Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2253/15.0T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - As situações elencadas nas diversas alíneas - a) a i) - do nº 2 do art. 186º do CIRE configuram, só por si, verdadeiras presunções juris et jure de insolvência culposa, consagrando-se, assim, ali uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - O incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Nos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Central – 1ª Sec.Comércio – J2. de Insolvência em que é insolvente “T, Unipessoal, Ldª”, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer no sentido de que a insolvência fosse considerada culposa na pessoa do seu único sócio e gerente J.

O Ministério Público manifestou a sua concordância com o parecer do Administrador.

Devidamente citado, J deduziu oposição, contestando os fundamentos invocados pelo Sr. Administrador e concluindo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.

Foi proferido despacho saneador e identificado o objecto do litígio.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que qualificou a insolvência como culposa.

Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente J interpos recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou como culposa a insolvência da sociedade “T Unipessoal, Lda” e em consequência declarou afectado pela qualificação o aqui recorrente inibindo-o de exercício de actos de comércio pelo período de 2 anos e um mês, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, bem como condenou o recorrente a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente até as forças do seu património.
2. Fundamentou-se a douta sentença no facto de, atenta a matéria fáctica dada como provada, o oponente de forma culposa não ter mantido a contabilidade da insolvente organizada assim violando o previsto na alínea h) do número 2 do artigo 186º do CIRE.
3. Da análise da douta sentença, e no que concerne á fundamentação de facto, verificamos que da audiência de julgamento foram dados como provados os seguintes factos:
d) A insolvente não tinha contabilidade organizada, nem foi possível apreender a respectiva contabilidade.
e) Nos anos de 2010 a 2012 a sociedade insolvente tinha como TOC J, que no decurso de acção inspectiva da ATA o gerente da insolvente tentou contactar mas sem êxito.
f) No decurso dessa acção inspectiva conclui-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais.
4. Entendeu o tribunal a quo que, apesar de se aceitar a responsabilidade do TOC na falta dessa contabilidade organizada, tal facto não exclui a ilicitude e culpa do oponente uma vez que por ter sido este quem o contratou a responsabilidade pela actuação daquela era - e foi - sua.
5. Mais se diz na fundamentação da sentença recorrida que o oponente podia arranjar outro TOC e se necessário recorrer aos tribunais para obrigar o TOC incumpridor a entregar a documentação.
6. Quanto á existência de culpa in eligendo, entende o oponente que no caso dos presentes autos não se verificam os pressupostos nem se encontram preenchidos os princípios que que presidem á sua aplicabilidade.
7. Na verdade, a omissão na elaboração de documentos contabilísticos não teve em conta qualquer interesse do oponente ou da sociedade insolvente.
8. Noutros termos, parece que será ir longe de mais responsabilizar o oponente se o acto ou omissão foi intencionalmente praticado ou omitido para realizar um objectivo meramente pessoal sem conexão com os interesses do oponente ou da sociedade insolvente.
9. É que, no caso dos presentes autos, há um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do agente e o acto.
10. Seria necessário uma relação directa, interna, causal, isto é que o facto ou omissão fosse praticado no desempenho da função, por causa dela e não apenas por ocasião dela, o que manifestamente não foi pelo que inexiste qualquer responsabilidade do oponente, mesmo á luz de uma qualquer culpa in eligendo.
11. Quanto á culpa do oponente no prolongamento da situação pelo facto de o oponente não ter recorrido aos Tribunais para obrigar o TOC incumpridor a entregar toda a documentação sempre se dirá que no caso dos presentes autos não cuidamos de uma situação em que o TOC se recusa a entregar os elementos que tem, mas antes um TOC que nunca elaborou qualquer documento contabilístico, ou seja, não se trata de uma recusa ou de uma deficiente execução mas uma verdadeira inexistência pelo que o recurso ao Tribunal para exigir a entrega nenhum efeito teria, uma vez que o TOC nunca iria devolver o que não tinha para devolver.
12. Por outro lado, seria exigível, que o oponente tendo conhecimento de que se desenrolava uma acção inspectiva que pretendia averiguar, justamente, a contabilidade da sociedade, intenta-se junto do Tribunal uma qualquer acção contra o TOC, na certeza de que na sequência dessa acção inspectiva toda a documentação iria ser entregue á responsável pela inspeção?!
13. Entende ainda o recorrente que não se verificou o preenchimento dos pressupostos contidos na alínea h) do nº 2 do artigo 186º, nomeadamente no que se refere ao facto de a obrigação “ser cumprida em termos substanciais”.
14. O que ficou provado foi que no decurso de uma acção inspectiva concluiu-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais.
15. Não resultaram assim provados factos que possibilitem concluir pelo incumprimento em termos substanciais da obrigação de ter contabilidade organizada como exige a alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
16. Na verdade, ficou provado que a insolvente não tinha contabilidade organizada, uma vez que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais nem relativa a declarações fiscais.
17. Deste facto dado como provado resultam duas conclusões:
18. A primeira é a de que, e ao contrário do que se diz na sentença recorrida quanto á culpa in eligendo do recorrente, este providenciou ou arranjou um contabilista para recuperar a contabilidade, ou seja, se se dá como provado que o “anterior” contabilista não elaborou a documentação é porque existiu um “novo” contabilista. Vale isto por dizer que também por isso não prolongou ou contribuiu para prolongar no tempo a falta de contabilidade.
19. A segunda é a de que nada mais existe como provado para além da inexistência de contabilidade organizada, uma vez que nada mais é dito sobre as circunstâncias e que esse incumprimento ocorreu, pelo que o preenchimento do pressuposto contido na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE no que concerne á exigência de o ser em “ termos substanciais” não se verifica.
20. Entende o recorrente que não foram tidas em conta as circunstâncias próprias da situação de insolvência, pelo que assim não se encontra integrado o conceito indeterminado do “ incumprido em termos substanciais”.
21. Concluindo, considerar que o facto da insolvente não ter contabilidade organizada qualifica como culposa a insolvência, sem que mais nenhum facto seja dado como provado é eliminar do preceito o requisito “incumprida em termos substanciais”. E nem se diga que não existiu qualquer esforço para por termo á situação de prolongamento no tempo dessa situação de falta de contabilidade, e isto se se entendesse que tal bastaria para integrar a previsão do normativo, o que não se concebe, uma vez que o recorrente contratou um novo contabilista para, justamente, tratar da inexistente contabilidade.
22. Ora, a este propósito - reitera-se – existe profunda contradição entre a factualidade dada como provada e as considerações expendidas na fundamentação da sentença onde o Tribunal a quo diz que o recorrente deveria ter contratado outro contabilista, uma vez que se se diz que o anterior contabilista não tinha elaborado qualquer documento de suporte para as transacções comerciais está-se a admitir que foi contratado um novo (posterior) contabilista.
23. Por outro lado, é entendimento do recorrente que não basta para considerar uma insolvência como culposa a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a i) do número 2 do artigo 186º.
24. Será sempre necessário a prova de que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela atuação com culpa grave por parte da devedora ou dos seus administradores, tudo conforme o previsto no artigo 186º do CIRE.
25. Ora, da análise da prova produzida em audiência e da demais prova que consta dos autos não existe qualquer prova do nexo de causalidade entre a falta de contabilidade organizada e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da devedora.
26. Aliás, quanto a este particular nenhum dos intervenientes alegou sequer qualquer facto que permitisse aferir a existência desse nexo de causalidade entre a falta de contabilidade e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
27. Na verdade, todas as alíneas do artigo 186º do CIRE demandam uma ponderação casuística.
28. De forma directa ou indirecta todas elas envolvem efeitos negativos para o património da insolvente ou seja, exige-se que a sua verificação seja geradora ou agrave a situação de insolvência.
29. Em lado algum se dá como provada matéria que permita sequer perceber se esses efeitos negativos existiram muito menos que os mesmos foram causais do agravamento ou da criação da situação de insolvência.
30. Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos previstos no nº 1 e na alínea h) do artigo 186º do CIRE deveria a insolvência ser considerada como fortuita.
31. Outra das questões que cumpre fazer notar é a de que a lei exige para este particular pressuposto de culpabilidade na insolvência (o constante da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE) que o incumprimento em causa tenha ocasionado “prejuízo relevante para a compreensão patrimonial e financeira do devedor”
32. Nos presentes autos, o dever alegadamente incumprido foi o de apresentar a contabilidade organizada da empresa.
33. Mais uma vez, em lado algum da matéria dada como provada se constata a existência de factos que sequer indiciem a existência de prejuízo para a compreensão patrimonial e financeira do devedor.
34. Pelo contrário, foi possível apurar quais as únicas dividas que a devedora tinha bem como qual o património existente na devedora. Aliás neste particular do património da devedora, se houve duvidas, elas só prejudicaram o recorrente na certeza que facilmente esclareceu a situação patrimonial da devedora sem necessidade de recurso á contabilidade.
35. A douta recorrida decisão, violou assim o disposto nos artigos, 3º e 186º nº 2 , alínea h) do CIRE, bem como os art. 607º e 615º do Código de Processo Civil, incorrendo num vício de interpretação e aplicação da lei.
Termos em que, com o douto suprimento, deve, na procedência do recurso, revogar-se a douta recorrida decisão, substituindo-a por outra que declare a insolvência da devedora como fortuita.
TUDO POR SER DE DIREITO E DE JUSTIÇA!
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Contra-alegou o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÃO A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa, apurando, designadamente, se, como sustenta o Apelante, está preenchida a previsão do art. 186º/2, h) do CIRE.
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3OS FACTOS

Factos Provados.
a) A sociedade “T, Unipessoal, Lda” foi adquirida pelo seu sócio J por Trespasse em 28/09/2009.
b) A sociedade encerrou a sua actividade em Dezembro de 2013, tendo registado a cessação para efeitos de IVA junto da Autoridade Tributária em 18/02/2014.
c) A devedora requereu a sua insolvência em 01 de Abril de 2015.
d) No estabelecimento onde a sociedade exerceu a sua actividade comercial funciona outra empresa, do mesmo ramo, “D– Unipessoal, Lda.”, de quem o sócio e gerente da insolvente foi nomeado “Gerente”.
e) Os equipamentos da insolvente pertencem ao senhorio do imóvel onde funcionava o seu estabelecimento.
f) A insolvente não tinha contabilidade organizada, nem foi possível apreender a respectiva contabilidade.
g) Nos anos de 2010 a 2012 a sociedade insolvente tinha como TOC J, que no decurso de acção inspectiva da A.T.A. o gerente da insolvente tentou contactar mas sem êxito.
h) No decurso dessa acção inspectiva concluiu-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais.
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Não se provaram os demais factos alegados pelos intervenientes nem quaisquer outros com interesse para a decisão a proferir neste incidente.
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Motivação.
O Tribunal baseou-se no parecer elaborado pela Sra. A.I. neste apenso, e ainda nos esclarecimentos prestados em audiência, referentes a ausência de contabilidade organizada o que também já decorre do relatório de acção inspectiva fiscal junto a fls. 40 e ss. e ainda se baseando no facto de ter sido iniciada outra actividade idêntica no mesmo local onde laborava a insolvente.
A isto acresceu os depoimentos do próprio afectado pela qualificação de insolvência e ainda do seu actual TOC R, sendo evidente a ausência dessa contabilidade, mas noutra perspectiva resultando que os aludidos equipamentos não eram da insolvente, mas sim de um terceiro como resulta do doc. de fls. 26 e ss. e 78-9.
Este último facto é ainda confirmado por A, o qual tratou de assuntos para o aludido P proprietário do imóvel e equipamentos.

[transcrição de fls. 127 e vº].

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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos sem numeração e colocando-lhe algumas epígrafes, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na totalidade as alegações fazendo-as preceder de numeração e retirando-lhe as epígrafes Atente-se que nem corrigiu a numeração das alíneas f), g) e h) dos factos que elencou da sentença como provados a fls. 127vº e 128, que enunciou como as alíneas a), b) e c) a fls. 137 e que depois nas conclusões o sistema informático assumiu como d), e) e f) a fls. 139vº e 140..
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão.
E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos.

Tendo em conta os factos apurados nos autos, há, então, que proceder à apreciação da questão evidenciada quanto ao direito aplicável à situação sub judice.
A questão essencial é a de saber se a insolvência deve ser qualificada como culposa ou antes como fortuita.
O nº 1 do art. 185º do CIRE identifica duas modalidades de insolvência: culposa e fortuita.
O CIRE não define a insolvência fortuita, apenas se ocupa da culposa, no art. 186.º, que estipula:
«1- A insolvência é sempre culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.º.
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»
Como tem vindo a ser decidido, perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 do citado art. 186º, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o nº 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Já quando haja violação dos deveres discriminados nas alíneas do nº 3 do art. 186º, apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada de culposa, é necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessas obrigações e a situação de insolvência ou o seu agravamento Vd. Acórdãos da Relação do Porto, processos JTRP00042286 e JTRP000040588, respectivamente de 5-02-2009 e 13-09-2007, ambos em www.dgsi.pt..
A sentença considerou que se perfila uma situação prevista no nº 2 do art. 186º: o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada (al. h).
Estamos, assim, nas hipóteses do n.º 2, face a uma presunção iuris et de iure, que determina, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência Neste sentido, vd. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, II, p. 14, e Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 201..
Não tendo o apelante impugnado a factualidade dada como provada, importa, pois, analisar se os factos considerados provados são suficientes para integrar a previsão da citada al. h) do nº 2 do art. 186º.
Trata-se da questão da falta de elementos contabilísticos. O incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Contudo, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h).
Segundo Pires Cardoso, em Noções de Direito Comercial, pág. 114, “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...)
Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...)
Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa.
No mesmo registo Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Comercial, vol. I, pág. 297 e 298, escreve: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:
- incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.
A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão.
A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados.
Apesar da relevância em abstracto da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.
Assim, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-02-2011 Vd. Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126. o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.
Ora, no caso está provado que a insolvente não tinha contabilidade organizada, nem foi possível apreender a respectiva contabilidade [f)], nos anos de 2010 a 2012 a sociedade insolvente tinha como TOC José Veiga, que no decurso de acção inspectiva da A.T.A. o gerente da insolvente tentou contactar mas sem êxito [g)] e que no decurso dessa acção inspectiva concluiu-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais [h)]. Por outro lado, está também provado que a sociedade encerrou a sua actividade em Dezembro de 2013, tendo registado a cessação para efeitos de IVA junto da Autoridade Tributária em 18/02/2014 [b)] e que a devedora requereu a sua insolvência em 01 de Abril de 2015 [c)].
Verifica-se, assim, que a gerência deixou arrastar a situação vários anos, sem cumprir o dever básico de manter contabilidade minimamente organizada, não se estando, pois, perante um qualquer incumprimento ou a uma mera incorrecção contabilística.
De referir que da factualidade provada, não consta nenhuma circunstância que sequer atenue a gravidade da omissão de manter contabilidade organizada e, por isso, não pode deixar de se qualificar essa falta como substancial.
Não há, pois, fundamento para censurar a sentença recorrida por ter decidido que se verificava preenchida a previsão do disposto na 1ª parte da al. h) do nº 2 do art. 186º.
Se bem se interpretam as conclusões 23ª e seguintes, o Apelante sustenta que para a insolvência ser qualificada como culposa é necessário que se provem factos donde se extraia o nexo de causalidade entre o comportamento (culposo ou doloso) dos administradores ou gerentes da devedora e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Como se referiu tendo-se provado factos que integram incumprimento substancial de manter contabilidade organizada [al. h) do citado nº 2 do art.182º], esses factos por si, integram uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa.
Ao contrário do que acontece com o nº 3 do art.186º, o nº 2 do artigo 186º não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Assim sendo, a circunstância de não se terem provado factos donde decorra o nexo de causalidade entre o comportamento do Recorrente e a criação da situação de insolvência é irrelevante para efeitos de qualificação da insolvência, pois, estando provado o incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada presume-se legalmente esse nexo causal e a culpa do recorrente na criação ou, pelo menos, no agravamento da insolvência e consequentemente a qualificação da insolvência como culposa.
A última questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a exigência da lei neste particular pressuposto de culpabilidade na insolvência [al. h) do citado nº 2 do art.182º] que o incumprimento em causa tenha ocasionado “prejuízo relevante para a compreensão patrimonial e financeira do devedor”.
Ora, como já supra referido, o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Estando aqui em causa apenas o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, que preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h). Sendo suficiente e crismando-se, pois, de culposa, a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I - As situações elencadas nas diversas alíneas - a) a i) - do nº 2 do art. 186º do CIRE configuram, só por si, verdadeiras presunções juris et jure de insolvência culposa, consagrando-se, assim, ali uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - O incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Notifique.

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Guimarães, 12-01-2017

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(José Cravo)

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(António Figueiredo de Almeida)

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(Maria Cristina Cerdeira)