Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Após a reforma da acção executiva operada pelos DL 38/03 de 8/3 e 199/03 de 10/09, as sentenças condenatórias em obrigações ilíquidas e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, só constituem título executivo após prévia liquidação daquelas obrigações, mediante incidente de liquidação, a deduzir no processo em que as respectivas sentenças foram proferidas. 2 - Deste regime excepcionam-se as sentenças proferidas até 15/09/2003, inclusive, que, por aplicação do regime anterior, constituem título executivo imediato e as atinentes obrigações ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético devem ser liquidadas no requerimento executivo, a estes dois requisitos se limitando a não aplicação da aludida reforma da acção executiva. 3 - Daí que o respectivo requerimento executivo deva ser elaborado nos modelos predefinidos aprovados pelo DL 200/2003 de 10/09 e pela Portaria n.o 985-A/2003 de 15/09(formato digital), aplicáveis ao caso concreto. 4 - E caso, assim, não seja elaborado, após despacho-convite ao exequente para o fazer em determinado prazo, deverá ser indeferido liminarmente o requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Neste recurso de agravo é recorrente "A". Vem interposto do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em não vir formulada no modelo legal de requerimento executivo, proferido, em 05/03/2004, na acção executiva, sob a forma comum, para pagamento de quantia certa e para prévia liquidação da obrigação exequenda, titulada por sentença proferida e transitada em julgado antes de 15/09/2003, instaurada pelo ora recorrente, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros "B" por apenso à acção declarativa condenatória n.º 887/2000 do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. A Executada não foi citada para os termos do recurso nem para os termos da execução. O Recorrente finaliza as alegações com as subsequentes conclusões. 1.ª - O regime que estava estatuído na anterior redacção dos artigos 805.º e 806.º do Código de Processo Civil não passou para o novo instituído pelo DL 38/2003, de 8 de Março; 2.ª - Mas tem de manter-se para aquelas sentenças transitadas em que já (em 15 de Setembro de 2003) haja condenação a liquidar em execução de sentença; 3.ª - Como, aliás e a contrario, decorre do disposto no artigo 21.º, 2, 3 (que inclui, apenas, no novo regime " ... os processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância."; pelo que, por maioria de razão, ficarão excluídos os que se vêm apontando) e até 4 do citado DL 38/2003 - na redacção que lhe foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro -; 4.ª - E sempre resultaria dos princípios gerais de aplicação das leis no tempo e da unidade do sistema jurídico (sem esquecer o preceituado no artigo 205.º 2 da Constituição da República); 5.ª - A ser assim e porque fica vedado aos detentores do direito sentenciado lançarem mão de nova acção declarativa para liquidarem a condenação (o que, aliás e sempre, seria uma tremenda violência pela posterior alteração das regras do jogo face ao direito adquirido), outra solução mais não lhes resta do que servirem-se da inserida no meio executivo e determinada pelo direito adjectivo positivo ao tempo da emissão da decisão; 6.ª - Como decorrerá dos princípios de interpretação e integração consignados na lei (artigos 9.º e 10.º do Código Civil); 7.ª - Destarte e na sequência lógica do argumentado, será por demais evidente que os modelos de impressos determinados pelo DL 200/2003 de 10 de Setembro, ex vi do artigo 810.º 2 do Código de Processo Civil, não contemplam aquele anterior regime (porque e desde logo, os pressupostos processuais são distintos) e, portanto, não é lícito equiparar quaisquer suas considerações específicas para o regime estabelecido no actual 805.º 4, com as daquele outro; 8.º - Que está sujeito a trâmites declarativos específicos e impostos por esta sua natureza híbrida; 9.º - Forçando, portanto, a toda uma articulação que não se compadece com a obrigatoriedade daqueles impressos, capadores menores de uma verdadeira fase declarativa que a eles não pode estar sujeita, nem a vestem convenientemente e, sempre, terá de anteceder o verdadeiro, e real, meio executivo; 10.ª - Pelo que, por conseguinte e além do mais, até, a sua obrigatoriedade, sempre, se teria de considerar excepcionada segundo o artigo 138.º 2 do Código de Processo Civil. 11.ª - Termos em que, nestes enredos em que o legislador que temos nos vai enleando, se deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro em que se receba o documento executivo, e se ordene a citação da executada, como será da mais elementar justiça. Por despacho de 23/04/2004 foi mantida a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a decidir consiste em saber se a petição inicial está, ou não, sujeita aos modelos de requerimento executivo aprovados pelo DL n.º 200/2003 de 10/09, em vigor desde 15/09/2003, por força do disposto no art.º 810.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003 de 8/3. II - Fundamentação 1 – Factos a considerar a) – Por sentença de 10/07/2001, proferida pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães na acção sumária n.º 887/2000, confirmada por acórdão de 04/02/2002 do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, a ora Executada foi condenada a pagar ao ora Exequente "a quantia necessária à aquisição de um veículo igual ao ...OS, da mesma marca, modelo, cor, no mesmo estado de conservação e uso, com o mesmo número de quilómetros percorridos, com o mesmo tempo de utilização, com o mesmo desgaste de peças, componentes e acessórios e com o mesmo número de averbamentos que o ...-OS tinha antes da ocorrência do embate, deduzida da quantia correspondente ao valor do salvado do ...-OS, com o limite máximo de 1.250.000$00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos à taxa legal emergente do disposto no art.º 559.º/1 do Código Civil, actualmente 7%, desde 18/01/2001 e até integral pagamento". b) – Em 15/01/2004, para liquidar e para executar a aludida condenação, o ora Recorrente, por apenso à mencionada acção sumária, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária(mas autuada sob a forma comum), em cujo requerimento inicial indicou e justificou as quantias líquidas que, em seu critério, lhe eram devidas pela referida condenação, a título da obrigação principal e da acessória de juros, terminando por requerer a notificação da Executada para contestar, querendo, a liquidação, sob a cominação legal. c) – O referido requerimento inicial executivo não está elaborado segundo qualquer dos modelos de requerimento executivo aprovados pelo DL n.º 200/2003 de 10/09. d) – A decisão recorrida é do subsequente teor: «"A", residente na Rua ..., n...., em Guimarães, intentou acção executiva, com prévia liquidação, contra a "B", com sede em Lisboa, alegando que, por sentença transitada em julgado, a executada foi condenada "no pagamento ao A. da quantia necessária à aquisição de um veículo igual ao ...-OS, da mesma marca, modelo, cor, no mesmo estado de conservação e uso, com o mesmo número de quilómetros percorridos, com o mesmo tempo de utilização, com o mesmo desgaste de peças, componentes e acessórios e com o mesmo número de averbamentos que o ...-OS tinha antes da ocorrência do embate, deduzida da quantia correspondente ao valor do salvado do ...-OS, com o limite máximo de 1.250.000$00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos), acrescida de juros moratórias, vencidos e vincendos à taxa legal emergente do disposto no 559.º/1 do Código Civil, actualmente 7%, desde 18.01.2001 e até integral pagamento (...)". Nos termos do disposto no art.º 810.º/2 do Código de Processo Civil, o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei, sob pena de recusa de recebimento da secretaria - cfr. art.º 811.º/1 a) do Código de Processo Civil. Uma vez [que] o exequente não deu cumprimento ao citado normativo, foi convidado, conforme despacho de fls.7, para proceder em conformidade, formulando a sua pretensão em modelo próprio. Considerando que tal convite não foi correspondido pelo exequente, é de indeferir liminarmente o douto requerimento executivo, nos termos prescritos pelo disposto no art.º 812.º/5 do Código de Processo Civil. Pelo exposto e nos termos do disposto no art.º 812.º/5 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o douto requerimento executivo de fls.2 e 3. Custas a cargo do executado[sic].». 2 – Análise da questão e sua solução Pretende o ora Recorrente executar uma sentença condenatória em obrigação monetária ilíquida e cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético, incluindo a obrigação acessória de juros por que dependente da liquidação em quantia exacta da obrigação principal. No anterior regime executivo, por força do disposto nos art.ºs 806.º a 809.º do CPC, as obrigações exequendas ilíquidas não dependentes de simples cálculo aritmético, nem a liquidar por árbitros, eram liquidadas pelo tribunal na própria acção executiva, devendo o exequente no requerimento inicial especificar e justificar os valores que lhe eram devidos e concluir por um pedido líquido, seguindo-se, de imediato, a citação do executado para contestar a liquidação e com ela cumular eventuais embargos à execução, sob cominação de, não contestando a liquidação, se considerar fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e de, não embargando a execução, se lhe precludir este direito; deduzindo o executado apenas oposição à liquidação ou, não a deduzindo, a revelia fosse inoperante, seguir-se-iam os termos do processo declarativo sumário para liquidação judicial da obrigação exequenda(cfr. art.º 807.º, n.º 2, do CPC); deduzindo embargos à execução, neles deveria cumular a oposição à liquidação, seguindo ambas os termos do processo de embargos, caso estes fossem liminarmente recebidos, caso contrário a oposição à liquidação prosseguiria só na forma sumária do processo declarativo(cfr. art.º 808.º, n.ºs 1 a 3, do CPC). Com a reforma da acção executiva operada pelo Dec. Lei n.º 38/2003 de 8/3, na redacção do DL 199/2003 de 10/09, em vigor desde 15/09/2003, a liquidação das obrigações exequendas não dependentes de simples cálculo aritmético tituladas por sentenças passou a efectuar-se, por via incidental, na própria acção declarativa e só após a sua liquidação constituem título executivo, salvo quanto à parte já líquida ou quando a iliquidez da obrigação resulte desta ter por objecto mediato uma universalidade e o exequente não possa concretizar os seus elementos (cfr. art.ºs 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, do CPC). Em coerência, o art.º 805.º, n.º s 1 e 4, do CPC, na redacção do DL 38/2003 de 8/3, exclui, expressamente, da sua previsão os títulos executivos de sentença que fixem obrigações ilíquidas, vedando, assim, a sua liquidação na própria acção executiva. No que concerne ao processamento da liquidação de obrigações exequendas baseadas em títulos diferentes de sentenças e não dependentes de simples cálculo aritmético, o regime actual, estabelecido pelo n.º 4 do art.º 805 do CPC, não prima pela clareza, originando duas correntes doutrinárias. Uma, apoiando-se e destacando a expressão ... em oposição à execução... constante do citado n.º 4 em conjugação com o regime de oposição à execução do executado(ex-embargos de executado) constante dos art.ºs 813.º a 820.º do CPC e menosprezando a segunda parte do n.º 4 do citado art.º 805.º(havendo contestação..., aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 380.º), defende que a contestação à liquidação deve ser sempre deduzida por apenso, quer seja, ou não, cumulada com oposição à execução(cfr. José Lebre de Freitas, em A Acção Executiva Depois da Reforma, 4.º edição da Coimbra Editora, pág.98 e 99; Paulo Pimenta, em Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, ano V, n.º 9, 2004, Almedina, pág. 62 a 67, e Miguel Teixeira de Sousa, em a Reforma da Acção Executiva, edição da Lex, 2004, pág. 100 e 101. Outra, interpretando o citado segmento normativo ... em oposição à execução... com o aditamento correctivo se oposição à execução houver e conjugando-a com a segunda parte do nº. 4 do art.º 805.º, onde, nas hipóteses de ter havido contestação à liquidação ou de a revelia ser inoperante, se remete para o incidente da instância de liquidação previsto no art.º 380.º, e com o regime de oposição à execução do executado(ex-embargos de executado) vertido dos art.ºs 813.º a 820.º, defende que a contestação da liquidação deve ser deduzida por apenso apenas quando cumulada com oposição do executado à execução(ex-embargos de executado); caso contrário, defende que a liquidação da obrigação exequenda deve processar-se na própria acção executiva, com observância dos trâmites do processo declarativo sumário e, se necessário, com indagação oficiosa do tribunal para determinação da obrigação(cfr. Lopes do Rego, em Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, ano IV, n.º 7, 2003, Almedina, pág. 71 a 76. No que a concerne a liquidação de obrigações exequendas ilíquidas fixadas por sentenças proferidas até 15, inclusive, de Setembro de 2003, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003 de 8/5, com os aditamentos introduzidos pelo DL 199/2003(n.ºs 3,4 e 5 do art.º 21.º), contém normas de direito transitório específicas. Assim, nos termos do art.º 21.º, n.º 3, as normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.ºs 2,3 e 4, 380.º-A e 661.º, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância. Todos estes normativos se reportam a obrigações ilíquidas a fixar por sentença, aos requisitos de exequibilidade de tais títulos e aos procedimentos de liquidação tendo em vista a sua execução. Por força do citado art.º 21.º, n.º 3, ficaram excluídas do novo regime de liquidação as obrigações ilíquidas tituladas por sentença não dependentes de simples cálculo aritmético proferidas até 15/09/2003, como ocorre com a sentença exequenda, pelo que à sua liquidação se aplica o regime anterior(neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, em a Reforma da Acção Executiva, edição da Lex, 2004, pág. 77 e 78). Regime este que, como supra se referiu, consiste no pedido da sua liquidação no requerimento inicial da acção executiva, ao invés do novo regime que impõe a sua liquidação na própria acção declarativa. Donde o ora Recorrente poder e dever cumular o pedido de liquidação da obrigação exequenda com o pedido da sua execução, no requerimento inicial, e a sentença exequenda constituir título executivo(cfr. art.ºs 45.º, a) 47.º, n.º 1, e 806.º, n.º 1, do CPC, na anterior redacção), ao invés do regime actual que não considera título executivo a sentença condenatória em obrigação genérica e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético enquanto não for liquidada no processo declarativo(cfr. art.º 47.º, n.º 5, do CPC). E a estes aspectos(título executivo e sua liquidação no requerimento executivo) se cinge a não aplicação à acção executiva instaurada pelo ora Recorrente da reforma executiva operada pelo DL 38/2003 de 8/5, com os aditamentos introduzidos pelo DL 199/2003. Efectivamente, tal reforma executiva entrou em vigor em 15/09/2003(art.º 23.º do DL 38/2003 de 8/5) e as alterações por ela introduzidas só se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003(art.º 21.º, n.º 1, do DL 38/2003 de 8/5), salvo os art.ºs 806.º[registo informático de execuções] e 807.º[acesso e consulta ao/do registo informático] que se aplicam aos processos pendentes em 15/09/2003(art.º 21.º, n.º 2, do DL 38/2003 de 8/5)- cfr.Miguel Teixeira de Sousa, em a Reforma da Acção Executiva, edição da Lex, 2004, pág. 12 e 13). Como a acção executiva em apreço foi instaurada em 15/01/2004, está submetida ao novo regime da acção executiva instituído pelo DL 38/2003 de 8/5, salvo, como se referiu, quanto à sentença exequenda constituir título executivo e de a sua liquidação se dever operar na própria acção executiva. Ora, prescrevem os art.º 810.º, n.º 2, 811.º, n.º 1, a), e 812.º, n.º 4 e 5, do CPC que "o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto lei, que a secretaria deve recusar o requerimento quando não conste de modelo aprovado e, que se o receber, deve o juiz convidar o exequente a suprir a irregularidade dentro de determinado prazo, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo. Os modelos de requerimento executivo foram aprovados pelo DL 200/2003 de 10/09, que entrou em vigor em 15/09/2003, juntamente com a Portaria n.º 985-A/2003 de 15/09, que regulamentou a forma da sua entrega em formato digital. O legislador, embora haja dispensado a prévia liquidação de obrigações ilíquidas tituladas por sentenças proferidas até 15/09/2003, inclusive, na atinente acção declarativa condenatória, e tenha permitido a imediata instauração da acção executiva e a liquidação daquelas obrigações na própria acção executiva por aplicação do regime anterior, não dispensou a elaboração do respectivo requerimento inicial em modelos por ele aprovados em anexo ao DL 200/2003 de 10/09, nomeadamente no anexo C4 referente à liquidação de obrigações ilíquidas cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, pelo que o requerimento executivo do ora Recorrente deveria ter sido formulado em tais modelos. Como o não foi, o despacho recorrido não merece censura e o recurso deve improceder. III – Decisão Pelo exposto decide-se julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 03/11/2004. |