Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1942/19.5T8GMR-H.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DE COMÉRCIO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES A PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A competência por conexão dos juízos de comércio, prevista no art. 128/3 da LOSJ, constitui uma exceção às regras gerais de repartição da competência material entre os tribunais judiciais. A sua verificação depende do preenchimento dos pressupostos legais de apensação ao processo de insolvência.
(ii) Entre esses pressupostos avulta o disposto no art. 85/1 do CIRE, que contempla duas categorias distintas de ações suscetíveis de apensação: por um lado, as que tenham por objeto questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou cujo resultado possa influenciar o respetivo valor; por outro, as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. Verificados os respetivos pressupostos legais, a apensação pode ser determinada, a requerimento do administrador da insolvência, quando tal se revele conveniente para os fins do processo.
(iii) A primeira categoria legal pode abranger ações instauradas após a declaração de insolvência, desde que respeitem diretamente à composição, recuperação, conservação, restituição ou valorização do património integrante da massa insolvente e sejam suscetíveis de influenciar imediatamente a composição ou o valor do ativo concursal.
(iv) Já a expressão “ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor”, utilizada na segunda parte do art. 85/1 do CIRE, reporta-se a direitos patrimoniais preexistentes à declaração de insolvência, cujo exercício é posteriormente assumido pelo administrador da insolvência em representação da massa.
(v) Ficam, por isso, excluídas do seu âmbito as ações fundadas em posições jurídicas constituídas originariamente na esfera da própria massa insolvente em consequência da atividade de administração, conservação ou liquidação dos bens apreendidos.
(vi) O juízo de conveniência para os fins do processo, cuja formulação compete ao administrador da insolvência, não substitui nem dispensa a verificação dos pressupostos materiais de apensação previstos no art. 85/1 do CIRE, permanecendo a admissibilidade da apensação sujeita ao controlo jurisdicional desses pressupostos..
(vii) A ação instaurada pela massa insolvente contra o licitante que não procedeu ao pagamento do preço oferecido em procedimento de venda judicial tem natureza indemnizatória e assenta num alegado crédito surgido no decurso da liquidação da massa, não incidindo sobre bens compreendidos na massa insolvente nem sobre a respetiva composição patrimonial.
(viii) O art. 825 do CPC limita-se a regular as consequências processuais da falta de depósito do preço pelo proponente remisso no âmbito da venda executiva, não constituindo, por si só, fonte autónoma de responsabilidade civil nem de um direito indemnizatório independente.
(ix) Do mesmo modo, a situação do adquirente remisso não se reconduz ao art. 82/3, b), do CIRE, que visa a reparação de prejuízos decorrentes da diminuição do património integrante da massa insolvente. A frustração de uma proposta apresentada durante a liquidação respeita apenas a uma expectativa económica gerada nesse contexto, não encontrando enquadramento no regime de apensação previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
(x) Não sendo a ação subsumível a qualquer das hipóteses legais de apensação ao processo de insolvência, não opera a competência por conexão prevista no art. 128/3 da LOSJ, pertencendo a competência material para a sua apreciação aos juízos cíveis, nos termos das regras gerais.
Decisão Texto Integral:
I.
1). Massa Insolvente de EMP01..., Lda. (Autora), representada pelo respetivo administrador da insolvência, Dr. AA, intentou ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP02..., Lda. (Ré), o que fez por apenso aos autos onde foi declarada insolvente, os quais correm termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães, sob o n.º 1942/19.5T8GMR.

Formulou os seguintes pedidos:
“Ser a Ré condenada ao pagamento da quantia de 177 100,00€, referente ao prejuízo, por não pagamento do preço de 379 100,00 € no âmbito da NP ...25 e respetivos juros de mora vincendos após a propositura da presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 825º do CPC”;
Sem conceder, em alternativa, “ser a Ré condenada ao pagamento da quantia de 177 100,00 €, referente ao prejuízo (cobertura do interesse positivo), por não pagamento do preço de 379 100,00 € no âmbito da NP ...25 e respetivos juros de mora vincendos após a propositura da presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 227º nº 1 do CC”;
Sem conceder, em alternativa, “ser a Ré condenada ao pagamento da quantia de 177 100,00 €, referente ao prejuízo causado à Autora por emissão de declaração não séria (…)[,] em circunstâncias que induziram a Autora a aceitar justificadamente a sua seriedade, resultante do não pagamento do preço de 379 100,00 € no âmbito da NP ...25 e respetivos juros de mora vincendos após a propositura da presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 245º nº 2 do CC”.
Alegou, em síntese, que: no âmbito da liquidação dos bens da massa insolvente, foi promovida a venda, através da plataforma eletrónica e-leilões, do prédio sito em Lugar ..., freguesia ... (... e ...), concelho ..., composto de casa de cave e ... e logradouro e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com o número ...1-..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo urbano ...79 e sob o artigo rústico ...95; Ré apresentou a licitação mais elevada, no valor de € 379 100,00, que foi devidamente aceite pelo administrador da insolvência; apesar de notificada para o efeito, a Ré não depositou o preço e comunicou que “deixou de ter interesse na aquisição”, sem apresentar qualquer fundamento para tal desinteresse; em consequência da desistência da Ré, a Autora promoveu nova venda judicial do mesmo imóvel, na qual a proposta mais elevada foi de apenas € 202 000,00; a conduta da Ré causou um prejuízo de € 177 100,00, correspondente à diferença entre os valores das duas vendas, devendo a Ré ser responsabilizada como proponente remisso ou, subsidiariamente, por violação dos deveres de boa-fé pré-contratual.
Finalmente, requereu que a ação fosse tramitada por apenso aos autos de insolvência n.º 1942/19.5T8GMR, do Juízo de Comércio de Guimarães, fundamentando o pedido no art. 85/1 do CIRE, por considerar que a mesma detém uma natureza exclusivamente patrimonial, “na medida em que se destina a obter condenação no pagamento de quantia pecuniária a favor da Massa Insolvente.” (sic)
Citada, a Ré contestou, invocando as exceções dilatórias da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e da ilegitimidade e impugnando os fundamentos fácticos e os jurídicos da pretensão da Autora.
Quanto à incompetência em razão da matéria, sustentou que a ação é ulterior à declaração de insolvência e não se enquadra nas ações de responsabilidade que o administrador de insolvência pode propor por apenso ao processo principal. Tratando-se de uma ação comum de responsabilidade civil contra um terceiro, a competência pertence aos Juízos Cíveis.
Na resposta, apresentada a convite do Tribunal, a Autora renovou os argumentos expendidos na petição inicial em suporte do requerimento de que a ação corra por apenso aos autos de insolvência.
Sem que tivesse sido expressamente dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho, datado de 19 de maio de 2026, a: julgar não verificadas as exceções dilatórias invocadas pela Ré; afirmar, em termos tabulares, a observância dos demais pressupostos de validade e regularidade da instância; fixar, em € 177 100,00, o valor processual; delimitar o objeto do litígio; enunciar os temas da prova; e admitir os meios de prova requeridos pelas partes; agendar a audiência final.
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2). Inconformada com o referido despacho saneador, na parte em que julgou não verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a Ré (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“1.ª A presente ação é uma ação declaratória comum de responsabilidade civil, instaurada pelo Administrador de Insolvência contra um terceiro, fundada na alegada desistência de uma negociação particular.
2.ª Ainda que se admita, em abstrato, a aplicação do art. 85.º, n.º 1, do CIRE a certas ações instauradas após a declaração de insolvência, a presente ação não tem por objeto imediato a apreensão, restituição, reintegração, separação, conservação, liquidação ou definição de direitos sobre bens compreendidos na massa insolvente, sendo antes uma ação indemnizatória autónoma contra terceiro.
3.ª A jurisprudência que admite a aplicação extensiva do art. 85.º, n.º 1, do CIRE a ações instauradas após a declaração de insolvência reporta-se a situações em que está em causa a composição, recuperação, restituição ou reintegração de bens da massa insolvente, como sucede no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2026, proc. n.º 3944/19.2T8VIS-I.C1, Relatora Maria João Areias, e não a uma ação indemnizatória autónoma contra terceiro, fundada em responsabilidade civil por alegada desistência de negociação particular.
3.ª[bis] -A conexão histórica da pretensão com um procedimento de venda de bem da massa não basta para atribuir competência ao Juízo de Comércio, sob pena de o art. 85.º, n.º 1, do CIRE funcionar como cláusula geral de competência para qualquer crédito ativo litigioso invocado pelo Administrador de Insolvência contra terceiros.
4.ª O art. 82.º, n.ºs 3 e 6, do CIRE não constitui fundamento autónomo para a tramitação da presente ação por apenso, por esta não se enquadrar em nenhuma das ações aí especialmente previstas.
5.ª A circunstância de o eventual produto indemnizatório poder beneficiar a massa insolvente não amplia a competência material do Juízo de Comércio para além do que resulta do art. 128.º da LOSJ.
6.ª Ao julgar improcedente a exceção de incompetência material com base numa interpretação extensiva do art. 85.º, n.º 1, do CIRE, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 85.º e 82.º, n.ºs 3 e 6, do CIRE e no art. 128.º da LOSJ.
7.ª Deve o despacho saneador ser revogado na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência material e substituído por decisão que declare a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Guimarães em razão da matéria, absolvendo a Recorrente da instância, nos termos dos arts. 96.º, al. a), 97.º, 99.º, 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC.”
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3). A Autora (daqui em diante, Recorrida) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas na seguinte questão: saber se a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao interpretar e aplicar o disposto no art. 85/1 do CIRE no sentido de abranger uma ação de responsabilidade civil proposta pela massa insolvente contra terceiro - admitindo a sua tramitação por apenso ao processo de insolvência - e, nessa medida, ao afirmar a competência material do Juízo de Comércio, em violação do disposto naquele preceito e ainda nos arts. 82 do CIRE e 128 da LOSJ.
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3). Os factos a considerar na resposta são os relativos ao iter processual descrito no Relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão.
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III.
1). Na decisão recorrida, conhecendo da exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria, o Tribunal de 1.ª instância julgou-a improcedente com base no seguinte encadeamento lógico: (i) com a declaração de insolvência tem início um verdadeiro processo de execução universal focado na satisfação dos credores através de um património autónomo que integra todos os bens penhoráveis do devedor; (ii) em virtude dessa natureza concursal, o art. 85/1 do CIRE confere ao juízo de insolvência uma força de atração real, determinando a apensação de todas as ações que discutam bens da massa ou cujo resultado influa no valor do ativo em liquidação; (iii) tratando-se de uma lide que visa obter uma indemnização destinada a recompor o valor do acervo e tendo a apensação sido requerida pelo administrador por conveniência de fins, o Juízo de Comércio é o materialmente competente.
Na tese da Recorrente: (i) a ação configura uma lide indemnizatória autónoma fundada em responsabilidade civil contra um terceiro, não tendo por objeto imediato a apreensão, restituição, liquidação ou definição de direitos sobre bens da insolvência; (ii) em virtude dessa natureza puramente obrigacional, o art. 85/1 do CIRE não lhe é aplicável, sob pena de se converter o foro da insolvência numa cláusula geral de competência para a cobrança de qualquer crédito ativo; (iii) tratando-se de um pedido fundado nas regras gerais da responsabilidade civil e na perda de interesse numa negociação particular, a competência em razão da matéria pertence em exclusivo aos Juízos Cíveis.
Quid inde?
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2). Está em causa a competência em razão da matéria para o julgamento da presente ação.
Em jeito de enquadramento, lembramos que, conforme proclama o art. 202 da CRP, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
É nisto que consiste a função jurisdicional, a qual é, depois, repartida entre as diversas categorias de tribunais e, dentro de cada uma delas, entre os respetivos tribunais, de acordo com critérios antecipadamente estabelecidos na lei.
A competência consiste, precisamente, na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais. É, no fundo, aquilo que delimita o poder jurisdicional de cada um dos tribunais - a fração da sua jurisdição - quando confrontado com os demais (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, pp. 88-89).
Explicando melhor, diremos que do art. 209/1 da CRP resulta que, para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, existem duas categorias de tribunais, que são, justamente, as ordens de tribunais previstas na lei: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada. Significa isto que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conforme resulta, desde logo, do disposto no art. 211/1 da CRP, segundo o qual [o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, norma que é desenvolvida no art. 40/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, e no art. 64 do CPC.
Entre os diversos tribunais que compõem a ordem comum, a competência é repartida em função da matéria, da hierarquia, do valor da causa e do território (art. 37 da LOSJ e art. 60/2 do CPC).
Centrando a atenção no 1.º critério atributivo de competência, a sua importância resulta de haver, entre os tribunais judiciais de 1.ª instância, tribunais de competência especializada - isto é, tribunais cuja competência é expressa e taxativamente conferida por lei (art. 65 do CPC e arts. 40 e 111 a 129 da LOSJ) -, tendentes a assegurar que a decisão é tomada por um juiz melhor colocado para aferir o mérito da causa e, assim, alcançar a decisão mais justa, garantindo, do mesmo passo, a segurança jurídica indispensável ao funcionamento do sistema judiciário, e tribunais de competência genérica, que dispõem de uma competência residual (art. 130/1 da LOSJ).
Os primeiros compreendem, por um lado, os juízos de competência especializada referidos no n.º 3 do art. 81 da LOSJ e, por outro, os tribunais de competência territorial alargada, a que alude o art. 83 da LOSJ.
Na verdade, de acordo com a atual organização judiciária, o País está dividido em 23 comarcas, em cada uma das quais existe um tribunal judicial de 1.ª instância (arts. 33/3 e 79 da LOSJ). Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, os quais podem ser de competência especializada e de competência genérica (art. 81/1 da LOSJ), sendo que tais juízos são designados pela competência e pelo nome do município em que estão instalados (art. 81/2 da LOSJ). Os juízos de competência especializada que podem ser criados são os seguintes: central cível; central criminal; instrução criminal; família e menores; trabalho; comércio; execução (art. 81/3 da LOSJ).
A infração destas regras de atribuição de competência em razão da matéria constitui caso de incompetência absoluta (art. 96, a), do CPC), do conhecimento oficioso do tribunal. Respeitando a tribunais da mesma categoria, pode ser conhecida até que seja proferido o despacho saneador ou, não havendo lugar a este, na audiência final (art. 97/2 do CPC). A sua consequência é a absolvição do réu da instância, o que vale por dizer que constitui uma exceção dilatória (arts. 278/1, a), 576/1 e 2 e 577, a), do CPC).
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3). Como se escreve em RG 20.10.2022 (396/22.3T8VCT), José Amaral, está sedimentado e é pacífico o entendimento segundo o qual a competência do tribunal deve, em geral, apreciar-se e determinar-se em função do pedido, tal como arquitetado e apresentado em juízo pelo autor, e dos fundamentos ou causa de pedir invocados na respetiva petição inicial, ou seja, do objeto do processo ou conteúdo da lide. Releva, assim, para este efeito, como thema decidendum, a relação material controvertida proposta. Não importa o seu mérito, nem sequer a legalidade e propriedade de qualquer dos procedimentos subjacentes. No mesmo sentido, na doutrina, ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares cit., pp. 90-91) que a competência do tribunal afere-se peloquid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde oquid decisum). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Se esta tarefa não apresenta especial dificuldade nos casos em que há apenas um pedido - com ressalva, talvez, dos casos aut-aut (quando os mesmos factos são suscetíveis de conduzir a diferentes qualificações jurídicas, mutuamente excludentes, sendo que a cada qualificação corresponde uma diferente competência material), e, bem assim, dos casos et-et (quando as situações em que os factos invocados pelo autor permitem simultaneamente duas qualificações, que não se excluem entre si) -, já assim não sucede quando são formulados vários pedidos e, sobretudo, quando tal sucede no âmbito de uma coligação de réus.
Como se sabe, o autor (ou vários autores litisconsortes) pode deduzir vários pedidos contra o mesmo réu (ou vários réus litisconsortes), desde que tais pedidos sejam compatíveis entre si, sob pena de se verificar a ineptidão da petição inicial (arts. 555/1 e 186/1 e 2, c)). Se, como sucede no caso, esses pedidos cumulados não forem deduzidos por ou contra a mesma parte, mas sim discriminadamente deduzidos por, ou contra, partes distintas, ocorre uma situação de coligação. Aqui há já uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de objetos que são repartidos por cada uma dessas partes.
A admissibilidade da coligação exige, além da compatibilidade substantiva dos pedidos entre si, a existência de um determinado nexo entre eles. Neste sentido, diz o art. 36/1, que “[é] permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.” Resulta daqui que a coligação é admissível quando os pedidos têm a mesma e única causa de pedir e quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
Para além disto, o autor pode deduzir pedido subsidiário, destinado a ser considerado apenas no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal. Neste caso, não é exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios entre si. É o que sucede quando o autor tem dúvidas quanto ao direito que lhe assiste ou quando admite que o tribunal as possa ter.
Em todos estes casos, impõe-se que o tribunal onde é proposta a ação tenha competência em razão da matéria (e, já agora, da nacionalidade e da hierarquia) em relação a todos os pedidos. Com efeito, como escreve António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 121-122), “existindo normas que condicionam a intervenção dos tribunais nacionais ou que, por razões de orgânica judiciária, estabelecem uma divisão de competências entre tribunais de diversas ordens jurisdicionais ou entre tribunais judiciais, são de aplicar aos casos de cumulação de pedidos as mesmas restrições que devem aplicar-se quando seja formulado pedido único.” Daqui resulta que a aferição deste pressuposto processual deve fazer-se em relação a cada um dos pedidos formulados pelo autor, seja no âmbito de uma cumulação simples, seja no âmbito de uma coligação e seja esta ativa ou passiva.
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4). Isto dito, vejamos agora a competência atribuída aos juízos de comércio.
A matéria é tratada no art. 128 da LOSJ, cujo n.º 1 diz que “[c]ompete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.” O n.º 2 do preceito acrescenta que “[c]ompete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.” Finalmente, o n.º 3 diz que “[a] competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Desta última norma, na parte em que fala em apensos, resulta uma extensão da competência material dos juízos do comércio - ou seja, os juízos do comércio adquirem, por força dela, competência para o julgamento de ações que, se não fosse o fator de conexão previsto - o correrem por apenso às ações discriminadas no n.º 1 -, estariam fora da sua esfera de competência. O objetivo que leva o legislador a ceder na rigidez que resultaria da aplicação estrita das normas de competência material é o de assegurar a coordenação de processos e a harmonia de decisões. Assim, vide RG 6.03.2025 (978/23.6T8GMR-I.G1), do presente Relator.
Isto implica que se atente nas disposições legais que regulam a apensação de ações ao processo de insolvência, por serem elas que delimitam o âmbito da competência por conexão dos juízos de comércio. No caso vertente a análise deve incidir prioritariamente sobre o art. 85/1 do CIRE, preceito convocado pelo tribunal recorrido para afirmar a competência material do Juízo de Comércio, com fundamento em que a presente ação deveria correr por apenso aos autos de insolvência. É, pois, à luz do conteúdo, alcance e pressupostos de aplicação da norma ali contida que importa apreciar a correção da decisão recorrida.
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5). O n.º 1 do art. 85 do CIRE, preceito inserido no Capítulo II (Efeitos processuais) do Título IV (Efeitos da declaração de insolvência) do CIRE dispõe, sob a epígrafe (Efeitos sobre as ações pendentes), que “[d]eclarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”
A epígrafe do preceito, conjugada com a fórmula utilizada pelo legislador - “declarada a insolvência” -, sugere, numa primeira aproximação, que a norma foi concebida para disciplinar o destino de ações já existentes à data da declaração de insolvência.
Esta leitura encontra eco na doutrina, que associa a apensação à necessidade de concentrar no processo de insolvência os litígios pendentes no momento em que o património do devedor passa a ficar sujeito ao regime concursal. Assim, autores como Ana Prata / Jorge Morais Carvalho / Rui Simões (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra: Almedina, 2013, p. 256), Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 196) e Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processos Pré‑Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 311) justificam a solução legal pela necessidade de salvaguardar o princípio da par conditio creditorum, assegurando que os litígios suscetíveis de influenciar a composição ou o valor da massa insolvente sejam apreciados no âmbito do mesmo processo.
Nesta perspetiva, a referência a “ações pendentes” surge associada ao propósito de evitar a dispersão processual existente no momento da declaração de insolvência, fazendo confluir para o foro concursal os processos já instaurados e com relevância potencial para o património sujeito à execução universal.
A jurisprudência tem, todavia, vindo a adotar uma interpretação mais ampla do preceito. Partindo da ideia de que os fundamentos materiais que justificam a apensação não desaparecem pelo simples facto de a ação ser instaurada após a declaração de insolvência, vem entendendo que o art. 85/1 do CIRE é igualmente aplicável às ações propostas posteriormente, desde que instauradas na pendência do processo de insolvência e verificados que estejam os respetivos pressupostos materiais de aplicação.
O ponto de partida desta orientação encontra-se em STJ 9.12.2021 (1380/21.0T8VCT.G1.S1), Oliveira Abreu. Estava em causa um procedimento cautelar de arrolamento instaurado por quem alegava ser comproprietário de um imóvel apreendido para a massa insolvente e pretendia impedir que a massa insolvente e o administrador da insolvência prosseguissem atos de tomada de posse do bem. Embora a questão diretamente decidida fosse a da competência material para o conhecimento da providência, o Supremo afirmou expressamente que, não obstante a epígrafe do art. 85 se referir a “ações pendentes”, tal circunstância não impede a apensação de ações instauradas após a declaração de insolvência, uma vez que “os fundamentos que justificam a apensação existem quer a ação seja instaurada antes ou depois da declaração de insolvência.” A fundamentação assenta na natureza universal do processo de insolvência e na necessidade de concentrar no respetivo âmbito todas as questões suscetíveis de influenciar a composição da massa insolvente. Esta orientação foi desenvolvida em RC 10.05.2022 (2227/16.4T8VIS-D.C1), Catarina Gonçalves. Tratava-se de uma ação especial de divisão de coisa comum instaurada pela própria massa insolvente relativamente a um imóvel de que os insolventes eram comproprietários. A RC considerou que o art. 85/1 do CIRE abrange não apenas as ações pendentes à data da declaração de insolvência, mas também as instauradas posteriormente. Como fundamento, salientou que o próprio texto da norma “abrange, sem grande esforço interpretativo, quer as ações que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência, quer as que venham a ser instauradas posteriormente.” Acrescentou que não faria sentido admitir a apensação das primeiras e excluir a das segundas quando subsistem exatamente as mesmas razões materiais de concentração processual. Procedeu, assim, a uma interpretação teleológica, baseada na natureza universal do processo de insolvência e no objetivo de concentrar todas as questões suscetíveis de interferir com a liquidação do ativo.
Em RL 19.03.2024 (3566/20.5T8FNC-H.L1-1), Fátima Reis Silva, apreciou-se a apensação de uma ação instaurada pela massa insolvente visando a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento celebrado pelo insolvente relativamente ao único imóvel apreendido para a massa, ou, subsidiariamente, a declaração da sua ineficácia. A RL afirmou expressamente que, embora a epígrafe do art. 85 seja “Efeitos sobre as ações pendentes”, os respetivos critérios são igualmente aplicáveis às ações instauradas depois da declaração de insolvência. A fundamentação assenta sobretudo no carácter universal do processo de insolvência, afirmando-se que “o que releve para a insolvência tem que ser decidido no respetivo processo.”
EM RG 11.07.2024 (2798/22.6T8GMR-E.G1), José Alberto Moreira Dias, com a intervenção da aqui 1.ª Adjunta, considerou-se que a expressão “questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente” abrange igualmente ações cujo resultado determine a integração ou exclusão de bens da massa. O aresto assumiu expressamente a orientação iniciada pelo STJ quanto à irrelevância do momento da instauração da ação, desde que os pressupostos materiais do art. 85 estejam preenchidos.
Em RL 19.12.2024 (775/10.9T2SNT-XS.L1-1), Isabel Brás Fonseca, discutiu-se uma ação intentada pela massa insolvente visando a impugnação de uma escritura de justificação notarial através da qual um terceiro registara a aquisição, por usucapião, de uma fração anteriormente apreendida para a massa insolvente. A RL defendeu expressamente uma interpretação extensiva do art. 85/1 do CIRE, sustentando que a proteção do património integrante da massa insolvente se coloca relativamente a todas as ações que incidam sobre bens nela compreendidos ou cujo resultado possa influenciar o respetivo valor, independentemente do momento da sua instauração.
Em RP 28.01.2025 (1167/22.2T8STS-D.P1), João Proença, estava em causa uma ação proposta pela massa insolvente para obtenção da declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento que onerava o único imóvel apreendido para a massa. A primeira instância havia recusado a competência do juízo de comércio por entender que o art. 85 apenas abrangeria ações pendentes à data da declaração de insolvência. A RP revogou essa decisão, considerando que o elemento literal constante da epígrafe não é decisivo e afirmando que o legislador terá “dito menos do que pretendia dizer.” Sublinhou ainda que não existe razão material para distinguir ações que preencham os mesmos pressupostos apenas porque umas foram instauradas antes e outras depois da declaração de insolvência.
Em RL 9.12.2025 (1101/10.2TYLSB-Q.L1-1), Ana Rute Costa Pereira, reiterou-se a mesma orientação, admitindo a apensação de ação instaurada após a declaração de insolvência e centrando a análise na verificação dos elementos materiais de conexão previstos no art. 85/1. Estava em causa uma ação destinada a discutir a validade de negócios jurídicos que incidiam sobre bens relacionados com a massa insolvente e cuja eventual procedência poderia determinar a alteração da composição do respetivo ativo, tendo a RL entendido que a questão decisiva não residia no momento da instauração da ação, mas antes na circunstância de o respetivo resultado ser suscetível de influenciar diretamente a composição ou o valor da massa insolvente.
Em RL 9.12.2025 (840/12.8TYLSB-K.L1-1), Nuno Teixeira, aplicou-se a mesma solução. Estava em causa uma ação instaurada por terceiro contra a massa insolvente, o insolvente, os credores e outros réus, pedindo a declaração de nulidade, por simulação, de sucessivos contratos de compra e venda relativos a frações apreendidas para a massa insolvente. A RL considerou o juízo de comércio competente, apesar de a ação ter sido proposta após a declaração de insolvência, uma vez que os negócios questionados incidiam diretamente sobre bens apreendidos para a massa e o resultado da ação influenciaria a respetiva composição.
Finalmente, em RL 18.12.2025 (500/23.4T8BRR-E.L1-1), Paula Cardoso, estava em causa uma ação instaurada pela massa insolvente visando a declaração de nulidade, por simulação, de uma doação efetuada pelo insolvente antes da declaração de insolvência, bem como a restituição do quinhão hereditário transmitido. A RL afirmou expressamente que “o facto de a ação ser instaurada após a declaração de insolvência não obsta a que seja tramitada por apenso ao processo de insolvência.” Salientou ainda que a ação tinha por objeto bens suscetíveis de integrar a massa insolvente e que a sua procedência influenciaria diretamente o valor do ativo disponível para satisfação dos credores. Considerou, assim, irrelevante que os bens discutidos não tenham sido previamente apreendidos, bastando que o litígio possa determinar o seu ingresso na massa.
A análise conjunta destes arestos permite identificar um núcleo argumentativo comum. Em todos eles é rejeitada uma leitura estritamente literal da epígrafe “ações pendentes”; em todos é convocada a natureza universal do processo de insolvência; em todos se afirma a necessidade de concentração das questões suscetíveis de influenciar a composição ou o valor da massa insolvente; e em todos se considera irrelevante, para efeitos de aplicação do art. 85/1 do CIRE, que a ação tenha sido instaurada antes ou depois da declaração de insolvência.
Importa, contudo, destacar uma característica transversal a todos os arestos analisados: em todos eles o litígio incidia diretamente sobre a composição do património insolvente, envolvendo bens apreendidos para a massa, bens suscetíveis de nela ingressar ou negócios jurídicos com influência imediata sobre o respetivo valor. Tratava-se, designadamente, de ações relativas à apreensão, recuperação, conservação ou restituição de bens da massa insolvente, bem como à validade de atos ou negócios determinantes da sua composição patrimonial.
Pode, assim, afirmar-se que a jurisprudência consolidou uma interpretação ampla do âmbito temporal do art. 85/1 do CIRE, mas fê-lo sempre em ações que tinham por objeto imediato a composição, a recuperação, a conservação ou a valorização do património integrante da massa insolvente, como tal enquadráveis na primeira categoria a que fizemos referência.
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6). Há que densificar a segunda categoria contemplada pelo art. 85/1 do CIRE: as “ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor.”
A referência legal a ações “intentadas pelo devedor” não parece casual. Ao contrário da primeira categoria legal, que é definida pelo objeto da ação (questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente), a segunda é delimitada a partir da posição processual e da titularidade da relação material controvertida. O legislador não se refere a quaisquer ações patrimoniais nem a todas as ações instauradas pela massa insolvente ou pelo administrador da insolvência. Refere-se, especificamente, a ações “intentadas pelo devedor.”
Esta opção terminológica não pode ser desvalorizada.
Nos termos do art. 9.º/3 do Código Civil, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que não consagrou soluções inúteis ou redundantes. Consequentemente, a referência ao “devedor” deve ser tomada como elemento delimitador da categoria legal e não como mero recurso estilístico sem relevância normativa.
A norma aponta, assim, para ações cujo fundamento material radica em posições jurídicas pertencentes ao devedor e não para toda e qualquer ação patrimonial que venha posteriormente a ser instaurada pela massa insolvente.
A mesma conclusão resulta da inserção sistemática da norma.
A declaração de insolvência produz, nos termos do art. 81/1 do CIRE, um efeito de desapossamento. O insolvente perde os poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, passando esses poderes para o administrador da insolvência. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo atribui ao administrador da insolvência a representação do insolvente para todos os efeitos patrimoniais relevantes para a insolvência.
Da conjugação destes preceitos resulta que o legislador distingue claramente entre a titularidade originária das posições jurídicas e respetivo exercício processual.
Aquilo que se altera com a declaração de insolvência não é necessariamente a origem ou natureza do direito exercido, mas antes o sujeito legitimado para o fazer valer.
Tendo presente que a norma integra um sistema em que a massa insolvente é estruturada como património autónomo destinado à satisfação dos credores, a manutenção da referência às ações “intentadas pelo devedor” revela que o legislador pretendeu preservar o nexo entre a ação e a esfera jurídica originária do insolvente. Se a intenção tivesse sido abranger toda a litigância patrimonial ativa da massa insolvente, seria expectável a adoção de uma fórmula distinta, centrada na massa ou no administrador da insolvência, tal como sucede noutras disposições do CIRE.
Assim, quando o art. 85/1 se refere a ações intentadas pelo devedor, a referência deve ser entendida à luz deste regime de substituição processual. O administrador da insolvência passa a exercer judicialmente direitos que anteriormente pertenciam ao devedor. A norma pressupõe, portanto, uma continuidade entre a esfera jurídica do insolvente e a ação que vem posteriormente a ser exercida pelo administrador da insolvência.
Também a finalidade da norma parece apontar no mesmo sentido.
A razão de ser da apensação destas ações reside na circunstância de o respetivo resultado se destinar a integrar o património sujeito à liquidação concursal.
Estão em causa ações tendentes à realização de posições jurídicas patrimoniais que já pertenciam ao devedor e cuja concretização permitirá aumentar ou preservar o ativo disponível para satisfação dos credores. É nesse contexto que se compreende a sua concentração no tribunal da insolvência.
Com efeito, sendo o processo de insolvência uma execução universal, justifica-se que os litígios respeitantes a direitos patrimoniais do devedor sejam apreciados pelo tribunal que acompanha a liquidação do respetivo património, permitindo uma gestão unitária do ativo e uma tutela coordenada dos interesses dos credores.
Mas esta finalidade não exige - nem parece justificar -  a inclusão, na previsão normativa, de direitos que nunca pertenceram ao devedor e que apenas surgem posteriormente na esfera jurídica da massa insolvente.
Acresce um argumento decisivo: o património do devedor e a massa insolvente não são conceitos juridicamente coincidentes.
A massa insolvente constitui um património autónomo de afetação especial, funcionalizado à satisfação dos credores. Embora formada, em regra, pelos bens do devedor apreendidos para a insolvência, pode tornar-se titular de posições jurídicas próprias, nascidas já após a declaração de insolvência, em consequência da atividade de administração, conservação, exploração ou liquidação do património apreendido.
Em tais situações, o direito exercido não provém da esfera jurídica do insolvente; pelo contrário, nasce originariamente na esfera jurídica da própria massa insolvente.
Afigura-se, por isso, que existe uma diferença qualitativa entre, por um lado, direitos pertencentes ao insolvente e posteriormente exercidos pelo administrador da insolvência, e, por outro, direitos constituídos originariamente na esfera jurídica da massa insolvente. A segunda categoria não corresponde, propriamente, a direitos do devedor.
Interpretação contrária a esta conduziria, além disso, a consequências dificilmente compatíveis com o sistema legal. Se a expressão “ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor” fosse entendida como abrangendo toda e qualquer ação patrimonial proposta pela massa insolvente, então qualquer crédito surgido no âmbito da administração ou da liquidação da massa poderia fundamentar a competência por conexão do juízo de comércio. Passariam potencialmente a caber no art. 85/1, v.g., ações de cobrança de créditos da massa, ações de responsabilidade civil decorrentes da atividade de liquidação, ações de incumprimento contratual relativas a contratos celebrados pelo administrador da insolvência, ações indemnizatórias emergentes da condução da venda dos bens apreendidos e, em geral, toda a litigância patrimonial ativa da massa insolvente. Dizendo de outra forma, o preceito converter-se-ia, na prática, numa cláusula geral de competência para todas as ações patrimoniais da massa insolvente.
Tal solução dificilmente se harmoniza com o caráter tipificado das competências atribuídas aos juízos de comércio pelo art. 128 da LOSJ, em especial quando se considere que a competência por conexão prevista no n.º 3 do preceito constitui uma derrogação às regras gerais de repartição da competência material entre tribunais judiciais. Por isso, as normas que a estabelecem devem ser interpretadas em conformidade com a respetiva ratio, não podendo servir de fundamento para uma extensão ilimitada da competência dos juízos de comércio. A circunstância de uma determinada ação apresentar alguma relação, mesmo próxima, com um processo de insolvência não basta, só por si, para justificar a atração da respetiva competência. Exige-se a verificação dos concretos pressupostos legalmente previstos para o funcionamento da conexão, sob pena de se transformar uma competência excecional numa competência residual ou mesmo tendencialmente universal.
Ademais, semelhante solução redundaria numa expansão substancial da competência por conexão para além dos limites desenhados pelo legislador e conduziria a resultados dificilmente conciliáveis com a natureza excecional da competência por conexão. Bastaria que uma pretensão patrimonial fosse deduzida pela massa insolvente para que pudesse correr por apenso ao processo de insolvência, independentemente da origem da relação jurídica invocada. Dessa forma, litígios emergentes da celebração de contratos pelo administrador da insolvência, da gestão corrente dos bens apreendidos, de relações laborais da massa, de responsabilidades civis ocorridas durante a liquidação ou mesmo de créditos formados posteriormente à declaração de insolvência passariam a integrar, sem qualquer limitação material, a competência do juízo de comércio. A segunda parte do art. 85/1, deixaria então de funcionar como categoria autónoma de apensação para se transformar numa cláusula de atração de toda a litigância patrimonial ativa da massa insolvente.
Deste modo, temos de concluir que a segunda categoria prevista no art. 85/1 do CIRE pressupõe uma continuidade substancial entre o direito litigioso e a esfera jurídica originária do insolvente. A esta luz, a expressão “ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor” reporta-se a ações respeitantes a direitos patrimoniais preexistentes à declaração de insolvência, cujo exercício é posteriormente assumido pelo administrador da insolvência em representação da massa. Já as ações fundadas em posições jurídicas constituídas originariamente na esfera da própria massa insolvente - em resultado da atividade de administração ou liquidação do património apreendido - não encontram, à partida, enquadramento natural nesta segunda categoria legal.
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7). A análise do art. 85/1 do CIRE não se esgota na delimitação objetiva das categorias de ações suscetíveis de apensação ao processo de insolvência. Com efeito, mesmo quando uma determinada ação seja abstratamente subsumível a uma das categorias previstas na norma, a respetiva apensação não opera automaticamente.
Resulta claramente da parte final do preceito que as ações aí previstas apenas são apensadas ao processo de insolvência “desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”
A lei sujeita, assim, a apensação a um duplo pressuposto procedimental: por um lado, a apresentação de um requerimento pelo administrador da insolvência; por outro, a invocação da conveniência da apensação para os fins do processo. Não estamos perante uma consequência legal que se produza ipso iure pela mera verificação de uma relação de conexão entre a ação e a insolvência. O legislador optou, diferentemente, por atribuir ao administrador da insolvência a iniciativa da apensação e por fazer depender a sua efetivação de um juízo de conveniência especificamente orientado para os fins do processo insolvencial.
Trata-se de uma solução perfeitamente compreensível.
A conexão entre uma determinada ação e o processo de insolvência pode assumir graus muito diversos de intensidade. Nem toda a ação cujo resultado seja suscetível de repercutir-se sobre a massa insolvente justificará necessariamente a sua concentração processual junto do tribunal da insolvência. Por isso, o legislador não consagrou um mecanismo automático de atração de competências, antes confiando ao administrador da insolvência a avaliação primária da utilidade da apensação para a prossecução dos fins do processo.
Nessa medida, o requerimento previsto na parte final do art. 85/1 do CIRE não constitui uma mera formalidade processual. Corresponde ao exercício de uma prerrogativa legal atribuída ao administrador da insolvência, mas representa simultaneamente um verdadeiro ónus processual. Cabe-lhe ponderar se, no caso concreto, a concentração da ação no âmbito do processo de insolvência favorece a realização dos interesses concursalmente protegidos e, concluindo afirmativamente, requerer a respetiva apensação.
Daqui decorre uma consequência imediata: inexistindo requerimento do administrador da insolvência, a apensação não pode, em princípio, ser determinada oficiosamente pelo juiz. A lei é inequívoca ao exigir que a apensação seja requerida pelo administrador, sendo este o único sujeito processual especificamente investido na legitimidade para desencadear o mecanismo previsto na norma.
Por outro lado, a circunstância de o administrador formular semelhante requerimento não significa que a apensação deva ser automaticamente deferida.
Como assinalam Luís de Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 427), cabe ao juiz controlar a verificação dos respetivos pressupostos legais, decidindo em conformidade o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência. No mesmo sentido se pronuncia Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 211) ao salientar que a apensação prevista no art. 85 depende da verificação dos pressupostos legalmente exigidos, cuja apreciação compete ao tribunal.
Importa, todavia, distinguir cuidadosamente entre o juízo de conveniência e o controlo jurisdicional dos pressupostos da apensação.
O juízo primário sobre a conveniência da apensação pertence ao administrador da insolvência e não ao tribunal. É aquele, enquanto responsável pela administração da massa insolvente e pela condução do processo de liquidação, quem se encontra em melhores condições para avaliar a utilidade concreta da concentração processual para a prossecução dos fins do processo.
Neste sentido, observa Fátima Reis Silva (“Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência”, AAVV, coord. Catarina Serra, I Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2014, p. 256) que, nos casos abrangidos pelo art. 85/1, o requerimento de apensação é exclusivamente de iniciativa do Administrador de Insolvência. O juiz a quem é feito o requerimento controla os requisitos mas, verificados - e frisando-se que o juízo sobre a conveniência da apensação é do administrador e não do juiz - está vinculado a ordenar a apensação.
Daqui resulta que o administrador da insolvência não se limita a requerer a apensação; deve fundamentar esse requerimento na conveniência da medida para os fins do processo. Aliás, a própria letra da norma o evidencia ao exigir que a apensação seja requerida “com fundamento na conveniência para os fins do processo.”
Não basta, por isso, um requerimento meramente conclusivo. O administrador deverá explicitar as razões pelas quais entende que a concentração processual serve os interesses da insolvência, designadamente por permitir uma mais eficiente liquidação do ativo, favorecer a recuperação ou conservação de bens da massa, evitar decisões contraditórias, simplificar a gestão processual ou potenciar a satisfação dos credores.
Ao juiz compete verificar a existência dessa fundamentação e controlar a verificação dos pressupostos legais da apensação. Já não lhe cabe substituir-se ao administrador na formulação do juízo de oportunidade ou de conveniência que a lei reservou a este.
Importa ainda notar que a competência jurisdicional para apreciar o requerimento de apensação pertence ao juiz do processo de insolvência e não ao juiz da ação cuja apensação se pretende. Compreende-se que assim seja: só o juiz do processo de insolvência tem o domínio funcional deste, pelo que só ele está em condições de controlar a presença dos pressupostos de que a lei faz depender o funcionamento do mecanismo de conexão.
Daqui resulta que a competência por conexão emergente da norma não se verifica no momento da propositura da ação considerada isoladamente. Essa competência apenas se forma quando estejam reunidos os pressupostos legalmente exigidos, seja apresentado o correspondente requerimento pelo administrador da insolvência e seja proferida decisão favorável pelo juiz do processo de insolvência. Com efeito, a extensão da competência material do juízo de comércio que resulta do art. 85 não constitui uma qualidade intrínseca da ação desde o momento da sua instauração. Trata-se, antes, de um efeito jurídico dependente da verificação de determinados pressupostos legais e do funcionamento de um mecanismo procedimental especificamente desenhado pelo legislador.
A este propósito, assume particular interesse a observação constante do Acórdão da Relação de Lisboa 19.03.2024 (3566/20.5T8FNC-H.L1-1), Fátima Reis Silva, onde se afirma que, tratando-se de ação a instaurar pelo próprio administrador da insolvência, incumbe-lhe ponderar previamente a verificação dos pressupostos previstos no art. 85/1 e, concluindo pela sua existência, propor desde logo a ação por apenso ao processo de insolvência. Nessa hipótese, competirá ao juiz controlar a presença desses pressupostos. Se estiverem preenchidos, a ação encontra-se abrangida pelo efeito agregador da insolvência e deve correr por apenso; se não estiverem, haverá desde logo que apreciar a competência material segundo as regras gerais, por inexistir competência por conexão.
Por conseguinte, a conveniência para os fins do processo constitui condição necessária, mas não suficiente, da apensação. O juízo favorável do administrador da insolvência não dispensa a verificação dos restantes pressupostos legais, assim como a mera existência de conexão material não torna irrelevante a exigência de requerimento e fundamentação especificamente imposta pelo legislador.
Em suma, a apensação de que estamos a tratar assenta num modelo normativo composto por três momentos logicamente distintos: a verificação da subsunção da ação a uma das categorias previstas na norma; a formulação, pelo administrador da insolvência, de um juízo de conveniência para os fins do processo, traduzido em requerimento devidamente fundamentado; e, finalmente, o controlo jurisdicional da legalidade da apensação pelo juiz do processo de insolvência. Apenas a reunião destes pressupostos permite o funcionamento da competência por conexão prevista no n.º 1 do art. 85.
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8). Regressando ao caso concreto, diremos que a presente ação não tem por objeto qualquer bem integrante da massa insolvente, nem a definição da titularidade de direitos reais ou de outras situações jurídicas diretamente incidentes sobre bens apreendidos para a insolvência.
Com efeito, aquilo que a Recorrida pretende fazer valer não é um direito de propriedade, um direito de crédito incorporado em património anteriormente pertencente à insolvente, um direito à restituição de bens indevidamente subtraídos à massa, nem sequer um direito destinado a determinar a integração ou exclusão de bens do património sujeito à liquidação concursal.
O que está em causa é algo substancialmente diverso.
A causa de pedir invocada assenta na circunstância de a Recorrente ter apresentado, no âmbito de um procedimento de venda promovido pelo administrador da insolvência através da plataforma e-leilões, a proposta de aquisição mais elevada relativamente a determinado imóvel integrante da massa insolvente, proposta essa que veio posteriormente a não concretizar por alegada perda de interesse na aquisição.
Foi a partir desse comportamento que a Recorrida construiu a pretensão deduzida em juízo, imputando à Recorrente a qualidade de proponente remissa e reclamando, a título principal, a diferença entre o valor da proposta inicialmente apresentada e o preço obtido na venda subsequente do imóvel. 
A relação jurídica material controvertida não respeita, assim, ao imóvel vendido, à validade da sua apreensão, à definição da respetiva titularidade ou à legitimidade da sua integração na massa insolvente.
Por conseguinte, o objeto imediato da ação não é o bem integrante da massa insolvente, mas antes um alegado crédito indemnizatório emergente de factos ocorridos no âmbito da atividade de liquidação conduzida pelo administrador da insolvência.
Também não se pode afirmar que a ação vise a recuperação, conservação ou integração de bens na massa insolvente.
Como resulta da jurisprudência anteriormente analisada, os casos em que tem sido admitida a apensação de ações instauradas após a declaração de insolvência reportam-se invariavelmente a litígios cujo resultado interfere diretamente com a composição do ativo insolvente: ações de restituição de bens, de separação de bens indevidamente apreendidos, de impugnação de títulos aquisitivos, de declaração de nulidade de negócios translativos ou de outras situações suscetíveis de determinar a entrada ou saída de bens da massa insolvente.
Nada disso sucede no caso vertente.
A procedência da presente ação não alterará a composição da massa insolvente. Não determinará a integração de qualquer bem no património apreendido. Não conduzirá à recuperação de qualquer ativo anteriormente pertencente à insolvente. Não eliminará ónus incidentes sobre bens da massa. Não permitirá sequer definir a quem pertence qualquer bem concreto.
O eventual resultado favorável da ação traduzir-se-á apenas na constituição de uma obrigação pecuniária a cargo da Recorrente, fundada na alegada responsabilidade decorrente da sua atuação no procedimento de venda.
Trata-se, por conseguinte, de uma ação que se situa a jusante da liquidação da massa insolvente e não de uma ação destinada a definir ou preservar o objeto dessa mesma liquidação.
Acresce que o crédito invocado pela Autora não corresponde a um direito anteriormente pertencente à insolvente.
Este aspeto assume especial relevância à luz da interpretação da segunda categoria prevista no art. 85/1 do CIRE anteriormente desenvolvida.
Como se viu, as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor pressupõem uma continuidade substancial entre a esfera jurídica originária do insolvente e o direito posteriormente exercido pelo administrador da insolvência.
O respetivo fundamento encontra-se na transferência para a massa insolvente de posições jurídicas patrimoniais anteriormente pertencentes ao devedor, cuja realização é prosseguida pelo administrador da insolvência em benefício dos credores.
Ora, o alegado crédito aqui exercido não existia na esfera jurídica da insolvente à data da declaração da insolvência.
Não se trata de um crédito contratual anteriormente pertencente à insolvente. Não se trata de um direito indemnizatório anteriormente constituído. Não se trata de uma posição jurídica preexistente que tenha transitado para a esfera de administração da massa insolvente.
Pelo contrário, segundo a configuração da ação feita pela Recorrida, o crédito apenas surgiu depois da declaração de insolvência, já no decurso das operações de liquidação da massa, em consequência da alegada desistência da Recorrente relativamente à aquisição do imóvel colocado à venda pelo administrador da insolvência.
Estamos, por isso, perante um direito que, a existir, nasceu originariamente na esfera jurídica da própria massa insolvente, por força de factos ocorridos durante a atividade de liquidação. Não se trata de um direito do devedor exercido pelo administrador da insolvência, mas de um direito autonomamente constituído na esfera da massa insolvente.
Daqui decorre que a presente ação não é subsumível à segunda categoria prevista no artigo 85/1 do CIRE.
Em face do exposto, impõe-se concluir que não estamos perante uma ação em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou cujo resultado determine a respetiva composição ou valorização nos termos pressupostos pela primeira parte da norma. E também não estamos perante uma ação de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo devedor, na aceção material que deve ser atribuída à segunda parte do preceito, uma vez que o direito exercido não provém da esfera jurídica originária da insolvente, antes emergindo autonomamente da própria atividade de liquidação da massa.
Consequentemente, ao contrário do foi entendido pela 1.ª instância, inexiste fundamento legal para a apensação da presente ação ao processo de insolvência ao abrigo do art. 85/1, do CIRE.
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9). A conclusão a que chegámos não é alterada pela circunstância de a Recorrida fundamentar o pedido principal no disposto no art. 825 do CPC, nem pela eventual convocação do regime previsto no art. 82/3 e 6 do CIRE.
Começando pelo primeiro destes preceitos, importa notar que o art. 825 do CPC não tem por objeto a consagração de um direito indemnizatório autónomo, nem configura uma fonte independente de responsabilidade civil. A sua função é diversa: regular as consequências processuais da falta de depósito do preço pelo proponente ou preferente no âmbito da venda executiva.
Assim, uma vez verificada essa falta de depósito, depois de ouvidos os interessados na venda, confere-se ao agente de execução - ou ao juiz, quando tal se imponha - a faculdade de optar por uma das soluções previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, todas elas orientadas para a tutela da eficácia do procedimento de venda e para a salvaguarda dos interesses prosseguidos pela execução. Pode determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta imediatamente inferior, com perda da caução constituída pelo proponente remisso; pode determinar que a venda fique sem efeito e promover nova venda através da modalidade considerada mais adequada, igualmente com perda da caução e impossibilidade de o remisso voltar a adquirir os mesmos bens; ou pode liquidar a responsabilidade do proponente faltoso, promovendo o arresto dos bens necessários e a sua execução para pagamento do valor em falta, custas e demais acréscimos.
Estas três soluções apresentam-se como alternativas entre si e integram um mecanismo especificamente desenhado para o funcionamento da venda executiva. É particularmente significativa a circunstância de as alíneas a) e b) preverem expressamente que a venda fique sem efeito, ao passo que a alínea c) omite tal referência. Daqui resulta o entendimento de que esta última hipótese pressupõe a manutenção da venda, limitando-se a lei a facultar a liquidação da responsabilidade do proponente remisso e a sua execução coerciva no próprio processo.
Dito de outro modo, o art. 825 regula as consequências processuais da falta de depósito do preço pelo adquirente no âmbito da venda executiva. Não estabelece, porém, um regime material autónomo de responsabilidade civil nem constitui, por si só, fonte constitutiva de um crédito indemnizatório independente, a ser exercido na própria ação ou sequer por apenso a ela.
Por isso, ainda que se admita a aplicabilidade desse regime às vendas realizadas no âmbito dos processos de insolvência, daí apenas resultará a possibilidade de desencadear os mecanismos processuais especificamente previstos na norma. A eventual existência de um crédito indemnizatório autónomo terá sempre de encontrar o seu fundamento nas regras substantivas aplicáveis - designadamente, nas disposições gerais relativas à responsabilidade civil ou à culpa in contrahendo - e não na mera previsão constante do art. 825 do CPC.
Ora, é precisamente essa a configuração dada pela própria Recorrida à presente ação.
Na verdade, a Recorrida não se limitou a invocar o regime do proponente remisso. Pelo contrário, formulou pedidos alternativos assentes no art. 227 do Código Civil e no art. 245/2 do mesmo diploma, revelando que considera estar em causa uma pretensão indemnizatória autónoma, cuja fonte deverá ser encontrada no direito substantivo e não (exclusivamente) no mecanismo processual disciplinado pelo art. 825.º do CPC.
Também o disposto no art. 82/3 e 6 do CIRE não permite sustentar a competência do Juízo de Comércio.
Com efeito, o n.º 3 desse artigo atribui ao administrador da insolvência legitimidade exclusiva para propor determinadas categorias de ações expressamente tipificadas: ações de responsabilidade em favor do devedor contra fundadores, administradores de direito ou de facto, membros dos órgãos de fiscalização e sócios; ações destinadas a obter a reparação dos prejuízos causados à generalidade dos credores pela diminuição do património integrante da massa insolvente; e ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
Por sua vez, o n.º 6 determina que essas ações correm por apenso ao processo de insolvência.
Sucede, porém, que a presente ação não se reconduz a nenhuma das hipóteses ali previstas.
A Recorrente não é fundadora, administradora, membro de órgão de fiscalização ou sócia da insolvente. Também não é responsável legal pelas dívidas desta.
Finalmente, a causa de pedir invocada não assenta na imputação de atos de gestão social lesivos, nem na responsabilidade pela diminuição do património do insolvente nos termos contemplados pelo art. 82/3, b), do CIRE.
Com efeito, esta disposição dirige-se a situações em que determinados sujeitos, através da sua atuação, provocam uma diminuição do património que integra ou deveria integrar a massa insolvente, causando um prejuízo reflexo à generalidade dos credores. Trata-se de uma responsabilidade funcionalmente orientada para a tutela do interesse coletivo dos credores da insolvência, visando a recomposição do património afetado por comportamentos lesivos que contribuíram para a sua dissipação, empobrecimento ou indevida subtração.
É por isso que a norma surge sistematicamente associada às ações de responsabilidade contra administradores, fundadores, membros dos órgãos de fiscalização e demais sujeitos cuja atuação possa ter contribuído para a degradação patrimonial subjacente à insolvência ou para a diminuição do acervo patrimonial destinado à satisfação dos credores.
Ora, nada de semelhante ocorre no caso vertente.
A Recorrente não é demandada por ter praticado atos de administração do património da insolvente, por ter contribuído para a sua situação económico-financeira, por ter promovido a dissipação de bens, por ter participado em operações prejudiciais para os credores ou por ter provocado qualquer diminuição do património anteriormente pertencente à devedora. O que lhe é imputado é, antes, a circunstância de, já após a declaração de insolvência e no âmbito das operações de liquidação da massa insolvente, ter apresentado uma proposta de aquisição de determinado imóvel e não ter posteriormente procedido ao pagamento do respetivo preço.
O alegado prejuízo invocado pela Recorrida não corresponde, assim, à diminuição de um património preexistente da insolvente, mas antes à frustração de uma expetativa económica gerada durante a própria atividade de liquidação da massa insolvente. Trata-se de uma realidade juridicamente distinta daquela que é visada pelo art. 82/3, b), do CIRE. Na verdade, o crédito cujo ressarcimento é peticionado não emerge de qualquer ato que tenha reduzido o património da insolvente antes ou depois da declaração de insolvência, no sentido pressuposto por aquela norma. O que está em causa é, segundo a própria configuração da petição inicial, uma pretensão indemnizatória decorrente da alegada inexecução de uma proposta formulada num procedimento de venda conduzido pelo administrador da insolvência, isto é, um litígio nascido da própria atividade liquidatória da massa insolvente e não da afetação do património do devedor enquanto tal. A ação situa-se, portanto, fora do perímetro normativo desenhado pelo art. 82/3 e 6 do CIRE.
Aliás, este dado reveste-se de especial significado sistemático. É que o legislador previu expressamente determinadas ações indemnizatórias ou de responsabilidade que devem correr por apenso ao processo de insolvência. A circunstância de ter procedido a essa identificação tipificada afasta a ideia de que toda e qualquer ação indemnizatória instaurada pela massa insolvente beneficie automaticamente do mesmo regime de conexão.
Da conjugação destes elementos resulta, assim, que nem o art. 825 do CPC, nem o art. 82/3 e 6, do CIRE fornecem fundamento autónomo para a tramitação da presente ação por apenso ao processo de insolvência ou para a extensão da competência material do Juízo de Comércio. Pelo contrário, ambos os regimes confirmam que a pretensão deduzida pela Recorrida assume a natureza de uma ação declarativa indemnizatória autónoma, fundada num alegado crédito nascido durante a atividade de liquidação da massa insolvente, mantendo-se, por isso, intocada a conclusão anteriormente alcançada quanto à inaplicabilidade dos mecanismos de conexão previstos no art. 85/1 do CIRE.
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10). Tudo quanto antecede evidencia que a apensação não escapa a um efetivo controlo de legalidade.
É certo que a lei atribui ao administrador da insolvência a iniciativa da apensação e reserva-lhe o juízo primário sobre a conveniência da medida para os fins do processo. Esse juízo, porém, não substitui nem dispensa a verificação dos pressupostos legais de que depende o funcionamento do mecanismo de conexão.
A conveniência para os fins do processo não constitui um título autónomo de atribuição de competência material. Constitui, isso sim, um requisito adicional que apenas releva depois de demonstrado que a ação se enquadra numa das categorias taxativamente previstas pelo legislador no art. 85/1 do CIRE. Por isso, mesmo quando o administrador da insolvência entende que a concentração processual favorece os interesses da massa insolvente e dos credores, continua a competir ao tribunal controlar se a ação é, ou não, suscetível de apensação à luz da lei.
De outro modo, a cláusula relativa à conveniência para os fins do processo converter-se-ia num fundamento autónomo de extensão da competência dos juízos de comércio, permitindo que ações estranhas ao âmbito objetivo do art. 85/1 fossem atraídas para o processo de insolvência por mero efeito de um juízo de oportunidade formulado pelo administrador da insolvência. Semelhante resultado não encontra qualquer apoio na letra da lei, contrariaria a natureza excecional da competência por conexão e redundaria numa expansão da competência material dos juízos de comércio para além dos limites definidos pelo legislador.
Acresce que, no caso dos autos, a alegada conveniência da apensação nunca chegou a ser minimamente concretizada. Com efeito, a Recorrida limitou-se a afirmar que a ação possui natureza patrimonial - o que não se questiona - e que visa obter a condenação da Recorrente no pagamento de uma quantia pecuniária a favor da massa insolvente, sem explicitar em que medida a sua tramitação por apenso favoreceria especificamente os fins do processo de insolvência. Não foram indicadas razões relacionadas com a liquidação do ativo, a recuperação ou conservação de bens da massa, a prevenção de decisões contraditórias, a coordenação de processos ou qualquer outro elemento suscetível de demonstrar a utilidade concreta da concentração processual.
Seja como for, a insuficiência dessa fundamentação acaba por ser secundária face à questão decisiva. Ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que o administrador da insolvência tinha explicitado adequadamente um juízo de conveniência, sempre subsistiria a necessidade de verificar se a presente ação é subsumível a alguma das categorias previstas no art. 85/1 do CIRE. E, pelas razões já expostas, essa resposta é, a nosso ver, negativa.
Não estando em causa uma ação relativa a bens compreendidos na massa insolvente, nem uma ação de natureza exclusivamente patrimonial fundada num direito preexistente do devedor posteriormente exercido pela massa insolvente, inexiste fundamento legal para a respetiva apensação ao processo de insolvência. Consequentemente, não opera a competência por conexão prevista no art. 128/3 da LOSJ.
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11). Em face do exposto, a resposta à questão enunciada em II.2). não pode deixar de ser afirmativa.
A presente ação não se subsume a nenhuma das situações legalmente previstas como fundamento de apensação ao processo de insolvência, seja ao abrigo do art. 85 do CIRE, seja ao abrigo de qualquer outra disposição suscetível de justificar a extensão da competência material do Juízo de Comércio por via de conexão processual.
Com isto, fica afastada a aplicação do regime constante do art. 128/3 da LOSJ, impondo-se a determinação da competência em razão da matéria segundo as regras gerais da organização judiciária.
Nessas circunstâncias, a competência para apreciar e julgar a presente ação não pertence ao Juízo de Comércio onde a mesma foi instaurada, mas antes aos juízos cíveis, onde a ação deveria ter sido inicialmente proposta segundo as regras gerais de competência material.
Impõe-se, por conseguinte, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e substituí-la por outra que a julgue procedente, declarando a incompetência absoluta do Tribunal recorrido e absolvendo a Ré da instância.
Procede, assim, a apelação.
As custas da apelação são da responsabilidade da Recorrida, por ter ficado vencida (art. 527/1 e 2, do CPC).
As custas da ação são também da responsabilidade da Recorrida, atento o desfecho da exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e a consequente absolvição da Recorrente da instância (art. 527/1 e 2 do CPC).
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, invocada pela Recorrente (Ré), declarando materialmente incompetente o Juízo de Comércio para a preparação e julgamento da presente ação e absolvendo a Recorrente (Ré) da instância, com custas da ação a cargo da Autora;
c) Condenar a Recorrida no pagamento das custas do recurso.
Notifique.
Comunique de imediato ao Tribunal de 1.ª instância, com a menção de que o presente Acórdão ainda não transitou em julgado.
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Guimarães, 2 de julho de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Maria João Marques Pinto de Matos (1.ª Adjunta)
Maria Gorete Morais (2.ª Adjunta)