Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4417/10.4TBGMR-P.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO
DISPONIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O instituto de exoneração do passivo restante pressupõe que o insolvente, durante o período de cessão de cinco anos, sem prejuízo do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado familiar, adopte alterações na execução do seu orçamento de forma a poder ceder o seu rendimento disponível, para pagamento dos credores, ainda que em reduzido montante.
II – O insolvente não pode pretender, com o pedido de exoneração de passivo, apenas e sem mais, libertar-se da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores decorrido o período de cessão, o mesmo deverá assumir alguns sacríficios, durante esse período, de modo a que lhe seja concedido o benefício peticionado.
III – Sendo o agregado familiar dos insolventes constituído pelos próprios, considera-se que o montante de € 1 170,00 é razoável para garantir o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
José P... e Rosa S... residentes na Rua de P..., nº..., Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, com o nº 4417/10.4TBGMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformados com o despacho que fixou o montante do rendimento disponível a ceder no pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aqueles entreguem ao fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o seu rendimento superior ao montante de € 1.170,00 por mês, vieram dele interpor o presente recurso.

O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentaram, os recorrentes pedem que a decisão seja substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes, terminando com as seguintes CONCLUSÕES
1° Os recorrentes discordam da decisão que considerou que o razoável era ceder o montante de € 1170,00 + 200 de despesas de saúde, uma vez que tal montante não pode ser considerado enquadrável no conceito de minimamente digno.
2º Atento do disposto no artigo 239 nº 3 AL. I DO CIRE, é nosso entendimento que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo de 3 salários mínimos Nacionais relativo ao que se entende ser razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
4° O juiz só teria que fundamentar quando quisesse aumentar esse valor e nunca para o diminuir.
5° Acresce que , o artigo nº 824°, nº 2 DO CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL 226/2008, DE 20/11, estabelece que a impenhorabilidade do n° 1 (DOIS TERÇOS DOS VENCIMENTOS, PENSÕES E REGALIAS DE CARÁCTER SOCIAL) tem como limite máximo o equivalente a 3 salários mínimos Nacionais à data da apreensão
6° Conclui-se que o legislador equiparou a legislação Processual Civil à legislação que regula a insolvência, e bem, pois senão teríamos 2 situações diversas dentro do mesmo ordenamento jurídico o que levaria a situações de manifesta injustiça.
7° Assim, o Tribunal “A QUO” fez uma interpretação errada no preceito contido na subalínea I) da alínea B) DO N.º 3 DO ART. 239º DO C.I R.E. e sob pena de violar a "CLAUSULA DE RAZOABILIDADE" e o "PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO" deverá a decisão recorrida ser revogada na parte que determina o desconto de € 1.170,00 + 200€ e substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes.
TERMO EM QUE
e nos mais de direito que por certo V. Exas.
Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Douto Despacho de que se recorre, nos termos das conclusões referidas supra, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso, cfr. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 17º do CIRE, a questão, única, a apreciar é a fixação do valor, a excluir do rendimento disponível, necessário ao sustento dos recorrentes.


II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
1 - O Requerente marido aufere uma reforma de € 1.793,43, cfr. doc. junto a fls. 32.
2 - A requerente esposa aufere de reforma a quantia de € 279,79, cfr. doc. junto a fls. 33.
3 - Os requerentes têm problemas de saúde, cfr. declarações médicas juntas a fls. 34 e 35.
4 - Gastam mensalmente em média quantia não inferir a € 200,00 mensais em despesas médicas e medicamentosas.
5 – O agregado familiar tem despesas mensais com luz e gás, em média, respectivamante, cfr. doc. junto a fls. 37, relativo a luz no valor de € 136,37 e doc. junto a fls. 36, relativo a gás no valor de € 180,50.

B) O DIREITO
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, (… ) cfr. artº 1 do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, cfr. artºs 2, nº 1, alínea a), e 3º, do citado diploma legal.
Nos termos do disposto no artº 235 do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições regulamentadoras do diploma legal em causa, nomeadamente dos artº 235 a 248.

A concessão da exoneração do passivo é uma medida completamente inovadora, que o ponto 45, do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, descreve e justifica nos seguintes termos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ‘fresh start’ para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ”exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.

O CIRE consagrou, assim, um período de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não forem integralmente satisfeitos no processo de insolvência.
Findo aquele período, e verificados os requisitos, é concedido ao devedor pessoa singular, a exoneração do passivo restante.
Visa-se com esta medida, como refere Menezes Leitão in “CIRE”, Anotado, 4ª ed., pág. 236 e 237, conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.
Afirma Assunção Cristas, “Exoneração do devedor pelo passivo restante”, in Themis, edição especial, 2005, pág. 167, que o artº 235 introduz uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos.
O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artº 309 do CC), cfr. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 305.
Depois de alguma discussão na doutrina sobre a natureza da afectação desse rendimento disponível à satisfação dos credores do insolvente, convergiu-se no entendimento de que se tratava de uma efectiva cessão de bens ou de créditos futuros, por decisão judicial, aplicando-se por isso o disposto nos artigos 577º e seguintes do CC, por força do artigo 588º do mesmo diploma, cfr. os autores e obras, citadas nos dois parágrafos anteriores, respectivamente, a págs. 174 e ss. e págs. 326 e 327.
Como refere Menezes Leitão, em CIRE Anotado, 4ª ed., pág. 240, “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía.”.

Sobre como se processa este incidente dispõe o artigo 239º do CIRE:
“1- Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.
2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
(...).”

Os recorrentes invocam o disposto na mencionada subalínea i) para peticionar a revogação do despacho que fixou como rendimento disponível todo o seu rendimento superior ao montante de € 1 170,00.
Alegam, fundamentalmente, que o limite mínimo a ser considerado enquadrável no conceito de sustento minimamente digno são os 3 salários mínimos nacionais e, invocam o artº 824, nº2 do CPC, defendendo que o legislador equiparou a legislação processual civil à legislação que regula a insolvência, pelo que não deverá ser-lhes fixado qualquer valor a descontar.

Começamos por esclarecer, os recorrentes que a decisão recorrida não determinou o desconto como os mesmos referem de € 1 170, 00 + € 200.
A decisão recorrida determinou o desconto do montante dos rendimentos dos insolventes que seja superior a € 1 170,00. Valor que corresponde a 2 vezes o salário mínimo (€ 485,00) mais € 200,00.
Vejamos então.
O salário mínimo (retribuição mínima mensal – RMM) para vigorar no ano a que os autos se reportam, 2011, foi fixado em € 485,00, nos termos do DL nº 143/2010, de 31 de Dezembro.
Coloca-se-nos, a questão de saber se o valor de € 1 170,00, mais do que 2,41% daquele montante, garante o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna dos insolventes e do seu agregado familiar, composto pelos próprios, uma vez que nada mais demonstraram, nomeadamente, o alegado no ponto 15 do requerimento que apresentaram para concretizar as suas despesas mensais.
Ou, se o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que não lhes retire qualquer valor.

Há, então, que determinar o que deve entender-se por sustento minimamente digno.
Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE Anotado”, 2008, pág. 788 sustentam que na subal. i) “O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional.”.
Os recorrentes pugnam por este entendimento.
No entanto, esta interpretação vem sendo afastada pela nossa jurisprudência, como são exemplo os Ac.RG de 26.10.2011 e Ac.RP de 02.06.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Do decidido nos mesmos resulta que, a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no artº 239, nº3 al.b), subal. i) do CIRE pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona como limite máximo, só podendo ser excedido por decisão fundamentada, competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar.
Suscitam os recorrentes a questão da impenhorabilidade a que se refere o artº 824, do CPC.
Ora, sobre a impenhorabilidade na execução singular, que visa assegurar o sustento do devedor com o mínimo de dignidade, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, o artº 824 nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, dispõe: “A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Verifica-se que em ambos os preceitos estabelece-se o montante equivalente a três salários mínimos nacionais como limite máximo: limite máximo para a impenhorabilidade, no caso da execução (artº 824 do CPC) e limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência (artº 239 do CIRE).
O legislador afirma que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e agregado familiar.
A diferença entre os dois regimes é que no nº 2 do artº 824 do CPC estabelece-se um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional e a norma do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado, “...o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar...”.
Resulta daqui que, para a definição ou determinação do que se deva considerar, mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação do devedor.
Sendo de salientar, que na fixação do valor necessário ao sustento mínimo, excluído da cessão do rendimento, nos termos deste artº 239 nº 3, al. b) e subal. i) do CIRE, tem necessariamente de atender-se ao número de membros do agregado familiar dependentes do rendimento do insolvente.
Ora, no caso em apreço, segundo os apelantes as despesas mensais do seu agregado familiar ultrapassam o valor fixado no despacho recorrido. Apesar disso, não concretizam qualquer outro valor, além dos que foram considerados na decisão, sejam, € 200,00 considerados necessários a fazer face às suas despesas de saúde e despesas do que alegam gastar mensalmente em luz e gás.
Acrescendo que, não existem nos autos qualquer elemento probatório que confirmem outras despesas mensais, em alimentação roupas, higiene e renda de casa, conforme alegam nos pontos 9 e 12, daquele seu requerimento já referido, que apesar de não documentadas nem se podem considerar exageradas mas contabilizam, apenas, € 362,50.
Assim, temos aceites e em parte demonstradas despesas mensais no valor de € 862, 50, a quantia de € 1 170, 00 que foi fixada na decisão recorrida excede em mais de € 300,00 aquele valor, donde concluir-se que os apelantes necessitam de reduzir os seus hábitos de vida, de modo a conseguirem com aqueles € 300,00 que não

comprovaram necessitar gastar por mês, satisfazerem os seus hábitos, compatibilizando-os sempre com a situação de insolvência que atravessam.
Sendo certo que, no meio da sua natural carência económica, devem os insolventes consciencializarem-se de que há credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível dos mesmos a esse cumprimento.
É sabido que, a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar e alguns sacrifícios, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.
No caso, depois de ponderadas todas as despesas provadas nos autos, fixou-se o limite intangível de rendimento em € 1 170,00.
Como já dissemos, alegam os recorrentes necessitarem mais do que esse valor. No entanto, as despesas que ficaram demonstradas nos autos não o atingem, somando apenas € 862,50, como já dissemos.
Assim, contrariamente aos recorrentes, não entendemos que aquele valor não garanta o mínimo adequado e necessário para uma existência condigna dos insolventes e do seu agregado familiar.
Reconhecemos, sem esforço, que os mesmos habituados a viver com outros montantes terão dificuldades em adaptar os seus gastos ao seu rendimento que vêm restringido àquele valor, o que irá necessariamente implicar uma vida com maiores privações. Mas não podemos, também, esquecer que esta é a situação em que se encontra parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares mais extensos e vivendo com menos valor, exageradamente menos, do que foi decidido fixar aos recorrentes.

Isto, para já não lembrarmos aqueles que, neste momento, já nada têm e, vivem em situações violadoras do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no artº 1 e, aludido também no artº 59, nº 1, al. a), ambos da CRP, o qual exige que se salvaguarde aos trabalhadores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
E, põe em causa o entendimento que o Tribunal Constitucional tem tido, particularmente, nos casos de penhora, cfr. os acórdãos do mesmo nº 117/2002, de 23.04.2002, publicado no DR I-A, de 02.07.2002, e nº 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004.) que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.”
Neste entendimento, tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
Apesar de, infelizmente, numerosas pessoas auferirem rendimento inferior a esse mínimo de sobrevivência, como o denominado rendimento social de inserção e, actualmente, muitas delas nem a isso já têm acesso.

No caso, consideramos que o agregado familiar dos insolventes, composto por ambos, com o montante de € 1 170,00 que se fixou na sentença recorrida, poderá viver de um modo minimamente digno.
A pretensão dos insolventes de ficarem com a totalidade dos rendimentos que auferem, não é razoável, implicava que nada do seu rendimento mensal fosse cedido ao fiduciário.
Ora, como já supra referimos, os insolventes têm de consciencializar-se que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o seu rendimento disponível a esse cumprimento, com a consequente redução do seu nível de vida.
Acrescendo que, se numa execução singular seria impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional dos devedores, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer

situação que o justifique, designadamente para proteger o agregado familiar dos insolventes, que estes tenham um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular.
Não podendo esquecer-se que, situação de favor é a já concedida pelo instituto de exoneração do passivo, ao limitar a cessão de rendimentos a cinco anos.

Pelo que, com base nas considerações que expusemos e perante a factualidade assente, concluimos pela justeza e equilíbrio da decisão impugnada, tendo a decisão do tribunal “a quo” aplicado correctamente a “cláusula da razoabilidade” pressuposta no artº 239, nº 3, al. b), subal. i) do CIRE.

SUMÁRIO: (artº 713, nº7, do CPC)

I – O instituto de exoneração do passivo restante pressupõe que o insolvente, durante o período de cessão de cinco anos, sem prejuízo do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado familiar, adopte alterações na execução do seu orçamento de forma a poder ceder o seu rendimento disponível, para pagamento dos credores, ainda que em reduzido montante.
II – O insolvente não pode pretender, com o pedido de exoneração de passivo, apenas e sem mais, libertar-se da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores decorrido o período de cessão, o mesmo deverá assumir alguns sacríficios, durante esse período, de modo a que lhe seja concedido o benefício peticionado.
III – Sendo o agregado familiar dos insolventes constituído pelos próprios, considera-se que o montante de € 1 170,00 é razoável para garantir o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar.






III - DECISÃO
Face ao que ficou exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Guimarães, 11 de Julho de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Raínho