Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO CONFISSÃO QUALIFICADA CONFISSÃO COMPLEXA CONFISSÃO SIMPLES SONEGAÇÃO DE BEM SIMULAÇÃO ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, é uma declaração de ciência que emana da parte, e pressupõe o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, libertando esta do ónus de o provar; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela simples razão de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. II- A questão da aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da confissão consagrado no artº. 360° do Código Civil e adjectivado no artº. 463°, nº. 1 do NCPC, que é exclusivo do instituto da prova por confissão das partes, apenas se coloca relativamente à: (i) confissão qualificada (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado); (ii) confissão complexa (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, seja ela constitutiva, modificativa ou extintiva do facto desfavorável que confessou). III- Tal princípio não tem aplicação à chamada confissão simples, aquela que se traduz no simples reconhecimento de um facto alegado pela parte contrária ou de um facto que seja favorável e desfavorável ao confitente. IV- A sonegação de bens prevista no art. 2096º, n.º 1 do Código Civil exige a verificação de dois requisitos: um, de natureza objectiva, traduzido na ocultação da existência de bens; outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação. E tratando-se de um fenómeno de ocultação de bens, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. V- Para que ocorra a sonegação de bens prevista no artº. 2096º do Código Civil, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha. VI- Age com a intenção de ocultar dos demais herdeiros, evitando que entre nas partilhas por morte do progenitor, o herdeiro que, estando autorizado a movimentar as contas bancárias tituladas pelo seu pai, retirou diversas quantias que se encontravam depositadas nessas contas, através de saques, levantamentos e transferências efectuados em seu favor, sem o conhecimento e consentimento do pai, e se apropriou das mesmas, negou a sua existência e moveu todos os entraves ao seu alcance para evitar que se apurasse a verdade do que se passou com os dinheiros do pai, nunca tendo facultado ao autor (também herdeiro) os documentos bancários por ele pedidos, nem tendo autorizado o Banco a entregar ao autor os extractos da conta do pai. VII- A simulação pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) acordo simulatório entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis) e (iii) intuito de enganar (animus decipiendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros. VIII- Na simulação, o intuito de enganar terceiros – a não confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actuação voluntária (intenção) de criar uma aparência, intenção essa revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina. Concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se revelado ou manifestado o intuito ou propósito de enganar terceiros. IX- Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás, havendo apenas uma ostensiva aparência negocial (o negócio simulado). Ou seja, as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico. X- Resultando da factualidade apurada que houve divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com fundamento em acordo das partes, com a intenção fraudulenta de prejudicar a Autora, porquanto os sujeitos envolvidos nos negócios jurídicos em causa [contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre os Réus; doação da casa de morada de família, com reserva de direito de habitação, que a Ré e o marido fizeram ao seu único filho; cessão de quota numa sociedade a favor de um dos Réus (após aumentada no seu valor nominal e convertida em acções) e transferência de valores em dinheiro efectuada pela Ré e seu marido para uma conta titulada pelo seu único filho] não pretenderam transmitir os prédios ou o dinheiro ou a quota social referidos, mas antes iludir a Autora com a aparência desses actos com o propósito de retirar tais bens do património da Ré e, dessa forma, impedir que os mesmos respondessem pelo crédito da A. sobre a Ré proveniente das quantias que lhe foram sonegadas – o que configura uma situação de simulação absoluta. XI- A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) dos negócios simulados (artº. 240º, nº. 2 do Código Civil), a qual determina, nos termos dos artºs 286º e 289º do mesmo Código, a restituição do que houver sido prestado, retroagindo os seus efeitos à data de celebração do negócio. XII- Quer isso dizer que, regressando os bens transmitidos à titularidade da Ré, por serem declarados nulos os actos jurídicos atrás enunciados, deve ser ordenado o cancelamento dos registos correspondentes às aludidas aquisições efectuadas pelos Réus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. G. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1. M. L. e marido J. E., 2. J. L. e mulher M. M., 3. R. G., 4. M. C. e mulher M. T., pedindo que: a) Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, da quantia de € 1.400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter como co-herdeiros, a qualquer parte do valor sonegado; b) Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, a referida quantia de € 1.400.000,00 devidamente actualizada à data da morte do pai L. J., para o montante de € 1.446.400,00, nos termos do artº. 551º do Código Civil, acrescido ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento; c) Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, de todas as quantias que se vierem a apurar que eles hajam retirado da conta de D.O. n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J., no Banco ... (Banco ...), com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter, como co-herdeiros, a qualquer parte dessas quantias sonegadas; d) Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M., condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, as quantias que forem apuradas, nos termos da alínea anterior, devidamente actualizadas à data da morte do pai L. J., de acordo com o artº. 551º do Código Civil, e acrescidas ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento; e) Seja julgada procedente a impugnação pauliana, com os efeitos consignados no artº. 616º do Código Civil, dos actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490..... Para tanto, alega, em síntese, que: A Autora e os Réus J. L. e M. L. são os únicos herdeiros do dissolvido casal formado por M. A. e L. J., falecidos em -/03/2004 e -/05/2011, respectivamente. O falecido L. J. deixou testamento público (junto como doc. 3) no qual distribuiu, por legados, entre os seus três filhos, os bens nele identificados, sendo que dois desses bens foram legados à Ré M. L. por conta da quota disponível. O Réu J. L. foi o cabeça de casal de ambas as heranças por ser o mais velho de entre os três filhos e herdeiros legais. Sucederam-se várias reuniões entre os três herdeiros para discutirem a partilha dos bens das heranças de seus pais, nas quais estiveram sempre presentes os respectivos cônjuges, tendo em finais de Junho, princípios de Julho de 2011, os três irmãos, na presença dos respectivos cônjuges, partilhado entre si, de comum acordo e na base de uma divisão igualitária de valores, todos os bens móveis que compunham o recheio da casa dos pais, assim como jóias, peças de colecção e objectos pessoais. A Ré M. L. era quem detinha poderes para movimentar as contas bancárias do pai, e logo numa dessas reuniões, informou que não havia dinheiro nas contas do pai para distribuir, justificando que os reduzidos saldos existentes eram necessários para pagar as despesas do funeral e outros encargos, como ordenados e compensações às empregadas domésticas do pai pela cessação dos respectivos contratos de trabalho. Referiu, ainda, que existiam apenas 46.404 acções Banco ... numa conta de títulos de que o pai era titular no Banco ..., tendo por acordo entre todos os herdeiros, a Ré M. L. procedido à venda destes valores mobiliários em 2/09/2011 e, nessa mesma data, distribuiu, entre si e os dois irmãos, em partes iguais, o produto da venda, com a entrega a cada um da quantia de € 3.836,06. Por escritura pública realizada em 4/04/2012, a Autora, os Réus M. L. e J. L. e todos os respectivos cônjuges, procederam entre si à partilha dos bens nela identificados e que integravam a herança do dissolvido casal. Pese embora o facto da Autora e seu marido, nas várias reuniões com os irmãos e cunhados, terem trazido sempre à colação a discussão da questão da alegada inexistência de dinheiros e não obstante a celebração daquela escritura de partilha, a Autora ficou sempre com a suspeita de que os irmãos M. L. e J. L. lhe teriam ocultado a existência de activos patrimoniais pertencentes à herança do dissolvido casal, uma vez que tinha a plena convicção que os seus pais seriam possuidores de um significativo património financeiro depositado em bancos. Com efeito, apesar das solicitações da Autora, os Réus M. L. e J. L. não diligenciaram pela prestação de informações acerca dos saldos e movimentos das contas tituladas pelos falecidos pais, nem lhe disponibilizaram quaisquer extractos de movimentos das contas bancárias do pai, sendo que após diligências efectuadas pela Autora e seu marido junto dos bancos onde sabia que os pais haviam tido contas de depósito à ordem e a prazo, conseguiram obter extractos de movimentos do período de Março de 2004 (mês e ano do falecimento da mãe) a Maio de 2011 (mês e ano do falecimento do pai), de duas contas de depósitos à ordem domiciliadas em Agências de Braga – uma do ex-Banco ..., depois incorporado no Banco ... (Banco ...) e outra da Caixa ... (Caixa ...), os quais confirmaram a convicção que a A. e o marido tinham, da existência de um significativo património financeiro dos pais e da sua ocultação por parte dos irmãos, tendo apurado que: i) Por um lado, da conta com o n.º 01473160..., domiciliada no Banco …/Banco ... (Banco .../Banco ...), titulada pelos falecidos pais, após a morte da mãe e até ao encerramento dessa conta (em 6/03/2008), foram efectuados saques, levantamentos e transferências no montante total de € 1.202.450,95, que tiveram como destinatária directa a Ré M. L. e, indirectamente, também o Réu J. L., uma vez que este recebeu uma boa parte daquela verba através da irmã M. L.; ii) Por outro lado, a conta D.O. domiciliada na Caixa ... (Caixa ...) com o n.º .../081778/200, titulada pelos falecidos pais, tinha associada a Conta Poupança nº. .../081776/765, tendo no período compreendido entre 15/04/2004 e 14/10/2010, sido retirada da conta da Caixa ... a verba global de € 472.980,26, em benefício da Ré M. L. e, provavelmente, também do seu irmão Réu J. L., tudo muito provavelmente sem o conhecimento e o consentimento do pai L. J.; iii) Por fim, da conta domiciliada no Banco ... com o n.º 4532923...., titulada pelo falecido pai, foram levantadas quantias pela Ré M. L., em montante não apurado, em benefício da mesma. Só depois do marido da Autora confrontar a Ré M. L. com elementos mais concretos de levantamentos dessas contas, é que ela acabou por confessar e reconhecer que foi retirada das contas do pai a quantia de € 1.400.000,00 e que a mesma foi entregue ao Réu J. L., para pagamento do preço da cessão da quota que ele detinha na sociedade “S. G., Lda.” à irmã M. L., tendo aquele Réu recebido também como pagamento um armazém que pertencia à própria sociedade e que esta tratou de lhe transmitir. Tal negócio acertado entre os dois irmãos foi concretizado em 2/01/2008 (cerca de três anos antes do falecimento do pai L. J.) através de: a) uma escritura de cessão de quotas, mediante a qual o Réu J. L. cedeu a quota de € 222.165,00 que detinha no capital da “S. G., Lda.”, pelo preço global de € 1.400.000,00; b) uma escritura de compra e venda, pela qual a “S. G., Lda.” transmitiu ao Réu J. L. o armazém de ..., pelo preço declarado de € 340.000,00 - que não foi pago, pois, como a própria Ré M. L. afirma no antepenúltimo parágrafo do seu email de 14/12/2012, esse armazém “(…) foi transmitido ao J. L. a título de pagamento de parte do valor da sua quota.” A realização dessa cessão de quotas foi o expediente utilizado pelos irmãos M. L. e J. L. para dividir, entre si, os dinheiros que o pai possuía, em detrimento do direito da Autora, sua irmã, a receber uma parte desses dinheiros, ficando o 2º Réu marido com o dinheiro e um armazém e a 1ª Ré mulher com a sociedade. Os Réus M. L. e J. L. ocultaram este negócio da Autora, a quem nunca deram conhecimento das circunstâncias em que o mesmo se realizou e, muito menos, que os dinheiros nele envolvidos tinham vindo directamente das contas do pai. Os cônjuges dos Réus M. L. e J. L. tiveram conhecimento da ocultação de bens da Autora, tendo desse acto de sonegação resultado proveito comum para ambos os casais, pelo que também eles são responsáveis solidariamente com os Réus M. L. e J. L. pelo pagamento à Autora do valor do crédito já apurado - € 1.446.400,00 - e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Depois da Ré M. L. ter reconhecido e confessado ao marido da Autora que retirara das contas bancárias do pai a quantia de € 1.400.000,00 para realizar o negócio que combinara com o seu irmão J. L., e enquanto duravam as negociações extrajudiciais entre aquela Ré e a Autora com vista ao ressarcimento desta do prejuízo resultante do facto de não ter beneficiado da partilha daquela verba, a Ré M. L. celebrou diversos negócios jurídicos com vista a colocar a salvo da Autora bens susceptíveis de responderem pela dívida que tem para com esta, tais como: a) - a venda de uma fracção autónoma identificada no artº. 84º da petição inicial, que herdara de seus pais, ao 4º Réu M. C. (contabilista da sociedade “S. G., Lda.” há mais de 30 anos e pessoa da máxima confiança da Ré M. L., como o era já do seu falecido pai L. J.), tratando-se de uma venda simulada que as partes não quiseram realizar e que materialmente não realizaram; b) - a doação, em conjunto com o marido, com reserva do direito de habitação, de um prédio urbano identificado no artº. 87º da petição inicial, ao seu único filho, o aqui Réu R. G.; c) – a Ré M. L. e o seu filho, o Réu R. G., enquanto únicos sócios da “S. G., Lda.”, amortizaram a quota pertencente à sociedade, no valor nominal de € 88.866,00, sem o pagamento de qualquer contrapartida e com o consequente aumento proporcional das quotas de ambos, aumentaram o capital social da sociedade em mais € 148.081,00 por incorporação de reservas livres de igual montante, o qual passou a ser de € 597.000,00 dividido por duas quotas – uma no valor de € 398.025,56, pertencente à Ré M. L., e outra no valor de € 198.974,44, pertencente ao Réu R. G.; d) – aumento de capital da sociedade “S. G., Lda.” para € 600.000,00, mediante a subscrição de três novas quotas de € 1.000,00 cada - sendo uma pelo R. J. E. e outra pelo dito contabilista da empresa, o R. M. C. – e sua transformação em sociedade anónima, com o mesmo capital social, representado por 600.000 acções ordinárias, nominativas ou ao portador; e) - a transferência para conta D.O. nº. 4543438…, aberta no Banco ... em nome do R. R. G., da quantia de € 54.222,18, não pertencente a este, mas sim à Ré M. L.. Todos esses actos são posteriores à constituição do crédito da Autora, que se reporta à data da abertura da sucessão de seu pai, isto é, a 29/05/2011, e implicam uma diminuição da garantia patrimonial de eventual crédito da Autora sobre os Réus M. L. e J. E.. Em face do alegado, a Autora concluiu, a título principal, que o comportamento dos Réus M. L. e J. L. reconduz-se à figura de sonegação de bens, perdendo estes o direito à sua parte nos bens sonegados, devendo ser condenados na sua restituição, assim como, a título solidário, os Réus cônjuges daqueles (por terem contribuído para a sonegação e dela terem retirado proveito); e, a título subsidiário, ainda que se entenda que os montantes ocultados foram objecto de doação, teriam de ser restituídos à herança, para igualação na partilha, seja por efeito da colação, seja por efeito de redução de liberalidades inoficiosas. Os Réus J. L. e M. M. apresentaram contestação, onde, em síntese, como questão prévia, invocaram a incompetência em razão da matéria do Tribunal e a inadequação processual do meio utilizado pela A., pois que, na sua opinião, esta visa a partilha adicional de bens que refere não terem sido partilhados na escritura pública de partilhas da herança de seus pais, por terem sido omitidos, a qual deve ser efectuada nos termos do regime jurídico do inventário. Impugnaram, ainda, os factos descritos na petição inicial, alegando que nunca movimentaram, a débito ou a crédito, as contas de que fossem titulares os seus pais, nem se apropriaram de quaisquer quantias ou valores pertencentes a seus pais, sendo que desconheciam por completo a existência das contas bancárias referidas pela A., pertencentes a seu pai ou pais, bem como desconheciam e desconhecem se a Ré M. L. se apropriou das quantias das contas de seus pais. Negaram a existência de conluio com a Ré M. L. para partilha de bens pertencentes às heranças dos pais e, por outro lado, sustentaram que a cedência da quota do R. J. L. na sociedade “S. G., Lda.” foi o culminar de uma negociação efectiva entre ele e a irmã M. L. (motivada por profundas divergências entre ambos quanto ao modo de gerir a empresa), no decurso da qual foram apresentadas propostas de compra por ambos os sócios, tendo saído vencedora a proposta da Ré M. L., nos termos da qual aquela oferecia-se para comprar a quota do R. J. L. por € 1.400.000,00 e a transmissão da propriedade de um pavilhão pertencente à sociedade, avaliado entre € 350.000,00 e € 400.000,00. Referem, ainda, que na sequência de conversações havidas entre aqueles Réus e em concretização do aludido negócio, o Réu J. L. dividiu a sua quota em duas, uma no valor de € 133.290,00 que cedeu à Ré M. L., pelo preço de € 800.000,00, e outra de € 88.866,00 que cedeu à própria sociedade “S. G., Lda.”, pelo preço de € 600.000,00, pelo que a Ré M. L. apenas lhe pagou a quantia de € 800.000,00 (cuja proveniência desconhece) e o remanescente de € 600.000,00 foi pago através de valores depositados em contas bancárias da própria sociedade “S. G., Lda.”, que nunca poderiam nem fizeram parte do acervo hereditário dos pais dos Réus. Acrescentam que à data das negociações com vista à referida cessão, o filho que tinha relações próximas com o pai era a Ré M. L., daí que só ela tivesse acesso à movimentação das contas de seu pai. Por outro lado, o R. J. L. foi mantido à parte em todas as conversações que a A. alega terem havido entre si ou seu marido e a Ré M. L., com vista a que esta a ressarcisse de todas as quantias da herança de que se apropriou. Concluem, pugnando pela procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal, ou pela improcedência da acção. Os Réus M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. também apresentaram contestação, na qual invocaram, em suma, que: - quando foi realizada a escritura de partilha extrajudicial, após a morte do pai, e calculado o valor das tornas a que cada um dos herdeiros tinha direito, houve ponderação das várias doações que os pais, enquanto foram vivos, fizeram à A. e seus irmãos, a fim de partilharem apenas o que consideravam não ter sido ainda partilhado; - só após a realização dessa partilha, a A. começou a pressionar a Ré M. L. com o objectivo de a coagir a pagar-lhe uma avultada quantia em dinheiro a que se julga com direito, sob o falso pretexto de a mesma Ré se ter apropriado de dinheiros depositados nas contas dos pais; - no entanto, com excepção das doações que o pai fez à Ré M. L. - dos montantes de € 540.000,00 (em 26/09/2006), € 600.000,00 (em 20/11/2007), € 200.000,00 (em 27/11/2007) e € 600.000,00 (em 21/04/2010), através do endosso a favor dela de diversas apólices “Renda Crescente Mais” de que ele era titular no Banco ...) - aquela nunca fez suas quaisquer quantias que tenham passado por tais contas, sem o conhecimento e consentimento ou contra a vontade dos seus pais, sendo certo que as contas eram movimentadas pelo pai e, por vezes pela Ré, a partir de 2008, mas sempre segundo ordens e instruções do pai; - para além das supra referidas doações, o pai transferiu para uma conta pessoal da Ré M. L. a quantia de € 30.000,00 (em 21/03/2007), destinada a ser utilizada no pagamento de múltiplas despesas do pai, incluindo os salários das suas funcionárias pessoais, alimentação, médicos e medicamentos, transportes em ambulância, internamentos, condomínios); - em 22/02/2008, por ordem do pai, foi emitido um cheque bancário de € 588.407,52, que foi depositado na conta n.º 4532923.... do Banco ..., de que ele próprio era titular; - no que se refere à cessão de quotas do R. J. L. na sociedade “S. G., Lda.”, o preço da quota adquirida pela Ré M. L. (€ 800.000,00) foi pago através de 2 cheques sacados sobre a sua conta pessoal do Banco …/Banco ..., no valor de € 400.000,00 cada um, e o preço da quota adquirida pela sociedade ao R. J. L. (€ 600.000,00) foi pago através de 2 cheques de € 100.000,00 e € 500.000,00 que o pai da A. e RR. sacou, na qualidade de gerente da “S. G., Lda.”, a favor do cedente, sobre uma conta da sociedade adquirente; - o pavilhão industrial foi vendido ao R. J. L. pela sociedade “S. G., Lda.”, no mesmo dia em que foi celebrado o negócio de cessão e aquisição das quotas (em 2/01/2008), pelo preço de € 340.000,00, o qual foi pago, em parte, pela afectação de dinheiro da caixa e, na parte restante, através da liquidação de créditos de suprimentos detidos pelo pai e pelos RR. M. L. e J. L. sobre a sociedade vendedora – ou seja, € 8.980,26 de dinheiro da caixa, € 41.194,77 de suprimentos do pai, € 145.041,28 de suprimentos do R. J. L. e € 144.783,69 de suprimentos da Ré M. L.; - relativamente aos negócios impugnados (nomeadamente, a venda da fracção autónoma ao Réu M. C. em 25/10/2012 e a doação do prédio urbano feita pela Ré M. L. ao seu filho R. G.), correspondem à vontade neles expressa, negando que tenham sido realizados com o objectivo de ocultar ou dissipar o património da Ré M. L., ou tornar mais difícil o exercício de qualquer suposto crédito da A. ou de quem quer que fosse; - no que diz respeito às cessões e amortização de quotas da sociedade “S. G., Lda.” e à transformação desta em sociedade anónima, tratam-se de actos verdadeiros, que não sofrem de qualquer simulação ou vício que os afecte e não foram praticados com a intenção que a A. lhes atribui. Terminam, pugnando pela improcedência da acção. A A. apresentou resposta, impugnando a letra e assinaturas que constam dos documentos nºs 5, 9, 12 e 15 juntos com a contestação dos RR. M. L. e J. E., reservando a resposta às excepções deduzidas por aqueles RR. para a audiência prévia, ou se esta não tiver lugar, para o início da audiência final. Conclui, requerendo a junção aos autos de um outro documento bancário (Doc. 1) que, no sem entender, demonstra precisamente o contrário da afirmação feita pela Ré M. L. no artº. 47 da sua contestação. Foi realizada a audiência prévia, tendo sido requerida por ambas as partes a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, por vislumbrarem a possibilidade de resolução amigável do presente pleito, o que lhes foi deferido por despacho de 16/05/2014 (cfr. fls. 452). Não tendo as partes chegado a acordo, realizou-se nova audiência prévia, onde se concedeu às partes a faculdade de se pronunciarem sobre a excepção deduzida pelos Réus J. L. e mulher na contestação, tendo as mesmas declarado nada ter a acrescentar aos argumentos aduzidos nos articulados oportunamente apresentados (cfr. fls. 476 e 477). Por despacho proferido em 14/10/2014, a Autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, suprindo as apontadas insuficiências/imprecisões na exposição da matéria de facto e, se fosse o caso, na formulação dos pedidos (cfr. fls. 482). Na sequência de tal despacho, a Autora juntou aos autos nova petição inicial aperfeiçoada, na qual formulou, a final, os seguintes pedidos: a) Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, da quantia de € 1.400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter como co-herdeiros, a qualquer parte do valor sonegado; b) Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, a referida quantia de € 1.400.000,00 devidamente actualizada à data da morte do pai L. J., para o montante de € 1.446.400,00, nos termos do artº. 551º do Código Civil, acrescido ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento; c) Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, de todas as quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, retiradas da conta de D.O. n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J. no Banco ..., e que se computam, pelo menos, em € 400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter, como co-herdeiros, a qualquer parte dessas quantias sonegadas; d) Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M., condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, as quantias que forem apuradas, nos termos da alínea anterior, devidamente actualizadas à data da morte do pai L. J., de acordo com o artº. 551º do Código Civil, e acrescidas ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento; Ou caso se entenda não ter havido sonegação: e) Seja declarado que a quantia de € 1.400.000,00 e as demais verbas que forem apuradas em liquidação de sentença, fazem parte integrante da herança aberta por óbito dos pais da Autora, M. A. e L. J., os Réus M. L. e J. L. condenados a reconhecer a propriedade das referidas heranças sobre tais verbas e, bem assim, solidariamente com os seus cônjuges, os Réus J. E. e M. M., a restituir às mesmas heranças os respectivos montantes, para efeitos de colação ou de redução por inoficiosidade, se for caso disso, tudo com o fim de, em sede própria, se proceder à sua partilha entre os herdeiros; f) Sejam declarados nulos e de nenhum efeito os actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490..... g) Seja ordenado o cancelamento dos correspondentes registos de propriedade inscritos sobre os imóveis em causa, a favor dos Réus M. C. e R. G., respectivamente, bem como sobre as acções detidas por este último Réu no capital social da “S. G., Lda.”; Ou, caso assim não se entenda: h) Seja julgada procedente a impugnação pauliana, com os efeitos consignados no artº. 616º do Código Civil, em benefício da Autora, dos actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490..... Nessa petição inicial aperfeiçoada, onde houve lugar à reformulação dos pedidos (consoante enumeração supra), a Autora reproduziu a petição anterior, tendo acrescentado, em síntese, que, embora estando impossibilitada de apurar os montantes que a Ré M. L. retirou da conta domiciliada no Banco ... com o n.º 4532923...., quantifica tais valores em quantia não inferior a € 400.000,00. Devidamente notificados, os Réus apresentaram novas contestações, nas quais reiteraram os argumentos das contestações anteriores, tendo os RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. aditado, como fundamento de defesa, a ilegalidade do pedido genérico formulado pela Autora. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e admitido o pedido genérico deduzido pela Autora, a concretizar mediante ulterior liquidação nos termos do artº. 556º do NCPC, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações. No requerimento junto a fls. 1113 a 1120, entre o mais, a A. deduziu o incidente de impugnação da genuinidade das assinaturas de seu pai L. J. apostas no documento n.º 12 junto com a primitiva contestação apresentada pelos 1º, 3º e 4º Réus constante de fls. 423 e no documento de fls. 1089, ambos datados de 21/04/2010, tendo requerido a realização de prova pericial às aludidas assinaturas. Na sequência do incidente de falsidade suscitado pela A., por despacho de fls. 1315 foi determinado um aditamento aos temas de prova, tendo a Mª Juíza “a quo”, por despacho de fls. 1358 e 1359, ordenado a realização de exame pericial à letra, com vista a aferir da autenticidade da autoria da assinatura de L. J. aposta nos documentos acima referidos. Em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 1358 e 1359, foi realizada perícia pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (doravante LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade..., cujo relatório consta de fls. 1502 a 1517 dos autos. A Autora veio a fls. 1538 a 1543 requerer a ampliação do pedido, pretendendo que os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar-lhe, por acréscimo ao montante quantificado na alínea b) do pedido formulado na petição inicial, a quantia de € 703.258,28, concluindo que, em face de tal ampliação, o valor total do pedido da Autora sobre os mencionados Réus cifra-se em € 2.481.211,60. Todos os Réus vieram deduzir oposição à requerida ampliação do pedido, nos termos constantes de fls. 1553 a 1558. Por despacho de fls. 1551 e 1552, a Mª Juíza “a quo” admitiu parcialmente a ampliação do pedido, enquanto concretização do pedido genérico formulado pela A. na petição inicial, no que se refere às quantias levantadas da conta com o n.º 4532923.... (a saber: artº. 5º/als. d) e e) e artº. 11º do requerimento com a refª. 27760114, de fls. 1539 e 1543). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. No decurso da audiência de julgamento, e após a produção de prova, veio a Autora a fls. 1745 a 1747 requerer a realização de exame pericial à letra e assinatura atribuída a L. J. nos dois cheques fotocopiados a fls. 426 (replicados a fls. 1346) dos autos, pela mesma entidade que realizou a primeira perícia. Por despacho de fls. 1760 foi determinada a realização de exame pericial à letra, com vista a aferir da autenticidade da autoria da assinatura de L. J. aposta nos cheques de fls. 426, pela mesma entidade que realizou a primeira perícia. Em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 1760, foi realizada nova perícia pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (doravante LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade..., cujo relatório consta de fls. 1917 a 1928 dos autos. Findas as alegações finais em audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou a sonegação, por parte da Ré M. L., às heranças abertas por óbito de seus pais, da quantia de € 1.992.425,84 (um milhão novecentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos); b) Declarou a perda da Ré M. L. sobre metade da quantia sonegada em favor da Autora; c) Condenou a Ré M. L. no pagamento de metade da quantia sonegada à Autora, actualizada, desde os levantamentos, saques e transferências aludidas no facto provado n.º 49 até 29.05.2011 (data do falecimento de L. J.); d) Condenou a Ré M. L. a pagar os juros de mora, sobre a quantia aludida em c), desde a citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis; e) Declarou nulos, por simulação: i. A compra e venda celebrada através da escritura pública aludida no facto provado n.º 54; ii. A doação com reserva de uso e habitação a que se reporta o facto provado n.º 57; iii. A cessão da quota de € 120.000,00 ao Réu R. G., a que se refere o facto provado n.º 58, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44, e convertida em igual número de acções; iv. A transferência da verba de € 54.222,88 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e oitenta e oito cêntimos) para R. G.; f) Determinou o cancelamento das inscrições registrais da aquisição do direito de propriedade efectuadas na sequência dos negócios declarados nulos na alínea e); g) Absolveu os Réus do demais peticionado. Determinou, ainda, que “as custas no presente processo são da responsabilidade da Autora, na proporção de 20%, da Ré M. L., na proporção de 50%, e dos Réus J. E., R. G., M. C. e M. M., na proporção de 30%. Inconformados com tal decisão, os RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Foram incorretamente julgados os seguintes factos: DOS FACTOS PROVADOS 28. Entre 15.04.2004 e 14.10.2010, foi retirada da conta da Caixa ... uma verba global de € 235.000,00 [correspondente aos cheques de € 10.000,00, de 20.03.2007 (fls. 755), € 10.000,00, de 01.07.2010 (fls. 763), € 5.000,00, de 03.04.2007 (fls. 756), € 5.000,00, de 24.04.2007 (fIs. 757), € 5.000,00, de 26.04.2007 (fIs. 758) e de € 200.000,00, de 27.11.2007 (fIs. 760)] em benefício da Ré M. L., sem o conhecimento e consentimento do pai L. J. [9]. 34. Na posse dos elementos referidos em 22., 23., 27. e 32. o marido da Autora, a partir de setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobe as contas e os dinheiros do pai. 35. A Ré M. L. foi sempre negando o esclarecimento das questões colocadas, obrigando o marido da Autora a ter que a confrontar, progressivamente, com elementos mais concretos de levantamentos feitos sobre tais contas. 40. O preço do armazém não foi pago pelo Réu J. L.. 43. Até à data, a Ré M. L. nada pagou nem se dispôs a pagar [...], tendo-se recusado a confirmar à Autora ou ao marido desta os valores que havia recebido pela venda da sua quota na S. G.. 44. A Ré M. L. optou por esconder da Autora, para com ela não ter que dividir, o que havia retirado das contas do pai. 47. Da conta do Banco ... com o número 4532923...., titulada em nome do pai L. J., a Ré M. L. sacou em seu favor diversas quantias, a saber […]. 49. A Ré M. L. atuou sob o desígnio de se apropriar das quantias aludidas em 25., 28., 46., e ______________________________________________ [9] A ortografia e grafismo (negritos, sublinhados e itálicos) usados nesta peça são da exclusiva responsabilidade do subscritor e podem não respeitar os originais citados. 48. (descontadas do montante aludido em 72.), que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas. 50. Depois de terem sido encetadas negociações, que foram sendo proteladas pela Ré M. L., elas acabaram por se gorar, porque aquela insistia em afirmar que não dispunha de dinheiro nem possibilidades de recurso ao crédito bancário para liquidar a quota-parte que cabia à Autora no montante disponibilizado pelo pai para a aquisição da quota do J. L.. 55. As partes não quiseram realizar esse ato, tanto mais que a Ré M. L., no princípio de março de 2013, havia proposto à Autora a dação daquela fração autónoma em pagamento de uma parte da sua dívida, que então reconhecera ter para com esta. 65. Pelo menos uma parte dos dinheiros dos Réus M. L. e J. E. foi passado para uma conta em nome do filho, o Réu R. G., constituída no Banco ..., com o saldo de € 54.222,88, para que a mesma não respondesse pela sua dívida à Autora. 66. Os declarantes, nos atas de transmissão dos bens imóveis que praticaram a favor do Réu R. G. e dos Réus M. C. e M. M., assim como no ato de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, não quiseram celebrar os negócios que lhes estão subjacentes. 67. Todos os Réus sabiam que, com as referidas transmissões, e os indicados atas de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer integralmente o crédito da Autora. 68. Esses atas foram celebrados para evitar que os bens próprios e comuns da Ré M. L. respondam pela dívida que têm para com a Autora. 69. O Réu M. C. outorgou a escritura de compra e venda com os Réus M. L. e J. E. apenas com a intenção de a ajudar a retirar o respetivo imóvel da responsabilidade pelas dívidas que esta tinha para com a Autora, e nunca com o propósito de comprar e fazer seu tal imóvel. 70. A transmissão para o Réu R. G. da quota de € 120.000,00 no capital social da S. G., em maio de 2012, e o aumento dessa quota para o valor nominal de € 198.974,44 foi efetuada com o propósito de defraudar o crédito da Autora. DOS FACTOS NÃO PROVADOS 85. As movimentações realizadas pela M. L. eram sempre de acordo com as instruções do pai. 86. A quantia de € 540.000,00, aludida em f), de 22. foi doada, em 26.09.2006, pelo pai à Ré M. L.. 87. A transferência de € 30.000,00, mencionada em g), de 22., foi efetuada a favor da Ré M. L., em 21.03.2007, para ocorrer às despesas por ela realizadas em benefício do pai, nomeadamente para pagamento às funcionárias que se encontravam ao seu serviço, alimentação, internamento, honorários médicos, transportes em ambulância e condomínios. 88. A quantia de € 600.000,00, retirada da conta domiciliada no Banco ..., aludida em 46., foi transferida para a conta da Ré M. L., por lhe ter sido doada pelo falecido pai. 89. No dia 27.11.2007, o falecido L. J. doou à Ré M. L. a quantia de € 200.000,00, aludida em 27/b, parte final, através de cheque sacado sobre a conta de que era titular junto da Caixa .... 90. O endosso dos títulos representativos da aplicação "Renda Crescente Mais", depositados no Banco ..., em 21.04.2010, referidos em 46/2ª parte, foi efetuado pelo falecido pai à Ré M. L., por doação. 91. Foi pelo punho de L. J. que foi aposta a assinatura nos documentos que constam de fls 423 e 1089. 2. Os meios de prova que ficaram elencados e analisados na parte descritiva destas alegações impõem que se altere a decisão proferida sobre tais factos, considerando os do primeiro grupo não provados e jugando provados os do segundo grupo. 3. Entre esses identificados meios de prova, nos moldes e com o sentido, interpretação e valoração que ficaram expostos supra e que aqui se dão por reproduzidos, relevam, para o efeito: os documentos referenciados, as declarações de parte da Autora e dos Réus, maxime na parte transcrita a partir das respetivas gravações, e a própria confissão da Recorrente M. L. sumariada na respetiva assentada e ponderada à luz do princípio da indivisibilidade da confissão, 4. princípio este consagrado nos arts 360°, CC, e 463°, 1, CPC, que a douta sentença violou. 5. Da impositiva alteração da matéria de facto resulta unívoco que as verbas transferidas e recebidas pela Recorrente M. L. a partir das contas bancárias do seu pai constituem indesmentíveis doações, 6. doações essas manuais e, como tal, isentas de forma escrita (artº 947°, 2, CC) e não sujeitas à colação (artº 2113°, 3, CC). 7. Resulta ainda da propugnada alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto que os negócios jurídicos celebrados entre os Réus são verdadeiros, assentam em declarações que correspondem à vontade real dos intervenientes e não estão viciados por simulação. 8. Ao decidir o contrário, declarando nulos tais negócios, a douta sentença ofendeu, entre outros, o disposto no artº 240°, CC. 9. Não existem elementos probatórios nem, por extensão, factos comprovados que permitam concluir que a Recorrente M. L. sonegou à Autora quaisquer bens da herança, muito menos que o tenha feito dolosamente. 10. Desde logo, pela razão simples de que estão em causa apenas bens provenientes de contas tituladas pelo pai da Autora e dos Réus M. L. e J. L., que, sendo os seus únicos herdeiros, tinham poderes para exigir e obter dos bancos em causa (como a Autora exigiu e obteve) todas as informações necessárias para conhecerem com precisão os bens de que se trata. 11. Ademais, o cabeça-de-casal da herança - o Réu J. L. - nunca pediu à Recorrente M. L. informações sobre tais bens e só ele poderia dispor de legitimidade para dela as exigir. 12. Depois, porque, tratando-se, como se trata, de bens doados (facto absolutamente indiscutível, por exemplo, quanto às duas verbas de € 600.000,00 e € 200.000,00 aplicadas na aquisição pela Recorrente M. L. de parte da quota do Réu J. L. na sociedade AUTO ...), a sua sonegação - ainda que tivesse ocorrido, mas não ocorreu - não é punível com a sanção prevista no artº 2096°, CC, mesmo quando praticada pelo cabeça-de-casal 13. O direito da Autora, enquanto herdeira, ao eventual benefício dos resultados da conferência dos bens doados à Recorrente M. L. só pode liquidar-se mediante emenda judicial ou extrajudicial da partilha dos bens do pai, 14. até porque, estando as doações sub judice dispensadas de colação, só podem ser reduzidas na medida da respetiva inoficiosidade (artº 2168°, CC), que não é possível apurar, nem há elementos para apurar, nesta ação. 15. Ao atribuir à Autora metade das verbas por ela peticionadas, decidindo como se a herdeira tivesse direito imediato e direto a uma parte dos bens da herança sem a competente partilha, a douta sentença ofendeu, por isso, os preceitos legais que ficaram citados, além de o disposto nos arts 2101 ° e 2102°, CC. 16. Ao decidir, por outro lado, que as verbas que indevidamente condenou a Recorrente M. L. a pagar à Autora deveriam ser "atualizadas, desde os levantamentos”, a douta sentença ofendeu o disposto no artº 551°, CC. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença impugnada. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 2057. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Saber se houve uma correcta subsunção dos factos ao direito. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: § Oriundos da petição inicial: 1. Em 25.03.2004, faleceu, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, M. A., residente que foi na rua …, n.º …, freguesia de ..., do concelho de Braga, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com L. J.. 2. Sucederam-lhe o seu mencionado cônjuge e os três filhos do casal, a saber: o 2.º Réu J. L., a Autora M. G. e a 1.ª Ré M. L., todos habilitados através do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º 10.811/2011, de 18.08.2011, da Conservatória do Registo Civil .... 3. Por sua vez, em 29.05.2011, faleceu aquele L. J., no estado de viúvo da mencionada M. A., tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus identificados três filhos, todos habilitados pelo procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º 10.247/2011, de 29.07.2011, da Conservatória do Registo Civil .... 4. O falecido L. J. deixou testamento público, datado de 27.07.2006, pelo qual distribuiu, por legados, entre os seus três filhos, os bens nele identificados, sendo que dois desses bens foram legados à Ré M. L. por conta da quota disponível (a quota no valor nominal de € 4.589 de que era titular na sociedade S. G. e a fração autónoma designada pela letra «A», integrada no prédio urbano sito na rua ..., com os n.ºs …, … e … de polícia, da freguesia de ..., descrito na 2.ª CRP sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …). 5. Foi cabeça de casal de ambas as heranças o Réu J. L., por ser o mais velho de entre os três filhos. 6. Sucederam-se reuniões entre os três herdeiros para discutirem a partilha dos bens das heranças de seus pais. 7. Nessas reuniões estiveram presentes os respetivos cônjuges, concretamente, o marido da Autora, M. J., o 1.º Réu J. E. e a 2.ª Ré M. M.. 8. Em finais de junho, princípios de julho de 2011, os três irmãos partilharam entre si, de comum acordo e na base de uma divisão igualitária de valores, todos os bens móveis que compunham o recheio da casa de morada dos pais, assim como joias, peças de coleção e objetos pessoais. 9. Logo numa daquelas primeiras reuniões entre os herdeiros e respetivos cônjuges, a Ré M. L. informou que não havia dinheiros nas contas do pai para distribuir, justificando que os reduzidos saldos existentes eram necessários para pagar as despesas com o funeral e outros encargos, como ordenados e compensações às empregadas domésticas do pai pela cessação dos respetivos contratos de trabalho. 10. Referiu ainda que existiam apenas 46.404 ações Banco ... na conta de títulos n.º 4532923...., de que o pai era titular, no Banco .... 11. Por acordo entre todos os herdeiros, a Ré M. L. procedeu à venda destes valores mobiliários em 02.09.2011, e, nessa mesma data, distribuiu, entre si e os dois irmãos, em partes iguais, o produto realizado, com a entrega a cada um da quantia de € 3.836,06. 12. Quanto aos dinheiros, a Autora estranhou que não houvesse nada de significativo para distribuir e, de modo insistente, nas várias reuniões e encontros com os irmãos e os cunhados, ela e o seu marido traziam sempre a discussão da questão da alegada inexistência de dinheiros, pressionando a Ré M. L. e o Réu J. L. para demonstrarem que nada havia para partilhar. 13. A Ré M. L. manteve a negação de que houvesse dinheiros ou outros valores mobiliários, para além dos mencionados em 9. e 10.. 14. Mau grado os repetidos pedidos da Autora e do marido desta, nunca lhes disponibilizou quaisquer extratos de movimentos das contas bancárias do pai. 15. O Réu J. L., instado e pressionado pela Autora e cunhado para, como cabeça de casal, fazer o levantamento das contas bancárias dos pais e obter os respetivos extratos de movimentos e saldos, só fez o pedido de localização de saldos bancários a 01.10.2012. 16. Por escritura pública de 04.04.2012, exarada a fls. 117 e ss, do Livro 140-A, do Cartório da Notária M. S., a Autora, a Ré M. L., o Réu J. L. e os cônjuges da Autora e do 2.º Réu, procederam entre si à partilha dos bens nela identificados e que integravam a herança do dissolvido casal. 17. Não obstante a celebração desta escritura, a Autora ficou com a suspeita de que os irmãos lhe teriam ocultado a existência de quantias de dinheiro. 18. Daí que, após a aludida escritura de partilha, tenha encetado, juntamente com o seu marido, uma série de diligências junto dos bancos onde sabia que os pais haviam tido contas de depósito à ordem e a prazo. 19. A partir de julho de 2012, a Autora conseguiu obter extratos de movimentos do período de março de 2004 (mês e ano do falecimento da mãe) a maio de 2011 (mês e ano do falecimento do pai), de duas contas de depósitos à ordem, ambas domiciliadas em agências de Braga, uma do ex-Banco ..., depois incorporado no Banco ..., e outra da Caixa .... 20. A conta do Banco .../Banco ... com o n.º 01473160... era uma conta à ordem, com aplicações a prazo e em valores mobiliários associadas, que pertencia aos pais da Autora e que se achava titulada, conjuntamente, em nome dos dois. 21. A Ré M. L. tinha autorização para movimentar essa conta. 22. Dos extratos de movimentos que obteve, referentes ao período de 31.01.2004 a 06.03.2008, constatou então a Autora que: a) Em 31.03.2004, a conta apresentava um saldo à ordem de € 23.508,76; b) Em 30.09.2004, o saldo à ordem era de € 44.498,00, e em 06.10.2004, foi sacada a quantia de € 44.000,00, através do cheque n.º 2045255; c) Em 27.12.2004, foi creditada a verba de € 1.087.695,00, por resgate de uma aplicação financeira; na mesma data, foi aplicada num depósito a prazo, a quantia de € 1.080.000,00, tendo a conta ficado com um saldo à ordem de € 8.193,00; d) Em 31.03.2005, esse saldo era de € 14.349,03, e mantinha-se o depósito a prazo de € 1.080.000,00; e) Em 23.09.2005, foi creditada a quantia de € 1.085.832,00, por resgate do depósito a prazo; em 26.09.2005, foi reaplicada a verba de € 1.080.000,00 na subscrição de UP’s no Fundo …, e o saldo à ordem ficou em € 26.146,65; f) Em 26.09.2006, as UP’s foram resgatadas e creditada na conta € 1.094.299,19, logo seguido de uma transferência de € 540.000,00 para a Ré M. L., e da reaplicação de outros € 540.000,00 em UP’s Eg Premium 2010, tendo ficado à ordem o remanescente, de € 52.669,37; g) Em 28.02.2007, o saldo à ordem era de € 62.976,30, a que se seguiu, em 21.03.2007, uma transferência de € 30.000,00 para a Ré M. L., em 26.03.2007, o crédito de € 537.977,84, decorrente da venda das UP’s Eg Premium 2010, e a reaplicação de € 570.000,00 na compra de novas UP’s, tendo ficado à ordem € 1.007,39; h) Em 21.12.2007, o saldo à ordem era de € 10.971,04, a que se seguiu, em 23.01.2008, uma operação de venda e recompra de UP’s de Eg. Premium 2007, tendo a conta ficado, em 23.02.2008, com um valor à ordem de € 18.419,74; i) Em 31.01.2008, o saldo à ordem era de € 18.419,74, tendo a conta sido creditada, em 22.02.2008, com a verba de € 570.000,00, pela venda da UP’s de Eg. Premium 2007, a que se seguiu, na mesma data, o saque do cheque bancário n.º 00112543, no valor de € 588.407,52, ficando o saldo à ordem reduzido a € 0,47; j) Em 06.03.2008, a conta foi encerrada, com a transferência do valor residual de € 43,43. 23. A Autora conseguiu ainda que o Banco ... lhe facultasse uma cópia do cheque bancário referido na alínea i), do artigo anterior, tendo, então, ficado a saber que também esse cheque foi emitido a favor da Ré M. L.. 24. A soma global dos levantamentos e saques efetuados sobre essa conta, após o falecimento (25.03.2004) da mãe da Autora e até que a conta foi encerrada (06.03.2008) foi de € 1.202.450,95 (um milhão duzentos e dois mil quatrocentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos); 25. As transferências aludidas em 22./f) (de € 540.000,00) e em de 22./g) (de 30.000,00) tiveram como destinatária a Ré M. L.. 26. Quanto à da Caixa ..., dos extratos que dela obteve, do período de 15.04.2004 a 26.11.2001 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “26.11.2011” em face do que consta na alínea d) da “motivação de facto” – pág. 28 da sentença recorrida - e nos extractos bancários da Caixa ... juntos a fls. 96 a 102 dos autos e não impugnados], ficou a Autora a saber que: a) Os seus pais eram possuidores e titulares conjuntos, na Agência Central da Caixa ..., em Braga, da Conta de D.O. n.º .../081778/200, a qual, na data do falecimento da sua mãe (25.03.2004), apresentava um saldo à ordem de € 9.254,43; b) Essa conta de D.O. tinha associada a Poupança n.º .../081776/765, que, na data do falecimento da sua mãe (25.03.2004), tinha um saldo de € 187.535,40; c) A Ré M. L. tinha autorização para movimentar tais contas; d) Em 15.04.2004, 20 (vinte) dias após o falecimento da mãe M. A., foram transferidos das duas referidas contas os valores de, respetivamente, € 9.200,00 e € 187.868,69, para uma nova conta de D.O., criada naquela data e na mesma Agência Central da Caixa ..., em Braga, com o n.º .../192744/800, tendo como titulares o pai L. J. e a Ré M. L.. 27. Desses extratos resultam os seguintes movimentos: a) 2004: que revela um saque de € 197.000,00, em 15.04.2004; b) 2007: que evidencia um saque de € 10.000,00, em 21.03.2007, três de € 5.000,00 cada, num total de € 15.000,00, em 03.04.2007, 26.04.2007 e 27.04.2007, respetivamente, um de € 7.000,00, em 30.08.2007, e um de € 200.000,00, em 28.11.2007; c) 2008: que, entre outros, regista um saque de € 8.980,26, em 07.01.2008, e um de € 20.000,00, em 21.11.2008; d) 2010: que reflete um saque de € 10.000,00, em 08.07.2010, e um de € 5.000,00, em 14.10.2010. 28. Entre 15.04.2004 e 14.10.2010, foi retirada da conta da Caixa ... uma verba global de € 235.000,00 [correspondente aos cheques de € 10.000,00, de 20.03.2007 (fls. 755), € 10.000,00, de 01.07.2010 (fls. 763), € 5.000,00, de 03.04.2007 (fls. 756), € 5.000,00, de 24.04.2007 (fls. 757), € 5.000,00, de 26.04.2007 (fls. 758) e de € 200.000,00, de 27.11.2007 (fls. 760)] em benefício da Ré M. L., sem o conhecimento e consentimento do pai L. J.. 29. A Autora ficou a saber de uma terceira conta de D.O. domiciliada no Banco ..., com o n.º 4532923..... 30. Tratava-se de uma conta titulada em nome do seu pai, que este abrira naquele banco logo após o falecimento da mãe. 31. A Ré M. L. tinha também autorização para movimentar essa conta. 32. Dela, a Autora apenas conseguiu que o banco lhe fornecesse, em julho de 2012, os extratos dos três meses anteriores ao decesso do seu pai, isto é, do período de 11.03.2011 a 11.05.2011. 33. Dos movimentos do período e anos anteriores, o banco escusou-se a fornecer-lhe os extratos de movimentos, como a Ré M. L. nunca autorizou a sua entrega à Autora, apesar das solicitações desta, e de aquela afirmar que estava a tratar de os obter para lhos entregar, o que jamais aconteceu. 34. Na posse dos elementos referidos em 22., 26., 27. e 32., o marido da Autora, a partir de setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobre as contas e os dinheiros do pai. 35. A Ré M. L. foi sempre negando o esclarecimento das questões colocadas, obrigando o marido da Autora a ter que a confrontar, progressivamente, com elementos mais concretos de levantamentos feitos sobre tais contas. 36. Entre 11.12.2012 e 01.02.2013, o marido da Autora e a Ré M. L. trocaram os e-mails que constam de fls. 109 a 123, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 37. No e-mail de 14.12.2012, de fls. 110, a Ré M. L. comunicou ao marido da Autora o seguinte: «(…) sempre foi intenção do pai que a sociedade fosse detida exclusivamente pelo J. L. ou por mim, disponibilizando-se, com o propósito de perpetuar a subsistência da mesma, para pagar a posição daquele que saísse da sociedade. Como acordamos que seria o J. L. a sair da sociedade, foi a ele que o pai, antes de falecer, liquidou, com o seu dinheiro, a quota de que ele era titular, sendo, portanto, este que ficou com o dinheiro pago pelo pai, tendo eu, em contrapartida, adquirido a quota de que ele era titular na sociedade.» 38. No e-mail enviado, a 24.12.2012, de fls. 115, pela Ré M. L. ao marido da Autora consta que: «O valor pago pela quota ao J. L. foi 1400 mil euros mais o armazém de ....» 39. O negócio acertado entre os dois irmãos, mencionado nos e-mails mencionados em 37. e 38., foi concretizado em 02.01.2008 através: - Da celebração de uma escritura de cessão de quotas, mediante a qual o Réu J. L. cedeu a quota de € 222.165,00 que detinha no capital da S. G., nos termos de fls. 192 a 198; - Da celebração de uma escritura de compra e venda, que consta de fls. 133 a 135, pela qual a S. G. transmitiu ao Réu J. L. o armazém de ..., pelo preço declarado de € 340.000,00. 40. O preço do armazém não foi pago pelo Réu J. L.. 41. Esse armazém trata-se de um pavilhão industrial, sito no parque industrial de ..., freguesia de ..., concelho de Braga, descrito sob o n.º …-..., inscrito sob o artigo …, cedido como pagamento de parte do preço da quota. 42. No e-mail, datado de 22.01.2013, de fls. 119, a Ré M. L. comunicou ao marido da Autora o seguinte: «É efetivamente verdade que o valor que o Pai disponibilizou da sua conta para pagamento da quota de que o J. L. era titular na sociedade S. G. Lda. foi de 1400 mil euros. Nesse pressuposto, a parte que caberia à M. G., se ela pretender reclamar, é de 466.666,67€.» 43. Até à data, a Ré M. L. nada pagou nem se dispôs a pagar, como o Réu J. L. de nada quis saber sobre este assunto, tendo-se mesmo recusado a confirmar à Autora ou ao marido desta os valores que havia recebido pela venda da sua quota na S. G.. 44. A Ré M. L. optou por esconder da Autora, para com ela não ter que dividir, o que havia retirado das contas do pai. 45. O Réu J. L., como cabeça de casal, na participação de transmissões gratuitas Mod.1 que apresentou, a 26.09.2011 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “29.06.2011” em face do teor do requerimento da A. de fls. 1129 e do que consta na certidão da AT de fls. 1130 dos autos e não impugnada], nas Finanças para efeitos de liquidação do imposto de selo, não relacionou quaisquer dinheiros que fossem pertença dos seus pais. 46. A Ré M. L. foi beneficiária da transferência da quantia de € 600.000,00, efetuada em 20.11.2007, da conta domiciliada no Banco ..., bem como, por força de endosso de títulos representativos «Renda Crescente Mais», da quantia de € 600.000,00. 47. Da conta do Banco ... com o n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J., a Ré M. L. sacou em seu favor diversas quantias, a saber: a) € 5.000,00, por transferência ordenada em 2009.04.20, pela própria Ré M. L., para a sua conta pessoal de D.O., igualmente no Banco ..., com o n.º 104746...; b) € 800,00, por transferência ordenada em 2009.11.02, pela própria Ré M. L. para a mesma sua conta pessoal no Banco ...; c) € 2.500,00, por transferência ordenada em 2010.01.13, agora pelo Réu J. E., marido da Ré M. L., para uma conta da Caixa ... com o n.º 0035088200041257…; d) € 3.000,00, por transferência ordenada em 2010.01.20, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...; e) € 3.000,00, por transferência ordenada em 2010.04.20, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...; f) € 800,00, por transferência ordenada em 2010.12.02, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...; g) € 500,00, por transferência ordenada em 2011.03.28, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco .... 48. A soma das transferências referidas em 47., tendo como destinatários, seis delas, a Ré M. L., e uma delas, o seu marido e Réu J. E., totaliza a quantia de € 15.600,00. 49. A Ré M. L. atuou sob o desígnio de se apropriar das quantias aludidas em 25., 28., 46. e 48. (descontadas do montante aludido em 72.), que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas. 50. Depois de terem sido encetadas negociações, que foram sendo proteladas pela Ré M. L., elas acabaram por se gorar, porque aquela insistia em afirmar que não dispunha de dinheiro nem possibilidades de recurso ao crédito bancário para liquidar a quota-parte que cabia à Autora no montante disponibilizado pelo pai para a aquisição da quota do J. L.. 51. Perante tal impasse, a Autora, através do seu marido, comunicou à Ré M. L. que iria entregar a condução e resolução deste assunto ao seu advogado. 52. As partes encetaram então negociações através dos respetivos advogados, as quais se prolongaram até ao início do mês de julho e que quase culminaram numa hipótese de acordo para a resolução do diferendo. 53. No último momento, essa hipótese de acordo negociado entre os advogados das partes frustrou-se. 54. Durante o tempo das negociações, por escritura pública de compra e venda de 25.10.2012, exarada de fls. 56 e seguintes, do Livro n.º 26-A, do Cartório da Notária M. V., a Ré M. L., com o consentimento do Réu J. E., declarou vender ao 4.º Réu M. C., pelo preço de € 140.000,00, um imóvel que herdara de seus pais, correspondente à fração autónoma designada pela letra «A» composta de cave e rés-do-chão, com entrada pelos n.ºs 95 e 99 de polícia, a qual faz parte do prédio urbano sito na rua ..., com os n.ºs 95, 97 e 99, da freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na 2.ª CRP de Braga sob o n.º …-..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. 55. As partes não quiseram realizar esse ato, tanto mais que a Ré M. L., no princípio de março de 2013, havia proposto à Autora a dação daquela fração autónoma em pagamento de uma parte da sua dívida, que então reconhecera ter para com esta. 56. O Réu M. C. é o contabilista da sociedade S. G. desde há mais de 30 (trinta) anos, sendo pessoa da confiança da Ré M. L., como o era já do seu falecido pai. 57. Já em plenas negociações, os Réus M. L. e J. E., por escritura pública de 12.04.2013, exarada de fls. 41 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária M. V., fizeram a doação com reserva de direito de habitação ao seu único filho, o aqui 3.º Réu R. G., do prédio urbano denominado lote …, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no lugar da …, freguesia de …, do concelho de Braga, descrito na 1.ª CRP de Braga sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de € 74.537,77. 58. Na certidão permanente relativa à sociedade S. G. consta o registo da transmissão da quota a favor de R. G., com o valor de € 120.000,00, através da Menção – Dep. 720/2012-05-14. 59. Por escritura pública de 22.05.2013, exarada de fls. 27 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária M. V., que se junta, a Ré M. L. e o seu filho o Réu R. G., enquanto únicos sócios da S. G., amortizaram a quota própria da sociedade, no valor nominal de € 88.866,00, sem o pagamento de qualquer contrapartida e com o consequente aumento proporcional das quotas de ambos, e aumentaram ainda o capital social da sociedade em mais € 148.081,00, por incorporação de reservas livres de igual montante, o qual passou, assim, para a cifra de € 597.000,00, dividido por duas quotas, uma no valor de € 398.025,56, pertencente à Ré M. L., e outra no valor de € 198.974,44, pertencente ao Réu R. G.. 60. Esta operação societária foi, por seu turno, preliminar de uma outra que se realizou 9 (nove) dias depois, em 31.05.2013 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “30.05.2013” em face do que consta no ponto 8. da “motivação de facto” – pág. 27 da sentença recorrida - e na certidão da escritura pública junta a fls. 152 a 162 dos autos e não impugnada], entre os Réus M. L., J. E., R. G. e M. C., e que consistiu em mais uma escritura pública, agora, para deslocação de sede, aumento de capital e transformação de sociedade (S. G.), exarada de fls. 65 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária Dr.ª M. V.. 61. Nessa escritura, a S. G. viu o seu capital social ser aumentado para a cifra de € 600.000,00, mediante a subscrição de três novas quotas de € 1.000,00 cada, sendo uma pelo Réu J. E., e outra pelo dito contabilista da empresa, o Réu M. C., e, depois, transformada em sociedade anónima, com o mesmo capital social de € 600.000,00, agora representado por seiscentas mil ações ordinárias, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, com o valor nominal de um euro cada uma. 62. Por via dessa transformação e da nova titulação do capital social, foram atribuídas: a. À Ré M. L., 398.026 ações; b. Ao Réu J. E., 1.000 ações; c. Ao Réu R. G., 198.974 ações; d. Ao Réu M. C., 1.000 ações. 63. A Ré M. L. não integra o conselho de administração da S. G.. 64. O conselho de administração da sociedade é, agora, integrado pelo contabilista da empresa, o Réu M. C., como Presidente, e pelo Réu R. G., como vogal. 65. Pelo menos uma parte dos dinheiros dos Réus M. L. e J. E. foi passado para uma conta em nome do filho, o Réu R. G., constituída no Banco ..., com o saldo de € 54.222,88, para que a mesma não respondesse pela sua dívida à Autora. 66. Os declarantes, nos atos de transmissão dos bens imóveis que praticaram a favor do Réu R. G. e dos Réus M. C. e M. M., assim como no ato de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, não quiseram celebrar os negócios que lhes estão subjacentes. 67. Todos os Réus sabiam que, com as referidas transmissões e os indicados atos de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer integralmente o crédito da Autora. 68. Esses atos foram celebrados para evitar que os bens próprios e comuns da Ré M. L. respondam pela dívida que têm para com a Autora. 69. O Réu M. C. outorgou a escritura de compra e venda com os Réus M. L. e J. E. apenas com a intenção de a ajudar a retirar o respetivo imóvel da responsabilidade pelas dívidas que esta tinha para com a Autora, e nunca com o propósito de comprar e fazer seu tal imóvel. 70. A transmissão para o Réu R. G. da quota de € 120.000,00 no capital social da S. G., em maio de 2012, e o aumento dessa quota para o valor nominal de € 198.974,44 foi efetuada com o propósito de defraudar o crédito da Autora. § Oriundos da contestação apresentada pelos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M.: 71. O cheque bancário no valor de € 588.407,52, referido em 23., embora emitido à ordem da Ré M. L., foi depositado na conta de que o pai era titular junto do Banco ... com o n.º 4532923..... 72. A Ré M. L. efetuou o pagamento de despesas efetuadas pelo pai no montante de € 28.174,16. Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: § Oriundos da petição inicial: 73. Os saques, transferências e levantamentos efetuados pela Ré M. L. sobre as contas domiciliadas no Banco .../Banco ... e na Caixa ... tiveram como destinatário indireto o Réu J. L.. 74. A Ré efetuou transferências, levantamentos ou saques para além dos referidos em 25., 28., 46., 47 e 48.. 75. A Ré M. L. e o Réu J. L. acertaram entre si, em conluio, a divisão dos dinheiros que eram dos pais, em detrimento do direito da Autora, sua irmã, a receber uma parte desses dinheiros, sem o consentimento e com o total desconhecimento do pai L. J.. 76. Para tanto, porque a Ré M. L. tinha interesse em ficar com a totalidade da sociedade e o Réu J. L. preferia ficar com o dinheiro, decidiram dividir entre si os dinheiros do pai e, depois, trocar a quota do Réu J. L. pelos 50% do dinheiro da Ré M. L., para isso empolando o valor daquela quota por forma a branquear o recebimento dos € 1.400.000,00. 77. Foi por essa razão que a Ré M. L. lhe negou a existência de dinheiros nas contas do pai, à data da sua morte, e de nunca lhe ter facultado os extratos de movimentos de tais contas; e foi esse também o motivo por que o Réu J. L. nada fez para localizar as contas bancárias dos pais e obter os respetivos extratos. 78. O Réu J. L. atuou sob o desígnio de se apropriar da quantia de € 1.400.000,00, que era pertença do pai e de a fazer exclusivamente sua. 79. A Ré M. M. teve conhecimento e foi colaborante com o Réu J. L. na ocultação da verba referida na alínea anterior. 80. A Ré M. M. e o Réu J. E. beneficiaram das verbas retiradas das contas bancárias do falecido L. J.. 81. O Réu J. L. movimentava as contas do pai. 82. O Réu J. L. optou por esconder da Autora para com ela não ter que dividir o que havia retirado das contas do pai. § Oriundos da contestação apresentada pelos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M.: 83. O dinheiro existente nas contas bancárias à data do óbito do pai foi contabilizado para se apurar o valor das tornas a que cada um dos herdeiros tinha direito. 84. A conta do Banco .../Banco ... sempre foi movimentada pelo pai da Autora segundo as instruções que ele próprio dava aos funcionários bancários. 85. As movimentações realizadas pela M. L. eram sempre de acordo com as instruções do pai. 86. A quantia de € 540.000,00, aludida em f), de 22., foi doada, em 26.09.2006, pelo pai à Ré M. L.. 87. A transferência de € 30.000,00, mencionada em g), de 22., foi efetuada a favor da Ré M. L., em 21.03.2007, para acorrer às despesas por ela realizadas em benefício do pai, nomeadamente para pagamento as funcionárias que se encontravam ao seu serviço, alimentação, internamento, honorários médicos, transportes em ambulância e condomínios. 88. A quantia de € 600.000,00, retirada da conta domiciliada no Banco ..., aludida em 46., 1.ª parte, foi transferida para conta da Ré M. L., por lhe ter sido doada pelo falecido pai. 89. No dia 27.11.2007, o falecido L. J. doou à Ré M. L. a quantia de € 200.000,00, aludida em 27/b), parte final, através de cheque sacado sobre conta de que era titular junto da Caixa .... 90. O endosso dos títulos representativos da aplicação «Renda Crescente Mais», depositados no Banco ..., em 21.04.2010, referidos em 46/2.ª parte, foi efetuado pelo falecido pai à Ré M. L., por doação. 91. Foi pelo punho de L. J. que foi aposta a assinatura nos documentos que constam de fls. 423 e 1089. 92. A quantia de € 197.000,00 foi aplicada por L. J. no produto «caixa seguro valor». * Apreciando e decidindo.I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vêm os 1º, 3º e 4º Réus, ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que: a) - os pontos 28, 34, 35, 40, 43, 44, 47, 49, 50, 55 e 65 a 70 dos factos provados sejam dados como não provados; b) – os pontos 85 a 91 dos factos não provados sejam considerados provados; por entenderem que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos de parte da Autora M. G. e dos Réus M. L. e M. C. (e também das declarações de parte destes Réus), bem como dos documentos juntos aos autos - nomeadamente doc. 11 (fls. 88 e 89), doc. 23 a 35 (fls. 109 a 123) e doc. 36 (fls. 124 a 131) todos da petição inicial, doc. 5 (fls. 241), doc. 9 (fls. 418), doc. 12 (fls. 423) e doc. 15 (fls. 426) todos da contestação, extracto de fls. 595, doc. de fls. 760, 1089 e seguintes, 1291 e seguintes - tudo concatenado com as regras da experiência comum. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «A respeito das realidades de facto em controvérsia neste processo, a requerimento das partes (sobretudo, da Autora), foi produzida ampla prova documental (que consistiu, na sua maioria, em elementos de natureza bancária). Em audiência de julgamento, porém, bastaram-se com a prestação de depoimentos e declarações de parte (de todos os sujeitos processuais, com exceção de M. M. e de M. M.) e com a inquirição, como testemunha, do marido da Autora (M. J.). Bem assim, foi realizada prova pericial, relativa à autoria das assinaturas inscritas no documento n.º 12 junto com a contestação, constante de fls. 423, e no documento de fls. 1089, e ainda foi tentado, de modo infrutífero, que essa diligência fosse levada a cabo sobre os cheques cujas cópias estão a fls. 426 (tendo resultado a primeira perícia inconclusiva; e não tendo sido sequer iniciada a segunda; em ambos os casos, atenta a falta de qualidade dos documentos questionados e a ausência de originais – vd. fls. 1916 a 1922 e 1943 a 1946). Apreciando criticamente os meios de prova referidos, à luz das regras da experiência comum, resultou o seguinte: Desde logo, no que se refere à prova documental plena: 1. As certidões dos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, de fls. 45 a 46 e 49 a 50, permitiram a identificação dos sucessores de M. A. e L. J., pais da Autora, da 1.ª Ré M. L. e do 2.º Réu J. L., e de que este exerceu as funções de cabeça de casal, por ser o mais velho (factos provados n.ºs 1., 2., 3. e 5.); 2. A certidão do testamento, de fls. 53 a 72, serviu para prova de que L. J. beneficiou a filha 1.ª Ré M. L. com o legado da quota que aquele era titular na sociedade S. G., no valor nominal de € 4.589,00, bem como de uma fração autónoma, designada pela letra «A», do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... (facto provado n.º 4.); 3. A certidão da escritura de partilha, de fls. 59 a 72, relevou para demonstrar a existência de acordo de partilha extrajudicial entre os sucessores de L. J. (mas apenas quanto aos bens conhecidos até 04.04.2012, conforme se abordará infra), em que também foram outorgantes o marido da Autora e a Ré M. M. (facto provado n.º 16.); 4. A certidão da escritura de compra e venda, de fls. 136 a 139, interessou para prova da venda havida, em 25.10.2012, entre a 1.ª Ré M. L. e o 4.º Réu M. C., a respeito da fração autónoma, designada pela letra «A», do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... (facto provado n.º 54.); 5. A certidão da escritura, de fls. 140 a 143, serviu para demonstração da celebração, em 12.04.2013, da doação com reserva de direito de habitação, em que é doadora a 1.ª Ré M. L. e beneficiário o 3.º Réu R. G. (facto provado n.º 57.); 6. A certidão da escritura, de fls. 192 a 198, datada de 02.01.2008, permitiu a demonstração da divisão e cessão de quotas da sociedade S. G., dali constando que a quota que pertencia ao 2.º Réu J. L. foi dividida e uma delas foi cedida, pelo preço de € 800.000,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “ € 600.000,00” em face do teor da certidão da escritura de fls. 124 a 131 ou 191 a 198 autos e não impugnada], à sociedade e outra, pelo preço de € 600.000,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “ € 800.000,00” em face do teor da certidão da mesma escritura], à 1.ª Ré M. L. (facto provado n.º 39./1.ª parte); 7. A certidão da escritura de compra e venda, que consta de fls. 133 a 135, relevou para a prova da transmissão do armazém pela S. G. ao Réu J. L. (facto provado n.º 39./2.ª parte); 8. As certidões das escrituras, de fls. 144 a 151 e de fls. 153 a 162, destinaram-se à prova a respeito da unificação e amortização de quota e aumento de capital da sociedade S. G. (em 22.05.2013), bem como da deslocação da sede, aumento de capital e transformação daquela em sociedade anónima (em 30.05.2013), tendo sido atribuído ao 2.º Réu J. E., ao 4.º Réu M. C. e ao 3.º Réu R. G. 1.000 ações a cada um deles (factos provados n.ºs 58., 60., 61. e 62.); 9. A certidão permanente, de fls. 1701 a 1727, teve relevância na prova das alterações societárias havidas na S. G., nomeadamente a transmissão da quota pela Ré M. L. ao R. G. (facto provado n.º 58.) e a composição atual do conselho de administração (factos provados n.ºs 63. e 64.). No que se refere à demais prova documental obtida, por si só, ela revelou a respeito do seguinte: a. Quanto aos movimentos efetuados na conta domiciliada no Banco .../Banco ... (titulada pelos falecidos pais L. J. e M. A.), considerou-se os extratos de fls. 75 a 76 [facto provado n.º 22./a)], 77 a 78 [facto provado n.º 22./b)], 79 a 80 [facto provado n.º 22./c)], 81 a 82 [facto provado n.º 22./d)], 86 a 87 [facto provado n.º 22./e)], 88 a 89 [facto provado n.º 22./f)], 90 [facto provado n.º 22./g)], 91 [facto provado n.º 22./h)], 92 [facto provado n.º 22./i)] e 93 [facto provado n.º 22./j)]; b. No que se refere ao facto de a Ré M. L. deter poderes de movimentação da conta domiciliada no Banco .../Banco ... (factos provados n.ºs 20. e 21.), atendeu-se à proposta de seguro de fls. 240, a qual se encontra subscrita (não pelo pai, mas) por aquela, tendo sido efetuado o respetivo débito (cfr. fls. 754); c. No que toca à emissão do cheque no valor de € 588.407,56 à ordem da Ré M. L., considerou-se a cópia de fls. 94 (facto provado n.º 22/i., parte final), que serviu, contudo, para a abertura da conta domiciliada no Banco ... (cfr. extrato de fls. 601 – facto provado n.º 71.); d. Quanto aos movimentos efetuados sobre a conta domiciliada na Caixa ... no período situado entre 15.04.2004 a 26.11.2011, atendeu-se aos elementos bancários de fls. 95 [factos provados n.º 26./a), b), c)], 96 [factos provados n.º 26./d) e 27./a)], 97 [facto provado n.º 27./b)], 99 e 100 [facto provado n.º 27./c)] e 101 e 102 [facto provado n.º 27./d)]; e. Quanto à titularidade de conta no Banco ... pelo falecido pai, em que era autorizada a Ré M. L., valorou-se os extratos de 103 a 108, em conjugação, v.g., com as ordens de venda de títulos associados, de fls. 73, das ordens transferência efetuadas por aquela (por exemplo, de fls. 74, 850, 851, 852, 853, 854, 855 e 856), da menção manuscrita constante de fls. 810 (factos provados n.º 29. e 31.]; f. No que se refere à venda das ações do Banco ... e à distribuição do produto da venda pelos herdeiros (factos provados n.ºs 10. e 11.), atendeu-se aos documentos de fls. 74 (ordem de venda) e de fls. 73 (transferência a favor da Autora); g. No que respeita aos cheques de € 10.000,00, emitido a 20.03.2007, de € 5.000,00, emitido a 03.04.2007, de € 5.000,00, datado de 24.04.2007, de € 5.000,00, datado de 26.04.2007, de € 10.000,00, emitido a 01.07.2010, de € 5.000,00, emitido a 30.09.2010, de € 200.000,00, emitido a 27.11.2007, todos sacados pela Ré M. L. à sua própria ordem, considerou-se as cópias daqueles extraídas constantes de fls. 755, 756, 757, 758, 763, 764 e 760, respetivamente (facto provado n.º 28/1.ª parte); h. Quanto às transferências de € 5.000,00, emitida a 20.04.2009, de € 800,00, € 2.500,00, € 3.000,00, € 800,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “€ 3.000,00” tendo em atenção o que consta no ponto 47 dos factos provados], € 800,00 e € 500,00, todas emitidas pela Ré M. L. a seu benefício e, uma delas, a favor do Réu J. E., atendeu-se às cópias das ordens de fls. 850, 851, 852, 853, 854, 855 e 856 (facto provado n.º 47. e 48.); i. No tangente à relação de bens apresentada pelo Réu J. L. (sem indicação de saldos bancários), valorou-se a certidão de fls. 1130 a 1137 (facto provado n.º 45.); j. Quanto ao conteúdo dos e-mails trocados entre o marido da Autora e a Ré M. L., valorou-se as cópias dessas comunicações que constam de fls. 109 a 123 (factos provados n.ºs 37., 38. e 42.); k. No que se refere às despesas do pai (de condomínio, médicas, com serviços domésticos, impostos) suportadas pela Ré M. L. entre os anos de 2008 a 2011, no montante total de € 28.174,16 (facto provado n.º 72), considerou-se os registos de ordens de transferências e cheques emitidos a partir da conta pessoal daquela no Banco ..., quando acompanhados das faturas emitidas ao pai, de fls. 280 (€ 13,65), 282 (€ 15,20), 284 (€ 15,66), 288 (€ 27,54), 292 (€ 148,84), 296 (€ 143,46), 301 (€ 3.568,05), 305 (€ 16,92), 313 (€ 55,00), 320 (€ 25,09), 322 (€ 24,88), 334 (€ 1.465,40), 335 (€ 1.598,26), 338, 340, 342, 344, 346, 348, 350, 352, 354, 356, 359 (€ 1.350,00x11), 361 (€ 954,00), 364 (€ 91,21), 366 (€ 86,70), 372 (€ 148,89), 374 (€ 6,44), 386 (€ 3,80), 395 (€ 6,68), 396 (€ 3,49), 406 (€ 800,00), 407 (€ 800), 408 (€ 325,00), 410 a 414 [(€ 745x4) estas ordens de transferências não estão acompanhadas de fatura, mas foi possível verificar dos extratos de fls. 579 a 712 que V. era já beneficiária mensalmente de valor certo, presumindo-se que se tratava duma prestadora de cuidados do falecido); l. No que tange à aplicação da quantia de € 197.000,00, da conjugação dos documentos de fls. 240 (que constitui a proposta de seguro) e de fls. 754, resulta que ela foi determinada por decisão da Ré M. L. (o que conduziu ao facto provado n.º 92. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “facto não provado n.º 92” tendo em atenção o que consta da factualidade provada e não provada supra enunciada]), que a subscreve e que indica a si própria, como beneficiária, em caso de morte, mas tendo sido depositada, após o resgate, na conta da Caixa ... (extrato de fls. 97); m. Quanto ao saldo bancário existente na conta titulada pelo Réu R. G., filho da Ré M. L. e do Réu J. E., no valor de € 54.222,88 (facto provado n.º 65.), valorou-se a informação prestada pelo Banco ..., a fls. 261, dos autos de arresto (vd. ainda auto de apreensão do saldo de fls. 403, da providência apensa). Quanto à demais prova documental obtida, ela foi valorada em conjugação com os outros elementos recolhidos, nos termos que se referirá. Desde logo, no que concerne à ordem de transferência no montante de € 540.000,00, sacado sobre a conta Banco .../Banco ..., em 29.06.2006, que consta de fls. 241, embora nela conste uma assinatura com os dizeres «L. J.», não foi suficiente para a prova da doação invocada pela Ré M. L.. Isto porque, no requerimento datado de 24.03.2014 (de fls. 442 a 443), a Autora impugnou a letra e autoria da assinatura, dizendo que não sabia se foram feitas pelo punho de L. J. (cfr. artigo 3º, al. a), de fls. 443). Ora, de acordo com o artigo 374º, do CCiv, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (n.º 1). Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (n.º 2). Assim, tendo a Autora impugnado a assinatura que consta do documento n.º 5 junto à contestação, que consta de 241, cabia aos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M., que o ofereceram, fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuída. Acontece que os Réus não requereram prova pericial, sendo que o mero confronto comparativo entre as várias que constam do processo não alicerça a conclusão de que a assinatura foi aposta pelo punho do falecido L. J., sobretudo ponderando o que adiante se referirá acerca da conduta da Ré M. L.. Pelo que, não obstante esse documento aludir à transferência de fls. 540.000,00 a favor da Ré M. L., deu-se como não provado que essa ordem tenha consubstanciado uma doação a favor daquela (facto não provado n.º 86.). Em consequência, esse montante é uma das parcelas a somar às quantias levantadas pela Ré M. L. da conta bancária dos pais domiciliada no Banco .../Banco ..., que a tiveram como sua destinatária (factos provados n.ºs 25. e 49./parte). No respeitante ao endosso de títulos representativos de aplicação financeira no montante de € 600.000,00, que a Ré alegou ter sido uma doação do seu falecido pai, foi produzida prova pericial acerca da autoria da assinatura inscrita nos documentos de fls. 423 (solicitação de autorização ao Banco ... para o endosso dos títulos) e de fls. 1089 (notificação à seguradora … da transmissão do direito de crédito afetado às apólices). A perícia foi no sentido de a assinatura inscrita no documento de fls. 423 pode não ter sido produzida pelo punho de L. J. e de que a constante no documento de fls. 1089 é provável não ser do punho daquele (cfr. fls. 1508). As expressões pode não ter sido e é provável não ter sido não apresentam o grau de indiscutibilidade associado à probabilidade próxima da certeza científica ou à muita probabilidade (vd. escala de significado apresentada pela entidade encarregada da perícia a fls. 1509). No entanto, elas afastam-se dum resultado inconclusivo, apontando no sentido da probabilidade, embora fraca, de não ser de imputar as assinaturas ao seu autor. Nessa medida, e ponderando, de igual modo, que os Réus, que ofereceram o documento de fls. 423, estavam onerados, à luz do artigo 374º/2, do CCiv, com a prova da genuinidade da autoria, entendeu-se que, por força do relatório pericial aliado ao comportamento da Ré M. L. após a morte do falecido pai (que a seguir se abordará), a Autora conseguiu tornar duvidoso que a assinatura tenha sido subscrita por L. J., facto que se deu como não provado sob o n.º 91.. Por consequência, não sendo atribuída as declarações que constam dos documentos de fls. 423 e 1089 ao seu subscritor, associada à falta de credibilidade das declarações prestadas pela Ré M. L. (como se mencionará adiante), tal serviu para infirmar que o endosso de títulos representativos do capital de € 600.000,00 tenha constituído uma doação efetuada pelo falecido pai à Ré M. L., devendo, ao invés, ser adicionada às quantias por si apropriadas (factos provados n.º 46./2.ª parte, 49. e facto não provado n.º 90.). Para além das questões de facto vindas enunciar, estava em causa saber, por um lado, se, em conluio dos Réus M. L. e J. L., estes dividiram o dinheiro dos falecidos pais (no montante de € 1.400.000,00, proveniente das contas bancárias domiciliadas na Caixa ... e no Banco .../Banco ...), por ocasião da aquisição da quota social do segundo na sociedade S. G., ocultando-o da Autora; e, por outro lado, se, na celebração dos atos jurídicos concluídos entre os Réus (compra e venda, doação de bem imóvel e de dinheiro, cessão de quota social e subsequente aumento de capital), não houve a intenção real de os concretizar, mas antes se visou subtrair os bens à possível execução do direito de crédito da Autora (por lhe ser negada a quota-parte que tinha direito nas heranças abertas dos pais). Segundo a versão apresentada na petição inicial (aperfeiçoada), perante as insistências da Autora em querer saber o saldo das contas bancárias tituladas pelos pais e obter os extratos dos movimentos respetivos, o Réu J. L. mostrou-se pouco interessado na questão e a Ré M. L. justificou a ausência de quaisquer ativos pela necessidade de alocação daquilo que havia para pagamento das despesas domésticas e médicas incorridas pelo pai. Em depoimento de parte, a Ré M. L., tal como na contestação que apresentou, admitiu que foi beneficiária das quantias de € 600.000,00, € 200.000,00 (sacado da Caixa ...), € 600.000,00 (resultantes do resgaste de aplicação financeira no Banco ...), € 540.000,00 (proveniente de depósitos ou valores /títulos em conta bancária daquele), o que perfaz o valor de € 1.940.000,00. O depoimento prestado apenas revestiu carácter confessório quanto à admissão de ter recebido no seu património as quantias indicadas, por só nessa parte lhe ser desfavorável (relevando, a par de outros dos elementos bancários, para a demonstração de parte dos factos provados n.ºs 25., 28., 46., 48.). A Ré M. L. negou, porém, que o ingresso desses valores tenha derivado de atos de apropriação; de contrário, defendeu que, na raiz desses movimentos, estiveram liberalidades efetuadas a seu favor pelo seu falecido pai, que a pretendeu privilegiar em relação aos irmãos, por, ao que julga, ter sido quem o acompanhou na fase final da vida. As declarações prestadas pela Ré M. L. não foram convincentes, em razão da ponderação dos depoimentos de M. G., do seu marido e do próprio irmão J. L.. Antes de avançar, cabe notar, quanto às declarações de parte, que se tratam do novíssimo meio de prova introduzido pelo Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que não tem valor probatório pré-tarifado, exceto na parte em que revestir carácter confessório (cfr. artigo 466º/3, do CPCiv). A razão de ser da introdução desse meio de prova radicou no facto de se ter pressentido que a impossibilidade de audição das partes em determinados circunstancialismos factuais, mormente quando eles escapam ao conhecimento do público em geral, propiciava «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas.» (Remédio Marques, «A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», in Julgar, jan-abr. 2012, n.º 16, p. 168). É sobretudo em acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes (Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 27) que ganha acuidade a valoração (positiva) das declarações de parte. Aliás, na própria Exposição de Motivos da Reforma que precedeu a aprovação da nova legislação processual civil, diz-se que «[p]revê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão» (itálico nosso). No caso concreto, parte relevante da factualidade em controvérsia na presente ação teve lugar no domínio familiar, que é por natureza reservado, e, por isso, há maior dificuldade de obtenção de prova fora desse núcleo restrito. Portanto, sem embargo a cautela que deva presidir à ponderação das declarações de parte (face ao interesse que as partes têm em relação ao desfecho da ação), na situação em apreço, aquelas ganham maior importância no plano dos meios de prova a considerar, dependendo a sua relevância da sua coerência intrínseca, mas também em função da sua congruência com os demais elementos, designadamente de natureza documental. Retomando a questão, estava em causa saber se os montantes que foram levantados pela Ré M. L. das contas bancárias foram-no com autorização e para cumprir instruções do pai ou em cumprimento de liberalidades por este realizadas, para retribuição da dedicação que lhe deu na fase final da vida, conforme sustentou na contestação e reafirmou em audiência de julgamento. Como antes se tinha dito, o discurso da Ré M. L. não convenceu, por, em si mesmo, ser contraditório e por os demais elementos de prova recolhidos o colocarem em crise, o que conduziu à infirmação dos factos elencados sob os n.ºs 83. a 89.. Na aparência, o reconhecimento pela Ré de que as quantias mais significativas em discussão neste processo foram por si recebidas até poderia induzir sinceridade, mas do que se tratou foi apenas da admissão de factos que não poderiam negados, porque registados em documentos bancários (facto que ela também tinha consciência). Em primeiro lugar, a Ré M. L., na contestação, referiu que a partilha extrajudicial que os irmãos celebraram foi efetuada com ponderação das doações que o pai tinha realizado em vida a favor dos filhos e dos saldos que tinham existiam. Acontece que, em audiência de julgamento, admitiu que nunca contou aos irmãos, após o falecimento do pai, os montantes em dinheiro que tinha recebido de contas/títulos àquele pertencentes, porque ninguém lhe perguntou (!). Por outro lado, não fez referência a doações realizadas pelo pai a favor da Autora M. G. ou do Réu J. L. de montante equivalente àquelas de que se afirmou beneficiária. Com efeito, aludiu tão-só a liberalidades, bem anteriores, que o pai tinha efetuado ao longo da vida a favor de todos os irmãos, particularmente aquela que teve lugar por ocasião da modificação societária na S. G., quando a Ré M. L. e o Réu J. L., na década de 80, passaram a ser titulares de quotas de igual representação económica, tendo sido compensada a Autora M. G. com o valor de ESC. 30.000.000$00 (que constituía o equivalente às participações sociais com que restaram os outros filhos). Por conseguinte, sabendo que os irmãos não tinham recebido doações de igual valor àquelas com que disse ter sido contemplada da parte do pai (sendo que isso era-lhe acessível pelo facto de movimentar as contas), por que razão não lhes deu conta acerca da sua realização? Esta atitude omissiva em revelar que tinha recebido quantias significativas provenientes do património do pai induz que a Ré M. L. pretendeu ocultar, como ocultou, o dinheiro que tinha ingressado na sua esfera (factos provados n.ºs 9., 13., 14., 44., 49.). Esse comportamento não teve o sucesso desejado, uma vez que a Autora, não obstante a realização da escritura de partilha (ato que, de acordo com o depoimento de M. J., a Ré M. L. tinha urgência em celebrar, com o argumento de que os arrendatários iam ao estabelecimento pagar a renda, o que importunava), questionou os irmãos acerca da existência de contas bancárias e, apesar do desinteresse do Réu J. L. (que apenas em 01.10.2012 apresentou ao Banco de Portugal um pedido de localização de saldos bancários – cfr. fls. 181), procurou obter informações. Embora tenha resultado que L. J., na fase final da vida, necessitou de cuidados domiciliários constantes (deslocava-se em cadeira de rodas, já quase não saía de casa e tinha empregada todo o ano, conforme referido pelos inquiridos em audiência), ele tinha tido sucesso empresarial (mencionou M. J. que a empresa do sogro chegou a vir indicada nas listas da revista …). Desse modo, era legítima a interrogação da Autora sobre a existência de saldos bancários, sendo crível que, em primeira linha, a tenha dirigido aos irmãos (ao J. L., por ser o cabeça de casal; e à irmã M. L., por ser mais próxima do pai, desde logo por viver em Braga, enquanto a Autora residia em São João da Madeira) (factos provados n.ºs 6., 7., 8., 9., 12., 15.). Então, não se tendo conformado com a resposta da irmã M. L., a Autora diligenciou por obter a segunda via dos extratos de contas tituladas pelos falecidos pais (que são aqueles com que instruiu a presente ação) e não deixou de insistir junto dos irmãos pela disponibilização daqueles elementos (vd., por exemplo, a troca de e-mails que constam de fls. 109 a 123 e até o fax de fls. 1739, anterior à escritura de partilha, onde o marido da Autora refere que ainda não foi prestada informação acerca do dinheiro que existia nos bancos; cfr. o pedido de localização de saldos de fls. 181 realizado pelo Réu J. L., ante a insistência da irmã) (factos provados n.ºs 17., 18.). O comportamento da Ré M. L. em não facultar à Autora os elementos bancários que esta pretendia é revelador de que, com isso, visou esconder as operações realizados sobre as contas dos falecidos pais. É que aquela, desde sempre, como demonstra a consulta da documentação bancária coligida aos autos, sempre movimentou as contas pertencentes aos pais (vd., a título meramente de exemplo, proposta de seguro, de fls. 240, subscrita pela Ré; ordem de transferência de fls. 73; cheques sacados sobre a conta do Caixa ..., de fls. 755 a 760; menção manuscrita constante de fls. 810, efetuada por funcionária bancária a respeito de contacto com a Ré). A dado passo, pressentiu-se a invocação de que, sendo a Autora herdeira, esta disporia de idêntica legitimidade para a obtenção dos extratos que pretendia. E, de facto, é verdade que ambas tinham a mesma qualidade de sucessoras, mas era a Ré M. L. que, desde a morte da mãe até ao óbito do pai, tinha mantido relações com as instituições bancárias a respeito das contas que interessavam à Autora (vd., de novo, a menção manuscrita de fls. 810), pelo que lhe era mais fácil e rápido diligenciar nesse sentido (o que não fez). Foi apenas com a exibição dos extratos conseguidos (que não incluíam a totalidade dos pretendidos da parte do Banco ...) que a Ré M. L. deu uma explicação à Autora e ao marido, que era o interlocutor daquela, acerca de montantes em dinheiro pertencentes ao pai. Nessa sede, ao cabo de meses e sem que o Réu J. L. tenha tomado parte nessas comunicações, explicitou que o pai tinha suportado o preço de aquisição da quota do irmão na S. G. no montante de € 1.400.000,00, tendo chegado a indicar que a Autora teria direito, se o pretendesse reclamar, à quantia de € 466.666,66 (cfr. e-mails de 110, 115, 119) (factos provados n.ºs 34., 35., 36., 37., 38., 42.). A Ré M. L., quando ouvida em audiência de julgamento, imputou ao Advogado que a representava nessa altura a redação dos e-mails, não tendo havido reconhecimento de qualquer valor a atribuir à irmã. Da sua leitura afigura-se-nos que a troca de mensagens ocorreu ainda antes da intervenção dos Mandatários que, logo a seguir, as partes constituíram para o tratamento da questão (como indicado por M. J. e se induz das próprias comunicações quando nelas se alude à iminência da transição para uma fase contenciosa se não chegassem a acordo). Porém, ainda que tenha havido participação de Advogado na redação das comunicações ao marido da Autora, pautando-nos num plano de normalidade, o seu conteúdo tinha de ter sido baseado em declarações efetuada pela Ré àquele (para além do facto, consabido, de que os efeitos dos atos praticados por representante produzem-se na esfera do representado). A quantia de € 1.400.000,00 tinha consistido no preço que tinha pago ao Réu J. L. pela cessão da quota (acrescido do armazém de ...), a qual, segundo a Autora (cfr. fls. 115), tinha saído das contas do pai, porque este tinha a intenção de disponibilizar o montante necessário ao irmão que ficasse com a empresa. Produzida a prova, apesar de o Réu J. L. ter sido integrado com a quantia de € 1.400.000,00 em resultado da cessão, resultou, porém, que ela teve diferentes proveniências: € 800.000,00 foram entregues pela irmã M. L.; € 600.000,00 foram pagos pela própria sociedade (cfr. certidão da escritura pública, de fls. 192 a 198). Para além desse valor, como contrapartida da cessão, o Réu J. L. recebeu um armazém situado na freguesia de ..., sucedendo, no entanto, que essa transmissão de propriedade foi formalizada através de uma venda, cujo preço, apesar de não ter sido desembolsado por aquele (como reconhecido pelo Réu J. L. – factos provados n.º 40. e 41.), foi considerado pago à sociedade, do ponto de vista contabilístico (conforme admitido pelo Réu M. C.), através da canalização de créditos de suprimentos e saldo de caixa (verificando-se contudo que o valor de caixa corresponde na exatidão ao cheque sacado sobre a conta do Banco ..., que consta de fls. 761). Essas negociações, conforme afirmado pela Autora e pelo marido em audiência, deram-se num período em que aquela apenas tinha obtido os extratos relativos às contas domiciliadas no Banco .../Banco ... e na Caixa ..., não lhe tendo sido entregues os relativos à conta titulada pelo pai e pela irmã M. L. no Banco ... (facto tanto mais credível quando ponderado o comportamento retardador desta instituição bancária ao longo do processo na prestação de informações, a ponto de ter sido condenada no pagamento de multa no valor correspondente a 8 UC – cfr. fls. 1750/verso) (factos provados n.ºs 29., 30., 32., 33.). Assim, não dispondo dos extratos relativos ao Banco ..., ganha consistência o afirmado pela testemunha M. J. de que o acordo pretendido pela Autora e que, em momento adiantado não mereceu a aprovação da cunhada, passava pelo pagamento da quantia de cerca € 460.000,00 e ainda da verba que se viesse a apurar em razão da obtenção daqueles elementos bancários. É plausível, vendo que a irmã M. L. não tinha usado de verdade quando lhe disse que todo o dinheiro que os pais tinham deixado tinha sido utilizado no pagamento das despesas de saúde e com cuidados domiciliários, que a Autora tivesse a suspeita que, também no que se reporta à conta do Banco ..., existissem saldos a partilhar (não querendo, com o acordo, fechar a hipótese de recebimento do seu quinhão nessa parte). Percebe-se, em simultâneo, que a razão que levou a Ré M. L. a não aceitar a transação nos termos sugeridos pela Autora era devida à circunstância, conhecida da própria, de que havia montantes, de natureza muito significativa, retirados da conta do Banco ..., de que tinha sido beneficiária (factos provados n.ºs 50. a 53.). Com base na versão apresentada pela Ré M. L. acerca do pagamento do preço da quota social do Réu J. L., a Autora sustentou a existência de conluio entre aqueles na divisão do dinheiro que a mãe e o pai eram titulares, atenta a atitude de desinteresse do irmão na obtenção dos extratos e a recusa de colaboração da irmã. É verdade que a Ré não colaborou, tendo apresentado, como acima já se escreveu, uma justificação acerca das despesas do pai para protelar o fecho de negociações acerca do apuramento da quantia devida à irmã (facto provado n.º 9.); e é verdade também que o Réu J. L., não obstante ser o cabeça-de-casal, só diligenciou pela localização dos saldos bancários em 01.10.2012 e que, questionado acerca do preço que tinha recebido no negócio da cessão, se escudou em evasivas (conforme testemunhado por M. J., que chegou a referir uma conversa que existiu com a cunhada M. M., em que esta disse ao marido que a revelação de pormenores acerca desse assunto poderia vir a prejudicá-lo) (facto provado n.ºs 15., 43.). Não obstante se entender que, na base da não colaboração da Ré M. L. esteve o fito de evitar que a Autora viesse a descobrir os montantes em dinheiro saídos das contas dos pais (e que utilizou, em parte, para a compra da quota social na S. G.), não ficou o Tribunal convencido que a negligência do Réu J. L. tenha sido movida pela mesma finalidade. Vejamos. Quando ouvidos em audiência, os irmãos M. G., M. L. e J. L. foram consentâneos quanto à evolução da dinâmica societária dentro da S. G.: segundo disseram, em primeiro, entrou na empresa o Réu J. L.; mais tarde, ingressou a Ré M. L., após a sua licenciatura; depois, em meados da década de 80, porque a Autora decidiu não pretender ter parte na sociedade, o pai compensou-a com títulos, em valor correspondente a ESC. 30.000.000$00, altura em que as participações sociais foram divididas entre os irmãos M. L. e J. L., conservando o pai uma quota residual; a seguir à divisão da maioria do capital social entre os filhos, a Autora prosseguiu a sua vida em São João da Madeira e distanciou-se dos destinos da empresa. De acordo com as declarações de M. L. e J. L. (confirmadas pelo Réu M. C., funcionário, desde sempre, da empresa), fruto de desentendimentos entre ambos, decidiram colocar um ponto final na relação de sócios, tendo acordado em fazer propostas por carta fechada, saindo vencedora a que apresentasse maior valor. Mostrou-se crível que as coisas que se tenham passado dessa forma: por um lado, da audição de M. C. e da inquirição da Autora e do marido resultou que a Ré M. L. foi sempre muito ciosa da sua posição na empresa e que, com os anos, as relações entre os irmãos foram-se deteriorando (o marido da Autora referiu que, à data das partilhas, era a mulher que fazia a ponte entre aqueles); por outro lado, a experiência ensina que é corrente suceder, nas sociedades de cariz familiar, que o estado de desavença seja resolvido através da saída por parte de um dos envolvidos. A Autora tentou explorar a existência de disparidade entre o valor da proposta apresentada pela Ré M. L. (cfr. fls. 190) e os elementos que constavam da contabilidade relativa à S. G. (cfr. fls. 568-C e 568-E). Todavia: - Em primeiro, não é facto incomum que a contabilidade esteja em dissonância com a realidade efetiva da empresa, sendo que, para além disso, ela não é apta a demonstrar valores imateriais, como seja o da clientela e de perspetiva de crescimento económico, que seriam ponderáveis pelos sócios; - Em segundo, não se compreenderia que a Ré M. L. se propusesse a pagar o preço da sua oferta (ainda que com dinheiro do pai ou da sociedade) se não tivesse convencida que o real valor da empresa coincidia com o que havia apresentado, já que, passando para as mãos do irmão J. L. o dinheiro e o armazém, a ela só restaria a sociedade. Pelo que se entende verosímil a versão apresentada pelo Réu J. L. quanto à forma com foi negociada a cessão, em virtude da qual recebeu a quantia de € 1.400.000,00 e o armazém de .... Quanto à proveniência do dinheiro, o Réu J. L. disse que a desconhecia, posto que não lhe foi revelada, mas foi notório da sua inquirição que ele suspeitava da sua origem (face às referências que fez quanto ao facto de achar que o pai subsidiou a Ré M. L.). Contudo, acha-se admissível que ele não se tenha preocupado em encetar maior apuramento, pois o seu interesse primordial era sair da sociedade, na qual estava em desgaste, com valores suficientes para prosseguir a sua vida. A atitude de aparente desleixo em conseguir o registo das contas bancárias deveu-se, ponderando os elementos recolhidos, ao receio de que a sua obtenção propiciasse a revelação de que os meios utilizados para o pagamento da sua quota social proviessem de pecúlio dos pais, e que tal pudesse vir a afetar a sua posição patrimonial (daí a resposta da Ré M. M. ao marido da Autora de que o fornecimento de pormenores acerca da cessão poderia vir a prejudicá-los). Por sua vez, a Ré M. L. pretendeu, nos e-mails que enviou ao marido da Autora, circunscrever os dinheiros integrados no seu património ao pagamento da quota ao irmão, em virtude de, por essa via, apresentar uma causa para a deslocação dessa quantia a seu favor (o pai queria garantir a perpetuação da empresa) e delimitar o montante a pagar à irmã (paralisando a pesquisa das demais operações bancárias efetuadas sobre as contas dos pais). Donde, deu-se como não provado que tenha existido entre os Réus M. L. e J. L. o propósito de se apropriarem e dividirem entre si a quantia de € 1.400.000,00, respeitante ao negócio da cessão de quotas na S. G. (factos não provados n.ºs 73., 75., 76, 77., 78., 79., 82.). Voltando à Ré M. L., por quanto se disse e se dirá, considerou-se ter havido da parte dela uma atitude intencional de apropriação de quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelos pais ou somente pelo pai, com desconhecimento dos demais irmãos. É certo que ela foi beneficiada no testamento pelo pai através do legado da quota social que o testador ainda tinha na sociedade e por uma fração autónoma. Porém, conforme foi admitido e interpretado pelos irmãos, esse legado foi devido ao facto de ter sido a Ré M. L. que esteve mais próxima do pai nos últimos anos de vida e se ter encarregado da resolução dos problemas diários de cuidado (por um lado, o filho J. L., apesar de viver em Braga, tinha uma relação difícil com o pai, a quem acusava de o manter à parte das questões de relevo da empresa – era, na sua expressão, tudo segredos – e de nunca o ter beneficiado com lucros; por outro lado, a Autora vivia em São João da Madeira). É de notar, contudo, que a Ré M. L. não era cuidadora do pai. Embora fosse ela que resolvesse e organizasse a rotina diária, o pai, como referido pelo marido da Autora, tinha empregada doméstica 365 dias ao ano. Pelo que a justificação acerca da especial dedicação da Ré M. L. na fase final da vida dos pais como causa de retribuição não colhe. É que, não se questionando que a Ré tenha gastado tempo e tenha tido muitas canseiras, cuidados e preocupações com o pai, em particular no período em que ficou muito debilitado fisicamente, a situação daquela não é equiparável à daqueloutras que abdicam da vida pessoal ou profissional para o cuidado dos pais (casos em que a diferenciação patrimonial em relação aos demais filhos ganha maior sentido). Por outro lado, o privilegiamento da Ré M. L. em quantias muito significativas (no montante de € 1.900.000,00, só na parte admitida) contrastaria com o comportamento que o pai observou ao longo da vida. Com efeito, de harmonia com a Autora, o seu marido e, em parte, com o Réu J. L., os pais, em momentos de partilha de património, procuraram ser igualitários na repartição entre os filhos. É disso expoente a entrega da quantia equivalente a 30.000,00 cts em contrapartida da cedência de quotas na S. G. de igual valor aos filhos M. L. e J. L., de que acima já se falou, bem como declaração de dívida firmada pelos réus J. L. e M. M., de fls. 1634, em que estes afirmam que receberam dos falecidos L. J. e M. A. a quantia correspondente a ESC. 18.000.000$00, por conta da herança. É evidente que isso não prejudicaria a possibilidade de realização de doações; contudo, quando o fizeram, deixaram disso registo escrito, como sucedeu com as joias que a mãe doou às filhas em vida por conta da sua legítima (cfr. fls. 1633) e com os legados no testamento (em que beneficiou a M. L., por conta quota disponível, com a participação que detinha na S. G. e com um bem imóvel, que era utilizado pela sociedade). De contrário, as doações cuja existência foi sustentada na contestação, consistiram em cheques emitidos a seu próprio favor e ordens de transferência em seu benefício, com exceção do endosso dos títulos relativos à aplicação «Renda Crescente Mais» e da ordem de transferência de € 540.000,00 (cuja autoria da assinatura de L. J. não se demonstrou, conforme acima já se abordou). Existem, contudo, duas transferências, a de € 600.000,00 ordenada a 20.11.2007, a partir da conta domiciliada no Banco ..., e a de € 30.000,00, de 21.03.2007, a partir da conta do Banco .../Banco ..., que não se conseguiu apurar o ordenante da mesma, não obstante os esforços realizados pelo Tribunal junto das instituições bancárias, tendo o Banco ... acabado por dizer, a fls. 1898 e 1903, que não localizou os registos respetivos (cfr. fls. 90, quanto à conta do Banco .../Banco ...). Sem embargo não se dispor dessa informação, considerando os elementos recolhidos de que foi a Ré M. L. a beneficiária dessas transferências, considerando a inconsistência da versão apresentada por aquela de que o pai a pretendeu privilegiar em relação aos irmãos, considerando a conduta que aquela observou após a morte do pai (não fornecendo os extratos relativos às contas bancários que, ao longo do tempo, movimentou e procurando obter um acordo que limitasse o recebimento da Autora à quantia de € 466.666,00 sem apreciação dos valores retirados da conta domiciliada no Banco ...), entende-se que também as transferências de € 600.000,00 e de € 30.000,00 foram realizadas pela própria, com o objetivo de delas se apropriar, sem consentimento do progenitor. Pelo que a soma das quantias apropriadas pela Ré M. L. é de 2.020.600,00 (correspondente à soma dos montantes de € 200.000,00+€ 35.000,00+€ 600.000,00+€ 540.000,00+€ 600.000,00+€ 15.600,00+€ 30.000,00), descontada, porém, das despesas satisfeitas por aquela, já na fase final da vida, a respeito do pai, que ascendem à quantia de € 28.174,16 (facto provado n.º 49.). Sem embargo a Ré M. L. não tenha conseguido provar que a transferência, no montante de € 30.000,00, de 21.03.2007, foi efetuada para acorrer a despesas do pai (de um lado, porque as documentadas a fls. 280 a 414 são posteriores a essa data; de outro lado, na medida em que os extratos da conta Banco ..., de fls. 579 e ss., evidenciam inúmeros pagamentos mensais de valores relacionados com despesas domésticas), quanto às indicadas na alínea k), da presente motivação, verifica-se que elas constituem transferências realizadas a partir da conta pessoal daquela com referência a faturas emitidas em nome de L. J.. No que toca aos negócios jurídicos celebrados entre a Ré M. L. e os demais Réus (J. E., R. G. e M. C. e mulher), sustentou aquela, em declarações, que corresponderam sempre a transações reais, apresentando a justificação, quanto à doação ao filho do prédio onde habita, que ela foi motivada por se estar a divorciar (pretendendo subtrair esse imóvel às partilhas) e, no que se reporta à venda ao Réu M. C., que tal visou pagar a este a saída da sociedade H. SPA (em que aquele era sócio juntamente com ela). Quanto à doação, a experiência ensina que, muitas vezes, no âmbito de partilhas entre cônjuges, são efetuadas doações aos filhos, de molde a encerrar-se questões patrimoniais. Neste caso, porém, essa máxima da experiência não deve ser considerada, mas antes outras, também baseadas na normalidade da vida, que mostram que as doações (com oneração do direito de uso e habitação), são formas de subtrair bens ao concurso de credores. Sendo que a ponderação dessas regras da experiência têm maior pertinência neste processo, porque, em primeiro, a Ré M. L. e J. E. não demonstraram nos autos a alteração ocorrida quanto ao seu registo civil e, se ocorreu, quando é que teve lugar (pelo contrário, nos atos notariais em que intervieram aparecem sempre como casados – cfr. escrituras de fls. 141 e 154 a 162); depois, se o clima entre marido e mulher era de desavença ou, pelo menos, de afastamento, é incompreensível a razão pela qual J. E. aparece como titular de ações na S. G. (quando houve a transformação para sociedade anónima, já após a doação ao filho do prédio); depois, R. G. é o único filho do casal, sendo ele que beneficiará exclusivamente do património deixado pelos pais; por fim, há uma concentração temporal da prática de uma série de atos jurídicos, todos eles com o mesmo resultado (de subtração de bens do património da Ré M. L.). De facto, esses atos jurídicos (de cessão parcial de quota ao filho J. L., de transformação da sociedade em sociedade anónima e de alteração da distribuição do capital social) tiveram lugar após o falecimento de L. J., no período em que a Autora começou a questionar a existência de ativos pertencentes àquele e à falecida mãe, ainda não partilhados, e a exigir a distribuição pelos herdeiros. A Ré M. L., mulher experiente no mundo empresarial e bancário, sabia que era uma questão de tempo para que a Autora obtivesse a relação dos movimentos bancários que evidenciariam o ingresso a seu favor de significativas quantias em dinheiro provindas do património do pai. Por isso, contando com a colaboração dos Réus J. E. (seu marido), R. G. (seu filho) e M. C. (contabilista da S. G., pessoa da sua confiança, como referido pelo irmão J., assim como antes já fora do pai), projetou um esquema de diminuição da garantia patrimonial de créditos que lhe pudessem vir a ser exigidos pela irmã, culminando inclusive com a cessação de funções de administração executiva na S. G.. Tanto M. C. como a Ré M. L. justificaram a venda do imóvel, que esta tinha recebido como legado em testamento, no facto de tal ter servido para pagamento da sua saída da sociedade H. SPA, de que ele tinha sido sócio, e para cuja compra do imóvel tinha contribuído. De igual modo, foi versão que não convenceu: por um lado, o imóvel onde funcionava o estabelecimento explorado pela sociedade H. SPA foi comprado com recurso ao crédito bancário, como resulta das certidões de fls. 1642 a 1685, e custou € 350.000,00 (é de referir que a Ré, contraditoriamente, havia dito que a transferência de € 540.000,00, titulada pelo documento n.º 5 junto com a contestação, tinha servido para a compra deste prédio); por outro lado, de modo decisivo para refutar a valia das declarações prestadas, o marido da Autora, M. J., mencionou que, quando se arquitetaram formas de pagamento pela Ré M. L. da quantia de € 466.666,00, esta propôs que fosse incluído o imóvel que havia transmitido a M. C. (o que a Ré admitiu). A apresentação de uma proposta nesses termos é demonstrativo de que a transmissão ocorrida foi meramente aparente, pois que a Ré M. L. continuou-se a afirmar publicamente como a titular do poder de disposição desse bem. A Ré M. L. ainda tentou justificar a apresentação dessa proposta ao marido da Autora com o argumento de que, fruto da relação que tinha com o M. C., resolveria com este a reversão da transmissão, acertando o assunto com ele. Também o Réu M. C. aludiu a uma conversa tida com aquela Ré a esse respeito. Tratou-se de uma desculpa, de novo, frouxa: se o bem tinha sido transmitido em cumprimento de direito de crédito de M. C., não havia razão para lhe ir pedir para o devolver, sendo expectável que procurasse outros meios para se financiar. Depois, quanto aos atos de transmissão de quotas e de valores monetários a favor do filho R. G., repete-se a ideia acima adiantada: este Réu é filho único do casal, e, como tal, será, um dia, o sucessor universal dos pais (sem prejuízo das quotas disponíveis que lhes cabem), não existindo motivo para o ingressar, desde já, na titularidade desses bens. Não se ignora que a vida em geral mostra que, não raro, existem doações de pais para filhos, motivadas por um sem-fim de situações, a justificar liberalidades: para começar um negócio, para comprar uma casa, para celebrar casamento, no nascimento de netos, etc. Acontece que, no caso em discussão neste processo, o Réu R. G. é ainda muito jovem (ainda mais nas datas dos negócios), não tendo indicado a existência de qualquer fator atinente à sua vida pessoal, a explicar essas transmissões. Acresce que o depoimento de R. G. foi muito inseguro e frágil quanto à origem de dinheiros depositados em conta a si pertencente, sabendo apenas que a mãe lhe pedia, às vezes, para passar cheques, o que fazia (e está, de forma abundante, evidenciado a pelas inúmeras cópias de cheques que constam de fls. 829 a 842), sem conhecer bem a razão, mas pensando, no entanto, sem grande firmeza, que o dinheiro é seu (tendo admitido, em depoimento de parte, que a sua origem esteve em transferência realizada pela mãe). Por outro lado ainda, da audição dos irmãos M. G. e J. L. decorreu, de forma muito marcada, que a Ré M. L. nunca abdicou duma posição de poder dentro da sociedade S. G., tendo-se imposto perante o pai quando este pensou em atribuir uma participação superior ao irmão (que não tinha estudado a nível superior e sempre tinha trabalhado na empresa) e tendo apresentado uma proposta forte quando houve o conflito com o J. L.. A verba processada ao J. L. pela sua participação social custou a M. L. e à sociedade o valor total de € 1.400.000,00 e um armazém, onde era desenvolvida a atividade da empresa. Não é crível, pois, que a Ré M. L. se desligasse dos destinos da empresa, que teve de endividar para a compra de nova sede (como por si admitido nos e-mails que enviou ao marido da Autora), transferisse participações sociais a terceiro (ainda que seja o filho) e, a mais, permita que o M. C. seja agora o administrador da empresa. A prática desses atos, no contexto das interpelações da Autora e do seu marido acerca da explicitação dos dinheiros pertencentes aos pais e no decurso das negociações entre aqueles ou entre os Advogados que os representavam, é antes demonstrativo que a Ré M. L., sabendo da iminência da descoberta dos movimentos bancários a seu favor, procurou salvaguardar o seu património, não correspondendo à vontade real dos seus declarantes, presumindo-se, por força das relações pessoais e familiares existentes com os Réus J. E., R. G., M. C. e mulher) que estes tinham conhecimento do diferendo que estava a opô-la à irmã (factos provados n.ºs 55, 56, 62., 66., 67., 68., 69., 70.). Veja-se que J. E., embora não tenha outorgado a escritura de partilha e tenha procurado firmar que a mulher era muito independente e que não o punha ao corrente das questões económicos, admitiu que se lembrava que existiram negociações sobre o património do pai. M. C., apesar de ter tentado assumir sempre uma postura defensiva da Ré M. L., também reconheceu que a Ré falou com ele acerca do assunto. Quer isto dizer que todos estavam ao corrente da intenção da Autora reivindicar a quota-parte nos dinheiros de que a Ré M. L. transferiu para si; podiam não saber com pormenor a quantia global em causa, mas, em virtude da proximidade daquela e terem tido conhecimento das diligências que a Autora estava a levar a cabo, que havia o perigo de vir a ser exigido àquela a responsabilidade na sua restituição. No que se refere ao proveito comum do Réu J. E. com a apropriação das quantias por parte da Ré M. L., não havendo o funcionamento de qualquer presunção legal, a mera circunstância de estarem casados não é suficiente para o inferir. Não houve prova testemunhal acerca dessa questão de facto, sendo que das escrituras relativas à sociedade S. G. consta a menção de que a quota social detida pela Ré M. L. constitui bem próprio, pelo que, quanto ao dinheiro empregado na aquisição da participação do irmão, ela foi a exclusivamente beneficiária desse investimento (facto não provado n.º 80/parte). Quanto à Ré M. M., sem embargo se ter entendido, da conjugação do depoimento de M. J. com a escritura de partilha, de fls. 59 a 72 (em que aquela é outorgante), que teve conhecimento da insistência da Autora em obter informações acerca das contas bancárias (factos provados n.º 6., 7., 9.), nada se provou a respeito do conhecimento da apropriação pela Ré M. L. de quantias pertencentes aos sogros e, como também não se demonstrou que o seu marido estivesse conluiado com aquela, por identidade de razão, se deu como não provado a existência de proveito pessoal da sua parte (facto não provado n.º 80/parte). No tangente à movimentação das contas pelo Réu J. L., não houve prova documental que o tenha revelado (facto não provado n.º 81.).» O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, os recorrentes, em relação aos pontos 28, 34, 35, 43, 44, 49, 55 e 65 a 70 dos factos provados e aos pontos 85, 86, 88 a 90 e 92 dos factos não provados, cumpriram os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos dos depoimentos de parte da A. M. G. e dos RR. M. L. e M. C., por eles mencionados para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova pericial e documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente àqueles factos dados como provados e não provados, colocados em crise no presente recurso. Contudo, em relação aos pontos 40, 47 e 50 dos factos provados e pontos 87 e 91 dos factos não provados, consideramos que os recorrentes não cumpriram cabalmente o ónus estabelecido no artº. 640º, nº. 1, al. b) do NCPC, porquanto não indicaram, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, relativamente a cada um daqueles pontos por eles impugnados, quais os concretos meios de prova (testemunhal, documental e pericial), constantes do processo ou da gravação nele realizada, em que fundamentam a sua discordância e que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa da recorrida. É este o entendimento plasmado no acórdão do STJ de 5/09/2018 (relator Cons. Gonçalves Rocha, proc. nº. 15787/15.8T8PRT, disponível em www.dgsi.pt), que aqui sufragamos, onde se conclui que: «A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos» (vide também acórdão do STJ de 20/12/2017, relator Cons. Ribeiro Cardoso, proc. nº. 299/13.2TTVRL, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 27/09/2018 (relator Cons. Sousa Lameira, proc. nº. 2611/12.2TBSTS, disponível em www.dgsi.pt), no qual se conclui que o recorrente «não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida (…)». Por esta razão, não será apreciada a impugnação da matéria de facto atinente aos mencionados pontos 40, 47 e 50 dos factos provados e pontos 87 e 91 dos factos não provados, que se mantêm, por isso, inalterados. Com efeito, reportando-nos aos pontos 28, 34, 35, 43, 44, 49, 55 e 65 a 70 dos factos provados e à matéria vertida nos pontos 85, 86 e 88 a 90 dos factos não provados, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para os depoimentos de parte da A. M. G. e dos RR. M. L., M. C. e R. G. (tendo os dois primeiros RR. prestado também declarações de parte a requerimento dos próprios e dos demais recorrentes na sua contestação) e o depoimento da testemunha M. J. (marido da Autora), todos eles mencionados nas alegações de recurso e nas contra-alegações apresentadas pela A./recorrida, relativamente aos factos provados e não provados acima referidos e colocados em crise pelos recorrentes - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os documentos e os relatórios periciais juntos aos autos e referidos na “motivação de facto”, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica e minuciosa de todos os elementos de prova constantes do processo, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância. Pretendem os recorrentes que sejam considerados não provados os pontos 28, 34, 35, 43, 44, 49, 55 e 65 a 70 dos factos provados que passamos a transcrever: 28. Entre 15.04.2004 e 14.10.2010, foi retirada da conta da Caixa ... uma verba global de € 235.000,00 [correspondente aos cheques de € 10.000,00, de 20.03.2007 (fls. 755), € 10.000,00, de 01.07.2010 (fls. 763), € 5.000,00, de 03.04.2007 (fls. 756), € 5.000,00, de 24.04.2007 (fls. 757), € 5.000,00, de 26.04.2007 (fls. 758) e de € 200.000,00, de 27.11.2007 (fls. 760)] em benefício da Ré M. L., sem o conhecimento e consentimento do pai L. J.; 34. Na posse dos elementos referidos em 22., 23., 27. e 32. o marido da Autora, a partir de setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobre as contas e os dinheiros do pai; 35. A Ré M. L. foi sempre negando o esclarecimento das questões colocadas, obrigando o marido da Autora a ter que a confrontar, progressivamente, com elementos mais concretos de levantamentos feitos sobre tais contas. 43. Até à data, a Ré M. L. nada pagou nem se dispôs a pagar [...], tendo-se recusado a confirmar à Autora ou ao marido desta os valores que havia recebido pela venda da sua quota na S. G.; 44. A Ré M. L. optou por esconder da Autora, para com ela não ter que dividir, o que havia retirado das contas do pai; 49. A Ré M. L. atuou sob o desígnio de se apropriar das quantias aludidas em 25., 28., 46., e 48. (descontadas do montante aludido em 72.), que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas; 55. As partes não quiseram realizar esse ato, tanto mais que a Ré M. L., no princípio de março de 2013, havia proposto à Autora a dação daquela fração autónoma em pagamento de uma parte da sua dívida, que então reconhecera ter para com esta; 65. Pelo menos uma parte dos dinheiros dos Réus M. L. e J. E. foi passado para uma conta em nome do filho, o Réu R. G., constituída no Banco ..., com o saldo de € 54.222,88, para que a mesma não respondesse pela sua dívida à Autora; 66. Os declarantes, nos atos de transmissão dos bens imóveis que praticaram a favor do Réu R. G. e dos Réus M. C. e M. M., assim como no ato de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, não quiseram celebrar os negócios que lhes estão subjacentes; 67. Todos os Réus sabiam que, com as referidas transmissões, e os indicados atos de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer integralmente o crédito da Autora; 68. Esses atos foram celebrados para evitar que os bens próprios e comuns da Ré M. L. respondam pela dívida que tem para com a Autora; 69. O Réu M. C. outorgou a escritura de compra e venda com os Réus M. L. e J. E. apenas com a intenção de a ajudar a retirar o respetivo imóvel da responsabilidade pelas dívidas que esta tinha para com a Autora, e nunca com o propósito de comprar e fazer seu tal imóvel; 70. A transmissão para o Réu R. G. da quota de € 120.000,00 no capital social da S. G., em maio de 2012, e o aumento dessa quota para o valor nominal de € 198.974,44 foi efetuada com o propósito de defraudar o crédito da Autora. Pretendem, ainda, que sejam considerados provados os seguintes factos dados como não provados: 85. As movimentações realizadas pela M. L. eram sempre de acordo com as instruções do pai; 86. A quantia de € 540.000,00, aludida em f), de 22. foi doada, em 26.09.2006, pelo pai à Ré M. L.; 88. A quantia de € 600.000,00, retirada da conta domiciliada no Banco ..., aludida em 46., foi transferida para a conta da Ré M. L., por lhe ter sido doada pelo falecido pai; 89. No dia 27.11.2007, o falecido L. J. doou à Ré M. L. a quantia de € 200.000,00, aludida em 27/b, parte final, através de cheque sacado sobre a conta de que era titular junto da Caixa ...; 90. O endosso dos títulos representativos da aplicação "Renda Crescente Mais", depositados no Banco ..., em 21.04.2010, referidos em 46/2ª parte, foi efetuado pelo falecido pai à Ré M. L., por doação. Tendo em atenção as razões do dissenso dos recorrentes, relativamente à matéria de facto enunciada na sentença sob escrutínio, explanadas nas alegações de recurso (com ressalva dos factos provados nºs 40, 47 e 50 e dos factos não provados nºs 87 e 91, cuja impugnação não será apreciada pelas razões atrás expostas, mantendo-se, por isso, inalterados), afigura-se-nos que a sua discordância assenta essencialmente nos seguintes temas da matéria de facto: A. Dos movimentos bancários, designadamente transferências, operados nas contas de que era titular L. J. que tiveram como beneficiária a Ré M. L. - factos provados nºs 28 e 49 e factos não provados nºs 85, 86, 88, 89 e 90 - e em relação aos quais se suscitam as questões de saber: - se foi o falecido L. J. que os ordenou; - se, não os tendo ordenado, foram dele conhecidos e por ele consentidos; - se constituem ou não doações. B. Da recusa da Ré M. L. de prestar à Autora informação sobre "as contas e os dinheiros do pai", "para com ela não ter que dividir o que havia retirado das contas do pai" - factos provados nºs 34, 35, 43 e 44; C. Dos negócios jurídicos declarados simulados - factos provados nºs 55, 65, 66, 67, 68, 69 e 70. No seguimento do que atrás referimos sobre este assunto, e como supra transcrito, o Tribunal recorrido fez uma rigorosa valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou detalhadamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos/declarações de parte, depoimentos das testemunhas, documentos e relatórios periciais) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Apesar de, na sua extensa e minuciosa análise da prova produzida nos autos, o Tribunal “a quo” ter equacionado os depoimentos/declarações de parte e toda a prova testemunhal, documental e pericial que os recorrentes ora pretendem que seja valorada de forma diferente, importa desmontar cada um dos argumentos aduzidos pelos recorrentes nas suas alegações, relativamente aos três temas da matéria de facto supra enunciados cujo julgamento em 1ª instância pretendem reverter, por forma a reforçar a convicção formada por aquele Tribunal e afastar a pretensão dos recorrentes quanto à alteração da matéria de facto, seguindo-se a ordem acima referida na abordagem daquelas três matérias. Vejamos então. A. Dos movimentos bancários, designadamente transferências, operados nas contas de que era titular L. J. que tiveram como beneficiária a Ré M. L. (factos provados nºs 28 e 49 e factos não provados nºs 85, 86, 88, 89 e 90): 1) Da alegada personalidade forte e controladora de L. J. e do estado físico e mental dele até ao fim da vida: Começam os recorrentes por invocar a "personalidade forte e controladora do falecido L. J." e o facto “de se tratar dum homem que "contava os cêntimos" e se manteve lúcido e interventivo até ao fim da vida, em especial durante o período em que ocorreram os movimentos bancários em causa", para, partindo de tais premissas, presumirem e concluírem que seria "impensável que a recorrente M. L. pudesse efectuar nas contas dele movimentos de milhões de euros sem o seu consentimento ou conhecimento." Para tanto, transcrevem pequenos excertos dos depoimentos de parte da A. M. G. e do R. M. C. que, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, foram “cirurgicamente” escolhidos de forma a sustentar a sua versão, tratando-se de excertos daqueles depoimentos completamente descontextualizados da matéria neles versada, logrando assim desvirtuar o sentido das respectivas declarações. Na verdade, embora a A. M. G. se tivesse referido ao seu pai como “uma pessoa com uma personalidade muito forte” (primeira declaração do depoimento da A. transcrita nas alegações), importa ter presente a sua declaração completa quando, na altura, a instâncias da Mª Juíza “a quo”, falava de como a Ré M. L. foi dando, sucessivamente, versões diferentes para justificar os dinheiros transferidos das contas dos pais para a sua conta, e como não era possível que o seu pai beneficiasse a Ré em desfavor dos outros filhos, tendo afirmado que ele “tinha uma qualidade muito grande, era íntegro e justo”, pois quando o pai fez as doações aos filhos, tentou sempre equiparar essas doações, mencionando algumas situações em que tal aconteceu. Confirmou, ainda, que todos os irmãos sabiam das doações que o pai tinha feito em vida a cada um dos filhos e sobre isso nunca houve qualquer problema, ninguém pôs em causa as doações que cada um dos outros irmãos tinha recebido – tendo tais declarações da A. sido corroboradas pelos depoimentos da testemunha M. J. (seu marido) e do R. J. L. (seu irmão), não sendo consistentemente contrariadas pelos depoimentos dos restantes RR. ouvidos em audiência de julgamento. Quanto à segunda declaração transcrita do depoimento da A., a instâncias do mandatário da Ré M. L., que a questionou sobre o facto de ser possível que o seu pai, dada a sua personalidade, sendo um homem que "contava os cêntimos" e enquanto se manteve lúcido e interventivo até ao fim da vida, se desinteressasse dos movimentos das contas bancárias de que ele era titular, com milhões de euros, constatamos que tal declaração da A., isoladamente considerada, surge fora do contexto e completamente distorcida do sentido e alcance com que foi proferida, não se podendo ignorar a parte restante dessas declarações, em que a A. esclareceu que após a morte da mãe (ocorrida em 25/03/2004), o pai L. J., na altura com 81 anos de idade, desinteressou-se completamente de tudo, incluindo as contas bancárias, deixando de ser o homem de personalidade forte que fora antes. Prova disso mesmo é o próprio facto de a Ré M. L. ter passado a movimentar as contas do pai após a morte da mãe, o que seria de todo incompatível e contraditório se o falecido L. J. se mantivesse com a mencionada personalidade forte, com a atitude interventiva de tudo controlar ao cêntimo e de tudo fazer por sua exclusiva conta e autoria, nunca delegando em terceiros o que lhe competia e fazia questão de fazer, tendo a A. afirmado que sabia de muitas coisas que a sua irmã M. L. fazia sem o pai saber (citando algumas situações em que isso terá acontecido), acreditando que ela movimentava as contas e retirava das mesmas dinheiro sem o conhecimento do pai, tanto mais que, desde que a sua irmã passou a movimentar as contas, os cheques não estão assinados pelo pai, referindo, ainda, que se fosse o pai a dar o dinheiro à sua irmã M. L., seria ele o primeiro a assinar os cheques, não precisando que a filha os assinasse. Aliás, a Ré M. L. nunca explicou, quer nos articulados, quer no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, porque é que se substituiu ao seu pai na movimentação das contas bancárias após o decesso da mãe, o que revela que tinha consciência de que não havia outra explicação plausível que não fosse, precisamente, o estado de acentuada debilidade física, anímica e mental do seu pai (confirmado pela A., seu marido M. J. e pelo R. R. G., filho da Ré M. L.), em consequência do qual o falecido L. J. deixou de ter condições físicas e mentais para tratar dos seus assuntos pessoais, designadamente dos dinheiros e contas bancárias, o que o levou a desinteressar-se de tudo, sabendo a Ré também que não podia assumir essa explicação, simples e plausível, porque isso introduziria uma grande fragilidade na sua "tese das doações", pelo que, na sua contestação (e de todos os recorrentes), negou frontalmente que tenha movimentado, em exclusivo, as contas do pai desde o falecimento da mãe (vide artºs 38º a 41º, 51º e 52º daquele articulado), o que foi contraditado de forma inelutável pela inúmera prova documental carreada para os autos e referida na “motivação de facto” da sentença recorrida. A propósito do estado de saúde físico, anímico e mental do pai após a morte da mulher, devem reter-se ainda as declarações esclarecedoras da A. M. G., na parte em que descreveu os vários problemas de saúde do pai que se foram agravando depois da morte da mãe e as consequências que tiveram na sua vida diária, declarações essas que foram corroboradas pelo depoimento de seu marido M. J., que falou do estado bastante debilitado em que o seu sogro se encontrava desde a morte da mulher e até morrer, e em parte, pelo depoimento do R. R. G. (filho da Ré M. L.) quando, a instâncias da Mª Juíza “a quo”, referiu que o seu avô nos últimos anos de vida - mais que três, não sabendo se cinco - já estava bastante debilitado. Deste modo, entendemos que não colhe o argumento da "personalidade forte e controladora do falecido L. J.", que os recorrentes esgrimem para afirmar ser "impensável que a recorrente M. L. pudesse efectuar nas contas dele movimentos de milhões de euros sem o seu consentimento ou conhecimento". A verdade é que cabia à Ré M. L. provar que todos os movimentos que efectuou nas contas bancárias do pai foram feitos com o seu consentimento e conhecimento e de acordo com as suas instruções (conforme alegou no art.º 41° da sua contestação), o que aquela não logrou fazer. Com efeito, em face da inúmera prova documental carreada para os autos, do depoimento de parte da A. M. G., do depoimento da testemunha M. J. e da prova pericial produzida, em conjugação com as regras da experiência comum, o Tribunal “a quo” deu como provado que a Ré M. L. fez ingressar na sua esfera patrimonial as quantias referidas nos nºs 25, 28, 46 e 48, deduzidas da quantia referida no n.º 72, todos do rol de factos provados, no montante global de € 1.992.425,84, "sem o conhecimento e consentimento do pai L. J." (facto provado n.º 28) e com “o desígnio de se apropriar” de tais quantias, "que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas" (facto provado n.º 49). Acresce referir que "a personalidade forte e controladora do falecido L. J.", ou a circunstância "de se tratar dum homem que "contava os cêntimos" e se manteve lúcido e interventivo até ao fim da vida", não seriam factos suficientes para fazer prova de que os movimentos realizados pela Ré M. L. nas contas bancárias do pai foram feitos com o consentimento e conhecimento deste, e segundo as suas instruções, como pretendem os recorrentes, tanto mais que não estão em conformidade com as regras do ónus da prova. 2) Do testamento de L. J.: Referem os recorrentes que, se dúvidas houvesse sobre a lucidez do falecido L. J. no período em referência, “elas dissipar-se-iam pela mera circunstância de, no dia 27 de Julho de 2006 (cerca de cinco anos antes de falecer), ter outorgado o testamento a que alude o facto provado n.º 4, em condições de sanidade mental que não mereceram qualquer reparo”. O testamento outorgado por L. J. em 27 de Julho de 2006 (cfr. certidão junta a fls. 52 a 58) também em nada contribui para a aferição da lucidez daquele, pois não só os recorrentes não invocaram tal facto para atestar essa alegada sanidade mental, como também o aludido testamento não foi sequer escrutinado pelo Tribunal “a quo” quanto a tal questão, sendo por isso argumento completamente irrelevante para sustentar o que afirmam, nas suas alegações, ser "um completo absurdo pensar que a Ré M. L. pudesse movimentar milhões de euros representativos da quase totalidade das verbas depositadas nas contas do pai sem o conhecimento e consentimento dele". No entanto, embora esse testamento seja irrelevante para asseverar a lucidez do pai L. J., tem a virtude de comprovar que o testador não quis beneficiar a sua filha M. L. com qualquer parcela dos seus dinheiros (que eram também pertença da sua mulher e, portanto, integravam a indivisa herança desta), pois, caso o quisesse fazer e num plano de normalidade, tê-la-ia incluído nos legados que lhe destinou por conta da quota disponível, o que manifestamente não fez. 3) Da transferência de € 540.000,00 efectuada em 26/09/2006 para a conta da Ré M. L. no Banco .../Banco ...: Os recorrentes alegam que a transferência da verba de € 540.000,00, efectuada em 26/09/2006, da conta de que eram titulares os pais da A. e da recorrente M. L. no Banco .../Banco ..., para a outra conta pessoal desta no mesmo Banco, resulta da execução da ordem formalizada no documento constante de fls. 241 dos autos. Na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, o Tribunal “a quo” entendeu “no que concerne à ordem de transferência no montante de € 540.000,00, sacado sobre a conta Banco .../Banco ..., em 29.06.2006, que consta de fls. 241, embora nela conste uma assinatura com os dizeres «L. J.», não foi suficiente para a prova da doação invocada pela Ré M. L.", fundamentando tal juízo valorativo no art.º 374° do Código Civil porquanto, tendo sido a letra e assinatura desse documento impugnadas pela A., cabia aos RR. o ónus da prova da veracidade da assinatura daquele documento pela pessoa a cuja autoria é atribuída, o que não lograram fazer, pois “não requereram prova pericial, sendo que o mero confronto comparativo entre as várias [assinaturas] que constam do processo não alicerça a conclusão de que a assinatura foi aposta pelo punho do falecido L. J.”. Os recorrentes insurgem-se contra o acerto de tal afirmação, "porque pondera como único meio susceptível de confirmar a veracidade da assinatura impugnada pela Autora a prova pericial (…)". Todavia, salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Em parte alguma da sentença a prova pericial é colocada nesses termos, como único meio susceptível de confirmar a veracidade da assinatura impugnada. Ao invés disso, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo” associa a falta de prova pericial com o "confronto comparativo entre as várias [assinaturas] que constam do processo (…), sobretudo ponderando o que adiante se referirá acerca da conduta da Ré M. L.". E o que mais adiante a sentença recorrida refere sobre a conduta da Ré M. L. é, por exemplo: - quanto "ao endosso de títulos representativos de aplicação financeira no montante de € 600.000,00, que a Ré alegou ter sido uma doação do seu falecido pai", (…), entendeu-se que, por força do relatório pericial aliado ao comportamento da Ré M. L. após a morte do falecido pai", esta não provou tal doação (vide pág. 31); - a "falta de credibilidade das declarações prestadas pela Ré M. L." (vide pág. 31); - "As declarações prestadas pela Ré M. L. não foram convincentes" (vide pág. 32); - "(…) o discurso da Ré M. L. não convenceu, por, em si mesmo, ser contraditório e por os demais elementos de prova recolhidos o colocarem em crise (…)" (vide pág. 34); - "Esta atitude omissiva em revelar que tinha recebido quantias significativas provenientes do património do pai induz que a Ré M. L. pretendeu ocultar, como ocultou, o dinheiro que tinha ingressado na sua esfera (…)" (vide pág. 35); - "O comportamento da Ré M. L. em não facultar à Autora os elementos bancários que esta pretendia é revelador de que, com isso, visou esconder as operações realizadas sobre as contas dos falecidos pais" (vide pág. 36). Daqui se infere que os recorrentes não tiveram em consideração o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. Ademais, alegam, ainda, os recorrentes que: (i) " a sentença despreza, (…), a circunstância decisiva de aquela ordem constituir o suporte documental da transferência dos € 540.000,00"; (ii) "Ninguém impugnou ou pôs em causa esse facto [o do suporte documental da transferência]"; (iii) "Assim como ninguém colocou sequer a hipótese de essa transferência assentar numa ordem formal da Ré M. L.". Porém, consideramos que tais circunstâncias não assumem qualquer relevância para prova da alegada doação dos € 540.000,00, pois o que tão só interessava saber era se esse documento constante de fls. 241 foi assinado pelo falecido L. J., facto este impugnado pela A. e que competia aos RR./recorrentes provar. E isso eles não lograram fazer, conforme a sentença recorrida bem explica e fundamenta, julgando como não provada a alegada doação da quantia de € 540.000,00 aludida no ponto 22, al. f) dos factos provados (ponto 86 dos factos não provados). 4) Da verificação da autenticidade das assinaturas pelos funcionários dos Bancos: Defendem os recorrentes o pretenso rigor do Banco .../Banco ... na verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento em causa (junto a fls. 241), alegando que é do conhecimento público que os Bancos conferem e controlam a autenticidade das assinaturas dos documentos que envolvem movimentação de fundos depositados (como cheques e ordens de transferência) e considerando o elevado montante da verba transferida (€ 540.000,00), seria “impensável que a assinatura da respectiva ordem de transferência não tivesse sido controlada e conferida pelos funcionários competentes do Banco .../Banco ... (…)” e que este Banco “executasse a ordem de transferência se tivesse a mínima dúvida sobre a autenticidade da assinatura de quem a emitiu”. Este raciocínio dos recorrentes, salvo o devido respeito, não passa de meras conjecturas e especulações sobre um pretenso rigor do Banco na conferência e controlo da autenticidade das assinaturas dos documentos que servem de suporte à movimentação de fundos depositados, pois “esquecem-se” que, relativamente às assinaturas apostas nos documentos de fls. 423 e 1089, atribuídas ao L. J., supostamente conferidas e validadas pelo Banco ..., a prova pericial realizada no âmbito destes autos apontou no sentido da probabilidade de não terem sido produzidas pelo seu punho, tal como é correctamente explanado na “motivação de facto” da sentença sob censura (cfr. relatório da perícia à assinatura de fls. 1502 a 1517). Para reforçar a sua tese de autenticidade da assinatura aposta no aludido documento constante de fls. 241, estribam-se os recorrentes nas declarações da Ré M. L. sobre essa matéria, que transcrevem nas suas alegações, quando ao ser confrontada com tal documento, a mesma referiu que se deslocou com o seu pai ao Banco ... e este apôs a sua assinatura nessa carta redigida e manuscrita pelo funcionário daquele Banco que tratou da operação. Contudo, tais declarações não lograram convencer o Tribunal pois, como repetidamente é afirmado na sentença recorrida, as mesmas revelaram "falta de credibilidade", ou "o discurso da Ré M. L. não convenceu, por, em si mesmo, ser contraditório e por os demais elementos de prova recolhidos o colocarem em crise". Alegam, ainda, os recorrentes que no mesmo dia (26/09/2006) foram processados dois movimentos a débito na conta em referência - a transferência de € 540.000,00 para a conta da Ré M. L. e a reaplicação de igual montante em UP's EG Premium 2010 (ponto 22, al. f) dos factos provados) - sendo incompatível com as regras da experiência comum que os dois movimentos que quase esvaziaram a conta não tivessem sido ordenados pela mesma pessoa e, não havendo sequer suspeita de que não tenha sido L. J. a ordenar a compra de UP's EG Premium 2010, essa pessoa não podia ter sido outra senão o pai da Ré M. L.. Entendemos que tal argumento não colhe, em primeiro lugar, porque os € 540.000,00 foram transferidos para a conta da Ré M. L., ao passo que as UP's EG Premium 2010 mantiveram-se na conta do pai (o que é coisa bem diferente); em segundo lugar, porque a circunstância dessa compra de UP's ter sido ordenada pelo falecido L. J. não foi alegada pela Ré M. L., ou sequer referida e demonstrada em audiência de julgamento como facto instrumental da prova da autoria daquela ordem de transferência. Trata-se, pois, de um facto novo, que em momento algum dos articulados foi alegado pelas partes e, portanto, nunca foi apreciado pelo Tribunal “a quo”, nem sobre o mesmo se debruçou a decisão recorrida, não podendo ser trazido agora à discussão, em sede de recurso, esse pretenso facto instrumental novo, que não foi objecto de discussão na 1ª instância, estando este tribunal de recurso impedido de o conhecer agora, pois como é sabido, os recursos não servem para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas. Importa, ainda, fazer uma pequena correcção ao que é alegado pelos recorrentes: o movimento a débito na conta do falecido L. J. no Banco ..., resultante da mencionada compra de UP's EG Premium 2010, ocorreu em 27/09/2006, e não no mesmo dia em que foi processada a transferência de € 540.000,00 para a conta da Ré M. L., ou seja, em 26/09/2006 (cfr. extracto bancário de fls. 88 e 89). Para finalizar a nossa posição quanto a esta matéria, entendemos que os recorrentes não têm razão ao concluírem que o Tribunal “a quo” errou ao considerar não provada a autoria da assinatura aposta na ordem de transferência dos € 540.000,00. Na verdade, conforme resulta do elenco dos factos provados e não provados enunciados na sentença recorrida, o que o Tribunal efectivamente considerou não provado foi que tal quantia de € 540.000,00, referida no ponto 22, al. f) dos factos provados, tivesse sido doada pelo pai à Ré M. L. (vide facto não provado n.º 86). 5) Da transferência bancária de € 540.000,00 como prova de uma doação a favor da Ré M. L.: Insurgem-se os recorrentes contra o facto do Tribunal “a quo” ter dado como não provado que a mencionada ordem de transferência dos € 540.000,00 tenha consubstanciado uma doação do pai a favor da Ré M. L. (facto não provado n.º 86), argumentando que “só a transferência efectiva consubstancia, consuma e concretiza a deslocação da propriedade sobre os fundos de um património (o do ordenante) para o do outro (o do destinatário) e “claudicando (…) a única explicação alternativa à da doação que foi aventada pela Autora, a saber, a de os fundos terem sido transferidos sem o conhecimento nem consentimento do pai da Ré M. L., com base numa assinatura falsificada (…), só pode dar-se como provada a doação, cuja validade formal resulta de a transferência bancária ser um meio de entrega de valores que implica a tradição da coisa”, nos termos do artº. 947º, nº. 2 do Código Civil, definindo a doação como manual, com a consequente dispensa de colação (artº. 2113°, nº. 3 do Código Civil). Como é sabido, a transferência bancária é apenas um meio de deslocar fundos de uma conta para outra, que, obviamente, não significa, por si só, uma doação, pois pode ter na sua origem inúmeras outras causas, como a de pagamento de uma dívida, a concretização de um empréstimo, o reembolso de quantias que o destinatário tenha adiantado no interesse e por conta do ordenante, etc. Não se pode, pois, deduzir de uma transferência de fundos a existência de uma liberalidade, muito menos quando o ordenante não é o próprio titular dos fundos transferidos, mas outrem que, sem o conhecimento e consentimento do titular, abusando dos seus poderes de movimentação da conta, processou a transferência, tal como ficou provado relativamente a outras transferências das contas do pai L. J. que a Ré M. L. fez a seu favor (cfr. pontos 22, al. g), 25, 46 e 47 dos factos provados). 6) Da alegada violação do princípio da indivisibilidade da confissão: Alegam os recorrentes que a sentença em análise confirma que o depoimento de parte da Ré M. L. implica confissão, mas, no entanto, submete-o a uma interpretação restritiva que ofende o direito probatório material e processual, ao consignar que "O depoimento prestado [pela Ré M. L.] apenas revestiu carácter confessório quanto à admissão de ter recebido no seu património as quantias indicadas, por só nessa parte lhe ser desfavorável (…)" – ou seja, na parte em que aquela Ré admitiu ter sido beneficiada pelo pai das quantias de € 600.000,00, € 200.000,00 (provenientes da Caixa ...), € 600.000,00 (provenientes da aplicação financeira no Banco ...) e € 540.000,00, todas provenientes de depósitos ou valores /títulos em contas bancárias daquele, como consta no ponto 1 da assentada inserida na acta da sessão de julgamento de 9/03/2018 (cfr. fls. 1609 e 1609) – porquanto ao circunscrever a confissão à parte desfavorável à Ré, ilidindo "outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos", a decisão recorrida amputou-a e entrou em colisão com o princípio da indivisibilidade da confissão judicial ou extrajudicial consagrado no artº. 360° do Código Civil e adjectivado no artº. 463°, nº. 1 do CPC. Entendem os recorrentes que, por força de tal princípio, ao reconhecer que a Ré M. L. confessou ter recebido no seu património aqueles valores que pertenceram ao de cujus, o Tribunal “a quo” tinha de reconhecer que esses valores lhe foram doados, pelo que “tendo decidido de modo diverso, violou o disposto no artº. 360° do Código Civil, apesar de ter respeitado o normativo do artº. 463°, nº. 1 do CPC, ao registar na assentada o facto (doação) que implica a indivisibilidade da declaração confessória”. O que os leva a concluir que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente, na parte atinente à transferência de € 540.000,00, o facto provado sob o n°. 49 (por referência aos factos nºs 22, al. f) e 25), que deveria ter sido considerado não provado, e os factos não provados nºs 85 e 86, que deveriam considerar-se provados. Também aqui entendemos que não assiste razão aos recorrentes. Desde logo porque a construção da sua tese de violação do princípio da indivisibilidade da confissão assenta num erro de raciocínio: os factos levados à assentada são factos alegados pelos recorrentes na sua contestação, e todos eles foram admitidos pela Ré M. L. em sede de declarações de parte, que lhe foram tomadas a requerimento da própria e dos demais recorrentes na sua contestação; nada têm a ver com o seu depoimento de parte requerido pela Autora, que apenas incidiu sobre a matéria factual alegada na petição inicial. E sendo assim, aos factos inscritos na assentada não se coloca o problema da indivisibilidade da confissão, que é um princípio exclusivo do instituto da prova por confissão das partes, sendo que, ao contrário, nas declarações de parte, como prescreve o art.º 466°, nº. 3 do NCPC, “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No que concerne à aplicação do princípio da indivisibilidade da confissão, importa, ainda, tecer os seguintes considerandos: De acordo com o disposto no art.º 352o do Código Civil a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. A confissão é uma declaração de ciência que emana da parte, e só reveste natureza confessória quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, libertando esta do ónus de o provar (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 536). Como ensina o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, Coimbra Editora, pág. 76), "A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela simples razão de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”. Tendo presentes estas premissas, nunca se poderiam considerar confessórios, em sede de depoimento de parte, os factos inscritos no ponto 2 da assentada – ou seja, em que a Ré admitiu que “Essas quantias foram-lhe doadas pelo pai, tendo sido destinadas as de € 200.000,00 (provenientes da Caixa ...) e de € 600.000,00 (provenientes do Banco ...) ao pagamento da participação social do Réu J. L. na AUTO ... adquirida pela depoente; e a de € 540.000,00 à aquisição do imóvel onde se encontra instalado o SPA (que foi explorado pela sociedade H. SPA - Lazer e Estética, Lda.)” - por serem favoráveis à pretensão da Ré M. L.. Permitir o contrário conduziria a que a Ré M. L. se bastasse com as suas declarações para fazer prova de um facto que lhe é favorável - as doações que alega ter recebido do pai -, o que seria um resultado absolutamente contrário aos fins do instituto da prova por confissão das partes. A circunstância da assentada conter factos favoráveis admitidos pela parte depoente não implica, de forma alguma, que eles sejam ou devam ser havidos como factos confessados. Do mesmo modo que não se pode confundir confissão e depoimento de parte, que apenas é uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão, e que nem sempre conduz à declaração confessória, também a assentada não se confunde com confissão, nem consubstancia a confissão. Uma coisa é a assentada, que regista o essencial das declarações da parte depoente, outra coisa bem diferente são os factos levados à assentada, dos quais, para efeitos probatórios, apenas relevam aqueles que sejam desfavoráveis ao depoente-confitente e favoráveis à parte adversária, pois apenas estes podem ser qualificados como factos confessados. Os recorrentes, não percepcionando que a referida assentada se refere às declarações de parte da Ré M. L., e não às declarações que prestou no âmbito do depoimento de parte, vêm suscitar a questão da violação pelo Tribunal “a quo” do princípio da indivisibilidade da confissão, o que, como já se viu, no caso em apreço, não é sustentável. Mas mesmo que se considerasse que tal assentada se referia ao depoimento de parte da Ré M. L., não assistiria razão aos recorrentes. Desde logo porque a questão da aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da confissão, consignado no art.º 360° do Código Civil, apenas se coloca relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado). Será o caso, por exemplo, em que o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue (facto confessado), mas adita-lhe o facto de a ter recebido, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação; b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, seja ela constitutiva, modificativa ou extintiva do facto desfavorável que confessou. Será o caso, por exemplo, em que o demandado confessa que recebeu, efectivamente, a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que a pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 556 e 557). Por outro lado, tanto na confissão qualificada, como na complexa, existe necessariamente um facto principal - o facto (confessado) desfavorável ao confitente - e um facto acessório favorável a este, mas intrinsecamente ligado, por nexo lógico, ao facto principal, que lhe altera a essência ou fisionomia jurídica (na qualificada) ou que impede ou extingue a sua eficácia (na complexa). Já o princípio em análise não tem aplicação à chamada confissão simples, aquela que se traduz no simples reconhecimento de um facto alegado pela parte contrária ou de um facto que seja favorável e desfavorável ao confitente. É o caso, por exemplo, de o autor alegar que emprestou ao réu uma determinada quantia, acrescida de juros à taxa legal em vigor, e o réu confessar, pura e simplesmente, esse facto articulado pelo autor. Voltando ao caso dos autos, na assentada em apreço não existe qualquer confissão qualificada ou complexa da Ré M. L., mas, quando muito (ainda que seja inócuo, face à prova documental existente nos autos), apenas a confissão simples, constante do ponto 3, de que "Efectuou a transferência de € 54.222,88 a favor do filho, Réu R. G.", que mais não é do que a concretização do facto alegado pelos RR./recorrentes no art.º 79° da sua contestação. No mais, na assentada consta apenas o registo de factos favoráveis à Ré M. L. afirmados em declarações de parte, os quais são mera reprodução dos factos alegados na sua contestação, designadamente nos artºs 50°, 54°, 61º e 63º desse articulado e, portanto, sem carácter confessório, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 360° do Código Civil. Podemos, assim, concluir que não se colocaria qualquer problema de indivisibilidade da confissão, se a assentada fosse vista como repositório do depoimento de parte da Ré M. L. e, consequentemente, nesse contexto, não ocorreria a violação do aludido princípio imputada pelos recorrentes à sentença recorrida. Acresce, ainda, referir que o facto da Mª Juíza “a quo” afirmar na “motivação de facto” que "O depoimento prestado [pela Ré M. L.] apenas revestiu carácter confessório quanto à admissão de ter recebido no seu património as quantias indicadas, por só nessa parte lhe ser desfavorável (relevando, a par de outros elementos bancários, para a demonstração de parte dos factos provados n.ºs 25., 28., 46. e 48.)", não decorre sequer da assentada, mas sim da valoração global que entendeu fazer, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artºs 361° do Código Civil e 607º, nº. 5 do NCPC), das declarações de parte da Ré M. L. prestadas em audiência de julgamento, confrontando-as com os depoimentos da A. M. G., do seu marido M. J. e do próprio irmão J. L. e com elementos de prova documental, nomeadamente os elementos bancários juntos ao processo. Por isso, também na perspectiva do depoimento de parte, claudicaria a tese da violação do princípio da indivisibilidade da confissão exposta pelos recorrentes. Em suma, o que importa reter é que os factos registados na assentada inserida na acta da sessão de julgamento de 9/03/2018, foram alegados pelos recorrentes na sua contestação, e a Ré M. L. limitou-se a reproduzi-los nas declarações que prestou - as levadas à assentada -, tendo-o feito em sede de declarações de parte, que a própria requereu "a toda a matéria da contestação", e não no âmbito do depoimento de parte, pelo que são as mesmas livremente apreciadas pelo Tribunal conforme dispõe o n.º 3 do art.º 466° do NCPC. E como bem entendeu o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, as declarações da Ré M. L. não foram convincentes, em razão da ponderação com outros elementos de prova acima referidos, o seu discurso não convenceu por, em si mesmo, ser contraditório e por os demais elementos de prova recolhidos o colocarem em crise, o que conduziu à infirmação dos factos não provados sob os nºs 83 a 89. 7) Da transferência de € 600.000,00, efectuada em 20/11/2007, para a conta da Ré M. L. no Banco ... e do cheque de € 200.000,00, emitido em 27/11/2007 a favor da Ré M. L. e sacado sobre a conta de que era titular o falecido L. J. na Caixa ...: Como consta do ponto 46 (1ª parte) dos factos provados, a Ré M. L. foi beneficiária da transferência da quantia de € 600.000,00, efectuada em 20/11/2007, da conta do Banco ... identificada no facto provado n°. 29, de que era titular L. J. (facto provado nº. 30), para a conta nº. 104746... de que aquela é titular no mesmo Banco - cfr. extracto de fls. 595. Quanto ao facto do Tribunal “a quo” não ter considerado provado que esta transferência bancária consubstanciou uma doação do pai para a Ré M. L. (facto não provado n.º 88, por referência ao facto provado nº. 46), os recorrentes utilizam os mesmos argumentos que aduziram para invocar o erro de julgamento quanto ao facto provado nº. 49 (por referência aos factos provados sob os nºs 22, al. f) e 25) e aos factos não provados nºs 85 e 86, pelo que, relativamente a esta matéria, remetemos para o já atrás exposto a fim de evitar repetições. Contudo, importa acrescentar que, para além da clara e correcta justificação dada pelo Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, para ter entendido "que também as transferências de € 600.000,00 e de € 30.000,00 foram realizadas pela própria [Ré M. L.], com o objectivo de delas se apropriar, sem consentimento do progenitor”, resulta dos autos uma outra razão para tal entendimento plasmado na “motivação de facto”, a saber: Ficou demonstrado documentalmente, através dos inúmeros elementos bancários juntos aos autos, que a Ré M. L. - pese embora tenha negado na contestação que movimentasse as contas dos seus pais desde o falecimento da sua mãe, admitindo que o fez, por vezes, só a partir de 2008 - foi a autora material de vários movimentos sobre as contas dos seus pais, entre os quais se indicam, a título meramente exemplificativo, os seguintes: a) - subscrição do Produto Caixa Seguro Renda da Caixa ... em 15/04/2004, mediante a aplicação de € 197.000,00, com nomeação da própria como beneficiária em caso de morte do seu pai (cfr. doc. de fls. 240); b) - subscrição de cheques no valor de € 10.000,00, € 5.000,00, € 5.000,00, € 5.000,00 e € 200.000,00, em 20/03/2007, 3/04/2007, 24/04/2007, 26/04/2007 e 27/11/2007, respectivamente, sacados sobre a conta titulada pela Ré M. L. e seu pai na Caixa ..., emitidos a favor daquela e depositados os quatro primeiros na sua conta no Banco ... n.º 01533070…, e o último na sua conta no Banco ... n.º 104746... (cfr. doc. de fls. 755 a 758 e 760); c) - subscrição de cheque no valor de € 8.980,26 em 3/01/2008, sacado sobre a conta titulada pela Ré M. L. e seu pai na Caixa ..., emitido a favor da sociedade "S. G., Lda." (cfr. doc. de fls. 761); d) – subscrição de ordem de emissão de cheque bancário, em 22/02/2008, sobre a conta do seu pai no Banco ..., no montante de € 588.407,72, emitido a favor da Ré, muito embora depois tivesse sido depositado na conta do pai no Banco ... (cfr. doc. de fls. 445 e 446); e) - subscrição de cheque no valor de € 20.000,00 em 20/11/2008, sacado sobre a conta titulada pela Ré M. L. e seu pai na Caixa ..., e depositado na conta do pai no Banco ... (cfr. doc. de fls. 762); f) - subscrição de ordem de resgate parcial, em 14/08/2009, no valor de € 13.000,00, de um depósito de aforro Banco ..., titulado pelo seu pai (cfr. doc. de fls. 809 e 810); g) - subscrição de pedido de transferência de € 31.000,00, em 31/05/2010, da conta do pai no Banco ..., para a conta da Ré M. L. no Banco ... n.º 104746... (cfr. doc. de fls. 811 e 812); h) - subscrição de cheque no valor de € 5.000,00, em 30/09/2010, sacado sobre a conta titulada pela Ré M. L. e seu pai na Caixa ..., emitido a favor daquela e depositado na sua conta no Banco ... n.º 104746... (cfr. doc. de fls. 764). Verificamos que parte destes movimentos subscritos e/ou ordenados pela Ré M. L. sobre as contas de seus pais, foi destinada à sua conta pessoal no Banco ... e no Banco .... Conforme se alcança dos autos, para além destes movimentos, existem ainda inúmeras aplicações em produtos financeiros subscritas e/ou ordenadas pela Ré M. L. sobre a conta do pai no Banco ..., entre as quais destacamos uma aplicação de € 600.000,00 no produto «Renda Crescente Mais» - aquela que a Ré alegou ter sido uma doação do seu pai e a que se referem os documentos de fls. 423 e 1089, relativamente aos quais foi produzida prova pericial que concluiu pela probabilidade das assinaturas neles apostas não terem sido feitas pelo punho de L. J., nos termos claramente explanados na “motivação de facto” da sentença recorrida. Ora, perante os inúmeros movimentos bancários (saques, transferências e aplicações financeiras) – alguns deles de montantes avultados - realizados pela própria Ré M. L. sobre as contas do seu pai, a Mª Juíza “a quo” não podia ter concluído de outra forma relativamente à aludida transferência de € 600.000,00, efectuada em 20/11/2007, senão que ela também foi ordenada pela Ré M. L. em seu próprio benefício, e considerar não provado que tal quantia lhe tenha sido doada pelo seu falecido pai, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo por ter dado como não provado o facto n.º 88, por referência ao facto provado nº. 46. Por outro lado, foi dado como provado no ponto 28 dos factos provados que o cheque no valor de € 200.000,00, emitido em 27/11/2007, a favor da Ré M. L., foi sacado sobre a conta de que era titular L. J. na Caixa ..., sem o conhecimento e consentimento deste (cfr. doc. de fls. 98 e 760). No que se refere ao facto do Tribunal “a quo” não ter considerado provado que a quantia de € 200.000,00, aludida no ponto 28 dos factos provados, foi doada pelo falecido L. J. à sua filha M. L. (facto não provado n.º 89, por referência ao facto provado nº. 27, al. b), parte final), os recorrentes defendem que as considerações e elementos probatórios que ficaram expostos quanto à doação dos € 600.000,00, transferidos no dia 20/11/2007, valem sem diferenças de fundo (salvo quanto à conexão com o negócio de aquisição da quota do R. J. L.), para a doação da quantia de € 200.000,00, concretizada em 27/11/2007, referida no facto provado n°. 28 e no facto não provado n°. 89, assim como para infirmar o facto provado n°. 28 (e também o nº. 49), na parte em que menciona ter a Ré M. L. retirado da conta do pai (com fins de apropriação indevida) as demais verbas nele elencadas. Relativamente a esta matéria, o entendimento dos recorrentes terá de soçobrar pelas razões já atrás expostas, para as quais remetemos a fim de evitar repetições. Importa, ainda, referir que os recorrentes sustentam a sua tese da doação destas quantias de € 600.000,00 e € 200.000,00 pelo falecido L. J. à sua filha M. L., essencialmente nos excertos das declarações que esta Ré e o R. M. C. prestaram em audiência de julgamento e que são transcritas nas alegações, sendo repetidamente referido na “motivação de facto” inserta na sentença recorrida, que “as declarações da Ré M. L. não foram convincentes”, quando ponderadas com outros meios de prova ali enunciados; que não convenceram, por, em si mesmas, serem contraditórias e por os demais elementos de prova recolhidos nos autos as colocarem em crise – o que, aliás, tivemos oportunidade de confirmar aquando da audição da prova gravada, sendo o depoimento da Ré M. L., quanto a esta matéria das supostas “doações” que lhe foram feitas pelo seu pai, pouco credível no confronto com outros elementos de prova. Quanto ao R. M. C., este prestou um depoimento pouco consistente quanto a este matéria específica; embora ele fosse contabilista da empresa S. G., Lda. (Auto …) por largos anos e o homem da confiança do fundador da mesma L. J. (e agora também da Ré M. L.), e tivesse falado sobre a forma como ocorreu a aquisição da quota que o R. J. L. detinha na sociedade S. G., Lda. e o modo como a Ré M. L. arranjou € 800.000,00 para pagar parte da quota do irmão, no entanto, revelou que desconhecia determinados pormenores do negócio. 8) Do endosso dos títulos "Renda Crescente Mais", no valor de € 600.000,00 (facto provado n.º 49 e facto não provado n.º 90, por referência ao facto provado nº. 46): Por último, os recorrentes insurgem-se contra o facto da sentença recorrida ter julgado não provado que o endosso dos títulos "Renda Crescente Mais", no valor de € 600.000,00, a favor da Ré M. L., tenha constituído uma doação efectuada pelo seu falecido pai, alegando que, “mutatis mutandi”, vale também quanto a este facto o que ficou dito em relação às transferências e saques atrás referidos, realçando o teor dos documentos nºs 9 e 12 da contestação (fls. 418 e 423), de fls. 1089 e seguintes e fls. 1291 e seguintes dos autos, documentos esses que, segundo eles, consignam que as assinaturas do pai da Ré M. L. foram conferidas uma a uma pelos serviços competentes do Banco ... e que o mesmo a instituiu beneficiária daquele valor. Salvo o devido respeito, mais uma vez, não lhes assiste razão. Na “motivação de facto” da sentença sob escrutínio, o Tribunal “a quo” justifica de forma clara e consistente a razão porque decidiu nos termos supra referidos: não só em função do resultado da perícia que incidiu sobre as assinaturas inscritas nos documentos de fls. 423 e 1089, e que concluiu, quanto à assinatura aposta no documento de fls. 423, que a mesma “pode não ter sido produzida pelo punho” de L. J., e quanto à assinatura inscrita no documento de fls. 1089, que "é provável não ser do punho daquele"; mas também pela ponderação entre o resultado dessa perícia e a falta de credibilidade das declarações prestadas pela Ré M. L.. Podemos, ainda, acrescentar que se aplica a esta matéria tudo quanto atrás já se expôs a propósito de outras transferências e alegadas doações, que aqui nos dispensamos de repetir. Assim, relativamente aos factos julgados provados e não provados impugnados pelos recorrentes e mencionados no primeiro tema da matéria de facto em discussão supra enunciado, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre aqueles factos não merece qualquer reparo, sendo que o Tribunal ao decidir como decidiu, mais não fez do que dar expressão ao exercício do princípio da livre apreciação da prova de que goza o julgador (art.º 607º, n.º 5 do NCPC). Concluímos, pois, que não existe, nem os recorrentes lograram demonstrar que tenha existido erro de julgamento na matéria de facto que impugnam, pelo que os factos provados e não provados por eles impugnados e acima enunciados, devem manter-se tal qual foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância. B - Da recusa da Ré M. L. de prestar à Autora informação sobre "as contas e os dinheiros do pai", "para com ela não ter que dividir o que havia retirado das contas do pai" (factos provados nºs 34, 35, 43 e 44): Argumentam os recorrentes que a matéria inserta nos pontos 34, 35, 43 e 44 dos factos provados é desmentida pelos emails juntos pela A. com a petição inicial (doc. nºs 23 a 35 – fls. 109 a 123) que, pela inversa, confirmam o depoimento da Ré M. L., no segmento que transcrevem nas alegações, em que aquela referiu que a sua irmã M. G. teve conhecimento da cessão da quota do irmão J. L. na sociedade S. G., Lda. e da quantia por ele recebida (mas não sabia pormenores do negócio), sendo que, só depois de realizadas as partilhas, é que a A. quis saber o valor pelo qual foi transmitida a quota do R. J. L., não tendo feito quaisquer perguntas antes disso. Segundo os recorrentes tais emails comprovam não só que a Ré M. L. se propôs facultar o conhecimento e análise de todos os movimentos processados nas contas do pai entre a data da morte da mãe e a da morte do pai (o que pressupunha analisar e justificar as transferências dos valores que lhe foram doados), mas também o desinteresse (embora provisório) da A. quanto a esse esclarecimento. Alegam, ainda, que a Ré M. L., no email que enviou ao marido da A. em 22/01/2013 (fls. 119), em resposta ao email daquele de 17/01/2013 (fls. 118), laborou em erro quando afirmou que o pai disponibilizou € 1.400.000,00 da sua conta para pagamento da quota de que o J. L. era titular na sociedade S. G., Lda. e que a parte que caberia à A., se ela pretendesse reclamar, era de € 466.666,67, tanto mais que se ficou a saber que parte da quota cedida (600 mil euros) foi adquirida e paga pela sociedade, concluindo que, ao contrário do que se afirma no facto provado n°. 43, a Ré M. L. dispôs-se a pagar os € 466.666,67, apesar de não os dever à Autora, através da entrega de uma participação na sociedade, por não ter possibilidade de pagar aquela verba em dinheiro, forma essa de pagamento que a A. não aceitou. Todavia, causa alguma estranheza que os recorrentes venham agora invocar os emails trocados entre o marido da A. e a Ré M. L. para sustentar a sua tese, quando na sua contestação nunca se referiram a esses emails e no depoimento de parte que prestou em julgamento, a Ré M. L. apenas falou sobre os mesmos quando foi confrontada com eles pelo mandatário da A., como se pode confirmar pela audição da gravação. Na verdade, revisitado o depoimento da Ré M. L., constatamos que somente a instâncias do mandatário da A., aquela admitiu ter trocado com o seu cunhado os emails que se encontram juntos a fls. 109 a 123 (e que lhe foram exibidos em audiência de julgamento, não pondo em causa o seu teor), referindo, no entanto, que tais emails foram redigidos pelo seu advogado na altura. Porém, como bem se refere na “motivação de facto” inserta na sentença recorrida, da sua leitura resulta que a troca dos aludidos emails ocorreu ainda antes da intervenção dos mandatários que, logo a seguir, as partes constituíram para a resolução da questão (como referido pela testemunha M. J. e se induz das próprias comunicações quando nelas se alude à iminência da transição para uma fase contenciosa se não chegassem a acordo). Por outro lado, refere a Mª Juíza “a quo” que «ainda que tenha havido participação de Advogado na redação das comunicações ao marido da Autora, pautando-nos num plano de normalidade, o seu conteúdo tinha de ter sido baseado em declarações efetuadas pela Ré àquele (para além do facto, consabido, de que os efeitos dos actos praticados por representante produzem-se na esfera do representado)». Ademais, quando confrontada pelo mandatário da A. sobre o facto de, naqueles emails que trocou com o cunhado, nunca ter feito menção às várias doações em dinheiro que alegadamente o pai lhe terá feito após a morte da mãe e até ele falecer (o que só veio a alegar posteriormente na contestação) e nunca ter considerado necessário dar conhecimento dessas doações à sua irmã M. G. e respectivo marido, perante as várias insistências destes em querer saber o que tinha acontecido aos dinheiros dos pais, a Ré M. L. limitou-se a responder que nunca falou das aludidas doações em dinheiro porque ninguém lhe perguntou (!!!) e que só falaria delas se lhe tivessem perguntado (!!!). Por outro lado, a A. M. G. e a testemunha M. J. (seu marido) referiram em audiência de julgamento que, não obstante terem insistido várias vezes com a Ré M. L. para lhes disponibilizar os extractos das contas bancárias dos pais a fim de poderem verificar os activos financeiros e os movimentos ocorridos desde a data da morte da mãe até à data do falecimento do pai (os quais estariam em poder da Ré ou seriam facilmente obtidos por esta, dado ser ela que movimentava as contas), aquela nunca chegou a disponibilizar-lhes tais elementos (como também resulta do teor dos emails trocados entre o marido da A. e a Ré M. L. juntos aos autos e até do fax de fls. 1739). Acrescentaram, ainda, que após terem obtido apenas os extractos do Banco ... e da Caixa ... em Julho de 2012, na sequência dos pedidos por eles formulados a vários Bancos e ao Banco de Portugal, nunca tendo conseguido obter os extractos do Banco ..., o marido da A. confrontou a Ré M. L. com os elementos do Banco ... e da Caixa ... que tinha em seu poder e com o facto do Banco ... ter recusado facultar-lhes os extractos solicitados, não tendo a Ré, mesmo assim e apesar das insistências da irmã e do cunhado, lhes facultado quaisquer extractos, nem alguma vez lhes falou de doações em dinheiro que o pai lhe tivesse feito em vida. No seguimento do que é referido pela Mª Juíza “a quo” na sentença recorrida, este comportamento omissivo da Ré de não facultar à A. os elementos bancários que esta pretendia e não revelar que tinha recebido quantias significativas provenientes do património do pai, numa perspectiva de normalidade e de senso comum, é revelador de que a mesma visou esconder as operações bancárias por ela realizadas sobre as contas dos falecidos pais e pretendeu ocultar o dinheiro que tinha ingressado na sua esfera patrimonial, para não ter que dividi-lo com os irmãos. Quanto à circunstância dos recorrentes procurarem ignorar os aludidos emails, quer na fase dos articulados, quer no decurso do julgamento, sempre se dirá que a nova "versão das doações" em dinheiro feitas pelo pai à Ré M. L., alegada na contestação, não se encaixava na versão anteriormente apresentada pela Ré, de que o pai havia patrocinado a venda da quota de um dos filhos ao outro filho, no capital social da S. G., Lda., adiantando para esse efeito € 1.400.000,00. Mas, antes de abordarmos a aludida troca dos emails, faremos uma síntese das sucessivas versões que a Ré M. L. apresentou sobre o destino dado aos dinheiros dos pais, resultantes da prova produzida nos autos e plasmadas nos factos dados como provados e não colocados em crise pelos recorrentes. 1ª versão: Logo numa das primeiras reuniões com os irmãos e cunhados após a morte do pai L. J., a Ré M. L. - que era quem conhecia, quem tinha autorização para movimentar e quem, de facto, movimentava as contas dos pais, logo a partir do decesso da mãe ocorrido em 25/04/2004, como ressalta, de entre outros, dos factos provados nºs 9 (informou que não havia dinheiros nas contas do pai para distribuir), 10 (referiu ainda que existiam apenas 46.404 acções Banco ... na conta de títulos nº. 4532923.... de que o pai era titular no Banco ...), 11 (por acordo entre todos os herdeiros, em 2/09/2011 procedeu à venda daqueles valores mobiliários e, nessa mesma data, distribuiu, entre si e os dois irmãos, em partes iguais, o produto realizado, com a entrega a cada um da quantia de € 3.836,06), 20 e 21 (tinha autorização para movimentar a conta à ordem do Banco .../Banco ... com o n.º 01473160..., com aplicações a prazo e em valores mobiliários associadas, pertencente e titulada conjuntamente pelos pais), 26-a) a c) (tinha autorização para movimentar a conta de D.O. n.º .../081778/200 e a conta Poupança n.º .../0817761765, ambas da Caixa ..., pertencentes e tituladas conjuntamente pelos pais) e 29 a 31 (tinha autorização para movimentar a conta de D.O. domiciliada no Banco ..., com o n.º 4532923...., titulada pelo pai ) - informou que não havia dinheiros nas contas do pai para distribuir (facto provado n.º 9). Nas várias reuniões e encontros com os irmãos e cunhados que se sucederam à morte do pai, a A. e o seu marido, de modo insistente, traziam sempre à discussão a questão da alegada inexistência de dinheiros, pressionando a Ré M. L. e o R. J. L. para demonstrarem que nada havia a partilhar (facto provado n.° 12). A Ré M. L. manteve a negação de que houvesse dinheiros ou outros valores mobiliários nas contas do pai para partilhar (facto provado n.º 13) e, mau grado os repetidos pedidos da A. e do marido desta, nunca lhes disponibilizou quaisquer extractos de movimentos das contas bancárias do pai (facto provado n.º 14). Foi, portanto, esta a 1ª explicação dada pela Ré M. L.: a de que não existiam dinheiros nas contas do pai para partilhar entre os irmãos. 2ª versão: Não convencidos da explicação dada pela Ré M. L., a A. e o seu marido encetaram várias diligências junto dos Bancos onde sabiam que os pais haviam tido contas de depósito à ordem e a prazo, com vista a obter informação sobre tais contas (facto provado n.º 18). Entretanto, já a partilha dos bens que integravam a herança dos pais havia sido realizada por escritura pública de 4/04/2012 (facto provado n.º 16 e documentos de fls. 59 a fls. 72 dos autos). A partir de Julho de 2012 (isto é, cerca de 14 meses depois do falecimento do pai), a A. conseguiu obter os extractos de movimentos de duas contas de depósitos à ordem - uma do Banco .../Banco ... e outra da Caixa ... – ambas tituladas pelos pais, respeitantes ao período de Março de 2004 a Maio de 2011 (factos provados nºs 19, 20 e 26-a) e documentos de fls. 75 a 82 e 86 a 102). A A. ficou ainda a saber da existência de uma outra conta de D.O. domiciliada no Banco ..., com o n.º 4532923...., titulada pelo pai e que este abrira após o falecimento da mãe (factos provados nºs 29 e 30), mas apenas conseguiu obter os extractos de movimentos dos últimos três meses que antecederam o falecimento do pai (ou seja, de 11/03/2011 a 11/05/2011) - facto provado n.º 32 e documentos de fls. 103 a 108 - porque aquele Banco escusou-se a fornecer-lhe os extractos de movimentos do período e anos anteriores, assim como a Ré M. L. nunca autorizou a sua entrega à A., apesar das solicitações desta, para além de afirmar que estava a tratar de os obter para lhos entregar, o que jamais aconteceu (facto provado n.º 33). Na posse dos extractos obtidos, o marido da A., a partir de Setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobre as contas e os dinheiros do pai (facto provado n.º 34), sendo que aquela continuou a negar o esclarecimento das questões colocadas (facto provado n.º 35). Até que o marido da A. decidiu confrontar directamente a Ré M. L. com os extractos bancários que havia obtido (factos provados nºs 34 e 35), tendo a partir daqui ocorrido troca de emails entre o marido da A. e a Ré M. L., sendo o primeiro de 11/12/2012 e o último de 1/02/2013 (facto provado n.º 36 e documentos de fls. 109 a fls. 123). Nesta fase, porque já não tinha forma de negar os extractos com que foi confrontada e os valores monetários neles identificados, a Ré M. L. esqueceu a lª explicação e avançou com uma 2ª versão para a inexistência de dinheiros a partilhar. E, em síntese, a sua explicação foi a seguinte: «sempre foi intenção do pai que a sociedade fosse detida exclusivamente pelo J. L. ou por mim, disponibilizando-se, com o propósito de perpetuar a subsistência da mesma, para pagar a posição daquele que saísse da sociedade. Como acordamos que seria o J. L. a sair da sociedade, foi a ele que o pai, antes de falecer, liquidou, com o seu dinheiro, a quota de que ele era titular, sendo portanto este que ficou com o dinheiro pago pelo pai, tendo eu, em contrapartida, adquirido a quota de que ele era titular na sociedade» (cfr. email de fls. 110). Esta 2ª versão da Ré revelou-se pouco convincente e cheia de contradições: em primeiro lugar, porque nunca ninguém ouvira falar daquele propósito do pai; em segundo lugar, porque, afinal, o dinheiro não foi para a Ré M. L., mas antes foi pago directamente pelo pai ao R. J. L., o qual, por isso, nas palavras daquela, foi quem ficou com o dinheiro. Nessa data, a A. ainda desconhecia o valor pago pela quota do R. J. L., que a Ré M. L., depois de muitas insistências do marido da A., só mais tarde veio a revelar, no email que lhe enviou em 24/12/2012 (cfr. email de fls. 115). E como se alcança da leitura de todos os emails acima referidos, a Ré M. L. foi sempre se escusando a fornecer os extractos de movimentos das contas do pai, designadamente da conta do Banco .... De notar que todos os emails remetidos pela Ré M. L. ao marido da A. (fls. 110, 113, 115, 117, 119 e 121), foram redigidos pelo seu advogado de então, Sr. Dr. S. S., como ela própria confirmou no seu depoimento prestado em audiência de julgamento. Donde podemos concluir que não existe espontaneidade nas explicações dadas pela Ré M. L., mas uma construção justificativa feita cuidadosamente pelo seu advogado e com o evidente intuito de controlar os riscos. Entretanto, constata-se uma contradição entre o valor que a Ré M. L. referiu, no seu email, que o pai pagou ao R. J. L. pela venda da quota da sociedade a ela própria, valor esse de € 1.400.000,00, e aquele outro que, no fim de contas, se veio a apurar que foi pago pela própria Ré M. L. (tão só de € 800.000,00), uma vez que os restantes € 600.000,00 foram pagos pela sociedade S. G., Lda. Ficava, assim, por explicar a diferença de € 600.000,00 que ficou no património da Ré M. L., e que os recorrentes, numa tentativa de reverter o que tinha sido afirmado por aquela, vêm agora justificar no seu recurso, como se tendo tratado de um erro da Ré, quando referem na pág. 39 das alegações: “é óbvio que a Ré M. L. laborava em erro quando afirmava ter o pai disponibilizado € 1.400.000,00 e, por arrastamento, quando valorizava a parte da Autora em € 466,666,66”. Afigura-se-nos, no entanto, que não haverá qualquer erro. O problema é que esta 2ª versão da Ré M. L. não se encaixava na teoria das "doações manuais", que depois, em sede de contestação, veio a alegar para justificar as elevadas quantias que recebeu nas suas contas, a qual constitui a 3ª versão dos factos que adiante se analisará. Por outro lado, dessa troca de emails constata-se que a Ré M. L. reconheceu que a A. tinha direito a 1/3 dos € 1.400.000,00, que ela própria se "dispôs" a encontrar uma solução consensual para a compensar, o que afasta a tese da doação dos dinheiros pelo seu pai, que até então nunca mencionara. Seja como for, foi esta a 2ª explicação dada pela Ré M. L. para justificar a inexistência de dinheiros do pai a partilhar entre os filhos. Decorreram posteriormente negociações entre a A. e a Ré M. L., através dos respectivos advogados (facto provado n.º 52), com vista ao pagamento da referida terça parte, no valor de € 466.666,67, tendo a Ré, no seu depoimento, referido que chegou a acordar pagar à A. o valor de € 466.000,00. Entretanto, até ao momento em que essas negociações se goraram, assim como posteriormente, a Ré M. L. nunca disponibilizou à A. os extractos bancários que estavam em falta, relativos à conta do Banco ... titulada pelo seu falecido pai. 3ª versão: Goradas as negociações, a A. interpôs a presente acção em 30/01/2014, sendo que anteriormente já havia requerido um arresto dos bens dos recorrentes, apresentado em juízo em 17/07/2013 (vide Apenso A). No decurso desta acção, a A. ficou a saber que a Ré M. L. mudara de mandatário, deixando de contar, neste assunto, com o patrocínio do Sr. Dr. S. S.. E é na contestação dos RR./recorrentes que surge, então, a 3ª explicação para a inexistência de dinheiros nas contas do pai a partilhar entre os filhos: a tese das doações em dinheiro feitas pelo pai, no montante global de € 1.940.000,00. Mais uma vez, tendo em atenção as anteriores explicações, afigura-se-nos que se trata de uma justificação da Ré M. L. “fabricada”, mais rebuscada tecnicamente e que poderia levar ao sucesso da teoria das “doações manuais”. Por isso, sabendo que não conseguiria manter por muito mais tempo ocultas as avultadas quantias que retirou das contas do seu pai, a Ré M. L., em coerência com a nova versão das doações manuais e porque não lhe restava outra hipótese, veio indicar as quantias que foram movimentadas das contas dos pais para a sua conta pessoal. Contudo, a mencionada tese das doações manuais não logrou convencer o Tribunal, porquanto a Mª Juíza “a quo” entendeu que a mesma não passava de um expediente para justificar as transferências e os saques de elevados montantes em dinheiro que a própria Ré M. L. abusivamente efectuou das contas do seu pai em seu favor. E como efectivamente resulta bem fundamentado na sentença recorrida, a Ré M. L. sempre procurou ocultar da A. toda a informação sobre "as contas e os dinheiros do pai", com o intuito de se apropriar ilicitamente de tais quantias e de não as dividir com a Autora. A realidade da conduta omissiva da Ré M. L. perante os irmãos, absolutamente contrária aos mais elementares princípios de honestidade, lealdade, respeito pela família e pela memória dos seus pais, é correctamente apreciada na fundamentação da sentença recorrida. Entendemos que a Mª Juíza “a quo” valorou de forma ponderada, lógica e coerente, todos os elementos de prova coligidos nos autos, não merecendo a decisão sobre os factos provados acima enunciados qualquer censura por parte deste tribunal superior. Importa, ainda, referir sobre esta matéria que, nem no decurso da presente acção, a Ré M. L. alguma vez se disponibilizou para fornecer ao Tribunal os extractos da conta do pai no Banco ..., como outros elementos bancários que se revelaram necessários. As dezenas de documentos bancários carreados para os autos foram juntos pelos próprios Bancos, na sequência de requerimentos sucessivos da A. e de várias insistências do Tribunal. Ora, sendo a Ré M. L. que movimentava as contas do pai, o mais provável era que ela tivesse em seu poder os elementos bancários juntos aos autos, ou caso não os tivesse, tinha certamente facilidade em os obter. Contudo, nada fez para colaborar com o Tribunal, sendo tal comportamento sintomático de que pretendia evitar que a A. descobrisse os montantes em dinheiro retirados das contas dos pais e o destino que lhes foi dado pela Ré. C. Dos negócios jurídicos declarados simulados (factos provados nºs 55, 65, 66, 67, 68, 69 e 70: a) Das doações da Ré M. L. ao seu filho R. G.: O Tribunal “a quo” considerou que as doações que a Ré M. L. efectuou a favor do seu filho, o aqui R. R. G., foram actos perpetrados com o intuito de subtrair os bens doados da esfera patrimonial da devedora, configurando negócios simulados que visavam diminuir as garantias patrimoniais dos créditos que lhe pudessem vir a ser exigidos pela irmã M. G., como, aliás, se encontra perfeitamente justificado e fundamentado na sentença recorrida (factos provados nºs 65 a 68 e 70). Os recorrentes discordam de tal posição plasmada na sentença recorrida, apoiando-se nas declarações da Ré M. L., quando pretendeu justificar o motivo da doação ao filho do imóvel onde habita (por se estar a divorciar de seu marido, pretendendo, dessa forma, que aquele imóvel não entrasse nas partilhas do divórcio), justificação essa apresentada “ex novo” pela Ré apenas quando prestou declarações em audiência de julgamento e que não logrou convencer o Tribunal por ser pouco credível, contraditória e desconforme com as regras da experiência comum, nos termos referidos na “motivação de facto” da sentença recorrida. O argumento que os recorrentes retiram da 2ª parte do nº. 1 do art.º 612º do Código Civil (certamente por lapso referem o art.º 610º) para qualificarem de descabida a premissa contida na sentença de que "as doações (com oneração do direito de uso e habitação) são formas de subtrair bens ao concurso de credores", em nosso entender, não procede. Bastava que a A. não tivesse impugnado paulianamente tais doações, limitando a presente acção à questão da sonegação de bens e reconhecimento do seu crédito sobre a Ré M. L., para estar confrontada com a impossibilidade de cobrar o seu crédito, uma vez que, decorridos que estão cinco anos sobre as datas dessas doações, o direito de impugnação estaria caducado (art.º 618º do Código Civil). Além do mais, um elemento típico de quem quer doar um imóvel para o subtrair ao concurso de credores verifica-se na doação da casa de habitação ao filho: em vez de o doador reservar para si o usufruto da mesma, constitui a seu favor um direito real de uso e habitação, precisamente para estar excluído de qualquer hipótese de penhora. Foi o que aconteceu na doação que os RR. M. L. e J. E. fizeram da casa de morada de família ao filho de ambos (cfr. escritura de doação de fls. 140 a 143). Quanto ao dinheiro que a Ré M. L. alega ter doado ao filho R. G., para além do que é dito na fundamentação da sentença recorrida e que merece a nossa concordância, importa ter presente as declarações da Ré em audiência de julgamento, na parte em que admitiu ter doado ao filho a quantia referida no ponto 65 dos factos provados, proveniente das “Rendas Crescentes do Banco ...” (vide ponto 46 dos factos provados), tendo inclusive referido que a conta do filho chegou a ter os € 600.000,00. E quando questionada pelo mandatário da A. sobre os vários levantamentos que foram feitos dessa conta e que se encontram documentados nos autos, a Ré confirmou que grande parte das quantias levantadas reverteram para si, pois “continuava a considerar-se proprietária desse dinheiro”. Ora, embora a Ré M. L. referisse que havia doado tal dinheiro ao seu filho, ao mesmo tempo admitiu que continuava a considerar-se dona do mesmo, o que evidencia que a transferência daquele dinheiro para a conta do filho não passou de uma manobra para retirar aquele activo do seu património, com vista a diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora. Por outro lado, revisitando as declarações que o R. R. G. prestou em audiência de julgamento, ressalta das mesmas, de forma evidente, que ele não reconhece tal dinheiro como sendo seu e que todos os movimentos que efectuou nessa conta foram a pedido da mãe. Como bem se refere na “motivação de facto” da sentença recorrida, o depoimento de R. G. foi muito inseguro e frágil quanto à origem dos dinheiros depositados na sua conta, desconhecendo os montantes que no início foram transferidos ou depositados na mesma e sabendo apenas que a mãe lhe pedia para assinar cheques dessa conta, o que ele fazia, não se recordando do destino que lhes era dado. Como tivemos oportunidade de constatar, este Réu deu sempre respostas muito curtas e evasivas às perguntas que lhe foram feitas, refugiando-se quase sempre no facto de não se lembrar (por já terem passado vários anos) ou de nada saber (sobre factos relacionados com os seus pais, nomeadamente com a mãe com quem vive, e também com ele próprio), transparecendo a ideia de que pouco ou nada sabia de factos que eram relacionados com a sua conta pessoal, o que nos causa alguma estranheza quando estamos a falar de um jovem adulto que, aquando do seu depoimento, referiu ter 27 anos de idade e que trabalha desde os 23 anos. No que concerne à transmissão parcial de q uota da sociedade S. G., Lda. para o filho e ao aumento do seu valor nominal (facto provado nº. 70) - cfr. certidão permanente do registo comercial de fls. 1701 a 1727 e escritura de fls. 144 a 151) - os RR. M. L. e R. G. não apresentaram, em audiência de julgamento, qualquer explicação ou justificação para esses actos jurídicos. b) Da venda do armazém ao Réu M. C.: Relativamente à compra e venda celebrada entre os RR. M. L. e M. C. que teve por objecto o imóvel descrito no ponto 54 dos factos provados, os recorrentes consideram que os argumentos em que o Tribunal recorrido se alicerça para a declarar simulada, dando como provados os factos nºs 55 e 66 a 69, não são sólidos, nem consistentes, porquanto resumem-se a não aceitar a justificação dada por aqueles Réus para a celebração desse negócio: a venda do imóvel que a Ré M. L. tinha recebido como legado em testamento, serviu para pagamento da saída do R. M. C. da sociedade H. SPA, de que ele tinha sido sócio e para cuja compra [do imóvel] tinha contribuído. Mais alegam que não acreditar nessa explicação, por si só, não justifica que se conclua que o negócio é simulado, sendo que a simulação teria de resultar de provas concretas, inexistentes “in casu”, e não da mera rejeição das explicações dos contraentes. Os recorrentes sustentam a sua posição numa análise deturpada do depoimento da Ré M. L. sobre esta matéria e no excerto do depoimento do R. M. C. que transcrevem nas suas alegações, que em nosso entender não conduzem ao resultado por eles pretendido. Consideramos suficientemente claro todo o raciocínio desenvolvido sobre esta matéria na fundamentação de facto da sentença recorrida, importando apenas acrescentar que os RR. M. L. e M. C., relativamente a este negócio, não lograram provar a “permuta”, que alegaram, do referido imóvel com a quota que este último detinha na sociedade H. SPA. Desde logo porque fizeram duas escrituras, sem qualquer ligação - uma de compra e venda do imóvel (cfr. fls. 136 a fls. 139) e outra de cessão de quota (cfr. fls. 431 a fls. 435) - sendo que ao imóvel foi atribuído o preço de € 140.000,00, ao passo que o preço da cessão da quota foi de € 20.000,00, tendo a quota de M. C. na H. SPA, afinal, sido cedida ao filho da Ré M. L. (o aqui R. R. G.), como consta da escritura de fls. 431 a 435, o que aliás foi confirmado pela própria Ré que, nas suas declarações, referiu ter sido o filho que comprou a aludida quota. Por outro lado, embora a Ré M. L. tenha dito que vendeu (formalmente) o armazém ao R. M. C. pelo valor de € 140.000,00, com o qual comprou a quota dele e os suprimentos que tinha na sociedade H. SPA, a verdade é que, para além da dita quota não ter sido cedida à Ré, mas sim ao seu filho R. G., aqueles RR. não demonstraram que o R. M. C. tivesse na sociedade, em suprimentos ou prestações suplementares ao capital, um crédito que equivalesse ao preço do imóvel. Aliado a estes elementos, existe o facto incontornável de a Ré M. L., já depois de ter vendido o armazém ao R. M. C., ter oferecido à A. M. G. esse mesmo imóvel em dação de pagamento de parte do valor de € 466.666,67 que ajustara entregar-lhe por conta da parte que lhe cabia nos dinheiros do pai apurados até essa fase das negociações (1/3 de € 1.400.000,00, como já atrás se referiu) – o que, aliás, foi confirmado pela A. e seu marido M. J. e pela própria Ré, nos depoimentos que prestaram em audiência de julgamento. Ademais, o R. M. C. referiu, no seu depoimento, que foi questionado pela Ré M. L. sobre se estaria disponível para devolver o imóvel (a Ré pagaria o mesmo valor que o R. tinha dado pelo imóvel e o R. devolveria aquele) e que se mostrou disponível para o fazer, de forma a que o mesmo regressasse novamente à esfera patrimonial daquela para facilitar as negociações com a irmã, o que foi corroborado pela Ré M. L.. c) Dos actos de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital da sociedade S. G., Lda.: Por último, os recorrentes argumentam que não compreendem como é que, através dos “atos de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer o crédito da Autora” (facto provado n°. 67), alegando apenas que, independentemente de nenhuma prova ter sido produzida para sustentar esta conclusão, ela não se percebe sequer do ponto de vista da coerência lógica. Salvo o devido respeito, não se vislumbra em que meios de prova os recorrentes se estribam para colocarem em crise esta matéria dada como provada, para além de que não apresentam quaisquer argumentos plausíveis e convincentes para rebater a fundamentação clara e consistente produzida quanto à mesma e que integra a sentença recorrida. Assim, ponderando tudo o que acima se deixou dito e o que consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, sobre os actos jurídicos acima referidos, entendemos que o Tribunal “a quo” andou bem ao dar como provada a matéria vertida nos supra mencionados pontos 55 e 65 a 70 dos factos provados. Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelos recorrentes, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada pontos 28, 34, 35, 43, 44, 49, 55 e 65 a 70 e não provada nos pontos 85, 86 e 88 a 90, nos termos por eles pretendidos. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal. De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos/declarações de parte e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a documental e pericial, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise. Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com os documentos mencionados e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente aos pontos 28, 34, 35, 43, 44, 49, 55 e 65 a 70 dos factos provados e pontos 85, 86 e 88 a 90 dos factos não provados que os recorrentes pretendem ver alterados nos termos acima referidos, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente. É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova consistente que imponha decisão diversa. Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos 1º, 3º e 4º Réus. * II) – Saber se houve uma correcta subsunção dos factos ao direito:Entendem os RR./recorrentes, no pressuposto de que a matéria de facto dada como provada e não provada deveria ser alterada nos termos por eles pretendidos, que: a) - as verbas transferidas e recebidas pela recorrente M. L. a partir das contas bancárias do seu pai constituem “doações manuais” e, como tal, estão isentas de forma escrita (artº. 947°, nº. 2 do Código Civil) e não sujeitas à colação (artº. 2113°, nº. 3 do mesmo Código); b) - não ocorre a sonegação de bens declarada na sentença recorrida e as consequências patrimoniais que lhe foram atribuídas, pelas seguintes razões: 1ª) - a A., na qualidade de herdeira, podia aceder (como acedeu) a todos os movimentos das contas bancárias do de cujus e não necessitava de obter através da Ré M. L. a informação que pretendia; 2ª) - aos bens doados não pode aplicar-se a figura da sonegação por estes não pertencerem à herança, ficando esta apenas com um direito à conferência para eventual colação (que não existe neste caso) e redução por inoficiosidade (o que não é possível nestes autos); c) - não existe fundamento legal para declarar nulos, por simulação, os negócios jurídicos celebrados entre os RR., posto que se trata de negócios verdadeiros, sem o menor vestígio de desconformidade entre as declarações prestadas pelos outorgantes e a sua vontade real. Argumentam, ainda, que o direito da A., enquanto herdeira, ao eventual benefício dos resultados da conferência dos bens doados à recorrente M. L. só pode liquidar-se mediante emenda judicial ou extrajudicial da partilha dos bens do pai, até porque, estando as doações “sub judice” dispensadas de colação, só podem ser reduzidas na medida da respectiva inoficiosidade (artº. 2168° do Código Civil), que não é possível apurar nesta acção. Ora, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado, entendemos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta integração da factualidade apurada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, tal como consta detalhadamente explicado na “fundamentação de direito”, pelo que outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal, quanto aos pedidos formulados pela Autora, senão a que consta do dispositivo da sentença recorrida. Como bem se refere na sentença sob escrutínio, por via da presente acção, a A. pretende que seja declarado que os RR. M. L. e J. L. sonegaram quantias em dinheiro pertencentes às heranças abertas por óbito dos pais, com a consequente perda em benefício da A. do direito que aqueles pudessem ter como co-herdeiros, a qualquer parte do valor sonegado, e a condenação solidária daqueles RR. e respectivos cônjuges (os RR. J. E. e M. M.) a pagar à A., enquanto herdeira de seus pais, as quantias que foram sonegadas, devidamente actualizadas à data da morte do pai L. J., nos termos do artº. 551º do Código Civil, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo pagamento, fundamentando-se para tanto no artº. 2096º do Código Civil. Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” fez uma correcta caracterização da figura da sonegação de bens e dos seus requisitos, citando a posição que vem sendo maioritariamente defendida na doutrina a este respeito (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª ed., pág. 572; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, pág. 59-61; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157), e analisou cuidadosamente os factos que vinham imputados aos RR. M. L. e J. L. (cabeça-de-casal da herança de seus pais) à luz do actual regime civilístico da sonegação de bens. Partilhamos do entendimento expendido pelo Tribunal “a quo” ao referir que a prova produzida nos autos revelou que, entre a morte da mãe e o decesso do pai, a Ré M. L. realizou saques, levantamentos e transferências de contas bancárias pertencentes aos seus progenitores, sem o conhecimento e autorização dos mesmos, “provocando um enriquecimento do seu património no montante de € 1.992.425,84 [(€ 235.000,00+€ 540.000,00+€ 30.000,00+€ 600.000,00+600.000,00+15.600,00) - € 28.174,16 (despesas suportadas)]. Para justificar esses movimentos bancários, a Ré sustentou que, na sua parte mais significativa (€ 1.940.000,00), eles tiveram origem em liberalidades realizadas a seu favor pelo autor da sucessão. A produção de prova havida conduziu à infirmação da versão apresentada pela Ré M. L.; de contrário, a valoração dos elementos probatórios trouxe a lume uma realidade de sentido inverso, a de que aquela se apropriou da quantia de que se enriqueceu, com exceção da parte que destinou à satisfação de despesas pessoais do pai. Mas a discussão da causa revelou mais ainda: em particular, assumindo pertinência para o que se aprecia, que, após a morte do pai, ante a insistência da Autora em obter o registo dos movimentos bancários relativos às contas tituladas pelos pais, a Ré M. L. não facultou àquela os extratos pedidos, não obstante, até à abertura da sucessão e mesmo depois desta (como o revela o ato de ter ordenado a venda dos títulos a que se alude nos factos provados nºs 9 e 10), ter movimentado todas as contas de onde os fundos foram retirados. Porém, a Ré fez mais: para além de não ter fornecido os documentos bancários pedidos pela Autora, sendo-lhe acessível a sua obtenção (desde logo, por força da relação que manteve ao longo dos anos com as instituições bancárias onde as contas estavam domiciliadas), acedeu a negociar com a irmã Autora, quando esta, por sua iniciativa, conseguiu junto das instituições bancárias parte dos elementos que procurava; no entanto, nesse contexto, manteve a ocultação da dimensão total dos ativos que, saídos das contas dos pais, integraram o seu património pessoal, sobretudo os associados à conta domiciliada no Banco .... Sendo que, nesse espaço temporal, que se iniciou com as interpelações da Autora acerca do património em dinheiro dos pais até a frustração das negociações (primeiro, diretas entre as partes e, numa segunda fase, entre advogados), praticou diversos atos sobre os seus bens, com o fito de os subtrair à execução coativa.” Na sequência do expendido na fundamentação da sentença recorrida, importa, ainda, acrescentar o seguinte: Conforme o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, “sonegar” é o acto que se traduz em “não dar a conhecer determinado facto ou realidade, no caso em que a lei o exige”, com o significado de “ocultar”; ou também “não dar a conhecer, deliberadamente e de forma fraudulenta”, com o significado de “encobrir, esconder, ocultar”. Por seu lado, “sonegação” é aí referenciado como “acção de não mencionar uma coisa quando isso é obrigatório, de ocultar, de subtrair fraudulentamente”. Tal como a doutrina acima mencionada, também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem pacificamente sustentando que a sonegação de bens prevista no artº. 2096º, n.º 1 do Código Civil exige a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objectiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação. E tratando-se de um fenómeno de ocultação de bens “pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro” (cfr. acórdãos do STJ de 1/07/2010, proc. nº. 1315/05.7TCLRS e de 8/10/2019, proc. nº. 13452/15.5T8PRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Devendo, como já foi dito, a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa, escrevem a este respeito Pires de Lima e Antunes Varela (in ob. cit., pág. 157), que vimos seguindo de perto, que no conceito legal de sonegação de bens da herança, importa destacar que «só há verdadeira sonegação, quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa. (…) Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo cabem (art. 253º) tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando» e prosseguem referindo ainda que «de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual» (entendimento também adoptado no acórdão do STJ de 1/07/2010 acima referido). Refere ainda Heinrich Ewald Hörster (in A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pág. 582 e 583), citado no acórdão do STJ de 1/07/2010 acima referido, que para haver dolo relevante em termos jurídicos é necessária a verificação simultânea dos seguintes pressupostos: “1º que o declarante esteja em erro; 2º que este erro tenha sido induzido, mantido ou, em contrário a um dever de elucidar, dissimulado pelo declaratário ou por um terceiro, de modo que eles provocaram o erro do declarante; 3º que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, ilicitamente a qualquer artifício, sugestão ou embuste”, e prossegue referindo que há dolo “sempre que o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Na maior parte dos casos existirá também a consciência de que o enganado sofrerá um prejuízo”. Nesta conformidade, para que ocorra a sonegação de bens prevista no artº. 2096º do Código Civil, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha (cfr. acórdão do STJ de 28/04/2016, proc. nº. 155/11.9TBPVZ, disponível em www.dgsi.pt). E relativamente a este aspecto, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte, que merece a nossa concordância: «Para que o comportamento da Ré M. L. seja qualificável como de sonegação de bens é necessário que ele seja doloso, como acima se repetiu amiudadas vezes. Do ponto de vista civilístico, recorrendo ao disposto no artigo 253º/1 do CCiv, por dolo entende-se qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. O dolo é, pois, um vício da vontade, provindo duma atuação exterior que impede a livre formação da vontade do declarante. Para que ele seja revelante em termos jurídicos são indispensáveis (…) os seguintes pressupostos: 1.º que o declarante esteja em erro; 2.º que este erro tenha sido induzido, mantido ou, em contrário a um dever de elucidar, dissimulado pelo declaratário ou por um terceiro, de modo que eles provocaram o erro do declarante; 3.º que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, ilicitamente, a qualquer artifício, sugestão ou embuste. É o que se verifica no caso concreto: A Ré M. L. não só se apropriou das quantias com que ficou enriquecida às ocultas, como negou a sua existência à Autora e, quando esta já tinha conhecimento, por sua iniciativa e diligência, de parte dos movimentos bancários, indicou-lhe que ela poderia ter direito a um crédito, mas que excluía da sua ponderação os montantes retirados da conta do Banco .... Atuou com a finalidade de não dividir com a Autora os valores que tinham ingressado na sua esfera, provindos de património dos pais. Tratou-se, por conseguinte, de uma conduta intencional, visando um resultado ilegítimo, que foi o de subtrair ao concurso de todos os herdeiros os montantes em dinheiro que faziam parte das heranças abertas por óbito dos pais. Não está em causa neste processo uma mera divergência entre a definição do círculo de bens que fazem parte do acervo hereditário dos pais (como sucede na situação sobre que versa o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.04.2016, disponível em www.dgsi.pt). Está em questão um comportamento abusivo na apropriação das quantias e uma atitude determinada em manter a Autora em erro quanto à existência dessa deslocação patrimonial, mediante a negação de ativos, a omissão da apresentação dos elementos bancários e a negociação da restituição sem revelação dos montantes com que se tinha beneficiado da conta do Banco ... (num momento em que a Autora não sabia ainda quais os movimentos nela verificados). Embora não fosse a cabeça de casal, a Ré M. L., enquanto herdeira e conhecedora dos movimentos que a levaram ao aumento do seu património e, mais ainda, pelo facto de estar capacitada de praticar operações bancárias sobre as contas, estava onerada com o dever de declarar aos irmãos a existência dos valores de que se apropriou. Entende-se, pois, que a conduta da Ré subsume-se ao conceito de sonegação de bens e, como consequência, a Ré M. L. perderá em benefício dos restantes co-herdeiros o direito a qualquer parte dos bens sonegados. Ou seja, está obrigada à restituição dos valores apropriados, na proporção de metade para cada um dos seus irmãos, únicos herdeiros sucessíveis dos falecidos M. A. e L. J., conforme as habilitações de herdeiros trazidas aos autos. Todavia, uma vez que a presente ação apenas foi intentada pela Autora M. G., a condenação na restituição apenas aproveitará, neste processo, àquela, ascendendo ao montante de metade da quantia sonegada, pois que são dois os filhos sucessíveis (cfr. artigo 2139º do CCiv). Segundo cremos, a restituição, na quota-parte que cabe à Autora, pode já ser decidida nesta ação; por isso é que ela prosseguiu, apesar da invocação da inadequação processual pelos Réus, que foi desatendida no despacho saneador. Por outro lado, entende-se que não faria sentido remeter os herdeiros para processo de inventário, quando, para além destes bens, não há património a partilhar, na medida em que essa repartição já foi efetuada através da escritura mencionada no facto provado n.º 16 (este caminho foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.07.2010, disponível em www.dgsi.pt, em que, por um lado, se considerou que a procedência de sonegação de bens não dependia da prévia instauração do inventário e em que, por outro lado, se condenou a herdeira que sonegou os bens ao imediato pagamento da importância sonegada).» Por outro lado, o Tribunal recorrido concluiu (e bem) que «quanto ao Réu J. L., não se provou que ele se tenha conluiado com a Ré M. L. na apropriação das quantias com que a irmã se viu enriquecida. Provou-se, isso sim, que ele não diligenciou pela pronta obtenção do registo acerca dos saldos bancários deixados pelos pais (apenas o fez em 01.10.2012) e que apresentou a relação de bens à Administração Fiscal sem cuidar de verificar sobre a existência de dinheiro. Todavia, não ficou demonstrado que, na base dessa conduta relapsa ou retardadora, tivesse estado uma intenção direcionada à apropriação de bens retirados das contas dos pais. Como se explica na fundamentação de facto, não obstante ele ter recebido a quantia de € 1.400.000,00 e um armazém pela venda da sua quota social na S. G., não se provou que tal tenha sido o resultado de um plano gizado em colaboração entre a Ré M. L. e o Réu J. L. para excluir à Autora a possibilidade de quinhoar nos dinheiros do pai. No que se reporta à Ré M. M., não tendo o seu marido, tomado parte num plano intencional de subtração de património hereditário à Autora, sua cunhada, por consequência, improcede o pedido formulado contra si. No respeitante ao cônjuge da Ré M. L., o Réu J. E., de igual modo, a ação não merece provimento quanto a si; por um lado, de acordo com o artigo 1692º/b) do CCiv, são da responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges; por outro lado, não se demonstrou que tenha havido proveito comum da parte daquele com a apropriação das quantias pertencentes aos falecidos pais.» Como vimos, a Ré M. L., que estava autorizada a movimentar as contas do seu pai, não só se apropriou das quantias acima referidas, que se encontravam depositadas em contas tituladas pelo pai e que ela movimentou através de saques, levantamentos e transferências em seu favor, sem o conhecimento e consentimento daquele, bem sabendo que tais quantias, com a morte do pai, faziam parte do acervo hereditário; como negou a sua existência e moveu todos os entraves ao seu alcance para evitar que se apurasse a verdade do que se passou com os dinheiros do pai, de forma a ocultá-los da sua irmã. Mesmo quando confrontada pelo marido da A. com os concretos elementos bancários que havia obtido, a Ré procurou justificar os aludidos movimentos bancários (mais concretamente a quantia de € 1.940.000,00), com o argumento de que se tratavam de doações que lhe tinham sido feitas pelo seu pai. Atenta a atitude de total negação da Ré M. L., de encobrimento dos saques, levantamentos e transferências que efectuou em seu benefício, o comportamento processual que adoptou, aliado ao facto de nunca ter facultado à A. os documentos bancários por ela pedidos, nem ter autorizado o Banco ... a entregar à A. os extractos da conta do pai, pode afirmar-se, com o grau de certeza necessário, que a Ré agiu com a intenção de ocultar dos demais herdeiros aquele dinheiro que havia retirado das contas do pai, evitando que ele entrasse em regra de partilhas, integrando-o no seu património. Com efeito, uma pessoa desmotivada daqueles intentos informaria nos autos o que fez com aquele dinheiro e justificaria a sua actuação, o que efectivamente não aconteceu, tendo ficado provado nos autos (em resultado das diligências que a A. requereu e insistiu que fossem realizadas) que a Ré M. L. praticou actos em si mesmos idóneos a integrar no seu património individual as quantias em causa (que é o que se obtém com os saques, levantamentos e transferências de quantias em dinheiro em seu favor ou depósito das mesmas numa conta bancária pessoal), não tendo oferecido prova de qualquer facto legitimador daquela sua acção (cfr. acórdão da RG de 26/04/2018, proc. nº. 1056/05.5TBFAF, disponível em www.dgsi.pt). Pretende a A., ainda, com a presente acção, que sejam declarados nulos, por simulação, os seguintes actos jurídicos: - O negócio de compra e venda de um imóvel, celebrado entre a Ré M. L. e o R. M. C. (facto provado n.º 54); - A doação da casa de morada de família, com reserva de direito de habitação, que a Ré M. L. e o marido, o R. J. E., fizeram ao seu único filho, o R. R. G. (facto provado n.º 57); - A cessão de quota na sociedade S. G., Lda. a favor do R. R. G., pelo valor de € 120.000,00, depois sucessivamente aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções (factos provados nºs 58 a 62); - A transferência de valores em dinheiro efectuada pelos RR. M. L. e J. E. para a conta titulada pelo R. R. G. no Banco ... (facto provado n.º 65); com o inerente pedido de cancelamento dos registos que hajam sido feitos com base em tais negócios translativos da propriedade dos imóveis e das acções em causa. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida que declarou nulos, por simulação, os actos jurídicos acima enunciados e determinou o cancelamento dos aludidos registos, alegando que não existe fundamento legal para tanto por, em seu entender, se tratarem de negócios verdadeiros, sem o menor vestígio de desconformidade entre as declarações prestadas pelos outorgantes e a sua vontade real. Vejamos, então, se no caso dos autos podemos concluir pela existência de simulação. A dogmática da simulação encontra-se na emissão de uma declaração negocial sem sintonia com a vontade real do declarante, sendo que essa divergência resulta de um acordo entre este e o declaratário, tal como dispõe o n.º 1 do artº. 240º do Código Civil. Em harmonia com este preceito legal, tem a doutrina e a jurisprudência defendido a necessidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos para que haja um negócio simulado: (i) Divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) Acordo simulatório entre declarante e declaratário (pactum simulationis); (iii) Intuito de enganar (animus decipiendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros. Quanto ao primeiro dos requisitos, as vontades real e declarada são aferidas em termos psicológicos, que não jurídicos; o acordo simulatório implica um encontro de vontades entre os simuladores com um objectivo comum. No último elemento, pode distinguir-se o mero intuito de enganar terceiros, mas sem os prejudicar (animus decipiendi) e o intuito de prejudicar terceiros ou de contornar qualquer norma legal (animus nocendi). Ou seja, ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi), haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros (animus decipiendi). O intuito de enganar terceiros identifica-se com a intenção de criar uma aparência, intenção essa necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina. Concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se revelado ou manifestado o intuito ou propósito de enganar terceiros. Neste sentido veja-se na doutrina, Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 472; Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 169 e 170; Prof. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2a ed., pág. 149 e Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª ed., 2015, Almedina, pág. 598; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 9/10/2003, proc. nº. 03B2536, de 29/06/2004, proc. nº. 04A2062, de 3/03/2005, proc. nº. 05B200, de 17/04/2012, proc. nº. 261/2000 e de 3/12/2015, proc. nº. 2936/07.9TBBCL e acórdãos da RP de 5/02/2013, proc. nº. 4867/06.0TBVLG e de 13/05/2013, proc. nº. 804/10.6TBCHV, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Como explicita Menezes Cordeiro, relativamente aos requisitos acima mencionados, “o acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros – a não confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actuação (logo: voluntária) de criar uma aparência” (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, 2ª edição, 2000, pág. 631). A importância do pacto simulatório é também enfatizada pelo Prof. Pedro Pais de Vasconcelos (in ob. cit., pág. 598 e 599) ao referir que “na simulação é de crucial importância o pacto simulatório. Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto ou pode também não corresponder qualquer negócio.” No primeiro caso há simulação relativa, enquanto no segundo existe simulação absoluta. A simulação é absoluta quando “(…) as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico (…)”; é relativa quando “(…) as partes fingem celebrar um determinado negócio e, na realidade, querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. (…) Por detrás do negócio simulado ou aparente há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto” [cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., pág. 472 e 473; acórdãos do STJ de 24/10/2006, proc. nº. 06A2357 e de 12/07/2011, proc. nº. 2378/06.3TBBCL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ensina, ainda, Heinrich Ewald Hörster que “a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar” (in ob. cit., pág. 536). Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás, havendo apenas uma ostensiva aparência negocial (o negócio simulado). Ou seja, as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico. Já na simulação relativa, que vem enunciada no artº. 241º do Código Civil, além do negócio simulado, que as partes declararam, mas não pretenderam celebrar, há o negócio dissimulado, correspondente ao negócio querido pelo declarante e pelo declaratário e que se oculta sob o negócio simulado (o “outro que as partes quiseram realizar”) – cfr. acórdãos do STJ de 7/02/2017, proc. nº. 3071/13.6TJVNF, da RG de 21/11/2019, proc. nº. 503/18.0T8GMR e da RE de 30/06/2016, proc. nº. 8112/08.6TCLRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A lei comina com a nulidade o negócio simulado (artº. 240º, nº. 2 do Código Civil), com as consequências previstas nos artºs 286º, 288º e 289º do Código Civil, mas admite a simultânea validade do negócio dissimulado, desde que o seja à luz do regime que lhe corresponderia se fosse realizado sem dissimulação, e tratando-se de negócio formal, desde que tenha sido observada a forma legalmente exigida (artº. 241º, nºs 1 e 2 do mesmo Código). No caso vertente, de acordo com a factualidade apurada e a posição defendida na sentença recorrida, constatamos que os negócios jurídicos de: - compra e venda de um imóvel (contrato celebrado entre a Ré M. L. e o R. M. C., que é contabilista da empresa S. G. desde há mais de 30 anos, sendo pessoa da confiança da Ré M. L., como o era já do seu falecido pai – factos provados nºs 54 e 56); - doação da casa de morada de família, com reserva de direito de habitação, que a Ré M. L. e o marido, o R. J. E., fizeram ao seu único filho, o R. R. G. (facto provado n.º 57); - cessão de quota na sociedade S. G., Lda. ao R. R. G., pelo valor de € 120.000,00 (após aumentada no seu valor nominal e convertida em acções) - factos provados nºs 58 a 62); - transferência de valores em dinheiro efectuada pelos RR. M. L. e J. E. para a conta titulada pelo R. R. G. no Banco ... (facto provado n.º 65); inseriram-se num quadro de actuação concertada das partes intervenientes, no sentido de criar a aparência de transmissões (acordo simulatório), com a finalidade de obstar ao exercício da cobrança coerciva do crédito da Autora (intenção de prejudicar terceiros). Houve, por isso, divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com fundamento em acordo das partes e a intenção fraudulenta de prejudicar a Autora. Os sujeitos envolvidos não pretenderam transmitir os prédios ou o dinheiro ou a quota social acima referidos, mas antes iludir a Autora com a aparência desses actos com o propósito de retirar tais bens do património da Ré M. L. e, dessa forma, impedir que os mesmos respondessem pelo crédito da A. sobre a Ré proveniente das quantias que lhe foram sonegadas. Deste modo, não subsistem dúvidas de que se mostram preenchidos todos os requisitos da simulação (mais concretamente a simulação absoluta), atenta a divergência entre as declarações negociais emitidas pelos contraentes nos referidos negócios e a respectiva vontade real, divergência essa assente num acordo entre aqueles no sentido de prejudicar terceiros. A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) dos negócios simulados (artº. 240º, nº. 2 do Código Civil), a qual determina, nos termos dos artºs 286º e 289º do mesmo Código, a restituição do que houver sido prestado, retroagindo os seus efeitos à data de celebração do negócio. Quer isso dizer que, regressando os bens transmitidos à titularidade da Ré M. L., por serem declarados nulos os actos jurídicos supra enunciados, deve ser ordenado o cancelamento dos registos correspondentes às aludidas aquisições efectuadas pelos RR. M. C. e R. G., não merecendo a sentença recorrida, também nesta parte, qualquer censura. E como bem refere o Tribunal “a quo” na aludida sentença, «procedendo o pedido de declaração de nulidade (que foi formulado, de modo autónomo e de forma prevalente em relação à ação de impugnação pauliana, deduzida a título subsidiário), fica prejudicada a apreciação da ineficácia desses atos.» Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T.. * SUMÁRIO:I) - A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, é uma declaração de ciência que emana da parte, e pressupõe o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, libertando esta do ónus de o provar; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela simples razão de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. II) - A questão da aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da confissão consagrado no artº. 360° do Código Civil e adjectivado no artº. 463°, nº. 1 do NCPC, que é exclusivo do instituto da prova por confissão das partes, apenas se coloca relativamente à: (i) confissão qualificada (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado); (ii) confissão complexa (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, seja ela constitutiva, modificativa ou extintiva do facto desfavorável que confessou). III) - Tal princípio não tem aplicação à chamada confissão simples, aquela que se traduz no simples reconhecimento de um facto alegado pela parte contrária ou de um facto que seja favorável e desfavorável ao confitente. IV) - A sonegação de bens prevista no art. 2096º, n.º 1 do Código Civil exige a verificação de dois requisitos: um, de natureza objectiva, traduzido na ocultação da existência de bens; outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação. E tratando-se de um fenómeno de ocultação de bens, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. V) - Para que ocorra a sonegação de bens prevista no artº. 2096º do Código Civil, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha. VI) - Age com a intenção de ocultar dos demais herdeiros, evitando que entre nas partilhas por morte do progenitor, o herdeiro que, estando autorizado a movimentar as contas bancárias tituladas pelo seu pai, retirou diversas quantias que se encontravam depositadas nessas contas, através de saques, levantamentos e transferências efectuados em seu favor, sem o conhecimento e consentimento do pai, e se apropriou das mesmas, negou a sua existência e moveu todos os entraves ao seu alcance para evitar que se apurasse a verdade do que se passou com os dinheiros do pai, nunca tendo facultado ao autor (também herdeiro) os documentos bancários por ele pedidos, nem tendo autorizado o Banco a entregar ao autor os extractos da conta do pai. VII) - A simulação pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) acordo simulatório entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis) e (iii) intuito de enganar (animus decipiendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros. VIII) - Na simulação, o intuito de enganar terceiros – a não confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actuação voluntária (intenção) de criar uma aparência, intenção essa revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina. Concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se revelado ou manifestado o intuito ou propósito de enganar terceiros. IX) - Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás, havendo apenas uma ostensiva aparência negocial (o negócio simulado). Ou seja, as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico. X) - Resultando da factualidade apurada que houve divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com fundamento em acordo das partes, com a intenção fraudulenta de prejudicar a Autora, porquanto os sujeitos envolvidos nos negócios jurídicos em causa [contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre os Réus; doação da casa de morada de família, com reserva de direito de habitação, que a Ré e o marido fizeram ao seu único filho; cessão de quota numa sociedade a favor de um dos Réus (após aumentada no seu valor nominal e convertida em acções) e transferência de valores em dinheiro efectuada pela Ré e seu marido para uma conta titulada pelo seu único filho] não pretenderam transmitir os prédios ou o dinheiro ou a quota social referidos, mas antes iludir a Autora com a aparência desses actos com o propósito de retirar tais bens do património da Ré e, dessa forma, impedir que os mesmos respondessem pelo crédito da A. sobre a Ré proveniente das quantias que lhe foram sonegadas – o que configura uma situação de simulação absoluta. XI) - A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) dos negócios simulados (artº. 240º, nº. 2 do Código Civil), a qual determina, nos termos dos artºs 286º e 289º do mesmo Código, a restituição do que houver sido prestado, retroagindo os seus efeitos à data de celebração do negócio. XII) - Quer isso dizer que, regressando os bens transmitidos à titularidade da Ré, por serem declarados nulos os actos jurídicos atrás enunciados, deve ser ordenado o cancelamento dos registos correspondentes às aludidas aquisições efectuadas pelos Réus. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |