Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1661/20.0T9VCT.G1
Relator: CLARISSE GONÇALVES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUISITOS LEGAIS
CRIME ALTERAÇÃO MARCO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ARTº 68º
Nº 1
SL. B)
DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a), do CPP, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime mas unicamente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão de constituição de assistente.
2) No caso em apreço, está em causa a eventual prática dos crimes de alteração de marcos e de falsificação de documento, crimes em que o queixoso não é visado diretamente.
3) O recorrente, pode também, eventualmente ser lesado e nessa qualidade sujeito processual como parte civil, mas não constituir-se assistente porque não ofendido nos termos e para os efeitos do citado preceito legal, já que não é titular dos interesses que a lei "neste caso concreto especialmente quis proteger com a incriminação". Daí que se imponha a manutenção do despacho recorrido, que decidiu pelo indeferimento da requerida constituição de assistente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

I. 1. Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) nº 1661/20.0T9VCT, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Departamento de Investigação e Ação Penal, Secção de ..., foi proferido despacho, a 16.09.2020, em que se decidiu indeferir a requerida constituição como assistente de J. F..

I. 2. Inconformado com a decisão, J. F. interpôs o presente recurso.
Formulou, então, as seguintes “CONCLUSÕES” (transcrição):

“I. O presente recurso tem assim como objeto toda a matéria de facto e de Direito do Despacho (Refª 45780175 de 17.09.2020) que antecede, no tocante à não admissão da constituição de Assistente do Recorrente Denunciante nos termos do artº 68º do Código de Processo Penal.
II. Para tanto, considerou o Tribunal a quo que o artº 68º, nº 1, al. a), do Código Processo Penal não está preenchido no caso do Denunciante que sendo ofendido não será titular de interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
III. O Denunciante assinou um contrato-promessa de compra de parcela do domínio público rodoviário com a Denunciada empresa Infra-estruturas …, S.A., e que pagou o valor do sinal de 10.400,00€, encontrando-se a aguardar pela desafectação do domínio público rodoviário para privado para se proceder à realização da respectiva escritura pública.
IV. Os crimes imputados aos Denunciados nos previstos autos, efectivamente, são os crimes de peculato de uso nos termos do artº 376º do Código Penal, falsas declarações no registo predial na Conservatória do Registo Predial e perante notário conforme o artº 153º do Código Registo Predial, os artºs 256º, nº 1, al. b) e al. d) nº 3, 255º, al. a), todos do Código Penal (mais recentemente o artº 348º - A do mesmo diploma legal) e alteração de marcos/limites de domínio público rodoviário público por particulares conforme o artº 216º do Código Penal.
V. O Recorrente, enquanto outorgante do contrato-promessa de compra e venda e sinal já pago à Denunciada, o seu interesse e prejuízo é visado e abrangido pela protecção conferida pela incriminação prevista naqueles tipos legais de crime (cfr. artº 68º, nº 1, al. a), do Código Processo Penal).
VI. Numa orientação jurisprudencial e doutrinária que subscrevemos, deverá optar-se por um conceito amplo, sim “particularmente”, abrangendo então mesmo casos de tipos de ilícito que se destinam em primeira linha a proteger interesses supra-individuais.
VII. Esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III]. (…) (Simas Santos, proc. 2535/05, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/2005 (Abril/Julho).
VIII. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.02.2016, processo nº 72/14.0TAPTLA.G1,disponívelemhttp://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2bccd1077d26a11d80257f620052c6c8?OpenDocument, conforme sumário que se transcreve:…o que permite afirmar que a esfera de protecção deste tipo de crime abrange também outros bens jurídicos e interesses relevantes, ainda que particulares.
IX. O que permite afirmar que a esfera de protecção deste tipos legais de crime abrange outros bens jurídicos e interesses relevantes, ainda que particulares.
X. No caso concreto dos presentes autos, nos termos da denúncia apresentada pelo Recorrente e Denunciante pretende a constituição de Assistente para participar no inquérito e eventualmente, caso seja necessário, na instrução e, posteriormente, no julgamento.
XI. Para o efeito invocou a sua qualidade de outorgante de contrato com a Denunciada entidade pública com incidência sobre a parcela de terreno ainda de domínio público rodoviário à aguardar desafectação que se encontra ocupada sem autorização pelos Denunciados particulares.
XII. Na hipótese configurada e por isso detém um interesse jurídico-penal compreendido na esfera de protecção do correspondente tipo de crime, sendo a par da tutela da credibilidade do documento no tráfico probatório também se protege o interesse jurídico deste particular prejudicado com as referidas imputações dos crimes.
XIII. Nesse sentido até o Tribunal a quo reconhece que o Denunciante poderá ser lesado para efeitos civis.
XIV. Assim, será de concluir que deve ser reconhecida legitimidade ao Requerente para se constituir como Assistente conforme o artº 68º, nº 1, al. a), do Código Processo Penal.
XV. Impõe-se decisão bem diversa do Despacho de não admissão da constituição de assistente do aqui Recorrente, por outrossim que admita a sua constituição como Assistente.
XVI. Sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, em prejuízo do disposto nos artºs 68º e ss., 287º e ss., todos do CPP e artº 32º da CRP, o que se argui para os devidos efeitos legais.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V.ª Ex.ªs. DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
- a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso;
- b) E ser decidido revogar o Despacho por outro que proceda à admissão da constituição como Assistente do aqui Recorrente, nos termos preconizados no presente recurso.
Assim se fazendo a Justiça.

I. 3. A Exmª Procuradora da República junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e oferecendo as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1) Não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente, por falta de legitimidade, veio o denunciante J. F. recorrer alegando que deveria ser considerado ofendido para efeitos do preceituado no artº 68º a) do CPP, e desta forma ser admitido o seu pedido de constituição como assistente.
- 2) O Recorrente, alega que, enquanto outorgante do contrato-promessa de compra e venda e sinal já pago à denunciada Infraestruturas ..., SA, o seu interesse e prejuízo é visado e abrangido pela proteção conferida pela incriminação prevista naqueles tipos legais de crime (cfr. artº 68º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal).
- 3) Para o efeito invocou a sua qualidade de outorgante de contrato com a referida entidade pública com incidência sobre a parcela de terreno ainda de domínio público rodoviário a aguardar desafectação que se encontra ocupada sem autorização pelos denunciados particulares.
- 4) Ora, com este entendimento não podemos concordar.
-5) A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa. Vejamos então os crimes em apreço nestes autos.
- 6) Com efeito, no que respeita aos factos suscetíveis de serem integrados no crime de peculato de uso, p. e p. pelo artº 376º do Código Penal, os mesmos estão a ser investigados em inquérito autónomo, tendo sido extraída e remetida certidão ao DIAP de Viana do Castelo nos termos da OS nº 2/2020 da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo – Coordenação, cfr. fls. 94.
- 7) No que respeita aos factos suscetíveis de serem integrados no crime de alteração de marcos, p. e p. pelo artº 216º do Código Penal, não foi possível apurar ter-se tratado de uma verdadeira alteração de marcos no sentido dado pelo código penal: ou seja saber se existiu alguma alteração de qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
- 8) Contudo, e independentemente desta questão sempre se diria que já ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
- 9) Vejamos. A queixa deu entrada nos serviços do MP de Viana do Castelo no dia 8.6.2020. o crime de alteração de marcos é punido até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. De acordo com o previsto no artigo 118º, nº 1, alínea d) do CP, “O procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dois anos, nos restantes casos.
- 10) No caso dos autos, os factos foram praticados em Maio de 2012. Isto posto, e atento o que supra se referiu, a prescrição do procedimento criminal ocorreu, pelo menos, em Maio de 2014, ou seja, 6 anos antes da apresentação da queixa.
- 11) Finalmente importa apreciar os factos suscetíveis de serem integrados no crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1 d) e 3 código penal, consubstanciado no facto dos denunciados, alegadamente, terem prestado falsas declarações quer aquando do registo na Conservatória do Registo Predial, quer na planta topográfica quer no Notário aquando da celebração da escritura pública de compra e venda.
- 12) Ora, antes de mais cumpre começar por dizer que o crime a que alude o artº 348º A) do Código Penal apenas foi consagrado no nosso ordenação jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro.
- 13) Com efeito, a escritura pública data de 22.2.2012 e o registo predial teve lugar a 28.2.2012 pelo que aquele normativo nunca se poderia aplicar retroativamente aos factos, atento o princípio da irretroatividade em direito penal – artº 2º, nº 1 do Código Penal.
- 14) Assim, resta apenas apreciar os factos à luz do preceituado no artº 256º do Código Penal.
- 15) Com efeito, e não obstante o queixoso alegar que sente-se prejudicado pelos comportamentos dos denunciados uma vez que possui um contrato de promessa de compra dessa parcela com a empresa Infraestruturas ..., SA, e que desse contrato já resultou a entrega do sinal à referida empresa no valor de 10.400 euros sendo que aguardava pela desafetação do domínio público rodoviário para privado para proceder à compra efetiva daquela parcela, cremos que o queixoso não é visado diretamente, é apenas lesado para efeitos civis.
- 16) Na verdade, os interesses que a norma visa proteger não são os do queixoso, embora este possa ser afetado civilmente pelos comportamentos denunciados, pelo que cremos que não assume a qualidade de ofendido para efeitos do preceituado no artº 68º a) do CPP.
De tudo o exposto, bem como os princípios estruturantes do processo penal, entendemos que não encerra a decisão agora recorrida da violação de qualquer norma legal, devendo manter-se a decisão proferida.
Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão do Tribunal a quo, com o que se fará JUSTIÇA.

I. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de “que o recurso pelo queixoso J. F. interposto deve ser julgado improcedente.”

I. 5. No âmbito do disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não houve qualquer resposta.

I. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente (cf. artº 412º, nº 1, CPP), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso, a única questão a decidir prende-se com a “não admissão da constituição de Assistente do Recorrente Denunciante nos termos do artº 68º do Código de Processo Penal” (cf. I Conclusão).

II. 2. Decisão Recorrida
O despacho sob sindicância tem o seguinte teor (transcrição):
Fls. 73
Do pedido de constituição de assistente formulado por J. F.
Cumpre apreciar e decidir.

Conforme se lê no Acórdão no AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 16.1.2013 e a respeito do conceito de ofendido “constata-se, desde logo, que não se trata de todo e qualquer ofendido, quando é sabido que o Código de Processo Penal também utiliza esse vocábulo com um sentido mais vasto, mas só do que for titular daqueles interesses.
Retomou-se assim a fórmula usual no nosso direito processual anterior, e que o Código Penal de 1982 consagrara no n.º 1 do art. 111.º (28), e afastou-se o conceito lato de lesado ou ofendido de que o CPP também se socorre: «todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal».
Importa, assim, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da al. a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.
A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes.
Deve atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.
Ora, conforme resulta do depoimento do queixoso, este sente-se prejudicado pelos comportamentos dos denunciados uma vez que possui um contrato de promessa de compra dessa parcela com a empresa Infraestruturas ..., SA. Desse contrato já resultou a entrega do sinal à referida empresa no valor de 10.400 euros sendo que aguarda pela desafetação do domínio público rodoviário para privado para proceder à compra efetiva daquela parcela.
Com efeito, vislumbramos que quer num eventual crime de alteração de marcos, p. e p. pelo art.º 216.º do CP, como eventualmente de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º do mesmo diploma legal o queixoso não é visado diretamente, é apenas lesado para efeitos civis.
Na verdade, os interesses que a norma visa proteger não são os do queixoso, embora este possa ser afetado civilmente pelos comportamentos denunciados, pelo que cremos que não assume a qualidade de ofendido para efeitos do preceituado no art.º 68.º do CPP.
Tudo sem prejuízo, e para além do mais, das questões atinentes à prescrição do procedimento criminal que, pelo menos relativamente a alguns dos factos, parece já ter ocorrido há muito tempo.
Pelo exposto, decido indeferir a requerida constituição como assistente.
Custas do requerente pelo incidente causado, fixando-se a taxa de justiça em 1(uma) UC, levando-se em conta na que já foi paga pelo pedido de constituição de assistente.
Notifique.”

II.3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Insurge-se o denunciante J. F. (ora recorrente) contra o teor do despacho recorrido, pugnando pela sua revogação de molde a que seja considerado ofendido e desta forma seja admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Como se infere dos autos, o recorrente apresentou a 8 de junho de 2020, “queixa/denúncia criminal” contra Infraestruturas ..., SA, C. V., P. C. e F. V., por se sentir prejudicado pelos comportamentos destes, uma vez que possui um contrato de promessa de compra e venda de uma parcela de terreno (de domínio público rodoviário com a área de 1.572 m2, na freguesia de ...) com a empresa Infraestruturas ..., SA, a quem, já entregou 10.400,00 euros a título de sinal, aguardando a desafetação do domínio público rodoviário para proceder à compra efetiva da referida parcela de terreno.

Para melhor compreensão, eis os “termos e fundamentos” da “queixa/denúncia criminal”, apresentada:
“1.
A Infraestruturas ..., S.A., pessoa coletiva com nº ………, com sede em Campus do …, Praça .., Almada, é a sociedade comercial detida por capitais públicos que gere a parcela sobrante da Estrada Nacional 201 com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., concelho de ..., que integra o domínio público rodoviário, conforme o Decreto-Lei nº 91/2015, de 29 de Maio (cfr. Documento nº 1, ora junto e dado por integralmente reproduzido).
2.
A configuração da referida parcela de terreno de domínio público rodoviário sobrante da Estrada Nacional 201 com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., era confrontar de Norte com Estrada Nacional 201, de Sul e Nascente com F. V. e de Poente com Estrada Nacional 201.
3.
Nesse sentido, a configuração da parcela de terreno de domínio público rodoviário sobrante da Estrada Nacional 201 com a área de 1,572 m2 (Ft 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., concelho de ..., não fazia parte do prédio rústico com a matriz ..., e com a descrição predial .../20111206 que seria o proprietário particular F. V., contribuinte fiscal nº ........., ..., ....
4.
Conforme o Plano Director Municipal de ..., do ortofotomapa de 2011 resulta que o prédio rústico com a matriz ... e com a descrição predial .../20111206 que seria o proprietário particular F. V., apenas se tratava de zona de penhasco e floresta (Cfr. Documento nº 2, ora junto e dado por integralmente reproduzido).
5.
F. V., era o proprietário e possuidor do prédio rústico com a matriz ... e com a descrição predial .../20111206, eventualmente com matriz e descrição predial diferentes antes de 2011, que confrontava, de Norte com caminho público, de Sul com caminho público, de Nascente com caminho público e de Poente com a parcela de terrena de domínio público rodoviário, com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080).
6.
O Denunciante teve acesso no dia 17 de Fevereiro de 2020 a descrição predial do prédio rústico sobre o qual os Denunciados estarão a ocupar e a apropriar-se indevidamente daquela parcela de terreno de domínio público rodoviário, com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., tendo o prédio rústico com a matriz ... e com a descrição predial .../20111206 (cfr. Documento nº 3, ora junto e dado por integralmente reproduzido).
7.
Ora, dessa descrição predial resulta que aquela parcela de terreno de domínio público rodoviário, com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., pois, o prédio rústico com a matriz ... e com a descrição predial .../20111206, agora consta da descrição predial que confronta de Poente com Estrada Nacional 201 e não com a referida parcela.
8.
Além disso, por intermédio dessa informação conseguiu no passado dia 19-02-2020 o acesso à escritura pública e planta topográfica com data de Fevereiro de 2012, em anexo referentes àquele prédio rústico que os Denunciados estarão a apropriar-se indevidamente daquelas parcelas de terreno de domínio público rodoviário (cfr. Documento nº 4 e Documento nº 5, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos).
9.
Da planta topográfica, conjugada com as confrontações da descrição predial é possível chegar à conclusão que os intervenientes da escritura, do registo predial e da planta topográfica declararam que a parcela de terreno de domínio público rodoviário com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., pertence ao prédio rústico com a matriz ... e com a descrição predial .../20111206,
10.
Acontece que o que está em causa é o domínio público rodoviário que não é susceptível de aquisição originária ou derivada do direito de propriedade e posse por particulares, conforme previsto na Lei nº 34/2015, de 27 de Abril e Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, referentes ao Estatuto das Estradas e Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, respectivamente.
11.
Desses documentos resulta que terão sido intervenientes os Denunciados pessoas singulares, que terão assinado a escritura e que terão rubricado a planta topográfica:
- i) F. V., contribuinte fiscal nº ........., ..., ..., como vendedor;
- ii) C. V., contribuinte fiscal nº ………, ..., ..., como comprador;
- iii) P. C., contribuinte fiscal nº ………, como compradora.
12.
Sendo que segundo as fotografias de 2012, a referida parcela de terreno de domínio público rodoviário, que confrontava com a estrada nacional 201 e com o prédio rústico, começou a ser ocupada pelos intervenientes referidos, o que a Estradas de Portugal e a Denunciada terão tomado conhecimento desde Dezembro de 2013 (Cfr. Documento nº 6 e Documento nº 7, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos).
13.
Todos os intervenientes estariam conscientes que estavam a anexar domínio público em património privado e a apropriar-se indevidamente de parcelas de terreno de domínio público rodoviário.
14.
No ano de 2012 em diante os Denunciados C. V. e P. C., compradores, é que estarão a ocupar indevidamente a parcela de terreno de domínio público rodoviário com a área de 1.572 m2 (FT 123/2015 ao Km 31,080), na freguesia de ..., ao serviço da sociedade comercial L. A., Granitos e Construções, Unipessoal Lda., pessoa coletiva nº ………, com sede em ..., ..., da qual são sócios gerentes (cfr. Documento nº 8, Documento nº 9, Documento nº 10, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos).
15.
Desde pelo menos o ano de 2015 que a Infraestruturas ..., S.A. sabe da ocupação indevida da parcela de domínio público rodoviário pelos C. V. e P. C., porém, nada fez (cfr. Documento nº 11 e Documento nº 12, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos).
Assim,
16.
Os comportamentos dos Denunciados foram praticados de forma livre, deliberada e consciente, bem cientes, de que, com as suas condutas, violavam e violam a lei.
17.
Os factos descritos, pelas circunstâncias, gravidade e efeitos, são actuações susceptíveis de integrar os tipos e crimes descritos.
18.
Estão preenchidos os tipos subjectivo e objectivo legais dos crimes quanto aos Denunciados.
19.
Por um lado, quanto à Infraestruturas ..., S.A., aquela parcela de terreno de domínio público rodoviário está a ser indevidamente ocupada sem que aquela nada faça a esse respeito.
20.
Ora, nos termos do disposto no artº 6º do Decreto-Lei nº 91/2015, de 29 de Maio não prosseguiu com as competências que dispõe ao abrigo da Lei nº 34/2015 de 27 de Abril, inclusive para reposição da parcela de terreno do domínio público rodoviário, bem como da Lei nº 34/2015, de 27 de Abril e Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, referentes ao Estatuto das Estradas e Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, respectivamente.
21.
De resto há vários anos que o Denunciante já fez vários requerimentos à Infraestruturas ..., S.A., e aquela pessoa colectiva de capitais maioritariamente nada fez.
22.
Nos termos do artº 376º do Código Penal, o crime de peculato de uso.
23.
Por outro lado, os demais Denunciados terão prestado falsas declarações, quer no registo predial na Conservatória do Registo Predial, quer na planta topográfica e escritura pública de compra e venda perante notário.
24.
Além disso mantém-se os comportamentos supra identificados de indevida apropriação total de bem imóvel identificado de domínio público rodoviário, com alteração de marcos/limites, por particulares.
25.
Pois ocuparam e ocupam coisa imóvel alheia e pública, com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso.
26.
Nos termos do artº 153º do Código de Registo Predial aprovado pelo DL nº 224/84, de 6 de Julho, quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente e quem prestar declarações falsas incorre em responsabilidade criminal.
27.
E o crime de falsificação de documento p. e p. pelo nos artºs 256º, nº 1, al. b) e al. d) nº 3, 255º, al. a), todos do Código Penal (mais recentemente o artº 348º - A do mesmo diploma legal).
28.
E nos termos do artº 216º do Código Penal, os Arguidos terão tido a intenção de apropriação total de coisa imóvel do domínio público rodoviário, com a alteração dos limites da propriedade e tendo inclusive sido arrancados os marcos colocados no local.
29.
A factualidade e a prova condizem com a prática pelos arguidos dos crimes identificados.
Acresce que,
30.
São parcelas de terreno de domínio público rodoviário que está a aguardar pela desafectação para a escritura de venda ao Denunciante, tendo este já pago o sinal, conforme o contrato-promessa junto aos autos (cfr. Documento nº 13, ora junto e dado por integralmente reproduzido).
31.
A legitimidade do Denunciante para constituição de Assistente prende-se com o interesse que tem nos terrenos, no contrato-promessa que assinou que já pagou o respetivo sinal e que está a aguardar, conforme cláusula Quinta “condição resolutiva”, pelo Despacho de desafectação do domínio público rodoviário.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, requer a V. Exª se digne ordenar a abertura do competente inquérito e a instauração de procedimento criminal, com as demais consequências daí advindas, contra Infraestruturas ..., S.A., C. V., P. C., F. V., respectivamente, manifestando, desde já, o propósito de se constituir Assistente.
Como se constata da queixa supra transcrita, o denunciante considera-se ofendido para os efeitos do disposto no artº 68º nº 1, al. a), do CPP.
Entende que a sua legitimidade para se constituir assistente “prende-se com o interesse que tem nos terrenos, no contrato-promessa que assinou tendo já pago o respetivo sinal, estando a aguardar, conforme cláusula Quinta “condição resolutiva”, pelo Despacho de desafetação de domínio público rodoviário.
Alega em recurso que “enquanto outorgante do contrato-promessa de compra e venda e sinal já pago à Denunciada (Infraestruturas ..., S.A.), o seu interesse e prejuízo é visado e abrangido pela protecção conferida pela incriminação prevista naqueles tipos legais de crime (cfr. artº 68º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal” (conclusão V).
Destaca o recorrente a sua qualidade de outorgante de um contrato-promessa de compra e venda com a aludida entidade pública, “com incidência” sobre uma parcela de terreno ainda de domínio público rodoviário a aguardar desafetação e que, segundo alega, se encontra ocupada indevidamente pelos denunciados particulares que identifica.
Vejamos.
Os crimes imputados pelo denunciante, ora recorrente, aos denunciados são os crimes de “peculato de uso (artº 376º do Código Penal), falsas declarações no registo predial na Conservatória do Registo Predial e perante notário (artº 153º do Código de Registo Predial, artº 256º, nº 1, al. b) e al. d), nº 3 e artº 255º, al. a), do Código Penal, atualmente artº 348º - A também do Código Penal) e alteração de marcos/limites de domínio público rodoviário público por particulares (artº 216º do Código Penal)”.
Relativamente ao crime de peculato de uso, p. e p. pelo artº 376º do Código Penal, ou melhor, quanto aos factos suscetíveis de serem integrados em tal ilícito, os mesmos serão investigados em inquérito autónomo.
Com efeito, foi determinada, a 09.07.2020, “a extração de certidão do processado a fim de ser registado e autuado como inquérito – peculato de uso – e a sua remessa ao DIAP de Viana do Castelo a fim de ser distribuído a um dos Srs Procuradores da República de Viana do Castelo nos termos do ponto 4 e 5 c) da OS nº 2/2020 da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo – Coordenação.”
Assim, em causa nestes autos encontram-se denunciados factos suscetíveis de serem integrados no crime de alteração de marcos, p. e p. pelo artº 216º do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido, e factos suscetíveis de serem integrados no crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º do Código Penal, crime de natureza pública e aqui consubstanciado no facto de, alegadamente, os denunciados terem prestado falsas declarações quer aquando do registo na Conservatória do Registo Predial, quer na planta topográfica, quer no notário aquando da celebração da escritura pública de compra e venda.
Ora, quer num eventual crime de alteração de marcos quer num eventual crime de falsificação de documento, o queixoso – recorrente – “não é visado diretamente, é apenas lesado para efeitos civis”, como bem se refere no despacho recorrido.
Tendo em conta os crimes ora em causa, não se apresenta, pois, como sendo titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, não assumindo a qualidade de ofendido para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a), do CPP.
Titular desses interesses é a sociedade anónima Infraestruturas ..., por ser a proprietária da parcela de terreno em causa, que prometeu vender ao denunciante, revertendo para ela, como assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, “todos os prejuízos se, eventualmente, os denunciados forem reconhecidos como proprietários dos terrenos”, designadamente, da respetiva parcela prometida vender.
Se o contrato de compra e venda que o queixoso e as Infraestruturas ..., S.A. prometeram fazer não se vier a realizar, o queixoso poderá, eventualmente, ter direito a alguma indemnização civil.”
“A nossa lei acolhe um conceito estrito, imediato de ofendido, abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma incriminadora” (1)
Assinala o Prof. Cavaleiro Ferreira (2) que “para ser considerado ofendido para efeitos de admissão e constituição como assistente, não basta ter sofrido um prejuízo com o crime, sendo ainda necessário que esse crime atinja diretamente, especialmente, particularmente, aquele que pretende constituir-se assistente. Assim, não é ofendido para o referido efeito de intervenção como assistente no processo qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui o objeto imediato da infração.”
Como se assinala no Acórdão do TRC (3), “para efeitos do disposto no artº 68º, nº 1, al. a) do CPP, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.
No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indiretamente protegidos, o titular de uma ofensa indireta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais, como partes civis mas não constituir-se assistentes.”
Não é, pois, ofendido qualquer pessoa prejudicada pela prática do crime ou crimes, mas apenas o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime ou crimes.
“Importa, assim, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da al. a) do nº 1 do artº 68º do CPP, os titulares de interesses cuja proteção é puramente mediata ou indireta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.” (4)
No caso em apreço está em causa a eventual prática dos crimes de alteração de marcos e de falsificação de documento, crimes em que o queixoso não é visado diretamente, como dissemos. Pode, também como acima aflorámos, eventualmente ser lesado e nessa qualidade sujeito processual como parte civil mas não constituir-se assistente, porque não ofendido nos termos e para os efeitos do disposto no artº 68º, nº 1, al. a), do CPP, já que “não é titular dos interesses que a lei”, neste caso concreto, “especialmente quis proteger com a incriminação”.
A terminar, o recorrente “argui para os devidos efeitos legais”, “ilegalidade e inconstitucionalidade, em prejuízo do disposto nos artºs 68º e ss., 287º e ss. todos do CPP e artº 32º da CRP”.
Não se vislumbra, nem o recorrente fundamenta e/ou específica, a existência de qualquer inconstitucionalidade.
De facto, o artº 32º da CRP tem como epigrafe “Garantias do processo criminal” e dispõe no seu nº 7 que “o ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei”, ordinária.
Esse direito é concedido mediante a constituição como assistente, para o que, no caso concreto, o denunciante carece de legitimidade, como se viu.
Apesar do direito do ofendido estar consagrado constitucionalmente no citado nº 7 do artº 32º da CRP, cabe ao legislador ordinário conformar esse direito, o que tornou legítimo o entendimento que “quem seja titular de interesses reflexamente protegidos por uma infração não possa intervir no processo penal na qualidade de ofendido.” (5)
A circunstância de pretender “participar no inquérito e eventualmente, caso seja necessário, na instrução e, posteriormente, no julgamento” não conduz, obviamente, a que se tenha violado quaisquer normas, designadamente as invocadas, ao proferir-se o despacho recorrido.
Do exposto se conclui inexistir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Termos em que, sem mais considerações, se impõe negar provimento e confirmar a decisão impugnada.

III - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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(Ac. elaborado pela relatora em processador de texto e integralmente revisto por ambos os signatários - artº 94º/2 do CPP).
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Guimarães, 25 de janeiro de 2021

Clarisse Machado S. Gonçalves (relatora)
Mário Silva (adjunto)
(Assinado eletronicamente conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página).


1. Cfr. Figueiredo Dias “Direito Processual Penal, pág. 506 e Beleza dos Santos, RLJ 57º. pág. 3.
2. Curso de Processo Pena, Vol. I, págs 194 e segs.
3. De 09.09.2015, Procº nº 753/14.9T9CBR-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
4. Cfr. AUJ 1/2003 de 16.01.2003, publicado no DR nº 49/2003 Série I-A de 2003-02-27.
5. Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, nº 579/2001, DR nº 39/2002, Série II, de 2002.02.15, também citado por Maria Luísa Henriques Tembo, na dissertação de mestrado sobre “A constituição de Assistente”, págs. 17/18, Coimbra 2015.