Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | REMIÇÃO DA PENSÃO OPOSIÇÃO DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não deve ser autorizada a remição facultativa da pensão requerida pela seguradora e que mereceu oposição do sinistrado, cujo deferimento radique unicamente na mera verificação formal dos seus requisitos elencados nos artigos 33º, 2, da Lei 100/97, de 13-09, e 56º, 2 do DL 143/1999 de 30-04. II – O critério fundamental que preside à remição facultativa é a maior vantagem económica para o sinistrado, conquanto não resulte prejuízo notório e substancial para a entidade pagadora. III- O pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho respeita a direitos indisponíveis e visa tutelar interesses sociais do trabalhar e seus familiares. IV - Esses interesses acentuam-se quando, perante uma incapacidade permanente significativa, no caso 39.43%, o sinistrado se oponha à remição, podendo estar em causa a violação do direito à justa reparação emergente de acidente de trabalho (59º, 1, f), CRP). V - O pensionista tem direito a livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido, sendo ele o melhor conhecedor das suas limitações e das vantagens/desvantagens em receber a pensão vitalícia que vai sendo actualizada, ou em receber um capital imediato que lhe permita (ou não) um rendimento útil. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros X Portugal, S.A., em 21-04-2020, deduziu incidente de remição parcial da pensão vitalícia recebida pelo sinistrado N. P.. O sinistrado deduziu oposição à remição. O acidente de trabalho descrito nos autos ocorreu 03/06/2003. A seguradora havia sido condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, desde 24/05/2005, no montante inicial de €5.913,39 e que, por virtude das actualizações, se cifrava ultimamente em €7.521,65. Foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de (IPP) de 39.43%. O sinistrado nasceu em 7-07-1978 (42 anos à data do requerimento de remição). O Ministério Público não chegou a pronunciar-se, pedindo, por duas vezes, o cumprimento do contraditório. DECISÃO RECORRIDA: foi deferida a remição nos termos requeridos pela seguradora. O sinistrado recorreu deste despacho. FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DO SINISTRADO: I. O presente recurso incide sobre o douto despacho que decidiu deferir o pedido de remição parcial apresentado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão, a qual suscitou os artigos 33º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e 56º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, para fundamentar juridicamente a sua pretensão II. Exercendo o direito ao contraditório, o recorrente manifestou a sua oposição à Remissão Parcial por não concordar com a mesma, desejando manter a pensão vitalícia que lhe foi fixada. III. Entende o recorrente que o Tribunal “a Quo” fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com o despacho em apreço. IV. O presente recurso cinge-se á matéria de direito, e tem o seu fundamento no erro na aplicação das normas constantes no art. 33º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e 56º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril e artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP V. O despacho proferido encontra-se ferido de nulidade nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, b) e 613º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil porquanto carece totalmente de fundamentação de facto VI. o artigo 56º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 abril, faz depender a remição parcial da autorização do tribunal competente, o que desde logo deixa antever e perceber que esta remição não pode nunca ser automática e tem de ser devidamente fundamentada, por forma a não prejudicar o sinistrado. VII. O interesse da Entidade Responsável não pode sobrepor-se ao do sinistrado uma vez que estão em causa direitos indisponíveis, inerentes essencialmente à preocupação de protecção social de sinistrado ou familiares que o tribunal não poder descurar VIII. Aceitar-se a remição parcial proposta pela entidade responsável traduzir-se-ia num prejuízo expectável para o sinistrado de mais de 77 mil euros tendo em conta a esperança média de vida de 78 anos e os valores actuais da pensão anual. IX. A jurisprudência do Tribunal Constitucional aponta no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja elevada, como é o caso do recorrente. X. para salvaguardar, sempre, a vontade do sinistrado, o artigo 75.º da nova lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009), permite a remição parcial da pensão apenas «a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal», afastando, pois, a possibilidade dessa remição a requerimento da entidade responsável. XI. Não sendo de admitir, na senda do que vem sendo seguido pelos Tribunais superiores, mormente o Tribunal Constitucional, sobretudo no seu Acórdão n.º 172/2014, que o recorrente possa ser prejudicado por ter ocorrido o acidente antes da entrada em vigor da atual Lei. XII. Tendo a LAT em vista a protecção do sinistrado, deve ser este a decidir qual a opção que melhor satisfaz os seus interesses, pelo que não concordando com a remição da pensão, nos casos em que tal remição não é obrigatória nem automática, deve ser a sua vontade a prevalecer, e não a da Entidade Responsável. Nestes termos, e sobretudo naqueles que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido, com as legais consequências, ou b) Ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, fazendo uma acertada aplicação do direito, indefira a remição parcial da pensão fixada ao recorrente. CONTRA-ALEGAÇÕES DA SEGURADORA – não foram apresentadas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela procedência da apelação. RESPOSTAS AO PARECER – não foram apresentadas. O recurso foi objecto de apreciação em conferência. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): nulidade do despacho; saber se é admissível a remição parcial da pensão requerida pela seguradora e à qual o sinistrado se opôs. I.I FUNDAMENTAÇÃO A- Factos: Os factos a considerar são os constantes do relatório, em especial a data do sinistro, o grau de IPP atribuído, o montante da pensão vitalícia e a idade do sinistrado. B- Nulidades invocadas: Em síntese alega o sinistrado que o despacho não contém fundamentação de facto e que não existe pronúncia sobre a sua oposição à remição. Segundo o artigo 615º, 1, do CPC, é nula a sentença quando (centrando-nos nos fundamentos que ao caso relevam): …b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” A essência desta doutrina é aplicável aos despachos (613º, 3, CPC ”O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”). Falta de fundamentação: O dever de fundamentação de facto e de direito acima referido relaciona-se com o disposto no art. 607º, 3, 4, CPC, por via da qual se impõe um especial dever de fundamentação subsequente à audiência de julgamento e de produção de prova, com discriminação de factos provados e de declaração dos não provados. Esta norma sofre adaptação nos termos da norma referenciada e de uma lógica daquilo que se entende ser bastante quando se trate de simples despachos e não de sentenças, ademais não sendo decisão subsequente a diligência que importe produção de prova – 613º, 3, CPC. A remição é decidida por despacho fundamentado, diz ainda a lei adjectiva laboral – 148º, 1, CPT. Assim sendo, pese embora exista um dever geral de fundamentação de facto e de direito, basta que da decisão emerja e seja claro qual o acervo fáctico em que se baseou e que serviu de base ao direito aplicado. Ora, no caso apreende-se que a decisão teve em conta que se tratava de um acidente de trabalho ocorrido em 03/06/2003, que estava em causa uma IPP de 39,43% e qual o montante da pensão vitalícia considerado – o indicado no requerimento da seguradora. Mais se alcança que se considerou que estavam respeitados os limites legais de pensão sobrante (6xSMN) e relativos a capital de remição não superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%”. Ou seja, não há dúvida sobre a factualidade subjacente à decisão. Nem sobre o direito que foi aplicado, sendo invocada a Lei nº 100/97 de 13/09 (LAT, art. 33º) e respetivo Regulamento, Dec. Lei nº 143/99 de 30/04 (art. 56º). Questão diferente é de saber se a decisão está mais mal do que bem fundamentada (pois só a absoluta falta de fundamentação gera nulidade) e se é acertada, o que respeita ao mérito do despacho e será analisado no ponto subsequente. Omissão de pronuncia: Nos tribunais superiores é massivamente repetida e, bem assim, consensualíssima a afirmação de que a omissão de pronúncia sobre “questões” não se refere aos argumentos ou razões que a parte entende aduzir e que julga importante, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções. Ora, no caso a “questão” era apenas decidir a remição, o que se mostra feito. Por outro, e pese embora as questões não sejam os argumentos das partes como acima referimos, na decisão recorrida aludiu-se à oposição do sinistrado afirmando-se “…que ao invés da actual legislação, na anterior a entidade responsável tinha legitimidade para requerer a remição parcial da pensão e que esta remição parcial é possível desde que sejam respeitados os requisitos cumulativos ali previstos. Ora, de acordo com o cálculo que foi apresentado pela aqui demandada – cfr. fls. 236 - – não se pode deixar de concluir que ao aqui sinistrado, a quem foi fixado IPP de 39,43%, é viável a remição parcial, nos moldes ali indicados os quais respeitam os indicados requisitos legais.” Assim, independentemente do bem ou mal fundado, na decisão recorrida considerou-se que a oposição do sinistrado não relevava, desde que se mostrassem verificados os requisitos formais. Improcede a alegação de nulidade. C- A remição parcial facultativa O sinistrado opôs-se à remissão. Tendo sido desatendida a sua pretensão, recorre. A questão que se coloca é a de saber se, nessa circunstância, contra a sua vontade, é de remir a pensão requerida pela seguradora. Atenta a data do acidente (03/06/2003) é aplicável a Lei 100/97, de 13-09 (doravante LAT) e o seu regulamento, DL 143/1999 de 30-04 (doravante, Regulamento), em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2000 (2). Os artigos 33º, 2, da LAT e 56º, 2, do Regulamento, na parte que ora interessa ao recurso, permitiam (“Podem ser parcialmente remidas…”) que, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, fosse parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% (3), desde que cumulativamente se respeitem os requisitos seguintes: i) A pensão anual sobrante (parte não remível da pensão) seja, no mínimo, igual ou superior a metade da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, mas não inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; ii) O capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Na decisão recorrida deferiu-se a remição, por se considerar que a mesma pode ser requerida pela entidade seguradora, ao contrário do que acontece actualmente (4) em que tal apenas é permitido ao pensionista e, bem assim, porque estavam preenchidos os demais requisitos objectivos supra enunciados. Julgamos que se fez uma interpretação apenas literal da lei. Sem se atender à sua ratio, princípios que a informam e, ainda assim, descurando que a letra de lei refere “Podem ser remidas….” e não “são remidas”, donde se infere que a remição envolve uma valoração e não apenas um automatismo de requisitos. Também a lei adjectiva laboral (148º CPT) refere que, requerida a remição, o juiz, ouvido o Ministério Público e a parte não requerente, efectuadas as diligências que entenda necessárias, decide admitindo ou recusando a pensão. O regime de acidentes de trabalho consagra duas formas de cumprir o direito à reparação por acidente de trabalho em caso de incapacidade permanente ou morte: a pensão anual vitalícia ou a remição, obrigatória (5) e facultativa – vg 10º,b, LAT. As pensões, por norma, são vitalícias. São pagas mensalmente ao longo do ano, sujeitas a atualizações legais que a vão mantendo, mais ou menos, a par do custo de vida. Em casos específicos admite-se, contudo, que a pensão seja paga de uma só vez, de forma unitária, convertendo-se as pensões em capital. A remição significa, assim, a extinção da obrigação do pagamento da pensão que, em vez de ser paga aos poucos, é satisfeita por uma entrega única, em forma de capital, após a realização de cálculos parametrizados em tabelas legais, que atende a vários factores, entre eles a esperança média de vida do sinistrado. A remição pode ser obrigatória ou facultativa. A primeira resulta de imposição legal (é a chamada indemnização em capital). A segunda depende de vontade das partes, é parcialmente remida e sujeita a apreciação do tribunal verificados que estejam certos requisitos. Em traços largos, embora tenha sofrido diversas alterações ao longo do tempo, o regime de remição obrigatória esteve tradicionalmente reservada para incapacidades menores, que a lei definiu –ultimamente- como sendo as “inferiores a 30%”, ou para pensões de reduzido montante que a lei identificou como não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida. Os critérios que têm presidido à remição obrigatória são assim dois: (i) o montante de pensão que está em jogo, que, quando é de tal modo reduzido, torna mais inconveniente do que vantajoso o seu pagamento parcelar em pequenas frações, quer para o sinistrado, quer para a entidade responsável; (ii) o grau de incapacidade, que funciona como indicativo de impedimento, ou não, da possibilidade de exercício de actividade profissional (ou do custo desse desempenho) e da obtenção de outras formas de rendimento que não a pensão. No caso de remição facultativa, conforme o demonstra a sua evolução histórica, sempre esteve subjacente uma maior ideia protecionista (senão mesmo paternalista), com contornos que foram variando ao longo do tempo, mas sempre ligados aos parâmetros dos montantes de pensões e dos graus de incapacidade. Com o objectivo de acautelar a pensão, evitar que esta fosse dissipada, chegando ao ponto de, em certa altura, exigir-se que o montante remido tivesse a chamada “aplicação útil”, fosse investido em títulos/certificados públicos, etc…. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., p 157 a 160. Donde, o critério que permite a remição facultativa é a maior vantagem económica para o sinistrado, desde que não subsista agravamento ou prejuízo substancial para a entidade pagadora. Não se olvidando que o regime de acidente de trabalho privilegia o pagamento de pensão vitalícia contra o pagamento de uma pensão unitária (remição), por razões de protecção do trabalhador, tendo assim de se verificar vantagens para este, sem ocorrer grande prejuízo para seguradora – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., p. 240. Ademais, a remição é um direito do pensionista e não uma obrigação. O qual pode escolher receber a pensão pelas formas que a lei lhe consente. Ou seja, diferidamente ao logo do tempo, ou, em parte, de uma só vez, consoante a sua conveniência, desde que isso naturalmente não resulte num prejuízo desproporcionado para a seguradora. Nas palavras de Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho, anotado, Almedina, 2003, p. 348 e 349 “…de certo modo, o pensionista pode inviabilizar o requerimento de emissão da iniciativa da entidade pagadora, bastando-lhe não aceitar o pedido do requerente”. Ademais, o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho respeita a direitos indisponíveis e visa tutelar interesses sociais do trabalhar e seus familiares. Esses interesses acentuam-se quando o sinistrado padece de um grau de incapacidade permanente elevado. De resto, o Tribunal Constitucional, embora a propósito de remições obrigatórias, mas em situações das quais se pode recolher paralelismo, tem vindo a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da interpretação de lei que imponha a remição, ainda que se refira a pensões de reduzido montante, desde que estejam em causa incapacidades permanentes acentuadas e o sinistrado se oponha à remição, por violação do direito à justa reparação. (Artigo 59º CRP “Direitos dos Trabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:…. f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional).” Veja-se, por exemplo, o Acórdão do TC nº 163/2008 (processo n.º 874/06, www.dgsi.pt), referente a uma remição a pedido da seguradora de uma pensão de montante reduzido e com uma IPP de 30%. Onde se decidiu: «Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o conjunto normativo constante dos artigos 56º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade parcial permanente igual (ou superior) a 30%». No dito acórdão considerou-se que o sinistrado, significativamente afectado na capacidade de ganho, deve poder optar, consoante a avaliação pessoal que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber a pensão vitalícia, não sendo obrigado a receber o capital, com inerente risco de aplicação. Sublinhando-se o direito constitucionalmente conferido ao trabalhador vitima de infortúnio laboral que redundou em perda de capacidade laboral não inferior a 30% de ter “a sua livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido”, não obstante o montante da pensão tido por reduzido. Salientando-se o critério do “valor ‘autonomia’ da vontade que, em regra, deverá funcionar como parâmetro fundamental nesta sede.» Finalmente, em consonância com este panorama, é também significativo que a lei actual tenha acolhido as premissas que vimos referindo, só permitindo a remição facultativa a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal. Transpondo para a lei actual o critério determinante da vontade do pensionista. No caso dos autos, há que considerar do lado do sinistrado: primeiro, a sua legítima opção e vontade de não remir a pensão; segundo, o elevado grau de incapacidade permanente de que padece (39.43%), o que aponta para uma maior dificuldade de trabalhar e de beneficiar de outros proventos; terceiro, o facto de ter apenas 42 anos de idade, apresentando uma expectativa média de vida significativa; quarto, o sinistrado, melhor do que ninguém saberá calcular a sua vida, conhecer as suas limitações, ponderar as suas possibilidade de investimento ou as vantagem de receber a pensão anualmente e actualizada; quinto, atravessamos um período de crise económica, sendo ainda mais acentuado o risco de investimento e reduzido o leque de opções rentáveis e simultaneamente seguras. Se é certo que no requerimento de oposição à remição o sinistrado não argumentou as suas razões (idem, a seguradora), limitando-se a expressar o seu desacordo, também é certo que estavam ao alcance do julgador elementos como o grau de IPP, a idade do sinistrado e a ratio do instituto, sem prejuízo da possibilidade de ordenar as diligências tidas por convenientes. Ao invés, do lado da seguradora não se vislumbra prejuízo relevante no pagamento parcelar da pensão, nem este foi alegado. Na jurisprudência denegando a remição em caso de oposição do sinistrado, ver acórdão da RE de 14-06-18, www.dgsi.pt. III.DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, indeferindo-se a remição facultativa - 87º do CPT e 663º do CPC Custas a cargo da seguradora. Notifique. * 17-12-2020 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I – Não deve ser autorizada a remição facultativa da pensão requerida pela seguradora e que mereceu oposição do sinistrado, cujo deferimento radique unicamente na mera verificação formal dos seus requisitos elencados nos artigos 33º, 2, da Lei 100/97, de 13-09, e 56º, 2 do DL 143/1999 de 30-04. II – O critério fundamental que preside à remição facultativa é a maior vantagem económica para o sinistrado, conquanto não resulte prejuízo notório e substancial para a entidade pagadora. III- O pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho respeita a direitos indisponíveis e visa tutelar interesses sociais do trabalhar e seus familiares. IV - Esses interesses acentuam-se quando, perante uma incapacidade permanente significativa, no caso 39.43%, o sinistrado se oponha à remição, podendo estar em causa a violação do direito à justa reparação emergente de acidente de trabalho (59º, 1, f), CRP). V - O pensionista tem direito a livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido, sendo ele o melhor conhecedor das suas limitações e das vantagens/desvantagens em receber a pensão vitalícia que vai sendo actualizada, ou em receber um capital imediato que lhe permita (ou não) um rendimento útil. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. 2. Por força do disposto no DL 382-A/99, de 22-09. 3. Ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, o que ao caso não releva. 4. NLAT, Lei 98/2009, de 4-09, art. 75º, 2, que apenas permite que a remição facultativa seja feita a pedido do sinistrado e beneficiário legal. 5. Indemnização em capital, sendo, segundo alguns autores, impropriamente apelidada pela lei de remição dado que, na sua origem, é já um capital único, sendo devida imediatamente ab initio após o reconhecimento do direito. |