Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
114/12.4TBCBT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AMBIENTE
REGIME APLICÁVEL
VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSRSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em matéria prescricional, as contra-ordenações ambientais têm regime próprio decorrente da Lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
II – Em recurso contra-ordenacional o Tribunal da Relação pode e deve conhecer dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III – Comete uma contra-ordenação ambiental grave o proprietário de um veículo automóvel que o abandona na via pública, com intenção de se desfazer dele.
IV - Ao preenchimento daquela contra-ordenação não é necessário a ocorrência de um dano; basta tão-só o perigo de dano.
V – A dispensa de coima ou a pena de admoestação pressupõem situações de ilicitude e culpa leve.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo de contra-ordenação, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 28.12.2011, decidiu, além do mais, --
“a) Condenar o arguido [José C...] na coima de € 1.000,00 (mil Euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 2 e 24.°, n.° 2, alínea e) e n.° 4 do Decreto-Lei n.° 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/2008, de 8 de Abril, e da alínea a) do n.° 3 do artigo 22.º da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto, e aplicando o disposto na alínea c) do artigo 73.° do Código Penal e n.° 3 do artigo 18.° do RGCO, sancionável com coima de € 1.000,00 a € 5.000,00, em caso de negligência» Cf. fls. 64 a 74. ---. ---
Inconformada com aquela decisão, o arguido impugnou judicialmente a mesma e na sequência de tal impugnação, o Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, por decisão de 23.05.2011, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, -
Julgar «totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido (…), mantendo integralmente a decisão administrativa de condenação do arguido na coima de € 1.000,00 (mil euros)» Cf. fls. 165 a 177. ---. ---
Fundando a sua decisão da matéria de facto nos seguintes termos: ---
«II- Fundamentação.
2.1. Os factos provados.
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 21 de Junho de 2010, pelas 16.30horas, no Lugar de A..., freguesia de Caçarilhe, concelho de Celorico de Basto, encontrava-se abandonado, junto à via pública, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Pólo, 86C-C, do ano de 1992, matrícula 99-86-...;
2. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo referido em 1. encontrava-se com o farol esquerdo traseiro partido, a pintura corroída e o pára-choques frontal deslocado, não apresentando condições para circular na via pública;
3. O veículo 99-86-... esteve situado no local referido em 1. durante, pelo menos, cerca de 6 meses;
4. O veículo supra referido, à data da prática dos factos, pertencia a José C...;
5. No dia 5 de Julho de 2011, José C... encaminhou o veículo referido em 1. para um centro de abate/ desmantelamento, designado "J... Rodrigues, Lda.";
6. Ao não encaminhar, à data dos factos descritos no auto de notícia n.° 151/2010 o veículo em fim de vida de que era proprietário e com a matrícula 99-86-..., para um centro de recepção ou operador de desmantelamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz;
7. O arguido não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais;
8. O arguido obteve, no ano de 2009, um rendimento de € 8.046,43.
*
2.2. - Factos não provados.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que:
a) Em data anterior a 21 de Junho de 2010, o veículo 99-86-... foi vendido a Manuel O...;
b) O veículo 99-86-... tenha sido enviado para abate no dia 17 de Setembro de 2010;
c) Que o centro de abate para onde o veículo 99-86-... foi enviado se designasse "Ensaio ..., Lda.".
d) Que o terreno onde o veículo 99-86-... se encontrava, no dia referido em 1. fosse privado.
e) Ao actuar do modo descrito em 1. a 4., o arguido estava convencido de que não cometia qualquer irregularidade.
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2.3. Motivação.
A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, devidamente cotejada com os demais elementos de prova documentais juntos aos autos.
Concretamente, o Tribunal ponderou o teor do auto de notícia de fls. 10, bem como as fotografias de fls. 11 e 12, captadas no mesmo dia e local referidos no Auto, tendo tais elementos sido devidamente corroborados pelos guardas florestais autuantes, Manuel V... e António M....
Segundo as testemunhas, o veículo 99-86-..., encontrava-se situado no local descrito no auto, junto da via pública, apresentando sinais de abandono e de degradação, designadamente pára-choques caído, luzes traseiras partidas (o que o impossibilitava de circular na via pública em condições de legalidade), pintura corroída (conforme se constata do teor das fotografias anexas ao auto de notícia), estando situado nesse local há pelo menos cerca de 6 meses (o que evidencia o estado de abandono em que se encontrava, tanto mais que veio, mais tarde, a ser encaminhado para abate).
Mais confirmaram as testemunhas que o veículo em causa se encontrava registado em nome do recorrente José C..., informação que foi possível obter através de uma consulta às bases do I.M.T.T. e resulta do teor do auto de notícia de fls. 10.
Não logrou o recorrente provar que, em data anterior à elaboração do auto de contra-ordenação, havia vendido o veículo em causa a Manuel O..., pois, quanto a esta matéria, a testemunha Agostinho A..., sobrinho do arguido, embora tenha referido que o seu tio procedeu à venda desse veículo, não conseguiu precisar a data em que tal negócio foi realizado, chegando a dizer que não sabia se o mesmo havia sido vendido antes ou depois do levantamento do auto de contra-ordenação. Por seu turno, a testemunha Manuel O..., alegado comprador do veículo, apesar de ter dito que comprou, de facto, o 99-86-... ao recorrente, não soube dizer em que data se realizou essa compra, designadamente se a mesma ocorreu antes da data referida no auto de contra-ordenação.
De resto, no que concerne ao negócio propriamente dito, o Tribunal ficou com sérias dúvidas de que o mesmo se tenha efectivamente realizado (e nenhuma certeza quanto à data em que alegadamente terá ocorrido, no que releva para a decisão a proferir nos autos). Com efeito, não se afigura plausível, à luz das regras da experiência comum, que a testemunha Manuel O... tivesse adquirido o veículo 99-86-... ao recorrente, dando por ele a quantia aproximada de € 250,00 para, de seguida, proceder à sua reparação, conferindo-lhe condições de circulação (gastando, com essa operação, naturalmente, muito mais do que a quantia que alegadamente entregou para a aquisição da viatura), para a entregar, um ano depois, para abate, no centro de desmantelamento "J... Rodrigues, Lda.", como referiu. Trata-se, no mínimo, num negócio altamente desvantajoso para a testemunha, sobre o qual temos sérias dúvidas da sua concretização, por contrariar todas as regras da lógica e da normalidade do ser. Por outro lado, ainda que se equacionasse a possibilidade de tal negócio ter sido realizado, muito se estranha que, no certificado de destruição ou desmantelamento junto aos autos (apresentado pela testemunha em audiência de julgamento), conste o nome do recorrente no local referente à identificação do proprietário/ detentor do veículo (então a testemunha não havia adquirido aquele veículo há cerca de um ano? E não deu essa informação no centro de abate?). Cremos, pois, por estas razões expostas, que não ficou provada a factualidade descrita na alínea a), acima descrita.
No que tange aos factos descritos em 5. a 7., ponderou-se o documento apresentado pela testemunha Manuel O... em audiência de julgamento (certificado de abate/ desmantelamento junto aos autos), não se provando, consequentemente, o referido em b) e c).
A propósito da factualidade referida em d) dos factos não provados, saliente-se que o recorrente não logrou provar, como alegou no seu recurso, que o terreno em que o veículo se encontrava depositado fosse privado, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
A prova da factualidade referida em 8. resultou da apreciação do documento de fls. 33 a 35. --
Finalmente, a resposta à alínea e) dos factos não provados estribou-se na ausência de qualquer prova nesse sentido, já que o recorrente não foi ouvido quanto a esta questão, nem a mesma ressalta do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência ou dos elementos documentais juntos aos autos. Crê-se, ao invés, que o arguido estava ciente das suas obrigações inerentes ao destino a dar a veículos em fim de vida, tanto mais que veio, ulteriormente ao levantamento do auto de contraordenação, a diligenciar pelo encaminhamento do seu veículo para um centro de abate e que sabia que o deveria ter feito mais cedo para não incorrer em qualquer irregularidade» Cf. fls. 166 a 170. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Inconformado com a referida decisão, o Arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, em 04.06.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1 - No dia 21 de Junho de 2010, pelas 16.30 horas, no Lugar de A... freguesia do Caçarilhe, Celorico de Basto, encontrava-se abandonado, junto à via pública, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Pólo, 86C-C, do ano de 1992, matrícula 99-86-...;
2 - O recorrente foi acusado/condenado pelo cometimento de uma contra-ordenação nomeadamente:
3 - pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º n.° 2 e 24.º n.° 2 alínea e) e n.° 4, do D.L n.° 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/2008 de 08 de Abril e da alínea do n.° 3 do art. 22.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
4 - Resulta da decisão recorrida, nomeadamente da matéria de facto que tais infracções foram cometidas a título de negligência.
5 - Assim que o montante das coimas correspondentes àquelas infracções referidas é de € 2.000,00 (correspondente à coima mínima).
6 - É este o limite mínimo abstracto da coima que tem de ser considerado para o efeito de determinação do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de acordo com o Regime Geral.
7 - Os factos ocorreram em 27 de Julho de 2010 (n° 1 dos factos provados);
8 - Pelo que, atendendo ao valor da coima e nos termos do artigo 27.º al. c) do RGCOC, o prazo prescricional é de um ano.
9 - A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento - Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Drs O. Mendes e Santos Cabral, anotação ao artigo 27.º.
10 - Como os factos em causa nos autos ocorreram em 21 de Junho de 2010, prescreve o respectivo procedimento contraordenacional em 21 de Junho de 2012.
11 - Assim e com estes fundamentos há-de ser julgado procedente o recurso e extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, relativamente a esta contra-ordenação.
12 - Encontra-se o arguido acusado e foi condenado pela prática de uma contra-ordenação grave por incumprimento das regras relativas ao encaminhamento dos veículos em fim de vida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º n.° 2 e 24.º n.° 2 alínea e) e n.° 4, do D.L n.° 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/2008, de 08 de Abril e da alínea do n.° 3 do art. 22.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, especialmente atenuada nos termos do disposto no art. 18º, n.° 3 do RGCOC, aplicando o previsto no art. 73.º alínea c) do Código Penal.
13 - No caso em apreço a condenação é realizada porque o Tribunal a quo considera que o veículo em questão não está em condições de circular na via pública. (sublinhado nosso)
14 - E, consequentemente, trata-se de um resíduo.
15 - A prova produzida em audiência de julgamento, que se encontra devidamente referenciada, é manifestamente insuficiente para que o tribunal desse como provada, como deu, a matéria de facto dada como assente e, consequentemente conduzisse à condução do arguido pelo crime de que vinha acusado.
16 - Resulta, deste modo, que de toda a prova produzida em audiência de julgamento e considerada pelo Tribunal, não resulta minimamente provado os factos de que vinha acusado, pelo que o mesmo deveria ter sido absolvido, traduzindo a condenação do arguido por banda do Tribunal a quo um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
17 - Não parece ser esse o escopo ou ultima ratio pretendida pelo legislador, mas sim, e no caso em que veículos em fim de vida estejam a poluir o solo, lençóis freáticos ou, por qualquer forma o ambiente, tenham obrigatoriamente que ser encaminhados para centros de abate e desmantelamento dos mesmos.
18 - Não se fez prova que o proprietário ou detentor abandonou o veículo ou até que renunciou ao controlo do mesmo.
19 - Não se tratando o veículo em questão de um resíduo, mas sim, de um carro que estando em propriedade privada, não poluindo, não cometerá o recorrente qualquer prática ilícita.
20 - Nos autos e na douta sentença, não consta qualquer prova que o proprietário tivesse renunciado por qualquer forma ao controlo do veículo.
21 - Não são apostos pela acusação, factos e provas a atestar essa realidade.
22 - Portanto, violou a douta sentença o princípio da legalidade, nos termos do artigo 1.° do Código Penal.
23 - Destarte, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido.
24 - Só pelo recurso a uma simples presunção de culpa sobre a conduta do arguido poderia ditar a conclusão por parte do douto tribunal.
25 - Assim, não podendo fundamentar a matéria dada como provada, ou pelo menos, subsistindo a dúvida, não repugnaria que tivesse funcionado o principio in dubio pro reo, beneficiando o arguido com a absolvição do ilícito em que foi acusado e condenado, cuja não aplicação traduz um erro notório na apreciação da prova produzida por parte do julgador se conjugarmos com as regras da experiência comum e à observância do homem médio.
26 - Mas, ainda que se considerasse que o arguido praticou os factos que lhe vêm imputados (o que não se concebe nem concede), parece-nos que a pena aplicada ao arguido é demasiado gravosa, considerando o grau da ilicitude, as circunstâncias em que ocorreram os factos e as consequências da sua actuação.
27 - Face às exigências de prevenção a que alude o art.° 71º, e 74.º do Código Penal, não repugnaria, em face das circunstâncias apuradas, que a pena aplicada ao arguido fosse a da dispensa de pena ou da admoestação uma vez que o arguido é primário.
28 - A douta sentença recorrida viola, assim, o disposto no artigo 410, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-se por outra que absolva ou admoeste o arguido com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça!» Cf. fls. 182 a 193. ---. ---
Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida Cf. fls. 200 a 204. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que a decisão recorrida deve ser confirmada Cf. fls. 211 e 212. ---.---
Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir: ---
· Da invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa; ---
· Dos alegados vícios da matéria de facto; ---
· Da impugnação da matéria de direito;
· Da justeza da coima aplicada. ---
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Da invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa. ---
O recorrente alega a prescrição do procedimento criminal em causa: em síntese, alega que o montante da coima em causa «é de € 2.000,00», pelo que o prazo prescricional do respectivo procedimento «é de um ano», o qual já decorreu desde os factos a que se referem os autos. ---
Vejamos. ---
Em causa está uma contra-ordenação ambiental grave: o não encaminhamento de um veículo em fim de vida a um centro de recepção ou a um operador autorizado de desmantelamento do mesmo – cf. artigos 14.º, n.º 2, e 24.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril O Decreto-Lei n.º 196/2003 foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 178/2006, de 05.09, 64/2008, de 08.04, 98/2010, de 11.08, 73/2011, de 17.06, e 1/2012, de 11.01. ---. ---
Ora, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, Lei-quadro das contra-ordenações ambientais, O referido diploma foi alterado Lei n.º 89/2009, de 31.08, o qual deixou incólume o referido artigo 40.º --- «o procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral». ---
Os factos a que se referem os autos ocorreram em 21.06.2010. ---
Entre aquela data e a presente não decorreram ainda cinco anos. ---
Em consequência, sem considerar as causas de interrupção e suspensão, urge entender que não sucedeu ainda o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional em causa. ---
Carece, pois, de fundamento a pretensão do recorrente na matéria. ---
2. Dos alegados vícios da matéria de facto. ---
Nos termos do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, adiante designado simplesmente por RGCO O Regime Geral das Contra-ordenações, designado igualmente por regime geral dos ilícitos de mera ordenação social consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17.10, 244/95 de 14.09, 323/2001, de 17.12, e Lei n.º 109/2001, de 24.12, bem como objecto das Declarações de 06.01.2003 e 21.10.1989. ---, aplicável in casu por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, Segundo o qual «as contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações». --- da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, o Tribunal da Relação apenas conhece em regra da matéria de direito Dispõe-se aí que «se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões». ---. ---
Claro que a decisão de direito do Tribunal da Relação deve assentar num escorreito julgamento da matéria de facto do Tribunal de Comarca, o que significa que a decisão de facto proferida por aquele último Tribunal deve ser suficiente, sem contradições, lógica e devidamente motivada. ---
Nomeadamente, a decisão de direito do Tribunal da Relação deve assentar numa decisão da matéria de facto sem os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que significa que o Tribunal da Relação pode e deve conhecer de tais vícios quando os mesmos ocorram ou sejam suscitados pelos sujeitos processuais. ---
No caso em apreço, o Recorrente sustenta que a decisão de facto do Tribunal recorrido padece de insuficiência e de erro notório. ---
Apreciemos. ---
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. ---
Segundo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. ---
«É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada», sendo indispensável para se verificar tal vício que «a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão». ---
«A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, páginas 339 e 340. ---
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 07.04.2010, Processo n.º 83/03.1TALLE.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, e 14.07.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. ---. ---
In casu. ---
O Recorrente confunde erro de julgamento com o erro-vício indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. ---
Do que aqui se trata é saber se a factualidade dada como provada é suficiente para uma decisão de direito. ---
Não se a prova produzida indicada na decisão de facto permite tal decisão, objecto de todo em todo afastada do conhecimento deste Tribunal no âmbito do processo contra-ordenacional. ---
No que se refere ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ora em causa, diga-se apenas que o mesmo inexiste de todo em todo no caso em apreço: do texto da decisão recorrida não decorre, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que o Tribunal recorrido tenha deixado de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa nos termos anteriormente indicados. ---
Carece, pois, de fundamento o alegado pelo arguido na matéria. ---
Do erro notório na apreciação da prova. ---
Nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «erro notório na apreciação da prova», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. ---
Em causa está o equívoco ostensivo, de tal modo evidente a partir da simples leitura da decisão, que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, página 341, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 1119. ---
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 14.05.2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 25.06.2009, Processo n.º 4262/06 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, e 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Na situação em apreço. ---
O Recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova por ter entendimento diverso da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido.
Ora, definido que foi o erro notório, mostra-se impróprio o alegado na matéria pelo Recorrente. ---
De todo o modo, diga-se ainda que da decisão recorrida não decorre qualquer erro notório na apreciação da prova nos termos em que o mesmo ficou explicitado: na decisão recorrida inexiste qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. ---
Tanto basta para que se tenha igualmente por improcedente o alegado erro notório na apreciação da prova. ---
Do princípio in dubio pro reo. ---
Invoca igualmente o recorrente tal princípio e têm-no por violado na situação vertente. ---
Vejamos. ---
O nosso regime jurídico processual-penal consagra o princípio da livre apreciação da prova Cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo o qual «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». ---. ---
A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção. ---
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois. ---
O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. ----
“A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 05.02.2009, Processo n.º 2381/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 14.10.2009, Processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, e 15.04.2010, Processo n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Em sede de recurso no âmbito do processo de contra-ordenação a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. ---
No caso sub judice. ---
O recorrente alega a violação do princípio in dubio pro reo como corolário do erro de julgamento que invoca. ---
Ora, debalde se descortina da decisão recorrida a violação do princípio in dubio pro reo, nos termos apontados. ---
O Tribunal recorrido fundou a factualidade apurada no exame crítico dos diversos elementos probatórios. ---
Nestes termos, cumpre entender que carece de fundamento a alegada violação daquele princípio na situação em apreciação, entendida aquela nos termos supra expostos. ---
3. Da impugnação da decisão de direito. ---
Do que ora se cuida é saber se a decisão de facto consente a decisão de direito do Tribunal recorrido, aspecto que o Recorrente põe em causa. ---
Os autos referem-se a uma contra-ordenação ambiental prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, alínea t), 14.°, n.° 2, e 24.°, n.°s 2, alínea e), e 4, todos do Decreto-Lei n.° 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/2008, de 8 de Abril, 3.º, alínea u), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e 22.º, n.º 3, alínea a), do artigo 22.º da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto. ---
Apreciemos. ---
Segundo o disposto na alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.° 64/2008, de 8 de Abril, vigente à data dos factos “entende-se por «veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro”. ---
Nos termos da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na sua redacção vigente à data dos factos em causa, Tal diploma foi sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26.08, Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10.08 e Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17.06. ---
Com o Decreto-Lei n.º 73/2011 a apontada alínea t) foi alterada, passando a matéria nela regulada a constar da alínea ee) com a seguinte redacção: “para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer”. --- “para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos» A Lista Europeia de Resíduos (LER) consta da Portaria n.º 209/2004, de 03.03, sendo que o Ponto 16 01 04 referia-se a “veículo em fim de vida”. ---. ---
O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, vigente à data dos factos em causa, Em consonância com o preceituado no artigo 5.º, n.º 3, do mesmo diploma legal na mesma redacção. - dispõe que “os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no presente artigo, pelo seu encaminhamento, e custos do mesmo, para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento (…)”. ---
Ou seja, além do mais, da conjugação das apontadas disposições legais decorre que o proprietário de um veículo automóvel deve encaminhá-lo para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento sempre que tem intenção de se desfazer dele. ---
O artigo 24.º, n.ºs, 2, alínea e), e 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, vigente à data dos factos em causa, qualifica como contra-ordenação ambiental “grave” o agente que se desfaz de um veículo sem o encaminhar a um centro de recepção ou a um operador de desmantelamento, por negligência ou dolo do agente.
Com pertinência, da factualidade dada como provada resulta que: ---
«1. No dia 21 de Junho de 2010, pelas 16.30horas, no Lugar de A..., freguesia de Caçarilhe, concelho de Celorico de Basto, encontrava-se abandonado, junto à via pública, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Pólo, 86C-C, do ano de 1992, matrícula 99-86-...;
2. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo referido em 1. encontrava-se com o farol esquerdo traseiro partido, a pintura corroída e o pára-choques frontal deslocado, não apresentando condições para circular na via pública;
3. O veículo 99-86-... esteve situado no local referido em 1. durante, pelo menos, cerca de 6 meses;
4. O veículo supra referido, à data da prática dos factos, pertencia a José C...;
5. No dia 5 de Julho de 2011, José C... encaminhou o veículo referido em 1. para um centro de abate/ desmantelamento, designado "J... Rodrigues, Lda.";
6. Ao não encaminhar, à data dos factos descritos no auto de notícia n.° 151/2010 o veículo em fim de vida de que era proprietário e com a matrícula 99-86-..., para um centro de recepção ou operador de desmantelamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz;
7. O arguido não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais».
Face àquela factualidade apurada afigura-se verificada a contra-ordenação imputada ao Recorrente: este, enquanto proprietário do veículo automóvel de matrícula 99-86-..., desfez-se deste, pois aí o abandonou junto à via pública, sem o encaminhar para um centro de recepção ou um operador de desmantelamento, obrigação de que era capaz e que lhe era exigível, merecendo a sua conduta a respectiva censura. ---
O abandono do veículo em causa pelo período de, pelo menos, seis meses junto à via pública revela uma clara intenção por parte do ora Recorrente de se desfazer da aludida viatura, conferindo assim a esta o carácter de resíduo. ---
Ao preenchimento da contra-ordenação em causa não é necessário a ocorrência de um dano; basta tão-só o perigo de dano. ---
Ora, é manifesto que uma viatura naquelas condições é susceptível de fazer perigar o ambiente, pelo risco que a deterioração dos diversos componentes de uma viatura causa ao ambiente – basta pensar na corrosão dos diversos materiais, com derrame de óleo e outros líquidos na terra e sua inserção em lençóis freáticos.
Se é verdade que a circunstância de uma viatura não apresentar condições para circular na via pública não lhe confere por si só o carácter de resíduo, já assim será quando se encontra abandonada há, pelo menos, seis meses, junto à via pública, num estado de degradação assinalável: o farol esquerdo traseiro partido, a pintura corroída e o pára-choques frontal deslocado. ---
Neste contexto, carece de qualquer sentido a alegada violação do princípio da legalidade. ---
Pelo contrário, afigura-se que a imputação ao Recorrente da contra-ordenação em causa corresponde à aplicação daquele princípio: ela decorre da interpretação da lei e nos termos por lei consentidos. ---
Improcede, pois, também nesta parte a pretensão do Recorrente. ---
4. Da justeza da coima aplicada. ---
Finalmente, considera o Recorrente que a pena aplicada «é demasiado gravosa», preconizando a «dispensa de pena» ou a «admoestação». ---
Vejamos. ---
Atento o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 2, alínea e), e 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, vigente à data dos factos em causa, Segundo o qual a conduta do Recorrente constitui uma contra-ordenação grave. --- 22.º, n.º 3.º, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, Preceitua-se aí que às contra-ordenações graves corresponde a coima de € 2.000,00 (dois mil euros) a 10.000,00 (dez mil euros). --- aplicável na situação vertente, e 18.º, n.º 3, do RGCO Que dispõe que «quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade». ---, aplicável no caso sub judice por força do disposto no referido artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, na redacção da Lei n.º 89/2009, foi aplicada ao Recorrente a coima mínima em termos quantitativos, pelo que desse ponto de vista não faz sentido alterá-la. ---
No que respeita à pretendida dispensa de coima ou admoestação, a respectiva aplicação justifica-se tão-só em situações de ilicitude e culpa leve, conforme decorre dos artigos 60.º, n.ºs 1 e 2, De acordo com o qual «1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». --- e 74.º, n.º 1, Que preceitua que «quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção». --- do Código Penal, aqui chamados à colação em função do disposto no artigo 32.º do RGCO Nos termos do qual «em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal». - e do referido artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, na redacção da Lei n.º 89/2009. ---
Ora, desde logo diga-se que não é esse o entendimento do legislador quanto à contra-ordenação em causa nos autos: conforme decorre do referido artigo 22.º, n.º 3.º, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a lei qualifica tal contra-ordenação como grave, afigurando-se que o intérprete e aplicador do direito não pode deixar de considerar tal qualificação. ---
Mesmo que ela faltasse, considerando as necessidades de prevenção geral do caso, nomeadamente a relevância que a comunidade confere à preservação do ambiente e particularmente à não conspurcação deste em função do abandono de veículos em fim de vida, entende-se que a conduta do Recorrente em causa nos autos não deve ser sancionada com a pena admoestação ou a dispensa de pena, impondo-se, pois, manter a coima em que ele foi sancionado na decisão recorrida, o que significa que igualmente na matéria improcede a pretensão da recorrente. ---
IV.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida. ---
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. ---
Notifique. ---
Guimarães, 3 de Dezembro de 2012