Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | PRESENÇA DO ARGUIDO OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA JULGAMENTO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (artº332º, nº1 do C.P.P.), in casu, o Tribunal considerou-a dispensável desde o início da audiência e o seu defensor oficioso não requereu a sua audição. II) Da mesma forma foi o arguido notificado da data da reinquirição de uma testemunha e face à sua não comparência, estando o mesmo devidamente representado pelo seu mandatário, que nada requereu, a reinquirição teve lugar. III) Daí que nenhuma nulidade ou sequer irregularidade se possa invocar. IV) O direito à presunção de inocência não se opõe a que a convicção do julgador se possa formar com base em prova indiciária, quando não existe prova directa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº368/06.5GACBC, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por sentença datada de 29/05/09, foi o arguido MANUEL F...condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º nº1 do C.P.: a) na pena 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; b) na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses. ***** Inconformado, interpôs recurso, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se o Tribunal de Cabeceiras de Basto é incompetente para realizar o julgamento; 2. Saber se o juiz que proferiu a sentença está impedido, nos termos do artº40º, do C.P.P.; 3. Saber se a prova produzida perdeu eficácia; 4. Saber se a falta de notificação do arguido constitui nulidade da sentença e actos posteriores; 5. Saber se a sentença padece dos vícios das als. b) e c) do C.P.P.; 6. Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada. ***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. ***** Cumpre decidir: a) Factos Provados a) Cerca das 15h00 horas, do dia 20 de Novembro de 2006, o arguido conduzia o veículo automóvel de sua propriedade com a matrícula 95-29-..., na Avenida S..., em R..., Cabeceiras de Basto, circulando no sentido Boavista - Pinheiro, quando se despistou atravessando a via afecta ao sentido de trânsito oposto, vindo o automóvel a imobilizar-se já na berma. b) Conduzido ao Hospital da Senhora da Hora, ali foi realizada colheita de sangue para análise toxicológica, que detectou a presença de 3,87 gramas de álcool por cada litro de sangue do arguido – c) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de conduzir um veículo na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, não obstante saber que, deste facto, necessariamente decorria uma redução da sua destreza e atenção para tal acto. d) Sabia ser toda a sua descrita conduta proibida e punida por lei. e) O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: - Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 19-09-1996, por decisão datada de 24.09.96. - Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 03-03-2000, por decisão datada de 04.03.00. * b) Factos Não ProvadosInexistem. c) Motivação O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos. O silogismo judiciário subjacente às conclusões fácticas assenta nos depoimentos conjugados das testemunhas JOSÉ C... e EDUARDO T..., bem como na consideração do teor da participação do acidente de viação de fls. 4-5, e do relatório do exame de perícia de toxicologia forense de fls. 8. Com efeito, a primeira das nomeadas testemunhas, soldado do posto da GNR local, discorrendo sobre os factos em mérito de forma desassombrada, natural, e isenta, relatou ao Tribunal que, na sequência de uma informação de despiste na Av. em mérito, rumou ao local, tendo, aí, tido a oportunidade de proceder à elaboração da participação de fls.4. Uma vez aí, é certo, deixou bem claro que não observou o arguido, considerando que este já havia sido transportado para o Hospital de Guimarães pelos Bombeiros Voluntários. Do seu depoimento retira-se, porém, desde logo, a fiabilidade dos dados alusivos à propriedade do veículo, in casu, pertença do arguido, tanto mais que os documentos alusivos ao mesmo foram fornecidos pela esposa do arguido, que, entretanto, ocorrera ao local – (a qual, ainda segundo o relato da mencionada testemunha, se apresentava incólume, não dando sinais de ter tomado parte no sinistro). Esclareceu a testemunha que, na medida em que o arguido havia sido transportado para o Hospital de Guimarães, solicitou à GNR desta cidade a realização de teste de despiste de álcool ao arguido, enquanto presumível condutor. É neste enfiamento que assume relevância o depoimento testemunha EDUARDO T..., soldado da GNR em Guimarães, a quem coube, justamente, levar a cabo esta “despistagem.” Sempre firme e objectivo, depondo de forma que ao tribunal se afigurou como credível, esclareceu esta testemunha que primeiro realizou o teste de despistagem ao arguido, e, na sequência, constatando que dera positivo, solicitou a colheita de sangue para análise quantitativa – com o resultado espelhado a fls.8. Como é evidente, esta testemunha também não observou o arguido a conduzir. Sem embargo, com pertinência para se aquilatar que o arguido era efectivamente o condutor, o tribunal reteve do depoimento desta testemunha a menção de que a mesma, para se certificar que levaria a cabo o exame vindo de aludir em pessoa interveniente no acidente dos autos, pediu com esta indicação, no Hospital de Guimarães, a ficha do visado, tendo-lhe sido indicado o arguido. Fica, pois, estabelecido que o arguido tomou parte no acidente, o que, de resto, o arguido expressamente admite no seu requerimento de abertura de instrução. Por outro lado, a testemunha em causa foi peremptória ao afirmar que, quando solicitou pessoalmente ao arguido a realização do exame de despistagem acima aludido, este não regateou a submissão a este acto, aceitando-o pacificamente. Ora, esta aceitação pacífica do exame em causa alimenta a ideia que o arguido era efectivamente o condutor do veículo em questão, posto que, segundo as regras da experiência, ninguém aceita submeter-se a um exame deste tipo, perfeitamente associado pelas pessoas aos condutores de veículos, se não aceitar esta qualidade. Por outro lado, inculca ideia de o arguido era efectivamente o condutor do veículo em mérito, justamente o facto de o mesmo ser o seu proprietário. Ademais, reforça a ideia da acção de condução por banda do arguido, a própria configuração disparatada do acidente. É que, um despiste, com invasão da faixa contrária ao sentido do trânsito, em plena avenida da Boavista local, via que configura uma recta com duas faixas de rodagem em cada sentido, como se colhe do croqui de fls.5, resulta tanto mais explicado, quando é certo ser elevadíssima a taxa de álcool no sangue verificada no arguido. Com efeito, se é certo que nenhuma das testemunhas percepcionou o arguido no exacto momento em que este conduzia, é insofismável o valor lógico dedutivo das circunstâncias vindas de aludir. Ademais, tendo o arguido primado pela ausência à audiência de julgamento, se bem que o não possa naturalmente prejudicar, a verdade é que também, certamente, o não ajuda, impedindo, v.g., o tribunal de aquilatar da bondade da alegação de que outra pessoa seria o condutor. Diga-se, aliás, que descortinamos escassas razões para a omissão de uma alegação deste tipo, considerando que estará naturalmente fora de questão o apuramento do ilícito em causa relativamente a outra pessoa – não sendo de olvidar, é certo, a existência de outros, como a condução sem habilitação legal. À míngua de outra explicação, sobeja, pois, aquela que se assume como, de longe, a mais natural e a mais fortemente plausível. Com efeito, mesmo tendo presente que entre os indícios e o facto probando não intercede uma relação necessária, a verdade é que, “um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes.” Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causa, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível.” (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Verbo, 2002, p.101). No caso em apreço, dada a malha de factos apurados, a conclusão a que se chegou é tanto mais segura, quanto tão dificilmente são hipotizáveis outras explicações minimamente plausíveis para a sucessão dos factos relatados. Por último, cumpre referir que, do ponto de vista do facto, não nos merece reparo estabelecer uma ligação entre a actividade de condução desenvolvida pelo arguido e a taxa de alcoolemia apresentada, pois o tempo que mediou entre a actividade de condução e a colheite do sangue não ultrapassou as duas horas, fixando a feitura da colheita pelas 16 e 30 minutos, como se colhe do documento de fls.10 e do depoimento da segunda das mencionadas testemunhas. A medida do nosso convencimento surte em função do próprio parâmetro normativo definido por apelo ao critério cientifico acolhido no Decreto Regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro, cujo artigo 6.º, n.º1, estatui que a colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização. * No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, valeu o CRC de fls.98 a fls.99. 1ª Questão: Saber se o Tribunal de Cabeceiras de Basto é incompetente para realizar o julgamento: O recorrente argumenta da seguinte forma (transcrição): Como consta do processo e vem referido na douta sentença, foi proferida uma primeira sentença condenatória do arguido, da qual foi interposto recurso. Por douto acórdão do Tribunal da Relação, não foi possível a este douto tribunal decidir da causa, pelo que, nos termos do art.426º CPP, revogou ou anulou tal sentença e ordenou o reenvio à primeira instância para repetição do julgamento (ainda que para apreciação de questões concretas). Nos termos do art.426º-A do0 CPP, nos casos de reenvio, o tribunal competente é o mais próximo daquele que realizou o primeiro julgamento se, pela sua categoria e composição (sublinhado nosso) e este o não puder realizar. Ora, no caso, o Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, pela sua composição singular, não podia realizar o julgamento. O acórdão deste Tribunal, constante de fls.234/241, transitado em julgado, anulou a sentença de fls.134/146 por omissão parcial da fundamentação da matéria de facto dada como provada, para que o Tribunal a quo completasse a fundamentação da matéria de facto contida na al.b) dos factos provados, se necessário, reabrindo a audiência de julgamento para ouvir a testemunha Eduardo Teixeira. Em consequência, decidiu ordenar «que o Tribunal a quo complete, nos termos expostos, essa fundamentação da matéria de facto contida na al.b) dos factos provados. E, se necessário, reabrindo mesmo a audiência de julgamento – já que o elemento da GNR encarregue de diligenciar (“solicitar”) pela colheita de sanguínea (Eduardo T...) certamente poderá esclarecer a questão (se o não fez em julgamento) – e procedendo a todas as posteriores diligências consideradas adequadas ao cabal esclarecimento da dúvida suscitada, procedendo-se, posteriormente, à elaboração de nova decisão em conformidade.» (negrito e sublinhado nosso). Conforme é bom de ver, não se trata de um reenvio, como decorre do artº426º do C.P.P.. Nesta parte, o recurso tem que improceder. 2ª Questão: Saber se o juiz que proferiu a sentença está impedido, nos termos do artº40º, do C.P.P.: Como acima se fez referência, o que foi anulado não foi o julgamento mas tão só a sentença, por omissão parcial de fundamentação, competindo, por isso, ao juiz que a proferiu, completá-la nos termos ordenados. Não estamos, por isso, perante nenhuma das situações previstas no artº40º do C.P.P., designadamente, na sua al.c), razão pela qual também esta questão tem que improceder. 3ª Questão: Saber se a prova produzida perdeu eficácia por terem decorrido mais de 30 dias entre as sessões: A questão essencial é a de saber se foi violado o nº6 do artº328º do C.P.P.. Em defesa da sua tese, considera o recorrente que entre as sessões de julgamento nas quais foram obtidos os depoimentos que fundamentam a sua condenação decorreram mais de 30 dias. Vejamos: Sob o título “Continuidade da audiência”, dispõe o artº328º do C.P.P.: 1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento 2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3. (…) 4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5. Salvo o caso previsto no n.º3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos. 6. O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 7. (…) Consagra-se nesta disposição legal o princípio da concentração da audiência, segundo o qual o conjunto de actos processuais que constituem a fase da audiência devem praticar-se, tanto quanto possível, concentrados no tempo, verificando-se a manifestação mais importante deste princípio na continuidade da audiência Cfr. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III – 2000 - pág.222.. Na sistematização do Código Processo Penal, o artº328º está integrado no Livro VII (Do Julgamento), que se compõe de três Títulos – Título I – Dos actos preliminares; Título II – Da Audiência -; Título III – Da Sentença. A discussão, como decorre do artº361º do C.P.P., encerra finda a audição do arguido, que tem lugar no termo das alegações. A sentença, já faz parte do Título III. Daqui, cremos, se poderá extrair um argumento a favor da conclusão de que o artº328º se aplica à fase da audiência e não da sentença. Mas, para além disso, usando os argumentos do acórdão do Ac. do STJ de 15/10/97 Col. Jur. – Acórdãos do STJ – Ano V, Tomo III, pág.197., aquele preceito supõe que a audiência ainda não foi encerrada. O adiamento ou a interrupção supõem uma audiência pendente. A tal conclusão conduz a expressão "retomar a audiência". De resto, lógica e naturalmente, só é possível adiar ou interromper o acto que não se encontra consumado. (…). Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, a audiência é declarada encerrada depois de, findas as alegações orais, o presidente ter perguntado ao Arguido se tem alguma coisa mais a alegar em sua defesa, e de o ouvir, em caso de resposta afirmativa. A seguir, o tribunal retira-se para deliberar. A deliberação obedece aos requisitos traçados nos artigos 365 a 369. Nesse momento é que as provas produzidas em audiência assumem a sua função essencial na elaboração do elenco da matéria de facto. Por isso, urge que a deliberação do tribunal seja tomada em acto seguido ao encerramento da audiência. Não assim pelo que respeita à sentença. Nos termos do artigo 372 esta é elaborada de acordo com as posições que tiverem feito vencimento, constantes das metas tomadas pelo secretário as quais só são destruídas depois da elaboração da sentença (artigo 366). Está dada a resposta a esta questão. Mesmo que se entendesse no sentido pretendido pela recorrente, estar-se-ia perante uma mera irregularidade Cfr neste sentido, na doutrina, Germano Marques da Silva, obra citada, pág.223. Na jurisprudência cfr., entre muitos, o acórdão citado na nota anterior. , que não tendo sido arguida no próprio acto, conforme impõe o artº123º nº1 do C.P.P., se encontra sanada. 4ª Questão: Saber se a falta de notificação do arguido para as 2ª, 4ª e 5ª sessões de julgamento constitui nulidade da sentença e actos posteriores: Salvo o devido respeito, contrariamente ao afirmado, o arguido foi regularmente notificado das datas designadas para julgamento (cfr. fls.110) mas veio requerer que a audiência tivesse lugar na sua ausência (fls.120). Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido (artº332º, nº1 do C.P.P.), o Tribunal considerou-a dispensável desde o início da audiência (cfr. despacho de fls.124) e o seu defensor oficioso não requereu a sua audição. Da mesma forma foi notificado da data da reinquirição da testemunha referida no acórdão desta Relação, conforme consta de fls.252. Face à não comparência do arguido, devidamente representado pelo seu mandatário, que nada requereu, a reinquirição teve lugar. Daí que nenhuma nulidade ou sequer irregularidade se possa invocar. De resto, como resulta do nº1 do artº332º, a nossa lei processual consagra o princípio da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência. Este princípio sofre restrições, designadamente, as previstas nos nºs 1 e 2 do artº333º e do artº334º. O texto do artº333º foi introduzido Dec-Lei nº320-C/2000, de 15/12. As alterações ocorridas visaram eliminar algumas das causas de adiamento das audiências e da consequente morosidade dos processos e, necessariamente, limitaram o direito de o arguido faltar a julgamento. Escreve-se no Preâmbulo daquele Dec-Lei: “Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado. Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no nº2 do artº32º da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter a certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação. Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo, ou ao julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro lado permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigure absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. (...) Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs2 a 4 do art.117º, a audiência não é adiada, podendo o tribunal inverter a ordem de produção de prova prevista no artigo 341º, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações documentadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no nº6 do artigo 117º...” (sublinhado nosso). Assim, não foi violado qualquer preceito legal, pelo que também improcede, nesta parte, o recurso. 5ª Questão: Saber se a sentença padece dos vícios das als. b) e c) do C.P.P.: Qualquer um dos vícios de que falam as três alíneas do nº2 do artº410º têm, nos termos deste mesmo número, que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Comecemos pela contradição insanável da fundamentação: Neste vício distinguem-se três situações: - a contradição insanável da fundamentação - “quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados”; - a contradição entre os fundamentos e a decisão – quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; - contradição entre os factos - quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente Simas Santos e Leal Henriques – Recursos em Processo Penal – 5ª Ed., pág.64.. Portanto, este vício tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de direito Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal III, pág.340., ou seja, tanto se verifica quando são dados como provados factos incompatíveis entre si como quando a conclusão a que se chega acerca de um facto não tem suporte na fundamentação. No caso, o recorrente entende que há contradição entre a fundamentação e a decisão porque não foi feita prova directa sobre os factos provados nas als.a) e b), tendo a sua prova resultado exclusivamente «de um raciocínio lógico dedutivo do Sr. Juiz a quo, a partir de outros factos circunstanciais». Não vemos, porém, qualquer oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada. O que o que o recorrente pretende é impugnar aqueles factos dados como provados por entender que sobre eles não foi feita prova directa. Assim, não padece a sentença do apontado vício. Passemos ao erro notório na apreciação da prova: O erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum BMJ nº476, pág. 253., ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. E tem que ser ostensivo, patente e de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é o erro que facilmente é detectado pelo homem médio. Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432. Fala-se ainda de erro notório quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, Código de Processo Penal – 2º Vol., 1996, pág.515.. |