Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3676/14.8T8GMR.G2
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MANDATO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941.º e ss. do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios.
II - Contestando o réu a obrigação de prestação de contas sob a alegação de que não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor (art. 942º, n.º 3, do CPC), incide sobre este o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu (arts. 342º, n.º 1 e 573º, ambos do CC).
III - O processo especial de prestação de contas, além de não ser o adequado com vista à indagação da má administração da pessoa obrigada à prestação de contas, também não se ajusta à condenação do réu no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. S. instaurou contra J. P., no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação especial de prestação de contas, requerendo que este as preste.
Para tanto e em síntese alega ser herdeiro da herança aberta por óbito de seus pais, que o réu foi encarregado pela mãe de ambos de administrar a herança do pai, o património dela, e que o réu administrou a herança desta após a sua morte.
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Citado, contestou o réu, impugnando os fundamentos e a obrigação de prestar contas, como as contas indicadas pelo autor (ref.ª 18669933).
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O Autor respondeu conforme a p.i. e requereu intervenção principal provocada dos demais herdeiros das heranças abertas pelos seus falecidos pais (ref.ª 18847214).
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Os Chamados intervieram nos autos, negando existir sobre o Réu o dever de prestar contas e impugnando as contas indicadas pelo autor (ref.ªs 19528210 e 19530465).
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Os autos foram saneados e designada data para a produção de prova (ref.ª 142322526)
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O Autor interpôs recurso da decisão que não admitiu prova documental (ref.ª 21259773).
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Realizou-se a audiência para produção de prova (ref.ª 143794661).
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Foi proferida decisão, que julgou parcialmente improcedente o incidente, a qual foi objeto de recurso, este julgado extinto, por inutilidade superveniente (ref.ªs 143827517 e 4710126).
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O recurso de apelação sobre a prova documental obteve provimento.
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Realizaram-se as diligências de prova requeridas pelo Autor e as partes exerceram o contraditório à prova documental junta.
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Finda a produção de prova, as partes ofereceram as suas alegações (ref.ªs 174990582 40140026 e 40145375).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 175977168), nos termos da qual, julgando parcialmente procedente o incidente, decidiu:

a) Declarar a existência da obrigação do Réu de prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 06.05.2014 e no que concerne ao saldo de conta bancária titulada por M. S. e melhor id. nos autos;
b) Condenar o Réu a prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 06.05.2014 e por referência ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos;
c) Absolver o Réu do demais peticionado (de prestar contas relativamente ao período entre 01.01.2000 e 01.04.2014 e alusivo ao património da herança de S. P. e ao património de M. S., enquanto foi viva).
Condenar o Autor no pagamento de 95% das custas que sejam devidas pelo presente incidente e o Réu e Chamados no pagamento dos restantes 5%.
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Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (ref.ª 41091928) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª Sobe a V. Exas. o presente recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o “incidente” a que o recorrente deu origem e, dessa feita, declarou a existência da obrigação do Recorrido de prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 09.05.2014 e no que concerne ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos, condenou o Recorrido a prestar contas quanto ao período de 01.04.2014 e 09.05.2014 e por referência ao saldo de conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos, absolveu o Réu de prestar contas relativamente ao período 01.01.2000 e até 01.04.2014 e demais património.
2ª A decisão recorrida não reflecte minimamente o que os intervenientes e testemunhas depuseram em sede de audiência e julgamento, a sentença recorrida parte de premissas erradas, sem qualquer fundamento de facto, de direito e que, certamente não decorrem das regras de experiência comum.
3ª Considera o recorrente incorrectamente julgados os factos 5., 7. 10., 14., 17. E 18., dados como provados na sentença recorrida, bem como os factos a. a f constantes do elenco de factos não provados, uma vez que o depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas e a prova documental constante nos presentes autos imporia que fosse proferida decisão diversa sobre as questões de facto impugnadas.
4ª Atenta a prova documental, testemunhal e declarativa produzida nos presentes autos, é entendimento do Autor, aqui recorrente, que o Tribunal a quo andou bem ao considerar assentes os factos 1. a 4., 6., 8., 9. 11. a 16..
5ª Foram incorrectamente julgados os factos 5., 7., 10., 14. e 17. e 18, dados como provados na sentença recorrida, bem como os factos a., b., c), e) e f), constantes do elenco de factos não provados pois os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretamente:
a)todos os documentos existentes nos autos
b)o depoimento de O. aos 04:25 do ficheiro 20151127170529 c) O depoimento da nora J. F., mulher do Autor, aos 01:45, 23:42, 31:10 e 31:31 do ficheiro 20151127155356
d)O depoimento do filho J. S. aos 01:30, 02:27, 05:34 do ficheiro 20151126163106, 14:50 e 15:04 do ficheiro 20151126163106_4854245_2870582
e)O depoimento do filho A. J. aos 05:24, 07:45 do ficheiro 201511261631
f) O depoimento do filho P. J. aos 02:03, 02:48, 03:25, 07:21 do ficheiro 20151161170226 e 09:27 e 13:42 do ficheiro 20151161170226_4854245_2870582
g)O depoimento do filho D. P. aos 01:28, 04:15, 06:56, 12:05, 16:33, 20:45 e 44:25 do ficheiro 20151127141813
h)O depoimento do Autor aos 02:44, 03:37, 05:35, 15:29 do Ficheiro 20151127151254
i) O depoimento do Réu aos 30:50, 45:10 do ficheiro 20151126153045
j) O depoimento do genro do Réu, B. M. aos 05:08, 10:28 do ficheiro 20151127163719):
k) O depoimento da mulher do seu filho P. J. e sua nora Maria, aos 01:48 do ficheiro 201511227165728
6ª O depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas (nos registos áudio atrás melhor identificados) e a prova documental constante nos presentes autos imporia que fosse proferida sobre as questões de facto impugnadas decisão diversa, dando-se como não provados também os factos 5., 9., 10., 14. e 17., dados como provados na sentença recorrida, e considerados assentes os factos a. a f), constantes do elenco de factos não provados.
7ª Além dos factos correctamente julgados assentes, com toda a prova produzida – documental, declarativa e testemunhal constantes dos presentes autos, concretamente a indicada na conclusão 5ª – com relevo para a causa ficou ainda demonstrado e devia ter sido dado como provado que:
a) M. S. não gostava de sair de casa.
b) M. S. sempre dependeu de quem a rodeava para tudo, designadamente para o referido em 4..
c) Enquanto S. P. foi vivo era ele que realizava as compras correntes de mercearia para a casa onde vivia com M. S., comprava-lhe roupas (a M. S.) e liquidava todas as despesas e contas associadas à habitação do casal.
d) Ao falecimento de S. P., os seus herdeiros reuniram e partilharam ouro, roupa, a espingarda e dinheiro que lhe pertenciam, tendo cabido cerca de dois mil contos (€10.000,00) a cada um dos filhos e doze mil contos (€60.000,00) a sua mulher, M. S..
e) Após o falecimento de S. P., no ano de 2000 e até 2008, era um dos filhos, D. P., J. S. ou A. J. quem, com dinheiro da reforma de M. S., realizavam as compras correntes de mercearia para casa da mesma e liquidavam todas as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal.
f) M. S. fazia-se acompanhar sempre de um dos filhos referidos em c.) para levantar os cheques da sua reforma nos Correios, que tinham de ser levantados presencialmente.
g) M. S. auferia uma reforma de cerca de €906,60 mensais.
h) Até 2008, D. P. e J. S. apenas depositaram valores na conta referida em 15..
i) No dia 30 de Maio de 2008, a conta referida em 15. apresentava um saldo de €30.400,50 (trinta mil e quatrocentos euros e cinquenta cêntimos).
j) Quando M. S. foi viver com o filho J. P., acordou com este que lhe pagaria €500 (quinhentos euros) por mês para fazer face às despesas por si causadas;
k) O cartão referido em 16. foi emitido a pedido de J. P. após M. S. ter ido viver ele.
l) Desde que emitido e até à sua extinção, o cartão de débito referido em 16. encontrava-se à disposição exclusiva do Réu.
m)Até M. S. ter ido viver com o filho J. P., em 2008, com a excepção do filho A. J., os filhos iam visitá-la semanalmente.
n) Após M. S. ter ido viver com o filho J. P. os filhos e netos iam apenas visitá-la pelo dia da Mãe, ou pelas festas, Natal e Páscoa.
o) Os filhos de M. S. nunca lhe perguntaram o que fazia com o seu dinheiro.
p) Após ir viver com o filho J. P. em 2008, M. S. afirmava não conhecer os seus filhos J. S., D. P. e A..
8ª Não andou bem o Tribunal a quo ao considerar como assentes os factos 5., 7., 10., 14., 17 e 18.
9ª Nos presentes autos vieram depor os seis filhos de M. S., A. (Autor), J. P. (Réu), A. J., D. P., J. S. e P. J. (Chamados), duas das suas noras, Maria (mulher de P. J.) e J. F. (mulher do Autor A.) e ainda o marido de uma das suas netas, genro do Réu, tendo os depoimentos foram coerentes e verosímeis, atenta a delicadeza e intimidade das questões que eram colocadas, não sendo de olvidar o facto da presente acção ser fruto de um irmão que propôs a presente acção contra o outro, questionando-o acerca do património que pertencia à Mãe de todos eles.
10ª A presente acção foi motivada pela dúvida que assolou o Autor A., aquando da morte de sua mãe, Maria, sobre o que tinha acontecido com o dinheiro que esta juntava, ano após ano, e com a ajuda de dois dos seus filhos J. S. e D. P., numa conta do Banco de que a mesma era titular.
11ª Maria era empregada fabril, pessoa simples e envergonhada, que gostava de estar em casa, onde se sentia segura.
12ª Maria foi protegida toda a sua vida pelos Homens da casa, em quem ela mais confiava: numa primeira fase, por S. P. seu marido que a protegia, comprava-lhe mercearia, roupa e pagava-lhe as contas com o dinheiro de ambos. Numa segunda fase, com a morte de S. P., Maria ficou a viver sozinha, protegida pelos seus filhos J. S. e D. P. que, note-se, com o dinheiro da sua reforma, pagavam todas as despesas da casa e as despesas de Maria. Maria vivia de forma tão simples que, mesmo pagando sozinha todas as despesas de uma casa, ainda conseguia juntar dinheiro, dinheiro esse que entregava aos seus filhos D. P. e J. S., para que fossem ao Banco depositá-lo.
13ª Enquanto viveu sozinha, o que ocorreu pelo menos durante 8 anos, nunca Maria precisou de ir ao Banco levantar dinheiro para garantir o seu quotidiano.
14ª Numa terceira fase, em 2008, Maria foi viver com o seu filho J. P., que a terá também protegido, como homem da casa que passou a ser.
15ª Maria pagava mensalmente a J. P. o montante de quinhentos euros para fazer face às despesas que originava.
16ª Desde 2008, J. P. teve à sua disposição um cartão multibanco respeitante à referida conta (facto16. dos assentes).
17ª Após a sua morte, o filho J. P. distribuiu por cada irmão cerca de mil e oitocentos euros (facto 11 dos assentes).
18ª De acordo com a tese do recorrente, mesmo quando a mãe de ambos era viva – e pelo menos desde que foi viver com o seu réu, aqui recorrido – foi este a administrar o património que lhe pertencia, com ou sem o conhecimento daquela, conduta que se prolongou no tempo e mesmo após a morte daquela.
19ª O recorrido, apesar de se encontrar em condições de esclarecer os herdeiros acerca do que sucedeu com o património de sua mãe, que este efectivamente geria, circunstância que o obrigava a prestar contas dessa gestão, e apesar de instado para o efeito, jamais se dignou a prestar contas.
20ª Os herdeiros têm todo o direito de saber de que forma terá sido gerido o património da sua mãe, enquanto esta se encontrava à guarda e cuidados de um dos filhos, aqui recorrido.
21ª Ainda hoje se mantém a dúvida fundada do recorrente acerca da existência e/ou conteúdo do direito de que se arroga e é seu entendimento do mesmo que terá escapado ao Tribunal a quo a circunstância que o terá levado a propor a presente acção de prestação de contas, qual seja o do domínio de facto que o réu, seu irmão, atentas as limitações sociológicas da mãe de ambos, exercia sobre o património desta e, principalmente sobre a sua conta bancária.
22ª Maria não sabia ler ou escrever (facto provado 4.), Maria raramente saía de casa, a não ser para ir aos Correios levantar a sua reforma, Maria não apreendia o conteúdo de um extracto bancário, Maria não conhecia números, Maria não se deslocava a uma instituição bancária para saber o saldo da sua conta, ou a um terminal de MULTIBANCO para levantar dinheiro, mesmo após a morte do marido, não foi a Maria mas o dinheiro da sua reforma que continuou a liquidar as contas associadas à habitação do ex-casal, mas sempre através de interposta pessoa – habitualmente um dos filhos.
23ª Quando Maria foi viver para casa do Recorrido era titular da conta bancária com o n.º ..............01 no Banco …, que a 30 de Maio de 2008 apresentava um saldo de €30.400,05 (trinta mil e quatrocentos euros e cinco cêntimos), conforme documento n.º 2 junto com a resposta à Contestação apresentada pelo Recorrente a fls… dos presentes autos).
24ª Maria auferia anualmente a título de pensão, a quantia de €5.306,59, a título de pensão de sobrevivência, a quantia de €4.143,54, a título de pensão auferida no estrangeiro, a quantia de €1.429,10, o que perfaz o montante anual de rendimentos auferidos pela mesma ascender a cerca de €10.879,20, conforme declaração de IRS correspondente ao ano de 2013, que também foi junto naquela resposta à contestação a fls.. dos presentes autos, pelo que Maria auferia em média cerca de €906,60 por mês.
25ª Maria pagava a seu filho por se encontrar a viver em sua casa €500 (quinhentos euros) por mês para ajudar nas despesas com a sua estadia, inclusivamente medicamentosas, se houvesse alguma despesa extra consigo, Maria entregava o excedente a seu filho, uma vez que ainda lhe restavam cerca de €400 por mês da sua reforma.
26ª Dúvida não há de que era J. P. quem única e exclusivamente fazia levantamentos daquela conta, até porque era J. P. quem tinha o cartão de débito a que a mesma correspondia, como o próprio confessou, e os seus irmãos, apesar de contitulares na referida conta, jamais retiraram dinheiro da mesma,
27ª Ficou provado de que os únicos movimentos que os contitulares da conta fizeram foram positivos, tendo unicamente depositado quantias que, amiúde, a mãe lhes entregava.
28ª Provou-se que, de facto, quem tinha o domínio sobre as movimentações da referida conta não era Maria mas o recorrido, o qual pediu um cartão para movimentá-la como entendesse, cartão que até 2008 nem sequer existia, ele é que o tinha, ele é que levantava dinheiro, pagava contas, celebrava negócios, etc.
29ª O recorrido deve ser obrigado a prestar contas quanto ao período em que manuseou livremente o referido cartão, sendo por isso legítimo o exercício do direito de exigir a prestação de tais contas pelo mesmo, principalmente atendendo a que não foi referido por qualquer testemunha a existência de alguma despesa extra de saúde naquele período de 2008 a 2014.
30ª Os testemunhos foram unanimes ao referir que M. S. não era pessoa de gastar dinheiro, a não ser o essencial e que gostava de poupar.
31ª Não pode vingar a tese do Réu, no sentido de que a sua mãe, pessoa naturalmente poupada e regrada, a viver em sua casa, a quem entregava 500€ mensais, que se responsabilizava pelo excedente das suas despesas com o que restava da sua reforma, cerca de €400, consentiria de livre e espontânea vontade que esse mesmo filho levantasse dinheiro da conta na qual se encontrava o dinheiro que juntou durante toda a sua a vida.
32ª De acordo com as regras de experiência, o raciocínio referido em 47.º não tem qualquer sentido lógico e/ou coerência, não sendo razoável que alguém gaste mais dinheiro quando se encontra a residir na casa de um filho do que quando mantinha uma casa sozinha só com os seus rendimentos da sua reforma.
33ª Pelo domínio que naturalmente exercia sobre a conta de que a sua mãe era titular, deve o recorrido também prestar contas sobre os movimentos da mesma, ocorridos desde Janeiro de 2008 até à morte de M. S. em um de Abril de 2014.
34ª - Relevante para aferir da existência da obrigação de prestar contas é, pois, a existência da administração de bens alheios, independentemente da fonte dessa actuação. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Abril de 2020, disponível em www.dgsi.pt)
35ª – O Autor demonstrou que o Réu administrou bens alheios e, por isso, cumpriu o ónus que lhe competia.
36ª – A legitimidade do autor em pedir contas ao Réu verifica-se em relação ao período em que a mãe de ambos era viva, considerando que a movimentação de tal conta bancária era feita por aquele e decorre quer da sua qualidade de sucessor do mandante mas também um interesse próprio, na medida em que do “saldo” dessas contas depende também a sua quota parte na herança.
37ª - A prática dos actos pelo réu – não consentidos e não queridos pela mandante – determinam, naturalmente, que o mandato que esta concedeu ao Réu não caduque e, tendo, objectivamente, causado um dano, um prejuízo, em primeira linha, à própria mandante, que não os queria e, em segunda linha, à sua herança, aquando da sua morte, confere ao Autor a legitimidade conforme dispõe o art.º 1175.º, n.º 2, do Código Civil.
38º - O A. demonstrou que o Réu recebeu instruções da sua mãe para, em seu nome, praticar actos ou administrar bens e interesses da herança de S. P., do património da M. S. enquanto viva foi e da herança deixada por esta.
39ª - A demonstrada detenção do cartão multibanco associado à conta e os demonstrados movimentos a débito são mais do que suficientes para aferir que, atentas as limitações desta – designadamente de não saber ler ou escrever – foi o réu que, violando a confiança que esta nele depositou, ao autorizar a emissão do cartão de débito, realizou movimentos bancários, no seu interesse próprio e em claro prejuízo da mandante.
40ª - Sendo, por isso, evidente a relação de mandato, tal qual como definido no art.º 1157.º do Código Civil.
41ª - E ainda que estejamos perante um excesso de mandato, como mero gestor de negócios, não há dúvida de que a autorização foi para emitir um cartão de débito e não para gastar o valor em conta bancária da forma como lhe aprouvesse.
42ª - O Réu não alegou e provou que existiu autorização de M. S. para que este gastasse esse valor – a não ser com ela e com as suas despesas.
43ª - Pelo que, tendo o Autor demonstrado que o seu irmão geriu o património de M. S. e de S. P., deve este prestar contas, como peticionado.
44ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 413.º, 452.º e ss., 466.º e ss., 607.º, n.º 4 e n.º 5, e 941.º, todos do Código de Processo Civil.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso e alterando-se a matéria de factos provada e não provada, deve ser proferida douto acórdão que:
a) Declare a existência da obrigação do Recorrido de prestar contas quanto ao período de 01.01.2008 a 01.04.2014;
E
b) Condene o Réu a prestar contas quanto ao período de 01.01.2008 a 01.04.2014,
Tudo no que concerne ao saldo da conta bancária titulado por M. S. e melhor id. nos autos, farão V. Exas inteira
J U S T I Ç A !».
*
Contra-alegou o réu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 41557509).
*
O recurso foi admitido por despacho datado de 23-03-2022, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 178277672).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
2.ª – Da obrigação de prestar contas pelo réu/recorrido relativamente ao período entre 01.01.2008 e 01.04.2014.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 2 de Janeiro do ano de 2000 faleceu S. P., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com M. S..
2. Sucedeu a S. P.: a sua mulher e, bem assim, os seis filhos de ambos: J. S., J. P., A. S., A. J., P. J. e D. P..
3. Após o falecimento de S. P., os seus herdeiros reuniram-se e procederam à partilha dos seus bens, com exceção da sua meação sobre a habitação (imóvel e recheio) do ex-casal.
4. Após o falecimento do seu marido, M. S. autorizou que J. S. cuidasse e zelasse pelo quintal e jardim da habitação do ex-casal.
5. Após o falecimento do seu marido, M. S. continuou a liquidar as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal.
6. A M. S. não sabia ler ou escrever.
7. M. S. apoiava-se nos familiares para realizar as compras correntes de mercearia para sua casa, levantar os vales da sua reforma e bem assim o dinheiro da conta bancária, por multibanco.
8. Em data não concretamente apurada do ano de 2008, M. S. foi viver para casa do filho J. P., o réu.
9. No dia 1 de Abril de 2014 faleceu M. S., a quem sucedeu os seus 6 filhos supra identificados.
10. Após o falecimento de M. S., os seus herdeiros reuniram e partilharam a mobília recheio da habitação do ex-casal, ouro e dinheiro, tendo ficado por partilhar a referida habitação.
11. Após o falecimento de M. S., o Réu entregou o montante de €1.833,00 a cada um dos irmãos.
12. O Réu não informou o Autor a respeito do dinheiro que compunha o acervo patrimonial que pertencia a sua mãe e que esta deixou, pela sua morte.
13. M. S. tinha por hábito presentear os netos/familiares com dinheiro.
14. M. S. possuiu plenas faculdades mentais e esteve capaz de controlar a sua vida e património até ao seu óbito.
15. M. S. dispunha de uma conta bancária, cuja movimentação estava autorizada, conjuntamente, aos filhos J. S. e D. P..
16. O Réu teve na sua disposição um cartão de débito para proceder a movimentos da referida conta bancária.
17. Através de cartão de débito, foram efetuados movimentos a débito e a crédito na conta bancária titulada pela M. S., nomeadamente após a morte desta e até 06.05.2014.
18. Os herdeiros de M. S. consentiram a movimentação pelo Réu da conta bancária para efeitos da partilha.
*
II. E deu como não provado que:

a. M. S. não gostava de sair de casa.
b. M. S. sempre dependeu de quem a rodeava para tudo, designadamente, para o referido em 5.
c. A partir do momento em que passou a viver em casa do réu, M. S. investiu-o, encarregou-o de administrar, de forma exclusiva, o seu próprio património e o do seu falecido marido, deixando, inclusive de ter contacto com dinheiro.
d. O Réu não informou o Autor a respeito da administração dos bens imóveis e móveis que compunham o acervo patrimonial que pertencia ao seu pai, ou qual o saldo anual entre despesas e receitas,
e. Quer em momento anterior quer posterior da morte daquele.
f. O réu assumiu as funções inerentes ao cabeçalato por óbito da mãe.
g. M. S. deslocava-se com regularidade à habitação do ex-casal a fim de levantar correio e arejar a mesma.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes em sentido inverso), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação (conclusão 5ª do recurso), procedendo à respetiva transcrição de trechos dos depoimentos/declarações de parte e depoimentos testemunhais que considerou relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado artigo 640.º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros
(1):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes);
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância;
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas;
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão;
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum;
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (2). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” (3).
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:

i) - A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 5., 7., 10., 14., 17. e 18. dos factos provados da decisão recorrida;
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas a) a e) dos factos não provados da decisão recorrida;
iii) - A ampliação/aditamento dos factos provados abrangendo a matéria elencada na conclusão 7ª do recurso.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignado que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais, declarações/depoimentos de parte) prestados na audiência de julgamento, não nos tendo restringido aos parcos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) invocados na apelação como justificadores da impugnação da decisão da matéria de facto.
Para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
*
Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados.
- ponto 5 dos factos provados.

O ponto fáctico impugnado tem a seguinte redação:
«5. Após o falecimento do seu marido, M. S. continuou a liquidar as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal».
Na sua argumentação o recorrente aduz justificar-se “fazer uma ligeira mas fundamental correcção no sentido de que era com dinheiro de M. S., mais concretamente com o dinheiro da sua reforma, que se liquidava as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal», mas «não era M. S. que liquidava mas sim um dos seus filhos, D. P., J. S. ou A. J., como referido em e)».
Não indica, porém, qualquer meio probatório em que alicerce a referida pretensão argumentativa.
Pois bem, conforme se explicitou na motivação da sentença recorrida, resulta inequívoca e unanimemente da prova produzida (em concreto dos depoimentos/declarações de parte quer do Autor, quer dos Réus, quer dos chamados), que, após o falecimento do seu marido, M. S. continuou a liquidar as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal,
A questão de saber se era o filho D. P., J. S. ou A. J. quem iam pagar tais despesas e contas associadas à habitação do ex-casal é completamente irrelevante, pois que não subsistem dúvidas que o faziam mediante ordens da sua mãe, M. S., e com dinheiro que esta lhes entregava ou reembolsava.
Acresce que não foi produzida prova - nem o recorrente a indica - que ateste que o dinheiro utlizado no pagamento de tais despesas provinha exclusivamente da reforma da M. S..
Termos em que se julga improcedente o ponto fáctico impugnado.
*
- ponto 7 dos factos provados.
O ponto fáctico impugnado apresenta o seguinte conteúdo:
«7. M. S. apoiava-se nos familiares para realizar as compras correntes de mercearia para sua casa, levantar os vales da sua reforma e bem assim o dinheiro da conta bancária, por multibanco».
Sustenta o recorrente que, afora o próprio Réu, nenhum outro meio de prova referiu ter visto o Réu a levantar dinheiro e a entregá-lo à sua mãe ou sequer a entregar à mãe dinheiro que lhe havia levantado.
Mais refere que, em nenhum momento da produção de prova, alguém refere ter presenciado a mãe a pedir ao Réu que lhe fosse levantar dinheiro,
Mais acrescenta que apenas o Réu refere que ele e sua mulher é que acompanhavam M. S. aos Serviços de Correio para levantar a sua reforma.
Invoca em abono da sua pretensão impugnatória o depoimento da testemunha O., filha do chamado P. J. e neta da M. S..
Desde logo se dirá que o invocado exíguo excerto do depoimento da referida testemunha O., além de descontextualizado, é completamente inócuo com vista à infirmação da facticidade apurada.
Limitou-se a indicada testemunha a reportar que quando ia visitar a avó, M. S., mormente quando esta já residia na casa do Réu, era usual, sobretudo no natal e na Páscoa, ser presenteada com dinheiro, que a avó tinha guardado no bolso, procedimento este que também era extensivo aos outros netos que a visitavam.
Instada também sobre quem mandava pagar as contas da casa da avó, patenteando não ter certezas (a utilização da expressão “acho que” é sintomática dessa incerteza), sempre acabou por referir que era a avó, ainda que por intermédio do tio Quim, mas no tocante às flores para a campa do avô afirmou que era a avó que dava o respetivo dinheiro à tia, mais afirmando nunca ter ouvido a avó dar ordens para pagar alguma coisa, porque ela tinha dinheiro.
Estando em causa o depoimento duma neta cujo relacionamento com a avó era esporádico ou pontual (praticamente limitado às épocas festivas), não se vislumbra como é que o recorrente pretende retirar desse depoimento o que quer que seja no sentido impugnatório por si preconizado.

Em contraponto, julgamos que a motivação da sentença recorrida contém uma análise correta e fundada da prova produzida, valorando, designadamente:
- o depoimento/declarações de parte do réu e dos chamados, que confirmaram o facto de os filhos da M. S. a ajudarem na aquisição de bens, bem como no “apoio e interajuda na execução das decisões” que aquela tomava;
- a prova testemunhal, em concreto o depoimento de J. F., mulher do autor, e de M. V., mulher do chamado P. J., que demonstraram saber que M. S. se deslocava aos Correios para levantar as reformas acompanhada por algum dos seus filhos; e, por fim,
- a prova documental apresentada pelo autor na p.i., nomeadamente o termo de declaração e relação de bens, por óbito de S. P., assinado a rogo pela cabeça de casal M. S., bem como a ordem bancária para colocação do dinheiro à ordem assinada por ela presencialmente no Banco, indicia também «a participação ativa, ainda que auxiliada, de M. S. no tratamento de questões do quotidiano da sua vida, após a morte do marido».

Em abono do acima referido importa ainda destacar os seguintes depoimentos/declarações:
- o chamado J. S. (filho mais velho da M. S.):
- Ia com a mãe levantar a reforma, que a mãe guardava, sendo ela que dava o destino ao dinheiro;
- A mãe dava-lhe o dinheiro para ele lhe fazer as compras e o depoente chegou a pagar-lhe a água, tendo sido reembolsado do valor pago, sendo ela quem decidia as contas a pagar.
- o chamado A. J.:
- saiu de casa da mãe meio ano após a morte do pai, tendo aquela permanecido a residir sozinha cerca de 8 anos;
- Era o irmão mais velho (J. S.) e o mais novo (D. P.) quem ajudavam a mãe a para pagar a luz e a água;
- A mãe esteve sempre lúcida e movimentava-se bem;
- A mãe era senhora do seu dinheiro e, quando queria comprar alguma coisa ou presentear os netos, ela “pegava no dinheiro” e usava-o ou dava-o, não dizendo nada “ao meu irmão” (reportando-se ao Réu, quando passou a viver na casa deste);
- o chamado P. J.:
- Durante os 5 anos em que a mãe viveu sozinha era ela quem confecionava as suas refeições e outras vezes levavam-lhas;
- Ela tinha o dinheiro dela para se governar;
- As despesas/contas eram pagas pelos filhos, mormente o J. S. a mando da mãe, a qual estava consciente;
- A mãe ia acompanhada pelos filhos (umas vezes com o mais velho e outras com o mais novo) levantar o dinheiro (aos correios);
- o chamado D. P.:
- Após o seu pai ter sofrido uma trombose, a mãe começou a recorrer à ajuda dos filhos para a aquisição de bens, entregando-lhes o respetivo dinheiro;
- Nunca questionou o discernimento da mãe, pois “da mesma forma que disse que ela foi sempre dona do dinheiro dela, ela fazia o que ela queria”.
- A mãe recebia a reforma através dos correios, no que se fazia acompanhar pelos filhos para proceder ao seu levantamento, sendo que ultimamente era o Réu que a acompanhava.
- A testemunha J. F., mulher do autor/recorrente, declarou que
- Os pagamentos da água e da luz que se mantiveram eram pagos pelo A. J.;
- Acha que a sogra estava no seu juízo.
- A testemunha B. M., genro do réu, que privou com a M. S. quando, na fase de namoro com a sua atual mulher, passou a frequentar a casa dos seus futuros sogros, declarou:
- Apesar da M. S. (avó da sua namorada/mulher) ter algumas dificuldades de locomoção, sempre esteve bem do ponto de vista mental e era ela que mandava tratar das coisas dela, pedindo a alguém (familiares) para as fazer;
- A testemunha chegou a fazer-lhe alguns pagamentos e tratou do preenchimento da declaração do IRS, bem como do posterior pagamento.
- Ela dava a indicação aos familiares do que era necessário comprar, designadamente roupa.
Pelo exposto, em face da prova produzida resta secundar - e subscrever - a motivação da sentença recorrida quando nela se explicitou o convencimento de que “M. S. orientava, decidia das lides e gastos da casa, bem como os dinheiros que recebia (reformas e-ou pensão de viuvez) antes e depois do falecimento do marido, e que não se dispunha era a tratar de tais assuntos sozinha, pedindo aos filhos (incluso, ao Réu) para a acompanhar ou para fazer o que ela entendia que devia ser feito. E, não tendo sido apresentados outros elementos de prova que abalassem ou contrariassem a força probatória dos já referidos, formou-se a convicção do tribunal nos termos exarados.”
Termos em que se mantém inalterado o ponto impugnado.
*
- ponto 10 dos factos provados.
Reproduzindo o ponto fáctico impugnado:
«10. Após o falecimento de M. S., os seus herdeiros reuniram e partilharam a mobília recheio da habitação do ex-casal, ouro e dinheiro, tendo ficado por partilhar a referida habitação».
Discordando da resposta (positiva) dada na parte em que se deu como provado que foi feita a partilha do dinheiro da M. S., aduz o recorrente inexistir qualquer depoimento que revele que, após o falecimento de M. S., os seus herdeiros hajam partilhado todo o dinheiro que aquela havia deixado, pois que nenhum depoimento revela o que foi feito ao dinheiro existente na conta em causa (e que, em 2008, correspondia a 30.400,50 euros).
Com vista a alicerçar a resposta positiva ao referido facto constante do ponto 10 (bem como do ponto 11), a Mmª Juíza “a quo” explicitou que o mesmo «ficou a dever-se à semelhança e coerência da prova declarativa, incluindo nesta o depoimento de parte do Autor, pois que por todos foi referido que houve a partilha dos bens de M. S. após a morte, com exceção da habitação do ex-casal. No mais, cabe dar nota que o proveito do depoimento do Autor, claramente interessado e conflituoso, apenas foi esse e não outro, na medida em que, pelo mais que declarou, percebeu-se que não ter sido no sentido de existirem outros bens a partilhar, mas sim de ter havido dissipação pelo Réu de dinheiro da conta bancária da mãe, sem ter logrado adiantar factos sobre a vida, receitas e despesas da mãe após 2008. Neste mesmo sentido e com as mesmas caraterísticas (interesse e conflituosidade), foi o depoimento da mulher do Autor, J. F., daí não ter sido sequer atendido para efeitos da formação da convicção do tribunal. Os documentos entretanto juntos aos autos, concretamente os extratos bancários, revelam efetivamente tais e mais movimentos a crédito e a débito após 2008, donde se destaca e confirma, corroborando, portanto, a demais prova vinda de referir, a saída de dinheiro da conta bancária e a favor de cada filho de M. S.».

Corroborando o acerto da resposta dada permitimo-nos explicitar, em mero jeito de complemento, os seguintes depoimentos/declarações:
- o chamado J. S. confirmou a realização de partilhas extrajudiciais por óbito da sua mãe, declarando que foi o Réu quem levantou o dinheiro da conta (após a morte da mãe) e o que sobrou foi dividido;
- o chamado A. J. declarou que foi feita a partilha por morte da mãe, que incluiu ouro, dinheiro (cerca de 2000€ a cada um) e as mobílias que estavam na casa de habitação dos seus pais;
- o chamado P. J. afirmou que, aquando da morte da mãe, fizeram partilhas, tendo feito menção a mobílias e dinheiro partilhado (cujo valor concreto não se recorda, mas que recebeu por transferência bancária), sendo que foi o R. quem pagou o funeral;
- o chamado D. P. igualmente confirmou a partilha por óbito da mãe, tendo cabido a cada irmão, em dinheiro, cerca de 1.900,00 €, tendo o Autor/recorrente recusado que o R. depositasse diretamente tal dinheiro na sua conta, pelo que o R. depositou a parte destinada ao A. na conta do depoente que, de seguida, a transferiu para a conta do A.
- o próprio autor, A. S., não negou ter recebido dinheiro na partilha da mãe, embora referindo que devia ser o que estava em casa e não no Banco, sendo que a casa de habitação estava apalavrada para o A. J.;
- a testemunha J. F., mulher do A., confirmou que, aquando da morte da sogra, os herdeiros fizeram partilhas, dividindo mobílias, bem como dinheiro cujo valor desconhece, afirmando ter ideia (tal como o marido) que era dinheiro que ela tinha em casa.
Cingindo-nos ao segmento impugnado e face à prova produzida, dúvidas não subsistem quanto ao acerto da materialidade fáctica provada, posto a unanimidade revelada pelos meios de prova produzidos no sentido de ter sido efectuada a partilha do dinheiro da M. S..
Assinale-se, contudo, que essa questão não é confundível com a alegada dissipação pelo Réu do dinheiro depositado na conta bancária da mãe, sendo certo que esta alegada situação exorbita do âmbito da presente acção especial de prestação de contas, como adiante se explicitará.
Nesta conformidade, julga-se improcedente o ponto impugnado.
*
- ponto 14 dos factos provados.

O ponto fáctico impugnado tem a seguinte redação:
«14. M. S. possuiu plenas faculdades mentais e esteve capaz de controlar a sua vida e património até ao seu óbito».
Com vista a alicerçar a sua pretensão impugnatória regista-se o facto de o recorrente limitar a sua asserção a meras conclusões subjetivas, sem cuidar de afrontar e contraditar os meios de prova produzidos.
Adiantando a nossa resposta, mais uma vez carece de razão.

Por nos revermos integralmente na motivação da sentença recorrida, dado a mesma consubstanciar uma sólida e judiciosa valoração dos meios de prova produzidos, permitimo-nos reproduzi-la:
Por sua vez, o facto constante de 14. foi respondido de forma positiva e o facto constante de c., de forma negativa, dado ter-se atendido ao que resultou dos depoimentos de parte/declarações do Réu e Chamados e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, com excepção da mulher do Autor. Na verdade, estes elementos de prova descreveram, de forma espontânea e coerente, várias situações da vida que evidenciaram a lucidez e discernimento de M. S. até à sua morte - pagar despesas, adquirir bens, oferecer presentes em dinheiro –, destacando-se até a circunstância de se ter ficado a saber como é que esta, não sabendo ler nem escrever, identificava o dinheiro, compreendia o seu valor (o filho D. P. ensinou-a) e fazia o seu uso. Acresce que pelos chamados e por Maria foi igualmente referido que nunca questionaram M. S. (enquanto foi viva) quanto a todos os gastos que tinha e do destino que dava a todo o seu dinheiro, não denotando nela qualquer perda de capacidades de “ser senhora de si e do seu dinheiro”, mesmo quando M. S. pedia ajuda ao Réu, por viver com ele, para concretizar o que pretendia, como deslocar-se aos Correios e ao Banco, para fazer pagamentos. Ou seja, destes elementos de prova percebeu-se que M. S. “sabia bem o que estava/andava a fazer” (sic) enquanto foi viva, sendo “senhora do seu dinheiro” (sic). De notar a clara animosidade, subjetividade e incoerência dos depoimentos do Autor e da sua mulher J. F., quando afirmaram que desconfiavam – nada de concreto tendo declarado, realce-se - que M. S. não estava no seu perfeito juízo mas, simultaneamente, declararam não terem duvidado do seu discernimento quando oferecia presentes em dinheiro (aos netos) ou se propôs a emprestar dinheiro ao casal, testemunha J. F.! Dos documentos entretanto juntos aos autos consta que os resgates de aplicações financeiras foram feitos presencialmente pela M. S. e que esta passou uma procuração a terceiro para proceder ao levantamento nos Correios dos vales que recebia, tudo operações feitas depois de 2008 e na presença de terceiras pessoas cuja idoneidade e competência não foi questionada e que, como se sabe, tinham por função aferir das capacidade[s] e do poder decisório da declarante M. S., nada nos autos constando no sentido da inexistência destes.”
Mais concluiu o Tribunal “a quo”: “Acresce que não consta alegado ou demonstrado nos autos que M. S. tinha as suas capacidades mentais diminuídas ou coartadas, o que não seria tarefa difícil e podia acontecer através da junção de atestados médicos, certidão de processo de interdição/inabilitação ou, ainda, de processo crime. Em suma, a prova documental não possui aptidão para demonstrar que M. S. encarregou (mandatou ou concedeu poderes), muito menos, em exclusivo, ao Réu de administrar o património dela (que não se cinge, como o tribunal isso referiu várias vezes em audiência, ao saldo de conta bancária), pois dela não consta nenhum facto donde se extraia que o Réu tinha poderes para tal, nem, ainda, a prova declarativa ou testemunhal produzida apontam para que tal assim tenha sido: percebeu-se que era o J. S. e o D. P. quem constavam como titulares da conta bancária, que foi o J. S. quem ficou a cuidar da habitação do ex-casal, que foi o D. P. quem a ensinou a conhecer e a mexer com o dinheiro, que foi o Réu quem a acolheu na sua casa e quem tratou do funeral e das despesas que este gerou, que foi M. S. quem continuou a entregar dinheiro aos filhos para que liquidassem as despesas que iam surgindo (flores, campa, luz, água, IMI, …), que foi por acordo de todos que se procedeu à partilha dos bens da falecida (não sendo de estranhar que o dinheiro da conta bancária pudesse ter sido entregue pelo Réu, na medida em que este dispunha de cartão para efetuar tais movimentos e sendo certo que nenhum facto ou indício foi trazido a juízo quanto a eventual disposição ilícita ou não consentida de tal cartão …).”

Em reforço do que antecede, destacaremos - ainda que sem cariz exaustivo - o que se retira dos depoimentos/declarações de parte e da prova testemunhal produzidos, tais como:
- o chamado J. S. afirmou, entre o mais, que o R. levantava o dinheiro quando precisava, fazendo-o por ordens da mãe;
- o chamado A. J., embora reconhecendo que deixou de ter contacto com a mãe quando saiu de casa, atestou que ela esteve sempre lúcida até à morte dela (por aquilo que lhe era contado pelo irmão P. J.) e que era senhora de dar destino aos bens;
- o chamado P. J. manteve um contacto próximo com a mãe, visitando-a, quer quando residia sozinha, quer já na casa do Réu.
A sua mãe nunca se queixou do R. andar a mexer no dinheiro dela;
Mais referiu que “ela estava lúcida para mandar nos dinheiros”, “morreu lúcida” e “sabia bem o que fazia”.
- o chamado D. P., que também manteve um contacto próximo com a mãe, visitando-a quer em casa dela, quer quando se mudou para casa do R., afirmou que ela “estava lúcida”, “consciente” e “fina”, tendo sido o depoente quem lhe ensinou a contar e juntar o dinheiro em molhos;
- Ela tinha noção de dinheiro e capacidade para identificar as notas;
- A mãe sempre foi senhora do dinheiro dela e fazia dele o que bem queria;
- A mãe sabia o que queria e “sabia o que estava a fazer”;
- Nunca se queixou de o R. estar a abusar do dinheiro dela;
- A mãe disse-lhe que precisava de dinheiro para dar ao irmão (Réu) e que precisava do cartão multibanco, tendo chegado a pedi-lo;
- Até à sua morte a mãe estava capaz de gerir os dinheiros e o património dela;
- Às vezes, a mãe dizia-lhe que nem o conhecia, mal falando com ele, sendo de presumir, a nosso ver, que estaria ressentida/magoada com ele (e com outros filhos) e não que padecesse de faculdades memoriais. Aliás, essa mesma perceção foi relatada pelo depoente D. P. ao afirmar que quando ela não lhe falava não era por falta de consciência.
- o Autor/recorrente, que apenas visitava a mãe três vezes ao ano, afirmou que, quando esta vivia na casa dela, andava bem, sabendo que o dinheiro era usado pelos filhos (o D. P. e A. J.) para pagar as contas.
- A propósito de, numa ocasião por altura do Natal, estando já a viver em casa do Réu, a mãe ter presenteado com dinheiro a filha do depoente, reconheceu que aquela “estava fina” e que “esteve sempre em juízo perfeito”.
- A testemunha J. F., mulher do A., instada pela Mmª Juíza “a quo” se a sogra estava lúcida, se sabia o que fazia, respondeu afirmativamente (“Acho que sim. Acho que ela estava no seu juízo”), reportando-se ao período subsequente ao falecimento do marido (sogro da testemunha), altura em que chegou a disponibilizar-se para lhe emprestar dinheiro, ao que a testemunha recusou.
- A testemunha B. M., também reconheceu que a M. S. era uma pessoa lúcida (“sempre esteve impecável”).
- a testemunha M. V., mulher do chamado P. J. - que, afora os familiares mais próximos do R., era quem mais visitava a sogra em casa do Réu -, confirmou que a sogra estava muito bem e permaneceu lúcida até aos dias da sua morte.
- Por ocasião duma visita em casa do R., a sogra entregou ao P. J. dinheiro para este dar à filha, revelando saber o que estava a fazer, pois fazia-o com todos os netos.
- A sogra nunca se queixou do R. mexer no dinheiro dela, nem nunca desconfiou dele.
Serve isto para dizer que, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, é vasta e abundante a prova que serve de fundamento à resposta adotada pelo Tribunal recorrido, nada se divisando donde se possa concluir que a falecida M. S. não possuía plenas faculdades mentais e não estava capaz de controlar a sua vida e património até ao seu óbito.
Respondendo pela positiva, a prova permite concluir que a indicada M. S. estava no pleno gozo das suas faculdades mentais e estava capaz de administrar a sua vida e o seu património até ao seu óbito.
Improcede, por isso, o ponto fáctico em apreço.
*
- ponto 17 dos factos provados (“Através de cartão de débito, foram efetuados movimentos a débito e a crédito na conta bancária titulada pela M. S., nomeadamente após a morte desta e até 06.05.2014”).
Defende o recorrente que mal andou o Tribunal “a quo” ao responder ao ponto fáctico nos termos em que o fez, porquanto faltou acrescentar que foram efectuados movimentos a débito e a crédito na conta bancária titulada pela M. S. desde 2008 enquanto esta foi viva e após a sua morte, até 06.05.2014.
Limitar-nos-emos a especificar que a objecção invocada pelo recorrente, além de inócua, mostra-se já ínsita na resposta dada pelo Tribunal recorrido. Na verdade, a utilização do advérbio “nomeadamente” não exclui que antes do decesso da M. S. tenham sido efetuados movimentos a débito e a crédito na conta bancária por aquela titulada através do cartão de débito que o réu tinha na sua posse (conforme se evidencia, de resto, dos extratos bancários juntos aos autos).
Mostra-se, aliás, provado que a M. S. dispunha de uma conta bancária, cuja movimentação estava autorizada, conjuntamente, aos filhos J. S. e D. P., sendo que o Réu tinha na sua disposição um cartão de débito para proceder a movimentos da referida conta bancária, não negando este ter procedido a movimentos a débito e a crédito na dita conta bancária durante o período em que teve ao seu cuidado a sua mãe.
Sendo assim, inexiste fundamento para alterar a resposta do ponto fáctico em análise.
*
- ponto 18 dos factos provados (“Os herdeiros de M. S. consentiram a movimentação pelo Réu da conta bancária para efeitos da partilha”).
Sustenta o recorrente que não resulta de nenhum depoimento que os herdeiros de M. S. tenham dado autorização ou muito menos consentiram que o Réu movimentasse a conta para efeitos de partilha, pelo que não se podia ter dado como assente o facto 18.

A resposta à impugnação deduzida pressupõe que se tenha presente que ficou provado que:

i - Após o falecimento de M. S., os seus herdeiros reuniram e partilharam a mobília, recheio da habitação do ex-casal, ouro e dinheiro, tendo ficado por partilhar a referida habitação (ponto 10 dos factos provados);
ii - Após o falecimento de M. S., o Réu entregou o montante de €1.833,00 a cada um dos irmãos (ponto 11 dos factos provados).
Acrescente-se os depoimentos/declarações dos chamados J. S. e D. P., co-titulares da conta bancária, que reportaram o facto de M. S. ter solicitado cartão para movimentos de saldo da conta à ordem e que o disponibilizou ao Réu, para mais facilmente aceder ao dinheiro, tendo anuído nos movimentos com vista à liquidação da herança.
O Autor, além de não ser alheio ao acordo de partilha, foi também, enquanto herdeiro, um dos beneficiários da partilha do saldo bancário, pois que, embora recusando-se a aceitar a transferência direta do depósito do réu a seu favor por nele não ter confiança, não rejeitou o dinheiro referente à sua quota-parte ulteriormente feito em seu benefício pelo depoente D. P..
Assim, ao aceitar a partilha por óbito de sua mãe, cuja concretização necessariamente pressupunha a movimentação do saldo existente na conta bancária, da qual o réu era detentor do cartão de débito, é de admitir que também o autor anuiu, ainda que tacitamente apenas, na movimentação feita pelo R..
Improcede, por isso, a impugnação do ponto fáctico em discussão.
*
- alínea a) dos factos não provados (“M. S. não gostava de sair de casa”).
Afora o Autor - que referiu que a sua mãe não costumava sair à rua e que era muito preguiçosa - e da sua mulher, testemunha J. F. - que declarou que a sogra nunca deu um passo fora de casa, morrida de fome, não sabendo sequer se ela na vida dela alguma vez foi a um supermercado -, essa facticidade foi infirmada pelos demais meios de prova produzidos.
Contrariam essa versão fáctica os depoimentos do Réu e dos chamados, bem como os depoimentos das testemunhas Maria, O. e B. M., concordando-se com a motivação da sentença recorrida quando nela se refere poder depreender-se que «M. S. saía de casa, normalmente acompanhada, e para as mais diversas finalidades (levantar reforma Correios, almoçar com filhos, ir a Fátima, ir ao Banco…); pelos elementos documentais entretanto trazidos aos autos, extraem-se deslocações de M. S. ao banco, a solicitadores».
Por outro lado, os depoimentos do autor e da testemunha J. F. mostram-se insuficientes para habilitar o Tribunal a formar uma convicção positiva quanto à verificação do apontado circunstancialismo fáctico, na medida em que o autor apenas visitava a mãe em casa desta e, a partir de 2008, quando a mãe passou a residir em casa do réu, tais visitas reduziam-se a apenas três vezes ao ano.
- alínea b) dos factos não provados (“M. S. sempre dependeu de quem a rodeava para tudo, designadamente, para o referido em 5”).
As razões para a resposta negativa do ponto fáctico em apreciação resultam já da fundamentação do ponto 7 dos factos provados, para as quais se remetem, obviando, assim, a indevidas e fastidiosas duplicações.
- alínea c) dos factos não provados (“A partir do momento em que passou a viver em casa do réu, M. S. investiu-o, encarregou-o de administrar, de forma exclusiva, o seu próprio património e o do seu falecido marido, deixando, inclusive de ter contacto com dinheiro”).
Também neste ponto remete-se para a fundamentação já apresentada a propósito da manutenção da resposta ao ponto 14 dos factos provados, sendo certo que o recorrente não individualizou qualquer argumento novo, nem especificou em concreto qualquer meio de prova cuja valoração imponha decisão diversa da recorrida, o que dispensa uma apreciação complementar.
- alínea d) dos factos não provados (“O Réu não informou o Autor a respeito da administração dos bens imóveis e móveis que compunham o acervo patrimonial que pertencia ao seu pai, ou qual o saldo anual entre despesas e receitas”) e alínea e) dos factos não provados (“Quer em momento anterior quer posterior da morte daquele”).
A impugnação deduzida padece desde logo de uma petição de princípio, posto que parte do pressuposto de que o Réu administrava (ou administrou) os bens imóveis e móveis que compunham o acervo hereditário do seu pai quando, na verdade, tal circunstancialismo não se mostra admitido por acordo, nem tão pouco foi demonstrado.
Conforme se explicitou na motivação da sentença recorrida, os referidos factos merecem resposta negativa, «dado nenhuma prova ter sido produzida quanto ao réu ter sido pelo autor confrontado com tal e, bem assim, quanto ao dever a tal pelo Réu ou ainda do concreto conhecimento pelo Réu do dito património que justificasse tal obrigação de informar. (…) Os documentos entretanto juntos aos autos não contêm qualquer factualidade que releve para a convicção do tribunal quanto a esta factualidade».
Igualmente neste ponto o recorrente não especifica qualquer meio de prova conducente à formação duma convicção distinta da que obteve provimento, pelo que resta-nos julgar improcedente a impugnação em causa.
*
iii) - Da ampliação/aditamento dos factos provados abrangendo a matéria elencada na conclusão 7ª do recurso.

Aduz o recorrente que, mercê da prova produzida, com relevo para a causa ficou ainda demonstrado e devia ter sido dado como provado que:
a) M. S. não gostava de sair de casa.
b) M. S. sempre dependeu de quem a rodeava para tudo, designadamente para o referido em 4..
c) Enquanto S. P. foi vivo era ele que realizava as compras correntes de mercearia para a casa onde vivia com M. S., comprava-lhe roupas (a M. S.) e liquidava todas as despesas e contas associadas à habitação do casal.
d) Ao falecimento de S. P., os seus herdeiros reuniram e partilharam ouro, roupa, a espingarda e dinheiro que lhe pertenciam, tendo cabido cerca de dois mil contos (€10.000,00) a cada um dos filhos e doze mil contos (€60.000,00) a sua mulher, M. S..
e) Após o falecimento de S. P., no ano de 2000 e até 2008, era um dos filhos, D. P., J. S. ou A. J. quem, com dinheiro da reforma de M. S., realizavam as compras correntes de mercearia para casa da mesma e liquidavam todas as despesas e contas associadas à habitação do ex-casal.
f) M. S. fazia-se acompanhar sempre de um dos filhos referidos em c.) para levantar os cheques da sua reforma nos Correios, que tinham de ser levantados presencialmente.
g) M. S. auferia uma reforma de cerca de €906,60 mensais.
h) Até 2008, D. P. e J. S. apenas depositaram valores na conta referida em 15..
i) No dia 30 de Maio de 2008, a conta referida em 15. apresentava um saldo de €30.400,50 (trinta mil e quatrocentos euros e cinquenta cêntimos).
j) Quando M. S. foi viver com o filho J. P., acordou com este que lhe pagaria €500 (quinhentos euros) por mês para fazer face às despesas por si causadas;
k) O cartão referido em 16. foi emitido a pedido de J. P. após M. S. ter ido viver ele.
l) Desde que emitido e até à sua extinção, o cartão de débito referido em 16. encontrava-se à disposição exclusiva do Réu.
m) Até M. S. ter ido viver com o filho J. P., em 2008, com a excepção do filho A. J., os filhos iam visitá-la semanalmente.
n) Após M. S. ter ido viver com o filho J. P. os filhos e netos iam apenas visitá-la pelo dia da Mãe, ou pelas festas, Natal e Páscoa.
o) Os filhos de M. S. nunca lhe perguntaram o que fazia com o seu dinheiro.
p) Após ir viver com o filho J. P. em 2008, M. S. afirmava não conhecer os seus filhos J. S., D. P. e A..

Prescreve o art. 5º, n.º 1, do CPC que compete às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas».
Todavia, o n.º 2 do citado normativo acrescenta que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» [al. b)].
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes, não se tratando, porém, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa.
Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego (4), factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção; factos instrumentais são os que se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
Nas palavras de Paulo Pimenta (5), “os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm a função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da exceção), ao que acresce a (…) circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial, outros complementando aquele”.
No tocante à panóplia de factos que o recorrente pretende ver como provados, não obstante não os ter alegado, importa salientar que alguns deles foram já objeto de apreciação denegatória - reportamo-nos por exemplo aos das als. a) e b), que correspondem às als. a) e b) dos factos não provados -, outros constam já do rol dos factos provados (ainda que com uma redação distinta) e outros nenhum relevo para a discussão da causa.
A esse respeito importará ter presente que a presente ação especial tem por objeto o apuramento da obrigação de prestação de contas por parte do réu, sendo para o efeito irrelevante averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas, dela se excluindo igualmente o apuramento da responsabilidade civil do réu por eventual apropriação ilícita de bens.
Embora possam parecer impertinentes as considerações antecedentes, as mesmas impõem-se porquanto se entende que o recorrente pretende induzir o presente processo com vista à obtenção duma pretensão que não se ajusta à forma de processo escolhida.
De facto, quer dos articulados, quer da condução das instâncias na audiência de julgamento, quer do objeto do recurso, trespassa nitidamente a ideia de o recorrente pretender apurar a responsabilidade do réu na alegada administração de bens alheios, desiderato este que, como é óbvio, jamais poderá ser alcançado através da presente ação especial.

Feitas estas breves considerações, vejamos então especificadamente cada um dos pontos que o recorrente pretende ver como provados:

- as als. a e b, que correspondem às als. a) e b) (6) dos factos não provados, foram já objeto de apreciação denegatória, o que dispensa qualquer desenvolvimento complementar;
- al. c): a factualidade que o recorrente pretende ver mostra-se - ainda que indiretamente - já refletida nos pontos 5 e 7 dos factos provados e nas respostas negativas objeto das als. b) e c) dos factos não provados.
- al. d): releva - em função da facticidade alegada - o que consta da resposta ao ponto 3 dos factos provados;
- als. e) e f): no tocante à referida facticidade releva suficientemente o que consta da resposta ao ponto 7 dos factos provados;
- al. g): a referida materialidade é irrelevante para o litígio em apreço, que reside exclusivamente em determinar se o Recorrido J. P. administrou ou não o património do seu falecido pai e da mãe enquanto foi viva e, em consequência, se tem ou não obrigação de prestar contas sobre tal administração;
- als. h e i): tais factos são igualmente irrelevantes para determinar se o Recorrido J. P. tem ou não o dever de prestar contas pelo período de 01.01.2000 e 01.04.2014;
- al. j): A referida factualidade, além de não alegada e de não consubstanciar factos complementares, concretizadores e/ou instrumentais, irreleva para efeito de determinar se o Recorrido J. P. tem ou não o dever de prestar contas pelo período de 01.01.2000 e 01.04.2014.
- al. k): A referida facticidade não resultou provada, tendo o chamado D. P. afirmado que foi a mãe quem solicitou a emissão do cartão de débito, para poder proceder a movimentos da conta;
- al. l): Releva o que consta já da resposta ao ponto 16 dos factos provados, inexistindo elementos probatórios que nos permitam concluir que o cartão estava à disposição exclusiva do réu;
- als. m) e n): essa facticidade é irrelevante para se determinar se o Recorrido J. P. tem o dever de prestar contas pelo período de 01.01.2000 e 01.04.2014;
- al. o): No tocante à referida facticidade importa salientar que os filhos de M. S. nunca ousaram perguntar-lhe pelo destino que a mesma dava ao seu dinheiro, porquanto - nos termos já anteriormente explicitados - sabiam que a mesma era senhora do seu dinheiro e que estava lúcida, sabendo bem o que fazia.
Donde a referida facticidade jamais poderia ser dada como provada.
- al. p): A referida afirmação, ao invés de indiciar como pretendido pelo recorrente que a M. S. não se encontrava no gozo das suas faculdades mentais, é bem reveladora da sua lucidez, na medida em que tendo ficado ressentida/magoada com os referidos filhos, manifestava essa mágoa afirmando não os reconhecer. Aliás, como expressamente reconheceu o chamado D. P., quando ela não falava para ele não era por falta de consciência.
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Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada.
De facto, a fundamentação que serviu de base a essas conclusões dadas pela 1.ª instância – que subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, não se impondo decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC).
Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela total improcedência da pretensão dos recorrentes, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
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2. Da obrigação de prestar contas pelo réu/recorrido relativamente ao período entre 01.01.2008 e 01.04.2014 [e alusivo ao património da herança de S. P. e ao património de M. S., enquanto foi viva].
2.1. O objecto da acção especial de prestação de contas encontra-se definido no art. 941.º do CPC, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Esta disposição preliminar contém duas regras autónomas: a primeira, relativa à legitimidade, diz quem tem o direito de exigir a prestação de constas e quem tem o dever de as prestar; a segunda, relativa ao objeto da ação, define-o como pré-ordenado ao apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, o que mostra que a prestação de constas, a par de uma fase essencialmente declarativa, tem uma outra de cariz executivo (7).
Decorre do enunciado normativo que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade (8).
Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; apuradas as receitas e as despesas, verificar-se-á qual o saldo a pagar.
Destina-se tal processo especial a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do Réu no pagamento do saldo que se venha a apurar (9).
A obrigação de prestação de contas é, estruturalmente, uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil - CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito (10).
Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens ou interesses alheios que se recusa a prestá-las, bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido.
Relacionando-se o processo de prestação de contas com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, no que concretamente diz respeito ao obrigado à prestação de contas pode, conforme sustentava José Alberto dos Reis (11), formular-se o princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas de tal administração ao titular desses bens ou interesses”.
A prestação de contas pode ser espontânea ou provocada.
Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, a norma processual do art. 941º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham essa obrigação de prestar contas. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória (12).
A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei [cfr., v.g., arts. 95º, 172º, n.º 2, 173º, n.º 1 “ex vi” do 195º, n.º 1, 262º, 465º, al. c), 662º, 987º, n.º 1, 988º, 1161º, al. d), 1436º, al. j), 1920º, n.ºs 1 e 2, 1944º, n.º 1, 1971º, n.º 1, 2002º-A, 2093º e 2332º, todos do CC e arts. 760.º e 871º, n. º 1, do CPC], mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (13).
Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; “o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”. Como igualmente não interessa “a intenção do administrador, mas sim o facto da administração” (14), bastando para justificar o recurso a tal meio processual “concretos actos de administração com expressão patrimonial” (15).
Deste modo, a causa de pedir da “ação de prestação de contas provocada é o facto da aquisição da titularidade do direito (i.e., ser-se titular dos bens, em regra) perante quem esteja em conduções de prestar as informações necessárias (i.e., o administrador dos bens)”, enquanto que na “ação de prestação de contas espontânea é o facto constitutivo da obrigação de prestar contas, i.e., ser-se quem está em condições de prestar as informações necessárias” (16).
Compete àquele que se arroga o direito de ser informado o ónus da prova de todos os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (arts. 342º, n.º 1 e 573º, ambos do CC) (17).
De salientar que o processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas (18). A esse propósito, como elucidam A. Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (19), a «ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos, por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas se existe ou não a correspetiva obrigação de prestar contas e o valor ou a inscrição de receitas efetivas e não de receitas virtuais». Assim, «caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas».
E, como bem se salienta na sentença recorrida, o processo (especial) de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas (art. 942º do CPC): uma fase inicial, em que se apura e se decide, antes de mais e tão só, se existe a obrigação do réu de prestar contas; uma segunda, eventual, verificada que seja essa obrigação da prestação de contas, em que se define os termos em que a mesma se deve processar (20).
De facto, na acção de prestação de contas provocada (forçada) ou contas exigidas, em sede de contestação, para além da invocação, nos termos gerais, de excepções dilatórias e/ou peremptórias, o demandado réu pode contestar a obrigação de prestação de contas (art. 942º, n.º 3, do CPC), afirmando que: a) não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor; b) a relação jurídica invocada pelo autor é exata, mas dela não deriva a obrigação de prestar contas; c) já prestou as contas a que estava vinculado, estando desonerado de tal obrigação.
Tal alegação assume o carater de questão prévia e prejudicial. E, conforme refere Alberto dos Reis (21), «[e]nquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a ação morre. A ação é prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de prestar contas, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema.
Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objeto».
Perante a defesa enunciada sobre a) (impugnação de facto e de direito) e b) (impugnação de direito), incide sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu (22).
Tal determina, pois, a prolação (imediata) de uma decisão acerca da existência ou inexistência da obrigação daquele em prestá-las. Questão que é atinente ao direito substancial e, como tal, ao mérito da causa, “a decidir segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva (…)” (23).
No presente recurso – e considerando que a acção foi julgada parcialmente procedente, em concreto na parte em que determinou a obrigação pelo réu de prestar contas no tocante aos bens da herança da mãe, segmento decisório que não foi objeto de recurso, pelo que os efeitos do julgado nessa parte não podem ser afectados pela decisão do presente recurso (art. 635º, n.º 3, do CPC) –, está em causa a primeira das identificadas fases, posto que a questão essencial a decidir é a de saber se o Réu tem a obrigação de prestar contas ao Autor, como herdeiro do pai de ambos, relativamente aos bens da herança do pai e aos bens da mãe, enquanto viúva, supostamente administrados pelo Réu. De facto, pretende o autor comprovar a verificação de atos de administração por parte do réu sobre o património de seus pais, após a data em que a sua mãe foi viver com o indicado réu, um de seus filhos.
Na sentença impugnada respondeu-se negativamente, porquanto não ficou provado que «o Réu (mandatário, com ou sem procuração) recebeu da sua mãe, M. S. (mandante), poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar bens e interesses da herança do S. P., do património da M. S. enquanto viva foi».
Mais se acrescentou que, mesmo «que se tivesse demonstrado uma relação de mandato para as heranças de S. P. e para o património da M. S., enquanto viva foi, nada se sabe quanto ao facto de o Réu ter ou não contrariado as instruções da mãe (mandante) e para se aferir de perdas e danos resultantes da inobservância das instruções, pois nada disso se alegou, nem se demonstrou».
E também porque «não se alegou (muito menos demonstrou) a necessária falta de autorização na gestão do património por parte do seu respetivo dono (sejam os herdeiros de S. P.; seja a própria M. S.) (cfr. artigo 464.º, in fine, do CC)».

Do assim decidido discorda o recorrente, aduzindo para o efeito os seguintes argumentos (conclusões 34ª a 43ª do recurso):
- Relevante para aferir da existência da obrigação de prestar contas é a existência da administração de bens alheios, independentemente da fonte dessa actuação;
- O Autor demonstrou que o Réu administrou bens alheios e, por isso, cumpriu o ónus que lhe competia;
- A legitimidade do autor em pedir contas ao Réu verifica-se em relação ao período em que a mãe de ambos era viva, considerando que a movimentação de tal conta bancária era feita por aquele e decorre quer da sua qualidade de sucessor do mandante mas também um interesse próprio, na medida em que do “saldo” dessas contas depende também a sua quota parte na herança;
- A prática dos actos pelo réu – não consentidos e não queridos pela mandante – determinam que o mandato que esta concedeu ao Réu não caduque e, tendo, objectivamente, causado um dano, um prejuízo, em primeira linha, à própria mandante, que não os queria e, em segunda linha, à sua herança, aquando da sua morte, confere ao Autor a legitimidade conforme dispõe o art. 1175.º, n.º 2, do Código Civil;
- O A. demonstrou que o Réu recebeu instruções da sua mãe para, em seu nome, praticar actos ou administrar bens e interesses da herança de S. P., do património da M. S. enquanto viva foi e da herança deixada por esta;
- A demonstrada detenção do cartão multibanco associado à conta e os demonstrados movimentos a débito são mais do que suficientes para aferir que, atentas as limitações desta – designadamente de não saber ler ou escrever –, foi o réu que, violando a confiança que esta nele depositou, ao autorizar a emissão do cartão de débito, realizou movimentos bancários, no seu interesse próprio e em claro prejuízo da mandante.
- Sendo, por isso, evidente a relação de mandato, tal qual como definido no art. 1157.º do Código Civil.
- Ainda que estejamos perante um excesso de mandato, como mero gestor de negócios, não há dúvida de que a autorização foi para emitir um cartão de débito e não para gastar o valor em conta bancária da forma como lhe aprouvesse;
- O Réu não alegou e provou que existiu autorização de M. S. para que este gastasse esse valor, a não ser com ela e com as suas despesas;
- Tendo o Autor demonstrado que o seu irmão geriu o património de M. S. e de S. P., deve este prestar contas, como peticionado.

O recorrente/Autor alegou, na petição inicial, que:
- No dia 2/01/2000, faleceu S. P., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com M. S., tendo-lhe sucedido a sua mulher e os seis filhos de ambos, em que se incluem o autor e o réu;
- Por causa das suas limitações sociais e físicas, a M. S. foi viver para casa do R., o que ocorreu em inícios de 2008;
- A partir do momento em que passou a viver em casa do réu, não mais M. S. geriu o seu próprio património e o do seu falecido marido, deixando inclusive de ter contacto com dinheiro, tendo encarregado o seu filho J. P. (ora recorrido) de o administrar de forma exclusiva, sem intervenção de nenhum dos outros irmãos;
- No dia 1/04/2014, faleceu M. S., a quem sucedeu os seus identificados 6 (seis) filhos;
- Reclama a prestação de contas por parte do réu desde que este foi investido por sua mãe na administração do seu património e do seu marido (bem como do cabeçalato e até à data em que vier a prestá-lo).
E, analisados os fundamentos do recurso interposto, depreende-se que alicerça a sua pretensão recursória no facto de o Réu se encontrar obrigado a prestar contas dessa administração, fundamentando tal obrigação à luz do disposto no art. 1161.º, n.º 1, alínea d), do CC, ou seja, tendo em conta a existência de uma relação de mandato estabelecida entre o Réu e a sua mãe, titular da conta bancária.

Vejamos se lhe assiste razão.
O mandato, na definição legal, é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cfr. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do CC).
É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos. Os actos praticados pelo mandatário, em consequência do mandato, são, normalmente, negócios jurídicos. Mas também podem ser simples actos jurídicos (art. 295º do CC). Há mandato, por exemplo, quando se encarrega alguém de comprar ou vender um bem, arrendar um imóvel, celebrar um mútuo ou uma prestação de serviços, confessar um facto ou o direito de terceiro, interpelar o devedor para pagar, publicar uma obra literária, efetuar um pagamento, etc.) (24).
O mandatário pode agir em nome de outrem, mas também em nome próprio, ainda que por conta de outra pessoa.
Se o mandatário age por conta e em nome de outra pessoa (mandante), consequentemente com poderes representativos, aplicam-se ao mandato as regras da representação (art. 1178º do CC); mas se actuar em nome próprio, por conta ou no interesse de outra pessoa (mandante), adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, haverá mandato, mas sem representação (art. 1180º do CC); neste caso, os atos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste, de onde terão posteriormente de ser transferidos para o mandante, no interesse de quem a atividade foi realizada.
Não obstante, não apenas no mandato representativo o negócio jurídico realizado pelo mandatário produz os seus efeitos diretamente na esfera jurídica do mandante (arts. 1178º, n.º 1 e 258º do CC), como também no mandato sem representação "o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato" (art. 1181º, n.º 1).
O mandatário, nos termos do art. 1161º, al. d), do CC, está obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
E o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário (art. 1174º, al. a) do CC).
Caducado o mandato por falecimento do mandante, é discutível se a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) tem ou não o direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante (25).
Particularizando o caso concreto não resulta provado que a M. S. em momento algum, designadamente quando foi viver para casa do réu, tenha investido ou encarregado este de administrar, de forma exclusiva, o seu próprio património e o do seu falecido marido, deixando, inclusivamente, de ter contacto com dinheiro (cfr. al. c) dos factos não provados).
O mesmo é dizer que não se provou que a M. S., pelo menos desde o ano de 2008 (quando foi residir com o Réu), não era autónoma ou capaz de gerir a sua vida e o seu património, não tendo sido ela quem geriu o seu património e o património da herança do marido, mas sim o seu filho, ora recorrido.
Secundando o afirmado na sentença recorrida, «não ficou demonstrado que o Réu (mandatário, com ou sem procuração) recebeu da sua mãe, M. S. (mandante), poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar bens e interesses da herança do S. P., do património da M. S. enquanto viva foi e da herança deixada por esta, pois que e por referência ao tempo de vida de M. S., mesmo que apoiados na demonstrada detenção do cartão multibanco associado à conta titulada por M. S. e nos demonstrados movimentos a débito, não se pode inferir, sem mais, que o Réu o tenha feito englobado num conjunto de poderes que tenham sido concedidos por M. S., por também ser perfeitamente plausível que os tenha feito em execução do pretendido por esta (onde também se pode incluir o pagamento de contas próprias do filho)».
Quer isto dizer que, diversamente do propugnado pelo recorrente, o alegado vínculo jurídico estabelecido entre a M. S. e o Réu, gerador da obrigação de prestar informações, não se mostra provado.
É certo ter ficado provado que o Réu teve na sua disposição um cartão de débito para proceder a movimentos da conta bancária de que era titular a M. S. e cuja movimentação estava autorizada, conjuntamente, aos filhos J. S. e D. P. (que não o Réu).
Sucede que essa singela facticidade apurada – detenção do cartão de débito pelo réu – não permite concluir que o réu tenha administrado (de direito ou de facto) os bens da M. S. (ou sequer os bens da herança do pai S. P.).
Relembre-se que, no período em discussão – que, por referência à data morte dos litigantes, se estende desde 01.01.2000 e 01.04.2014 – a M. S. possuiu plenas faculdades mentais e esteve capaz de controlar a sua vida e património até ao seu óbito, sendo que por referência àquele período temporal não resulta que o aqui réu tinha qualquer poder de administrar os bens quer da sua mãe, quer os deixados por herança do seu pai, S. P..
Diverso seria se, por exemplo, tivesse sido demonstrado que a M. S. estava incapaz, de direito, de governar a sua pessoa e bens designadamente por força de anomalia psíquica, legitimadora da sua declaração de interdição ou de inabilitação (arts. 138º e 152º do Cód. Civil, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação) e que o réu tivesse sido nomeado tutor ou curadora dela, hipótese em que estaria obrigado a prestar contas da sua administração (arts. 154º (26) e 1944º do CC). Ou mesmo que tivesse ficado tão só provada a incapacidade de facto da M. S. para gerir a sua pessoa e o seu património, assumindo o Réu a administração ou gestão, de facto, dos bens dela e os da herança do pai, S. P..

Respondendo, pois, direta e especificadamente aos argumentos aduzidos pelo recorrente diremos que:
- O Autor não demonstrou que o Réu administrou bens alheios, pelo que incumpriu o ónus que lhe competia;
- Tão pouco o A. demonstrou que o Réu recebeu instruções da sua mãe para, em seu nome, praticar actos ou administrar bens e interesses da herança de S. P., do património da M. S. enquanto viva foi;
- Em parte alguma se mostra provado que o levantamento de dinheiro pelo réu através do cartão de débito não tenha sido consentido nem querido pela mãe;
- A demonstrada detenção do cartão multibanco associado à conta e os demonstrados movimentos a débito não são suficientes para aferir que, atentas as limitações desta – designadamente, não saber ler nem escrever –, foi o réu que, violando a confiança que esta nele depositou, ao autorizar a emissão do cartão de débito, realizou movimentos bancários, no seu interesse próprio e em claro prejuízo da sua mãe/mandante.
- O dano ou prejuízo causado à mãe dos litigantes não passa de um mero exercício alegatório, posto que não comprovado, além de que a presente ação de prestação de contas não é o meio adequado à demonstração da alegada responsabilidade civil do réu (como adiante explicitaremos).
Daí que, indemonstrada a relação de mandato para as heranças de S. P. e para o património da M. S., enquanto viva, inexiste a obrigação de prestar contas por parte do réu.
E o mesmo se diga relativamente ao enquadramento alternativo, também assinalado na decisão recorrida, no caso de estarmos perante um excesso de mandato, subsumível ao instituto jurídico da gestão de negócios.
De facto, nos termos do disposto no art. 464.º do CC, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
Constituem, pois, elementos caracterizadores da gestão de negócios: i) a assunção da direção de negócio alheio; ii) no interesse e por conta do dono do negócio; iii) a falta de autorização.
A falta de autorização “pressupõe a não aplicação do instituto sempre que exista alguma relação específica entre o gestor e o dominus, que legitime a sua intervenção, com base num critério distinto da simples utilidade para o dominus da sua intervenção. Assim, o gestor não poderá recorrer à gestão de negócios se estiver autorizado ou vinculado por negócio jurídico a exercer a sua intervenção (…), ou se a lei lhe impuser um dever específico de exercer a gestão” (27).
E, nos termos do art. 465.º, al. c), do CC, decorre que o gestor deve “prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir”.
Conclui-se, tal como se fez na decisão recorrida, que a aplicação ao caso do instituto da gestão de negócios pressuporia a falta de autorização na gestão por parte do respetivo “dono” (sejam os herdeiros de S. P., seja a própria M. S.) - cfr. art. 464.º, in fine, do CC -, falta de autorização essa que não foi provada pelo autor.
Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, no âmbito desta ação especial de prestação de contas e pretendendo ver erigido o instituto da gestão de negócios, não era ao Réu que competia alegar e provar que existiu autorização de M. S. para que este procedesse aos levantamentos, mas sim ao autor demonstrar a falta de autorização do “dono” (28), ónus este que não cumpriu.
Atenta a falta de cabimento do instituto da gestão de negócios, não se mostram violados pela decisão recorrida os normativos contidos nos arts. 465.º e 466.º do CC, que pressuporiam uma tal aplicação ao caso (29).
Entendemos, pois, face à situação dos autos e tendo por referência os factos dados como provados, que o réu não está obrigado a prestar tais contas.
Com efeito, não se vislumbrando a existência de uma administração de dinheiro passível de gerar recíprocos créditos e débitos, o réu não está obrigado a prestar contas, sem prejuízo de poder ser demandado em processo comum para uma eventual restituição de dinheiro (30).
Na verdade, atento o modo como o autor estruturou a causa de pedir, bem como o desenvolvimento e concretização do seu posicionamento ao longo do processo – designadamente, a condução das instâncias na audiência de julgamento –, e, em particular, no presente recurso, é manifesto o seu propósito no sentido de pretender responsabilizar civilmente o réu pela dissipação do dinheiro existente na conta bancária da sua mãe (31).
Acontece, porém, que o processo especial de prestação de contas, além de não ser o adequado com vista à indagação da má administração da pessoa obrigada à prestação de contas, também não se ajusta à condenação do réu no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita (32).
Para terminar, importa dizer que o aresto invocado pelo recorrente (33) não apresenta similitude com a situação versada nos autos, visto ser distinto o quadro fáctico que subjaz aos dois processos em confronto.
Nesta conformidade, no tocante aos bens e interesses da herança de S. P., bem como quanto aos bens e interesses do património de M. S., enquanto foi viva, não se mostrando demonstrado que o Réu geriu o património de M. S. e de S. P., inexistindo, portanto, a obrigação de prestar contas por parte do réu, é de manter o juízo de improcedência da ação.
Por tudo o exposto, a apelação deverá ser julgada improcedente, não havendo motivo para a alteração da decisão do Tribunal recorrido.
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3. As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva:

I - A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941.º e ss. do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios.
II - Contestando o réu a obrigação de prestação de contas sob a alegação de que não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor (art. 942º, n.º 3, do CPC), incide sobre este o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu (arts. 342º, n.º 1 e 573º, ambos do CC).
III - O processo especial de prestação de contas, além de não ser o adequado com vista à indagação da má administração da pessoa obrigada à prestação de contas, também não se ajusta à condenação do réu no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 26 de maio de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 435/436.
3. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
4. Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pp. 252/253; no mesmo sentido, à luz do atual CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 40.
5. Cfr. Processo Civil Declarativo, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 22.
6. A única diferença, puramente literal e irrelevante, reside no facto de no ponto que ora pretende aditar remeter para o referido em 4 ao passo que na al. b) dos factos não provados a remissão ser feita para o referido em 5.
7. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Ediforum, 2017, p. 1382.
8. Cfr. Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), disponíveis in www.dgsi.pt.
9. Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 192.
10. Cfr. Acs. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros) e de 3/02/2005 (relator Salvador da Costa), acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Cfr. Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, p. 303.
12. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, pp. 117/118 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 388.
13. Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 9/02/2006 (relator Araújo Barros), Ac. da RC de 23/11/2010 (relator Fonte Ramos) e Ac. da RG de 07/11/2019 (relator Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt; na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 119.
14. Cfr. Vaz Serra, Parecer, in Scientia Jurídica, 1969, T. XVIII, n.º 95/96, p. 115.
15. Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, p. 832.
16. Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 834.
17. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), pp. 117/118.
18. Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
19. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), pp. 389/390.
20. Cfr. Ac. da RE de 26/03/2015 (relatora Maria da Conceição Ferreira), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 305.
22. Já na hipótese referida em c), incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas por se tratar de facto extintivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), p. 157 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 391).
23. Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 325.
24. Cfr, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 706, e A. Santos Justo, Manuel de Contratos Civis, Petrony, p. 379.
25. Em sentido afirmativo, o Ac, da RG de 23/04/2020 (relator António Sobrinho); respondendo negativamente, os Acs. da RL de 28/04/2015 (relatora Graça Amaral) e de 4/06/2020 (relator Carlos Castelo Branco), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
26. Na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 49/2018.
27. Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, 2006, p. 461.
28. Segundo o Ac. RP de 22.03.1993, inexiste a obrigação de prestação de contas «se o autor não provou que tivesse mandatado a ré para administrar os seus bens, nem que esta tenha agido como gestora de negócios daquele, nem que tivesse sido acordado entre ambos que a ré administraria os dinheiros que o autor lhe remeteu de França, numa altura em que existia entre eles uma relação de amantismo» (cfr. BMJ, 1993, 425.º, pp. 625/626).
29. Cfr., em sentido similar, o Ac. da RL de 4/06/2020 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt.
30. Cfr. Ac. da RE de 26/03/2015 (relatora Maria da Conceição Ferreira), in www.dgsi.pt.
31. Confessadamente, o recorrente reconhece que a motivação da propositura da presente acção foi o esvaziamento da conta bancária (poupança) pertença da Maria Silva.
32. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais (…), pp. 140/141 e Ac. da RC de 19/01/2010 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
33. Reportamo-nos ao Acórdão desta Relação de 23/04/2020 (relator António Sobrinho), disponível in www.dgsi.pt.