Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7794/22.0T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: SEGURO DE VIDA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui um obstáculo ao direito de acção.
2. A celebração por marido e mulher de um contrato de seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez total e definitiva, pelo valor mínimo do capital emprestado, tendo como beneficiário o Banco, o que foi imposto por este no contrato de mútuo no qual lhes emprestou o montante que estes pediram, não dá lugar a um litisconsórcio necessário que imponha a intervenção do Banco mutuante do lado activo da relação processual, ao lado dos autores, que pretendam litigar contra a Seguradora.
3. Quando se está perante um seguro de vida imposto pelo Banco mutuante como requisito para conceder o empréstimo, em que o beneficiário é o próprio Banco, não só o tomador do seguro (um dos conjuges) mas também o segurado (o outro conjuge) tem um interesse relevante na manutenção do seguro.
4. O segurado não pode ser considerado um mero terceiro e deve ser informado das vicissitudes do contrato, designadamente da existência de prémios em atraso e da possibilidade de resolução do contrato com este fundamento. Os dois segurados são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato se considerar cessado. A comunicação admonitória (receptícia, nos termos do art. 436º,1 CC) deve ser dirigida aos dois segurados e não apenas ao tomador.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Os autores AA, residente na Rua ..., em ..., ..., e HERANÇA ABERTA PELO FALECIMENTO DE BB, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra as rés EMP01..., SA., com sede na Rua ... (...), no ..., e Banco 1..., SA., com sede na Avenida ..., em ..., pedindo que:

a) A ré seguradora seja condenada a reconhecer que o contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº ...71 estava em vigor quando ocorreu o falecimento da esposa do autor;
b) A ré seguradora seja condenada a pagar ao réu banco a quantia necessária para amortização do contrato de mútuo para habitação que foi celebrado pelo autor e pela esposa, por referência à data do seu falecimento, incluindo as prestações vencidas e vincendas desde esta data até à amortização e descontando o valor dos prémios de seguro que deviam ter sido pagos;
c) Em alternativa, caso fique demonstrada a responsabilidade dos seus serviços, o réu banco seja condenado a suportar a quantia que devia receber da ré seguradora caso o contrato de seguro de vida se mantivesse em vigor, com a consequente amortização do mútuo que foi ao autor e à esposa, e a suportar as prestações que deviam ter sido pagas desde a data do falecimento até à amortização.

Os autores alegaram que o autor e a esposa celebraram um contrato de mútuo para habitação com o réu banco e um contrato de seguro de vida com a ré seguradora que se destinava a garantir o cumprimento do mútuo. Tendo falecido a sua esposa, o autor reclamou junto da ré seguradora que procedesse ao pagamento ao réu banco do capital que estava garantido pelo seguro. A ré seguradora informou que o contrato de seguro tinha sido resolvido por falta de pagamento do prémio. O autor não recebeu qualquer comunicação a informar a falta de pagamento do prémio e a resolução do contrato. Além disso, esta comunicação não foi enviada para a sua esposa, o que considera que era obrigatório porque se tratava de uma pessoa segura. Finalmente, ficou acordado que o réu banco podia proceder ao pagamento do prémio em caso de incumprimento, sub-rogando-se ao autor e à esposa, pelo que devia ter procedido ao pagamento logo que teve conhecimento da falta de pagamento do prémio.

A ré seguradora contestou alegando que o contrato de seguro de vida foi resolvido por falta de pagamento do prémio e que comunicou a existência de prémios em atraso e a possibilidade de resolução do contrato ao autor, na qualidade de tomador do seguro, e ao réu banco, na qualidade terceiro beneficiário. Acrescentou que não estava obrigada a fazer esta comunicação à esposa do autor porque era apenas uma segurada.

O réu banco contestou alegando que não ocorreu qualquer falha dos seus serviços por não se ter sub-rogado no pagamento dos prémios que estavam em atraso porque esta possibilidade era apenas um direito que podia exercer e não uma obrigação que tivesse assumido.

Realizou-se audiência final com observância de todo o formalismo legal.

Foi então proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condenou a ré seguradora a reconhecer que o contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº ...71 estava em vigor quando ocorreu o falecimento da esposa do autor;
2. Condenou a ré seguradora a pagar ao réu banco o capital correspondente às prestações vincendas a partir da data do falecimento da esposa do autor, em conformidade com o plano de amortização e dentro do limite do montante garantido, podendo ser descontando o valor dos prémios de seguro que deviam ter sido pagos;
3. Absolveu o réu banco do pedido contra si formulado.

Inconformada com esta decisão, EMP01..., SA – Sucursal em Portugal, Ré na acção, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

A) Com fundamento no contrato de seguro – condições gerais, condições particulares e proposta que os autores mostram conhecer nos seus articulados até porque os juntam com a petição como documentos ... e ... e a proposta foi junta como doc. ... com a contestação da Recorrente e não foi impugnado – o autor, como Tomador do Seguro, sabe que constituiu o Banco Credor como Beneficiário Irrevogável, o que, por esse facto constitui confissão e faz prova com força probatória plena – entre outros arts. 352º, 356º -1 e 358 – 1 todos os Código Civil Português.
B) No doc. ... - fls. 2 - junto pelos autores consta expressamente que o Tomador do Seguro/Autor constituiu o Banco Credor como Beneficiário Irrevogável, sendo que as prerrogativas deste beneficiário são as que constam expressas no nº 4 da cláusula 12ª das Condições Gerais que os Autores juntaram como documento ..., ou seja:
B1) Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será sempre necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade que, de algum modo, interfira ou tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário. Portanto, o Tomador ficou impedido por deliberação própria de interferir no contrato com interferência nos direitos do Beneficiário Irrevogável desacompanhado dele ou à sua revelia, como acontece no caso sub judice;
B2) Pior do que isso o Tomador arredou a presença e intervenção do Beneficiário Irrevogável chegando ao desplante de intentar também contra ele a acção, tudo na tentativa evidente de obter um proveito a que sabe não ter direito, tornando processualmente incompatível o posicionamento do Banco Credor e Beneficiário Irrevogável associado a si autor para reclamar (consigo) o benefício contratual.
C) O negócio com as condições plasmadas nos documentos ... e ... juntos pelos Autores exige a intervenção, como demandante, do beneficiário irrevogável – banco credor – independentemente da insubsistência do contrato como ficou demonstrado.
D) Em resultado do convencionado contratualmente é imprescindível a intervenção de todos os interessados na relação controvertida, sendo que a ausência mantida conscientemente pelo Tomador/Autor do Beneficiário Irrevogável importa que a Ré e autores devam ser declarados partes ilegítimas, pois sem que todos os interessados estejam regularmente posicionados na acção, o processo não pode prosseguir por estarmos perante clara circunstância de litisconsórcio necessário contratual – vd. Artº 33º - mormente o nº 1 – do Cód. Proc. Civil.
E) Assim, nos termos da al. e) do Artº 577º deste mesmo diploma a ilegitimidade constitui excepção dilatória e importa a absolvição da instância – al. b) do Artº 577º e nº 2 do Artº 576º do Cód. Proc. Civil, sendo que o não conhecimento de tal questão constitui nulidade nos termos da al. d) do nº 1 do Artº 615º do Cód. Proc. Civil, sendo este o momento e tempo próprios para fundamentar o recurso como prevê o nº 4 deste mesmo artigo.

II- Da matéria de facto:

F) Entendeu o tribunal recorrido que uma das questões em crise está na resolução por falta de pagamento do prémio do contrato de seguro de vida que diz ter sido celebrado pelo autor e pela esposa (sublinhado nosso).
G) Esta asserção não é verdadeira porque o contrato foi celebrado entre o autor/tomador do seguro e a seguradora aqui recorrente, sendo que a esposa não é tomadora do segura mas simplesmente segunda pessoa segura.
H) O autor – tomador do seguro – por definição – é, no caso, pessoa singular que celebra o contrato de seguro com o segurador e é responsável pelo pagamento dos prémios que acumula com a qualidade de pessoa segura.
I) A esposa não intervém como tomador; foi indicada pelo tomador como segunda pessoa segura e só e exclusivamente por isso teve intervenção na proposta para indicar o seu estado de saúde nos termos e para efeitos do Artº 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec.-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
J) Contratualmente, na esteira do legalmente estatuído, pessoa segura ou segurado é a pessoa singular cuja vida, saúde ou integridade física se segura nos termos e condições deste contrato – vd. Artigo 1º - Definições – das Condições Gerais constantes como documento com o nº ... junto pelos Autores, ou seja, ficando bem demonstrado que desde sempre conheciam, como conhecem as bases e condições do contrato, não podendo nem devendo o tribunal recorrido subvertê-las como faz.
K) Os factos constantes nos nºs 6 e 7 não dizem respeito à Ré como é evidente por serem anteriores à celebração e vigência do contrato dos autos em 30/06/2014;
L) Face às definições relativas a Tomador e pessoa segura, o afirmado no nº 8 dos factos gera dúvida a que só está vinculado o julgador. Não houve substituição de contrato mas celebração de contrato novo com a Recorrente.
M) O que consta no nº 10 está próximo da verdade materializada nas condições do contrato mas, por uma qualquer ou mais razões, deixa a dúvida que mais à frente se mostra consciente e fatal; de facto, é correcta a afirmação de que o autor era o tomador do seguro, que eram segurados – pessoas seguras, convém explicitar – o próprio tomador e mulher e que o banco era beneficiário mas irrevogável por condição imposta pelo credor e transmitida pelo tomador enquanto tal.
N) O facto sob o nº 13 dá como integralmente reproduzidas as condições gerais e particulares, sendo que os seus conteúdos claros e bem definidos não são inteiramente consentâneos com os “reparos” e imprecisões acima deixados os quais são da autoria do tribunal recorrido e, tais reparos têm que ser corrigidos para a factualidade que resulta das Condições Gerais e Particulares.
O) No nº 14 dos factos, o credor designado de beneficiário aceitante com remissão para o art. 5º, nº 3 tem o sentido e conteúdo de beneficiário irrevogável também claramente expresso nas Condições Particulares – pág. 2 – artigo 12º das Condições Gerais.
P) No nº 15 e pelo menos em dois de seus parágrafos o “beneficiário aceitante” terá que ser entendido como beneficiário irrevogável.
Q) O facto sob o nº 22 é perfeitamente inútil e irrelevante pois não resulta de qualquer norma ou condição contratual que imponha que a seguradora deva comunicar a qualquer pessoa segura ou beneficiário – excepção feita ao beneficiário irrevogável – o incumprimento por que enveredou o tomador no que concerne ao pagamento dos prémios; sendo que a Recorrente cumpriu o estipulado como o tribunal reconhece e consigna como facto sob o nº 20.
R) Da relação entre os factos nos números 20 e 23 é evidente que o autor e tomador do seguro tinha e tem perfeita consciência de terem decorrido praticamente três anos após o incumprimento de sua obrigação exclusiva de pagar os prémios. O tomador/autor desprezou completamente o aviso da falta de pagamento, não dando novas nem mandados, mantendo o incumprimento que só pode ser tido como consciente e voluntário.
S) O facto único não provado, no mínimo, é descabido porque se as fracções mensais do prémio anual eram pagas por débito na conta, não é admissível que tal tivesse deixado de ocorrer por alguma “interferência” que não do tomador/autor e titular da conta como está confessado no doc. ... junto com a contestação. Na sequência o tomador foi avisado por carta registada e não deu qualquer nota de haver lapso!!!
T) As testemunhas dos autores nada trouxeram de prova ao tribunal, limitando-se a primeira a dizer que indicou a Recorrente por estar a praticar prémios mais baixos.
U) As testemunhas da Recorrente, no que respeita às consequências da falta de pagamento dos prémios, não falaram em possibilidade de resolução do contrato; em tais circunstâncias a posição por falta de pagamento é a que consta na cópia da carta registada levada aos autos com a contestação onde é expresso que se decorridos 30 dias sem ter sido efectuado o pagamento lamentamos informar que seremos forçados a anular o contrato que assim deixará de produzir qualquer efeito. Assim, a expressão do tribunal é imprecisa, o que não é inadmissível.
V) A questão a decidir apresentada pelo tribunal recorrido, resolução por falta de pagamento do prémio do contrato de seguro de vida que foi celebrado pelo autor e pela esposa deve ser alterada para Resolução por falta de pagamento do prémio do contrato relativo ao período de 30/05/2018 e 29/06/2018 conforme documento nº ... junto com a contestação enviado ao tomador do seguro e autor da acção, contrato celebrado pelo mesmo tomador e a Recorrente, sendo pessoas seguras o próprio tomador e a mulher, em conformidade com o que consta nos nºs 2 e 3 do Artigo 1º das Condições Gerais juntas pelos autores com a petição sob o nº 6 de documentos; a esposa não celebrou o contrato, como não o celebrou o banco credor.
W) O tribunal recorrido na redacção e conteúdos que apresenta altera substancialmente o papel das partes no contrato, sendo que a esposa não assume qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato nomeadamente no que concerne ao pagamento dos prémios que constitui obrigação exclusiva do tomador, sendo que foi ele que autorizou o débito em conta como consta a fls. 4 do doc. ... junto pela Recorrente com a sua contestação.
X) Do exposto e fundamentado o conteúdo constante sob o nº 5 da matéria de facto não tem qualquer suporte trata-se de “conclusão” tirada sem fundamento; o tribunal deve obrigatoriamente que cingir-se aos factos provados e indicar o meio de prova, sendo que a expressão não passa de uma viciação da cláusula contratual ínsita no nº 6 do Artigo 12º das Condições Gerais que reza: no caso de falta de pagamento do prémio ou fracção o Beneficiário Aceitante (Instituição Credora) poderá, no prazo que lhe for concedido e que nunca será inferior a oito dias, substituir-se ao Tomador do Seguro nesse pagamento, sob pena de não o fazendo, funcionarem as disposições do artigo 17º, ou seja a Seguradora fixará prazo pagamento sob pena de resolução do contrato esgotado que seja o prazo concedido ao tomador e ao Beneficiário – entidade credora – o contrato fica resolvido com tal fundamento.
Y) Portanto, a redacção que o tribunal recorrido apresenta altera a verdade ao afirmar que o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, não se sabendo onde foi o tribunal buscar tal redacção, sendo que, para além disso, não diz respeito à Recorrente saber onde é que são debitados os custos ou em que contas.
Z) A redacção do facto com o nº 5 deve ser eliminada e em sua substituição introduzir-se a redacção do nº 6 do Artigo 12º das Condições Gerais ou seja: no caso de falta de pagamento do prémio ou fracção o Beneficiário Aceitante (Instituição Credora) poderá, no prazo que lhe for concedido e que nunca será inferior a oito dias, substituir-se ao Tomador do Seguro nesse pagamento, sob pena de não o fazendo, funcionarem as disposições do artigo 17º.
AA) O que vem dito nos nºs 6 e 7 é absolutamente irrelevante, sendo que nem é matéria que colida com o contrato de seguro dos autos e nem a Recorrente teve alguma intervenção.
BB) O que é afirmado sob o nº 8 dos factos tidos como provados constitui mais uma inverdade, não está provado nem é provável, pois, não foi o autor e a esposa que substituíram um seguro que nem identificado está e além disso o único facto relevante e documentado (proposta e Condições Particulares e Gerais) é que o autor como tomador no dia 30/06/2014 propôs à aqui Recorrente a celebração de contrato de seguro em que ele se apresentou e posicionou como Tomador (com as inerentes responsabilidades já enunciadas) e também como pessoa segura, sendo também segunda pessoa segura sua mulher que se limitou a preencher o questionário .,lçp+a si respeitante quanto ao seu estado de saúde como mostra o doc. ... junto pela Recorrente com a contestação sob o nº 1; além disso, indicou o banco credor como beneficiário irrevogável, o que tudo é bem diferente do que consta na redacção do tribunal que não diz nem podia dizer onde é que foi colher tal.
CC) Deve, por isso e por respeito pela verdade, ser eliminada a redacção do tribunal constante no nº 8 dos factos e, em sua substituição, ficar: o autor, como tomador, no dia 30/06/2014 propôs à aqui Recorrente a celebração de contrato de seguro em que ele se apresentou e posicionou como Tomador e também como pessoa segura e também uma segunda pessoa segura - sua mulher - que se limitou a preencher o questionário a si respeitante quanto ao seu estado de saúde como mostra o doc. ... junto pela Recorrente com a contestação sob o nº 1; além disso, o tomador/proponente indicou o banco credor como beneficiário irrevogável.
DD) Por questão de respeito pelas normas e cláusulas contratadas também o nº 10 dos factos tidos como provados deve ser alterada a sua redacção para que não subsistam dúvidas, devendo ficar a constar: Nos termos dos números 2 e 3 do Artigo 1º das Condições Gerais (doc. ... junto pelos autores) e Condições Particulares (doc. ... junto pelos autores) e proposta junta pela Recorrente com a sua contestação como doc. ..., neste seguro o tomador do seguro era o autor na presente acção, as pessoas seguras ou segurados o próprio tomador e a sua esposa e o beneficiário irrevogável o banco credor com o capital inicial de 113.263,17 €.
EE) Quanto ao dito no nº 11 dos factos tidos como provados, não se trata de “implicar” mas sim de exigir rigor, daí que se imponha a substituição da redacção vaga e genérica e sem indicação precisa da base de prova por aquela que está escrita nas Condições Gerais no nº 4 do Artigo 2º em que: É condição de subscrição do contrato, a Pessoa Segura ter pendente um empréstimo imobiliário para habitação ou actividade profissional, como titular (…) junto de uma instituição de crédito.
FF) O facto constante no nº 12 é impreciso e incompleto, devendo ser substituído pelo seguinte ou equivalente: Com referência aos nºs 1 e 2 do Artigo 5º das Condições Gerais, em conformidade com a proposta do tomador do seguro (doc. ... junto com a contestação da Recorrente) as garantias contratadas são as que constam nas Condições Particulares (doc. ... junto pelos autores com a petição) especificando-se, no que aqui importa, as garantias indicadas no nº 1 como obrigatórias, ou seja: Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.
GG) O facto sob o nº 13, entende-se que a expressão “Este contrato estava sujeito às condições gerais e particulares (…)” não é a mais adequada propondo-se a sua substituição por: Este seguro regia-se pelas condições gerais e particulares (…).
HH) Quanto ao consignado no nº 16 dos factos entendidos como provados: Por questão que decorre da proposta e ficou nas condições particulares, em vez da redacção apresentada pelo tribunal entende-se como mais correcto (mesmo juridicamente) que: ficou acordado que o tomador do seguro pagaria o prémio anual em duodécimos por débito directo como consta na flª 4 do documento ... junto pela Recorrente onde o tomador identificou a conta de que era titular.
II) Quanto ao facto apresentado sob o nº 17 dos factos provados: Os termos não são correctos e a própria indicação da conta está errada sendo que foi por débito na conta constante no doc. ... junto com a contestação (flª 4) que tomador se comprometeu a pagar os prémios. Porque os prémios são pagos – preço – e a conta está claramente identificada, entende-se que o texto do tribunal deve ser substituído pelo seguinte: para pagamento das fracções do prémio anual, o autor, como tomador do seguro, deu autorização escrita de débito directo na sua conta com o IBAN  ...62 ....
JJ) Quanto ao facto sob o nº 19: Entende-se, mais uma vez, que os prémios não se entregam, são pagos (é questão de preço), a redacção deve ser alterada para: Por este motivo, não foi pago à Ré seguradora o duodécimo relativo a este mês, no valor de 30,13 €, do prémio anual.
KK) Na redacção sob o nº 20 dos factos provados, pelas razões já repetidas, deve ser alterado o texto para o seguinte: … ao autor e tomador do seguro … cartas registadas a comunicar que estava em falta o pagamento da fracção … procederem ao seu pagamento…
LL) O facto enunciado sob o nº 22 dos factos tidos como provados deve ser eliminado pois em parte alguma do contrato ou da lei consta que a Seguradora tenha a obrigação de comunicar à pessoa segura não tomador do seguro qualquer falta de pagamento ou outro incumprimento do contrato, tanto mais que, no concreto, a obrigação de pagar os prémios é exclusiva do tomador como previsto no nº 2 do Artigo 1º das Condições Gerais (doc. ... junto pelos autores), sendo que o banco credor tem a faculdade (não a obrigação) de proceder ao pagamento em nome e por conta do tomador faltoso.
MM) Quanto ao facto tido como não provado – quem deu ordem para não pagar as fracções dos prémios na modalidade assumida pelo tomador por escrito através de conta sua – tal não tem qualquer relevância a não ser pode influenciar num certo distorcer para conduzir ao desfecho inadmissível que o tribunal recorrido entendeu dar ao pleito.
NN) A resolução do contrato seguiu o percurso próprio e previsto na sequência da falta de pagamento da fracção do prémio relativa ao período de 30/05/2018 e 29/06/2018 tendo a Recorrente expedido carta registada datada de 13/06/2018 dirigida ao tomador para que, no prazo de 30 dias procedesse ao pagamento, caso contrário, esgotado o prazo o contrato ficaria resolvido e insubsistente. Passou o prazo e o tomador nada disse ou fez.
OO) Nos termos contratuais a Recorrente deu conhecimento ao Banco credor do incumprimento e para que se assim o entendesse substituísse o tomador faltoso.
PP) O contrato em apreço é de vida individual assim contratado como prevê o Artº 176º do RJCS e só o tomador é responsável pelo pagamento dos prémios e que celebra o contrato com a Seguradora – nº 2 do Artigo 1º das Condições Gerais, enquanto que a/s pessoa/s segura/s é pessoa singular cuja vida, saúde ou integridade física se segura nos termos do contrato - nº ... daquele mesmo Artigo.
QQ) Não está previsto ou estabelecido seja por lei seja contratualmente que as pessoas seguras no seguro individual devem ser notificadas do qualquer incumprimento por parte do Tomador.
RR) A sentença em crise inadmissivelmente vai buscar regras próprias do seguro de grupo cuja aplicação é inadmissível ao seguro de vida individual como é o presente.
SS) Considera-se que a sentença em crise labora em erros técnicos graves que não deixaremos de suscitar.
TT) A resolução do contrato foi motivado por culpa do tomador tendo sido cumprida toda a tramitação para a resolução, sendo o autor/tomador pretende agora, mesmo assim, tirar um ganho a que sabe não ter direito.

Pelos exposto, deve:

I– Decretar-se que o tribunal recorrido preteriu conscientemente o litisconsórcio necessário fundado em contrato - Artº 33º - 1 do Cód. Proc. Civil - havendo ilegitimidade das partes o que constitui excepção dilatória – al e) do Artº 577º - com absolvição da instância – al. b) deste mesmo artigo e nº 1 do Artº 615º do mesmo diploma no que respeita à nulidade da decisão, sendo este o momento para suscitar a questão nos termos do nº 4 desta última disposição, o que tudo resulta na revogação da sentença em crise;
Assim não se entendendo,
II– Deve a acção ser julgada improcedente por não provada por na origem estar, há muito, resolvido o contrato de seguro com fundamento no incumprimento consciente por parte do tomador do seguro que consistiu na falta do pagamento dos prémios com início em Maio de 2018, e decretar-se que a Recorrente cumpriu todas as regras consequentes a tal incumprimento avisando e dando prazo para pagamento ao tomador e ao Banco credor como beneficiário irrevogável.

O autor / recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação integral da decisão recorrida.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:

1. Se ocorre a excepção dilatória da ilegitimidade, e se pode ser conhecida.
2. Se ocorreram erros no julgamento da matéria de facto
3. Se a resolução do contrato feita pela ré Seguradora foi válida.

III
A sentença considerou provados os seguintes factos:

1. No dia ../../2010 o autor casou com BB;
2. No dia 18 de Maio de 2007, quando ainda eram solteiros, o autor e a esposa celebraram com o Banco 2... um contrato de mútuo para habitação, através do qual este lhes emprestou a quantia de € 125.000,00 para aquisição de uma moradia;
3. Ficou acordado que esta quantia seria restituída pelo autor e pela esposa no prazo de 47 anos e 6 meses, em prestações mensais que incluíam o capital emprestado e os juros;
4. Ficou acordado que, para garantia do contrato de mútuo, além de uma hipoteca sobre a moradia e uma fiança, o autor e a esposa obrigavam-se a subscrever um seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez total e definitiva, pelo valor mínimo do capital emprestado, tendo como beneficiário o banco e sendo os prémios pagos pelo autor e pela sua esposa;
5. Ficou acordado que se existissem prémios em dívida o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, debitando os custos na conta à ordem em que tinha sido creditado o capital emprestado;
6. O contrato de mútuo para habitação que foi celebrado entre o autor e a esposa e o Banco 2... foi transmitido para o réu banco;
7. O autor e a esposa celebraram um primeiro seguro de vida nos termos que haviam sido acordados no contrato de mútuo;
8. No dia 30 de Julho de 2014 o autor e a esposa substituíram este seguro por um seguro de vida que celebraram com a ré seguradora;
9. Este seguro era titulado pela apólice nº ...71;
10. Neste seguro o tomador do seguro era o autor, os segurados eram o autor e a esposa, o beneficiário era o banco e o capital seguro tinha a limite máximo de € 113.263,17;
11. Consta da apólice que o seguro estava associado exclusivamente ao crédito imobiliário;
12. O seguro tinha as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva (art. 5º nº1 das Condições Gerais);
13. Este seguro estava sujeito às condições gerais e particulares que constam de fls. 24 verso a 31 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
14. Nas condições gerais consta o seguinte:
-Em caso de morte da pessoa segura é garantido e pago ao beneficiário aceitante o capital correspondente às prestações vincendas a partir do dia do evento, em conformidade com o plano de amortização e dentro do limite do montante garantido (art. 5º nº3 das Condições Gerais).
15. Nas condições gerais consta também o seguinte:
-Na falta de pagamento do prémio ou fracção até à data de vencimento, o segurador enviará ao tomador do seguro e ao beneficiário aceitante avisos por carta registada, fixando um prazo nunca inferior a 8 dias seguidos para ser efectuado o pagamento, com informação das consequências da sua falta (art. 17º nº 1 das Condições Gerais);
-Decorrido o prazo fixado para pagamento sem o prémio estar pago, o contrato fica automaticamente resolvido, sem qualquer outra comunicação, deixando de produzir qualquer efeito, sem prejuízo da exigibilidade do prémio correspondente (art. 17º nº 2 das Condições Gerais);
-O segurador comunicará sempre ao beneficiário aceitante qualquer situação de incumprimento contratual, nomeadamente a falta de pagamento dos prémios (art. 12º nº5 das Condições Gerais);
-No caso de falta de pagamento prémio ou fracção, o beneficiário aceitante poderá, no prazo que lhe for concedido e que nunca será inferior a 8 dias, substituir-se ao tomador do seguro nesse pagamento (art. 12º nº6 das Condições Gerais).
16. Ficou acordado que o prémio era entregue em fracções mensais;
17. Para entrega das fracções mensais do prémio o autor concedeu junto do réu banco uma autorização de débito automático na conta à ordem nº ...26;
18. No mês de Maio de 2018 a autorização de débito automático foi cancelada;
19. Por este motivo, não foi entregue à ré seguradora a fracção do prémio relativa a este mês, no valor de € 30,13;
20. No dia 13 de Junho de 2018 a ré seguradora enviou ao autor e ao réu banco uma carta registada a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e a conceder-lhes o prazo de 30 dias para procederem à sua entrega, sob pena de o seguro ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito;
21. Estas cartas não foram devolvidas;
22. A ré seguradora não enviou à esposa do autor qualquer carta a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e que o seguro podia ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito;
23. No dia ../../2021 a esposa do autor faleceu;
24. No dia 12 de Abril de 2022, através de mensagem de correio electrónico, o autor comunicou à ré seguradora o falecimento da esposa;
25. A ré seguradora informou ao autor que o contrato de seguro de vida havia sido resolvido por falta de pagamento do prémio.

2. Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente o seguinte:
1. Foram o autor ou a esposa que procederam ao cancelamento da autorização de débito automático relativa à entrega das fracções do prémio do seguro.

IV
Conhecendo do recurso.

1. A primeira questão suscitada pela recorrente é a da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário contratual. E acrescenta que ocorre nulidade por tal questão não ter sido conhecida (art. 615º,1,d CPC).
Só por lapso pode ter sido feita tal afirmação, pois em sede de despacho saneador o Tribunal recorrido conheceu desta excepção dilatória, julgando-a improcedente, nos seguintes termos:
…no que respeita à necessidade de intervenção do réu Banco 1... como autor, entendemos que o tomador de seguro de vida tem legitimidade para accionar o segurador para proceder ao pagamento da quantia que é devida ao beneficiário. É certo que nos seguros de vida que são celebrados com a finalidade de garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco, o banco, enquanto beneficiário, é credor do capital que é devido pelo segurador. Todavia, esta qualidade de credor é essencialmente formal. O verdadeiro interessado no pagamento do capital pelo segurador é o tomador porque pretende libertar-se do pagamento a que está obrigado junto do banco. Assim, não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco. De outra forma estaria a sobrepor-se aspectos formais à verdadeira substância do contrato de seguro de vida que foi celebrado e às especificidades que decorrem de a sua finalidade ser garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco. Neste sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Guimarães de 6 de Outubro de 2022, de acordo com o qual 'no seguro de grupo contributivo (…) embora a prestação do segurador tenha como destinatário formal a instituição de crédito, ela visa extinguir a dívida que ainda onera o aderente no momento do sinistro; por essa razão tem o aderente o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador, tendo legitimidade para pedir a condenação do segurador na entrega ao banco beneficiário do capital seguro (proferido no processo nº 925/22.2T8GMR-A.G1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 19 de Julho de 2007, proferido no processo nº 6670/2007-7, in www,dgsi.pt)”.
Tanto quanto percebemos das conclusões, a argumentação da recorrente é que “o autor, como Tomador do Seguro, sabe que constituiu o Banco Credor como Beneficiário Irrevogável (…) sendo que as prerrogativas deste beneficiário são as que constam expressas no nº 4 da cláusula 12ª das Condições Gerais que os Autores juntaram como documento ...; e sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será sempre necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade que, de algum modo, interfira ou tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário. Portanto, o Tomador ficou impedido por deliberação própria de interferir no contrato com interferência nos direitos do Beneficiário Irrevogável desacompanhado dele ou à sua revelia, como acontece no caso sub judice; o negócio com as condições plasmadas nos documentos ... e ... juntos pelos Autores exige a intervenção, como demandante, do beneficiário irrevogável – banco credor”.
E é por isto que a recorrente entende que ocorre a violação de um litisconsórcio necessário contratual (art. 33º,1 CPC).
Ora bem.
É por demais sabido que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (art. 30º,1 CPC). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art. 30º,2 CPC). E, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A questão da legitimidade em relações materiais controvertidas que respeitam a várias pessoas está regulada nos artigos 32º e 33º CPC.
Existe litisconsórcio quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas (art. 32º,1 CPC). Esse litisconsórcio pode ser voluntário, caso em que a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas também podem ser propostas várias acções, ou pode ser necessário, o que sucede nos casos em que a lei ou o negócio o exijam expressamente, ou quando a própria natureza da relação jurídica controvertida exigir a intervenção dos vários interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 33º,1,2 CPC).
Sendo caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, e por maioria de razão na coligação, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 35º CPC).
No caso dos autos é pacífico que não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário imposto por lei.
E será que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário negocial ou natural, que seja imposto pela natureza da relação jurídica litigiosa ou pelo contrato celebrado ?
A primeira coisa a referir é que, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, em anotação ao art. 33º, “o litisconsórcio necessário natural deve ser encarado com excepcionalidade, verificando-se apenas quando a sentença que porventura vier a ser proferida fique numa situação instável em face de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra acção com intervenção de outros interessados (STJ 27-0-99, 99A295, STJ 26-6-03, 03B1371 e STJ 22-10-15, 2394/11). Dito de outra forma, o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por acções diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados (Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, p. 70). Com tal exigência procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida noutra acção (Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código revisto, 2ª edição, p. 380)”.
“O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material. Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica, só nestes casos se verificando litisconsórcio necessário passivo decorrente da própria natureza da relação jurídica” (cfr. Alberto dos. Reis, in CPC, anotado, Vol I, pg. 95).
Olhando para os factos provados não se vê em lado algum que o contrato de seguro celebrado entre as partes imponha o litisconsórcio necessário. O que se vê, e em resumo, é que a celebração pelo autor e esposa de um contrato de seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez total e definitiva, pelo valor mínimo do capital emprestado, tendo como beneficiário o Banco, foi imposto por este no contrato de mútuo no qual lhes emprestou o montante que estes pediram. O autor e a esposa celebraram um primeiro seguro de vida nos termos que haviam sido acordados no contrato de mútuo. Posteriormente (30 de Julho de 2014) o autor e a esposa substituíram este seguro por um seguro de vida que celebraram com a ré seguradora. Neste seguro o tomador do seguro era o autor, os segurados eram o autor e a esposa, o beneficiário era o Banco e o capital seguro tinha a limite máximo de € 113.263,17. Este seguro estava associado exclusivamente ao crédito imobiliário.
Nada existe aqui, ao contrário do que pretende a recorrente, que imponha a intervenção do Banco mutuante do lado activo da relação processual, ao lado dos autores. Isso seria, até, uma restrição intolerável ao direito de acção por parte do tomador do seguro, que poderia ver a sua pretensão, legítima, contra a Seguradora, ser paralisada pelo Banco mutuante. Tem pois inteira razão o Tribunal recorrido, quando afirma que “o tomador de seguro de vida tem legitimidade para accionar o segurador para proceder ao pagamento da quantia que é devida ao beneficiário. É certo que nos seguros de vida que são celebrados com a finalidade de garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco, o banco, enquanto beneficiário, é credor do capital que é devido pelo segurador. Todavia, esta qualidade de credor é essencialmente formal. O verdadeiro interessado no pagamento do capital pelo segurador é o tomador porque pretende libertar-se do pagamento a que está obrigado junto do banco. Assim, não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco”.
Basta pensar que estamos perante dois interesses diferentes, o do tomador do seguro e o do Banco beneficiário. Enquanto o tomador tem absoluto interesse em accionar o seguro para ver a quantia mutuada ainda em dívida ser satisfeita pele Segurador, sob pena de ser ele a ter de a pagar, já o Banco mutuante tem, além dessa possibilidade de ser ressarcido por via do Segurador, ainda outras possibilidades, como a de accionar as garantias reais (hipoteca) ou pessoais (fiança) que sistematicamente acompanham os mútuos bancários. E pode, pelas mais variadas razões, ter mais interesse em accionar a garantia real do que demandar o Segurador.
Aliás, se a mais pequena dúvida houvesse que isto é assim, bastaria ler a contestação do Banco 1... para a dissipar completamente. Repare-se que o Banco começa logo por dizer que “o diferendo em causa nos presentes autos é, exclusivamente, uma questão entre os AA. e a Seguradora, 1.ª Ré, a que o aqui Réu é completamente alheio”. Acrescenta que “não tem o aqui 2.º Réu legitimidade para figurar na presente acção enquanto parte passiva, porquanto é mero beneficiário do capital seguro, caso o contrato seja accionado por algumas das circunstâncias contratadas”. E diz que “a causa de pedir ( validade e eficácia de contrato de seguro, à data do falecimento) é alheia ao Réu, pois que em tal relação apenas era o beneficiário do seguro”. E que “o Banco 1..., S.A. não é parte na relação material controvertida referida, sendo o mesmo parte ilegítima, soçobrando assim a tese defendida pelos AA. no seu arrazoado quanto à defendida responsabilização do aqui contestante pela factualidade alegada”.
O próprio Banco, ao contrário do que vem dizer a recorrente, coloca-se totalmente de fora do litígio entre os autores e a Seguradora, referindo, com toda a razão, que é apenas o beneficiário do seguro.
E não havendo qualquer fundamento emergente do contrato de seguro para que se veja aqui um litisconsórcio necessário entre o tomador do seguro e o beneficiário, igualmente é óbvio que não estamos perante um litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica. Mesmo que o réu Banco não tivesse sido demandado, nem tivesse acompanhado os autores do lado activo da relação processual, a sentença a proferir sempre resolveria definitivamente o litígio subjacente, ou seja, esta produziria sempre o seu efeito útil normal, o qual consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado.
Em síntese, não se verifica aqui um litisconsórcio necessário activo, pelo que o recurso, nesta parte, improcede.

Impugnação da matéria de facto

A recorrente vem pronunciar-se contra vários pontos da matéria de facto provada, mas em termos que temos dificuldade em situar nos termos do art. 640º CPC.

Esta norma, recordemos, dispõe que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, vejamos facto a facto, que tipo de impugnação a recorrente apresenta.

Facto provado nº 5:

“Ficou acordado que se existissem prémios em dívida o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, debitando os custos na conta à ordem em que tinha sido creditado o capital emprestado”.
A recorrente afirma, em síntese, que o conteúdo deste ponto nº 5 da matéria de facto não tem qualquer suporte e trata-se de “conclusão” tirada sem fundamento. Porém, como bem afirmam os recorridos, a prova deste facto resulta do teor do n.º 5 da Cláusula 14.ª do Documento Complementar que compõe o documento n.º ... junto com a Petição Inicial e do disposto no n.º 6 do artigo 12.º das Condições Gerais da Apólice em questão, junto sob Doc. n.º ... junto com a Petição Inicial.
Mais não é preciso dizer.

Factos provados nº 6 e 7

6. O contrato de mútuo para habitação que foi celebrado entre o autor e a esposa e o Banco 2... foi transmitido para o réu banco;
7. O autor e a esposa celebraram um primeiro seguro de vida nos termos que haviam sido acordados no contrato de mútuo;”

Afirma a recorrente que o que vem aqui dito é absolutamente irrelevante, sendo que nem é matéria que colida com o contrato de seguro dos autos e nem a Recorrente teve alguma intervenção.
Esta impugnação parece-nos completamente inútil, pois se for verdade que o teor destes dois factos é absolutamente irrelevante, perder tempo a impugná-los não faz sentido e nada adianta para o desfecho da acção. Assim, não estando alegado erro de julgamento, não iremos apreciar esta parte do recurso.

Factos provados nº 8 e 10

8. No dia 30 de Julho de 2014 o autor e a esposa substituíram este seguro por um seguro de vida que celebraram com a ré seguradora;”
10. Neste seguro o tomador do seguro era o autor, os segurados eram o autor e a esposa, o beneficiário era o banco e o capital seguro tinha a limite máximo de € 113.263,17”;
A recorrente diz que o que é afirmado no nº 8 “é uma inverdade”. Mas pretende a recorrente negar que entre si e os autores foi celebrado o contrato de seguro referido nestes autos ? Não cremos. Assim, estamos perante mais uma desnecessária preocupação com detalhes irrelevantes para o desfecho da acção. É a própria recorrente que diz que esse eventual seguro anterior nem está identificado. E, seja como for, esse anterior contrato de seguro é de todo irrelevante. Pelo que também iremos ignorar esta parte do recurso.
Quanto ao ponto 10, a recorrente pretende a sua alteração por uma descrição muito mais extensa, sem verdadeiramente apontar um erro de julgamento ao Tribunal. Ora, como referem os recorridos, “a prova dos concretos factos n.ºs 8 e 10 postos ora em crise pela Recorrente resulta da apólice junta aos autos sob doc. ... da Petição Inicial, devendo a redacção dos factos com o n.º s 8 e 10 tido como provados ser mantida”. E com efeito assim é: não há qualquer dúvida sobre o contrato celebrado entre recorrente e recorridos, pois o seu teor está escrito e consta dos autos (cfr. fls. 1331 e seguintes do histórico, no citius-doc. ... junto com a petição inicial). Mais uma vez a recorrente vem impugnar um facto que está bem julgado apenas porque não concorda com a redacção. Improcedência total.

Facto provado nº 11

11. Consta da apólice que o seguro estava associado exclusivamente ao crédito imobiliário”;
Aqui a recorrente diz que “não vem implicar mas exigir rigor”. E por isso pede a substituição da “redacção vaga e genérica e sem indicação precisa da base de prova por aquela que está escrita nas Condições Gerais no nº 4 do Artigo 2º em que: É condição de subscrição do contrato, a Pessoa Segura ter pendente um empréstimo imobiliário para habitação ou actividade profissional, como titular (…) junto de uma instituição de crédito”. Mais uma vez estamos perante actividade inútil, pois o que se verifica é que o Tribunal, nos factos provados, fez um resumo ou “apanhado” das características e cláusulas mais importantes, sendo que qualquer dúvida que surja ou possa surgir será resolvida consultando o teor integral do contrato junto aos autos. Mais uma vez, total improcedência.

Facto provado nº 12

“12. O seguro tinha as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva (art. 5º nº 1 das Condições Gerais)”;
Vem a recorrente dizer que este nº 12 é impreciso e incompleto, devendo ser substituído pelo texto que propõe a seguir. Mais uma vez a mesma situação: o texto escolhido é um resumo, do texto integral das condições gerais juntas como doc. ... com a petição, como aliás o Tribunal recorrido refere. Improcede esta argumentação.

Facto provado nº 13

13. Este seguro estava sujeito às condições gerais e particulares que constam de fls. 24 verso a 31 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas”;
Afirma a recorrente que a expressão “este contrato estava sujeito às condições gerais e particulares (…)” não é a mais adequada propondo-se a sua substituição por: este seguro regia-se pelas condições gerais e particulares (…).
Aqui já estamos noutro patamar. A recorrente parece querer actuar como um Inspector Judicial, ou um professor de Direito, o que, no actual contexto, é ridículo. Prossigamos, sem mais.

Facto provado nº 14

14. Nas condições gerais consta o seguinte:
-Em caso de morte da pessoa segura é garantido e pago ao beneficiário aceitante o capital correspondente às prestações vincendas a partir do dia do evento, em conformidade com o plano de amortização e dentro do limite do montante garantido (art. 5º nº 3 das Condições Gerais)”.
Outra vez esta questão totalmente secundária, pois lendo a lista de factos provados, não há qualquer dúvida sobre quem é esta entidade credora, ou beneficiário aceitante: é o réu Banco 1..., SA. Aliás, no próprio texto do contrato aparecem as duas expressões usadas, até no contexto do mesmo artigo, sem grande rigor conceptual, como se pode ver do facto provado 15. E como se tal não bastasse, a recorrente ainda quer usar uma terceira expressão, a de “beneficiário irrevogável”.
Não há qualquer razão válida para alterar este facto.

Facto provado nº 15

“15. Nas condições gerais consta também o seguinte:
-Na falta de pagamento do prémio ou fracção até à data de vencimento, o segurador enviará ao tomador do seguro e ao beneficiário aceitante avisos por carta registada, fixando um prazo nunca inferior a 8 dias seguidos para ser efectuado o pagamento, com informação das consequências da sua falta (art. 17º nº 1 das Condições Gerais);
-Decorrido o prazo fixado para pagamento sem o prémio estar pago, o contrato fica automaticamente resolvido, sem qualquer outra comunicação, deixando de produzir qualquer efeito, sem prejuízo da exigibilidade do prémio correspondente (art. 17º nº 2 das Condições Gerais);
-O segurador comunicará sempre ao beneficiário aceitante qualquer situação de incumprimento contratual, nomeadamente a falta de pagamento dos prémios (art. 12º nº5 das Condições Gerais);
-No caso de falta de pagamento prémio ou fracção, o beneficiário aceitante poderá, no prazo que lhe for concedido e que nunca será inferior a 8 dias, substituir-se ao tomador do seguro nesse pagamento (art. 12º nº6 das Condições Gerais)”.

Outra preocupação incompreensível. A expressão “beneficiário aceitante” resulta directamente do texto do contrato, e só no caso do art. 17º,1 é que o Tribunal escreveu incorrectamente “beneficiário aceitante”, em vez de, como consta, “entidade credora”. Assim, e como acabámos de explicar, não faz sentido esta “obsessão terminológica”, pois as cláusulas contratuais estão nos autos, acessíveis a quem quiser olhar para elas.

Facto provado nº 16

“16. Ficou acordado que o prémio era entregue em fracções mensais”;
Aqui temos outra vez a recorrente a actuar como um professor de Direito, e a explicar como entende que fica mais correcta a formulação do facto provado. Não sendo uma questão de erro da matéria de facto, vamos ignorar, mais uma vez.
De resto, como bem referem os recorridos, esta alínea resulta do documento ... junto com a contestação da recorrente (fls. 1075 do citius).

Facto provado nº 17

17. Para entrega das fracções mensais do prémio o autor concedeu junto do réu banco uma autorização de débito automático na conta à ordem nº ...26”;
Afirma a recorrente que os termos não são correctos e a própria indicação da conta está errada. Vamos limitar-nos a dizer que efectivamente ocorreu o que só pode ser um mero lapso na indicação da conta bancária, a qual, tal como resulta do documento ... junto com a contestação da recorrente, tem o IBAN  ...23, e não o IBAN  ...62, como afirma a recorrente, ela própria também não totalmente imune a lapsos de escrita, como se vê. Assim, considera-se a correcção desse lapso de escrita feita.

Facto provado nº 19

19. Por este motivo, não foi entregue à ré seguradora a fracção do prémio relativa a este mês, no valor de € 30,13”;
“Ensina” a recorrente, mais uma vez, que os prémios não se entregam, são pagos.
Como estamos em sede de recurso contra erros da decisão sobre matéria de facto, e a recorrente não aponta aqui um erro de julgamento, nada temos a acrescentar.

Facto provado nº 20

20. No dia 13 de Junho de 2018 a ré seguradora enviou ao autor e ao réu banco uma carta registada a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e a conceder-lhes o prazo de 30 dias para procederem à sua entrega, sob pena de o seguro ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito”;
Mais uma vez não é apontado um único erro de julgamento, mas apenas preocupações terminológicas irrelevantes para o destino da acção.

Facto provado nº 22

“22. A ré seguradora não enviou à esposa do autor qualquer carta a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e que o seguro podia ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito”;
Aqui, a recorrente afirma o seguinte: “O facto enunciado sob o nº 22 dos factos tidos como provados deve ser eliminado pois em parte alguma do contrato ou da lei consta que a Seguradora tenha a obrigação de comunicar à pessoa segura não tomador do seguro qualquer falta de pagamento ou outro incumprimento do contrato (…). O facto sob o nº 22 é perfeitamente inútil e irrelevante.
Aqui, os recorridos vieram argumentar que “a prova do concreto facto 22 tido como provado, posto ora em crise pela Recorrente, retira-se da autorização de débito directo constante do doc. ... junto aos autos com a Contestação apresentada pela ora Recorrente, devendo o mesmo manter-se a mesma redacção e como provado, uma vez que o Tribunal Recorrido fundou a sua convicção no depoimento da testemunha CC que confirmou que, no que respeita à esposa do Autor, não foi enviada qualquer carta porque era apenas uma segurada.
Por tudo o que já dissemos, vamos limitar-nos a constatar que não é apontado um único erro de julgamento a este ponto, e como tal o mesmo manter-se-á.

Facto não provado

“Foram o autor ou a esposa que procederam ao cancelamento da autorização de débito automático relativa à entrega das fracções do prémio do seguro”.
E finalmente, para terminar como começou, a recorrente veio insurgir-se contra este julgamento do Tribunal recorrido, não, note-se, para dizer que tal facto deveria ter sido considerado provado (com esta ou outra qualquer redacção), mas sim para dizer que “tal não tem qualquer relevância a não ser pode influenciar num certo distorcer para conduzir ao desfecho inadmissível que o tribunal recorrido entendeu dar ao pleito. O facto único não provado, no mínimo, é descabido porque se as fracções mensais do prémio anual eram pagas por débito na conta, não é admissível que tal tivesse deixado de ocorrer por alguma “interferência” que não do tomador/autor e titular da conta como está confessado no doc. ... junto com a contestação”.
Cumpre perguntar porquê perder tempo a esgrimir contra um facto dado como não provado, quando ainda por cima o mesmo é considerado como irrelevante e descabido.
Seja qual for a resposta a esta pergunta, mais uma vez não é apontado um único erro de julgamento de facto. Como tal, nada há a decidir.
Assim, e em conclusão, a matéria de facto provada mantém-se intocada.

Julgamento da matéria de direito

A discordância da recorrente com a sentença incide sobre a questão da validade da resolução do contrato. O que afirma é isto: a resolução do contrato seguiu o percurso próprio e previsto na sequência da falta de pagamento da fracção do prémio relativa ao período de 30/05/2018 e 29/06/2018 tendo a Recorrente expedido carta registada datada de 13/06/2018 dirigida ao tomador para que, no prazo de 30 dias procedesse ao pagamento, caso contrário, esgotado o prazo o contrato ficaria resolvido e insubsistente. Passou o prazo e o tomador nada disse ou fez. Não está previsto ou estabelecido seja por lei seja contratualmente que as pessoas seguras no seguro individual devem ser notificadas do qualquer incumprimento por parte do Tomador.
Nas contra-alegações os autores afirmam que a esposa do falecido também celebrou o contrato de seguro de vida com a ora Recorrente, e por esse motivo teria, também, ela de ser notificada da falta de pagamento do prémio.

Quid iuris ?

Olhando para a matéria de facto provada, vemos que no dia 18 de Maio de 2007, quando ainda eram solteiros, o autor e a esposa celebraram com o Banco 2... um contrato de mútuo para habitação, através do qual este lhes emprestou a quantia de € 125.000,00 para aquisição de uma moradia.
No contrato de mútuo ficou acordado que além de uma hipoteca sobre a moradia e uma fiança, o autor e a esposa obrigavam-se a subscrever um seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez total e definitiva, pelo valor mínimo do capital emprestado, tendo como beneficiário o banco e sendo os prémios pagos pelo autor e pela sua esposa. Ficou até acordado que se existissem prémios em dívida o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, debitando os custos na conta à ordem em que tinha sido creditado o capital emprestado.
No dia 30 de Julho de 2014 o autor e a esposa celebraram o contrato de seguro de vida agora em causa com a ré seguradora (coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva). Como se sabe, o tomador do seguro era o autor, os segurados eram o autor e a esposa, e o beneficiário era o banco. Consta da apólice que o seguro estava associado exclusivamente ao crédito imobiliário. Em caso de ocorrência do sinistro acordado, a seguradora pagaria ao Banco o montante do empréstimo ainda em dívida.
Uma das cláusulas do contrato diz que na falta de pagamento do prémio ou fracção até à data de vencimento, o segurador enviará ao tomador do seguro e ao beneficiário aceitante avisos por carta registada, fixando um prazo nunca inferior a 8 dias seguidos para ser efectuado o pagamento, com informação das consequências da sua falta (art. 17º nº 1 das Condições Gerais). E de acordo com o nº 2 dessa cláusula, decorrido o prazo fixado para pagamento sem o prémio estar pago, o contrato fica automaticamente resolvido, sem qualquer outra comunicação, deixando de produzir qualquer efeito, sem prejuízo da exigibilidade do prémio correspondente. E está ainda previsto que o segurador comunicará sempre ao beneficiário aceitante qualquer situação de incumprimento contratual, nomeadamente a falta de pagamento dos prémios (art. 12º nº 5 das Condições Gerais), assim permitindo que este possa, no prazo que lhe for concedido e que nunca será inferior a 8 dias, substituir-se ao tomador do seguro nesse pagamento (art. 12º nº 6 das Condições Gerais).
Na execução deste contrato, e para pagamento das fracções mensais do prémio o autor concedeu ao réu banco uma autorização de débito automático na conta à ordem nº ...26. Porém, no mês de Maio de 2018 essa autorização foi cancelada, o que levou a que não tenha sido paga à ré seguradora a fracção do prémio relativa a esse mês, no valor de € 30,13. Seguiu-se que, no dia 13 de Junho de 2018 a ré seguradora enviou ao autor e ao réu banco uma carta registada a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e a conceder-lhes o prazo de 30 dias para procederem à sua entrega, sob pena de o seguro ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito. Estas cartas não foram devolvidas.
Mas a ré seguradora não enviou à esposa do autor qualquer carta a comunicar que estava em falta a fracção do prémio relativa ao mês de Maio de 2018 e que o seguro podia ser considerado resolvido e deixar de produzir qualquer efeito.
E aqui chegámos ao cerne do litígio. Esta comunicação à esposa do autor, ela também segurada no contrato, deveria ter sido feita ? E não o tendo sido, afecta o valor da resolução do contrato declarada pela ré seguradora ?
A sentença recorrida responde afirmativamente a estas duas questões.
Em síntese, depois de analisar brevemente a categoria dos seguros de grupo contributivos, na qual o contrato destes autos não se insere, a sentença argumenta, todavia, que os aspectos que são considerados mais importantes são que a finalidade do seguro de vida é a garantia de um crédito à habitação e que o segurado tem um interesse relevante na manutenção do seguro, uma vez que é o mutuário no crédito que está a ser garantido, o que é conhecido pelo segurador. Estas características levam a que o segurado não possa ser considerado um mero terceiro e deva ser informado das vicissitudes do contrato, designadamente da existência de prémios em atraso e da possibilidade de resolução do contrato com este fundamento. E que estas características aproximam os seguros de vida para garantia de créditos à habitação dos contratos com eficácia de protecção para terceiros. E em suporte desta sua interpretação cita o Acórdão do STJ de 13.9.2016, de acordo com o qual “tratando-se de um seguro de grupo contributivo, com função de garantia, até conhecida do segurador, o aderente não pode ser concebido como um mero terceiro, totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro: (i) primeiro, porque das próprias declarações desse terceiro resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador; (ii) segundo, porque a própria actuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o aderente; e (iii) por fim, porque é o terceiro aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio; a prestação do segurador, embora tenha como destinatário formal a instituição de crédito, visa extinguir a dívida que ainda onerar o aderente no momento do sinistro, sendo este ou também este que retira o benefício material ou económico da prestação; o terceiro aderente que paga os prémios - ou, como no caso, um dos seus herdeiros, sendo o sinistro precisamente a morte do aderente - tem o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador, quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber, ele próprio, a prestação do segurador; é o que, alguma doutrina, designa de um contrato impróprio a favor de terceiro ou, similarmente, de um contrato com eficácia de protecção para terceiros”. Neste acórdão acrescenta-se que “como o segurador bem sabe, embora a prestação do segurador tenha como destinatário formal a instituição de crédito, ela visa extinguir a dívida que ainda onerar o aderente no momento do sinistro, sendo, pois, este ou também este, quem retira o benefício material ou económico da prestação. Parece, pois, evidente que o terceiro aderente que paga os prémios terá aqui o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber ele próprio a prestação do segurador - surge, assim, o que alguma doutrina designa de um contrato impróprio a favor de terceiro”. No mesmo sentido foi também o Acórdão do STJ de 17.10.2019, no qual se decidiu expressamente que “verificando-se a mora dos segurados relativamente ao pagamento de prémios de seguro vencidos, a interpelação remetida pela seguradora a exigir o pagamento, sob a cominação de anulação (rectius, resolução) do contrato, deveria ser feita a ambos”.
E por isso, considerou a sentença que se verificam aqui todas as características dos seguros de vida para garantia de créditos à habitação que justificam que o segurado não possa ser considerado um mero terceiro e que lhe deva ser comunicada a existência de prémios em atraso e a possibilidade de resolução do contrato: a ré seguradora sabia que o seguro de vida se destinava a servir de garantia do crédito à habitação que tinha sido concedido ao autor e à esposa, tanto mais que esta referência constava expressamente da apólice e o banco era o beneficiário, e sabia que a esposa do autor também era mutuária no crédito à habitação, pelo que tinha um interesse igual ao do autor e do banco na manutenção do seguro e nas vicissitudes do contrato. Sendo conhecedora de todos estes aspectos, a ré seguradora não podia considerar a esposa do autor como uma mera terceira e estava obrigada a comunicar-lhe que existiam prémios em atraso e que o contrato podia ser resolvido. Não tendo a existência de prémios em atraso e a resolução do contrato sido comunicada à esposa do autor, a resolução a que a ré seguradora procedeu é ilícita.
Ao contrário do que afirma a recorrente, esta é a melhor interpretação da lei.
Se olharmos com atenção para os factos provados, aquilo que mais salta à vista é, desde logo, a estreita ligação entre o contrato de seguro e o contrato de mútuo bancário, pois a celebração do seguro ficou prevista no contrato de mútuo como uma das obrigações dos mutuários, de tal forma que o beneficiário de tal seguro era o Banco mutuante.
E veja-se como na parte final das condições particulares do contrato agora em causa consta a seguinte referência: “Este contrato de seguro de vida está associado exclusivamente ao crédito imobiliário.
E veja-se também como emergiu provado que no contrato de mútuo ficou acordado que os prémios do contrato de seguro a celebrar seriam pagos pelo autor e pela sua esposa. Mais ainda, ficou acordado que se existissem prémios em dívida o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, debitando os custos na conta à ordem em que tinha sido creditado o capital emprestado.
Sendo este o cenário factual que define este litígio, não há como não concordar com a jurisprudência maioritária nesta matéria, que se extrai, por exemplo, do Acórdão do STJ de 29.10.2020, proferido no P. 26150/16.3T8LSB.L1,S1: “incumbindo a ambos os cônjuges, enquanto pessoas seguras aderentes de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado no âmbito de um contrato de mútuo para aquisição de habitação, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, a interpelação dirigida pela ré unicamente ao cônjuge, entretanto falecido, a reclamar o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, não produz quaisquer efeitos resolutivos do contrato, pois, estando-se perante um contrato indivisível, não só o pagamento dos prémios de seguro vencidos teria de ser reclamado também directamente ao outro cônjuge, tal como o impõe o artigo 535º, do Código Civil, como era também necessário comunicar ao mesmo a decisão de resolver o contrato, por força do disposto (…) nos artigos 436º,1 e 224º,1, ambos do Código Civil”.
E acrescenta-se: “e bem se compreende a obrigatoriedade de a seguradora comunicar a intenção de fazer cessar o contrato de seguro vida, quer ao beneficiário irrevogável, quer às demais pessoas seguras. Desde logo, porque estamos perante uma resolução convencional, baseada numa cláusula inserta no contrato, associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio ou prémios em atraso, permite à seguradora, findo esse prazo, resolver, de imediato, o contrato de seguro (cfr. art. 432º, nº 1 do C. Civil). Depois, porque, não só a resolução do contrato de seguro afecta qualquer um deles, como a consequência da inércia do tomador do seguro face à notificação admonitória efectuada pela seguradora é susceptível de ser sanada quer pelo beneficiário irrevogável do seguro, quer pela outra pessoa segura, que só poderão ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de resolução do contrato se tiverem o conhecimento daquela comunicação”.
Pode ver-se também, no mesmo exacto sentido, o Acórdão do TRL de 21 de Janeiro de 2021 (Manuel Rodrigues)
Repare-se que, sendo a instituição financeira beneficiária directa e imediata da cobertura dos riscos, qualquer dos cônjuges aderentes beneficiava em termos mediatos dessa cobertura, na medida em que, ocorrendo algum dos sinistros tipificados na pessoa de qualquer dos segurados, a obrigação da Seguradora de efectuar o pagamento do capital aproveitava a ambos (ou ainda aos herdeiros do falecido), considerando o efeito liberatório produzido na esfera jurídica de qualquer dos Segurados.

Veja-se ainda o que se escreve no Acórdão do STJ de 28.3.2019 (Rel. Maria da Graça Trigo), analisando um contrato semelhante:
De acordo com os critérios propostos pela doutrina especializada, trata-se:
(i) De um contrato a favor de terceiro, sendo terceiro aquele que ocupa a posição de beneficiário, ou seja, a entidade bancária, tendo o contrato como finalidade garantir o cumprimento da obrigação que o tomador do seguro assumiu perante o banco, em virtude do contrato de mútuo;
(ii) De um seguro em que tanto a vida da autora como a vida do seu marido foram seguras, pelo que ambos são sujeitos do risco primário: o risco da (respectiva) morte que, no entanto, não é o risco seguro;
(iii) Simultaneamente, quer a autora quer o seu marido são segurados, ou seja, são aquelas pessoas a quem se reconhece a necessidade de previdência ou de protecção em relação às consequências negativas do sinistro: a morte de uma ou de outra das pessoas seguras;
(iv) Sendo que, quanto à vida do marido da autora, ele é a pessoa cuja vida é segura, mas, na eventualidade de ocorrer a sua morte, a segurada é a autora; e inversamente, quanto à vida da autora, ela é a pessoa cuja vida é segura, mas, na eventualidade de ocorrer a sua morte, o segurado é (seria) o marido”.

Voltando agora ao Acórdão do STJ de 27.10.2019 (Abrantes Geraldes), já supra citado, nele afirma-se ainda que: “analisado o contrato de seguro de que emerge a presente acção, integrado nas circunstâncias que o rodearam e associado aos interesses materiais que a sua outorga visou tutelar, somos levados a concluir que a nenhum dos co-aderentes ou co-segurados poderia ser estranho o que ocorresse na esfera do outro. Mais concretamente, em face de uma situação de falta de pagamento de prémios vencidos, impõe-se a qualquer juízo decisório a verificação da necessidade de a interpelação ser dirigida a ambos os aderentes, pois apenas desse modo se garantiria que, relativamente a ambos, se produzissem os efeitos extintivos do contrato com base na falta de pagamento de prémios”.
É exactamente a mesma situação destes autos.
Outra afirmação constante desse Acórdão do Supremo que pode igualmente ser feita no caso destes autos é a seguinte: “a actuação da seguradora seria suficiente se acaso se tratasse de um contrato de seguro com um único aderente/segurado, mas revela-se inadequada quando nos situamos num plano em que essa qualidade definia duas pessoas que para o mesmo efeito se associaram e cujos interesses se encontravam entrelaçados”. A interdependência das posições dos dois cônjuges que solicitaram o financiamento bancário é manifesta, não carecendo de mais explicações.
E afirma-se ainda: “a análise específica dos contratos de seguro de vida com dualidade de aderentes, em termos semelhantes aos dos presentes autos, tem levado este Supremo a concluir que os efeitos de resolução do contrato ou da adesão ao contrato de seguro dependem da interpelação de ambos para efeitos de conversão da mora em incumprimento definitivo e eficácia da declaração resolutiva”.
No mesmo sentido decidiu o Acórdão do STJ de 13.11.2018:
I- Assim, em caso de mora no pagamento dos prémios de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, uma vez que quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges e só os dois devedores, os deveres que oneravam a ré seguradora obrigavam-na a remeter também à autora a notificação admonitória para efectuar a pagamento dos prémios em dívida, bem como a comunicar-lhe a intenção de resolução do contrato, na medida em que esta, sendo um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral (receptícia) de uma das partes, deve ter como destinatários todos os intervenientes no contrato de seguro”.
E acrescentou-se ainda: “a jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução de um contrato de seguro que tenha como aderentes ambos os cônjuges sempre foi no sentido de reputar como indivisível a obrigação do pagamento dos prémios e, por isso, exigível que as referidas comunicações (admonitória e resolutiva) sejam dirigidas a ambos os segurados.…”.
Podemos pois dizer, sem medo de errar, que tanto a falecida BB como o autor são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro, sob pena de o contrato se considerar cessado. A comunicação admonitória (receptícia, nos termos do art. 436º,1 CC) direccionada pela Seguradora e destinada a concretizar a sua resolução, deveria ter sido remetida também a BB. Não o tendo sido não pode ser considerada feita a interpelação admonitória.
Repare-se que o regime constante do art. 108º,3 do DL nº 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro), faz impender sobre o segurador o dever de «comunicar a cessação do contrato aos terceiros com direitos ressalvados no contrato e aos beneficiários com designação irrevogável, desde que identificados na apólice»; e o nº 4 do mesmo artigo dispõe que «o dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o segurador em relação ao segurado que seja distinto do tomador do seguro».
É fácil perceber este regime legal: não só a resolução do contrato de seguro afecta quer o beneficiário, quer todos os segurados, como a consequência da inacção do tomador do seguro face à notificação admonitória efectuada pela seguradora é susceptível de ser sanada quer pelo beneficiário irrevogável do seguro, quer pela outra pessoa segura, que só poderão ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de resolução do contrato se tiverem o conhecimento daquela comunicação.
A argumentação da recorrente, centrada toda ela na figura do tomador do seguro, que indiscutivelmente é o autor, é de um formalismo exacerbado e logo inaceitável, e olvida não só a génese deste contrato de seguro (o contrato de mútuo bancário), como a forma como a relação tripartida está montada (segurados/mutuários - segurador - beneficiário/mutuante).
O interesse dos segurados/mutuários na manutenção do contrato é exactamente o mesmo, e não se vê como se possa estabelecer aqui uma divisão, dizendo que só o segurado que simultaneamente é tomador, tem interesse na manutenção do contrato.
Por outro lado, como já vimos, ficou acordado no contrato de mútuo que se existissem prémios em dívida o banco podia proceder ao seu pagamento por conta do autor e da esposa, debitando os custos na conta à ordem em que tinha sido creditado o capital emprestado.
E também vimos que a prestação do prémio emergente do contrato de seguro é só uma, que, era paga por débito automático na conta à ordem nº ...26.
O que nos leva a concluir que, perante uma prestação indivisível com dois devedores, nos termos do art. 535º,1 CC, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação. E, por inerência, a interpelação com efeitos resolutivos também tem de ser feita a ambos os devedores[1].
Podemos assim concluir citando o Acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 (Maria Rosa Oliveira Tching): “e é neste sentido que se firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário tendo como aderentes ambos os cônjuges, tendo vindo a exigir (mesmo na vigência do DL nº 176/95, de 26 de Julho) que a declaração de resolução enquanto declaração receptícia (art. 436º, nº 1 do C. Civil) seja dirigida a ambos os segurados, não bastando que a declaração de resolução seja dirigida a um dos cônjuges segurados para que o outro cônjuge se considere automaticamente notificado”.
A sentença recorrida aplicou bem o direito aos factos, não merecendo censura.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 9.5.2024
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Eva Almeida)
2º Adjunto (Ana Cristina A. O. Duarte)


[1] Refere o Ac. da Rel. de Lx, de 08-11-2012, no proc. nº 428/11.0TVLSB.L1-2 que “estamos perante um contrato indivisível, ou seja, uma vez que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice, não era possível resolver o contrato apenas em relação a um deles. Neste conspecto haveria a ré de enviar uma carta de interpelação com a comunicação de resolução, também à autora. Ora, a ré não alegou que tivesse feito, pelo que a resolução do contrato nunca operaria”.