Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
55/21.4GAMNC-E.G1
Relator: PAULO SERAFIM
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REGIME DE INTERNAMENTO PREVENTIVO
ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O internamento preventivo previsto no art. 202º, nº 2, do CPP prevê não uma medida de coação autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva (razão por que lhe são igualmente aplicáveis os prazos do art. 215º, a obrigação de reexame periódico prevista no art. 213º e o regime de extinção previsto no art. 214º, nº 2).
II - Apesar da falta de univocidade que a tal propósito grassa na comunidade científica e jurisprudencial, consideramos que as perturbações (ou desvios) da personalidade, não obstante incluídas no conceito de «anomalia psíquica», inclusive para efeitos de aplicação do art. 202º, nº 2, do CPP – e, outrossim, do art. 20º, nºs 1 e 2, do CP –, não se apresentam, em regra, na ausência de comorbilidade, ou, como sucede in casu, mesmo com comorbilidade associada (decorrente do consumo excessivo de álcool e drogas), com gravidade e consistência suscetíveis de anular ou tornar ineficiente a capacidade de autodeterminação racional no momento do crime.
III - A possibilidade de aplicação do internamento preventivo previsto no art. 202º, nº 2, do CPP, exigindo que o arguido sofra de «anomalia psíquica», não impõe que ele seja inimputável ou tenha a imputabilidade diminuída, nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º, nºs 1 e 2, do CP, podendo ser determinada em face de pessoas imputáveis, desde que a anomalia psíquica seja grave e os torne perigosos, funcionando assim a medida como internamento preparatório do internamento compulsivo que lhes possa vir a ser imposto nos termos do artigo 104º do CP.
IV - No caso vertente, urge concluir que não se justifica nem se mostra adequado ordenar a execução da medida de coação de prisão preventiva em regime de internamento preventivo, porquanto a anomalia psíquica de que padece o arguido é de grau ligeiro e a detetada perigosidade futura do arguido provém, essencialmente, de fator de comorbilidade consubstanciado na dependência de substâncias (álcool e produtos estupefacientes), o qual se mostra suficiente e adequadamente controlado em meio prisional.
V - Não se revelando como adequado e imprescindível a execução da prisão preventiva em regime de internamento preventivo, não deve o mesmo ser decretado, até pelo inerente incremento do risco de fuga e subsequente continuação da atividade criminosa que lhe estaria impreterivelmente associado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 55/21.4GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo – Juízo de Competência Genérica de Monção, em 20.12.2021, pela Mma. Juíza de Direito foi proferido despacho com o seguinte teor (referência 46991496):

“Compulsados os autos, verifica-se que:


No dia 05-04-2021, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicadas ao arguido S. L. as seguintes medidas de coação:
- Obrigação permanência na habitação com vigilância eletrónica, com obrigação a submeter-se a tratamento às dependências de que é vitima.
- Porém, até que o arguido apresente em juízo uma morada, diferente da ofendida, onde possa residir, acompanhada do consentimento daqueles que residam naquela habitação e de um estudo, feito pelas entidades próprias, da viabilidade de aplicação de tal medida, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 196.º, 201.º e 204.º al. b), do Código de Processo Penal (CPP), a qual se encontra em vigor.

Por despacho de 25-05-2021 foram mantidas as referidas medidas de coação.

A 31-05-2021, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido S. L., imputando-lhe a prática dos crimes de:

- desobediência, previsto pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
- violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs. 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.

Nessa sequência, por despacho de 11-06-2021, procedeu-se ao reexame das medidas de coação aplicadas, tendo sido decidido “manter as medidas de coação aplicadas ao arguido:

- obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica. Tal medida, porém, está dependente da apresentação em juízo de uma morada, diferente da ofendida, onde o arguido possa residir, do consentimento daqueles que residam naquela habitação e de um estudo, feito pelas entidades próprias, da viabilidade de aplicação de tal medida.

- Até à obtenção destes elementos o tribunal considera que a única medida adequada é medida de coação de prisão preventiva, que se aplica ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos art.º(s) 191º a 196º, 201º e 204º al. b), do CPP.

- Obrigação de submissão a tratamento às dependências de que é vítima.

- Além destas medidas, o arguido ficará proibido de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar os passaportes que possuir (caso pretenda cumprir a medida de obrigação de permanência na habitação, pois até lá continuará em prisão preventiva),

- Mais se determina a comunicação às autoridades competentes que não concedam nem renovem qualquer passaporte e ao respetivo controlo de fronteiras, tudo nos termos dos artigos 200.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal.” (sic).

O arguido interpôs recurso dessa decisão, o qual foi julgado improcedente.

Por despacho de 06-07-2021, que recebeu a acusação pública, foi realizado reexame das medidas de coação, tendo sido decidido mantê-las nos seus precisos e exatos termos anteriormente determinados.

Por despacho com a ref. n.º 47518744, datado de 4.10.2021, decidiu-se manter o estatuto coativo aplicado ao arguido, nos seus exatos termos: “Assim, ao abrigo do disposto nas disposições supra indicadas determino que o arguido S. L. continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coação a que vem de aludir-se, aplicadas através do despacho com a ref.ª 47060146 e mantidas pelo despacho com a ref. n.º 47204521.

Entretanto, no dia 13.10.2021 iniciou-se a audiência de discussão e julgamento.

A audiência de discussão e julgamento prossegue, nesta data, atenta a necessidade de produção de prova pericial suplementar ou complementar (esclarecimentos da Sr.ª Perita médica) – art. 328.º, n.º 6 e 7 do Código de Processo Penal, conforme determinado na última sessão da respetiva audiência.
***
De acordo com o artigo 213.º, n.º 1, al. a), do CPP: “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; (…)”

Estando-se na iminência de serem atingidos os três meses desde o último reexame (data limite – 4.1.2022), impõe-se analisar e decidir.

Não se mostra necessário, face aos elementos dos autos e ao que infra será exposto, proceder à audição do arguido (art. 213º, nº 3 do C. P. P.).

Por força do artigo 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 218.º, n.º 2 e n.º 3 por referência ao artigo 1.º, al. j), ambos do CPP, não se encontra ultrapassado o prazo máximo previsto para as medidas de coação aplicadas.

Por outro lado, não se verificam as circunstâncias previstas no artigo 214.º do CPP e que justificam a extinção das medidas de coação.

Dão-se por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos os fundamentos do despacho com a ref. n.º 47204521 e ref.ª 47060146 e ref. n.º 47518744, que respetivamente, aplicaram e, de seguida, mantiveram o estatuto coativo atualmente em vigor nestes autos.

Consideramos que nenhuma circunstância significativa se alterou desde a sujeição do arguido às medidas de coação e última revisão do estatuto coativo em vigor, que justifique a sua alteração.

Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic standibus, sempre temperada pela imutabilidade da decisão enquanto não sobrevierem circunstâncias fundamentais ou significativas que justifiquem uma reformatio in pejus.

Ou seja, a decisão judicial “é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justificam legalmente nova tomada de posição” (vide Ac. RP de 16.10.1991, Proc. Nº 9120589).

Como tem sido decidido pela jurisprudência, de forma uniforme, a medida de coação, designadamente a prisão preventiva, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00).

Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249).

Vejamos com ulterior recorte.

Em rigor, entendemos que se mantém atual o perigo de continuação da atividade criminosa, quer seja pelo tipo de crime em causa nos autos – o crime de violência doméstica – que se materializa, na maioria das vezes, na reiteração dos maus tratos em relação à(s) vítima(s), quer seja pela personalidade demonstrada pelo arguido e, designadamente, pelo facto de nem três meses após o trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, ter praticado, conforme se encontra fortemente indiciado (vide despacho que aplicou as medidas de coação e despacho de acusação), novos factos enquadráveis nesse tipo de ilícito, inclusivamente sobre a mesma vítima.

Acresce o historial de consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas pelo arguido (desde os 15 anos) que aumentam a perigosidade das suas condutas, conforme fortemente indiciado nos autos – sendo certo que o perigo de uma recaída em consumos excessivos se mantém atual e premente, na medida em que o relatório social constante de ref. n.º 3263854 (elaborado nos termos do art. 370.º do Código de Processo Penal, em 20.8.2021) veio aludir a que o arguido “continua a manifestar uma ténue consciência para a necessidade de tratamento de desabituação relativamente à sua problemática, e que pode resultar do momento de abstinência que vivencia.”

Se, por um lado, o arguido veio afirmar em juízo, no decurso da ADJ, que pretende fazer um tratamento à sua problemática aditiva, consentindo no seu internamento em comunidade terapêutica, por outro, é certo que o relatório pericial realizado, subscrito pela perita médica a 2.11.2021, concluiu que o examinando padece de uma perturbação de personalidade de tipo antissocial, em comorbilidade com dependência de múltiplas substâncias (álcool e drogas).

Esse diagnóstico implicou a constatação, pelo Sr. Perito médico-legal de um “padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros indicados por: fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais (…); impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro; irritabilidade ou agressividade; desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia; repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente.”

Mais se concluiu nesse relatório que o examinando tem uma propensão muito elevada para reincidência de ilícitos futuros, tendo uma elevada perigosidade (devido à diagnosticada perturbação de personalidade de tipo antissocial, em comorbilidade com dependência de múltiplas substâncias (álcool e drogas).

Estas conclusões viriam a ser corroboradas pelos esclarecimentos prestados pela Sr. Perita, em juízo, e basearam-se nos elementos do processo judicial e no exame direto ao requerido. A solicitação da elaboração de um relatório complementar prende-se apenas com a necessidade da Sr. Perita analisar, igualmente, o historial clínico nas unidades locais de saúde, tal como havia sido requerido pelo arguido.

Nessa senda, importa relembrar que o arguido reconheceu, em 1.º interrogatório judicial, que o álcool o torna violento. Pelo que, considerando a ausência de alterações estruturais na vida do arguido (nova morada, que não a da vítima; apoio social ou familiar; perspetivas de mudança de centro de vida, perspetivas de inserção profissional), o Tribunal considera não estarem reunidas as condições para que tal tratamento tenha continuidade fora do contexto atual, sem que isso signifique um aumento inelutável, atual e concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga, atendendo à personalidade do arguido, vertida nos factos indiciados e retratada pela prova pericial.

Em face dos elementos atualmente constantes dos autos, continua a não se verificar fundamento para determinar o internamento do arguido em unidade de cura. O relatório pericial retrata um desvio de personalidade associado ao consumo excessivo de álcool e drogas, e não uma anomalia psíquica que configure o arguido como penalmente inimputável (art. 20.º do Código Penal), pois considerou-se que o mesmo reunia, à data dos factos e atualmente, os pressupostos da imputabilidade penal, não se propugnando, nesse juízo pericial, como necessário, um internamento para o tratamento do arguido. É também certo que as informações constantes dos autos são no sentido de que o arguido se mantém abstinente de tais consumos em função do contexto prisional em que se encontra (art. 202.º, n.º 2, a contrario do Código de Processo Penal).

Todavia, apesar da abstinência, mantém-se nos autos a dúvida sobre o grau de consciência e, sobretudo, de adesão por parte do arguido acerca da necessidade de tratamento às comorbilidades em causa (o que sublinha o afirmado perigo concreto de continuação da atividade criminosa por recaída em tais consumos excessivos, em caso de hipotética atenuação do estatuto coativo vigente) – vide o exame pericial (feito a 16.9.2021) e o teor do relatório médico legal, com a ref. n.º 3351293 (subscrito a 2.11.2021) daí constando que: “O examinando está preso 6 meses. Diz ter ido à consulta de psiquiatria na prisão, e que a médica lhe terá prescrito um tratamento. A esse respeito afirma: “ela deu-me remédios nas eu não precisava…esqueci-me de tomar um dia…e depois eu vi que não precisava de remédios…”. Diz também ter sido acompanhado por Psicologia na prisão, mas “acho que neste momento não estou a precisar…já estive pior…estou a aceitar…”.

No mesmo sentido, sobre as intermitências da postura do arguido quanto à necessidade do tratamento, apesar da manutenção da abstinência em contexto prisional – leia-se o depoimento já coligido em julgamento de A. P., técnica que procedeu à elaboração do relatório social – que confirmou a posição do arguido em contexto de entrevista, no sentido de que a abstinência de álcool e drogas, em contexto prisional, tornavam desnecessário qualquer tratamento médico e medicamentoso.

Repare-se que também o arguido, em 20.10.2021, disse em juízo que não tomava mais medicação para as suas dependências em contexto prisional e que apenas ia à psicóloga quando se “sentia em baixo”, frequentando as entrevistas com terapeuta da comunidade PROJETO HOMEM vide ref. n.º 3148501, de 10.5.2021.

A tudo isto acresce a gravidade da factualidade indiciada nos autos, não podendo esquecer-se que o arguido chegou ao ponto de irromper pelo posto da GNR munido de uma faca a verbalizar a intenção de matar a ofendida.

Por outro lado, continua presente, em concreto, o perigo de fuga.

O arguido é cidadão brasileiro, tendo já, antes da prática dos factos, demonstrado vontade de regressar ao Brasil, como disse no seu último interrogatório e como confirmou a ofendida [vide igualmente o relatório social elaborado a 20.8.2021, no qual o arguido reiterou tal desígnio].

Acresce a proximidade do final da audiência de julgamento e o facto de o arguido já ter sido condenado anteriormente em pena de prisão, ainda que a título principal, pela prática do mesmo ilícito-típico, contra a mesma vítima, o que aumenta a previsibilidade de aplicação, a final, de uma pena privativa de liberdade.

Por outro lado, no que se refere à execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, não resulta dos autos que o arguido, até à data, tenha indicado uma outra morada nos autos, para além da morada da ofendida, para onde não poderá regressar.

Pelo exposto, a medida de coação de OPHVE continua a não ser, por ora, exequível.

Concluindo.

Não se verificando qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que assentou o estatuto coativo anteriormente aplicado e revisto, inexiste, assim, qualquer atenuação das exigências cautelaras que determinaram a referida medida e, portanto, qualquer fundamento para alteração da medida de coação a que o arguido se encontra sujeito.

Logo, verifica-se que se mantêm todos os pressupostos, quer formais, quer materiais, que justificaram a aplicação ao arguido das medidas de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica, medida dependente da apresentação em juízo de uma morada, diferente da ofendida, onde o arguido possa residir, do consentimento daqueles que residam naquela habitação e de um estudo, feito pelas entidades próprias, da viabilidade de aplicação de tal medida;

Até à obtenção destes elementos o tribunal considera que a única medida adequada é medida de coação de prisão preventiva, que se deve manter ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos art.º(s) 191º a 196º, 201º e 204º al. a) e c), do CPP.

Considera-se, ainda, essencial a manutenção da aplicação da medida de obrigação de submissão a tratamento às dependências de que padece e da proibição de se ausentar para o estrangeiro, com a consequente entrega dos passaportes que possuir [caso pretenda cumprir a medida de obrigação de permanência na habitação, pois até lá continuará em prisão preventiva], com a comunicação às autoridades competentes que não concedam nem renovem qualquer passaporte e ao respetivo controlo de fronteiras, tudo nos termos dos artigos 200.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, não se nos afigura, por ora, a possibilidade de uma outra medida de coação, menos gravosa, continuando estas a ser a únicas aptas a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, conforme despacho com a Ref.ª 47518744 e que aqui temos por reproduzido, que se fazem sentir.

Assim, ao abrigo do disposto nas disposições supra indicadas determino que o arguido S. L. continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coação a que vem de aludir-se supra, aplicadas através do despacho com a ref.ª 47060146 e sucessivamente mantidas pelo despacho com a ref. n.º 47204521 e pelo despacho com a ref. n.º 47518744.”



▪ Inconformado com tal decisão judicial, veio o arguido S. L. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (cf. certidão com referência 47997362):

“1) O recorrente realizou um requerimento em 26 de abril de 2021 a prestar consentimento e requerer tratamento às dependências, a ser supervisionado pelo Centro de Solidariedade de … / Projeto Homem no Estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a medida de coação aplicada nos presentes autos.
2) O recorrente realizou um novo requerimento em 10 de maio de 2021 em que requereu o seu internamento em unidade de cura para realizar “tratamento para cura da enorme dependência do álcool que o mesmo sofre”.
3) Ainda devemos ter em conta que a perita médico-legal que realizou o relatório médico-legal referiu em sede de audiência de julgamento que o desvio de personalidade que o arguido padece, aliado com o consumo de substâncias aditivas provoca a imputabilidade diminuída do arguido.
4) A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).
5) Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o artigo 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída. Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há de, em princípio, refletir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).
6) O que ocorre nos presentes autos.
7) O nosso entendimento é corroborado pelo disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2012 (relator Isabel Pais Martins, processo nº 525/11.2PBFAR.S1, disponível em www.dgsi.pt).
8) O arguido deveria, como aliás solicitou, ser internado em uma unidade de cura, para tratar da enorme dependência que padece.
9) A prisão não irá curar as diversas doenças e adições que o arguido padece (como se verifica na própria decisão recorrida, que refere expressamente que o arguido por vezes não toma a medicação, por pensar estar curado), pelo contrário apenas reforça a revolta que após a sua libertação pode gerar a continuação da atividade criminosa.
10) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 20 do CP
O presente recurso deve ser julgado procedente, seguindo os demais termos legais.”

▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta em que pugna pela improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido (certidão junta com a referência 47991496).

▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deduziu douto parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso (referência 7914318).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP, o arguido deduziu resposta ao sobredito parecer reafirmando o exposto nas suas alegações de recurso (referência 204454).

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*

II – DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO:

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP, e ao qual nos referiremos salvo indicação em contrário) (1).
Assim sendo, no caso vertente, a questão que cumpre dilucidar é se, após a aplicação judicial ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, se verificaram novos elementos nos autos que conduzam à sua substituição pela medida de internamento preventivo prevista no art. 202º, nº2, do CPP.
*

III – APRECIAÇÃO:

O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que, como decorre do depoimento prestado em audiência de julgamento pela Exma. Sra. Perita médico-legal, possui imputabilidade diminuída, derivada de desvio de personalidade conjugado com o consumo de substâncias aditivas. Assim, conclui, pressupondo aquela imputabilidade diminuída a existência de uma anomalia ou alteração psíquica, deve o arguido, conforme o por si solicitado nos autos, ser internado em uma unidade de cura, para tratar da enorme dependência de que padece.
Conhecendo.

O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art. 213º, nº1, al. b), do CPP, que preceitua: «O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas […] no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame».

Por seu turno, estatui o art. 212º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas”:

«1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.»
A aplicação das medidas de coação obedece, entre outros, ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus.
Tal princípio, como refere Paulo Pinto de Albuquerque [ob. cit., anot. 12 ao art. 193º, p. 549], «significa que a medida de coação pode e dever ser revista logo que se modifiquem as circunstâncias que a justificaram (art. 212º, nº1, al. b), e nº3) e, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, essa revisão deve ter lugar independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos (acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 3/96) (…) Deste princípio resultam duas consequências práticas. Primo: permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coação e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada (desde logo, acórdão do TRP, de 3.2.1993, in CJ, XVIII, 1, 247, e acórdão do TRP, de 15.3.2000, in CJ, XXV, 2, 235). Secondo: se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterarem os pressupostos da medida de coação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (acórdão do TRL, de 4.11.2004, in CJ, XXIX, 5, 128).»

Nas palavras do Exmo. Juiz Conselheiro Maia Costa [in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral e outros, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, anotação 1 ao art. 212º, p. 827, «Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas de coação, impõem a adaptação destas medidas à evolução das exigências cautelares, devendo ser substituídas no caso de menor exigência cautelar, ou revogadas, caso não subsistam tais exigências. É a permanência e o grau destas exigências que serve permanentemente de padrão de avaliação da subsistência das medidas de coação decretadas. As medidas de coação são, pois, necessariamente precárias, na medida em que em cada momento devem ajustar-se às finalidades cautelares que visam salvaguardar, e portanto a todo o tempo podem ser alteradas ou revogadas.»

Elucidativa, no sentido apontado, a seguinte jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível em www.dgsi.pt:

- Acórdão de 10.09.2012, proferido no processo nº 48/12.2 GAVNF-B.G1:
«I) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.
II) No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213º do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
III) Mas a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos.»
- Acórdão de 10.09.2012, proferido no processo nº 21/14.6 GBBGC-A.G1:
«I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
II) Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do artº 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos, constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
III) Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.»

No sentido por nós defendido, ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.03.2005, processo nº 0541909, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.1999, processo nº 171/99, do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.07.2007, processo nº 10919/2006-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015, processo nº 267/06.0GAFZZ-G.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Posto isto, volvendo ao caso vertente, constata-se que no douto recurso por si formulado, o arguido S. L. não coloca em causa a verificação das condições gerais e específicas de aplicação da medida de prisão preventiva, vertidos nos arts. 192º, 193º e 202º, nº1, todos do CPP, e, outrossim, dos requisitos gerais a que alude o art. 204º do mesmo diploma legal, antes pugnando, em virtude de alegada anomalia psíquica, pela substituição daquela medida coativa por internamento preventivo em unidade de cura, com vista ao tratamento à sua dependência ao álcool.

Vejamos.

Nos termos do art. 202º, nº2, do CPP, “Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adotando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes”.

O internamento preventivo previsto no sobredito preceito legal prevê não uma medida de coação autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva (razão por que são igualmente aplicáveis os prazos do art. 215º, a obrigação de reexame periódico prevista no art. 213º e o regime de extinção previsto no art. 214º, nº2).
No que concerne ao âmbito de aplicação da norma, tomamos como boa a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (2), no sentido de que o art. 202º, nº2, aplica-se «a pessoas com anomalia psíquica grave, não acidental e não auto-provocada, que possam ser declaradas inimputáveis perigosos, imputáveis portadores de anomalia psíquica ao tempo do crime ou imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda depois da prática do crime que os torna criminalmente perigosos e, por isso, devem ser sujeitas a “internamento preventivo”, isto é, a internamento preparatório do internamento compulsivo que lhes possa vir a ser aplicado nos termos dos artigos 91º, 104º e 105º do CP».
Donde, urge abordar, com a brevidade possível, a problemática associada ao conceito de “anomalia psíquica” subjacente ao disposto no art. 20º, nºs 1 e 2 do CP português que pode justificar a inimputabilidade ali prevista como causa de exclusão da responsabilidade jurídico-penal, incluindo aqui a discussão, cada vez mais profusa e atual, sobre a relevância para esse efeito das denominadas perturbações da personalidade.
Como é consensualmente reconhecido na doutrina penal, são pressupostos da inimputabilidade, de acordo com o art. 20º, nº1, do Código Penal: i) a existência de uma anomalia psíquica (pressuposto biológico) (3), ii) a incapacidade do agente para, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação (pressuposto psicológico); e iii) a relação de causalidade entre aquela anomalia psíquica e esta incapacidade.
Seguindo-se aqui o exposto por Joana Costa, in “A Relevância das Perturbações da Personalidade no Contexto da Inimputabilidade”, revista Julgar, nº15, 2011, págs. 54 e 55, dir-se-á que na esteira das teorias e conclusões desenvolvidas pelo psiquiatra Kurt Schneider, tem reunido algum consenso (que não unanimidade) na generalidade da literatura especializada a classificação tripartida das anomalias mentais por ele proposta.
Assim, de acordo com o esquema classificativo tradicional, as anomalias mentais compreendem a três categorias, correspondendo a primeira às psicoses endógenas, a segunda às psicoses exógenas e a terceira, obtida por exclusão de partes, a todas as demais perturbações de natureza não psicótica.
As psicoses exógenas são as doenças mentais com origem física comprovada, ou seja, aquelas que apresentam como denominador comum o facto de se caracterizarem por, “ou comportarem, fenómenos psíquicos inexplicáveis num quadro de vida psíquica normal” (fenómenos de corte, ou rasgão, na continuidade e sentido da vida”) e terem a sua origem em “determinada lesão orgânica (ou somatogénica) exterior à mente. Nesta categoria incluem-se quer doenças genéticas como o síndroma de Down, quer as chamadas doenças da idade, como a doença de Alzheimer, estas últimas caracterizadas pela morte progressiva de células cerebrais, em especial daquelas que contêm memória e suportam os processos de raciocínio, sem possibilidade de regeneração e até a um ponto limite em que apenas permanecem viáveis raciocínios elementares. Compreende ainda as doenças de origem traumática (traumatismos encefálicos decorrentes de acidentes) originadas pela afetação da massa encefálica, em particular dos lóbulos frontais que, por comandarem a afetividade, conduzem, quando extraídos ou afetados, ao comprometimento das emoções.
A categoria correspondente às psicoses exógenas inclui as doenças mentais com origem física presumida, isto é, aquelas que, não tendo sido possível até ao momento reportar comprovadamente a uma qualquer causa exterior de origem física ou ambiental, se presume, de acordo com a maioria da doutrina psiquiátrica, serem igualmente doenças patogénicas, com origem em alguma deficiência cerebral e, por isso, situada no interior da mente. Esta categoria compreende, entre outras, a esquizofrenia e a perturbação bipolar.
Fora do universo das causas possíveis de inimputabilidade deveria permanecer, segundo Schneider, a terceira categoria das anomalias mentais, integrada esta por um conjunto heterogéneo de variações de natureza não psicótica e por isso não reconduzíveis a qualquer das duas categorias anteriores. Situar-se-iam aqui as reações vivenciais anormais, como as neuroses, as perturbações dos impulsos ou da sexualidade, como o masoquismo ou o exibicionismo, e as perturbações da personalidade.
De acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV-TR), da Associação Americana de Psiquiatria, 4ª Edição, Texto Revisto, Climepsi Editores, a perturbação da personalidade corresponde a um padrão persistente de vivência íntima ou comportamento que se desvia acentuadamente das experiências da cultura do indivíduo, representando desvios extremos ou significativos do modo típico ou comum como os indivíduos de uma determinada cultura percebem, pensam, sentem e, em especial, se relacionam com os outros. Este padrão comportamental manifesta-se em pelo menos duas das áreas seguintes: i) cognição (formas de perceção e interpretação de si próprio, dos outros e dos acontecimentos); ii) afetividade (variedade, intensidade, labilidade e adequação da resposta emocional); iii) funcionamento interpessoal; e iv) controle dos impulsos. Trata-se de um padrão constante, persistente e inflexível, não decorrente dos efeitos fisiológicos diretamente provocados pelo consumo de substâncias determinadas (como estupefacientes ou fármacos) ou por uma certa condição médica geral (como a que se segue a um traumatismo craniano), que abrange um amplo espetro de contextos pessoais e sociais, determinando sofrimento clinicamente significativo ou incapacidade social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. O padrão é estável e de longa duração, podendo o seu início remontar à adolescência ou começo da idade adulta.
Cientes da falta de univocidade que a tal propósito grassa na comunidade científica e jurisprudencial, propendemos, contudo, para considerar, como Joana Costa [ibidem, p. 81], que na ausência de uma base epistemológica certa, a conclusão ainda hoje mais segura seja a de que as perturbações da personalidade, não obstante incluídas no conceito de anomalia psíquica, não se apresentam, em regra, na ausência de comorbilidade, com gravidade e consistência suscetíveis de anular ou tornar ineficiente a capacidade de autodeterminação racional no momento do crime.
Importa, destarte, averiguar se no caso dos autos se encontra comprovada a alegada circunstância de o arguido ser portador de anomalia psíquica, nos termos preditos, e, caso a resposta seja afirmativa, se a mesma justifica, rectius, impõe, o seu internamento preventivo.

Neste conspecto, expendeu-se na decisão recorrida:
«Acresce o historial de consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas pelo arguido (desde os 15 anos) que aumentam a perigosidade das suas condutas, conforme fortemente indiciado nos autos – sendo certo que o perigo de uma recaída em consumos excessivos se mantém atual e premente, na medida em que o relatório social constante de ref. n.º 3263854 (elaborado nos termos do art. 370.º do Código de Processo Penal, em 20.8.2021) veio aludir a que o arguido “continua a manifestar uma ténue consciência para a necessidade de tratamento de desabituação relativamente à sua problemática, e que pode resultar do momento de abstinência que vivencia.”
Se, por um lado, o arguido veio afirmar em juízo, no decurso da ADJ, que pretende fazer um tratamento à sua problemática aditiva, consentindo no seu internamento em comunidade terapêutica, por outro, é certo que o relatório pericial realizado, subscrito pela perita médica a 2.11.2021, concluiu que o examinando padece de uma perturbação de personalidade de tipo antissocial, em comorbilidade com dependência de múltiplas substâncias (álcool e drogas).
Esse diagnóstico implicou a constatação, pelo Sr. Perito médico-legal de um “padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros indicados por: fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais (…); impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro; irritabilidade ou agressividade; desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia; repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente.”
Mais se concluiu nesse relatório que o examinando tem uma propensão muito elevada para reincidência de ilícitos futuros, tendo uma elevada perigosidade (devido à diagnosticada perturbação de personalidade de tipo antissocial, em comorbilidade com dependência de múltiplas substâncias (álcool e drogas).
Estas conclusões viriam a ser corroboradas pelos esclarecimentos prestados pela Sr. Perita, em juízo, e basearam-se nos elementos do processo judicial e no exame direto ao requerido. A solicitação da elaboração de um relatório complementar prende-se apenas com a necessidade da Sr. Perita analisar, igualmente, o historial clínico nas unidades locais de saúde, tal como havia sido requerido pelo arguido.
Nessa senda, importa relembrar que o arguido reconheceu, em 1.º interrogatório judicial, que o álcool o torna violento. Pelo que, considerando a ausência de alterações estruturais na vida do arguido (nova morada, que não a da vítima; apoio social ou familiar; perspetivas de mudança de centro de vida, perspetivas de inserção profissional), o Tribunal considera não estarem reunidas as condições para que tal tratamento tenha continuidade fora do contexto atual, sem que isso signifique um aumento inelutável, atual e concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga, atendendo à personalidade do arguido, vertida nos factos indiciados e retratada pela prova pericial.
Em face dos elementos atualmente constantes dos autos, continua a não se verificar fundamento para determinar o internamento do arguido em unidade de cura. O relatório pericial retrata um desvio de personalidade associado ao consumo excessivo de álcool e drogas, e não uma anomalia psíquica que configure o arguido como penalmente inimputável (art. 20.º do Código Penal), pois considerou-se que o mesmo reunia, à data dos factos e atualmente, os pressupostos da imputabilidade penal, não se propugnando, nesse juízo pericial, como necessário, um internamento para o tratamento do arguido. É também certo que as informações constantes dos autos são no sentido de que o arguido se mantém abstinente de tais consumos em função do contexto prisional em que se encontra (art. 202.º, n.º 2, a contrario do Código de Processo Penal).
Todavia, apesar da abstinência, mantém-se nos autos a dúvida sobre o grau de consciência e, sobretudo, de adesão por parte do arguido acerca da necessidade de tratamento às comorbilidades em causa (o que sublinha o afirmado perigo concreto de continuação da atividade criminosa por recaída em tais consumos excessivos, em caso de hipotética atenuação do estatuto coativo vigente) – vide o exame pericial (feito a 16.9.2021) e o teor do relatório médico legal, com a ref. n.º 3351293 (subscrito a 2.11.2021) daí constando que: “O examinando está preso há 6 meses. Diz ter ido à consulta de psiquiatria na prisão, e que a médica lhe terá prescrito um tratamento. A esse respeito afirma: “ela deu-me remédios nas eu não precisava…esqueci-me de tomar um dia…e depois eu vi que não precisava de remédios…”. Diz também ter sido acompanhado por Psicologia na prisão, mas “acho que neste momento não estou a precisar…já estive pior…estou a aceitar…”.
No mesmo sentido, sobre as intermitências da postura do arguido quanto à necessidade do tratamento, apesar da manutenção da abstinência em contexto prisional – leia-se o depoimento já coligido em julgamento de A. P., técnica que procedeu à elaboração do relatório social – que confirmou a posição do arguido em contexto de entrevista, no sentido de que a abstinência de álcool e drogas, em contexto prisional, tornavam desnecessário qualquer tratamento médico e medicamentoso.
Repare-se que também o arguido, em 20.10.2021, disse em juízo que não tomava mais medicação para as suas dependências em contexto prisional e que apenas ia à psicóloga quando se “sentia em baixo”, frequentando as entrevistas com terapeuta da comunidade PROJETO HOMEM vide ref. n.º 3148501, de 10.5.2021.
A tudo isto acresce a gravidade da factualidade indiciada nos autos, não podendo esquecer-se que o arguido chegou ao ponto de irromper pelo posto da GNR munido de uma faca a verbalizar a intenção de matar a ofendida.»

Face ao que vimos dizendo e perante os sobreditos elementos periciais e os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Exma. Sra. Perita médico-legal, impõem-se duas conclusões, em parte divergentes das extraídas pelo Tribunal a quo:
- A primeira, distinta da expressa na douta decisão recorrida [e sufragada pelo Ministério Público em ambas as instâncias], é a de que a perturbação de personalidade pericialmente diagnosticada ao arguido é suscetível de integrar o conceito de «anomalia psíquica» (4) a que alude o artigo 202º, nº2, do CPP, e 20º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Segundo o acima referido DSM-IV-TE, tal desvio de personalidade, integra-se no Cluster B, que reúne as pessoas com características “dramáticas, emocionais ou inconstantes”, integrando, entre outras, a perturbação antissocial da personalidade (também conhecida por psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial), definida por um padrão de desrespeito e violação de direitos alheios e de ausência de remorso ou indiferença relativamente a atuações próprias lesivas de terceiros, acompanhado por acentuada impulsividade, irritabilidade e agressividade.
- A segunda é a de que, in casu, a mencionada anomalia psíquica, sendo ligeira, não se apresenta em grau suficiente, ainda que com a concomitante comorbilidade decorrente do consumo excessivo de álcool e drogas, para gerar a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, isto é, para excluir a capacidade de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou, mitigar acentuadamente essas capacidades de avaliação e autodeterminação.
Isso mesmo ressuma das conclusões dos exames de perícia médico-legal realizados nos autos – a 16/09/2021 e a 02/11/2021 [referência 3351293] –, os quais se mostram elaborados com base em teoria atual, comummente seguida pelos setores mais relevantes da comunidade científica, apresentando-se igualmente bem fundamentados e tendo em vista a aplicação ao caso concreto daqueles ensinamentos científicos.
O art. 127º do CPP, sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Uma das exceções a que se reporta a primeira parte do citado normativo legal vislumbra-se no disposto conjugadamente nos arts. 151º e 163º, ambos do mesmo diploma legal.
Assim, o art. 151º prescreve que “a prova pericial tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”. Segundo o art. 163º, nº1, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. E acrescenta-se no nº2: “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
A disciplina jurídica do art. 163º é inspirada na doutrina do Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, I, p. 209), expendendo que os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz; mas já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é passível de uma crítica igualmente material ou científica. Segundo aquele insigne penalista, perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há de ser científica também, e está, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal (5).
O valor da prova pericial vincula o julgador, que só pode rejeitar a conclusão pericial, oriunda de quem está provido dos indispensáveis e especiais conhecimentos (art. 151º do CPP), que escapam àquele, ainda que se possa pressupor uma certa capacidade para intuir, base da divergência, que há de ser especialmente fundamentada.
O Prof. Germano Marques da Silva refere a este propósito que o julgador só pode arredar a conclusão inscrita no parecer “com fundamento numa crítica material da mesma natureza” (in “Curso de Direito Processual Penal”, II, p. 53).
Não vale uma crítica material procedente do julgador, alicerçada no seu critério pessoal, na forma particular de subjetivar os resultados, os factos, assente em conhecimentos meramente profanos, tudo sem apoio em conceitos científicos; se o julgador pudesse fundamentar a divergência sem apelo ao critério científico, seria uma forma clara de iludir, frustrar o comando imperativo resultante do nº2 do art. 163º do CPP, contraditória, até, nos seus termos, caindo-se na proibição a obstar, não se conciliando essa fundamentação própria e interpretação pessoal com a indispensabilidade do apoio científico – assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/2015, relator Conselheiro Souto de Moura, in www.dgsi.pt. (6)
No mesmo sentido, ainda Carlota Pizarro de Almeida [in “Modelos da Inimputabilidade – Da Teoria à Prática”, págs. 90 e 91]: «O art. 163º aparece, assim, nomeadamente no âmbito das perícias psiquiátricas, como uma solução de compromisso, em que, reconhecendo-se o especial valor das perícias como elemento de prova, não se ousou (ou não se quis) subtraí-las totalmente à apreciação do julgador. O sistema consagrado no nosso Código de Processo Penal configura, neste domínio, uma versão – mitigada – do modelo lato de inimputabilidade, na medida em que o juiz poderá ainda ter a última palavra sobre a existência e implicações de uma eventual anomalia psíquica do arguido.»
O supra exposto serve para dizer que, no caso vertente, os juízos de jaez científico expendidos nos relatórios periciais merecem o nosso acolhimento, tal como sucedeu em primeira instância.
Todavia, a possibilidade de aplicação do internamento preventivo previsto no art. 202º, nº2, do CPP, exigindo que o arguido sofra de “anomalia psíquica”, não impõe que ele seja inimputável ou tenha a imputabilidade diminuída, nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º, nºs 1 e 2, do CP, podendo ser determinada em face de pessoas imputáveis, desde que a dita anomalia psíquica seja grave e os torne perigosos, funcionando assim a medida como internamento preparatório do internamento compulsivo que lhes possa vir a ser imposto nos termos do artigo 104º do CP.
No caso sub judice, ainda que não se concorde integralmente com os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido – como acima exposto –, urge concluir de igual modo que não se justifica nem se mostra adequado ordenar a execução da medida de coação de prisão preventiva em regime de internamento preventivo.
Por um lado, a anomalia psíquica de que padece o arguido é de grau ligeiro e a detetada perigosidade futura do arguido provém, essencialmente, de fator de comorbilidade consubstanciado na dependência de substâncias (álcool e produtos estupefacientes), o qual se mostra suficiente e adequadamente controlado em meio prisional.
Na verdade, como se extrai do relatório da DGRSP de 20.08.2021 [referência 3263854], elaborado nos termos do art. 370º do CP, do depoimento em audiência de julgamento da exma. técnica de reinserção social que elaborou tal instrumento, e é admitido nas declarações prestadas pelo próprio arguido em audiência de julgamento (conformes ao que já havia transmitido à exma. técnica de reinserção social e à exma. Sra. Perita médico-legal, aquando das entrevistas realizadas em sede dos respetivos exames), ele mantém-se abstinente de tais consumos em função do contexto prisional em que se encontra, revela maior controle da sua impulsividade e agressividade e, em conformidade, considera desnecessário qualquer tratamento médico e medicamentoso (apesar de o mesmo lhe continuar a ser prestado).
Logo, não se revelando como adequado e imprescindível a execução da prisão preventiva em regime de internamento preventivo, não deve o mesmo ser decretado, até pelo inerente incremento do risco de fuga e subsequente continuação da atividade criminosa que lhe estaria impreterivelmente associado.
Por conseguinte, não merece censura o entendimento lavrado pelo Tribunal recorrido de que não se mostra adequado e necessário o internamento preventivo do arguido, e a respetiva decisão de manter a execução da prisão preventiva em estabelecimento prisional.
Soçobra, destarte, o douto recurso.
*

IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao douto recurso interposto pelo arguido S. L. e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º, nº1 e 514º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo da proteção jurídica nessa modalidade de que eventualmente beneficie.
*
Guimarães, 7 de fevereiro de 2022,

Paulo Correia Serafim (relator)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (adjunto)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, com aposição de assinatura eletrónica – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)



1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. Ob. cit., anot. 6 ao art. 202º, p. 569.
3. A designação de pressuposto ou elemento biológico é tributária da ideia segundo a qual as perturbações mentais suscetíveis de relevar no âmbito da inimputabilidade são apenas as doenças com origem física comprovada ou presumida, tendo vindo a ser por isso substituída pelo conceito de elemento psicopatológico (patologia da psique), indicando este uma perturbação mental que não tem que ter origem corpórea – cfr. João Curado Neves, in “A problemática da culpa nos crimes passionais”, Coimbra Editora, 2008, pg. 24.
4. Ou, como propõem alguns médicos psiquiatras de mérito reconhecido, como George Palermo, numa terminologia mais abrangente, menos específica, «doença da mente», «anomalia da mente» ou «insuficiência da mente» - in “Severe Personality – Disorder Defendants and the Insanity Plea in the USA: a proposal for change”, http://publishing.eur.nl/ir/repub/asset/19373/Thesis%20.%definitive%2017.02.10-vM-1.pdf, pg. 201.
5. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.02.2005, relator Desembargador Clemente Lima, in www.dgsi.pt, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.1995, in CJSTJ, ano III, Tomo II, p. 189 e ss.
6. O que vem de ser dito não afasta, contudo, a validade da doutrina exposta pelo Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, págs. 564 a 566, na qual, abordando o paradigma normativo que impregna a disposição do art. 20º, nº1 do CP Português, em que o sentido da imputabilidade deixa de ser mero pressuposto da atribuição subjetiva e psicológica do facto ao agente, para se tornar elemento integrante da afirmação da capacidade do agente para se deixar motivar pela norma no momento do facto, alerta para a circunstância de acarretar consequências no relacionamento, nesta matéria, entre o direito penal e ciências do homem. Na verdade, desde logo, há agora uma questão fulcral – a da liberdade da vontade do agente no momento do facto – que o juiz deveria propor ao perito, mas a que este não pode responder sem se arrogar uma competência que não possui. E continua (ob. cit., p. 566): «O perito das ciências do homem, na primeira fase da evolução, tomava sobre si a generalidade das tarefas do juiz neste campo, até ao ponto de se poder afirmar que se sobrepunha à função judicial e que era a ele que em último termo pertencia a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade. O perito passa agora porém a ser, em rigor, um auxiliar dispensável do juiz, para quem inclusivamente constituirá por vezes um estorvo. Ele pode, é certo, continuar a responder às questões relacionadas com o fundamento biopsicológico da inimputabilidade, mesmo com a muito maior extensão que este fundamento agora assume. Ao que o perito não pode responder, todavia, nem sequer ajudar a responder, sem cometer um palmar excesso de competência, é ao fundamento normativo da inimputabilidade, no fundo do qual se inscreve a indiscernível questão do livre-arbítrio e da liberdade da vontade em situação».