Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AÇÃO PRINCIPAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. II - Contrariamente ao que sucede na situação típica da improcedência da acção, que implica a cessação automática (caducidade) da eficácia do dictat judicial emitido na providência, no caso de procedência ocorre uma conversão definitiva da medida provisória antes decretada, geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I - A subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. v - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
I-Relatório B– SUCURSAL PORTUGUESA, com sede no… Porto Salvo, veio intentar providência cautelar não especificada, sem audiência prévia da requerida, contra M, com morada indicada na… Braga, pedindo a apreensão do veiculo marca Mini, modelo 3p One (R56), com a matrícula JO, alegando, para tanto, o incumprimento pela requerida do contrato de ALD celebrado entre as partes, sem que, após interpelação para tal, tivesse a requerida procedido à devolução da referida viatura objecto desse contrato, continuando, assim, a dispor da mesma indevidamente, com a sua inerente desvalorização e desinteresse na respectiva conservação e manutenção, com prejuízo de difícil reparação para a requerente daí decorrente. * II-Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a requerente da providência cautelar interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, nas quais conclui apresentando, a final, as seguintes conclusões:
12. Em face do exposto, forçoso será concluir pela falta de fundamento do despacho que ordenou a extinção do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide, devendo os presentes autos prosseguir com a realização das diligências necessárias até à efectiva apreensão do veículo automóvel deles objecto, sem necessidade de intentar acção executiva para entrega de coisa certa. Termos em que pede que o presente recurso seja julgado procedente, devendo o despacho proferido ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que dê continuação ao procedimento cautelar, sendo ordenado o prosseguimento das diligências com vista à efectiva apreensão do veículo com matrícula…, objecto dos presentes autos. * Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.* O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III-O Direito Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogado o despacho que julgou a providência extinta, por inutilidade superveniente da lide, na sequência da decisão final, transitada em julgado, proferida na acção principal. Vejamos. Para além do objectivo de “acautelar o efeito útil da acção”, previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, a providência cautelar visa “assegurar a efectividade do direito ameaçado”, de acordo com a última parte do n.º 1 do artigo 362.º do mesmo código. Conforme refere Abrantes Geraldes, in Obra citada, pág. 303, para além das situações enunciadas no artigo 373.º do CPC, há outros factores susceptíveis de se repercutirem na relação jurídico-processual e na extinção dos seus efeitos. O autor citado aponta quatro circunstâncias: inutilidade superveniente do procedimento; impossibilidade superveniente do procedimento; transacção efectuada no âmbito do procedimento ou da acção principal; e desistência do pedido de tutela cautelar. Posto isto, haverá, assim, que equacionar se a decisão final proferida, já transitada em julgado, poderá configurar inutilidade superveniente do procedimento, ou da providência decretada. Tal problemática deverá ser abordada não perdendo de vista os referidos pressupostos essenciais do decretamento da providência. A este respeito, como o STJ decidiu no Agravo n.º 808/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz, “As providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as acções de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais'. Dessa natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. E assim (…) a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio”. Nessa sequência, aí se defendeu que, sem embargo de a lei apenas associar ao caso de improcedência da acção principal o efeito extintivo do procedimento cautelar e de caducidade da providência – art. 373.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil -, não pode deixar de entender-se que o mesmo deva suceder nos casos em que a acção seja de sentido favorável aos interesses do requerente da providência, isto é, quando seja julgada procedente. Assim, considera-se que a providência cautelar já decretada terá natural e logicamente de ficar inoperante, seja no caso de a acção ser julgada improcedente, seja na hipótese de a acção principal vir a ser julgada procedente. Contrariamente ao que sucede na situação típica da improcedência da acção - que implica a cessação automática (caducidade) da eficácia do dictat judicial emitido na providência, no caso de procedência não ocorre nem opera uma caducidade em sentido próprio ou técnico desse dictat, mas antes uma conversão em definitiva da medida de carácter provisório antes decretada. Nessa medida, tal decisão favorável ao requerente da providência acaba por ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 277 al. e), do CPC) . neste sentido veja-se o citado acórdão do STJ. Pois, se a providência visa acautelar o efeito útil da decisão final, com a sua prolação é já possível obtê-lo, executando a sentença final proferida, a título definitivo. Acresce que, tal como resulta dos autos, desde o decretamento da providência até agora já decorreram mais de 3 anos, não fazendo qualquer sentido proceder-se a constantes e repetidas diligências, mesmo em relação a quem nem sequer é parte nos autos, dado que inúteis, na medida em que se colheu já a informação que a requerida se encontra a viver em Inglaterra, tendo levado consigo a viatura que consta já da base de dados das entidades policiais para a respectiva apreensão, e sem que preste qualquer colaboração com o Consulado, tal como também já foi tentado. Não fossem as repetidas diligências e a instância há muito que estaria deserta, pelo que o efeito jurídico sempre seria o mesmo, ou seja, o da extinção da instância por força do disposto nos arts. 277.º, al. c) e 281.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Não pode é a requerente pretender manter indefinidamente a instância da providência latente, quando pode já, querendo, proceder às diligências necessárias para executar a decisão definitiva que a providência visava acautelar provisoriamente e que, ora, por força daquela, deixou de ser útil, na medida em que não faz sentido acautelar um direito a título provisório, quando pode ser já acautelado a título definitivo. Como tal, julgando-se improcedente o recurso, deve ser mantido o despacho recorrido, no seus precisos termos. * IV-Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência e em conformidade com o exposto, a decisão recorrida. Notifique. * * * TRG, 26.01.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira José Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |