Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO DE USO PREVISTO NO TÍTULO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS ILÍCITAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Uma fração autónoma que, de acordo com o título constitutivo de propriedade horizontal, esteja destinada a ser exclusivamente utilizada para parqueamento automóvel, não pode ser usada, ainda que parcialmente, para habitação. II- A utilização da canalização geral para conduzir água a um espaço fechado e cujo fim é de aparcamento automóvel e a ligação de um sistema particular de esgotos daquele anexo feito no lugar de aparcamento automóvel às condutas comuns, para além de configurarem alteração de uso previsto no título da propriedade horizontal, ainda são qualificadas como alteração funcional da rede comum, sendo certo que a fixação do tubo na parede exterior e a instalação do contador no espaço destinado ao contador do condomínio acrescentam uma alteração física e visual das partes comuns. III- No caso destas últimas obras, a consequência é a declaração de ilicitude da obra, a sua remoção e a reposição natural das partes comuns no estado anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório ( que se transcreve):“Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo comum, o(a)(s) Autor(a)(es) Condomínio Do Prédio Sito No Lugar ..., representado pelas administradoras AA e BB formula(m) contra o(a)(s) Réu(Ré)(s) CC e mulher DD, o(s) seguinte(s) pedido(s): 1- Declaração que o espaço de aparcamento automóvel na cave, pertencente à fração ..., assinalada na planta anexa do documento 4 com a letra ... de que os réus são donos, tem como fim o uso para estacionamento automóvel, tal como consta de escritura de constituição da propriedade horizontal; 2- Condenação dos Réus a não utilizarem o referido espaço na cave pertencente à fração ... como habitação; 3- Condenação dos Réus a absterem-se de utilizar o referido espaço na cave pertencente à fração ... para um fim diferente daquele que não seja o de aparcamento automóvel; 4- Condenação dos Réus a reporem o espaço do aparcamento automóvel, na cave, que faz parte da sua fração ..., no estado que existia antes da realização das obras, tal como consta no titulo da propriedade horizontal do referido prédio, designadamente a: 3.1. demolirem a parede que foi construída no meio do espaço destinado a estacionamento; 3.2. retirarem o contador de água que colocaram na parede exterior do prédio, no local reservado ao contador de água do condomínio; 3.3. não utilizarem a canalização da água do condomínio; 3.4. eliminarem os rasgos que fizeram no solo da cave; 3.5. eliminarem a caixa de esgotos que abriu no subsolo do seu espaço na cave, repondo o subsolo na situação anterior à abertura da caixa de esgotos; 3.6. retirarem os tubos de ligação da caixa de esgotos ao sistema de esgotos do prédio; 3.7. retirarem o tubo de ventilação do espaço transformado em habitação; 3.8. fecharem a grelha de ventilação que abriram na fachada do prédio; 3.9. desligarem a eletricidade do compartimento da caixa elétrica do prédio. Regularmente citados, os Réus deduzem contestação, invocando a ilegitimidade activa da autora (por não dispor a administração dos poderes bastantes para discutir a matéria dos presentes autos, estando limitados à discussão da afetação dada pelos Réus a parte do lugar de garagem que lhes pertence e não concretamente quanto às obras eventualmente realizadas), o exercício abusivo do direito invocado (pois que a cave mantém tal configuração desde o início do processo construtivo, ou seja, imediatamente a seguir à emissão da licença de utilização do prédio (03/01/2011), e ainda no mês de janeiro de 2011, o prédio já mantinha a configuração atualmente existente (no que concerne às obras elencadas neste ponto), bem como impugnando que tais obras careçam de autorização do condomínio (pois à data da realização das primeiras obras de edificação do compartimento todo o prédio pertencia a um só comproprietário, sendo que em relação às restantes, que confessam terem sido realizadas em 2023, negam que o tenham sido na parte comum do prédio). Foi proferido despacho saneador. Foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.” * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme se alcança da respetiva ata. * Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, o Tribunal decide:▪ Julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a. Condenar os Réus a não utilizarem o espaço na cave pertencente à fração ... para um fim diferente daquele que não seja o de aparcamento automóvel, designadamente como habitação; b. Condenar os Réus a reporem o espaço do aparcamento automóvel, na cave, que faz parte da sua fração ..., no estado que existia antes da realização das obras elencadas em 11, designadamente a: b.1. retirarem o contador de água que colocaram na parede exterior do prédio, no local reservado ao contador de água do condomínio; b.2. não utilizarem a canalização da água do condomínio; b.3. eliminarem os rasgos que fizeram no solo da cave; b.4. eliminarem a caixa de esgotos que abriu no subsolo do seu espaço na cave, repondo o subsolo na situação anterior à abertura da caixa de esgotos; b.5. retirarem os tubos de ligação da caixa de esgotos ao sistema de esgotos do prédio; b.6. retirarem o tubo de ventilação do espaço transformado em habitação; b.7. fecharem a grelha de ventilação que abriram na fachada do prédio; b.8. desligarem a eletricidade do compartimento da caixa elétrica do prédio ▪ Absolver os Réus do demais peticionado; ▪ Condenar o(a)(s) partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada uma...”. * É desta decisão que vem interposto recurso pelos RR, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“1. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os Réus a não utilizarem o espaço da cave da fração ... para fim diverso de aparcamento automóvel e a reporem tal espaço no estado anterior às obras identificadas no ponto 11, subpontos 1 a 8, da matéria de facto dada como provada. 2. Os Réus não se conformam com a decisão recorrida e interpõem recurso com fundamento em nulidade da sentença por falta de fundamentação, erro na decisão sobre a matéria de facto e erro na decisão sobre a matéria de direito. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: 3. A sentença recorrida padece de nulidade por falta e insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, não cumprindo o dever legal de explicitação crítica, concreta e individualizada dos meios de prova e do percurso lógico que conduziu à fixação dos factos provados e não provados. 4. O Tribunal a quo limitou-se a invocar, de forma abstrata e global, a análise crítica e conjugada da prova produzida, sem proceder à necessária articulação entre cada facto dado como provado ou não provado e os concretos meios probatórios que o sustentam. 5. A motivação apresentada é meramente descritiva dos depoimentos e declarações prestadas, não contendo qualquer juízo crítico comparativo, nem explicando as razões da prevalência de determinados meios de prova sobre outros de sentido diverso. 6. Quanto aos factos não provados, o Tribunal limitou-se a afirmar que resultaram de prova ausente ou insuficiente, sem qualquer fundamentação individualizada, o que não satisfaz as exigências legais de fundamentação. 7. A decisão recorrida deu como provada a matéria constante do ponto 11, subpontos 1 a 8, com base numa alegada “admissão pelos Réus”, sem identificar concretamente quais os factos admitidos, em que momento processual ocorreu tal admissão e qual o respetivo suporte. 8. A sentença não especifica se tal alegada admissão resultaria da contestação, de declarações de parte ou de outro meio processual, nem delimita o seu exato alcance. 9. Os factos constantes do ponto 11 não configuram uma realidade simples, mas antes um conjunto de descrições técnicas, funcionais e pressupostos relevantes,que não podem serconsiderados provados com base numa referência genérica a uma admissão que não se verificou. 10. Os Réus impugnaram expressamente, na contestação, a factualidade constante dos artigos 17.º a 49.º e 51.º a 54.º da petição inicial, afastando-se, assim, qualquer admissão global ou tácita das obras descritas. 11. Os Réus apenas reconheceram a colocação de sanita, lavatório e chuveiro, não tendo admitido a colocação de louça de cozinha, constante do ponto 11.1, pelo que a sentença ampliou indevidamente o alcance dessa declaração. 12. Não resulta da contestação qualquer admissão dos factos descritos nos pontos 11.2 a 11.5, designadamente quanto às dimensões de caixa de esgotos, existência de motor de aspiração, colocação de tubagem em PVC coberta com cimento e ligação nos termos descritos na sentença. 13. Também não existe qualquer admissão quanto à abertura de grelha de ventilação na fachada, à colocação de contador de água em local reservado ao condomínio, à utilização de canalização comum, ou à ligação à caixa elétrica comum, antes existindo alegação expressa em sentido contrário. 14. Da ata de audiência de julgamento não consta qualquer confissão dos Réus sobre a matéria em causa, nem as declarações de parte abrangeram os factos dados como provados nos pontos 11.1 a 11.8, pois a matéria indicada, na contestação, para declarações de parte foi circunscrita aos artigos 11º a 19º, 25º, 64º e 65º. 15. A sentença recorrida não identifica, delimita ou concretiza a alegada admissão dos Réus, limitando-se a uma afirmação conclusiva, o que impede a reconstituição do iter lógico-jurídico seguido pelo Tribunal. 16. A mesma falta de fundamentação verifica-se quanto aos factos dados como provados sob os pontos 14, 15 e 16, considerados como admitidos por acordo, sem indicação do respetivo suporte processual. 17.A contestação é omissa quanto a essa matéria, não contendo qualquer admissão expressa ou inequívoca, nem podendo o silêncio ser valorado como acordo ou confissão. 18.O Tribunal a quo não indicou em que articulado ou declaração se baseou para considerar tais factos admitidos, nem explicou o raciocínio seguido para os dar como provados. 19. A fundamentação adotada é meramente aparente, abstrata e global, não permitindo às partes compreender as razões determinantes da decisão nem possibilitando o efetivo controlo pelo tribunal de recurso. 20. Sendo a matéria constante do ponto 11, subpontos 1 a 8, e dos pontos 14, 15 e 16 pressuposto essencial da condenação dos Réus na eliminação e reposição das obras, a falta de fundamentação determina a nulidade da decisão recorrida. 21. Verifica-se, assim, nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos. 22. Pelo que, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 154.º e 615 nº1, al. b) do CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FATO - ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FATO (art. 640.º CPC): 23. Sem prejuízo do anteriormente exposto, e caso assim não se entenda - o que não se concede - a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se a reapreciação e alteração da factualidade dada como provada, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 24. A prova produzida, conjugada com os articulados, não permite dar como provados os factos constantes do ponto 11, subpontos 1 a 8, bem como os pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto, tal como fixados pelo Tribunal a quo. 25. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, impugna-se a decisão proferida sobre os pontos 11, subpontos 1 a 8, e 14, 15 e 16 da matéria de facto dada como provada. 26. Os factos impugnados devem ser julgados como NÃO PROVADOS, por não resultarem da prova produzida em audiência de julgamento, nem dos articulados apresentados. 27. Em particular, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao ponto 11 e respetivos subpontos 1a 8,por assentar numa alegada admissão/confissão dosRéus quenão ocorreu, epor nãoexistirprova bastante e adequada que suporte a factualidade fixada. 28. O erro de julgamento verifica-se, designadamente, quando é dado como provado facto sem suporte em qualquer meio de prova, quando a testemunha invocada nada declarou sobre o facto, quando inexiste razão de ciência adequada, ou quando a prova é insuficiente para sustentar a conclusão alcançada. 29. O Tribunal a quo deu como provado o ponto 11 em todos os seus subpontos (11.1 a 11.8) tendo por base o seguinte: “As obras que foram realizadas pelos donos da fracção ... na cave, foram admitidas pelos próprios Réus - apesar de em relação às que constam do 5.º facto provado, as terem separado temporalmente da realização das demais. Por este motivo, foram as mesmas julgadas provadas nos termos alegados. As circunstâncias tempo-espaciais em que as mesmas ocorreram igualmente foi admitido pelos Réus.” 30. No entanto, como se verificará individualmente em cada ponto, os mesmos não resultam da prova na qual o tribunal fundou a sua convicção, vejamos: 31. Relativamente ao ponto 11.1, foi dado como provado pelo Tribunal a quo que: “no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: colocação de louça de cozinha e de casa de banho, designadamente lavatório e sanita, dentro do compartimento 5.”. 32.No que respeita ao ponto 11.1, não resulta da prova testemunhal produzida, nem da prova documental junta aos autos, a demonstração da existência de louça de cozinha no local, nem tal matéria foi objeto de declarações de parte, as quais ficaram circunscritas aos artigos 11.º a 19.º, 25.º, 64.º e 65.º da contestação, conforme requerido na contestação. 33. Assim, o ponto 11.1 deve ser julgado não provado, na parte relativa à alegada louça de cozinha. 34. Quanto ao ponto 11.2, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “abertura de uma caixa de esgotos a uma profundidade de mais de 1 metro, com largura cerca de 70 cm e comprimento de cerca de 80 cm”. 35. Contudo tal factualidade não foi admitida pelos Réus, nem resulta dos artigos 59.º e 60.º da contestação qualquer aceitação, muito menos quanto às dimensões indicadas. 36. A matéria do ponto 11.2 não foi indicada, nem questionada ao Réu CC em sede de declarações de parte, por tal matéria não ter sido indicada no requerimento probatório apresentado na contestação, inexistindo, por isso, qualquer confissão ou admissão em declarações de parte desse ponto. 37. A prova testemunhal não demonstrou a existência de uma caixa de esgotos com as características descritas, não bastando referências genéricas a intervenções em tubagens para concluir pela existência de caixa com a profundidade e dimensões dadas como provadas. 38. Nestes termos, o ponto 11.2 deve ser julgado não provado. 39. Quanto ao ponto 11.3, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “depois colocaram, nessa caixa, um motor de aspiração de esgotos e fecharam-no com uma tampa de metal”. 40. Porém não resulta de qualquer articulado dos Réus, nem das suas declarações de parte, a admissão de tal facto, sendo certo que esta matéria não foi indicada nem questionada em julgamento (vide matéria indicada na contestação). 41.A prova testemunhal não referiu de forma segura a natureza, localização e função de equipamento com as características descritas, e a sentença não identifica meio de prova concreto que sustente a conclusão, assentando antes numa alegada confissão inexistente. 42. Deve, por isso, o ponto 11.3 ser julgado não provado. 43. Relativamente ao ponto 11.4, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “Rasgaram um sulco, onde colocaram um tubo em PVC, que depois cobriram com cimento para conduzir as águas sujas e dejetos provenientes da sanita e do lava loiça para a caixa de esgotos 11.2.” 44. Com efeito, tal factualidade não foi admitida pelos Réus, nem foi demonstrada por prova suficiente. 45. Ou seja, não resulta de qualquer articulado dos Réus, nem das suas declarações de parte, a admissão de tal facto, sendo certo que esta matéria não foi indicada, nem questionada em julgamento (vide matéria indicada na contestação para declarações de parte). 46. Não foi feita prova bastante quanto à abertura de sulco, colocação de tubo em PVC nos exatos termos descritos, nem quanto à posterior cobertura com cimento, inexistindo prova documental que o sustente e não tendo a prova testemunhal descrito, de forma concreta e segura, a execução dessas operações. 47. Também não foi demonstrada a finalidade do referido tubo nos termos fixados, designadamente a condução de dejetos provenientes de um lava-loiça, cuja existência não foi provada. 48. Assim, o ponto 11.4 deve ser julgado não provado. 49. Quanto ao ponto 11.5, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “Ao motor referido em 11.3., ligaram um tubo em PVC, fixado na parede do prédio, que conduz a água e dejetos recolhida na caixa de esgotos (11.2.) até às condutas dos esgotos do prédio, colocadas no teto da cave;” 50. Acontece que, tal factualidade não foi admitida pelos Réus em qualquer momento. 51. Da contestação resulta apenas referência genérica à existência de tubagem de ligação entre o interior do compartimento e uma caixa, não se podendo concluir pela existência de ligação às condutas comuns do prédio, nos termos descritos no ponto 11.5. 52. Pelo contrário, os Réus sempre alegaram que as obras ocorreram exclusivamente em espaços de sua propriedade e não em partes comuns, sendo incompatível com a ligação direta a condutas comuns dada como provada. 53. Inexiste prova técnica ou pericial que confirme a alegada ligação às condutas comuns, bem como prova testemunhal objetiva e conclusiva, assentando a decisão em presunção não suportada pela prova produzida. 54. Deve, por isso, o ponto 11.5 ser julgado não provado. 55. No ponto 11.6, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “Colocação, junto ao tecto da cave e fixado ao logo da parede do prédio, de um tubo em plástico que liga o compartimento que elas fecharam a uma grelha de ventilação, que abriram na fachada do prédio que dá para o logradouro que pertence ao condómino B”; 56. Porém tal factualidade não foi admitida pelos Réus nos articulados. 57. Da contestação resulta que as aberturas para o exterior existiam desde a construção do prédio e que ocorreu apenas a substituição de um vidro pré-existente por uma grelha de ventilação, o que é distinto da abertura de fachada e da criação do sistema descrito no ponto 11.6. 58.A matéria do ponto 11.6 não foi indicada nem questionada em declarações de parte e a prova testemunhal não permitiu identificar, com segurança, a existência de tubo com o trajeto descrito e a sua ligação funcional ao compartimento, inexistindo prova técnica ou pericial de suporte. 59.A sentença não explicita concretamente os meios de prova que permitiriam concluir pela abertura da fachada, limitando-se a afirmar tal facto de forma conclusiva, com base numa alegada assunção pelos Réus que não corresponde à verdade. 60. Assim, o ponto 11.6 deve ser julgado não provado. 61. No ponto 11.7, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “colocação, na parede exterior do prédio, de um contador de água no local reservado ao contador de água do condomínio e utilizaram a canalização de água do condomínio para conduzira água para o tal espaço fechado;”. 62. Tal factualidade não foi admitida pelos Réus em momento algum. 63. Da contestação resulta que ofornecimento de água foi requerido e que a execução e localização da instalação do contador compete à entidade fornecedora, não tendo a instalação sido realizada sob instruções dos Réus, inexistindo ainda qualquer esclarecimento sobre a titularidade do contador instalado. 64. A contestação é omissaquanto àalegada localização do contador em local reservado aocondomínio e quanto à alegada utilização de canalização comum, não podendo retirar-se daí qualquer admissão, expressa ou tácita. 65. Não foi produzida prova técnica, documental ou pericial que demonstre que o contador foi colocado em local reservado ao condomínio, que se destina ao condomínio, ou que foi utilizada canalização pertencente às partes comuns do edifício. 66.A matéria do ponto 11.7 não foi indicada nem questionada em declarações de parte e a prova testemunhal não esclareceu, com segurança, a localização do contador, a titularidade da canalização utilizada ou a afetação a partes comuns, não identificando a sentença prova concreta que sustente tais conclusões. 67. Assim, o ponto 11.7 deve ser julgado não provado. 68. No ponto 11.8, foi dado como provado que no ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id. 1: “indo buscar a eletricidade para esse espaço a uma caixa elétrica que é comum do prédio, existente no teto da cave;” 69. Porém tal factualidade não foi confessada nem admitida pelos Réus. 70. Da contestação resulta expressamente que os Réus desconhecem a existência de qualquer caixa elétrica comum no teto da cave e que a energia do compartimento provém do interior do T0 de sua propriedade, inexistindo ligação a caixas elétricas ou contadores das partes comuns. 71.A matéria do ponto 11.8 não foi abrangida pelas declarações de parte (vide matéria indicada na contestação - artigos 11º a 19, 25º, 64 e 65º) e não foi produzida prova técnica, pericial ou documental que demonstre a alegada ligação, nem a sentença identifica meio de prova concreto que a sustente. 72. Nestes termos, o ponto 11.8 deve ser julgado não provado. 73. Em consequência do exposto, deveseralterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se não provados os factos constantes do ponto 11, subpontos 1 a 8, por não resultarem da prova produzida nem dos articulados apresentados, nos termos do artigo 640.º do CPC. 74. A sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto, que se transcrevem: Ponto 14: “Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre Abril e Agosto de 2023, durante pelo menos dois meses, estiveram a residir, no compartimento id.5, um casal, nele confeccionando e tomando assuas refeições e dormindo;” Ponto 15: “Nesse espaço, as pessoas, que aí habitavam, cozinhavam e fumavam e os odores a comida cozinhada e a tabaco espalham-se por todos os andares do prédio, porque não existe chaminé ou exaustor, invadindo os outros apartamentos, causando incómodos e perturbações a quem aí reside;” Ponto 16: “Também, durante a noite, frequentemente, eram audíveis barulhos, ruídos e gritos provenientes desse espaço, que perturbam o repouso e sossego dos restantes residentes, levando a que fosse chamada a GNR, por duas vezes, para pôr cobro e essa situação;” 75.O Tribunal a quo entendeu que esses factos teriam sido “admitidos por acordo”. 76. Todavia, tal fundamento - admissão por acordo - não encontra qualquer respaldo na posição processual assumida pelos Réus. 77.A contestação apresentada é totalmente omissa quanto à matéria vertida nos pontos 14, 15 e 16, não contendo qualquer admissão expressa, clara ou inequívoca dos factos aí descritos. 78. Da contestação não resulta qualquer reconhecimento factual correspondente à alegada residência de terceiros no espaço, à confeção de refeições, à propagação de odores, à produção de ruído ou à intervenção da GNR. 79. Também não consta da contestação qualquer declaração suscetível de ser interpretada como aceitação tácita dessa factualidade, nem qualquer posição que permita concluir pela inexistência de controvérsia quanto a esses factos. 80.A mera falta de pronúncia sobre determinada matéria não equivale a admissão nem pode ser qualificada como acordo das partes para efeitos de fixação da matéria de facto. 81.A confissão ou acordo enquanto meios de prova exigem uma manifestação de vontade inequívoca, não podendo ser presumidos a partir do silêncio ou da simples ausência de alegação. 82.A sentença recorrida não identifica em que articulado, em que passagem concreta ou com base em que comportamento processual dos Réus se fundaria o alegado acordo, limitando-se a afirmar tal qualificação de forma conclusiva. 83. Não é indicado qualquer excerto da contestação, qualquer declaração das partes, nem qualquer outro elemento processual que permita sustentar a existência de acordo quanto aos factos constantes dos pontos 14, 15 e 16. 84. Da ata da audiência de julgamento também não resulta qualquer confissão ou acordo sobre essa matéria, nem tais factos foram objeto de declarações de parte. 85. Não tendo existido admissão por acordo nem tendo sido identificados meios de prova autónomos que sustentem esses factos, não podiam os mesmos ter sido dados como provados com tal fundamento. 86. Ao considerar provados os pontos 14, 15 e 16 com base em alegada admissão por acordo inexistente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto. 87. Devem, por isso, os factos constantes dos pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto ser julgados não provados. 88. Em consequência, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se não provados o ponto 11, subpontos 1 a 8, e pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto dada como provada. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO: 89.A sentença recorrida condenou os Réus a removerem e eliminarem as intervenções descritas no ponto 11, subpontos 2 a 8, da matéria de facto, com fundamento em que tais obras teriam sido realizadas em partes comuns do edifício e, por isso, dependeriam de autorização dos demais condóminos. 90. Resulta da fundamentação da sentença que o Tribunal a quo qualificou como matéria de direito a determinação de saber se as obras incidiram sobre partes comuns, concluindo, sem individualização bastante, que as intervenções descritas nos subpontos 2 a 8 foram realizadas em áreas comuns do prédio. 91. Tal conclusão assenta num pressuposto que não se mostra demonstrado nos autos nem foi objeto de fundamentação jurídica individualizada e suficiente na sentença recorrida. 92.A decisão procede a uma apreciação em bloco das intervenções constantes dos subpontos 2 a 8 do ponto 11, tratando-as como realidade homogénea e como se todas, indistintamente, afetassem partes comuns do edifício. 93. Porém, tais subpontos reportam-se a intervenções de natureza distinta - solo, tubagens, alegada ventilação, contador de água, ligações elétricas - com enquadramentos jurídicos potencialmente diversos, impondo uma apreciação autónoma e individualizada, quer do ponto de vista factual, quer jurídico. 94.A sentença não identifica, de forma concreta e separada, quais as partes comuns alegadamente afetadas por cada uma das intervenções, limitando-se a formular uma qualificação genérica e conclusiva. 95. Não foi apurado nem fundamentado, ponto por ponto, se cada intervenção incidiu efetivamente sobre parte comum do edifício ou sobre espaço integrante da fração dos Réus. 96.A sentença também não apura nem explicita se ocorreu, em cada caso, uma efetiva modificação ou alteração material de partes comuns. 97. Não resulta da decisão recorrida a análise sobre se as intervenções eram ou não necessárias ao uso da fração e ao exercício do direito de propriedade dos Réus. 98. Também não foi apreciado, de forma individualizada, se existiu agravamento do uso das partes comuns ou prejuízo concreto para os demais condóminos decorrente de cada intervenção específica. 99. Apesar de abranger várias tipologias de obras,a sentença apenas aparenta densificar a fundamentação quanto à questão do saneamento, permanecendo omissa quanto ao enquadramento jurídico das restantes intervenções, designadamente ventilação, contador de água, eletricidade, rasgos no solo e passagem de tubagens. 100. Mesmo quanto ao saneamento, a sentença assenta a subsunção jurídica numa premissa não demonstrada, tratando a situação como se estivesse em causa intervenção em caixa de saneamento geral do prédio. 101. A posição processual dos Réus refere antes a existência de instalação ou caixa localizada no espaço integrante da sua fração e da sua exclusiva propriedade, realidade distinta de uma caixa geral de esgotos pertencente às partes comuns. 102. A decisão recorrida não distingue entre eventual instalação situada no interior do espaço da fração e as condutas gerais do edifício, nem demonstra que tenha existido alteração direta destas últimas. 103. A conclusão de que estaria em causa intervenção em sistema geral de esgotos do prédio não pode assentar em presunção ou inferência abstrata, carecendo de demonstração factual concreta, que não foi feita. 104. Sem a demonstração e distinção entre estruturas próprias da fração e infraestruturas comuns do edifício, é juridicamente precipitada a aplicação automática do regime das partes comuns. 105. Ao qualificar globalmente as intervenções como obras empartes comuns e ao extrair daí, de forma unitária, a consequência de ilicitude e obrigação de reposição, a sentença incorre em erro de direito na subsunção normativa. 106. A decisão recorrida não estabelece a necessária correspondência entre cada intervenção concreta e o respetivo regime jurídico aplicável. 107. Não esclarece, de forma objetiva e individualizada, por que razão cada uma das intervenções determinaria, por si só, a condenação dos Réus na respetiva remoção. 108. Verifica-se, assim, erro de direito por incorreta subsunção jurídica, por falta de fundamentação individualizada e por incorreta qualificação das intervenções como incidindo sobre partes comuns. 109. Acresce que, sendo impugnada a matéria de facto relativa aos pontos 11, subpontos 1 a 8, e 14, 15 e 16, a base factual em que assentou a subsunção jurídica efetuada pela sentença fica necessariamente prejudicada. 110. Nos termos do artigo 662.º do CPC, quando os elementosconstantes do processo impõemdecisão diversa sobre a matéria de facto, a sua modificação constitui um dever do Tribunal de Recurso. 111. Pode o Tribunal da Relação, em consequência, afirmar novos factos relevantes e desconsiderar factos incorretamente dados como provados, quando a prova produzida imponha solução diversa. 112. No caso, os elementos constantes dos autos impõem que sejam julgados não provados os factos constantes do ponto 11, subpontos 1 a 8, e dos pontos 14, 15 e 16. 113. Alterada a matéria de facto nesses termos, não pode subsistir a condenação dos Réus na remoção e eliminação das intervenções com fundamento em obras ilícitas em partes comuns. 114. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada na parte em que julgou ilícitas tais obras e determinou a sua remoção, por erro de direito na qualificação e subsunção jurídica dos factos. 115. Em suma, deve a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada quanto ao seu ponto b), absolvendo-se os réus desse pedido. * Contra-alegou o condomínio A, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: 1) Se a sentença é nula; 2) se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto; 3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa. * III-Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes: A) FACTOS PROVADOS Após discussão da causa, nos termos do disposto nos artigos 567º e 568º do Código de Processo Civil, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a questão decidenda e segundo as regras de repartição do ónus da prova (excluindo-se qualquer referência a afirmações conclusivas, de direito e/ou irrelevantes, designadamente com base na sua natureza meramente instrumental): 1. O prédio urbano sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o nº ...57 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...32, foi edificado pela sociedade comercial denominada EMP01... Lda., com o NIPC ...51, cujos sócios e gerentes, àquela data, eram os Réus e EE, situação que se mantém inalterada, à exceção da gerência, que atualmente cabe em exclusivo ao Réu e a titularidade da sociedade está actualmente concentrada nos aqui Réus; 2. A propriedade horizontal do prédio id.1., foi constituída no dia 14 de outubro de 2010, por EMP01..., Lda, através de escritura pública, lavrada no Cartório Notarial ..., no livro ...07-A, a fls 52 a fls 54, e com a qual foi junta a Certidão da Câmara Municipal ... arquivada como Documento nº99 no Livro e Notas Para Escrituras Diversas nº107-A; 3. De acordo com esse título, esse prédio ficou a ser constituído por quatro fracções autónomas, designadamente as seguintes: 1. A fração autónoma ... - composta por rés do chão frente, tipo T0, com uma cozinha, uma sala comum, uma instalação sanitária, um vestíbulo, e um espaço de aparcamento automóvel na cave (inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº ...57... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...32..., da freguesia ...); 2. A Fração Autónoma ... - compõe-se de rés do chão traseiro, com acesso pela porta comum a nascente, destinada a habitação, Tipo T2, composta por uma cozinha, uma sala comum, uma instalação sanitária, dois quartos e um hall de distribuição, e um espaço de aparcamento automóvel na cave e um logradouro (inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº ...57... e descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...32..., da freguesia ... e em nome de FF, sendo esta a dona e proprietária dessa fração) - registo de aquisição a favor de FF e GG em 12-04-2012 3. A Fração Autónoma ... compõe-se de ... andar, com acesso pela porta comum a nascente, destinada a habitação, Tipo T1, composta por uma cozinha, uma sala comum, uma instalação sanitária, um quarto e uma antecâmara, e um espaço de aparcamento automóvel na cave (inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº ...57... e descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...32..., da freguesia ... e em nome de HH, sendo este o dono e proprietário dessa fração); - registo de aquisição em27-03-2013 a favor de HH e II 4. A Fração Autónoma ... compõe-se de ... andar com acesso pela porta comum a nascente, destinada a habitação, Tipo T2, composta por uma cozinha, uma sala comum, uma instalação sanitária, dois quartos e um hall de distribuição, e um espaço de aparcamento automóvel na cave (inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº ...57... e descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...32..., da freguesia ... e em nome de JJ, sendo este o dono e proprietário dessa fração); - registo de aquisição em 26-08-2012 a favor de JJ e KK 4. Ficando ainda a constar, no documento referido em 2., que o espaço na cave pertencente à fração ... tem como fim o aparcamento automóvel; 5. Em data concretamente não apurada, mas anterior à venda das fracções id.3., no local do estacionamento existente na cave e que faz parte da fração ..., foi edificada uma parede divisória, até ao tecto da cave, desde o limite do seu estacionamento até à parede que delimita o prédio, e colocada uma porta em ferro entre essa parede e o hall de entrada para a cave, criando um compartimento; 6. Assim, o espaço de aparcamento automóvel pertencente à fração ..., que no título constitutivo da propriedade horizontal era um único espaço, ficou dividido em dois espaços: a) um espaço aberto com cerca de 10 m2, no qual se pode estacionar; e b) um compartimento totalmente fechado, com cerca de 16m2, sem qualquer comunicação com o espaço da al. a), cujo único acesso é a porta aí colocada, com cerca 70 cm de largura, que dá para o hall de entrada da cave e no qual não é possível estacionar; 7. Foi ainda realizada, no local id.5, a pré-instalação elétrica, de água e saneamento; 8. Entre Agosto de 2011 e Abril de 2013, foram alienadas as fracções id.3; 9. No dia 30-04-2013, por escritura pública de compra e venda, nº ...76/2013 outorgada na Conservatória do Registo Civil, Predial Comercial de Automóveis de ..., a fração autónoma ... foi adquirida por LL e MM a “EMP01..., Lda.”; 10. No dia 29/08/2015, foi constituído o Autor “Condomínio Do Prédio Sito No Lugar ...” e eleitas Administradoras as Autoras AA e BB, administração esta que se mantém inalterada desde então; 11. No ano de 2023, foram efectuadas as seguintes obras na cave do prédio id.1: 1. Colocação de louça de cozinha e de casa de banho, designadamente lavatório e sanita, dentro do compartimento 5; 2. Abertura de uma caixa de esgotos a uma profundidade de mais de 1 metro, com largura cerca de 70cm e comprimento de cerca de 80 cm; 3. Depois colocaram, nessa caixa, um motor de aspiração de esgotos e fecharam-na com uma tampa de metal; 4. Rasgaram um sulco, onde colocaram um tubo em PVC, que depois cobriram com cimento para conduzir as águas sujas e dejetos provenientes da sanita e do lava loiça para a caixa de esgotos 11.2.;; 5. Ao motor referido em 11.3., ligaram um tubo em PVC, fixado na parede do prédio, que conduz a água e dejetos recolhida na caixa de esgotos (11.2.) até às condutas dos esgotos do prédio, colocadas no teto da cave; 6. Colocação, junto ao tecto da cave e fixado ao logo da parede do prédio, de um tubo em plástico que liga o compartimento que elas fecharam a uma grelha de ventilação, que abriram na fachada do prédio que dá para o logradouro que pertence ao condómino B; 7. colocação, na parede exterior do prédio, de um contador de água no local reservado ao contador de água do condomínio e utilizaram a canalização de água do condomínio para conduzir a água para o tal espaço fechado; 8. indo buscar a eletricidade para esse espaço a uma caixa eléctrica que é comum do prédio, existente no tecto da cave; 12. As obras, descritas em 11., foram autorizadas pela Câmara Municipal ...; 13. As obras descritas em 11 foram realizadas sem autorização dos restantes condóminos e da administração do condomínio; 14. Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre Abril e Agosto de 2023, durante pelo menos dois meses, estiveram a residir, no compartimento id.5, um casal, nele confeccionando e tomando as suas refeições e dormindo; 15. Nesse espaço, as pessoas, que aí habitavam, cozinhavam e fumavam e os odores a comida cozinhada e a tabaco espalham-se por todos os andares do prédio, porque não existe chaminé ou exaustor, invadindo os outros apartamentos, causando incómodos e perturbações a quem aí reside; 16. Também, durante a noite, frequentemente, eram audíveis barulhos, ruídos e gritos provenientes desse espaço, que perturbam o repouso e sossego dos restantes residentes, levando a que fosse chamada a GNR, por duas vezes, para pôr cobro e essa situação; 17. Os proprietários das frações autónomas ..., ... e ... não autorizaram o descrito em 14.; 18. Em 13-05-2023 por documento particular, lavrado no dia 13.5.2023, pela Solicitadora NN e depositado na Conservatória do Registo Predial ... pela apresentação ... de 17/06/2023, os Réus adquiriram a fracção autónoma ..., por doação, a LL e a MM; 19. As autoras foram mandatadas por deliberação da Assembleia Geral do referido condomínio, realizada no dia 11 de setembro de 2023, de instaurar acção judicial contra os Réus na qualidade de proprietários da fração ...; 20. O compartimento id.5 encontra-se, actualmente, livre de pessoas, não se destinando a habitação, em benefício dos proprietários nem de terceiros, servindo apenas os propósitos de aparcamento automóvel e arrumos. B) FACTOS NÃO PROVADOS 1. Sucede que, LL e MM, na altura donas da fração autónoma ..., após a compra, construíram, no local do estacionamento existente na cave do referido prédio e que faz parte da fração ..., um compartimento, edificando uma parede até ao tecto da cave, desde o limite do seu estacionamento até à parede que delimita o prédio e colocando uma porta em ferro entre essa parede e o hall de entrada para a cave; 2. Essas obras não foram autorizadas pelos outros condóminos, os proprietários das frações autónomas ..., ... e ...; 3. Pelo que, LL e MM, à data proprietárias da fração autónoma ..., deram ao referido espaço de aparcamento automóvel, que pertencente à fração ..., um uso diferente daquele que consta no título da propriedade horizontal; 4. As obras, descritas em 11., não cumpriram as normas regulamentares existentes em matéria de construção- de higiene e segurança. * Cumpre apreciar e decidir: Da alegada nulidade da sentença recorrida por violação do disposto na alínea b), do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil. A nulidade prevista na al. b) acima referida ocorre quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão ( Ac STJ de 2-6-2016, proc. 781/11, dgsi). Ora, a sentença contém fundamentação de facto e de direito, a respeito, pelo que não é nula à luz de tal disposição legal. Agora apreciar se a mesma é suficiente ou insuficiente, e nessa medida, padece ou não de erro na apreciação da prova, será em sede de apreciação da impugnação de facto que terá lugar. O que se passa é que os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento. O Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Assim, não têm os Recorrentes qualquer razão ao invocar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo. * - Da alteração da matéria de facto * Prima facie, importa desde já abrir um parentesis para dizermos o seguinte: não podemos deixar de consignar que as conclusões apresentadas nos presentes autos deveriam ser alvo de aperfeiçoamento tal é a sua extensão, quando deveriam ser sucintas. Em verdade, os recorrentes não formularam conclusões do recurso como deviam, limitando-se basicamente a repetir a alegação duas vezes seguidas, a propósito do título “ nulidade da sentença” e a propósito do título “ impugnação sobre a matéria de facto”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal, inclusive existem conclusões que contêm simplesmente a indicação dos factos provados(!).Daí que, seguindo a jurisprudência maioritária, e atendendo apenas ao aspeto formal, poder-se-ia convidar os recorrentes a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões” devidamente e conforme a lei. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão. * Nos termos do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as condições de exercício da impugnação da matéria de facto. Como se vê das alegações e conclusões de recurso, desde logo, e além do mais, os recorrentes questionam basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo que os pontos provados 11º e subpontos 1 a 8 e 14º, 15º e 16º sejam dados como não provados, por não resultarem da prova produzida nem dos articulados apresentados. Os factos em causa têm a seguinte redação: - 11. No ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id.1: 1. Colocação de louça de cozinha e de casa de banho, designadamente lavatório e sanita, dentro do compartimento 5; 2. Abertura de uma caixa de esgotos a uma profundidade de mais de 1 metro, com largura cerca de 70cm e comprimento de cerca de 80 cm; 3. Depois colocaram, nessa caixa, um motor de aspiração de esgotos e fecharam-na com uma tampa de metal; 4. Rasgaram um sulco, onde colocaram um tubo em PVC, que depois cobriram com cimento para conduzir as águas sujas e dejetos provenientes da sanita e do lava loiça para a caixa de esgotos 11.2.;; 5. Ao motor referido em 11.3., ligaram um tubo em PVC, fixado na parede do prédio, que conduz a água e dejetos recolhida na caixa de esgotos (11.2.) até às condutas dos esgotos do prédio, colocadas no teto da cave; 6. Colocação, junto ao tecto da cave e fixado ao logo da parede do prédio, de um tubo em plástico que liga o compartimento que elas fecharam a uma grelha de ventilação, que abriram na fachada do prédio que dá para o logradouro que pertence ao condómino B; 7. colocação, na parede exterior do prédio, de um contador de água no local reservado ao contador de água do condomínio e utilizaram a canalização de água do condomínio para conduzir a água para o tal espaço fechado; 8. indo buscar a eletricidade para esse espaço a uma caixa eléctrica que é comum do prédio, existente no tecto da cave; (...) 14. Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre Abril e Agosto de 2023, durante pelo menos dois meses, estiveram a residir, no compartimento id.5, um casal, nele confeccionando e tomando as suas refeições e dormindo; 15. Nesse espaço, as pessoas, que aí habitavam, cozinhavam e fumavam e os odores a comida cozinhada e a tabaco espalham-se por todos os andares do prédio, porque não existe chaminé ou exaustor, invadindo os outros apartamentos, causando incómodos e perturbações a quem aí reside; 16. Também, durante a noite, frequentemente, eram audíveis barulhos, ruídos e gritos provenientes desse espaço, que perturbam o repouso e sossego dos restantes residentes, levando a que fosse chamada a GNR, por duas vezes, para pôr cobro e essa situação” Na motivação da sentença lê-se, a respeito, e depois de enumerar os meios de prova que foram ponderados, com resumo dos depoimentos testemunhais: “ tendo presente os meios de prova referidos, isoladamente ou conjugados entre si, conforme infra se explicitará, cumpre concretizar em que precisos termos se formou a convicção do tribunal… … Facto provado 11: As obras que foram realizadas pelos donos da fracção ... na cave, foram admitidas pelos próprios Réus - apesar de em relação às que constam do 5.º facto provado, as terem separado temporalmente da realização das demais. Por este motivo, foram as mesmas julgadas provadas nos termos alegados. As circunstâncias tempo-espaciais em que as mesmas ocorreram igualmente foi admitido pelos Réus. A testemunha OO, canalizador que executou tais obras, descreveu as mesmas de forma isenta, circunstanciada e imparcial (contando que procedeu à colocação das loiças (chuveiro, lavatório, sanita), de bomba de saneamento e ligação ao contador, que no anexo fez ligações existentes, ligação do ramal da água (colocaram um tubo no tecto até ao local do contador, não tiveram que partir nem furar, já tinha uma “camisa”, o outro tubo passa por dentro) e colocada bomba de saneamento que está no exterior do anexo no solo; em relação à agua fez ligação das canalizações existentes ao contador)… … Factos provados 1, 10, 13 a 17: admitidos por acordo….”. * Vejamos cada um dos pontos de facto impugnados.Quanto ao ponto 11.1- os recorrentes entendem que deverá ser dado como não provado a respeito da “louça da cozinha” por não resultar da prova produzida, nem das testemunhas ouvidas, nem das declarações de parte. Contudo, a convicção do tribunal a quo fundou-se na admissão de tais factos pelos RR e no depoimento da testemunha OO. E se tal admissão está correta em relação às louças de casa de banho, designadamente sanita, lavatório e chuveiro ( cfr. art. 57º da contestação), já o mesmo não se poderá dizer das louças da cozinha que ali não foram admitidas, nem a testemunha OO se refere às mesmas, sendo certo que do cheiro a comida que outras testemunhas referiram e oriundo dali não se poderá retirar, de per si, a existência de colocação de louças de cozinha, sabendo-se da existência no mercado de utensílios amovíveis para esse efeito. Assim sendo, mantém-se a redação, eliminando-se apenas a referência à “louça de cozinha” e aditando-se a referência ao “chuveiro”, conforme admitido pelos RR.. Assim o ponto 11.1 passará a ter a seguinte redação: “ .. 1. Colocação de louça de casa de banho, designadamente lavatório e sanita e chuveiro, dentro do compartimento 5”. * Quanto ao ponto 11.2- os recorrentes entendem que deverá ser dado como não provado a respeito.E, com efeito, não foi matéria de facto admitida e do depoimento da testemunha OO foi esclarecido que a caixa de esgotos já estava feita, e a testemunha apenas colocou a bomba do motor e fez as ligações ao ramal do prédio e fez tubagens que foram pelo teto até ao contador onde havia o que designa “ uma camisa” ( uma pre-instalação e não se partiu nada e os tubos andam por dentro). Esta prova não foi infirmada por nenhum outro meio de prova e resultou verosímil. Assim sendo, aquela matéria de facto do ponto 11.2 a respeito da abertura da caixa de esgotos ter sido feita naquele ano de 2023 resultou não provada. E o ponto 11.3 deverá ser mantido pelas razões supra aduzidas, aliadas à admissão na contestação pelos RR de tal matéria no art. 58º, pois admite que foi necessário dar seguimento à pré-instalação efetuada já em janeiro de 2011, ligando-a à rede pública aquela sanita, lavatório e chuveiro e como o fazer senão conforme referiu a testemunha OO e é a matéria que consta de tal ponto 11.3? Em conformidade com tal prova produzida, o Ponto 11.4 terá ser dado como não provado pois a testemunha em causa esclareceu que não fez rasgos pois a caixa e o ramal já estavam feitos e a testemunha apenas fez a ligação ao ramal ( disse “ colocou um tubo no teto até local do contador ( também já havia uma pre-instalação, o que designam de “ camisa” (o outro tubo passa por dentro) e assim não foi necessário partir nada”). Contudo e atenta aquela prova produzida e referida pela testemunha OO o ponto 11.5 apenas poderia ter resposta positiva, pelo que se mantém. Em relação ao ponto 11.6 nenhuma prova foi feita no sentido de a colocação da grelha foi feita naquele ano de 2023, nem sequer foi admitido pelos RR na contestação, nem as testemunhas ouvidas referiram-se a tal facto situado temporalmente naquele ano, ainda que seja dado assente que a grelha exista e ali foi colocada pelos RR, mas não naquela altura. Assim sendo, aquele ponto 11.6 deverá ser dado como não provado. Em relação ao ponto 11.7 e no que respeita ao contador de água dir-se-á o seguinte: não é matéria de facto admitida atento o teor da contestação ( cfr. 66º a 74º), apenas sendo ali afirmado que foi requerido pelos RR o fornecimento de água para anexo da garagem dos RR ( art. 66º da contestação) e, por outro lado, a testemunha OO relatou que colocou o contador no local ao lado dos outros 4 contadores ( são 4 as frações ali existentes), pressupondo que fez ligação do ramal para o anexo. Contudo, instado a saber se o lugar que restava para o quinto contador ao lado dos outros não seria o contador da água do condomínio, respondeu nos mesmos moldes: “ fiz ramal e pressupus que fosse para anexo”. Ora, cremos que em face das regras da experiência comum, e não tendo feito a ligação ao contador da fração dos RR, ( um dos quatro contadores que já ali existiam e que respetivamente serviam cada uma das 4 fracções), mas a um quinto contador que normalmente numa propriedade horizontal está reservado ao condomínio, cremos que a ligação feita e o contador respeitam às canalizações gerais do condomínio e ainda que a intenção fosse arcar com a despesa da água com contador respetivo e que não se provou, não deixa de utilizar tais canalizações gerais, utilização essa carecida de autorização do condomínio. Assim sendo, e conjugado o depoimento daquela testemunha, com o documento que titula a propriedade horizontal e com as regras da experiência comum, apenas se perfila aquela resposta positiva ao ponto 11.7, o qual será de se manter. Dir-se-á que não infirma esta convicção a afirmação pela testemunha no sentido de que era possível ainda colocar outro contador e fazer um ramal para cada lugar de aparcamento, o que não tem lógica uma vez que cada aparcamento pertence a uma fração, a qual já tem o seu contador. Então, e à mingua de mais qualquer outra prova, apenas uma hipótese se perfila: teria se ser utilizada a canalização geral das águas e estas presumem-se do condomínio, nos termos da al. d) do art. 1421º do CC, presunção essa que não foi ilidida. O ponto 11.8 respeita à eletricidade que alimenta o espaço fechado na garagem. Também não foi matéria de facto admitida e a testemunha OO nada disse a respeito, sendo certo que a testemunha PP, eletricista, relatou que foi o próprio quem fez as ligações da eletricidade daquele anexo à fração dos RR e reforçou com um cabo quando em 2022 ali colocou mais tomadas, pelo que não se fez qualquer outra prova no sentido de que a eletricidade daquele espaço tinha origem numa caixa elétrica comum, pelo que à mingua de mais prova a respeito, deverá ser dada como não provada. Assim sendo a redação do ponto 11 passará a ser a seguinte: “11. No ano de 2023, foram efetuadas as seguintes obras na cave do prédio id.1: 1. Colocação de louça de casa de banho, designadamente lavatório e sanita, dentro do compartimento 5; 3. Depois colocaram, nessa caixa ( de esgotos), um motor de aspiração de esgotos e fecharam-na com uma tampa de metal; 5. Ao motor referido em 11.3., ligaram um tubo em PVC, fixado na parede do prédio, que conduz a água e dejetos recolhida na caixa de esgotos até às condutas dos esgotos do prédio, colocadas no teto da cave; 7. colocação, na parede exterior do prédio, de um contador de água no local reservado ao contador de água do condomínio e utilizaram a canalização de água do condomínio para conduzir a água para o tal espaço fechado”. * E o que dizer dos pontos Provados 14º, 15º e 16º?Têm razão os recorrentes quando alegam que não é matéria admitida pelos RR. Contudo, este tribunal ad quem entende que as respostas positivas deverão ser mantidas a respeito da residência de terceiros no espaço em causa, à confeção de refeições, à propagação de odores, à produção de ruídos ou à intervenção da GNR, atenta a conjugação da prova produzida, nomeadamente atentos os depoimentos das testemunhas ouvidas: -JJ, proprietário da fração ...: confirmou o ruido e cheiro (nas escadas) causado aquando o período de tempo que o anexo foi habitado; - HH, proprietário de uma fração no prédio em questão: confirmou que quando esteve habitado causava cheiros; -- QQ, arrendatária da fração ... ( ...) desde 2019; que disse ficar por cima da garagem do réu: contou que em meados de 2023 viviam lá pessoas ( um casal com quem se cruzou), “ruidosas, até 4 ou cinco da manhã e eram fumadores“, sentia-se “cheiro a comida”, que saíram em agosto tendo residido cerca de 2 meses, que durante esse período chamaram a GNR por causa do barulho, confirmou a existência de um tubo de exaustão que fazia barulho de motor o qual “dava para o nosso jardim”; Estes depoimentos foram prestados em uníssono e não foram infirmados por qualquer outro meio de prova, pelo que resultaram verosímeis. Por tudo o exposto deverão ser mantidas as respostas positivas ainda que com outra fundamentação. * IVA factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III, com as retificações da redação do ponto 11.1º, e eliminação dos pontos 11.2, 11.4, 11.6, 11.8 ( os quais serão matéria não provada) conforme supra. * V. Reapreciação de direito.Um dos pontos de discórdia dos recorrentes prende-se com o facto de aqueles entenderem que a divergência entre as partes deveria ter sido resolvida de harmonia com os factos cuja alteração pretendiam ver deferida. Uma vez que não foram alteradas as respostas aos ponto 14º,15º e 16º, em relação ao fim ( habitação), não autorizado ( cfr. ponto provado 17º) mas dado ao anexo que fizeram no lugar do parqueamento dos automóveis, único fim previsto no título da propriedade horizontal, a condenação dos RR terá de se manter: “ a. Condenar os Réus a não utilizarem o espaço na cave pertencente à fração ... para um fim diferente daquele que não seja o de aparcamento automóvel, designadamente como habitação”. Com efeito, naquela decisão recorrida sufragou-se o entendimento de que a utilização para habitação que foi feita em parte daquele espaço (que constitutivamente se encontra destinado a mero estacionamento automóvel ainda que tenha sido parcialmente fechado), afronta o disposto na al. c) do nº 2 do citado art. 1422º do C.C.. Em relação às obras feitas pelos RR em, 2023, como já analisámos no ponto III, apenas foi parcialmente procedente a impugnação de facto a respeito, sendo certo que todas foram feitas sem autorização dos condóminos ( cfr. ponto13º provado), ou seja, dos restantes 3 condóminos de um condomínio em que são 4 os condóminos. Estas obras reconduzem-se a : - Colocação de louça de casa de banho, designadamente lavatório e sanita, dentro do compartimento 5; - Depois colocaram, nessa caixa ( de esgotos), um motor de aspiração de esgotos e fecharam-na com uma tampa de metal; - Ao motor referido em 11.3., ligaram um tubo em PVC, fixado na parede do prédio, que conduz a água e dejetos recolhida na caixa de esgotos até às condutas dos esgotos do prédio, colocadas no teto da cave; - colocação, na parede exterior do prédio, de um contador de água no local reservado ao contador de água do condomínio e utilizaram a canalização de água do condomínio em termos de canalizações gerais para conduzir a água para o tal espaço fechado, cujo fim é de mero aparcamento automóvel. Assim sendo e se bem que a colocação de louça de casa de banho e lavatório e chuveiro no compartimento referido no ponto 5 ( anexo feito pelos RR no lugar de aparcamento de automóveis e que foi feito antes da constituição do condomínio e quando ainda havia um único proprietário), redunda em obras feitas ainda em propriedade dos RR, contudo as demais foram inequivocamente intervenções feitas em área comum, ou seja, pertencente a todos os condóminos (colocação da bomba e motor na caixa de saneamento do prédio e ligações ao ramal seja dos dejetos, seja das águas e ao contador de água adstrito ao condomínio) e sem autorização dos condóminos ( ponto provado nº 13º), pelo que impõe-se, concluir como o faz a sentença recorrida, serem ilícitas tais obras, não afastando essa ilicitude a autorização administrativa demonstrada (cfr. 12.º facto provado). Com efeito, a instalação do motor, da tampa, do tubo fixado na parede ( ainda que aproveitando o efeito “camisa” da pre-instalação anteriormente feita) e do contador, bem como a ligação às redes comuns, constitui uma inovação ou, pelo menos, uma alteração material e funcional de partes comuns, entendendo-se, conforme jurisprudência recente do STJ ( AC do STJ, 22-02-2017, processo n.º 2064/10.0TVLSB.L1.S1), que o artigo 1425.º tem um conceito amplo de inovação e abrange alterações da substância, forma, destino ou afetação da parte comum. Por outro lado, a aprovação deveria ser obtida previamente pela assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1425.º do Código Civil, o que não se provou in casu. Bem pelo contrário: provou-se que 3 dos 4 condóminos não autorizaram. Acresce dizer que, a autorização administrativa ou da entidade fornecedora de água não substitui a autorização do condomínio. Com efeito, o Prof. A. Varela e Prof. Pires de Lima, in CC Anotado, vol III, p. 435, 2ª ed., citando o AC STJ de 23-03-1982, BMJ 315, p. 270, referem que “ A Aprovação das obras pela Câmara Municipal competente não prejudica o direito dos condóminos, nem de terceiros ilicitamente lesados por elas”. No caso descrito, a utilização da canalização geral para conduzir água a um espaço fechado e cujo fim é de aparcamento automóvel e a ligação de um sistema particular de esgotos daquele anexo feito no lugar de aparcamento automóvel às condutas comuns, para além de configurarem alteração de uso previsto no título da propriedade horizontal, ainda são qualificadas como alteração funcional da rede comum, sendo certo que a fixação do tubo na parede exterior e a instalação do contador no espaço destinado ao contador do condomínio acrescentam uma alteração física e visual das partes comuns. Ou seja, os factos provados consubstanciam uma intervenção sobre bens comuns e, em parte, uma afetação desses bens ao uso exclusivo de um condómino, tudo sem autorização dos condóminos. Aliás, no citado AC do STJ 22-02-2017 ( relator Tomé Gomes) também se decidiu que, quando a inovação modifica características do prédio especificadas no título constitutivo, a aprovação até deve ser unânime, nos termos do artigo 1419.º, n.º 1 do CC. Assim sendo, não colhe a alegação dos RR quando sustentam que o motor da bomba de saneamento colocada no interior das caixas de saneamento, o tubo ou o contador e as respetivas ligações para passarem os dejetos e as águas, apenas servem a sua fração, pois a ligação física e funcional às redes e paredes comuns não transforma automaticamente essas partes em bens próprios. Em suma, uma obra pode ser ilícita mesmo que seja funcionalmente útil ao condómino e mesmo que se alegue que não existe prejuízo estrutural imediato. Também não colhe o argumento de que não foi apreciado se existiu ou não agravamento do uso das partes comuns ou prejuízo em concreto para os demais condóminos, quando sabemos de antemão estarmos perante condutas dos RR que afrontam a regra imperativa fixada no art. 1422º, nº 2 al. a) e c) do CC, sendo certo que, não se olvide que os réus, enquanto utentes de uma mesma unidade predial, estão sujeitos a limitações para que os outros condóminos não vejam sacrificados os seus interesses legítimos, interesses esses que podem efetivamente ser colocados em sério risco, numa situação de urgência - seja por entupimento, seja por rebentamentamento de tubos, etc, e que não estavam previstos sequer num projeto sempre necessário para uma obra dessas, nem os condóminos autorizaram. Por conseguinte, a lei veda aos condóminos a realização de obras novas que contendam com a segurança do edifício, proibição essa que, ao invés do entendimento defendido pelos apelantes - que sustentam ser de aferir a necessidade do prejuízo efetivo -, abarca, dada a sua ratio essendi, a potencialidade ou probabilidade séria de verificação desse resultado, não se exigindo que o dano se tenha efetivamente concretizado, seja nas partes comuns, seja em cada um dos restantes condóminos. A consequência normalmente é a declaração de ilicitude da obra, a sua remoção e a reposição natural das partes comuns no estado anterior, aliás conforme pedido formulado nos presentes autos ( vide neste sentido, TRP, 07-06-2021, processo n.º 3106/20.6T8PRT.P1, quanto à solução de remoção e reposição, embora o caso concreto envolva uma marquise e não uma utilização da caixa de esgotos e canalização de água do condomínio e Prof. A. Varela e P. de Lima, in CC Anotado, ob cit, p. 435). Assim e em conformidade, a condenação dos RR, no ponto b) do dispositivo, a respeito terá de se reconduzir ao seguinte, em face dos factos provados: - b. Condenar os Réus a reporem o espaço do aparcamento automóvel, na cave, que faz parte da sua fração ..., no estado que existia antes da realização das obras elencadas em 11, designadamente a: b.1. retirarem o contador de água que colocaram na parede exterior do prédio, no local reservado ao contador de água do condomínio; b.2. não utilizarem a canalização da água do condomínio; b.5. retirarem os tubos de ligação da caixa de esgotos ao sistema de esgotos do prédio. V- Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, devendo alínea b. da condenação dos RR passar a constar apenas o seguinte: “b. Condenar os Réus a reporem o espaço do aparcamento automóvel, na cave, que faz parte da sua fração ..., no estado que existia antes da realização das obras elencadas em 11, designadamente a: b.1. retirarem o contador de água que colocaram na parede exterior do prédio, no local reservado ao contador de água do condomínio; b.2. não utilizarem a canalização da água do condomínio; b.5. retirarem os tubos de ligação da caixa de esgotos ao sistema de esgotos do prédio; - e no mais confirma-se a decisão recorrida. Custas na ação e recurso pelos recorrentes e recorridos na proporção de metade. * Guimarães, 1 de outubro de 2026 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Elisabete Coelho de Moura Alves e José Manuel Flores |