Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | CASAS DE GUARDA FLORESTAL DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO BALDIOS DEVOLUÇÃO DE BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – As parcelas de terreno sobre as quais foram erigidas as casas de guarda florestal integram, tal como estas, o domínio privado do Estado, não tendo sido abrangidas pela devolução dos baldios ao uso, fruição e administração dos compartes operada pelo DL 39/76, de 19 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO: Inconformado com a sentença que julgou improcedente a acção, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1 - A douta sentença em recurso é, salvo melhor opinião, nula, nos termos do disposto no artigo 615, n.2 1, ai. c) e d) do C. P. C., na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. E, tendo em conta a causa de pedir, o pedido, a improcedência deste e a fundamentação tornam a sentença ininteligível; 2 - Na verdade, logo no ponto “II — QUESTÕES DECIDENDAS” a douta sentença elenca como questões decidendas “1 - Do direito de propriedade do Estado incidente sobre a casa florestal B-95, e, 2 – Dos baldios S e O e da integração nos mesmos da casa florestal”; 3 - Ora, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, não foi isto que o A. pediu; o A. pede que “a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, que se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95, é propriedade do Estado Português, e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade”; 4 - A douta sentença alterou, sem mais, o objecto do processo e as questões a decidir; 5 - E, na fundamentação, faz a douta sentença uma “digressão”, de forma completamente generalista, sobre as normas relativas ao direito de propriedade, sem fazer nenhuma conexão entre essas normas/esses entendimentos da Doutrina e o caso concreto, pelo que não passam de meras indicações que apesar de estarem corretas juridicamente, devem ser consideradas irrelevantes para a decisão da procedência ou improcedência do pedido; 6 - Logo de seguida, a douta sentença (cfr. Páginas 8 e 9) faz outra “digressão”, também, de carácter muito generalista sobre o domínio público, elencando-se, nomeadamente, as categorias de bens pertencentes ao domínio público, à luz do artigo 84º, n.º 1, da Lei Fundamental (designada, abreviadamente, por CRP); 7 - A final no «Dispositivo” diz-se “... julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver a ASSEMBLEIADE COMPARTES DE S E O do pedido”; 8 - Entende-se que, com a absolvição da Ré do pedido, não foi a acção julgada procedente, por provada, e não se declarou que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95 é propriedade do Estado Português e não se condenou o Réu Assembleia de Compartes de S e O, representada pelo Conselho Directivo dos Baldios de S e O, a reconhecer tal propriedade; 9 - Porém, a Fundamentação não está em consonância com a causa de pedir, com o pedido e com a decisão – Dispositivo - o que a torna nula e ininteligível, na medida em que possa haver quem pense que o que se decidiu foi a propriedade da casa, o que não podia ser, por tal não ser pedido; 10 - Além disso, a Lei n.º 1971, de 15.6.1938 sujeitou determinados baldios ao regime florestal, tendo determinado que para a exploração dos baldios submetidos ao regime florestal, o Estado entrava na sua posse, constituindo-se a favor deste, um direito real subordinado a um regime de direito público; 11 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios foram considerados como terrenos comunitariamente usados se fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias; 12 - Apesar do Decreto-Lei n.º 39/76 ter referido a entrega dos baldios às comunidades, que deles foram desapossadas, nada disse quanto às casas florestais, tendo o Estado continuado a proporcionar a utilização daquelas casas aos guardas-florestais, enquanto funcionários ao seu serviço, com vista à vigilância, à preservação das florestas, concluindo-se que o legislador pretendeu, assim, que os mesmos imóveis continuassem afectos a essas finalidades, mantendo-os, por isso, no domínio privado do Estado (víde. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15.9.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 243/08.9TBPTL. G1S1); 13 - Ora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, as parcelas de terreno dos baldios em que as casas florestais foram implantadas tornaram-se indissociavelmente participes da destinação publica a que estas foram afectadas, tendo ficado, por força do aludido direito real público, exceptuadas da devolução desses baldios ao uso, fruição e administração dos compartes; 14 - E, assim se entendeu também no parecer do Conselho Consultivo da PGR, citado no corpo destas alegações, segundo o qual: i - “O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei n 1971, de 15 de Junho de 1938, que lhe confere a posse dos imóveis, correspondentes a esse direito; ii - As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal; iii- As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê da qual, e por força do direito real público aludido na conclusão 1, ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro; iv - O Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, visou exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídico-privados de particulares sobre os baldios, sendo por isso o n.º 2 do seu artigo 1º inaplicável as casas de guarda, e respectivos assentos, aludidos nas conclusões anteriores; v A disposição transitória do artigo 39º da Lei n.º 268/93, de 4 de Setembro - «Lei dos Baldios» -, com a redacção da Lei n.º 289/97, de 30 de Julho, teve em vista regularizar e legalizar construções e empreendimentos privados Ilegais em face dos Decretos-Leis n.º 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, sendo por isso outrossim inaplicável às mencionadas casas de guarda e parcelas de terreno em que foram edificadas.” 15 - Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida e ser substituída por acórdão que julgue procedente, por provada, a acção, e, em consequência, que se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95, é propriedade do Estado Português e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade”; 16 - Para a hipótese de assim se não entender, deve ser revogada a douta sentença em recurso e ordenada a repetição do julgamento e prolação de nova sentença que conheça do pedido. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: As questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia e por ininteligibilidade do respectivo dispositivo; - Saber se a parcela de terreno baldio submetido ao regime florestal onde foi implantada uma casa de guarda passou a integrar o domínio privado do Estado. * III. FUNDAMENTOS: Os factos Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Na matriz predial urbana, sob o artigo …, da freguesia de …, está descrito em nome da Fazenda Nacional uma casa de habitação composta de rés-do-chão com 8 divisões destinada a casa de guarda florestal, escritório e arrecadação, a confrontar de todos os lados com mata nacional, com a área coberta de 145 m2, anexo 15m2 e logradouro de 1875 m2; 2 - Os moradores compartes dos baldios das povoações de S e O, encontram-se constituídos em assembleia de compartes; 3 - Na área desta comarca, freguesia de …, Concelho de Vila Pouca de Aguiar, existe uma área de terreno comunitário submetido ao regime florestal do perímetro do AL; 4 - Numa parcela do mencionado terreno baldio está implantada a casa florestal B-95, com a área de 145 m2, anexos com a área de 15 m2, e logradouro com 1.875 m2, a qual confronta a Norte, Sul, Poente e Nascente com mata; 5 - A referida casa florestal foi construída pelo Estado Português em data não concretamente apurada, mas anterior a 1958 e destinava-se a servir de habitação aos guardas florestais, os quais tinham como missão fazer serviço de Polícia nas matas do Estado e vigiar de dia e de noite a área florestal a seu cargo; 6 - A casa foi habitada por guardas florestais desde, pelo menos, o ano de 1958 até 1997, os quais diligenciavam pela sua limpeza; 7 - Sendo que desde tempos imemoriais há mais de 200 anos, nos limites das povoações de S e O, freguesia de …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, desde a fundação das referidas povoações, na área citada em 3), que os referidos compartes aí moradores, por si e antecessores vêm aí roçando o mato, cortando lenhas, apascentando gados, elegendo os órgãos de gestão do baldio, deliberando o regime de gestão do mesmo, recebendo as receitas da venda dos produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado, nos referidos baldios, sem qualquer interrupção, e frente a todas as pessoas do lugar, mormente do Estado; 8 - Após o ano de 1944, o Estado procedeu no referido baldio à realização do projecto de arborização, efectuando todos os trabalhos necessários à realização do fim em vista, nomeadamente preparando os terrenos, procedendo ao plantio de árvores, rasgando caminhos e aceios; 9 - Os lucros líquidos retirados da referida parcela de baldio sujeita ao regime florestal, antes da devolução do referido baldio aos compartes moradores em S e O, eram divididos entre o Estado e a Câmara Municipal, ficando os povos com as lenhas até 0,06 de diâmetro, com a apascentação dos gados, com a roça dos matos, com a exploração de pedra e saibro, com os despojos das primeiras limpezas, com o aproveitamento das águas para abastecimento, com os direitos sobre pesquisas e exploração de minérios, com a manutenção das serventias indispensáveis para o trânsito das pessoas, veículos e gado; 10 - Após a devolução dos baldios em 1976, os compartes dos baldios de S e O deliberaram em assembleia de compartes passar o baldio de S e O, sujeito ao regime florestal, a ser Administrado em regime de associação entre os compartes e o Estado, através de um conselho directivo e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas; 11 - As receitas retiradas da venda dos produtos da exploração florestal do referido baldio passaram a ser divididos entre o Estado e os compartes dos baldios de S e O, na proporção de 40% para o Estado e 60% para os referidos compartes; 12 - Em Assembleia de Compartes dos baldios de S e O de 27 de Outubro de 2003, foi deliberada a mudança de modalidade de administração em associação com o Estado, para a administração exclusiva dos compartes. O direito Sustenta o recorrente que a decisão recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do Novo Código de Processo Civil (1). Dispõe este normativo: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis (2), a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que a construção da sentença seja “viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Por sua vez, refere Abílio Neto (3) que “Uma sentença sofre de ambiguidade quando a parte decisória propriamente dita tem mais do que um sentido, tornando-se, assim, incerto, indefinido ou duvidoso o respectivo comando; será obscura quando o seu exacto sentido não possa alcançar-se”, acrescentando que “De todo o modo, essa ambiguidade ou obscuridade hão-de atingir um grau de tal modo elevado que a decisão proferida se torne ininteligível, ou seja, que não seja possível alcançar com segurança a forma como se quis resolver o litígio, o que de nenhum modo se confunde com um eventual erro de julgamento”. Mais explicita que “estando em causa a inteligibilidade da decisão, os vícios da ambiguidade e/ou da obscuridade só a esta se podem reportar, com exclusão, portanto, dos fundamentos invocados”. Finalmente, as nulidades por omissão e excesso de pronúncia estão em correspondência directa com o artigo 608º, n.º 2, primeira e segunda parte, respectivamente, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Importa, outrossim, salientar que é entendimento unânime que as questões não se confundem com as considerações, argumentos ou razões aduzidos pelas partes. Tendo presentes estas noções, pensamos que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados. Desde logo, porque, globalmente considerada, se apresenta como uma peça coerente e isenta de contradição e o respectivo dispositivo, reconduzindo-se à mera improcedência da acção, é perfeitamente inteligível. Depois, porque, como bem refere o Senhor Juiz a quo no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 1, o litígio foi enformado no sentido da determinação do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com referência à casa nele implantada e respectivo logradouro. É o que resulta cristalinamente dos artigos 17º e 18º da petição inicial. De qualquer modo, sempre se dirá que, a existir algum vício formal da sentença, ele seria inócuo para a economia da decisão, tendo em conta que a questão decidenda é de natureza exclusivamente jurídica e que este tribunal sempre teria de conhecer do objecto da apelação, substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665º, n.º 1. Vejamos então. Preliminarmente, importa referir que o Estado Português não invocou a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa de guarda e respectivo logradouro, nem pretende adquiri-la por via da acessão industrial imobiliária. Limitou-se a alegar que essa parcela, tal como a casa, integra o seu domínio privado, por força da Base VI da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, e por não estar abrangida pela devolução aos compartes dos baldios sujeitos ao regime florestal, operada pelo DL 39/76, de 19 de Janeiro. Será assim? Resulta da factualidade dada como provada que o Estado procedeu à realização de um projecto de arborização no baldio de S e O e que, em data não concretamente apurada, anterior a 1958, construiu uma casa numa parcela de terreno desse baldio, destinada a servir de habitação aos guardas florestais. Tal projecto foi levado a cabo ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, denominada Lei do Povoamento Florestal, nos termos do qual os baldios reconhecidos como mais próprios para a cultura florestal do que para qualquer outro, seriam arborizados pelos corpos administrativos ou pelo Estado (Base I) e, depois de submetidos ao regime florestal, entravam na posse dos serviços à medida que fossem arborizados ou a contar da respectiva notificação (Base VI). Dispunha ainda esse diploma que os trabalhos, construções e outras obras seriam executados pelo Estado se os corpos administrativos não possuíssem recursos para tal, nem comparticipassem nas despesas, em conformidade com os projectos definitivos e segundo a ordenação geral estabelecida (Base VII). Com o advento do novo regime democrático saído da revolução de 1974, o legislador, com o propósito declarado de entregar os terrenos baldios “às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista”, aprovou o DL 39/76, de 19 de Janeiro, cujo artigo 3º, concretizando aquele desígnio, estipulava que “São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento”. Concomitantemente, através do DL 40/76, também de 19 de Janeiro, estabeleceu medidas para “devolver aos legítimos utentes dos baldios” os bens e direitos de que os mesmos foram espoliados por acção de particulares. Sendo incontroverso que este último regime é inaplicável ao caso que nos ocupa, a questão reconduz-se a saber se a Lei n.º 1971 conferia ao Estado um verdadeiro direito real sobre os baldios sujeitos ao regime florestal ou apenas a posse desses baldios e, conexa com essa, se a parcela sobre a qual foi erigida a casa de guarda foi ou não abrangida pela devolução prevista no artigo 3º do DL 39/76. A jurisprudência divide-se em torno de duas teses diametralmente opostas. A primeira, sufragada no acórdão da Relação do Porto de 23.3.2006 (relator Salreiro de Abreu) e no acórdão desta Relação de 14.1.2008 (relator Antero Veiga), ambos disponíveis em www.dgsi.pt., postula que «O Estado ao intervir nos baldios tendo em vista o florestamento, assumiu para si (…) o ónus de (…) proceder às construções necessárias ao florestamento, em que as casas se inserem (…). Fê-lo contudo sem transferência de propriedade (…), reservando-se tão-somente a posse dos terrenos, através dos correspondentes serviços, o que constitui aliás a essência do regime florestal parcial, mantendo-se os terrenos na “titularidade” dos respectivos “donos” – municípios, freguesias, associações, estabelecimentos pios, particulares», não havendo motivos para exceptuar as parcelas onde foram implantadas as casas de guarda da devolução dos baldios aos compartes. Por sua vez, a segunda, acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.9.2011 (relator Granja da Fonseca), igualmente disponível no sítio da DGSI, proclama que o Estado se tornou «titular de um direito real, sujeito à disciplina de direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei n.º 1971» e bem assim que «As parcelas de terreno (…) em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê da qual (…) ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes (…)». Desde já se adianta que perfilhamos esta última tese. Reconhecemos que a terminologia usada na Base VI da Lei n.º 1971 suscita dificuldades na caracterização da posição jurídica do Estado relativamente aos baldios sujeitos a regime florestal. Todavia, pensamos que essa posição jurídica não consiste numa mera posse, mas antes num verdadeiro direito real, cujo conteúdo se aproxima, como se pondera no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 6/99, de 24.6.1999, citado pelo recorrente, do “complexo de poderes e direitos próprios do titular da propriedade”. Mais. Esse direito revela-se particularmente intenso quando objectivado nas parcelas de terreno em que as casas de guarda estão implantadas, por via da afectação ou destinação destas aos fins de utilidade e interesse público implicados no regime florestal, que transcendem a mera administração dos baldios. Com efeito, a missão dos guardas florestais não se confinava ao policiamento e vigilância dos baldios, mas também de outras áreas florestais. Neste contexto, seria natural que, aquando da devolução dos baldios aos compartes, operada pelo citado DL 39/76, o legislador, se essa fosse a sua intenção, tivesse especificado que as casas de guarda eram abrangidas por tal devolução. Não o fez. Acresce que, para além desse silêncio, só por si eloquente, o Estado permaneceu na posse das casas após a entrega dos baldios aos compartes, como aconteceu com a casa em apreço, ocupada pelos guardas florestais durante mais 21 anos, concretamente até 1997. Não pode ainda ignorar-se na reconstituição do pensamento legislativo, à luz dos critérios fixados no artigo 9º do Código Civil, o investimento, por certo não despiciendo, feito pelo Estado na construção das casas e a incindível ligação destas ao solo. Mas, sobrepondo-se a esses, julgamos que existe um outro argumento que abona decisivamente a tese que sufragamos. É que o terreno sobre o qual foram implantadas as casas de guarda e o logradouro destas, fisicamente demarcado da área florestal envolvente, já não tem as características e utilidades primitivas, mostrando-se inviável o uso que as populações ancestralmente lhe davam, pelo que, bem vistas as coisas, não faria sentido a sua devolução, tanto mais que a propriedade das casas, construídas pelo Estado a suas expensas, é indiscutível. Tudo isto foi exemplarmente resumido no sumário do último aresto citado. Ei-lo: “I - Os baldios são terrenos não individualmente apropriados, que, desde tempos imemoriais, servem de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação, ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais, por exemplo, apascentação do gado, a monte ou pastoreado, recolha de matos e lenhas, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo – pastoril ou proveitos análogos. II - O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na base VI da Lei n.º 1971, de 15-06-1938, que lhe confere a posse de imóveis correspondentes a esse direito. III - As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal. IV - As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissociavelmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê da qual, e por força do direito real público acima aludido, ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do art. 3.º do DL n.º 39/76, de 19-01. VI - O legislador, com a devolução dos baldios, visou permitir às populações darem o uso que ancestralmente davam aos terrenos comunais, ou seja, retirarem deles as vantagens destinadas à satisfação das necessidades diárias da comunidade, designadamente ali apascentarem animais, procederem ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de caruma e folhas das árvores, não carecendo, consequentemente, os compartes das casas florestais, nem dos seus logradouros, pois o uso e fruição dos baldios não passam pela utilização de tais casa e logradouro. VII - Aliás, não tendo o Estado querido abandonar as áreas florestadas, não integradas nos baldios, pretendeu também manter, como manteve, as casas dos guardas florestais, dado que as áreas florestadas, sob vigilância desses guardas, não se confundem com as áreas dos baldios”. Em suma, entendemos que a parcela de terreno sobre a qual foi implantada a casa de guarda e o logradouro desta integram o domínio privado do Estado (4), pelo que a apelação tem de proceder. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Estado Português sobre a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal n.º B-95. Custas em ambas as instâncias pelo Réu. Guimarães, 16 de Novembro de 2017 Relator 1º Adjunto 2º Adjunto 1. Diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem. 2. Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 141 e seguintes 3. Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, página 739. 4. Motivo pelo qual, com o devido respeito por opinião contrária, são irrelevantes os argumentos esgrimidos pelo Senhor Juiz a quo, relativos ao pretenso abandono da casa e ao destino que o Estado lhe pretenderá dar, aliás desprovidos de qualquer suporte nos factos alegados e dados como provados, para fundamentar a suposta desafectação da casa de guarda do domínio público. |