Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6866/15.2T8VNF-A.G1
Relator: ISABEL SILVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) Perante qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE (situações de presunções absolutas e inilidíveis, juris et de jure), não incumbe ao tribunal qualquer juízo de ponderação das circunstâncias de cada caso em concreto; inelutavelmente, e por imposição legal, demonstrado o comportamento, segue-se a conclusão de que existiu culpa e o nexo de causalidade entre ele e a criação/agravamento da insolvência.
b) O conceito de “disposição” [al. d) nº 2 art. 186º CIRE] abarca qualquer tipo contratual que tenha por efeito a transferência da propriedade dos bens ou o seu poder de gozo; o vocábulo “em proveito” faz apelo à noção de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo.
c) Por isso, e apesar de a lei o não referir expressamente, não pode deixar de estar ínsito no preceito da alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, que essa “disposição” acarretou prejuízo para a insolvente, como ocorrerá nos casos transferência dos bens a título gratuito ou por um preço inferior e desconforme com o seu valor real.
Decisão Texto Integral: Apelação nº 6866/15.2T8VNF-A.G1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. AAA, credor da insolvente BB instaurou incidente de qualificação da insolvência, o qual veio a ser julgado procedente considerando-se a insolvência como culposa.

2. Inconformada, vem a Insolvente apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
II- Atenta as regras de experiencia comum, a prova testemunhal no que concerne á testemunha CC (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 12 minutos e 17 segundos, das 16:21:30 a 16:33:47 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016)) e aos depoimentos de parte quer da Administradora de Insolvência (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 16 minutos e 16 segundos, das 15:05:09 a 15:21:26 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016), quer da própria Recorrente (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 32 minutos e 45 segundos, das 15:22:23 a 15:55:09 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016), bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, das propostas apresentadas para o valor do recheio do estabelecimento comercial junto aos autos a fls 149 verso e 150 e a fatura junta com a oposição á qualificação de insolvência como documento nº 1, a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de qualificar a insolvência da Recorrente como fortuita.
III- A Recorrente, atenta toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento logrou ilidir a presunção de culpa prevista nas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
IV- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.
V- O Tribunal a quo deu como provado na alínea q) dos factos dados como provados o seguinte: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente, coabitando em condições análogas ás dos cônjuges.”
VI- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do testemunho de CC, apenas deveria ter sido dado como provado quanto a este ponto o seguinte: - Alínea q) da matéria de facto dada como provada: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente.”
VII- Uma vez que estão reunidos os requisitos previstos no artº 640º, nº 1 do CPC, os Venerandos Desembargadores deverão alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto constante na alínea q) da matéria de facto dada como provada.
VIII- Houve erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 662º do Cód. Processo Civil, pelo que a Recorrente entende que é de elementar justiça que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada de acordo com o supra exposto.
IX- Atenta a matéria que a Recorrente entende que ficou dada como provada, o Tribunal a quo teria de qualificar a Insolvência da Recorrente como fortuita e nunca como culposa por verificação do disposto no nº 2, alíneas d) e f) do artigo 186º do CIRE.
X- Resulta do disposto no nº 2 do artigo 186º do CIRE que: “ Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham:” Alínea d): “ Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros:” Alínea f) “ Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.”
XI- No caso concreto, nenhum destes pressupostos se verificou, tendo s Recorrente, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e as explicações por si prestadas em sede de depoimento de parte, ilidido a presunção de culpa plasmada no retro artigo.
XII- Não obstante o estabelecimento comercial se encontrar em nome da Recorrente, a mesma até 2013, sempre foi totalmente alheia á gestão e gerência do mesmo, uma vez que o mesmo era explorado única e exclusivamente pelo pai do seu filho, nunca tendo este dado qualquer explicação á Recorrente de como “corria o negócio”. Ver factos contantes das alienas f), g e w) da matéria de facto dada como provada.
XIII- Não obstante o estabelecimento comercial estar em seu nome, a Recorrente apenas após a ruptura do relacionamento com o pai do seu filho, ocorrida em 2013, é que a mesma se viu na iminência de assumir a gestão do estabelecimento comercial, tendo apenas nessa altura constatado a débil situação financeira em que o mesmo se encontrava.
XIV- A Recorrente ao invés de desistir e encerrar logo nessa altura o estabelecimento comercial, sem qualquer preocupação com credores ou com os postos de trabalho que iria eliminar, não o fez. Como pessoa séria, trabalhadora e honrada que é, tentou até ao seu último fôlego manter o estabelecimento comercial a funcionar por forma a tentar pagar os seus débitos, manter o posto de trabalho da sua funcionária e honrar os seus compromissos e obrigações. Ver alinea x) da matéria de facto dada como provada.
XV- No entanto, a presente sentença parece sancionar o comportamento, que na nossa ótica deveria ser considerado irrepreensível e louvável, da Recorrente.
XVI- A Recorrente esclareceu no seu depoimento de parte que, não obstante ter requerido a concessão de apoio judiciário para se apresentar á insolvência, na realidade a mesma pretendia continuar a tentar que o estabelecimento comercial recuperasse financeiramente por forma a evitar o seu encerramento.
XVII- A Recorrente, após o deferimento da concessão de apoio judiciário, tinha o prazo de 1 ano para se apresentar á insolvência, podendo inclusive, nesse prazo, mudar a sua intenção, sendo que o facto de ter solicitado a concessão de apoio judiciário com a intenção de se apresentar á insolvência, nada o obrigava a fazê-lo.
XVIII- A Recorrente, no caso concreto, viu-se deparada com uma divida á Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de 3.313,84€, sendo que o forno vendido ao seu namorado se encontrava- penhorado á ordem dessa entidade para garantia do pagamento de tal quantia. Ver alínea o) da matéria de facto dada como provada.
XIX- Tal significava que a qualquer momento, a Autoridade Tributária e Aduaneira, promoveria a sua venda em sede de processo executivo e a mesma ficaria sem o seu instrumento de trabalho, sendo que, não obstante ter pedido a concessão de apoio judiciário para se apresentar á insolvência, queria tentar “tudo por tudo” evitar esse desfecho.
XX- A Recorrente antes de vender os bens em causa ao seu namorado, pediu duas propostas a empresas do ramo hoteleiro as quais se encontram juntas aos autos a fls149 verso e 150, tendo as mesmas atribuído aos referidos bens o valor de 3.400,00€ e 3.376,35€, respectivamente. Ver alínea p) da matéria de facto dada como provada.
XXI- Os bens em causa foram vendidos pelo valor de 3.510,00€, ou seja, um valor superior ao das propostas obtidos. Ver alínea n) da matéria de facto dada como provada.
XXII- A Recorrente, com a venda realizada ao Sr. CC, conseguiu liquidar o débito que tinha á Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 3.313,84€, evitando a venda dos bens em sede de processo de execução fiscal, bem como teve a possibilidade de continuar a utilizar o forno até ao encerramento do estabelecimento, tudo com a expectativa de evitar o seu encerramento, o que infelizmente não logrou conseguir.
XXIII- Quando a Sra Administradora de Insolvência ordenou a avaliação do recheio do estabelecimento comercial no qual se inseria o forno, no âmbito dos presentes autos, pelos quais se apurou o valor de 5.470,00€ já a Recorrente tinha efectuado a venda ao seu namorado, pelo que se a Sr. Administradora de Insolvência entendesse que tal venda teria prejudicado quaisquer credores em beneficio de outros ou se com a mesma a Recorrente tivesse disposto de bens da devedora em proveito próprio ou de terceiros e feito dos bens daquela um uso contrário ao seu interesse, em proveito pessoal ou de terceiros, poderia e deveria ter resolvido o negócio, o que não fez.
XXIV- A própria Senhora Administradora de Insolvência, aquando do seu depoimento de parte, referiu que na sua opinião a venda efectuada pela Recorrente ao seu namorado não foi efectuada com dolo nem com intenção de prejudicar ninguém, sendo que o dinheiro da mesma foi aplicado integralmente para pagamento de um débito á Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual tinha um crédito privilegiado em relação ao forno dada a penhora do mesmo á ordem dos autos executivos.
XXV- A Senhora Administradora de Insolvência esclareceu ainda, no decurso do seu depoimento de parte, que a Recorrente, não tinha conhecimento nem a noção de que não deveria ter vendido os bens e com o valor recebido ter liquidado a divida ás finanças, e que para aquela, a Autoridade Tributária e Aduaneira teria sempre um crédito privilegiado e como tal seria pago em primeiro lugar.
XXVI- A venda efectuada pela Recorrente ao sr. CC não abrangeu a totalidade do recheio do estabelecimento comercial. No estabelecimento comercial e fazendo ainda parte do seu recheio ficou o televisor e a loiça que o integravam, além da viatura de marca Ford Escort.
XXVII- Assim sendo e tendo em conta o supra exposto, se a avaliação ordenada pela Sr. Administradora de Insolvência ao recheio integral do estabelecimento comercial apurou um valor de 5.470,00€ para atribuição ao mesmo e se a Recorrente apenas vendeu parte desse recheio, ficando ainda no estabecimento, a loiça e um televisor, não se pode de todo afirmar que a venda dos bens efectuada ao Sr. CC, foi efectuada por um valor inferior ao devido uma vez que a mesma não abrangeu a totalidade dos bens que integravam o recheio, objecto de avaliação pela Sra Administradora de Insolvente.
XXVIII- A Recorrente prestou toda a colaboração á Senhora Administradora de Insolvência, fornecendo toda a documentação e informações solicitadas e prestando todos os esclarecimentos tidos por convenientes por aquela.
XXIX- É profundamente injusta a decisão que qualifica como dolosa a insolvência da Recorrente por esta ter vendido bens para pagamento de dividas a credores.
XXX- Se a Recorrente omitisse o facto de o Sr. CC ser seu namorado, certamente não estaríamos a discutir a presente situação.
XXXI- A decisão recorrida discrimina a Recorrente por esta ter procedido a uma venda ao seu namorado, venda essa cujo preço pago serviu para pagamento de débitos da insolvente, o que a torna violadora do principio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP.
XXXII- A venda dos bens para pagamento de dividas a credores, como foi o caso, não deve nem pode ser entendida como uma disposição de bens do devedor para proveito pessoal ou de terceiros nem um uso contrário ao interesse daquele.
XXXIII- A Recorrente não doou os bens nem fez seu o dinheiro resultante da venda. A mesma vendeu os bens e com o valor resultante dessa venda pagou uma divida.
XXXIV- A venda em causa, nos termos em que foi efectuada e dado que o seu valor foi aplicado para diminuição do passivo da insolvente não prejudicou qualquer credor nem beneficiou o comprador dado que este teve que pagar o preço pela aquisição dos bens e custear o preço da sua reparação dado que pelo menos o forno adquirido se encontrava avariado, sem funcionar. XXXV- Acresce ainda que, ainda que nenhum dos argumentos anteriormente invocados merecesse o devido provimento por parte de V. Exas., o que não se admite de todo, sempre teremos que deixar alegado que considerar como dolosa a insolvência da Recorrente por esta ter vendido bens pelo valor de 3.510,00€, quando os mesmos valeriam, o que não se admite, a quantia de 5.470,00€ é manifestamente injusto e desproporcional, ofendendo as regras de experiencia comum. Estamos a falar de uma diferença entre valores de 1.960,00€!!!!
XXXVI- E é por esta diferença irrisória que se destrói toda a vida da Recorrente, dadas as consequências gravíssimas que a qualificação da insolvência como dolosa acarreta.
XXXVII- A Recorrente sempre foi pessoa séria, trabalhadora e honesta, sendo exemplo dessas suas características pessoais o comportamento por esta adoptado nos presentes autos, sempre se pautando por ser verdadeira, prestável e cooperante.
XXXVIII- A mesma apenas teve a intenção de liquidar o maior número de dividas que conseguisse, exactamente para evitar prejudicar quem quer que fosse.
XXXIX- Em face do exposto, o Tribunal a quo deveria ter qualificado a insolvência da Recorrente como fortuita, por não verificação dos pressupostos previstos nas alíneas d) e f) do nº 2 e nº1 do artigo 186º do CIRE, pelo que não tendo decido nesse sentido, fez uma errada interpretação e aplicação dessas disposições legais bem como do artigo 13º da CRP bem como, uma errada aplicação das regras que experiencia comum que devem pautar as decisões judiciais.
XL-A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 13º da CRP., nº 1 e nº 2 do artigo 186º da CIRE e os artigos 640º e 662º do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença (…), e em consequência declarar como fortuita a insolvência da Recorrente, como é de elementar justiça!».

3. Apenas o Ministério Público (Mº Pº) contra-alegou, CONCLUINDO:
«1º Não tendo o apelante procedido à indicação exata, precisa, das passagens da gravação em que fundamentou o recurso relativamente à decisão da questão de facto, tendo-se limitado a indicar o início e o terminus dos depoimentos, não cumpriu, por conseguinte, o ónus de impugnação prescrito no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC.
2ª Em consequência, impõe-se a rejeição imediata do recurso da matéria de facto, por força da prescrição do nº 1, parte final do mesmo artigo.
3. A factualidade dada como assente revela em toda a sua plenitude o nexo de causalidade existente entre a conduta do apelante e a insolvência que veio a ser declarada, sendo linear o preenchimento do estatuído no artº 186º, nº 1, nº 2, als. d) e f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
4. Não foram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pela recorrente (artigos 13º da CRP e 186º, n.os1, 2, al. d) e f) do CIRE)
Nestes termos e noutros que Vª Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela apelante ser julgado improcedente.»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância:
«a) Em 29 de agosto de 2015, BB apresentou-se à insolvência, tendo sido proferida a sentença que declarou o seu estado de insolvência em 1 de Setembro de 2015;
b) Por decisão de 2 de novembro de 2015, transitada em julgado, após deliberação dos credores em sede de assembleia de apreciação de relatório, determinou-se o prosseguimento dos autos para liquidação do activo;
c) Foi junta lista definitiva de credores, cujo valor total reconhecido pela sra. AI ascendia, então, a € 110.785,14, tendo posteriormente sido alterado o valor do crédito do ISS, IP e do credor DD;
d) A Insolvente colaborou com a sra. Administradora da Insolvência na recolha de elemento tendentes ao apuramento da sua situação de insolvência e à realização do relatório;
e) A insolvente viveu em condições análogas às dos cônjuges com o pai do seu filho, durante cerca de dez anos, e durante esse período a insolvente trabalhou no ramo de pizzaria/café, juntamente com o seu companheiro.
f) Em 01 de Março de 2007, o seu ex-companheiro abriu, em nome da insolvente, um estabelecimento comercial denominado “EE”, em Joane, gerido pelo ex companheiro.
g) Quando a relação entre a insolvente e o ex-companheiro terminou, em 2013, esta viu-se obrigada a assegurar a manutenção do estabelecimento que se encontrava em seu nome, e tomou conhecimento da débil situação financeira do estabelecimento cujo passivo era bastante superior ao activo.
h) Quando verificou que não conseguia manter a actividade e decidiu encerrar e apresentar-se à insolvência.
i) Alguns dos equipamentos existentes no espaço foram devolvidos à empresa proprietária, Coffecel;
j) Da avaliação efectuada nos autos, aos bens foi atribuído um valor de 5.470,00 €.
k) Os bens que tem neste momento são: um veículo automóvel marca Ford modelo Escord Van 1.8D, matrícula xx-xx-EE, um televisor e alguma loiça do estabelecimento comercial.
l) O mapa de imobilizado não está actualizado, não reflectindo a realidade da insolvente, nomeadamente, quanto às referências feitas a veículos automóveis;
m) A insolvente solicitou apoio judiciário junto do ISS, IP., no dia 23-03-2015, para intentar acção de insolvência, o qual foi deferido em 20-04-2016.
n) Foi celebrado entre a insolvente e CC um contrato promessa de compra de bens móveis que integravam o recheio do estabelecimento, junto a fls. 146 dos autos principais, datado de 25 de maio de 2015, pelo valor de € 3510,00, valor esse pago nessa mesma data;
o) O valor pago por CC foi usado pela insolvente para pagar € 3313,84 em 3 de junho de 2015 à Autoridade Tributária;
p) Antes da venda, foram pedidas outras propostas de compra, juntas a fls. 149 verso e 150, no valor de € 3400,95 e de € 3376,35;
q) O promitente-comprador, CC, é namorado da insolvente, coabitando em condições análogas às dos cônjuges.
r) Em 14-08-2015, este constituiu uma sociedade, “FF.”, NIF XXXXXXXXX, com sede em Telhado, para onde foram transferidos os bens, tendo sido emitida factura recibo no dia 18/8/2015;
s) Existia uma trabalhadora, que não tinha salários em atraso, mas teria direito à indemnização pelo despedimento ou caducidade do contrato;
t) No ano fiscal de 2012 a insolvente teve um prejuízo de € 7626,52 e, no ano fiscal de 2013, um prejuízo de € 3886,03;
u) Aquando da abertura do estabelecimento, em 2007, a insolvente trabalhava como como professora de fitness, a sua área profissional, apenas ajudando no estabelecimento comercial, sendo a gestão financeira/contabilística da competência exclusiva do seu ex-companheiro.
v) Era ele quem lidava com os fornecedores, efectuando encomendas e pagamentos, contratava os funcionários, adquiria os bens para o estabelecimento e prestava as contas à contabilidade com sede em Joane.
w) Em 20013, após ruptura do casal, a insolvente deixou de leccionar aulas de fitness e assumiu a gestão do estabelecimento comercial;
x) Durante os dois anos em que assumiu a gestão do estabelecimento, de 2013 a 2015, a insolvente procedeu à liquidação de dívidas a fornecedores, tendo tomado conhecimento então, através de notificações da Autoridade Tributária, que possuía dívidas relativas ao não pagamento de Impostos Únicos de Circulação de vários veículos cuja propriedade o ex-companheiro registara em seu nome;
y) Desses veículos apenas o veículo com a matrícula xx-xx-EE faz parte da massa insolvente, tendo o veículo com a matrícula xx-xx-MS sido entregue, em Novembro de 2014, ao Banif, na qualidade de credor, por impossibilidade de cumprir com o pagamento das prestações devidas.
z) A dívida à Autoridade Tributária conduziu à penhora do forno do estabelecimento comercial “EE” e como sem o forno não podia manter o estabelecimento aberto, requereu o apoio jurídico, pensando em apresentar-se à insolvência.
aa) Mesmo depois de ter o deferimento do apoio jurídico, a insolvente solicitou alguns orçamentos para ter noção do valor do seu estabelecimento comercial, e vendeu-os a GG., liquidando a dívida às finanças;
bb) A Insolvente entregou com o IRS de 2012, 2013 e 2014, ao Modelo C relativo ao Regime de Contabilidade Organizada.»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Se deve rejeitar-se o recurso quanto à matéria de facto
· Se deve qualificar-se a insolvência como fortuita

5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E SUA (IN)ADMISSIBILIDADE
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art. 662º do CPC).
Na verdade, permite-se-lhe agora que no processo de formação da sua própria convicção, o Tribunal da Relação possa, não só reapreciar os meios probatórios produzidos em 1ª instância, mas inclusive proceder à renovação desses meios de prova e até ordenar a produção de novos meios de prova.
Porém, essa sindicância está absolutamente dependente do cumprimento pelo Recorrente do ónus de alegação que se lhe impõe no art. 640º do CPC, do seguinte teor:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
O incumprimento destas regras formais é tido pela lei como preclusivas à possibilidade de o Tribunal da Relação se debruçar sobre a matéria de facto, impondo-se-lhe a rejeição do recurso nessa parte.
Tais exigências legais têm uma função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também para conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo.
Como refere Abrantes Geraldes, «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, (…).». [[] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 135.]
Nas suas contra-alegações, o Mº Pº sustenta que a Recorrente não cumpriu integralmente o ónus de alegação que se lhe impunha uma vez que, tratando-se no caso de depoimentos sujeitos a gravação, não procedeu à “indicação exata, precisa, das passagens da gravação em que fundamentou o recurso.
Assim sendo, seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.

Porém, tem-se em atenção que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem vindo a entender que «2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [[] Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, Relator: Tomé Gomes). No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 01.10.2015 (processo 824/11.3TTLRS.L1.S1, Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos disponíveis em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.].
Na motivação de recurso, a Recorrente indicou as testemunhas em causa, transcreveu parcialmente passagens da gravação do depoimento, pelo que se irá proceder à reapreciação da matéria de facto.

Reapreciando
A Recorrente considera ter existido erro de julgamento apenas no tocante à alínea q) dos factos provados: O promitente-comprador, CC, é namorado da insolvente, coabitando em condições análogas às dos cônjuges.
Pretende que tal resposta seja alterada para: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente.”
Em primeiro lugar, incumbe registar que da motivação da matéria de facto não consta qualquer fundamento para se ter considerado uma vivência em união de facto, pelo menos à data dos factos, nem se refere qualquer meio de prova em que se tenha estribado.
O credor que suscitou a qualificação de insolvência apenas aludiu a uma situação de namoro. Na sua oposição, a Insolvente também referiu existir uma situação de namoro há cerca de um ano.
Nenhum documento faz alusão à relação pessoal da Insolvente com o Sr. CC.
Ouvida a prova, temos que: a Insolvente BB responde afirmativamente às perguntas que lhe são feitas seja quando se menciona o CC como “companheiro”, seja como “namorado”; CC disse ser o atual companheiro da Insolvente, desde há cerca de 2 anos, mas, inquirido diretamente “vive em união de facto com ela?”, a resposta foi “ainda não”; a administradora da insolvência, ao ser questionada sobre a compra e venda que ambos acordaram, referiu que a venda “foi ao que é agora atual companheiro, mas de facto o estabelecimento está em nome dele, não em nome dela”, “é namorado, sim”; Manuel Oliveira, senhorio do estabelecimento nada disse sobre o assunto; por fim, Daniela Carvalho, empregada do estabelecimento até ao seu encerramento, esclareceu que no final: - “o CC já frequentava o estabelecimento, estava com ela; - que é isso de estar com ela?; - Estava muitas vezes com ela lá, não posso dizer…; - Mas eram namorados?; - Ela dizia-me que não; - Mas a Srª o que é que via?; - Ele ia lá frequentemente, sentava-se a uma mesa, se tivesse que comer, comia, ao fim de semana se tivesse que dar uma ajuda também dava, estava lá constantemente…”
Daqui resulta que efetivamente não foi produzido qualquer meio de prova que permita concluir por uma relação de união de facto.
Assistindo razão à Recorrente, altera-se a redação da alínea q) dos factos provados, que passa a ter o seguinte teor: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente.”

5.2. OS FACTOS E O DIREITO
Na subsunção dos factos ao direito, a M.mª juíza debruçou-se sobre os diversos comportamentos passíveis de integrar a qualificação da insolvência como culposa e concluiu “que apenas se mostra verificada nos autos uma única conduta susceptível de levar à qualificação da insolvência como culposa – a alienação do recheio do estabelecimento ao companheiro actual, em prejuízo dos demais credores, em benefício deste (pelo valor) e da Fazenda Nacional (por ter sido paga em primeiro lugar)”.
Prescreve o art. 186º nº 1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) que a insolvência será considerada culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Ou seja, são seus requisitos: (i) conduta praticada nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência; (ii) ilícita; (iii) com dolo ou culpa grave; e (iv) e que tenha sido causal ou agravadora da insolvência que veio a ocorrer.
Esta noção geral faz apelo a conceitos indeterminados e cláusulas gerais, «que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente» do ordenamento jurídico, técnica legislativa cuja utilização se justifica «(…) ou para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, ou para facultar uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito, ou para permitir levar em conta os usos do tráfico, ou, enfim, para permitir uma “individualização” da solução (…)». [[] João Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª reimpressão, 2002, pág. 113/114.]
Por um lado, sabedor da multiplicidade infindável (quer em função do elemento humano, quer das particularidades de cada atividade económica) de comportamentos que poderiam integrar os requisitos dessa noção geral, implicando a necessidade de uma ponderação casuística mas, por outro lado, assumindo como opção político-legislativa clara a de «(…) uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas coletivas» [[] Cf. ponto 40 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18.03, que aprovou o CIRE.], o legislador entendeu proceder depois ao preenchimento da noção geral mediante um elenco de condutas, de cariz mais ou menos concreto, que seriam merecedoras dessa responsabilização pessoal por uma insolvência culposa. [[]«O art. 186º recorre, na fixação do conceito de insolvência culposa, a duas vias. No seu nº 1 contém-se uma noção geral do instituto, que os nº 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções.» - Luís Carvalho Fernandes, “A qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor”, revista Themis, 2005, edição especial sobre o Novo Direito da Insolvência, pág. 94.]
E fê-lo por duas vias:
· numa, descriminando aqueles comportamentos que impedem qualquer valoração judicial [[] Ou, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080570.html: «o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência.»] sobre a conexão causal entre a conduta do administrador e a ocorrência ou agravamento da insolvência (situações de presunções absolutas e inilidíveis, juris et de jure);
· noutra, mencionando outros comportamentos que, quiçá por os entender menos graves, já permite a demonstração do contrário (presunções relativas ou ilidíveis, juris tantum).
Significa isso que, perante qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, não incumbe ao tribunal qualquer juízo de culpa, em que se ponderem as circunstâncias de cada caso em concreto; inelutavelmente, e por imposição legal, segue-se a conclusão de que existiu culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e a criação/agravamento da insolvência. [[] Este é o entendimento unânime da doutrina. Cf. Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 416/421; Pinto de Oliveira, “Responsabilidade Civil dos Administradores pela Insolvência Culposa”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2015, Almedina, pág. 208/209; Carvalho Fernandes e Luís Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, Quid Juris; Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pág. 274; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pág. 126/127; Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, vol. II, Setembro/2006.
Na jurisprudência, podem ver-se os acórdãos: do TRP, de 07.12.2016 (processo 262/15.9T8AMT-D.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida); do TRL, de 12.03.2013 (processo 1043/11.4TBVFX-A.L1-7, Relator: Orlando Nascimento); do TRC, de 20.09.2016 (processo 612/14.5TBVIS-B.C1, Relator: Maria João Areias); do TRE, de 03.11.2016 (processo 5291/15.0T8STB-C.E1, Relator: Mário Serrano) e, deste TRG, acórdão de 20.10.2016 (processo 1257/13.2TJCBR-C.G1, Relator: Maria Luísa Ramos).]
Porém, não basta demonstrar um qualquer dos comportamentos descritos nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE).
Para além da verificação do comportamento, há ainda que o conexionar com os requisitos exigidos pela noção geral do nº 1 do preceito, a que já se fez referência.

No caso, foi imputada à Recorrente a situação prevista na alínea d) do nº 2 do art. 186 CIRE: disposição dos bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Em causa está um contrato de compra e venda concretizado nas seguintes circunstâncias:
O processo de insolvência foi instaurado em 29 de agosto de 2015; em 18 de agosto de 2015, os bens móveis do estabelecimento comercial foram vendidos a “FF”, gerido pelo namorado da Insolvente, pelo valor de € 3.510,00, valor esse que foi integralmente pago.
Com o recebimento dessa quantia, a Insolvente pagou € 3.313,84 à Autoridade Tributária que tinha em dívida por Imposto Único de Circulação de vários veículos, sendo que por essa dívida já a Autoridade Tributária tinha penhorado o forno do estabelecimento comercial e sem o forno não podia manter o estabelecimento aberto.
Antes de proceder à venda, a Insolvente solicitou outras propostas de compra e foram-lhe apresentadas 2, no valor de € 3.400,95 e de € 3.376,35.
Desta factualidade resulta preenchido o requisito de a venda se ter operado nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência.
E, decorrente da presunção inilidível do nº 2 do art. 186º CIRE, impor-se-ia também a conclusão de que essa venda foi culposa e causal ou agravadora da insolvência que veio a ocorrer.

Não obstante, ocorre perguntar ainda se essa venda foi efetuada “em proveito pessoal ou de terceiros”, pois só assim se mostra preenchida a conduta.
O conceito de “disposição” abarcará qualquer tipo contratual que tenha por efeito a transferência da propriedade dos bens. [[]Na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, pág. 94, «O direito de disposição compreende, quer o poder de praticar actos jurídicos de alienação da coisa, quer o de realizar actos materiais de transformação.»]
E, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, não pode deixar de estar ínsito no preceito da alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, que essa “disposição” acarretou prejuízo para a insolvente, como ocorrerá nos casos transferência dos bens a título gratuito ou por um preço inferior e desconforme com o seu valor real.
Isso mesmo se intui do vocábulo “em proveito”, que traduz sempre uma noção de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, por contraposição à noção de preço como contrapartida de um bem.
E também da contraposição com a previsão da alínea a) do preceito; na verdade, não faria sentido que para a destruição do património do insolvente se faça a exigência de que tenha de ser “todo ou em parte considerável” e, no tocante à disposição se não atendesse à repercussão negativa que o negócio teve no património do insolvente.
Neste sentido, o já referido acórdão do TRP (de 07.12.2016, processo 262/15.9T8AMT-D.P1): «IV - Embora a alínea d) do n.º 2 do art. 186.º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado que os bens tinham algum relevo económico a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa.»
No caso, a venda foi feita a um terceiro e dos factos provados resulta que o foi por um preço consentâneo com o seu valor real(CC pagou € 3.313,84, quando outras 2 pessoas só estavam dispostas a pagar € 3.400,95 e de € 3.376,35).
Também não resultou prejuízo para os credores, já que esse dinheiro foi usado para pagar créditos da Autoridade Tributária que, como é sabido, sempre seria paga à frente dos outros credores pelo produto da massa insolvente.
Da restante factualidade também não se pode extrair a previsão de qualquer outra situação demonstrativa de que a insolvência ocorreu por comportamento da Insolvente; pelo contrário, a Insolvente só assumiu a gerência do estabelecimento em 2013, pelo que só então tomou conhecimento da sua débil situação financeira e que passivo era bastante superior ao ativo [facto g)]; pese embora a pouca experiência de gestão comercial, já que a insolvente trabalhava como como professora de fitness, a sua área profissional, apenas ajudando no estabelecimento comercial, sendo a gestão financeira/contabilística da competência exclusiva do seu ex-companheiro [facto u)], durante os dois anos em que assumiu a gestão do estabelecimento, de 2013 a 2015, procedeu à liquidação de dívidas a fornecedores [facto x)] e logrou diminuir substancialmente o prejuízo, de € 7626,52 em 2012, para € 3.886,03 em 2013 [facto t)].
Assim, há que considerar que a venda efetuada não se traduziu num benefício para a Insolvente ou para terceira pessoa e, consequentemente, que não se mostra verificado o comportamento previsto na alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, pelo que a insolvência não pode ser imputada à responsabilidade da Recorrente nem qualificada como culposa.



III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e qualificando-se agora a insolvência como fortuita.
Custas da apelação a cargo da massa insolvente.
Guimarães, 02.02.2017
___________________________________________
(Relatora, Isabel Silva)

___________________________________________
(1º Adjunto, Fernanda Ventura)

___________________________________________
(2º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)