Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA TRABALHO A TEMPO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a reparação de um acidente de trabalho o seu regime não se aplica apenas ao trabalhador subordinado, mas é extensível designadamente aos prestadores de serviços que estejam na dependência económica da pessoa em proveito de quem presta serviços, ou em situação que a lei considere equiparável (cfr. art.º 3 n.º a da NLAT, conjugado com os art.ºs 4.º n.º 1, al. c) do preâmbulo da Lei n.º 7/2009, de 12.02 e do art.º 10.º co CT.) II - Para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, por negligência grosseira da conduta do sinistrado, é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, necessário que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. III - Ainda que sinistrado trabalhasse a tempo parcial (uma vez por semana), o certo é que o valor da retribuição anual para efeitos de cálculo das prestações resultantes de acidente de trabalho tem por base o valor da retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, não podendo esta ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (vulgo salário mínimo nacional), já que, só assim se mostra devidamente assegurado o princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima. IV - Os montantes das indemnizações e pensões atribuídas em virtude de incapacidades temporárias e permanentes, não dependem do período temporal em que o sinistrado, esteve ou está ao serviço do empregador, nem do facto de poder ter mais do que um empregador, mas sim, depende da remuneração auferida no dia do acidente e do grau de desvalorização sofrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., ..., instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., em .... Tal como se fez constar da sentença recorrida, o autor no dia 24.08.2022, pelas 17 horas sofreu um acidente, em ..., em ..., quando exercia as funções de trabalhador agrícola, “à jorna”, todas as quartas-feiras do mês, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante a retribuição diária de €50, o que perfaz a retribuição anual liquida de €14.000 [€ 50 x 5 dias x 4 semanas x 14 meses]. O acidente ocorreu quando estava a fazer trabalhos agrícolas, num terreno agrícola propriedade da Ré, designadamente a montar/engatar a fresa num trator, juntamente com outro trabalhador, condutor do veículo, este ligou o trator e, de imediato a fresa começou a trabalhar, tendo atingido o Autor em ambas as pernas. O Autor sofreu as lesões descritas no relatório da perícia médica efetuada no GML ..., designadamente fratura exposta do pilão tibial à esquerda e esfacelo da perna direita, que lhe determinaram um período de ITA de 25.08.2022 a 07.07.2023 e uma IPP de 18,6173 %. Mais alegou que, na altura do acidente, a Ré não tinha transferido a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho. Consequentemente pede a condenação da Ré, a pagar-lhe: I.) Indemnização pelas Its, no valor de € 8.511,45 (oito mil quinhentos e onze euros e quarenta e cinco cêntimos. II.) O capital de remição correspondente à pensão anual no valor de € 1.824,50 (mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos); III.) Transportes no valor de € 15,00 (quinze euros); IV.) Deslocações ao Hospital ..., no valor de € 84,00 (oitenta e quatro euros); V.) Despesas medicamentosas no valor de € 37,87 (trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); VI.) Sem prejuízo do valor da perda de retribuição que a A. irá sofrer, quer no período de clausura hospitalar, quer no período de recuperação; VII.) Juros de Mora sobre todas as quantias em que vier a ser condenada, desde os respectivos vencimentos, até à data do integral pagamento.”. * A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, já que não reconhece a existência de qualquer vinculo laboral com o Autor, pois nunca celebrou qualquer contrato de trabalho, apenas tendo recorrido aos seus serviços, como profissional liberal, muito esporadicamente, no máximo uma vez por mês (e não todas as quartas-feiras), prestando os serviços sem sujeição de horário de trabalho, de forma livre, autónoma e independente. Mais alegou que o acidente em apreço ocorreu devido a negligência grosseira do Autor que manuseou incorretamente as máquinas em causa e não estava a prestar a devida atenção, empenho e cuidado no trabalho que estava a realizar, inclusive prestava os serviços sob a influência excessiva de bebidas alcoólicas.Foi proferido despacho saneador, foi fixada a factualidade assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizado exame médico por junta médica e foi proferida, no respetivo apenso, decisão em 29.04.2025, na qual se decidiu que o sinistrado: » esteve afectado dos seguintes períodos de incapacidade temporária: - incapacidade temporária absoluta entre 25.08.2022 e 07.07.2023; » está clinicamente curado, sendo portador de sequelas que determinam uma incapacidade permanente parcial em 18,6173 % (0,1241 x 1,5), desde o dia seguinte ao da consolidação das lesões, ocorrida em 07.07.2023. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência condena-se a Ré BB a pagar ao Autor AA: » a pensão anual de €1.824,50 com início em 08.07.2023, a que corresponde o capital de remição de € 19.117,11 (€ 1.824,50 x 10,478), a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do Código Civil); » a quantia de €8.511,45, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; » a quantia de €37,87 a título de despesas médicas e medicamentosas, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (15.12.2023) até integral pagamento; » a quantia de €99, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (15.12.2023) até integral pagamento; » não se condena nenhuma das partes como litigante de má-fé. » Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Valor da acção alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 27.765,43 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho). Notifique.” * A Ré BB, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:“A argumentação antecedente permite formular as seguintes conclusões: I. Não se conforma a Ré com a douta sentença na qual é dado como provado que existiu um contrato de trabalho entre Autor e Ré e em consequência, que a Ré é responsável pelo acidente de trabalho ocorrido. II. De facto, entende a Ré que foram incorretamente julgados diversos pontos da matéria de fato, sendo que - com o devido respeito - a prova testemunhal produzida pela Ré e Autor, em sede de audiência de julgamento impunha que fosse proferida decisão em sentido oposto: Absolvição da aqui Apelante dos pedidos. III. Assim, considerados os fundamentos que vão ser alegados e realizada a reapreciação da prova gravada (o que se requer), entende a Ré que deverá ser modificada e/ou revogada a douta decisão de facto, por razões de reposição de justiça e/ou de reparação da grave injustiça criada pelo Tribunal recorrido. IV. Não aceita como provados os factos, B, I e J e como não provados o facto 5. De facto, V. e VI. (…) VII. Por tudo isto, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “Facto 5 dos factos dados como não provados” A Ré recorria aos serviços do Autor, para execução de trabalhos agrícolas, apenas em circunscritas ocasiões, no máximo e em média uma vez por mês. VIII. Nunca poderia o tribunal a quo dar como provado que existia um contrato de trabalho entre as partes. Senão vejamos, IX. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes circunstâncias: X. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado - ficou claramente demostrado que o Autor exercia este tipo de atividade em varias locais para varias pessoas diferentes; Não havia periodicidade no local de trabalho; Daqui decorre que o Autor atuava com plena autonomia, sem que lhe fossem impostas orientações ou fixadas datas e locais específicos para concretização das suas atividades, pois, tal como mencionou a testemunha CC, algumas quartas-feiras quando lhe ligava ele já não podia, já estava prometido para outra pessoa. Aliás, tendo em conta a atividade do Autor, é facilmente percetível que esta nem se compagina com o seu exercício num só espaço ou local, uma vez que exercia trabalhos para várias pessoas. Além do mais, não resultou provado que a Ré tinha atividade aberta ou que detinha a exploração do local onde ocorreu o acidente, bem pelo contrário, ficou mencionado que seriam os filhos da Ré que vendiam o produto que cultivam nesse local. XI. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;- também aqui foi mencionado que os instrumentos utilizados eram do Autor e em certas ocasiões usavam dos instrumentos da Ré; Mais importante, os instrumentos que eram usados, nem sempre eram os da Ré, muitas vezes estes levavam os seus próprios instrumentos e as “ordens” dadas pela Ré, mais não eram do que a indicação do que pretendia (terra lavrada) e a execução do serviço era feita por eles, à maneira deles e conforme eles sabiam. Conforme referiu, já eram muitos anos de experiência e a Ré não lhes dava qualquer indicação de como efetuar a tarefa. Ambos exerciam a sua atividade com autonomia, sem sujeição às ordens ou instruções de quem quer que seja, não podendo considerar-se que as relações que se estabeleceram entre A. e R. se enquadram no âmbito de uma relação contratual de trabalho subordinado. E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho. XII. O prestador de atividade observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Não ficou demonstrada a existência de horário de trabalho, pois era até a função terminar. (…) XIII. a XVII (…) XVIII. A questão prende-se com a subordinação a ordens e direção do trabalho. Uma coisa é dizer o que tem de fazer. Outra é dizer como tem de fazer! E é ai que entendemos que foi feita uma incorreta interpretação pelo doutro tribunal. Pois foi dito que quando precisava deles, era a Ré que os chamava. Ou seja, eles só iam quando chamados e não todas as quartas feiras como pretendiam provar. XIX. a XXII. (…) XXIII. d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade como contrapartida da mesma; - apenas era paga quando o serviço era realizado; existindo meses em que não houve trabalho e em consequência não houve qualquer pagamento; Ora, a jurisprudência e a doutrina consideram que, se o pagamento for feito em função da tarefa, em função do resultado, fixado à hora ou em função do tempo utilizado na execução da tarefa, será um contrato de prestação de serviço. XXIV. Destarte, não podemos qualificar o contrato aqui em causa como de trabalho, pois uma relação contratual dessa natureza não assume os pressupostos indispensáveis à sua qualificação como laboral, enquanto relação jurídica de trabalho subordinado, reconduzindo-se, em nosso entender, a um contrato de prestação de serviços. XXV. Face ao exposto, concluímos no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos subjacentes à presunção de laboralidade, prevista nas alíneas a), b) e d), do no nº 1, do art. 12º, do CT, e, bem assim, que a matéria de facto dada como provada, na sua globalidade, não revela a existência de indícios de subordinação jurídica, pelo que não se pode considerar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre o Autor e a Ré, que apresenta, ao invés, contornos de um contrato de prestação de serviço. XXVI. Ora existindo contrato de prestação de serviços, seria o Autor a providenciar pela contratação de um seguro, e a assumir todas as despesas e indemnizações aqui reclamados. QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE: XXVII. A Ré arguiu a descaracterização do acidente para o que alegou que o mesmo ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado. XXVIII. Tal facto não foi devidamente valorizado pelo douto Tribunal apesar de ter sido feita prova bastante nesse sentido. XXIX. e XXXV. (…) XXXVI. Ou seja, o referido acidente deveu-se por culpa exclusiva do Autor que, por sua livre e espontânea vontade se colocou numa situação de perigo. XXXVII. De facto, entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (n.º 3 do artigo 14º da LAT). XXXVIII. Esta causa de exclusão exige dois requisitos cumulativos: negligência grosseira e que se deva a culpa exclusiva do sinistrado. A conduta do sinistrado deve ser temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias. XXXIX. (…). XL. O Autor é uma pessoa de idade com muita experiência e sabia que ao colocar-se entre a frese e o pneu e pedir que a outra testemunha arrancasse havia probabilidade de ser colhido, quer pelo trator, quer pela frese. XLI. O comportamento verificado foi imprudente e descuidado, completamente alheio à Ré. Não podendo, por isso a Ré ser responsabilizada, por algo que o Autor, quis e aceitou como provável ocorrer e mesmo assim correu o risco. Além do mais, XLII. A Ré não concorda com o cálculo da pensão anual veja-se se considerarmos que o Autora trabalhava todas as 4f será 50€ x 4 semanas x 14 o que perfaz o valor de 2800 de retribuição anual líquida de, pelo que deve o valor ser recalculado. XLIII. Deve assim ser revogada a douta sentença recorrida, por violação, nomeadamente, do disposto nos art.º 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, art.º 342.º do Código Civil, art.ºs 154.º e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil que deveriam ter sido aplicados ou interpretados em conformidade com o alegado nas conclusões supra.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, e absolva a Ré dos pedidos por não existir contrato de trabalho, Respondeu o Autor, defendendo a manutenção do julgado. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer pugnando pela procedência parcial do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Modificação da decisão sobre a matéria de facto - Da relação laboral - Da descaraterização do acidente por negligência grosseira. - Do valor da retribuição para efeito do cálculo dos montantes da reparação. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS: A. O Autor AA nasceu em ../../1960. B. Em 11.10.2022 o Autor AA apresentou participação de acidente de trabalho junto dos serviços deste Tribunal, reportando uma ocorrência com o próprio, no dia 24.08.2022, em ..., ..., quando alegadamente trabalhava como jornaleiro para BB. C. Em 24.08.2022 o Autor AA deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., com fractura exposta do pilão tibial à esquerda e esfacelo da perna direita, sendo submetido a cirurgia no próprio dia (osteotaxia) e ainda a 6.09.2022 (extracção de fixador externo e osteossíntese). D. Na ocasião referida em B., BB, nascida a ../../1947, residente na Rua ..., ..., ..., não tinha transferido a eventual responsabilidade civil por acidentes de trabalho para qualquer seguradora. E. BB é proprietária do tractor agrícola, de matrícula IQ-..- .., relativamente ao qual a GNR lavrou “auto de acidente com veículo agrícola em propriedade privada” a 24.08.2022, às 16:58 horas, na Rua ..., em ..., e do qual era condutor CC. F. No âmbito da Tentativa de Conciliação realizada na fase conciliatória em 15.12.2023, a Ré BB declinou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente sofrido pelo Autor, não aceitando a existência do evento, como descrito pelo sinistrado, nem a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o evento participado, e o resultado do exame médico-legal, não reconhecendo a existência de vínculo laboral. G. No dia 24 de Agosto de 2022, pelas 17 horas, num terreno agrícola pertença da Ré, sito em ..., em ..., o Autor encontrava-se a fazer trabalhos agrícolas, designadamente a montar/engatar a fresa num tractor. H. O condutor do tractor, CC, ligou-o de imediato, pelo que a fresa começou a trabalhar, vindo a atingir o Autor nas pernas. I. Nas circunstâncias referidas em G., o Autor encontrava-se a executar os trabalhos sob as ordens da Ré, mediante o pagamento da quantia de € 50 por dia. J. Em 24.08.2022 e noutras datas, o Autor trabalhava para a Ré, à jorna, às quartas-feiras, mediante a retribuição diária de € 50, no terreno agrícola referido em E. K. Em consequência do acidente referido em H., o Autor sofreu esfacelo da perna direita e fractura exposta do pilão esquerdo, ficando a padecer de dor e rigidez do tornozelo e pé esquerdo. L. Em consequência do acidente referido em H., o Autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 25.08.2022 até 07.07.2023. M. Ainda como consequência, directa e necessária, do acidente e das lesões que lhe advieram do mesmo, ficou o Autor afectado de uma IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 18,6173 % (0,1241 x 1,5), desde 07.07.2023, data em que lhe foi atribuída alta. N. Em consequência das lesões e sequelas sofridas o Autor gastou € 84 em deslocações ao Hospital ... e € 37,87 com a aquisição de medicamentos. O. O Autor despendeu a importância de € 15 em transportes, nas suas deslocações para comparência obrigatória ao GML ... e a este Tribunal, para a realização de exame medico e tentativa de conciliação, respetivamente. P. O Autor prestava esse tipo de serviço para outros proprietários agrícolas. FACTOS NÃO PROVADOS 1. O Autor trabalhava para a Ré por vezes ao sábado. 2. O Autor praticava o horário de trabalho das 8 horas às 12:30 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas. 3. Era à Ré que pertencia os instrumentos de trabalho necessários à execução dos trabalhos agrícolas. 4. Quando a meteorologia não permitia a execução de trabalho ao ar livre, o Autor, por ordem da Ré, trabalhava nas estufas, também propriedade desta. 5. A Ré recorria aos serviços do Autor, para execução de trabalhos agrícolas, apenas em circunscritas ocasiões, no máximo e em média uma vez por mês. 6. Nas circunstâncias referidas em H., por se mostrar sob a influência de bebidas alcoólicas, o Autor manuseou incorretamente a fresa, não prestando atenção às tarefas que levava a cabo, pelo que foi atingido pela mesma já em movimento. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto A Recorrente insurge-se quanto aos pontos de facto provados B), I) e J), entendendo que os mesmos devem ser dados como não provados, passando o ponto 5 dos pontos de facto não provados a constar dos factos provados de forma a que se possa concluir pela inexistência de contrato de trabalho. Para o efeito transcreve de forma truncada o depoimento de algumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento para concluir que perante tais depoimentos não se estaria perante qualquer contrato e trabalho. Nos termos do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640.º, do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como refere o Acórdão do STJ, de 21 de Junho de 2007, processo n.º 06S3540 disponível em www.dgsi.pt “A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância - um novo julgamento, no sentido de produzir,ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir”. Assim, quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Do exposto resulta que o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excecionais, ou seja, quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos. Cabe assim ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa. Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado a prova documental junta aos autos, teremos de dizer que os meios de prova indicados não impõem decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos de facto em apreço, como melhor se irá explicitar. Os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como não provados são os seguintes: B. Em 11.10.2022 o Autor AA apresentou participação de acidente de trabalho junto dos serviços deste Tribunal, reportando uma ocorrência com o próprio, no dia 24.08.2022, em ..., ..., quando alegadamente trabalhava como jornaleiro para BB. I. Nas circunstâncias referidas em G., o Autor encontrava-se a executar os trabalhos sob as ordens da Ré, mediante o pagamento da quantia de € 50 por dia. J. Em 24.08.2022 e noutras datas, o Autor trabalhava para a Ré, à jorna, às quartas-feiras, mediante a retribuição diária de € 50, no terreno agrícola referido em E. Pretende ainda a Recorrente que se dê como provada a factualidade que conta do ponto 5 dos pontos de facto não provados, com o seguinte teor: 5. A Ré recorria aos serviços do Autor, para execução de trabalhos agrícolas, apenas em circunscritas ocasiões, no máximo e em média uma vez por mês. Quanto ao ponto B dos pontos de facto provados de facto, desde já diremos que a Recorrente não indicou os concretos meios de prova que determinariam que tal factualidade fosse dada como não provada, em clara violação ao prescrito na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que só por si determina a rejeição imediata de tal impugnação. Mas ainda que assim não entendêssemos, em caso algum a sua impugnação lograria obter êxito, pela simples razão de que a factualidade que consta do ponto B) dos pontos de facto provados resulta do próprio teor da participação do acidente e como tal foi dada como assente em sede de despacho saneador, sem que na altura própria a recorrente tivesse deduzido qualquer reclamação, sendo por isso de manter nos factos provados tal factualidade. Quanto aos pontos I) e J) dos pontos de facto provados e ponto 5 dos pontos de facto não provados, o Tribunal a quo motivou a sua convicção da seguinte forma: “O tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria de facto e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, da prova documental junta autos e pericial produzida no apenso, bem como da prova testemunhal, do modo que seguidamente se descreve. (…) Já quanto às circunstâncias em que o Autor prestava o trabalho para a Ré (Pontos I e J. e pontos 1. a 5.), foram considerados, de forma conjugada, os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e FF. A testemunha FF, filho da Ré, apesar de negar que o Autor prestasse os trabalhos todas as quartas-feiras do ano, admitiu que quem chamava os jornaleiros era a mãe, sendo quem lhes dizia o que era para fazer e quem lhes pagava, inexistindo, assim, dúvidas que, independentemente de quem explorava os terrenos agrícolas, quem dava ordens ao Autor era a Ré. Já a testemunha CC confirmou que, quer o Autor, quer ele, trabalhavam para a Ré, geralmente um dia por semana, sendo que, fora da época das podas, iam de 15 em 15 dias ou de 3 em 3 semanas, havendo meses em que não iam. Mais confirmou que era a Ré quem lhes dizia o que tinham que fazer e quem lhes pagava, a quantia de 50 euros por cada dia de trabalho. Sobre os instrumentos de trabalho utilizados no trabalho, referiu que a Ré tinha ferramentas, mas eles, por vezes, também levavam as suas. Conformou, ainda, ter conhecimento que o Autor tinha outro “patrões”, não os logrando identificar ou quantificar. O depoimento desta testemunha afigurou-se credível, seguro e espontâneo, demonstrando conhecimento directo dos factos sobre que depôs, na medida em que era com quem o Autor prestava o trabalho nos terrenos onde ocorreu o acidente. A testemunha DD reportou-se ao facto de o Autor também lhe prestar serviços, esclarecendo que quando dele precisava, chamava-o, num dia não fixo, mas nunca às quartas-feiras, porquanto ele dizia que as quartas-feiras eram para a Dona BB (Ré). Por fim, a testemunha EE referiu que o marido ia trabalhar para a Ré às quartas-feiras, sendo a testemunha CC quem o chamava. Também mencionou que o Autor fazia 8 horas, sem que concretizasse o concreto horário, e que a Ré lhe pagava 50 euros por dia. Do conjunto da prova produzida, e considerando que os depoimentos das testemunhas CC e GG se mostraram desprovidos de interesse, ao passo que os depoimentos das testemunhas EE e FF, mulher do Autor e filho da Ré se apresentaram com maior interesse na causa (atenta a relação de parentesco), o tribunal ficou convencido que, efectivamente o Autor, quando foi vítima do acidente, estava a executar trabalhos sob as ordens da Ré, mediante o pagamento da quantia de € 50 e que o fazia, à jorna, geralmente às quartas-feiras, não se podendo afirmar, porém, que este trabalhava todas as quartas-feiras ou apenas, em média, uma vez por mês, não tendo sido produzida prova no sentido de, quando a meteorologia não permitia o trabalho no exterior, o Autor trabalhava nas estufas. A prova não foi, ainda, suficiente para se apurar qual o horário que o Autor cumpria quando prestava tal trabalho, e bem assim que era à Ré que pertenciam os instrumentos de trabalho, pois que, como a testemunha CC acabou por admitir, eles levavam algumas das ferramentas, porque as da Ré não estavam bem.” Depois de termos procedido à audição da prova gravada, teremos de dizer que o Tribunal a quo procedeu à análise da prova sem que tivesse cometido qualquer erro que imponha a sua modificação, encontrando-se a mesma motivada de forma precisa, clara indo de encontro aos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações prestadas pelas partes que se afiguram de isentas e credíveis. Na verdade, a prova foi exuberante no sentido de que o autor, no dia em que ocorreu o acidente, prestava trabalho, sob as ordens e as instruções da Ré, como aliás era seu hábito sempre que era chamado para o efeito, o que sucedia com alguma regularidade. Ou seja, o autor trabalhava à jorna, por conta da Ré, sempre que esta o solicitava, predominantemente às quarta-feira, mas também noutros dias da semana, auferindo em contrapartida de 50€ por dia. O depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em julgamento não permite, de forma alguma, concluir que o autor só era chamado para trabalhar por conta da Ré, no mínimo e em média uma vez por mês. É certo, que o autor não trabalhava constantemente para a Ré, mas também não é certo que apenas trabalhasse em média uma vez por mês. Basta ter em atenção que o autor era chamado quer para fresar a terra, quer para podar, quer para vindimar, tudo atividades que ocorrem em momentos distintos. Da conjugação das declarações de parte prestadas pelo autor, com os depoimentos de EE (mulher do autor), CC (colega de trabalho do autor, que prestava o seu trabalho por conta da Ré em circunstâncias semelhantes as do autor) afiguram-se de suficientes para dar como provada a factualidade que consta dos pontos I) e J) dos pontos de facto provados, sendo certo que os excertos truncados dos transcritos depoimentos destas mesmas testemunhas pela recorrente, não tem a virtualidade de por em causa a factualidade dada como provada. Em concordância com o parecer do Ministério Público juto aos autos “A prova gravada que a Recorrente valoriza não demonstra a factualidade que pretende ver alterada.” Por fim, mantendo-se a factualidade que se fez constar dos pontos I) e J) dos pontos de facto provados, improcede consequentemente a pretensão da Ré relativamente a fazer constar dos pontos de facto provados os factos que constam do ponto 5 dos pontos de facto não provados. Em jeito de conclusão, apesar da demonstração da realidade a que tende a prova não visar a certeza absoluta, mas sim criar no espirito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, entendemos que o tribunal a quo fez apreciação correta da factualidade apurada, permitindo-nos dizer que não encontramos qualquer deficiência ou insuficiência na fundamentação da matéria de facto que imponha correção da decisão. É assim de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto e consequentemente improcede a sua impugnação. 2- Da relação laboral Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado de natureza laboral a relação contratual estabelecida entre autor e ré, sendo certo que a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo dependeria da alteração da matéria de facto, o que no caso não se verificou, pois é a própria recorrente que afirma que “Em face da alteração da matéria de facto provada e não provada na sentença …, impõe-se alterar também a fundamentação de direito.” Fica assim prejudicado o conhecimento de tal questão, deixando contudo consignado que o Tribunal a quo perante a factualidade apurada fez a correta aplicação do direito, não existindo qualquer dúvida que a relação estabelecida entre Autor e Ré, é de natureza laboral, sendo certo que esta não impõe que o trabalho seja prestado a tempo inteiro e com observância de horários rígidos, pois basta que o trabalhador esteja inserido na organização de quem lhe dá trabalho - o empregador- e esteja sujeito às ordens e instruções provindas daquele ou de alguém por ele indicado, recebendo como contrapartida uma prestação pecuniária, tal como sucede no caso dos autos. Por fim, importa ainda acrescentar que estando em causa a reparação de um acidente de trabalho o seu regime não se aplica apenas ao trabalhador subordinado, mas é extensível designadamente aos prestadores de serviços que estejam na dependência económica da pessoa em proveito de quem presta serviços, ou em situação que a lei considere equiparável (cfr. art.º 3 n.º a da NLAT, conjugado com os art.ºs 4.º n.º 1, al. c) do preâmbulo da Lei n.º 7/2009, de 12.02 e do art.º 10.º co CT.), daqui resulta que por esta via também beneficiaria o sinistrado de idêntica tutela, pois a sua situação sempre seria de considerar para efeitos de reparação de acidente de trabalho de equiparável ao contrato de trabalho. 3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira. Importa deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 24 de agosto de 2022, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art.º 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. Atenta a factualidade apurada, não temos qualquer dúvida em afirmar, que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo no local de trabalho, mais precisamente quando o sinistrado realizava trabalhos agrícolas, designadamente a montar/engatar a fresa num trator e tendo a fresa começado a trabalhar, foi atingido nas pernas, sofrendo as lesões que lhe determinaram uma redução da capacidade de ganho. Atento o prescrito no artigo 8.º n.º 1 da NLAT, o acidente em apreço é um típico acidente de trabalho indemnizável. Importa ainda assim apreciar se os factos apurados nos permitem concluir que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado, nos termos previstos no artigo 14º.º ns.º 1 al. b) e 3 da NLAT, pois neste caso estaríamos perante a descaracterização do acidente, tal como pretendido ver reconhecido a Recorrente. Ora, para que se verifique a descaraterização do acidente nos termos do art. 14º da NLAT é necessário que a conduta culposa do sinistrado seja causa única e exclusiva na produção do evento, ou seja, não é admissível qualquer outra causa concorrente na produção do resultado. Estabelece o art.º 14.º n.º 1 al. b) da NLAT que: “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;” E prescreve o n.º 3 do citado artigo 14.º da NLAT que “Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. A mera culpa ou negligência traduz-se, “grosso modo” na omissão da diligência exigível do agente. Tanto abarca a falta de cuidado, zelo, como cobre a falta de perícia ou aptidão. Uma vez que a intensidade da culpa pode variar, gradua-se a mesma fazendo-se a distinção entre culpa lata (grave ou grosseira) culpa leve e culpa levíssima. O legislador, em sede de acidentes de trabalho optou pela modalidade mais grave para descaraterizar o acidente, continuando a exigir, como nas anteriores leis, que o ato descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, ou seja sem concurso de qualquer outra ação, de negligência grosseira. Como refere Carlos Alegre “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpe leve, como negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. A par das conhecidas modalidades de negligência (negligência consciente e negligência inconsciente) distingue-se ainda a negligência em grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). No caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta. Nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, é necessário que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente as regras do ónus da prova das quais resulta que cabia à Ré a prova da negligência grosseira, bem como o nexo de causalidade entre atuação negligente e a ocorrência do acidente, teremos de concluir, tal como concluiu o tribunal a quo, que a Ré não logrou provar a sua versão dos factos, designadamente que o acidente ocorreu porque o Autor estava sob influência de bebidas alcoólicas e manuseou incorretamente a fresa. Acresce dizer que também, não se provou que o autor se tivesse indevidamente colocado entre a roda do trator e a fresa, mas ainda que tal factualidade se tivesse provado sempre seria insuficiente para se concluir que a sua atuação foi determinante ou exclusiva na ocorrência do acidente, pois caso o seu colega de trabalho não tivesse ligado o trator a fresa não teria logo começado a trabalhar e atingido o autor. Contudo, importa ainda atentar nos factos provados com relevo para apreciação desta questão e destes apenas resulta que no dia 24 de agosto de 2022, pelas 17 horas, num terreno agrícola pertença da Ré, sito em ..., em ..., o Autor encontrava-se a fazer trabalhos agrícolas, designadamente a montar/engatar a fresa num trator e que condutor do trator, CC, ligou-o de imediato, pelo que a fresa começou a trabalhar, vindo a atingir o Autor nas pernas. Ora, esta factualidade é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a atuação do sinistrado foi altamente temerária e reprovado por um elementar sentido de prudência e em elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, ou seja, tratou-se de uma conduta ostensivamente indesculpável. A que acresce o facto de também não nos permitir concluir pela culpa exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente, atenta a participação do seu colega de trabalho que foi quem acionou o motor do trator, pondo a fresa em funcionamento, sem curar de saber se o sinistrado estaria em posição de segurança. Não estão verificados in casu os requisitos para a descaracterização do acidente previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da NLAT, pelo que nesta parte se mantêm a decisão recorrida a qual não merece qualquer reparo. - Do valor da retribuição para efeito do cálculo dos montantes da reparação. Insurge-se a Apelante quanto à forma como se procedeu ao cálculo do valor da retribuição anual que serviu para calcular os montantes indemnizatórios devidos pela Ré ao Autor, defendendo que a retribuição anual se cifrava nos €2.800,00, pois o sinistrado apenas trabalhava às quarta-feira e auferia €50,00 por cada dia, razão pela qual o seu cálculo deveria ter sido o seguinte: 50,00€ x 4 semanas x 14 meses. Desde já diremos, que não assiste razão há recorrente, pois ainda que sinistrado apenas para si trabalhasse a tempo parcial (uma vez por semana), o certo é que o valor da retribuição anual para efeitos de cálculo das prestações resultantes de acidente de trabalho tem por base o valor da retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, não podendo esta ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (vulgo salário mínimo nacional), já que, só assim se mostra devidamente assegurado o princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima. O Tribunal a quo a este propósito consignou o seguinte: “No caso dos autos, não se apurou qual a retribuição anual ilíquida. Provou-se que o Autor recebia €50 por cada quarta-feira que trabalhava, sendo certo que não se provou que este trabalhava todas as quartas-feiras do ano, nem se apurou quantos dias trabalhou no ano que antecedeu o acidente. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2020 (processo 93/17.1T8VRL.G1) disponível em www.dgsi.pt “Tem a jurisprudência salientado que subjaz a este último dispositivo [artigo 71.º da LAT] a intenção de fixar uma base de cálculo abstracta por reporte ao período de um ano e a uma retribuição ilíquida. Não estando, assim rigorosamente em causa, nem só a retribuição em concreto auferida pelo sinistrado durante o ano, nem só a retribuição percebida do empregador ao serviço de quem se acidentou. Na verdade, os trabalhadores podem ser vítimas de acidente de trabalho antes de atingirem um ano de serviço e, não é por isso, que a base de cálculo deixa de ter o ano por reporte. Ademais, não se abarca só a remuneração recebida daquele empregador. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente destinam-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho - 48º, NLAT. Ora, o trabalhador que se sinistra não vê apenas reduzida a sua capacidade de ganho e de trabalho naquele específico trabalho, mas também em geral para qualquer outra actividade que, assim, concomitantemente, fica prejudicada e cuja desvalorização é abrangida pela referido princípio de reparação. (…) A jurisprudência tem feito uso de fórmulas diversas para aferir a base de cálculo das prestações infortunísticas nos casos em que se confronta com relações laborais que, nem são estáveis e contínuas, nem o empregador é só um, nem a retribuição é facilmente aferida pela soma dos valores ganhos no período de um ano. Uns recorrem ao valor do salário mínimo nacional previsto em lei ou IRCT. Outros recorrem a fórmulas de multiplicação da retribuição diária por 22, 24 ou 30 dias, novamente multiplicada por 14 meses. Se analisarmos ao pormenor a matéria fáctica de cada caso jurisprudencial verificamos diferenças que, globalmente, se relacionam com o tipo de trabalho (mais ou menos duro e intenso), ou com a sua duração (concentrado, por corresponder ou não a “picos” do ano), com os usos locais, etc…. Não existem fórmulas sacrossantas. O modo de cálculo tem de adequar-se à justiça do caso concreto. As disposições legais (71º NLAT) não contém a fórmula concreta a usar, delas apenas se retirando as balizas a observar, assim como a rácio que lhes subjaz.” No caso dos autos, apenas sabemos que o Autor prestava o trabalho às quartas-feiras, com alguma habitualidade, desconhecendo-se desde quando, e que também prestava trabalho para outros proprietários agrícolas, sendo certo que da Ré recebia € 50 por cada dia de trabalho. Afigura-se, assim, que estamos perante um trabalho a tempo parcial e, como tal, a retribuição anual ilíquida corresponde a € 14.000 [(€ 50 x 5 dias x 4 semanas) x 14 meses]. Concordamos com a posição assumida pelo tribunal a quo quanto a esta questão, contudo pretendemos reforçar o consignado na sentença recorrida, acrescentando o seguinte: Resulta do estabelecido no art.º 71.º da NLAT, sob a epigrafe "Cálculo e pagamento das prestações”, nos n.º 1 a 5 8 e 9", que: "1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende -se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. (...) 8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador 9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro. (...)". Como resulta do citado normativo legal, se a retribuição do dia do acidente for a correspondente à retribuição normal deverá ser esta a retribuição atendida para efeitos de cálculo das prestações devidas (pensão por IPP e indemnizações por incapacidades temporárias), sendo certo que se tratando de um trabalho a tempo parcial o cálculo das prestações tem de ter por base a retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro. Se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalhadores com contratos a tempo parcial a retribuição efetivamente paga, ou qualquer outra retribuição, que a apelante não indica, nem sugere, que não a normalmente auferida no dia do acidente, ficcionada como se tivesse sido contratado a tempo inteiro, ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho em consequência do acidente, na parte complementar do tempo de trabalho não ocupado com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente. O que se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional. Tal como é referido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de junho de 2002[1], no que respeita a uma situação de trabalho a tempo parcial, «não existe uma relação direta de proporcionalidade entre a duração do horário de trabalho praticado no momento do acidente e a duração das incapacidades deste derivadas: a incapacidade permanente vai afetar o sinistrado para o resto da sua vida ativa, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de atividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente». Em suma, os montantes das indemnizações e pensões atribuídas em virtude de incapacidades temporárias e permanentes, não dependem do período temporal em que o sinistrado, esteve ou está ao serviço do empregador, nem do facto de poder ter mais do que um empregador, mas sim, depende da remuneração auferida no dia do acidente e do grau de desvalorização sofrido. Resultando da factualidade provada, designadamente dos seus pontos I e J, que na altura do sinistro o sinistrado, ainda que tempo parcial, recebia a retribuição diária de €50,00, por dia, então era esta a sua a retribuição normal, razão pela qual é com base neste valor, que tem de ser ficcionada e calculada a retribuição que o sinistrado auferiria caso trabalhasse a tempo inteiro, 5 dias por semana, quatro semanas por mês, 14 meses por ano. Termos em que se entende que o presente recurso não merece provimento. V - DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por BB, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 7 de Maio de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Proferido no Processo n.º 2773/01, da 4.ª Secção (Social), consultável em www.dgsi.pt. |