados com esta decisão, vieram os executados e embargantes R. B. e J. S., interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 85).* Nas alegações de recurso dos apelantes R. B. e J. S., são formuladas as seguintes conclusões:I. Antes de tudo, torna-se apriorístico mencionar que os executados, ora recorrentes, vêm interpor o presente Recurso por não se conformarem, de modo algum, com a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, II. Dado que, é manifestamente clara e inequívoca a errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a quo. III. Assim, e antes de concluir, cumpre referir, para bem se enquadrar a presente situação, que é sua pedra angular o facto de a ser confirmada por V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a Sentença recorrida, o que não se concebe, IV. Os aqui recorrentes, de menor idade, perderão a sua casa de morada de família, isto tudo sem qualquer fundamento contratual ou legalmente válido, V. Já que, é ponto saliente que não existiu qualquer incumprimento perante a exequente, VI. Dado que, conforme já alegado, foi esta que, insólita e imprevisivelmente, bloqueou a conta de depósito à ordem nº 0003............20 sediada no Balcão de ..., conta essa da qual eram feitos os depósitos mensais correspondentes à obrigação bancária dos pais dos recorrentes, vulgo, crédito habitação. VII. Tendo os recorrentes, alegado isso mesmo na sua Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, exercendo desse modo a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 698º do Código Civil. VIII. Motivo pelo qual, a Execução em causa nos presentes autos não tem qualquer fundamento legal, IX. Pois, como se sabe, em 13 de julho de 2009, L. R., moveu contra A. L., representante legal dos aqui recorrentes, uma execução comum no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, dando origem ao Processo nº 860/09.0TBVVD, X. Alegando para o efeito, que no âmbito das relações comerciais entre eles exercidas, celebraram um Contrato de Promessa de Compra e Venda no dia 30 de novembro de 2007, XI. E que, posteriormente ao momento em que as escrituras foram celebradas, quando foi apresentar o cheque no valor de €150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil euros), aquele foi devolvido em virtude de o executado ter comunicado ao banco que o cheque em questão havia sido extraviado. XII. Decorrente da referida Execução foi ordenada penhora do Prédio Urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número .... XIII. Todavia, anteriormente à Execução Comum interposta por L. R., contra A. L. e P. C., em 02 de abril de 2009, celebraram com a exequente, ora recorrida, um Contrato de Mútuo Bancário com hipoteca (contrato com o nº ............90), para obter um empréstimo no valor de €56.063,70 (cinquenta e seis mil, sessenta e três euros e setenta cêntimos), de que se confessaram devedores, para liquidação de um empréstimo contraído junto do Banco ... em 29 de março de 2001. XIV. No referido contrato, A. L. e P. C., representantes legais dos aqui recorrentes, constituíram hipoteca sobre o imóvel já identificada, para garantia de todas as responsabilidades assumidas. XV. Posteriormente, isto é, em 07 de janeiro de 2011, A. L. e P. C., representantes legais dos aqui recorrentes, por Contrato de Doação, doaram a totalidade do referido imóvel aos recorrentes. XVI. Acontece, que, de forma totalmente inesperada e inoportuna, a exequente, aqui recorrida, tendo conhecimento da Execução Comum movida por L. R. contra A. L. e P. C., e de ter sido indicada à penhora o Prédio Urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ..., da freguesia de ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., XVII. A Exequente, ora recorrida, veio a adquirir, no referido Processo Executivo que correu termos no já extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., a metade indivisa do supramencionado imóvel, XVIII. E, de seguida veio inauditamente bloquear a conta de depósitos existente para cumprimento dos pagamentos do crédito hipotecário, XIX. O que que impediu a continuação do cumprimento obrigacional por parte dos representantes legais dos aqui recorrentes. XX. No entanto, e a demonstrar de forma paradigmática a atitude incompreensível da exequente, ora recorrida, o facto de a mesma, não ter aguardado pelo fim da referida execução, XXI. Pois, os representantes legais dos aqui recorrentes, deduziram a competente Oposição à Execução, tendo a mesma sido julgada procedente, e em consequência foi determinada a extinção da execução. XXII. Assim, é por demais evidente que se a exequente, aqui recorrida, não tivesse inusitada e inoportunamente, adquirido a metade indivisa do referido Prédio Urbano, XXIII. E, seguidamente, não tivesse bloqueado a conta de depósitos existente para cumprimento dos pagamentos do crédito hipotecário, XXIV. A presente execução nunca teria lugar, XXV. Pois, em abono da verdade e da justiça, a qual deve imperar, principalmente no que toca à casa de morada de família, o exigível à exequente, ora recorrida, era o aguardar pelo resultado da execução intentada contra os representantes legais dos aqui recorrentes, XXVI. Já que a oposição à execução foi julgada procedente, tendo a execução declarada extinta, XXVII. Demonstrando, inelutavelmente, a nociva e precipitada atitude precipitada da exequente, ora recorrida. XXVIII. Aliás, depois de adquirir no referido Processo Executivo que correu termos no já extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., a metade indivisa do supramencionado imóvel, XXIX. No ano de 2016, procedeu à venda da metade do prédio urbano, sem ter nunca ter notificado o recorrente R. B. para exercer o direito de preferência, XXX. Tudo isto a significar, que a exequente, ora recorrida, com a precipitada compra, por carta fechada, da metade indivisa do referido Prédio Urbano, XXXI. Com o repentino bloquear da conta de depósitos existente para cumprimento dos pagamentos do crédito hipotecário, XXXII. E, de seguida com a venda da metade do referido imóvel sem proceder à notificação do aqui recorrente, XXXIII. Procurando impedir a continuação do cumprimento obrigacional por parte da representante legal dos aqui recorrentes. XXXIV. Logo em virtude de não ser possível aquela proceder ao pagamento do crédito hipotecário pelo bloquear da conta à ordem, dúvidas não restam que a quantia exequenda é totalmente inexigível, pois o incumprimento se deu, apenas e exclusivamente por culpa da exequente, ora recorrida. XXXV. Tudo isto a significar, de forma paradigmática e inelutável, que a Oposição à Execução mediante Embargos de Executado deverá ser julgada procedente por provada e, nessa conformidade, ser declarada extinta a Execução. XXXVI. Acresce ainda que, tal como alegaram os aqui recorrentes nos Embargos de Executados que deduziram, contrariamente ao erradamente constante na Sentença ora recorrida, encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 58/2012, XXXVII. Na verdade, a representante dos recorrentes, que como já supra aflorado, é pessoa de situação social, económica e financeira muito débil, bem como aqueles. XXXVIII. Em face disso, 19 de março de 2018, deu entrada, junto do Banco exequente, Balcão de ..., de um requerimento de pedido de aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. XXXIX. Nessa conformidade, jamais os recorrentes podem anuir com o teor da Sentença Recorrida, nomeadamente na parte que conclui pela ilegitimidade daqueles para invocarem a seu favor o regime de proteção de credores institui-o pela Lei 58/2012, de 09/11. XL. A aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no contexto do sistema de concessão de crédito à habitação, é destinada, para além do mais, à aquisição e apenas quando o imóvel seja a única habitação do agregado familiar, sendo objeto de contrato de mútuo com hipoteca. XLI. O que, como era consabido pelo Tribunal a quo, se verifica no caso presente, uma vez que o imóvel em questão configura a casa de morada de família dos recorrentes. XLII. Nessa exata medida, é por demais evidente, que a apresentação por parte da representante dos recorrentes do requerimento previsto no art.º 8º nº 1 e da documentação referida no nº 1 do art.º 6º, à exequente, instituição de crédito mutuante, deveria impedir esta de promover a execução da hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação até que cessasse a aplicação das medidas de proteção previstas na lei, tal como prevê o nº 2 do artigo 9º da referida Lei, XLIII. E isto porque, o propósito do legislador foi impor à Instituição Bancária, a obrigação de apresentar ao mutuário uma proposta de plano de restruturação, suspendendo-se automaticamente o processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, devendo a instituição bancária comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução. XLIV. Em face de tudo o exposto, não se compreende, salvo o devido respeito, a forma como o Tribunal a quo, na Sentença ora recorrida, considera não preenchidos os requisitos cumulativos da Lei 58/2012. XLV. E isto porque, estando em causa nos autos a execução de créditos decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado entre o Banco exequente e a representante dos aqui recorrentes, para aquisição de uma casa de habitação, XLVI. E sendo manifesto que a exequente, como Instituição Bancária mutuante, tinha a imperiosa obrigação de deferir o requerimento daquela, sob pena de ser posta em risco a sua sobrevivência e de todo o seu agregado familiar, pois não têm outro prédio ou bens que possam substituir o imóvel em causa, XLVII. Deveria, como ainda deve, ficar impedida de promover a execução da Hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação até que cessasse a aplicação das medidas de proteção previstas na lei, tal como prevê o nº 2 do Artigo 9º da referida Lei. XLVIII. Ora, face ao exposto, resulta claro que a Sentença Recorrida fez uma interpretação linear e textual dos suprarreferidos preceitos legais, o que conduziu o Tribunal a quo, com o devido respeito que nos merece, a uma inaceitável Decisão no sentido de que os recorrentes não têm legitimidade para invocar a seu favor o regime de proteção de credores instituído pela Lei nº 58/2012, de 09/11, que vigorou apenas até 31-12/2015. XLIX. Tudo isto a significar, que o que os aqui recorrentes alegaram, afasta, inelutavelmente, a interpretação linear e redutora da Decisão recorrida, L. Pelo que, nessa conformidade, devem, V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a Sentença recorrida, LI. Como com toda a certeza decidirão, 105. Só assim fazendo a habitual, sã e devida Justiça Material. LII. Por último, cumpre acrescentar que toda a supra descrita conduta da exequente, constitui manifesto abuso de direito. LIII. Como já anteriormente e longamente alegado, a exequente, ora recorrida, instaurou contra os ora recorrentes, execução para pagamento de quantia certa, LIV. Nessa conformidade, e como resulta do próprio requerimento executivo apresentado pela exequente, a execução recai sobre um imóvel urbano, destinado a habitação, sendo o mesmo o único imóvel da propriedade dos recorrentes, constituindo aquele a casa de morada de família. LV. Acontece, porém, que numa clara e inelutável manifestação de Abuso de Direito, a exequente olvidou que o alegado incumprimento se deveu, somente, ao bloqueio da conta de depósito à ordem nº 0003............20 sediada no Balcão de ..., conta essa da qual eram feitos os depósitos mensais correspondentes à obrigação bancária dos recorrentes. LVI. Em bom abono da verdade, a exequente, ao bloquear a conta de depósito, violou, grotescamente, o princípio da confiança, LVII. Num autêntico “venire contra factum proprium”, porquanto é indubitável a sua conduta contraditória, LVIII. Na medida em que, numa primeira fase impossibilitou, sem qualquer razão, o cumprimento da obrigação pecuniária por parte da representante legal dos recorrentes, e logo de seguida instaurou a presente Execução contra aqueles. LIX. Pelo que, dúvidas não pode haver de que a conduta ilícita e culposa da exequente, ora recorrida, é manifestamente ofensiva da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito. LX. Em face disso, sendo o manifesto e inequívoco Abuso de Direito de conhecimento oficioso, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública, LXI. Muito mal andou a Sentença Recorrida em não conhecer do mesmo, devendo, V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, decidir pela existência do mesmo, LXII. Revogando, dessa forma, a Sentença recorrida, LXIII. Fazendo, como sempre, a habitual, sã e devida Justiça Material. De acordo com o preceituado no nº 1 do Artigo 651º do Código de Processo Civil, requer-se a junção aos autos da Sentença junta sob a denominação de Documento nº 1, por virtude de a junção da mesma se tornar necessária em função do julgamento proferido na 1ª instância, designadamente da Sentença ora recorrida. * Pelo apelado e embargado Banco ..., SA, foi apresentada resposta, onde conclui que 1. A douta sentença recorrida limita-se a decidir em conformidade com o direito aplicável, atenta a factualidade presente. 2. Não se devem, assim, ter como violadas quaisquer das normas que vêm referidas pelos recorrentes. 3. A matéria carreada para as alegações extravasa a matéria que fundamenta os Embargos deduzidos. 4. Consequentemente o recurso interposto traduz verdadeira ampliação do pedido de embargos, não admissível, e, portanto, matéria não levada à apreciação do Tribunal “a quo”. 5. A qualidade de terceiros adquirentes do prédio via doação da autoria dos seus progenitores, mutuários no contrato dado à execução, não vem atendida pelos Embargantes nas suas doutas alegações, precludindo, assim, factualidade fundamental na apreciação da procedência ou não dos embargos em questão. 6. De facto, como vem reconhecido na douta sentença recorrida, os recorrentes/embargantes apenas são titulares do direito de propriedade sobre ½ do imóvel, não revestindo a qualidade de mutuários no contrato incumprido dado à execução. Termina entendendo dever ser decretada a manutenção da douta sentença recorrida. * D) Foram colhidos os vistos legais.E) As questões a decidir no recurso são as de saber se: 1) Deve ser admitido o documento junto com as alegações; 2) Deverá ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a extinção da execução; 3) Existe abuso de direito. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) FACTOS PROVADOS 1. Os aqui embargantes têm inscrita a seu favor a propriedade de metade indivisa do prédio urbano, composto por casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... (nomeado à penhora no requerimento executivo). 2. Tal metade indivisa adveio à propriedade dos embargantes através de doação levada a cabo pelos seus pais, que teve como objeto na altura a totalidade do imóvel, levada ao registo predial em 07-01-2011, pela respetiva Ap. 814. 3. No contrato nº ............90 (com hipoteca) dado à execução, outorgado no dia 02-04-2009, entre os executados A. L. e P. C., na qualidade de beneficiários do mútuo bancário e o Banco ..., S.A., declararam os outorgantes que os executados A. L. e P. C. solicitaram e obtiveram do Banco um empréstimo no montante de €56.063,70, de que se confessaram devedores, para liquidação de um empréstimo contraído junto do Banco ... em 29 de março de 2001, que se destinou a autoconstrução de habitação própria permanente (cfr. contrato junto aos autos principais com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4. Tendo sido consignado no respetivo contrato obrigarem-se os mutuários a não lhe darem destino diferente, nem a desvalorizar de qualquer modo o imóvel ali descrito e hipotecado. 5. Em tal contrato os aqui executados A. L. e P. C. constituíram hipoteca sobre o imóvel identificado em 1, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros vencidos, encargos contratuais ou prémios de seguro. 6. A propriedade da outra metade indivisa do supramencionado imóvel veio a ser adquirida pelo Banco aqui embargado, na sua qualidade de credor reclamante, em processo de execução intentado por L. R. contra, entre outros, o mutuário A. L., também aqui executado, processo esse que correu os seus termos no já extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 860/09.0TBVVD. 7. A exequente enviou aos executados A. L. e P. C., em 11-01-2016, a carta registada com aviso de receção, junta como documento 2 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual o banco refere que se encontram vencidas e não pagas desde abril de 2015, as prestações referentes ao empréstimo identificado, pelo que face ao incumprimento verificado se considera o empréstimo total e antecipadamente vencido. 8. Mais é referido que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – 2º Juízo, o Proc. nº 860/09,0T8WD, na qual foi penhorado o prédio descrito sob o nº ... da Freguesia de ..., na Conservatória do Registo predial de ..., inscrito na competente matriz predial urbana, sob o artigo ..., tendo o Banco ..., SA reclamado o seu crédito, privilegiado por força da hipoteca constituída sobre o referido imóvel. Na venda realizada, no âmbito dessa execução, foi tal fração adquirida pelo Banco ..., SA, pelo valor de €52.000,00, ½ do imóvel. Foi informado estar em dívida após aplicação do montante resultante da venda do referido imóvel, o valor de €44,414,96, com juros pagos até 21/04/2015. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) Os apelantes vieram requerer a junção da sentença junta “por virtude de a junção da mesma se tornar necessária em função do julgamento proferido na 1ª instância, designadamente da sentença ora recorrida, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil.”O artigo 651º nº 1 NCPC estabelece que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Por sua vez o artigo 425º NCPC dispõe que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” São, assim, duas, as situações excecionais em que é permitida, no recurso de apelação, a junção de documentos com as alegações: nas situações do artigo 425º NCPC ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância. Os apelantes limitam-se a afirmar requerer “a junção da sentença junta por virtude de a junção da mesma se tornar necessária em função do julgamento proferido na 1ª instância, designadamente da sentença ora recorrida”, sem concretizar os específicos fundamentos para tal que permitissem concluir que preenchem um dos requisitos para a sua admissibilidade. Tratando-se de uma situação de admissibilidade excecional de documentos, impõe-se que a parte justifique, em concreto, as razões que permitem considerar que a situação integre alguma das referidas situações, não bastando que se justifique com a letra da lei. De resto, o documento em questão, que mais não é que a sentença proferida nos autos de oposição à execução que L. R. moveu contra A. L., em que a cônjuge do executado P. C. deduziu a referida oposição, sendo certo que nenhum relevo tem para a apreciação da apelação, dado que se trata de matéria incontrovertida, na apelação não há impugnação da matéria de facto e nenhuma utilidade se divisa para a apreciação da decisão jurídica da causa, nem, os apelantes esclarecem que tal possa existir. Assim, porque não se mostra preenchido o requisito previsto no artigo 651º NCPC, dado que não resulta que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância, não se admite a requerida junção, devendo o mesmo ser devolvido às partes. * O recurso versa unicamente a reapreciação da decisão jurídica da causa, dado que a matéria de facto não foi validamente impugnada.Começam por afirmar os apelantes que não existiu qualquer incumprimento perante a exequente, tendo esta bloqueado a conta de depósito à ordem nº 0003............20 sediada no Balcão de ..., conta essa da qual eram feitos os depósitos mensais correspondentes à obrigação bancária dos pais dos recorrentes, vulgo, crédito habitação. Importa notar que tal não resulta da matéria de facto provada, nem, mesmo a provar-se tal materialidade, nos termos alegados, seria a mesma suscetível de obstar ao prosseguimento da execução, uma vez que não estaria demonstrado que o incumprimento do contrato de mútuo bancário, por falta de pagamento das prestações – que os embargantes não contestam – fosse devido à conduta da embargada, importando saber quando se venciam as prestações, que não foram pagas e quando a conta teria sido bloqueada, mas, como se referiu, nem isto está em causa, dado que não consta da matéria de facto apurada e só esta é relevante para efeitos de aplicação do direito. Por outro lado, uma parte significativa das alegações e conclusões referem-se a questões relacionadas com a execução comum instaurada por L. R. contra A. L. e P. C., que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, que deu origem ao processo 860/09.0TBVVD, na sequência do qual a apelada viria a adquirir metade indivisa do prédio hipotecado, sendo certo que tal matéria, nada tem a ver com o objeto dos presentes embargos, uma vez que apenas àquele processo dizem respeita e em nada interferem com o objeto dos presentes autos. Insistem ainda os apelantes na alegada, mas não demonstrada, atitude da apelada de “impedir a continuação do cumprimento obrigacional por parte da representante legal dos aqui recorrentes” para daí concluir que a culpa do incumprimento da representante legal dos recorrentes é da apelada e, como tal, a quantia exequenda é inexigível, o que carece de qualquer fundamento de facto e de direito e, como tal, não é atendível. De acordo com as regras do ónus da prova a que se refere o artigo 342º nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Como muito bem referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, volume I, 3ª Edição, a páginas 304, “...o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto.” Por outro lado, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares do Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196, “O onus probandi respeita aos factos da causa, distribui-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).” É que, conforme se referiu os apelantes não só não alegaram – e, menos ainda, provaram – a factualidade necessária e suficiente para justificar a sua pretensão, motivo pelo qual carece de fundamento a pretensão invocada, da responsabilidade da apelada pelo incumprimento do contrato por parte da legal representante dos apelantes. Afirmam ainda os apelantes que, tal como os mesmos alegaram nos Embargos de Executado que deduziram, contrariamente ao erradamente constante na Sentença ora recorrida, encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 58/2012. Mas não têm razão. Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 58/2012, de 09/11, relativo ao objeto de aplicação da referida Lei dispõe que “a presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.” Ora, como é manifesto, os apelantes não preenchem as condições para lhes ser aplicável o regime da referida Lei, dado que não são devedores de crédito à habitação, a sua intervenção nestes autos e na execução deriva do facto de os seus pais serem mutuários do crédito bancário que solicitaram ao banco apelado, tendo, como garantia do banco credor, constituído uma hipoteca sobre o prédio referido nos autos, imóvel esse que, posteriormente, doaram aos apelantes seus filhos e, por força do registo da hipoteca prévio, que é constitutivo do direito (cfr. artigo 687º Código Civil) e do direito de sequela, foram os apelantes executados na execução, quanto ao valor da hipoteca e acessórios, cuja responsabilidade se manteve, após a doação. Conforme se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 29/09/2014, no processo 356/13.5TBFAF-A.G1, relatado pelo Desembargador Fernando Fernandes de Freitas, disponível no site jurisprudência.pt, “A recorrida é titular de um direito real de garantia (hipoteca) e, nessa condição, assiste-lhe o direito de sequela, se a coisa for alienada a terceiro pelo seu proprietário, independentemente da transmissão da propriedade. O direito de sequela segue a coisa, persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre. São proibidos tanto o pacto comissório (art. 694º CC) como a cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados (art. 695º). Se o obrigado hipotecário alienar o bem dado de hipoteca em data posterior ao registo desta, este ato é inoponível ao credor. O credor pode executar a coisa hipotecada no património do adquirente. Este regime substantivo, consagrado no art. 818º do CC, está devidamente consagrado na lei processual civil, artigo 54º nº 2 (anterior art. 56º nº 2). Nos termos do nº 2 do citado artigo 54º do CPC, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, o exequente pode fazer logo valer a sua garantia contra este.” Não é, assim, aplicável o regime da Lei nº 58/2012, de 09/11, dado que os apelantes não são devedores de crédito à habitação, pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida. Referem ainda os apelantes que toda a descrita conduta da exequente constitui um manifesto abuso de direito, insistindo que o “alegado incumprimento se deveu, somente, ao bloqueio da conta de depósito à ordem nº 0003............20 sediada no Balcão de ..., conta essa da qual eram feitos os depósitos mensais correspondentes à obrigação bancária dos recorrentes, acrescentando que a exequente, ao bloquear a conta de depósito, violou, grotescamente, o princípio da confiança. Acrescenta, ainda que, numa primeira fase impossibilitou, sem qualquer razão, o cumprimento da obrigação pecuniária por parte da representante legal dos recorrentes, e logo de seguida instaurou a presente Execução contra aqueles. Vejamos. Conforme escrevemos no Acórdão desta Relação de Guimarães de 12/07/2010, na Apelação 8331/07.2TBBRG-A.G1, “a este propósito importa ter em conta o disposto no artigo 334º do Código Civil, onde se estabelece que ”é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 02/07/96, no site da DGSI, no endereço www.dgsi.pt, “segundo o artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito. Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3ª edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de novembro de 1966). Manuel de Andrade acrescentou ainda “grosso modo” existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal, mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.). Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjetivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (R.L.J. 128, página 241). E há que ter presente que o atual Código Civil consagrou a conceção objetivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.).” Ora, se analisarmos a matéria de facto apurada resulta claramente que não há qualquer excesso, menos ainda, manifesto, dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, até porque conforme acima se referiu a factualidade alegada pelos apelantes não resultou provada e, como tal não há qualquer abuso de direito, invocação essa que, assim, improcede. Não se mostrando violado qualquer norma ou princípio jurídico, resulta do exposto que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença proferida, determinando-se o prosseguimento da execução, para satisfação da quantia exequenda. Face ao total decaimento da sua pretensão, os apelantes terão de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão:1) São duas, as situações excecionais em que é permitida, no recurso de apelação, a junção de documentos com as alegações: nas situações do artigo 425º NCPC ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância, impondo-se à parte interessada que justifique, em concreto, as razões que permitem considerar que a situação integra alguma das referidas situações, não bastando que se justifique com a letra da lei; 2) O regime constante da Lei nº 58/2012, de 09/11, apenas é aplicável aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, pelo que, tendo sido doado um prédio adquirido com recurso ao crédito à habitação, com hipoteca válida, pelos primitivos mutuários, aos seus filhos menores e sendo estes executados por incumprimento daquele contrato, por falta de pagamento das prestações, não sendo estes os mutuários do crédito bancário, não podem beneficiar do regime da referida Lei. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução, para satisfação da quantia exequenda. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 24/02/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |