Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RISCO DE QUEDA EM ALTURA MEIO DE PROTECÇÃO COLECTIVO REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO MONTANTE DAS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Ao regime contraordenacional, e designadamente quanto à fundamentação da decisão, estão associadas regras próprias, norteadas pelos princípios da simplificação e celeridade. II - A descrição dos factos e das normas punitivas, deve resultar da decisão, considerada como um todo, contudo de forma compreensível, importando que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defesa. III - O Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, consagra procedimentos de acordo com o princípio da precaução, impondo, em caso de dúvida a tomada de medidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | A arguida “C..., S.A.”, idf. nos autos, interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho ... que julgando improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo ACT, ... – Guimarães, decidiu: “Pelo exposto, nego provimento à impugnação em apreço e, mantendo a decisão impugnada, condeno a arguida “C..., S.A.” no pagamento da coima de € 12 240,00 pela prática da sobredita contraordenação muito grave (prevista e punível no art.º 15.º, nºs 1 e nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, art.º 281.º, do Código do Trabalho, artºs 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11/08/1958, art.º 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 14, do art.º 15.º, da referida Lei n.º 102/2009, punível, atento ser reincidente, por força do preceituados na al. e), do n.º 4, do art.º 554.º e art.º 561.º, ambos do Código do Trabalho). * Tendo em conta o disposto no art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho é responsável solidário pelo pagamento da respetiva coima o Administrador da arguida, AA.(…)” * Em síntese invoca a recorrente:… 2ª A decisão proferida pelo tribunal a quo padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que inexistem factos que permitem a sua condenação, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal. 3ª Relativamente aos trabalhos em altura deu-se como provado o que consta dos factos provados nºs 3 e 5… 4ª Esta matéria de facto dada como provada é insuficiente para se concluir pela violação dos artigos 44º e 45º do Decreto nº 41821, já que o facto de se fazerem trabalhos em altura não é, por si só, determinante para se concluir pela obrigatoriedade de adoção de outras medidas de proteção. 5ª Da matéria de facto que se considerou provada nada consta no sentido de que a obra decorria com tamanha perigosidade que exigisse outras medidas para além daquelas que se tomaram, já que na sentença ter-se-ia de extrair que o telhado oferecia determinada perigosidade, como fosse, por exemplo, que era demasiado inclinado, que estava degradado ou que as condições atmosféricas não eram adequadas, o que não consta dos factos provados. 6ª O que se conclui é que não foi feita prova da inclinação do telhado, da natureza ou estado da superfície, das condições atmosféricas, para se pudesse concluir que a arguida estivesse obrigada a implementar outras medidas, como a adoção de guarda-corpos ou rodapés. 7ª Esta matéria tinha obrigatoriamente de ter sido alvo de investigação pelo tribunal, tendo em conta que estas circunstâncias foram alegadas pela recorrente na impugnação judicial (artigos 161º e 162º) e foram objeto de discussão no decurso da prova testemunhal. 8ª Assim, uma vez que da factualidade vertida na sentença faltam, de forma evidente, elementos que deveriam ter sido indagados para se formar um juízo de condenação ou absolvição, esta enferma de vício nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP ex vi art. 41º, nº 1 e 74º, nº 4 do RGCO e artigo 50º, nº 4 da Lei 107/2009. 9ª Além disso, na sentença deu-se como provado no ponto nº 6 que foram detetados trabalhadores a manusear matérias que continham amianto sem estarem equipados com a máscara de proteção individual, o que não foi devidamente indagado pelo tribunal, já que não se diz quais dos trabalhadores identificados no ponto 4º é que não a usavam e se isso é imputável à recorrente. 10ª Acontece, ainda, que aquela afirmação é genérica, dado que aquele facto deveria indicar quais os trabalhadores em causa, pelo que se tratando de um facto genérico não pode ser tido em conta, por violar o princípio do processo equitativo. 11ª Como tem sido entendido pela jurisprudência, tratando-se um facto genérico, o facto provado nº 6 deve ser considerado como não escrito, já que nem sequer especifica que trabalhadores é que foram avistados a manusear matérias que continham amianto (o que não sendo verdade, por mera cautela de raciocínio se equaciona). 12ª A sentença recorrida padece ainda do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP, já que considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si. 13ª Nos factos provados nºs 3 e 6 lê-se que no dia 12/06/2018 decorriam trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial a serem efetuados a cerca de 6 metros de altura do solo e que foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem que se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual. 14ª Por outro lado, no facto provado nº 11 lê-se que a obra em causa visava retirar amianto e que naquele dia retiravam placas metálicas acima do material que continham amianto, sendo que na motivação da sentença se lê também que “os trabalhadores tinham os fatos adequados ao trabalho com amianto”. 15ª Estes factos são contraditórios entre si já que, por um lado se diz que foram visualizados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto e, por outro lado, se afirma que naquele dia 12/06/2018 se retiravam placas que se encontravam acima do material que continha amianto e que até usavam os fatos adequados. 16ª Não pode ser simultaneamente verdeiro que manuseavam matérias que continham amianto sem máscara de proteção e que ao mesmo tempo se diga que estavam a trabalhar na retirada de placas que se encontravam acima do material que continham amianto, pelo que recorrendo às regras da experiência comum e pela consequência lógica, esta contradição é inultrapassável, padecendo a sentença de vício por contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP ex vi art. 41º, nº 1 e 74º, nº 4 do RGCO e artigo 50º, nº 4 da Lei 107/2009, o que deve ser declarado com as legais consequências. 17ª Acresce que, quer a decisão administrativa proferida pela ACT, quer a sentença proferida padecem de nulidades que devem ser reconhecidas. 18ª A decisão administrativa padece de nulidade por falta de indicação da norma punitiva, já que o artigo 25º, nº 1, al. c) da Lei 107/2009 impunha que na decisão se indicassem as “normas segundo as quais se pune”. 19ª Aconteceu que na decisão administrativa não foi dado a conhecer à aqui recorrente quais das onze alíneas do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009 é que teria alegadamente infringido, o que a impediu de conhecer, de forma completa, quais as normas jurídicas que alegadamente teria violado e que determinavam uma condenação pela prática de contraordenação muito grave. 20ª Uma vez que na decisão administrativa não se indicou por qual das onze alíneas é que estaria a ser punida, como obrigava o artigo 25º, nº 1, al. c) da Lei 107/2009 e “valendo” este ato como acusação, esta omissão determina a nulidade da decisão condenatória nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, aplicável ex vi dos artigos 60º da Lei 107/2009 e artigo 41º do RGCO, pelo que a recorrente deverá ser absolvida. 21ª A sentença proferida também errou quanto à apreciação que fez da alegada nulidade da decisão administrativa por ausência do elemento subjetivo do tipo na decisão, já que no direito contraordenacional laboral não existe regra que permita presumir a existência de negligência. 22ª Analisados os 13 factos que se consideraram provados na decisão administrativa proferida pela ACT, constata-se que não foi feita nenhuma menção, ainda que mínima, dos factos que consubstanciariam o elemento subjetivo do ilícito. 23ª A decisão administrativa, que vale como acusação por parte do Ministério Público, tinha obrigatoriamente de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção (em harmonia com o estabelecido no artigo 283º, nº 3, b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1 do RGCO e 60º da Lei 107/2009), o que não aconteceu neste caso já que na decisão não constava um único facto provado que demonstre qualquer comportamento da recorrente que pudesse ser imputado a título de negligência. 24ª Não sendo admitida a negligência por via de presunção, só se poderá concluir que é que a falta do elemento subjetivo constitui nulidade da decisão administrativa nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 3 e artigo 379º, nº 1, al a) do CPP. 25ª Para além das indicadas nulidades da decisão proferida pela ACT, contata-se também a própria sentença proferida, que julgou improcedente a impugnação judicial, padece de nulidades, nomeadamente porque recorre a uma alteração da qualificação jurídica dos factos sem cumprimento do disposto na lei. 26ª Na decisão proferida pela ACT a recorrente foi condenada pela violação dos seguintes dispositivos legais: o disposto no artigo 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, do artº 10º do Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho, artº 281º do Código do Trabalho, art.s 44º e 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11/08/1958, art.º 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril, o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do nº 14, do artigo 15º da Lei nº 102/2009. 27ª Ora, de todas as indicadas normas a que punia a alegada conduta da recorrente com contraordenação muito grave é o nº 14 do artigo 15º da Lei 102/2009, sempre que esteja em causa a violação do disposto nos nºs 1 a 12 daquele artigo 15º. 28ª Aconteceu que, até ser proferida a sentença de que se recorre, a aqui recorrente desconhecia por completo qual das onze alíneas daquele nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009 é que teria violado, entendendo o tribunal a quo que “não havendo discriminação de alíneas se subentende que todas elas foram violadas”. 29ª No entanto, não só ao artigo 25º, nº 1, al. c) da Lei 107/2009 obrigava a que a decisão indicasse “as normas segundo as quais se pune”, como qualquer outro raciocínio implicaria que a recorrente tivesse que fazer um exercício de adivinhação, o que naturalmente a impossibilitava de exercer a sua defesa completa, já que não sabia em concreta que normas teria ou não violado. 30ª Esta questão não é despicienda, já que valendo a decisão como ato de acusação, é muito diferente dizer-se que a recorrente vinha acusada por via da alínea c) ou l), o que naturalmente conduzia a um contraditório distinto. 31ª Só com a sentença proferida é que a recorrente tomou conhecimento que estava a ser condenada pela violação das alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009, pelo que se foi patente que a qualificação dos factos seria diversa, o tribunal só poderia alterar a qualificação se cumprisse o procedimento previsto na lei, o que não aconteceu. 32ª Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 358º, nº 1 e 3 do CPP, a sentença proferida deverá ser julgada nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP. 33ª Acresce que, como a decisão era omissa ao nível da imputação subjetiva, a sentença proferida acabou por ter necessidade de colmatar esta “insuficiência”, introduzindo ex novo os factos 7 e 8 na matéria de facto provada, com o seguinte teor: “7.º A arguida, devendo saber que as disposições legais dados como infringidas, lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a segurança e saúde dos seus trabalhadores não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho, potenciando com a sua conduta o risco para a vida ou integridade dos seus trabalhadores. 8.º A arguida, bem conhecia as suas obrigações, podia e devia agir diversamente do modo como o fez, mostrando-se indiferente ao grau de ilicitude da sua conduta omissiva, arriscando a integridade física e a vida dos seus trabalhadores”. 34ª Acontece que estes factos não foram comunicados à recorrente, sendo que todos eles são importantes, já que a recorrente não podia ser condenada sem que fossem julgados provados factos referentes ao elemento subjetivo. 35ª Nesse sentido, a introdução dos citados dois factos, para preenchimento do elemento subjetivo, constitui, sem sombra de dúvidas, uma alteração dos factos que legalmente não é consentida, ferindo a sentença de nulidade. 36ª A jurisprudência já se pronunciou por diversas vezes quanto à impossibilidade de condenação por factos diversos da acusação, incluindo em casos semelhantes a este, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 07/09/2022, que considerou nula uma sentença por introdução de novos factos para preenchimento do elemento subjetivo, sem cumprimento do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP. 37ª Tendo em conta que tais factos foram introduzidos na sentença sem ter sido concedido prazo e oportunidade de defesa à recorrente, tal circunstância viola o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, pelo que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por via do artigo 60º da Lei 107/2009 e artigo 41º do RGCO. 38ª Além disso, a sentença também condenou a recorrente como reincidente por recurso a novos e diversos factos dos que vinham descritos na acusação, elevando o limite mínio da coima em 1/3. 39ª Na sentença diz-se que a recorrente é considerada reincidente tendo por base os processos ...59 e ...40 e no facto provado nº 9, al. b) e c) da sentença lê-se que a arguida já teria sido condenada nas seguintes situações: “b) pela prática, em 03-04-2018, de contraordenação muito grave no processo n.º ...59, por infração ao disposto no artigo 15.º n.º 2 c) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, por decisão de 30-10-2018; c) pela prática, em 18-02-2016, de contraordenação muito grave no processo n.º ...40, por infração ao disposto no artigo 25.º n.º 1 b) do DL n.º 27/2010, por decisão de 19-05- 2016”. 40ª A condenação da recorrente como reincidente por condenação nos processos ...59 e ...40 constitui uma surpresa e alegação de novos factos que tiveram relevo no montante da coima aplicada, já que estes factos não vinham narrados no auto de notícia ou na decisão administrativa proferida pela ACT, sendo que sobre tal matéria a recorrente nunca teve oportunidade de se pronunciar, com especial relevância quando se entende que a decisão administrativa vale para este efeito como acusação por parte do Ministério Público. 41ª Também aqui não foi cumprido o formalismo próprio previsto nos artigos 358º e 359º do CPP, já que a recorrente só com a sentença tomou conhecimento destes novos factos, que foram introduzidos para se justificar a agravação da coima como reincidente, o que não pode suceder já que tais factos tinham obrigatoriamente de vir referidos como provados na decisão administrativa, não bastando a junção de qualquer registo individual. 42ª Ao ser condenada como reincidente, exclusivamente por anterior condenação nos citados processos ...59 e ...40, sem que anteriormente tal constasse da decisão da ACT e sem ter sido cumprido o formalismo próprio, a sentença recorrida volta a padecer de nulidade por violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 379º, aplicável por via do artigo 60º da Lei 107/2009 e artigo 41º do RGCO. 43ª Acresce que, não só a arguida não podia ser considerada reincidente por via de alegada condenação nos processos ...59 e ...40, como também não o poderá ser por via do processo ...43. 44ª A recorrente também não podia ser condenada como reincidente com base no referido ...43 já que aí não foi condenada pela prática de qualquer contraordenação, sendo antes responsável solidária pelo pagamento da coima, como aliás se dá como provado no ponto 9º, al. a) da sentença. … 46ª Qualquer entendimento contrário, sempre levantaria de dúvidas de constitucionalidade… 47ª Em qualquer dos casos, a sentença fez uma errada aplicação da lei no que respeita à imputação objetiva da contratação muito grave. 48ª A factualidade imputada à arguida, para efeito de condenação pela alegada prática de uma contraordenação muito grave, tem na sua base, de acordo com o auto de notícia e a decisão administrativa, a exposição de trabalhadores ao risco de queda em altura, risco químico e risco elétrico. 49ª Quanto ao risco elétrico, não só não há qualquer disposição legal que considere tal conduta como contraordenação, como a sentença não deu provado qualquer facto que permita concluir que tal risco efetivamente existia. 50ª Pelo contrário, o que se lê na sentença é que “não obstante tenha sido invocado o risco elétrico para os trabalhadores, não foi alegada matéria de facto suficientemente concreta quanto a tal eventual risco”. 51ª Se assim é, como não consta qualquer facto provado nesse sentido, a recorrente não pode ser condenada, já que o suposto risco não pode ser levado em consideração para se entender que a recorrente infringiu o disposto nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009. 52ª Quanto ao suposto risco de queda em altura, não só não foram indagados factos essenciais, como o preenchimento das alíneas do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009 dependia de que se tivesse feito prova que a recorrente violou o disposto no artigo 44º e 45º do Decreto 41821 e que por essa via era obrigatório utilizar guarda-corpos e outras medidas. 53ª No caso em concreto e analisados os factos provados, nunca se poderia concluir nesse sentido, pelo que a recorrente não estava obrigada a adotar outras medidas para além daquelas que até tinha previamente comunicado à ACT e que, aliás, não impediram que as realizações dos trabalhos tivessem sido aprovados antes do seu início. … 57ª Nada disto constou da decisão ou da sentença, antes pelo contrário, já que se tratava de um edifício em que habitualmente era exercida uma atividade produtiva, se considerou provado que existia uma platibanda superior a 1,2m, que a fiscalização ocorreu em junho de 2018 (altura do ano que oferece boas condições climatéricas) e se lê ainda que as próprias testemunhas indicam que o telhado estava em perfeitas condições. 58ª Assim, em face do que provou (ou não se provou) nunca se poderá concluir que a recorrente estava obrigadora a adotar outras medidas para além daquelas que tomou, para que lhe pudesse ser imputada responsabilidade contraordenacional por via da suposta violação dos artigos 44º e 45º do Decreto 41821, pelo que também por este motivo tem de ser absolvida da contraordenação que lhe é imputada. 59ª Quanto ao alegado risco químico, diz-se na sentença que a recorrente terá violado o disposto no artigo 10º do Decreto-lei 266/2007, o que é falso. 60ª Sem prejuízo dos vícios e nulidades já apontadas, a verdade é que não só na sentença não se tem como provado que a recorrente não tenha distribuído os equipamentos adequados, como se lê até que os trabalhadores tinham os fatos adequados ao trabalho com amianto. 61ª O que decorre da norma em causa é que o empregador, quando preveja a ultrapassem do limite de exposição, deve fornecer equipamentos de proteção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de proteção individual. 62ª No entanto, dos factos provados não se pode concluir que a recorrente não o fez, antes pelo contrário, já que até se provou que recorrente promoveu ações de formação anteriores ao início dos trabalhos e que realizou relatórios de consulta aos trabalhadores. … 64ª Aliás, apesar da utilização daqueles equipamentos naquele dia ser meramente cautelar, se algum trabalhador foi percecionado a não utilizar máscara de proteção, tal não se pode imputar a qualquer conduta da aqui recorrente, o que sempre afastaria a sua culpa, já que não podia ter agido de outra forma (pelo contrário, porque até incentivou os trabalhadores a usar os equipamentos, mesmo que só no dia seguinte fossem de facto fazer trabalhos que implicassem a remoção de fibrocimento). 65ª Por outro lado, a suposta conduta da recorrente não enquadra nas normas citadas, já que, quando muito, tal corresponderia à infração do disposto no 2 do artigo 25º do Decreto-Lei 266/2007, o que se invoca para os devidos efeitos legais. 66ª Em face de tudo isto, resulta impossível proceder, sem mais, à imputação objetiva por falta de pressupostos necessários à prática da contraordenação, o que impõe que a recorrente seja absolvida. 67ª Por fim, a entender-se que a recorrente não deve ser absolvida, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, então sempre se dirá que o montante de custas que foi fixado – 5 UC’s – é manifestamente exagerado, por ter sido fixado no limite máximo. 68ª De facto, comparado este processo com a generalidade dos processos de natureza semelhante, salvo o devido respeito, o que se pode concluir é que aquele montante máximo não é proporcional e constitui um elemento que pretende dissuadir o recurso à justiça e o acesso aos tribunais. 69ª Assim, repete-se que, a não ser a recorrente absolvida e apenas por cautela de patrocínio, deverá este tribunal fixar custas num montante inferior, o que se requer. 70ª A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação das normas supra descritas que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente os artigos 15º da Lei nº 102/2009, 10º do Decreto-Lei 266/2007, 281º do Código do Trabalho, 44º e 45º do Decreto 41821, 11º da Portaria 101/96, bem como os artigos 358º, 359º, 379º, nº 1, al. b) e 410º, nº 2, al. a) e b) do CPP, não podendo, pois, manter-se. * O MºPº respondeu ao recurso pugnado pela sua improcedência.O Exmo. PGA deu parecer no sentido da improcedência. ** FactualidadeCom interesse para a decisão da causa ficaram provados os factos a seguir indicados. 1.º A arguida “C..., S.A.”, NIPC ..., volume de negócios, € 13 500 417 (RU 2017), atualmente com a designação de C..., S.A., é uma sociedade anónima, desenvolvendo a atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), CAE 41200. 2.º Com sede na Rua ..., ..., ... ..., e local de trabalho na Rua ..., ..., ... Guimarães, legalmente representada por AA, NIF ..., na qualidade de administrador. 3.º No dia 12/06/2018, pelas 11H13, na Rua ..., ..., Guimarães decorriam trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial, composta por placas que continham amianto, trabalhos esses efetuados a cerca de 6 metros de altura do solo. 4.º Envolvidos nos referidos trabalhos, a infratora mantinha ao seu serviço, sob a sua direção, responsabilidade e fiscalização, os trabalhadores BB, CC, DD, EE, mais bem identificados nos autos. 5.º As bordaduras da laje de cobertura, onde e por onde os trabalhadores efetuavam a remoção das placas da cobertura, não possuíam guarda-corpos nem rodapés ou qualquer outra proteção coletiva. 6.º Foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual. 7.º A arguida, devendo saber que as disposições legais dados como infringidas, lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a segurança e saúde dos seus trabalhadores não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho, potenciando com a sua conduta o risco para a vida ou integridade dos seus trabalhadores. 8.º A arguida, bem conhecia as suas obrigações, podia e devia agir diversamente do modo como o fez, mostrando-se indiferente ao grau de ilicitude da sua conduta omissiva, arriscando a integridade física e a vida dos seus trabalhadores. 9.º A arguida foi anteriormente condenada: a) na qualidade de responsável solidária pelo pagamento da coima, pela prática, em 12-06-2018, de contraordenação muito grave no processo n.º ...43, por infração ao disposto no artigo 44.º do Reg. Seg. Trab. Const. Civil, Decreto 41821, de 11-08 e DL n.º 273/2003, por decisão de 05-11-2018; b) pela prática, em 03-04-2018, de contraordenação muito grave no processo n.º ...59, por infração ao disposto no artigo 15.º n.º 2 c) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, por decisão de 30-10-2018; c) pela prática, em 18-02-2016, de contraordenação muito grave no processo n.º ...40, por infração ao disposto no artigo 25.º n.º 1 b) do DL n.º 27/2010, por decisão de 19-05-2016. 10.º Os trabalhadores estavam presos a uma linha de vida por um arnês, na parte de trás do edifício não tinha platibanda e a parte da frente tinha uma superior a 1,20m. 11.º A obra em causa visava retirar amianto, naquele dia retiravam placas metálicas acima do material que continha amianto. 12.º A empresa arguida dedica-se à conceção e construção de obras de engenharia civil. 13.º No ano da prática da contraordenação a arguida realizou dois relatórios de consulta de trabalhadores, o primeiro em março/abril de 2018 e o segundo em novembro de 2018. 14.º Os referidos relatórios foram realizados no âmbito da higiene, saúde e segurança no trabalho e incidiam num inquérito realizado aos trabalhadores por forma a analisar a sua opinião e conhecimento sobre a matéria em causa. 15.º Em março de 2021 a arguida realizou novo relatório de participação/consulta dos trabalhadores. 16.º No registo de acidentes de trabalho da arguida consta que em que 2011 ocorreram 37 acidentes de trabalho e em 2017 7, em 3 dos 7 acidentes de trabalho ocorridos em 2017, os trabalhadores não tiveram nenhum dia perdido de trabalho, tendo nos restantes 4 perdido ao todo 41 dias de trabalho. 17.º Em relação ao ano transato, ocorreram ao todo 12 acidentes de trabalho, em 2021 ocorreram 7 acidentes de trabalho. 18.º A arguida procedeu, no próprio dia da inspeção, ao envio do Plano de Trabalho para Atividades com Riscos Especiais alterado e às fotografias que demonstram as medidas implementadas, e procedeu, ainda, à montagem de um andaime, como forma de apoio à realização da obra. 19.º A arguida promove ações de formação referentes aos trabalhos de remoção de fibrocimento/ação de acolhimento em obra. 20.º A arguida tem um contrato de prestação de serviços de medicina no trabalho, com direito a diversos exames, incluindo espinometrias, raio-x pulmonar e audiometrias. Factos não provados. A linha de vida estava presa na viga da platibanda na parte da frente e, na parte de trás, entrava por um buraco na parede para dentro da obra e estava presa na asna da cobertura. Cordas com mosquetões para fazer chicote duplo encontravam-se disponíveis nos contentores de apoio à obra. A arguida é, e sempre foi, uma empresa responsável e cumpridora, designadamente no que diz respeito às normas de segurança e saúde no trabalho. A arguida não obteve qualquer benefício económico com a prática da contraordenação, nem houve qualquer efetivo prejuízo ou risco para os trabalhadores, que não padeceram de qualquer episódio de risco para a sua saúde. *** Conhecendo do recurso.A recorrente refere que a sentença recorrida violou ou fez errada aplicação das normas supra descritas que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente os artigos 15º da Lei nº 102/2009, 10º do Decreto-Lei 266/2007, 281º do Código do Trabalho, 44º e 45º do Decreto 41821, 11º da Portaria 101/96, bem como os artigos 358º, 359º, 379º, nº 1, al. b) e 410º, nº 2, al. a) e b) do CPP. Questões a apreciar: - Nulidade da decisão administrativa por falta de indicação da norma punitiva e do elemento subjetivo. - Erro de julgamento da decisão recorrida quanto à nulidade invocada na impugnação, de falta de indicação do elemento subjetivo na decisão administrativa, - Nulidade da decisão recorrida por alteração da qualificação jurídica dos factos sem cumprimento do disposto na lei. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Caráter genérico do facto 6. - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, já que considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si. - Condenação como reincidente com recurso a novos e diversos factos dos que vinham descritos na acusação. - Constitucionalidade da consideração para a reincidência de processo em que a responsabilidade é apelas subsidiária pelo pagamento da coima. - Errada aplicação do direito. (insuficiência dos factos no sentido da violação do artigo 44º e 45º do Decreto 41821 e artigo 10º do Decreto-lei 266/2007). - Montante das custas/proporcionalidade. * - Nulidade da decisão administrativa por falta de indicação da norma punitiva e do elemento subjetivo / erro de julgamento da decisão recorrida quanto à nulidade invocada na impugnação, de falta de indicação do elemento subjetivo na decisão administrativa.Relativamente à falta de indicação do elemento subjetivo: A Lei n.º 107/2009 de 14-9 (RPACOLSS), artigo 25º refere (tal como em geral se estabelece no n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações): “1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A indicação dos sujeitos responsáveis pela infração; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. (…) 4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. 5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação».” Importa, antes da verificação do invocado, salientar que a fundamentação da decisão da autoridade administrativa não está sujeita às mesmas exigências que uma decisão judicial. O ilícito de mera ordenação social visa a proteção de bens jurídicos não fundamentais, não sendo adequado equiparar estas decisões a decisões penais. Relativamente a estas decisões, as exigências de fundamentação são menores, bastando-se a lei com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção – Artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo-. As exigências de fundamentação são menores, sob pena de se transformar a decisão administrativa numa sentença. Note-se ainda que a decisão da autoridade administrativa, quando impugnada, passa a valer como “acusação”. Refere-se no Ac. RE de 21/6/2016, processo nº 170/15.3T8GDL.E1; “decorre do disposto no acima citado artigo 62º, nº 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Ou seja, não é inteiramente correto determinar se a decisão da autoridade administrativa satisfaz (ou não) todos os requisitos de uma sentença condenatória (nomeadamente se fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto), quando é certo que, essa decisão, existindo impugnação judicial da mesma (como sucede in casu), não vale, no processo (até ser judicialmente confirmada), como decisão condenatória, mas tão-só como acusação. Daí o regime menos rigoroso e menos exigente da decisão condenatória da autoridade administrativa, quando comparado com os requisitos que a lei prescreve para a sentença condenatória penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas - cfr. art.º 283º, nº 3, do CPP - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2014, processo 720/13.0TBFLG.G1.” Importa que a decisão permita ao arguido perceber quais as condutas imputadas e as normas punitivas, de forma a poder fazer um juízo sobre a conveniência de impugnar judicialmente, bem como, agora enquanto “acusação”, permitir ao tribunal reapreciar as imputações, permitindo conhecer o iter lógico e racional de formação da decisão administrativa. Tendo em conta a celeridade e simplificação que andam associadas ao regime contraordenacional, importa que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defesa, não devendo, por excesso de formalismo, deixar de se apreciar a questão de fundo. Feita esta referência e volvendo ao caso concreto verifica-se que na parte da decisão administrativa (relatório – para que remete a decisão) relativa à factualidade, não vindo expressamente referenciado o elemento subjetivo na parte em que se descrevem os factos, sempre se refere; “ A infração imputada consistiu no facto de a arguida não atendeu aos princípios gerais de prevenção, de forma a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho …” Na parte relativa à motivação de direito refere-se, no entanto: “Enquadrados os factos à luz das normas legais, conclui-se que a arguida não cumpriu com as suas obrigações gerais e especiais de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspetos do seu trabalho, nomeadamente… enquanto entidade empregadora, face ao descrito nos autos de notícia, há que concluir que a arguida não agiu com o cuidado e zelo que lhe eram exigíveis na organização e manutenção em funcionamento do estaleiro de construção do referido edifício' A arguida, devendo saber que as disposições legais dados como infringidas, lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a Segurança e Saúde dos seus trabalhadores não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho, potenciando com a sua conduta o risco para a vida ou integridade dos seus trabalhadores supra identificados nos autos. A arguida, bem conhecia as suas obrigações, podia e devia agir diversamente do modo como o fez, mostrando-se indiferentes ao grau de ilicitude da sua conduta omissiva, arriscando a integridade física e a vida dos seus trabalhadores…” (realçado nosso) Adiantando-se aliás e no sentido de que se considera tal matéria provada: “Considera-se, assim, provada a culpa da arguida sendo-lhe imputada, sob a forma negligente, a infração …” A decisão administrativa refere o elemento subjetivo, de forma clara e permitindo ao arguido defender-se eficazmente da mesma. Não restam dúvidas da decisão quanto ao tipo de imputação – negligência – e das razões factuais desta, “a arguida não atendeu aos princípios gerais de prevenção”, "não cumpriu com as suas obrigações gerais e especiais de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspetos do seu trabalho”, “devendo saber que as disposições legais dados como infringidas, lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a Segurança e Saúde dos seus trabalhadores não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho”. Não é aceitável, face aos princípios da celeridade e simplicidade processual, o entendimento no sentido de que o elemento subjetivo referenciado na decisão administrativa não será atendível se não estiver formalmente discriminado nos factos. Importa que da decisão resulte clara o tipo de imputação e os elementos fácticos em que se apoio esse entendimento, de forma a não deixar dúvidas quanto ao entendimento da autoridade decisora. Em sentido idêntico - Ns. RC de 9-1-2019, processo nº 257/18.0T8SRT.C1, no sentido de que “constando da decisão administrativa que integra os autos, a afirmação de facto de que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, e a conclusão de facto de que a Arguida agiu negligentemente”, “tendo a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelado perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, fica demonstrado que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e portanto, que a mesma observou as exigências do art. 58º, nº 1 do RGCOC”. Improcede a apelação nesta parte. * Quanto à falta de indicação da norma punitiva:Da decisão administrativa consta: “A a arguida violou o disposto no artº 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, artº 10º, do Decreto-Lei nº 266/2007, de 24 de julho, artigo 281º do Código do Trabalho, artºs 44º e 45º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto no 41821, de 11/08/1958, artº 11º, da portaria nº 101/96, de 3 de abril, o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do nº 14, do artº 15º, da referida Lei 102/2009” Refere a recorrente que ignora, só com a decisão judicial ficando a saber, quais as alíneas do nº 2 do artigo 15º da L. 102/2009 imputadas. Conforme resulta da decisão administrativa, entendeu-se violado o corpo do nº 2 do artigo 15, “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador”. Assim, na fundamentação transcreve-se o referido nº 2, sem transcrição dos princípios gerais de prevenção constantes das alíneas, remetendo-se quanto a estes para o artigo 281º do CT (Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho), e para todas as “medidas necessárias” conforme referência ao nº 2 deste normativo, “ o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.” Veja-se o seguinte trecho da fundamentação, neste sentido; “ competia-lhe assegurar condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, que decorria a cerca de 6 metros de altura, designadamente as medidas especiais de segurança, com requisitos de estabilidade, resistência e eficácia, de modo a prevenir eficazmente dos riscos de queda suscetível de pôr em perigo a vida e integridade física dos supra identificados trabalhadores, bem como evitar a sua exposição a riscos químicos e elétricos.” (realçado nosso) A concretização dos deveres violados retira-os a autoridade administrativa das especificas normas indicadas, que regulam determinadas condições de segurança em especial. Assim referem-se as normas dos artigos: artº 10º, do Decreto-Lei nº 266/2007 – Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição 1 - Antes do início dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, o empregador identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada pelo fabricante. 2 - Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei. 3 - Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adota medidas que reforcem a proteção dos trabalhadores durante essas atividades, nomeadamente: a) Fornecimento de equipamentos de proteção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de proteção individual, cuja utilização é obrigatória; b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição; c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da ação. artºs 44º e 45º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto no 41821, de 11/08/1958 Obras em Telhados Artigo 44.º No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção. Artigo 45.º Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis. E artº 11º, da portaria nº 101/96, de 3 de abril, regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis Quedas em altura 1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável. As normas estão claramente indicadas, permitindo ao arguido uma cabal defesa. Da referência ao invocado nº 2 do artigo 15º da L. 102/2009, sem indicação das alíneas, sempre haveria o arguido de entender que se referia a todas elas, como se refere na decisão recorrida, e não escudar-se num desconhecimento, quando foram indicadas as normas que referem de forma expressa determinadas obrigações – as especificas normas acima indicadas e transcritas -. Improcede o alegado. *** - Nulidade da decisão recorrida por alteração da qualificação jurídica dos factos sem cumprimento do disposto na lei.Refere-se que só com a sentença proferida é que a recorrente tomou conhecimento que estava a ser condenada pela violação das alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009, pelo que se foi patente que a qualificação dos factos seria diversa, o tribunal só poderia alterar a qualificação se cumprisse o procedimento previsto na lei, o que não aconteceu. Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 358º, nº 1 e 3 do CPP, a sentença proferida deverá ser julgada nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP. Já atrás nos pronunciamos quanto à questão da imputação. A autoridade administrativa considerou que ocorreu violação da norma do corpo do nº 2 do artigo 15º da L. 102/2009, incumprimento do dever de zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, concretizando os atos com indicação das especificas normas prescritoras de obrigações. Não ocorreu qualquer alteração de qualificação jurídica, na sentença consideram-se essas mesmas normas violadas, artigo 15º, 2 da L. 102/2009, com referência aos artigos 10º, do Decreto-Lei nº 266/2007; 44º e 45º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto no 41821, de 11/08/1958 e 11º, da portaria nº 101/96, de 3 de Abril, Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis; considerando-se o mesmo enquadramento punitivo ( artigos 554.º n.º 4 e) e 561.º do Código do Trabalho). A indicação/concretização de algumas das alíneas do referenciado nº 2 do artigo 15º da L. 102/2009, porque não extravasa da previsão da obrigação prevista no corpo do artigo, considerada violada na decisão da autoridade administrativa, não traduz qualquer alteração da qualificação jurídica. As obrigações referenciadas como violadoras do comando do nº 2 do artigo 15º, são as concretamente indicadas e constantes das normas especificas referenciadas. As alíneas traduzem princípios para cumprimento do dever que resulta do corpo do número. Improcede o alegado. * Refere ainda o recorrente a omissão da decisão administrativa ao nível da imputação subjetiva, aludindo a que a sentença recorrida acabou por ter necessidade de colmatar esta “insuficiência”, introduzindo ex novo os factos 7 e 8 na matéria de facto provada, com o seguinte teor: 7.º A arguida, devendo saber que as disposições legais dados como infringidas, lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a segurança e saúde dos seus trabalhadores não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho, potenciando com a sua conduta o risco para a vida ou integridade dos seus trabalhadores. 8.º A arguida, bem conhecia as suas obrigações, podia e devia agir diversamente do modo como o fez, mostrando-se indiferente ao grau de ilicitude da sua conduta omissiva, arriscando a integridade física e a vida dos seus trabalhadores”. Tratar-se-ia de factualidade nova, introduzida sem que fossem comunicados à recorrente. Refere a nulidade nos termos do artigo 379º, 1, b) do CPP (é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º). Já atrás nos referimos a esta questão, para aí remetendo. Da decisão administrativa resulta clara a imputação subjetiva e os elementos factuais em que tal imputação se funda, que não divergem dos considerados na decisão ora recorrida. Quanto à invocação de factos novos relativos à reincidência, importa dizer que se trata de considerar matéria que resulta de documento junto aos autos, o “registo para efeitos de reincidência”, sendo circunstâncias de que a arguida tem conhecimento, por lhe dizerem respeito, e que, constando dos autos a respetiva prova, designadamente o aludido “registo”, deve ser considerada nos termos do artigo 561º do CT. Em sede contraordenacional não tem aplicação o artigo 75º do CP (máxime parte final do seu nº 1). Ponto é que não ocorra surpresa. Ora logo no auto de noticia consta a referência à reincidência, referenciando-se o artigo 561º do CT e os valoras de coima aplicáveis para reincidência. De igual modo na notificação efetuada, designadamente para querendo proceder ao pagamento voluntário, consta igual referência e valor, aliás em conformidade com o que dispõe o artigo 19º, nº 1, al. a) do RPACOLSS. A decisão administrativa, referindo embora apenas o mais recente dois processos constante do registo, refere a reincidência. Sendo certo que por aquele processo – o referenciado na decisão administrativa - não havia que considerar a arguida como reincidente, na decisão sob recurso foi tido em conta tal facto, não sendo considerado tal processo, mas sim os referenciados em 9, b) e c) dos factos considerados provados, e que constam do registo aludido. Improcede o alegado. *** - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (insuficiência dos factos no sentido da violação do artigo 44º e 45º do Decreto 41821 e artigo 10º do Decreto-lei 266/2007) / Caráter genérico do facto 6/contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, já que considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si/errada aplicação do direito. (insuficiência dos factos no sentido da violação do artigo 44º e 45º do Decreto 41821 e artigo 10º do Decreto-lei 266/2007).Refere-se a insuficiência da matéria de facto para considerar violados os artigos artigo 44º e 45º do Decreto 41821 e artigo 10º do Decreto-lei 266/2007. As referidas normas referem-se a medidas especiais em situações especificas. Tais normas não obstam à aplicação das regras gerais. Nos trabalhos a executar em telhados, as medidas de segurança devem ser adequadas às condições do local onde o trabalho se desenvolve, conforme obrigações resultantes dos artigos 127º, 1, c); 281º do CT; 5º e 15º da L. 02/009. As medidas concretamente referenciadas serão obrigatórias se se verificar pelo perigo existente a sua adequação a esse risco. O mesmo é dizer, se se verificar em concreto risco de queda atenta a inclinação do telhado, o estado da superfície, resistência, local de desenvolvimento da atividade ou em que se possa circular no exercício da mesma, as condições atmosféricas. Mas, ainda fora dessas condições, ainda que não verificadas as concretas circunstancias previstas na norma, serão exigíveis tais medidas se outras circunstâncias implicarem riscos de queda, para prevenção dos quais se mostrem adequadas. Ponto é que exista um real risco de queda. A norma, como qualquer outra que preveja regras especificas de segurança, não pretende restringir a apreciação relativa às necessidades de medidas de segurança, que se impõem ao empregador nos termos dos artigos suprarreferidos, máxime, artigo 281º do CT e L. 102/2009. Refere o artigo 281º do CT: Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho 1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…) A L. 102/2009 de 10 de setembro, relativa ao Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prescreve: Artigo 5.º Princípios gerais 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. … 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; (…) Artigo 15º: Obrigações gerais do empregador 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…) Aquelas normações (as normações especificas), nos trabalhos e circunstâncias a que se reportam, não esvaziam nem afastam as obrigações gerais, designadamente as constantes dos artigos 281º do CT; artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, em cumprimento do comando constitucional do artigo 59, 1, c). “A segurança deve ser analisada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura ativa e empenhada dos empregadores” – Ac. RG de 24/9/2020, processo nº 00/18.9T8GMR.G1. Resulta das normas e a jurisprudência assim o tem entendido, apenas ser obrigatória a implementação de medidas de segurança se existir um efetivo risco – Veja-se Ac. de 1/2/2023, processo nº 9573/18.0T8PRT.P1.S1, onde se refere” que “a obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado pela sua natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das suas condições atmosféricas, oferecer um efetivo risco de queda” (Acórdão de 25/11/2010, proferido no processo n.º 710/04.3TUGMR.P1.S1)…”, mas adianta-se, “ como inequivocamente decorre do teor dos normativos referidos, a adoção de medidas de proteção – coletivas ou individuais –, contra quedas em altura, nomeadamente nos telhados, só é obrigatória quando esse risco ou perigo exista.” Se o risco existir, devem ser tomadas as medidas adequadas. Ora vem provado que os trabalhos decorriam a uma altura de 6 metros. As bordaduras da laje de cobertura, onde e por onde os trabalhadores efetuavam a remoção das placas da cobertura, não possuíam guarda-corpos nem rodapés ou qualquer outra proteção coletiva. Resulta dos factos, que trabalhando a uma altura de seis metros, os trabalhadores, porque fazia parte das tarefas, não só retiravam as placas de proteção, junto da bordadura (onde), como era por esta que retiravam as placas da cobertura, sem que houvesse qualquer proteção. Vejam-se os termos da norma do artigo 11º “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.” Improcede o alegado. * - Carater genérico do facto 6.Consta do facto: 6.º Foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual. Refere a recorrente a falta de indicação dos trabalhadores em causa. Da factualidade resulta quais os trabalhadores que se encontravam na obra. O “facto”, deve consistir numa ocorrência identificável pelo arguido, por forma a dela se poder defender. Deve ter circunstanciação no tempo, espaço, modo, em grau que seja adequado à sua perceção pelo arguido e de forma a poder exercer o contraditório. O facto deve ser olhado no cômputo de toda a “acusação” (no caso de toda a factualidade) tendo em conta as relações entre os diversos factos indicados, que podem esclarecer-se e completar-se. Dependendo do caso concreto, uma referência temporal num período de tempo mais ou menos recortado pode ser suficiente. Uma descrição das ações ou comportamentos pode ser mais ou menos circunstanciada, concretizada. O que importa é que a concretização seja adequada à compreensão do facto imputado e permita uma correta defesa, tenha as especificidades, os pormenores nucleares do comportamento naquelas indicadas dimensões, de forma a poder ser apreendia na sua “singularidade”. No caso refere-se o dia 12/06/2018, pelas 11H13, na Rua ..., ..., Guimarães, no decurso dos trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial, composta por placas que continham amianto. Envolvidos nos referidos trabalhos, a arguida mantinha ao seu serviço, os trabalhadores BB, CC, DD, EE. Não indicando embora quais os concretos trabalhadores que manuseavam matérias com amianto, o facto mostra-se suficientemente concretizado. Uma referência genérica não é identificável na sua singularidade, não permitindo o efetivo exercício do contraditório, o que não ocorre no caso. Improcede o alegado. *** - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, já que considerou provados factos absolutamente contraditórios entre si.Refere a recorrente contradição entre os factos provados nºs 3 e 6. Refere, “lê-se que no dia 12/06/2018 decorriam trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial a serem efetuados a cerca de 6 metros de altura do solo e que foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem que se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual. Por outro lado, no facto provado nº 11 lê-se que a obra em causa visava retirar amianto e que naquele dia retiravam placas metálicas acima do material que continham amianto, sendo que na motivação da sentença se lê também que “os trabalhadores tinham os fatos adequados ao trabalho com amianto”. Os trabalhos visavam a retirada da cobertura, de placas que continham amianto. Resulta da factualidade que por cima dessas placas se encontrava uma cobertura de placas metálicas em contacto direto com estas. O que refere o ponto 6 é que foram detetados trabalhadores a manusear matérias que continham amianto, não que se encontravam a manusear as placas que continham amianto. As placas metílicas estavam em contacto com as que continham amianto, presas a estruturas de suporte tipo ripado, como se vê das fotografias juntas aos autos, sendo natural que a sua retirada interaja com as placas que contêm amianto, criando riscos de libertação de partículas. Os trabalhadores deveriam estar já total e devidamente protegidos com máscara, não bastando os fatos que envergavam ser os apropriados. Não são incompatíveis os dois factos. Improcede a alegação. *** Consequentemente não ocorre erro de direito, mostrando-se correta a decisão proferida. Relativamente à norma do artigo 10 do D.L. 266/2007, importa referir que a mesma consagra procedimentos de acordo com o principio da precaução, imponto, em caso de dúvida a tomada de medidas. Refere a norma.… 2 - Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei. 3 - Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adota medidas que reforcem a proteção dos trabalhadores durante essas atividades, nomeadamente: a) Fornecimento de equipamentos de proteção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de proteção individual, cuja utilização é obrigatória; b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição; c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da ação. Tal princípio da precaução resulta da diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. Refere-se no preâmbulo desta: (12). É conveniente que os empregadores sejam obrigados a identificar, antes da realização de um projeto de remoção de amianto, a presença ou a suspeita da presença de amianto nos edifícios ou instalações e a transmitir essas informações a todas as pessoas suscetíveis de se encontrarem expostas ao amianto no âmbito da sua utilização, de trabalhos de manutenção ou de outras atividades no interior ou no exterior dos edifícios. (13). É indispensável assegurar que os trabalhos de demolição ou de remoção de amianto sejam efetuados por empresas que estejam informadas de todas as precauções a tomar para proteger os trabalhadores. E consta do seu artigo 3ª: 1. A presente diretiva aplica-se às atividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto. 2. Relativamente às atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição às poeiras provenientes do amianto ou de materiais contendo amianto, este risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto. 3. Nos casos em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e sempre que os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2 demonstrem claramente que o valor-limite de exposição ao amianto não é excedido na atmosfera da zona de trabalho, os artigos 4.o, 18.o e 19.o podem não ser aplicados quando os trabalhos a efetuar implicarem: a) Atividades de manutenção descontínuas e de curta duração, durante as quais o trabalho incide unicamente sobre materiais não friáveis; b) Remoção, sem deterioração, de materiais não degradados nos quais as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas; c) Encapsulamento e revestimento de materiais que contêm amianto e que se encontram em bom estado; d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras com o objetivo de detetar a presença de amianto num dado material. (…)” Da anterior diretiva - 83/477/CEE do Conselho, de 19 de setembro de 1983- resultavam iguais preocupações preventivas. A arguida não tomou os devidos cuidados, não demonstrando a realização da avaliação dos riscos que demonstre “claramente” que o valor-limite de exposição ao amianto não é excedido na atmosfera da zona de trabalho, ainda durante a retirada das placas metálicas. O artigo 25º do Decreto-Lei n.º 266/2007, refere constituir contraordenação muito grave a violação do disposto no seu artigo 10º. Assim e pelas demais razões constantes da decisão é de confirmar a mesma. *** - Montante das custas/proporcionalidade.Refere a recorrente que o montante que a titulo de custas a recorrente foi condenada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo – 5 UC’s – se mostra manifestamente exagerado. Sobre custas refere o artigo 513º do CPP, aplicável por força dos artigos artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º da Lei nº 107/2009: Responsabilidade do arguido por custas 1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas. O artigo 8º do RCP refere; … 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. 9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. 10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo. Da Tabela III resulta que pela impugnação judicial em processo de contraordenação a taxa deve ser fixada entre 1 a 5 UC. Nada sendo fixado o valor normal será de 2 UCs, conforme nº 10 do artigo 8º do RCP. Na decisão impugnada foi fixado o valor de 5 UCs. Tendo em conta a complexidade da questão, as diversas questões colocadas, não ter a produção da prova envolvido especial complexidade, um valor sensivelmente a meio do range legal (1 a 5) mostra-se adequado. Assim e nesta parte é de alterar a decisão, aplicando-se a taxa em primeira instância no valor de 2 UCs. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se o valor da taxa de justiça em primeira instância para 2 UCs, no mais confirma-se a decisão. Custas pela recorrente com 4 Ucs de taxa de justiça. 7.6.23 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso |