Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2689/15.7T8CHV-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSACÇÃO
FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1- A transação quando celebrada num processo pendente consubstancia um contrato processual, que concretiza um negócio efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondendo àquilo que estas, de acordo com a sua liberdade contratual, quiseram realmente acordar.

2- Na sentença homologatória da transação o juiz limita-se a fiscalizar a legalidade da transação, verificando a qualidade do objeto desse contrato e a qualidade das pessoas nele intervenientes e, bem assim, dando força executiva à transação celebrada, não conhecendo do mérito da causa, sequer tomando posição acerca do negócio, ficando de fora do sentido e alcance desse acordo.

3- A sentença homologatória atribui força executiva à transação, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transação homologada encontra-se sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos.

4- A transação homologada deve ser interpretada com o sentido objetivo que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e que lhe eram cognoscíveis, devendo na busca do sentido interpretativo a atribuir ao clausulado na transação ser dada especial ênfase aos termos que corporizam a transação, ao litígio espelhado nos articulados apresentados pelos outorgantes na ação onde celebraram a transação e as concessões mútuas que fizeram na transação que celebraram em face desse litígio.

5- Verificando-se que as partes celebraram a transação no pressuposto de que o prédio propriedade da aí ré se iniciava junto a umas ombreiras em pedra, consignando expressamente, na transação que celebraram, que era nestas ombreiras que se iniciava esse prédio, e tendo as mesmas, nesse pressuposto, acordado que o caminho de servidão de passagem, que reconheceram estar constituído por destinação de pai de família, onerando o prédio propriedade da aí ré, em benefício do prédio propriedade da aí autora, tinha o seu início junto dessas ombreiras, percorrendo após o prédio serviente (da ré) até atingir o dominante (da autora), vindo entretanto o novo proprietário do prédio serviente a ampliar os limites desse prédio para lá dessas ombreiras, tem que se entender que o sentido interpretativo a dar à transação antes celebrada é que o caminho de servidão se inicia no ponto em que o prédio serviente tem o seu início (novo local em que foram colocadas as ombreiras em pedra) e que, consequentemente, se estende ao novo início do prédio serviente.

6- Entendimento contrário levaria que estivesse descoberto o meio fácil e expedito do dono do prédio serviente, por ato unilateral e voluntário, fazer extinguir a servidão de passagem, despojando essa servidão de qualquer utilidade que pudesse ter para o prédio dominante, ao criar uma descontinuidade no caminho por onde se processa a servidão de passagem, violando o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação celebrada.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Recorrente: (…)
Recorrida: (…).

(…) instaurou execução para prestação de facto contra (…), dando à execução a sentença homologatória, transitada em julgado, da transação que aquela celebrou com a mãe do executado no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, alegando, em síntese, que após a morte de sua mãe e a partilha que foi efetuada na sequência desse óbito, em que foi adjudicado ao executado o prédio por onde se processa a servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, objeto dessa transação, o executado, a partir de junho de 2014, realizou obras sobre o seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da exequente.
O executado rebaixou a referida parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da exequente, numa profundidade de 60 a 70 centímetros;
Escavou e retirou paralelepípedos do caminho público existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam;
E implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes um portão, que se encontra fechado;
Pretendendo usar a servidão, a exequente não o consegue fazer dado que aquele se encontrar fechado, recusando-se o executado a abri-lo, não obstante interpelado para que o fizesse;
Ao rebaixar a faixa de terreno por onde se processa a servidão de passagem, o executado agravou a passagem da exequente por essa faixa de terreno, no exercício daquela servidão de passagem.

Proferiu-se despacho indeferindo a fixação de sanção pecuniária compulsória requerida pela exequente e ordenou-se a citação da executado para deduzir, querendo, oposição à execução e para se pronunciar, querendo, quanto ao prazo indicado pela exequente no requerimento executivo.

O executado H. C. deduziu oposição à execução, alegando:

a- a exceção da falta de título executivo, sustentando que o prédio da exequente nunca confrontou de norte com “arruamento municipal” mas apenas com o prédio do executado;
O prédio do executado não confronta de nascente com “caminho público”, mas com o caminho privado que segue para o prédio de S. M.;
Foi a exequente que alterou a seu bel prazer e conveniência as confrontações do seu prédio na matriz e na Conservatória do Registo Predial, adulterando, propositada e falsamente, as confrontações do prédio do executado;
A exequente ao considerar que as obras (escavações, retirada dos paralelepípedos e implantação dos dois pilares e colocação do portão) foram executadas no caminho público não dispõe de título executivo para a prestação de facto;
Acresce que não existe qualquer servidão de passagem do “patamar junto ao lagar” para o prédio do executado e vice-versa, sequer tal consta da sentença dada à execução, pelo que a pretensão da exequente em que seja elevada a faixa de terreno não tem qualquer fundamento, não decorrendo da sentença que serve de título executivo à presente execução;
A pretensão de retirada do “portão e os respetivos pilares e muros” e o “recolocar dos paralelepípedos” que segundo a exequente, foram colocados no domínio público, não tem qualquer fundamento, não podendo com a presente execução o executado ser obrigado a prestar tal facto;
b- cumprimento da obrigação exequenda, alegando que as obras que realizou foram por si executadas para além das ombreiras de pedra referidas nos autos;
Acresce que quanto às alegadas obras de rebaixamento da parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, é falso que o executado tenha realizado tais obras;
Além disso, semelhantes obras, caso tivessem sido realizadas, não agravaram a alegada servidão;
Impugnou a quase totalidade da factualidade alegada pela exequente no requerimento executivo, sustentando que a presente execução não decorre de decisão judicial condenatória, não sendo exigível a obrigação exequenda.
Conclui pedindo que se julgue procedente os embargos, com as legais consequências, e requerendo que se suspenda o prosseguimento da execução.

Recebida liminarmente a oposição, a exequente contestou opondo-se à suspensão da execução;
Impugnou os factos aduzidos pelo embargante em sede de oposição à execução;
Conclui pedindo que se indefira a suspensão da execução, se julgue improcedente por não provada a oposição à execução e se condene o embargante como litigante de má fé, em multa e em indemnização, a favor daquela, em quantitativo nunca inferior a dois mil euros, alegando que o embargante altera conscientemente a verdade dos factos e deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e censurável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça.

O embargante respondeu negando que litigue de má fé e requerendo que se julgue improcedente o pedido de condenação daquele como litigante de má fé.

Proferiu-se despacho em que se indeferiu a pretensão do embargante em ver suspensa a execução.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação – em 5.000,01 euros -, programou-se os atos a realizar na audiência final, designou-se data para a realização dessa audiência e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes (cfr. fls. 73 a 75).

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando improcedentes os presentes embargos, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (após a retificação de fls. 272):

“Em face do exposto, julgam-se improcedentes os presente embargos de executado, por não provados e, em consequência:

Condena-se o Executado a restituir a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão, ao estado e configuração em que se encontrava anteriormente, designadamente, elevando a mesma à cota que tinha anteriormente, retirar a faixa de jardim que entretanto plantou na extrema nascente, numa largura de um metro, imediatamente antes do acesso ao lagar, retirar o portão e os respetivos pilares e muros que impedem a passagem ou, em alternativa, entregar à exequente uma chave desse portão, recolocar os paralelepípedos que arrancou e abster-se de colocar nas entradas da servidão quaisquer objetos que impeçam o acesso à exequente à dita faixa de terreno, bem como de se abster de quaisquer atos ou factos que impeçam a utilização do direito real de servidão, que assiste à exequente, prosseguindo a execução com tal finalidade.
Julga-se procedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela Exequente/Embargada e, em consequência, condena-se o Executado/Embargante na multa de 4 UCs e no pagamento da quantia de 1.500,00 euros à Exequente/Embargada a título de indemnização.
*
Custas pelo Executado/Embargante, nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.

Inconformado com o assim decidido, o embargante veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1º- O acordo/sentença que constitui o título executivo da presente execução está a ser cumprido pontualmente pelo executado;
2º- A exequente errou ao impor, na elaboração desse acordo/sentença e no documento Direito de Servidão, a minúcia ao centímetro dos limites da servidão de passagem por sobre terreno da D. R., agora do executado;
3º- A exequente descurou a existência de uma faixa de terreno, localizada entre o limite norte do terreno onerado pela servidão de passagem e o caminho público;
4º- A exequente errou sempre ao pretender que tal faixa de terreno, detida pelo executado e seus antecessores, seria terreno público,
5º- Essa pretensão foi total e definitivamente gorada pela douta sentença proferida nos autos do Proc. nº 222/17.5T8VRL - Juízo Local Cível de Vila Real, e em que o autor Município ... pugnava pela declaração de tal faixa ser declarada terreno público, o que foi julgado improcedente. Doc. junto aos autos;
6º-O acordo/sentença e título executivo nesta execução não abrange tal faixa de terreno por onde a exequente não tem o direito de transitar, bastando medir os 15,45 m indicados no título executivo;
7º- O executado age e litiga dentro da mais estrita legalidade ao cumprir pontualmente o acordo/sentença e título executivo:
8º- A exequente é que, capciosamente, pretende executar o que não está acordado e o que nem consta da douta sentença homologatória/título executivo e os não cumpre pontualmente;
9º- A exequente litiga conscientemente de má fé, deturpando a verdade dos factos que conhece e em que interveio pessoalmente, como acima alegado, usando indevidamente deste processo de execução para fins condenáveis de reparação de seus próprios erros, devendo ser condenada como tal, em multa e indemnização ao executado, nunca inferior a 2 000,00 € para o compensar da despesas a que se vê obrigado;
10º- À exequente caberá propor outros processos para, eventualmente, obter direito de transitar pela aludida faixa de terreno possuído pelo executado, que não na presente execução;
11º- Quanto ao segundo pedido, remetendo para tudo quanto acima ficou alegado, o título executivo não refere, nem abrange no seu texto ou espírito a pretendida passagem para o lagar da exequente usando a servidão de passagem acordada, pelo que, para tal, a exequente não pode dispor deste título executivo, nem possui ou exibindo qualquer outro título executivo;
12º- Sem prescindir e de acordo com todo o supra exposto, confirma-se que também aqui a exequente errou quando permitiu, em 2005, que as obras da Câmara Municipal ... lhe cortassem o antiquíssimo e único acesso carral direto ao lagar através de terreno público, substituindo-o pelas escadas e patamar agora ali existentes;
13º- Foi a exequente quem permitiu essa extinção do acesso carral direto ao lagar (ignora-se se recebeu alguma indemnização), do que é única responsável e que ainda poderá sanar com aquela entidade mas não nesta execução;
14º- Para mais, o acordo/sentença/título executivo nunca poderia abranger o acesso ao lagar da exequente, visto ter sido elaborado e a sentença homologatória transitada em 2004 quando as obras camarárias são já de 2005;
15º- Acresce que a exequente efabula e mente ao Tribunal, pois não tem vinhas, nem uvas nem colhe sequer um bago de uva para ali produzir vinho, por nenhum prejuízo podendo pretender ser ressarcida;
16º- A exequente litiga com requintada má fé, cuja deve ser declarado oficiosamente, condenando-a em exemplar multa e indemnização ao recorrente em não menos de 2 000,00 € para compensar despesas, vg com deslocações a Chaves e seu patrono, o que se requer;
17º- Por todo o supra exposto, constata-se que nenhum prejuízo poderá a exequente invocar, quer no referente ao lagar, quer ao acesso carral pelo troço de terreno do executado tão minuciosamente delimitado no acordo/sentença/ título executivo, mas nunca pela referida faixa de terreno que não é terreno público;
18º- O executado sempre agiu e litiga dentro da mais estrita legalidade, cumprindo pontualmente esse acordo/sentença/título executivo, pretendendo que a exequente o cumpra também, pelo que é impensável, infundada e temerária a sua condenação como litigante de má fé;
19º- Salvo melhor entendimento, que a Vossas Excelências caberá em face de toda documentação, fotos, plantas e demais provas dos autos, é de concluir que a douta sentença recorrida, afinal, também errou, contradiz, descurou e desvalorizou o acordo/sentença que constitui o título executivo deste processo e que o executado/ embargante está, como sempre esteve, a cumprir pontualmente;
20º- Ainda que por dever lhe fazendo alusão, a douta sentença recorrida peca pela omissão de descurar e não aplicar o título executivo, quando apenas nele deveria assentar e confirmar que o embargante está a dar cumprimento pontual ao acordado entre a sua mãe e a exequente, sendo que esta é que o não quer cumprir e pretende extingui-lo unilateralmente, o quer se não aceita.
21º- A douta sentença recorrida incorre, pois, em nulidade por deficiente interpretação e errada aplicação do Direito, contradições e omissão de valorar documentos, plantas, fotos e total afastamento dos texto do próprio título executivo, com violação e ilegal alteração/ampliação ao caso julgado exequendo e do Proc. nº 222/17.5T8VRL, infringindo, entre outros, o disposto nos arts. 406 nº1 do CC, 607, 608, 609, 613 615 c) d) e e), 619 do CPC., impondo-se que seja revogada e proferida outra que absolva o executado/embargante.

Termos em que, com os melhores de Direito e o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se in totum a douta sentença apelada, proferindo-se outra sentença que absolva o recorrente, condenando-se a exequente como litigante de Má Fé, nos termos acima referidos.
Junta os documentos de fls. 286 a 289, alegando que se trata de documentos que já se encontram juntos aos autos, e que procede a essa junção “para mais fácil consulta”.

A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

1ª: A douta sentença sob censura julgou totalmente improcedentes os embargos de executado, por não provados e, em consequência, condenou o Executado a restituir a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão, ao estado e configuração em que se encontrava anteriormente, designadamente, elevando a mesma à cota que tinha anteriormente, retirar a faixa de jardim que entretanto plantou na extrema nascente, numa largura de um metro, imediatamente antes do acesso ao lagar, retirar o portão e os respetivos pilares e muros que impedem a passagem ou, em alternativa, entregar à Exequente uma chave desse portão, recolocar os paralelepípedos que arrancou e abster-se de colocar nas entradas da servidão quaisquer objetos que impeçam o acesso da Exequente à dita faixa de terreno, bem como de se abster de quaisquer atos ou factos que impeçam a utilização do direito real de servidão, que assiste à Exequente, prosseguindo a execução com tal finalidade.
2ª. Mais foi condenado o Executado, como litigante de má-fé, a pagar à Exequente, a título de indemnização, a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), bem como na multa fixada em 4 UC´s.
3ª: Inconformado com tal desfecho da lide, veio o Executado interpor recurso, pretendendo a revogação da douta sentença apelada, proferindo-se uma outra que determine a procedência dos embargos de executado, e, por conseguinte, a improcedência da execução.
4ª: Mais requereu o Recorrente que fosse a Exequente condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao Executado em não menos de 2.000,00€ (dois mil euros).
5ª: O Recorrente, ainda que de forma pouco clara e meramente aparente, pretende cingir o âmbito do recurso à concreta questão de saber se a atuação do embargante/executado, mormente em obstruir e impossibilitar a utilização do direito real de servidão que assiste à Exequente, é ou não compatível com a sã interpretação e aplicação do acordado na Cláusula VI da transação celebrada entre a Exequente e a mãe do Executado, homologada por sentença, no âmbito do processo n.º 86/04.9TBMB, bem como, do teor do documento intitulado “Direito de Servidão” junto aos autos.
6ª: No âmbito da referida transação, celebrada a 16 de dezembro de 2004, que constitui título executivo nos autos principais de execução, a mãe do Executado, D. R., reconheceu a existência, a favor do prédio da Exequente, de uma servidão de passagem que onera o seu prédio, atualmente pertencente ao Executado.
7ª: Sucede que, conforme a base fatual dada como provada pelo Tribunal a quo, e não validamente impugnada, após a aquisição do prédio pelo Executado H. C., o mesmo, a partir do mês de junho de 2014, passou a fazer obras no seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da Exequente, a saber: - Rebaixou a referida parcela, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da Exequente, numa profundidade de 60 a 70 cms; - Escavou e retirou os paralelepípedos do caminho público existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam; - Implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes, um portão em ferro, que se encontra fechado.
8ª: Pugna o Recorrente, nas alegações de recurso, que as obras mencionadas anteriormente, referentes à escavação e retirada dos paralelepípedos e a implantação dos pilares e portão no caminho de servidão, foram executadas em propriedade privada – do próprio executado – pelo que, não dispõe a Exequente de título executivo para requerer a prestação de facto associada à eliminação dessas obras com vista a restituir a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão, ao estado e configuração em que se encontrava anteriormente.
9ª: Pese embora seja reconhecido objetivo do Recorrente sindicar, em recurso, a (in)existência de título executivo legitimador da prestação de facto exigida pela Exequente no requerimento executivo, a verdade é que, ao longo das alegações de recurso, acaba, por diversas vezes, por impugnar, de forma direta ou indireta, matéria factual dada como provada pelo Exmo. Tribunal a quo.
10ª: É manifesta a intenção do Recorrente, em contraditar o teor dos factos mencionados nos pontos L, M, N, O, P e Q da matéria factual dada como assente na sentença recorrida.
11ª: Nada impediria o Recorrente de impugnar os mencionados factos, ou outros, contudo, tê-lo-ia de ter feito em observância aos ónus processuais constantes do art. 640º do C.P.C., o que não se verificou.
12ª: O recorrente não especificou, como estava obrigado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, pese embora os tenha impugnado, posteriormente e ainda que de forma encapotada, conforme alegado.
13ª: O recorrente não procedeu à indicação dos concretos meios probatórios, mormente à identificação das passagens da gravação sonora dos depoimentos prestados na audiência de discussão ou julgamento, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
14ª: Incumpridos tais ónus, a consequência legal deve ser apenas uma, a da rejeição do recurso interposto pelo Recorrente na respetiva parte em que, por qualquer forma, seja impugnada matéria factual dada como assente na sentença recorrida.
15ª: Da análise do acordo celebrado entre a Exequente e a mãe do Executado, e como bem reconheceu o douto Tribunal a quo, resulta claro que, o início da servidão de passagem de que beneficia o prédio da Exequente era nas ombreiras de pedra e a partir da esquina do lagar no sentido perpendicular a este, com a largura mencionada na cláusula VI) da transação, estendendo-se esse caminho desde as referidas ombreiras até atingir o prédio da Exequente.
16ª: Com as obras descritas no anterior ponto 7º das presentes Conclusões, o Recorrente ampliou assim, dessa forma, os limites do seu prédio, à revelia de qualquer autoridade ou legitimidade para tal, apoderando-se de um trato de terreno que fica para além do local onde inicialmente estavam as referidas ombreiras.
17ª: Mal sustenta o Recorrente ao entender que o Tribunal na Ação Comum n.º 222/17.5T8VRL, lhe reconheceu a propriedade sobre a sobredita faixa de terreno: na verdade, o douto Tribunal, pura e simplesmente, confirma que aquele espaço de terreno não constitui terreno público, o que, de per si, não permite que se conclua que pertença ao Executado, que aliás, não formulou na dita ação qualquer pedido reconvencional para ver reconhecida a propriedade sobre a dita faixa de terreno.
18ª: O Recorrente não goza, assim, de qualquer título jurídico válido e eficaz que lhe permita, legitimamente, arrogar-se proprietário da faixa de terreno que dista desde o local onde inicialmente estavam as ombreiras de pedra delimitadoras do seu prédio até ao local onde, atualmente, estão implantados dois pilares e um portão de ferro entre ambos.
19ª: No que concerne ao argumento de que as ditas obras se encontram em espaço que não foi tido em consideração na sentença, pelo que a Exequente não goza de título executivo válido que lhe permita exigir a prestação de facto destinada a não obstaculizar o exercício do direito real de servidão de que é titular, mormente a poder circular pela referida faixa de terreno até ao caminho público, sempre se dirá que, a mencionada faixa de terreno não foi, nem podia ter sido, tida em consideração na sentença, pois que, o prédio que hoje pertence ao Recorrente findava (e finda!) nas ombreiras de pedra referidas nos autos, a partir das quais existia o caminho público e assim foi tido e reconhecido pelas partes.
20ª: A servidão de passagem não existe para fins de autorrecriação, mas sim para que a Recorrida possa passar do seu prédio até aceder ao caminho público, não sendo equacionável – como quer fazer valer o Recorrente – que a servidão de passagem se fixasse até ao limite do prédio do Executado, onde existiam as ombreiras, para que depois este pudesse, tomando posse, legítima ou ilegitimamente, de mais alguns metros de terreno, vir impedir a exequente de usar essa mesma servidão, a pretexto de a dita parcela não ter sido considerada na sentença!
21ª: A servidão de passagem, como a própria nomenclatura o diz, existe para assegurar a passagem de um ponto para o outro, ou seja, para aceder do prédio da Recorrida ao caminho público e não para findar dentro do prédio do Recorrente!
22ª: E, mesmo que em solução meramente hipotética se pudesse admitir assistir alguma razão ao Recorrente (que não assiste), sempre o seu comportamento redundaria em manifesto abuso de direito, pois que este, em momento algum, coloca em causa a existência da servidão e o facto de ter impedido o exercício da mesma pela Recorrida.
23ª: O Recorrente não permite a utilização da servidão pela Recorrida por pura malícia, arrogância e prepotência, que a justiça não pode tolerar.
24ª: A condenação como litigante de má-fé, apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao Tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo, ou seja, à parte contrária.
25ª: Por estar completamente desprovido de fundamento legal e lógico, deve o pedido deduzido pelo Recorrente em condenar como litigante de má-fé a Recorrida, ser julgado totalmente improcedente.
26ª: O Recorrente sabe que é o próprio quem a esse título litiga, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao tê-lo condenado em multa e indemnização à Recorrida.
27ª: Com devido respeito por diferente e melhor entendimento, o recurso interposto pelo Recorrente não merece, assim, provimento em nenhuma das concretas questões suscitadas, pelo que a douta sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão,
A- Deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, por inobservância dos requisitos legais previstos no artigo, 640º do Código de Processo Civil;
B- não deve, em todo o caso, ser dado provimento ao Recurso interposto pelo Embargante, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida,
C- deve ser negando provimento ao pedido de condenação da Recorrida, como litigante de má-fé, tudo com as legais consequências.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento do que se caba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação são as seguintes:

a- questão prévia: da admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante dos documentos de fls. 286 a 289, que juntou em anexo às suas alegações de recurso;
b- se a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto que julgou como provada na sentença recorrida.

A propósito desta questão suscita-se a questão prévia que consiste em saber se o apelante cumpriu com os ónus de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, questão prévia essa que é, de resto, suscitada pela apelada, que sustenta que aquele não cumpriu com esses ónus, impondo-se, por isso, rejeitar o recurso quanto a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, mas que independentemente dessa alegação, sempre teria de ser apreciada por este Tribunal, dado tratar-se de questão que é do conhecimento oficioso, uma vez que sem o cumprimento desses ónus não é viável à Relação proceder à reapreciação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância;
c- se na sequência do sucesso do apelante na impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, ou independentemente desse sucesso, a decisão de mérito constante da sentença recorrida, ao julgar improcedente a oposição à execução e ao condenar o embargante (apelante) como litigante de má fé, padece de erro de direito, dado que:
c.1- a apelada não dispõe de título executivo para transitar na faixa de terreno que se situa para além dos 15,45m de extensão do caminho de servidão de passagem indicados na transação, uma vez que essa faixa de terreno situada para lá desses 15,45 metros não é abrangida pela transação celebrada entre aquela e a mãe do executado e homologada por sentença transitada em julgado que serve de título executivo à presente execução, sequer para requerer que o exequente reponha o leito desse troço de caminho no estado em que anteriormente se encontrava, designadamente, elevando-o à mesma cota que tinha anteriormente, a retirar o portão, os respetivos pilares e muros que este erigiu no termo desse troço de caminho que se situa para lá daqueles 15,45 metros;
c. 2- o apelante em nada prejudicou a servidão de passagem constante da transação homologada por sentença transitada em julgado que serve de título executivo à presente execução, mas antes se limitou a melhorar o leito do caminho carral da servidão, “devida à exequente no troço que ela pelo acordo/sentença tem direito”;
c.3- a apelada não dispõe de título executivo quanto ao acesso carral ao lagar uma vez que a sentença homologatória da transação celebrada em 2004, que serve de título executivo à presente execução, não teve por objeto esse acesso, não fala no acesso ao lagar, sequer o visou ou poderia visar, até porque as obras camarárias são de 2005 e, até então, sempre existiu acesso direto ao lagar da apelada pelo terreno público;
c.4- ao condená-lo como litigante de má fé, quando o apelante se limitou a exercer licitamente os seus direitos e a cumprir pontualmente a sentença homologatória da transação celebrada e a pugnar que a apelada cumpra com essa transação;
c.5- ao não condenar a apelada como litigante de má fé, impondo-se condená-la como tal em multa e em indemnização, esta não inferior a dois mil euros.
*
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos:

Dos elementos constantes dos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:

A) No âmbito do Proc. n.º 86/04.9TBMB, em 16.12.2004, entre a Exequente, enquanto Autora e a mãe do Executado, D. R., na qualidade de Ré, foi efetuada uma transação, a qual foi homologada por sentença, transitada em julgado, servindo a mesma de título executivo aos autos principais de execução.
B) A Cláusula I da transação acima mencionada tem o seguinte teor: – “A autora reconhece que a ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano objeto de justificação notarial mercê por força da escritura outorgada no Cartório Notarial de …, aludida na alínea d) dos factos assentes do despacho saneador (cfr. certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019 e descrito em J) desta peça), nos seguintes termos: A) Que desse prédio faz parte integrante uma área indeterminada do logradouro situado (para além do logradouro a poente da casa da ré) a nascente da casa da ré e que confronta com o prédio da autora identificado na alínea a) dos factos assente (cfr. certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019); B) Esse logradouro do prédio da ré, na parte em que confronta com o prédio urbano da autora é delimitado deste pelos seguintes pontos de referência: B)1 – A contar da esquina sul da parede da casa da ré, que confronta com o prédio da autora até ao muro de blocos delimitativo do prédio da autora, a distância é de 1,30 metros; B) 2 – Do muro de pedra perpendicular ao referido muro de blocos e até à esquina do canastro, tem uma extensão de 5,40 metros, sendo que da esquina do canastro à parede nascente do prédio da ré fica a largura de 1 metro; B) 3 – Da esquina do espigueiro em linha reta e na extensão de 4,85 metros, encontra-se outro ponto de referência que em perpendicular à referida parede da cada da ré mede 2,80 metros; B) 4 – Deste último ponto de referência até ao ponto perpendicular ao limite da base em cimento do varandim da casa da ré mede 6,85 metros e até à base daquele varandim mede 3,53 metros; B) 5 – E a partir deste último ponto de referência até à esquina esquerda do lagar quando se está em frente da mesma tem uma distância de 6,34 metros”.
C) Lê-se na Cláusula II da transação que consta da certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019: “A autora reconhece ainda que o terreno situado a partir do item referido no item anterior e até ao local onde se encontram situadas as ombreiras em pedra é propriedade da ré como parte integrante do referido prédio, sendo o limite do lado da propriedade da autora concretizado na parede da referida casa do lagar, a qual confronta diretamente com esse terreno”.
D) Ficou a constar da Cláusula III da transação que: “A ré reconhece que a autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado na alínea a) da matéria assente (cfr. saneador junto com a certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019 e descrito em J) desta peça), incluindo todo o logradouro cuja delimitação é feita através da linha divisória descrita na cláusula primeira”.
E) Consignou-se na Cláusula IV da transação que: “Autora e ré reconhecem que ambos os prédio, de que são donos e legítimos proprietários, provieram de uma única propriedade pertencente aos avós da autora e pais da ré de seu nome J. T. e mulher A. G., o qual, após a divisão na sequência da doação referida na alínea H) dos factos assentes (cfr. saneador junto com a certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019 e descrito em J) desta peça) feita a L. R. deu origem aos dois prédios referidos nos autos da autora e ré”.
F) O conteúdo da Cláusula V da transação acima mencionada é o seguinte: “A ré reconhece que a onerar o seu referido prédio e a favor do prédio da autora, concretamente sobre a faixa de terreno identificada na cláusula II supra, existe uma servidão de passagem a pé, de carro e de trator, durante todo o ano, servidão essa que se reconhece constituída por destinação de pai de família, uma vez que antes da divisão dos dois prédios tal caminho já existia com a mesma configuração e utilidades que agora tem e se mantém após a divisão do prédio mãe nos prédios respetivamente da autora e ré”.
G) Consta da Cláusula VI da transação a que se vem fazendo referência que: “O caminho cuja utilização é agora reconhecido pela ré e nas condições referidas na cláusula anterior tem, no seu início, entre as ombreiras de pedra a largura de 2,64 metros e a partir da esquina do lagar no sentido perpendicular a este a largura de 3 metros, estendendo-se esse caminho desde as referidas ombreiras até atingir o prédio da autora”.
H) A Cláusula VII da supra referida transação tem o seguinte teor: “Na hipótese da ré pretender colocar portão entre as referidas ombreiras de pedra, e com vista ao exercício do direito de servidão por ela reconhecido, obriga-se a facultar uma chave à autora”.
I) Na Cláusula VIII da referida transação ficou consignado que: “Com o reconhecimento da propriedade da ré, a autora aceita que a justificação notarial constante da escritura descrita em C) e D) da matéria assente (cfr. saneador junto com a certidão junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019 e descrito em J) desta peça), corresponde à realidade física do prédio com os termos, delimitações e medida constantes na transação que antecede”.
J) No despacho saneador proferido na ação declarativa identificada em A), cuja certidão foi junta sob ref.ª33048787 de 15/02/2019, e a que se reportam várias cláusulas da transação homologada por sentença que serve de título executivo nos autos principais de execução foram considerados como assentes os seguintes factos:

“A) O prédio urbano, parcela de terreno para construção, sito no lugar ..., freguesia ... deste concelho, descrito na Conservatória de Registo Predial pela ficha .../080800, da freguesia ..., está aí inscrito a favor da Autora pela cota G-2. e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ..., conforme consta das certidões juntas a fIs.21 a 26 v.; B) O identificado prédio, anteriormente à inscrição na matriz urbana, tinha a natureza de prédio rústico, denominado "Horta do …" correspondendo ao art.... rústico, tendo advindo ao património da Autora mercê de escritura de doação de seus pais A. T. e P. T., outorgada no Cartório Notarial desta vila em 25 de Agosto de 2000 fls. 89, Livro 108-A, conforme consta da certidão junta a fls.27 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C) A Ré, no dia 4 de Fevereiro do corrente ano de 2004, outorgou uma escritura de Justificação Notarial no Cartório Notarial de …, que ali se encontra exarada a fls. 62 a 63 verso, do Livro de notas para escrituras diversas n° 146 -A, junta a fls.34 a 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D) Nessa escritura a Ré declarou ser, com exclusão de outrem dona e legítimo possuidora de um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão primeiro andar, com a superfície coberta de cento e dezanove metros quadrados, e logradouro com a área de quatrocentos e cinquenta e oito metros quadrados, que esse prédio fica situado no lugar e freguesia ..., do concelho de Mondim de Basto a confrontar de norte com caminho, do sul e nascente com A. T. e de poente com baldio e que esse prédio se não acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, e que se encontra inscrito na matriz, em seu nome, sob o art° ..., com o valor patrimonial de € 886,21 e de igual valor atribuído; que a justificante, aqui Ré, adquiriu o prédio por doação meramente verbal de L. R., por volta do ano de 1978, sem que alguma vez tivessem formalizado o ato e que não obstante isso tem usufruído o referido prédio, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas; Mais declarou que desde aquela data, ou seja desde o ano de 1978, está na posse do identificado prédio, com o ânimo de quem exerce um direito próprio, de boa-fé, pacificamente de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e por todos sendo considerada como respetiva proprietária; e que a invocada posse conduziu à aquisição do prédio pela justificante por via de usucapião, conforme consta da escritura junta a fls.34 a 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; E) O extrato da escritura de Justificação Notarial referida em C) e D) foi publicada no Jornal "…" de 18 de Fevereiro de 2004 conforme consta do documento junto a fis.42,cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; F) A certidão matricial relativa ao prédio justificado – art.... urbano da freguesia ... - tendo, como titular inscrito a justificante, aqui Ré, descreve o prédio com uma área coberta de 119 m2, conforme consta da certidão junta a fis. 44 a 45 v., que aqui dou por integralmente reproduzida; G) Em 19/06/2000, no Cartório Notarial desta vila, foi outorgada uma escritura de justificação em que os pais da A., A. T. e P. T., intervieram na qualidade de justificantes do prédio referido em B), constante naquela Escritura sob a verba nº …, tendo os pais da A. declarado nessa escritura que eram donos e legítimos possuidores do prédio rústico do Art.....º por o terem "adquirido no ano de mil novecentos e sessenta e cinco, por doação meramente verbal de J. T. e mulher A. G., residentes que foram no referido lugar do ..., não tendo sido celebrada escritura pública em virtude do falecimento dos doadores", conforme consta do documento junto a fls. 95 a 101, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H) Por escritura de doação e divisão outorgada no Cartório Notarial desta vila em 11/02/1969, os avós da A., J. T. e A. G., outorgaram como doadores de vários prédios a seus filhos, que intervieram como donatários na mesma e nessa oportunidade doaram à sua filha L. R., tia da A. e irmã da Ré, o prédio rústico inscrito na matriz antiga sob o Art. …° da freguesia do ..., constante da verba n° vinte e nove da relação de bens daquela mesma escritura, encontrando-se aí o aludido prédio do Art. … rústico descrito da seguinte forma: "Prédio rústico, casa a corte e palheiro, composta de rés-do-chão elo andar, a confrontar do Nascente e Norte com caminho, Poente M. H. e Sul baldio", inscrito na respetiva matriz sob o Art. quatro mil duzentos e noventa e um ...", conforme consta do documento junto a fls.102 a 109 v., que aqui se dá por integralmente reproduzido; I) O prédio urbano do Art.º ....º pertenceu há muitos anos aos avós da A. e pais da Ré, J. T. e A. g.; J) A Ré justificante apresentou reclamação na Repartição de Finanças deste concelho quanto à participação de área do logradouro de 458 m2, conforme consta do documento junto a fis. 33, que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
K) Por morte da Ré D. R., falecida em - de outubro de 2012, sucedeu-lhe como herdeiro, além de outros, o executado H. C., a quem veio a ser adjudicado, por partilha, o imóvel acima identificado. L) Após a aquisição acabada de referir, o Executado H. C., a partir do mês de junho de 2014, passou a fazer obras no seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da Exequente, a saber: - Rebaixou a referida parcela, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da Exequente, numa profundidade de 60 a 70 cms; - Escavou e retirou os paralelepípedos do caminho público existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam; - Implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes, um portão em ferro, que se encontra fechado.
M) A exequente, pretendendo usar a servidão, quer a pé, quer de carro, quer ainda de trator, mormente na época das vindimas de 2014 e 2015, não o pôde fazer, em virtude de o dito portão se encontrar fechado e uma vez interpelado o executado para o abrir, o mesmo não o fez.
N) O Executado colocou veículos automóveis nos limites da servidão, impedindo a passagem.
O) Interpelado igualmente, designadamente, pela GNR que se deslocou ao local, para os retirar, recusou-se a fazê-lo.
P) Confrontados com este impedimento, a Exequente e as pessoas que aí se encontravam a ajudar a Exequente, viram-se obrigadas a passar os cestos das uvas e outros utensílios, designadamente na retirada do vinho do lagar, por cima do portão e do muro contíguo.
Q) Para além do mais, por força do rebaixamento do solo, a exequente e os seus comissários sentiram extrema dificuldade em aceder ao patamar junto ao lagar, para colocação dos cestos das uvas e para acederem ao interior do mesmo, bem como para concretizaram todo o processo de retirada do vinho e outros serviços, tais como, a respetiva limpeza.
R) No âmbito do Processo n.º 222/17.5T8VRL que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real – J2 foi proferida sentença, transitada em julgado, onde se decidiu: a) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor Município ... contra os Réus M. C. e H. C., os quais se decide absolver de tais pretensões; b) condenar o autor Município ... no pagamento das custas da ação.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Já enunciamos acima quais as questões que se encontram submetidas pelo apelante à apreciação desta Relação e quais as concretas questões prévias que se colocam no âmbito da presente apelação.

No entanto, cumpre esclarecer que lidas as alegações de recurso, verifica-se que apesar de em sede de motivação desse recurso o apelante não suscitar qualquer invalidade da sentença recorrida, na conclusão 21ª aquele escreve o seguinte: “A douta sentença recorrida incorre, pois, em nulidade por deficiente interpretação e errada aplicação do Direito, contradições e omissão de valorar documentos, plantas, fotos e total afastamento do texto do próprio título executivo, com violação e ilegal alteração/ampliação ao caso julgado exequendo e do Proc. n.º 222/17.5T8VRL, infringindo, entre outros, o disposto nos arts. (…) 615º c), d) e e), 619º do CPC, impondo-se que seja revogada e proferida outra que absolva o executado/embargante” (sublinhado nosso), com o que acaba por imputar à sentença recorrida o vício da nulidade por pretensa contradição entre os repetivos fundamentos e a decisão nela proferida, por alegada omissão e excesso de pronúncia e, bem assim por pretensa condenação ultra petitum.

Apesar de o apelante se limitar a imputar essas invalidades à sentença pela forma singela e conclusiva que se acaba de enunciar, para que não venhamos a ser acusados de omissão de pronúncia, vamos apreciar, de imediato, essa pretensa invalidade que alegadamente inquinará a sentença recorrida, mesmo previamente à apreciação da questão da admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante dos documentos em anexo às alegações de recurso.

B.1- Nulidade da sentença recorrida.

Como temos afirmado e reafirmado continuamente nos acórdãos que temos vindo a relatar, múltiplos deles publicados na base de dados da DGSI e que, por isso, são facilmente acessíveis ao público, nos quais, de resto, adotamos a posição doutrinal e jurisprudencial que é uniformemente adotada nesta matéria, pelo que naquela base de dados não faltam arestos de quem, com maior propriedade e clareza que a nossa, explicitam cabalmente essa questão, sem que pelos vistos surtamos qualquer efeito na distinção que se impõe operar e que vimos sistematicamente a operar entre “causas de invalidade” da sentença recorrida versus “erros de julgamento”, pelo que, nesta sede, não podemos deixar de subscrever integralmente as palavras de Abrantes Geraldes quando escreve ser “frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades” (1), mais uma vez assiste-se na presente apelação à clássica e recorrente confusão entre causas de invalidade da sentença e erros de julgamento, pelo que iremos relembrar aquilo que a propósito dessa distinção temos, sistemática e recorrentemente, escrito.
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (2).
As causas determinativas de invalidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencados no art. 615º do CPC, de onde resulta que apenas quando a sentença, o acórdão (art. 666º, n.º 1 ex vi art. 615º, ambos do CPC) ou o despacho (art. 613º, n.º 3 do CPC), padeçam de algum dos vícios expressamente elencados nesse dispositivo legal é que os mesmos padecerão do vício de invalidade.
Os vícios de invalidade da decisão judicial, tal como decorre daquele art. 615º do CPC, reportam-se a vícios formais da decisão judicial em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração não terem sido respeitadas as normas que regulam essa estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado, ficando a decisão judicial aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, despacho ou acórdão em si mesmos considerados, isto é, a vícios formais que afetam a própria sentença, despacho ou acórdão em si ou os limites à sombra dos quais estes são proferidos.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada na sentença, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes impor um julgamento de facto diverso (error facti) e/ou por se ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris).
Nos erros de julgamento assiste-se assim a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (4).
Assentes nestas premissas, diremos que as causas de invalidade que o apelante imputa à sentença recorrida não consubstanciam nenhum dos vícios determinativos de invalidade, taxativamente enunciados no art. 615º do CPC, mas antes traduzem claramente pretensos erros de julgamento.
Com efeito, se na sentença recorrida a 1ª Instância incorreu, tal como pretende o apelante acontecer, em “deficiente interpretação e errada aplicação do Direito”, trata-se de um indiscutível erro de julgamento, na vertente de “erro de direito”, a ser apreciado na impugnação do julgamento de mérito realizado na sentença recorrida e com o qual não se conforma o apelante.
Se a 1ª Instância incorreu em “contradições e omissão de valorar documentos, plantas, fotos”, etc., então está-se perante situações em que, segundo a perspetiva do apelante, a 1ª Instância, nuns casos, não terá valorado meios de prova que foram produzidos nos presentes autos e que, por isso, careciam de ser valorados pela 1ª Instância em sede de julgamento da matéria de facto e, noutros casos, perante situações em que apesar da 1ª Instância ter valorado esses meios de prova, fez uma valoração incorreta e/ou até contraditória dos mesmos, com o que terá incorrido em erro de julgamento em sede de julgamento da matéria de facto.
Ora, porque os erros de julgamento da matéria de facto não determinam, ao menos, por norma, a nulidade da sentença, esses erros têm de ser suscitados pelo apelante em sede de recurso e mediante a observância dos ónus previsto no art. 640º do CPC, onde caso assista razão ao apelante, terão de ser solucionados pela Relação ao abrigo dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC (5).
Finalmente, se na sentença recorrida, como pretende o apelante acontecer, “… a 1ª Instância se afastou dos textos do próprio título executivo, com violação e ilegal alteração/ampliação ao caso julgado exequendo e do Proc. n.º 222/17.5T8VRL (…)”, então a ser certa esta alegação, esse vícios correspondem a erro de julgamento em sede de decisão de mérito e/ou julgamento da matéria de facto. É que se a sentença recorrida julgou improcedente a oposição mediante embargos, quando a apelada não dispõe de título executivo e/ou porque essa decisão de improcedência viola o pretenso caso julgado material formado pela decisão de mérito proferida no âmbito do Proc. n.º 222/17.5T8VRL, então estaremos perante um evidente erro de direito – “error iuris” – e caso o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância contrarie o título executivo que sustenta a presente execução – sentença homologatória da transação celebrada entre a apelada e a falecida mãe do apelante – e/ou o caso julgado formado pela decisão de mérito proferido no âmbito do identificado Proc. 222/17.5T8VRL, então estaremos perante um erro de julgamento quanto à matéria de facto realizado pela 1ª Instância, que deu como provada ou não provada matéria fáctica em desconsideração por elementos probatórios que gozam de força plena entre apelante e apelada, a saber: o título executivo, que definiu, em definitivo, entre as partes a natureza e a extensão da servidão de passagem de que é beneficiário o prédio da apelada e que onera o prédio do apelante, ou o trânsito em julgado proferido naquela outra ação, que definiu pretensamente entre as aqui partes, a extensão dessa servidão e que o caminho que desemboca nesse caminho de servidão tem natureza particular e não pública.
Resulta do que se vem dizendo que todos os vícios que o apelante imputa à sentença recorrida na conclusão 21ª das suas alegações de recurso, não consubstanciam causas de nulidade da sentença recorrida, em nenhuma das modalidades a que se reporta o art. 615º do CPC, mas antes pretensos erros de direito, na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito.
Nesta conformidade, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, julga-se improcedente a exceção da nulidade da sentença recorrida, designadamente, com os fundamentos enunciados no art. 615º, n.º 1, als. c), d) e e) do CPC.

B.2- Questão prévia – admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante dos documentos de fls. 286 a 289 em anexo às suas alegações de recurso.

O apelante junta aos autos, em anexo às alegações de recurso, os documentos de fls. 286 a 289, alegando que esses documentos já constam dos autos e que o faz “para mais fácil consulta”.

Apreciando:

O documento de fls. 286 é parte da transação celebrada entre a apelada e a mãe do apelante, cuja sentença homologatória constitui o título executiva que serve de base à execução de que a presente oposição é apenso.
A certidão dessa transação e da respetiva sentença homologatória encontra-se junta aos autos de execução, em anexo ao requerimento executivo inicial aí apresentado.
Por sua vez, os documentos de fls. 286 verso e 287 são duas fotografias, as quais se encontram juntas aos presentes autos de oposição mediante embargos, respetivamente, a fls. 165 a 166.
Já o documento de fls. 108 frente – intitulado de “Direito de servidão” – e o de fls. 289, este um levantamento topográfico em que se lê: “Levantamento topográfico ... Mondim de Basto”, foram juntos à execução pela aí exequente (apelada) por requerimento entrado em juízo em 18/12/2015.
Deste modo, porque aqueles documentos já se encontram juntos aos autos, não se vislumbrando fundamento legal para que o apelante os tivesse junto novamente aos mesmos em anexo às suas alegações de recurso, pretensamente “para mais fácil consulta”, impõe-se ordenar o desentranhamento dos autos dos identificados documentos de fls. 286 frente e verso, de fls. 108 frente e o levantamento topográfico de fls. 289.
Quanto ao documento de fls. 287 verso – fotografia, com o traçado do caminho de servidão e onde constam inscritas as menções: “Rampa p/ entrada das uvas”, “Largo”, “Horta” e “Caminho de domínio Público” – e o de fls. 288 verso – este um requerimento apresentado por D. R., dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de …, datado de 29 de agosto de 1995, em que aquela requer a retificação da área coberta do prédio inscrito na matriz sob o art. ..., de 50 m2 para 119 m2 -, não vislumbramos que os mesmos já tenham sido juntos aos autos.
No entanto, a terem esses documentos de fls. 287 verso e 288 verso já sido juntos aos autos, impõe-se o respetivo desentranhamento dos mesmos, por constituírem uma duplicação de documentos a eles já juntos.
A tratarem-se de documentos novos, impõe-se igualmente o respetivo desentranhamento dos autos, dado tratar-se de documentos que o apelante junta em anexo às suas alegações de recurso fora do condicionalismo legal do art. 651º, n.º 1 do CPC.
Na verdade, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, n.º 1 do CPC), pelo que destinando-se os documentos em causa a fazer prova dos fundamentos da oposição à execução, os mesmos deviam ter sido juntos aos autos pelo apelante com a petição de oposição mediante embargos.
A prova documental pode ainda ser junta aos autos até ao 20º dia anterior à da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte apresentante fica sujeita a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC).
Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final, ainda podem ser juntos aos autos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (6), desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite, caso em que a junção deve ter lugar logo que isso se torne possível, sem se aguardar qualquer dilação; ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior.
Quanto ao primeiro caso - impossibilidade da parte de juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede a realização da audiência final -, essa impossibilidade pode ser: a) objetiva, isto é, o documento só foi produzido após aquele prazo-limite e não podia ser antes por respeitar a factos ocorridos historicamente em data posterior a esse prazo-limite; ou b) subjetiva, isto é, quando a parte só teve conhecimento da existência do documento ou dos factos a que se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos historicamente anteriores ao decurso desse prazo limite.
Em relação à impossibilidade objetiva, naturalmente que a prova da impossibilidade da parte em juntar aos autos o documento em causa até àquele prazo limite dos vinte dias que antecedem a realização da audiência final, decorre da análise do teor do próprio documento – o documento reporta-se a factos ocorridos historicamente após o decurso daquele prazo limite do vigésimo dia que antecede a audiência final, pelo que naturalmente que apenas podia ser emitido e junto aos autos após o decurso desse prazo limite.
Já na impossibilidade subjetiva, uma vez que o documento em causa reporta-se a factos ocorridos historicamente em data anterior ao decurso do referido prazo limite do vigésimo dia que antecede a audiência final, podendo, inclusivamente, o próprio documento ter sido produzido em data anterior ao decurso desse prazo limite, só que a parte desconhecia a existência do mesmo ou os factos a que se reporta, a parte que pretenda juntar aos autos o documento após o decurso desse prazo limite e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, terá de alegar e provar que o desconhecimento da existência do documento em causa não deriva de culpa (negligência) sua (7).
Acresce que, mais uma vez, impõe-se realçar que quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se torne possível, sem aguardar qualquer dilação (8).
Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso daquele prazo limite - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador dessa junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, isto é, o documento em causa tem de se destinar a fazer prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite (9).
Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos exceto no caso de recurso.
Na verdade, havendo recurso, os arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, admitem a junção de documentos aos autos com as alegações de recurso apenas em duas situações excecionais: a) a junção do documento não ter sido possível até àquele momento, isto é, casos de impossibilidade objetivo ou subjectiva (10) de junção anterior do documento, com o sentido e o alcance acima já referidos; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A junção de documento em fase de recurso com fundamento que a junção se revelou necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável para as mesmas em face dos elementos do processo, ou seja, é imprescindível que a decisão se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente junto aos autos pelo tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado (11).

Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que a junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento, por este se ter ancorado num elemento probatório e/ou jurídico de cariz “inovatório”.

Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, como seja depoimentos testemunhais ou de parte, declarações de parte, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrear para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações de recurso, então a junção aos autos do documento em causa com as alegações de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão da 1ª instância e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar aos autos o documento que se propõem juntar na fase de recurso.

No entanto, se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes junto aos autos por iniciativa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível juntar aos autos o documento que agora se propõem juntar aos mesmos na fase de recurso, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento em causa na fase das alegações de recurso, uma vez que, nestes casos, e exclusivamente neles, se pode, com propriedade, afirmar que essa junção se tornou efetivamente necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância (12).
Assentes nestas premissas, o documento de fls. 287 verso constitui uma fotografia, onde se encontra representado o caminho de servidão, com vários dizeres.
O documento de fls. 288 verso consubstancia um requerimento, datado de 29 de agosto de 1995, em que D. R., mãe do apelante solicita ao Chefe de Repartição de Finanças de … a alteração da área coberta de 50 m2 para 119 m2 do prédio inscrito na matriz sob o art. ...º da freguesia ....
O apelante alega que estes documentos já se encontram juntos aos autos e que apenas os junta em anexo às suas alegações de recurso para “mais fácil consulta”.
No entanto, compulsados os autos não descortinamos que estes se encontrem efetivamente juntos aos autos.
A tratar-se de documentos já juntos aos autos (o que, reafirma-se, não descortinamos acontecer), impõe-se ordenar o seu desentranhamento dos autos, em virtude de se tratar de uma duplicação de documentos já juntos.
No entanto, a tratar-se de documentos novos, como tudo indica ser o caso, os mencionados documentos de fls. 287 verso e 288 verso deviam ter sido juntos aos autos pelo apelante com a petição de oposição mediante embargos, uma vez que se destinam a fazer prova dos fundamentos da defesa que aí apresenta em relação à execução que lhe foi instaurada pela exequente (apelada), onde aquele embargante já alega o cumprimento da transação homologada por sentença transitada em julgado proferida no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, que serve de título executivo à presente execução e sustenta que a apelada não dispõe de título executivo quando à servidão de passagem para o lagar e para peticionar a retirada do portão, respetivos pilares e muros e para recolocar os paralelepípedos, em virtude dessas obras terem sido realizadas em terreno por onde não se processa aquela servidão e por esse terreno, contrariamente ao pretendido pela apelada, não ser público, mas antes sua propriedade.
A oposição à execução deu entrada em juízo em 16/02/2016 e por isso, em data muito posterior àquela a que se reportam os factos a que alude o documento de fls. 288 verso – este de 29 de agosto de 1995.
Já apesar de se desconhecer a data em que foi produzido o documento de fls. 287 verso, este documento nada tem de particular dado tratar-se de uma fotografia em que foram representados os pretensos limites do caminho de servidão de passagem e onde foram apostas as expressões tendentes a explicar o que se encontra retratado nessa fotografia, o que significa que esta fotografia podia ser obtida e o apelante podia nela inscrever as menções que nela constam inscritas, em data anterior à entrada em juízo da oposição mediante embargos, por forma a juntá-lo com a petição de oposição mediante embargos.
O apelante, como referido, não alega qualquer motivo justificativo para não ter junto aos autos esses documentos em anexo à petição inicial de oposição mediante embargos, sequer para não os ter junto aos autos até ao vigésimo dia que antecedeu a realização da audiência final, sequer ainda para não os ter junto aos autos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância.
Pelo contrário, o apelante pretende inclusivamente que esses documentos já se encontram juntos aos autos, o que não se vislumbra acontecer.
A sentença recorrida não se baseou em qualquer elemento, designadamente, probatório e/ou jurídico de cariz inovatório, na medida em que se ancorou exclusivamente nos elementos de prova juntos aos autos pelas próprias partes ou que foram requisitados oficiosamente pelo tribunal, mas em relação a estes, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar antes do encerramento da discussão em 1ª Instância (como é o caso da certidão junta aos autos a fls. 175 a 236 – cfr. fls. 237 a 240), onde sempre esteve em discussão a extensão e os limites da servidão de passagem.
Deste modo, a tratar-se de documentos novos, como tudo indica ser o caso, porque não se encontram preenchidos os pressupostos legais fixados no n.º 1 do art. 651º do CPC, que permitem ao apelante juntar os documentos de fls. 287 verso e 288 verso aos autos com as suas alegações de recurso, impõe-se ordenar o seu desentranhamento dos autos.
Já a tratar-se de documentos já juntos aos autos, conforme pretende o apelante acontecer (mas que não vislumbramos ser o caso), sempre se impõe ordenar o desentranhamento dos mesmos dos autos, dado que, reafirma-se, neste caso, tratar-se-á de documentos que o apelante junta em anexo às suas alegações de recurso quando os mesmos já se encontravam juntos aos autos.
Aqui chegados, perante os fundamentos acabados de enunciar, impõe-se não admitir a junção aos autos de todos os documentos que o apelante junta em anexo às suas alegações de recurso, a fls.286 a 289, e ordenar o respetivo desentranhamento dos autos.

Nesta conformidade, não se admite a junção aos autos dos documentos de fls. 286 a 289 e ordena-se o respetivo desentranhamento dos autos e a sua restituição ao seu apresentante.

B.3- Impugnação do julgamento da matéria de facto – incumprimento dos ónus do art. 640º do CPC.

No requerimento de interposição do recurso de fls. 277 verso, o apelante é expresso em afirmar pretender “interpor recurso” da sentença, “com reapreciação de toda a prova junta e gravada”.

Depois, lidas as motivações de recurso que apresentou, verifica-se que todo o esforço alegatório e argumentativo desenvolvido pelo apelante é no sentido de que o tribunal a quo, ao julgar provada a matéria vertida nos factos provados constantes da sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento e sustenta pretender que esta Relação reaprecie esse julgamento de facto, sustentando que a faixa de terreno onde executou as obras não se encontra abrangida pela sentença homologatória da transação que serve de título executivo à execução; que a faixa de terreno onde executou as obras não é caminho público, mas antes “terreno particular”, sua propriedade; que as obras que executou em nada prejudicou o caminho de servidão, mas antes o melhorou, acusando a 1ª Instância de não ter feito um julgamento de facto “com serenidade e fria isenção”, arredado do “ambiente emocional ocorrido no exterior e no tribunal, criado pelas testemunhas da exequente, dizendo-se condoídas com a exequente Maria, por o executado a não deixar passar por aquela faixa de terreno, para mais de tão curtinha extensão, até ao caminho público” e, bem assim, que contrariamente ao decidido, nunca o prédio daquele “deu passagem para acesso ao lagar que confina com terreno público, jamais tendo a parede poente da casa do lagar qualquer abertura voltada para terreno do embargante” e que antes da execução “das obras camarária de 2005, a exequente dispunha de acesso carral direto para dar entrada a uvas no lagar” e daí que a transação celebrada em 2004 “não falava em acesso ao lagar, não o visou (nem poderia visar, até porque as obras camarárias são de 2005 e, até então, sempre existiu acesso direto ao lagar pelo terreno público), tão pouco a ele se refere na letra ou sequer em espírito”.
Deste modo, em face de tudo o quanto se vem explanando, é indiscutível que o apelante pretende impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
Acontece que não obstante ser indiscutível que o apelante pretende impugnar o julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância, urge verificar se o mesmo deu cumprimento aos ónus impugnatórios da decisão da matéria de facto prescritos pelo art. 640º do CPC, até porque, como referido, a apelada pretende que o mesmo não deu cumprimento a esses ónus e se rejeite a impugnação do julgamento da matéria de facto que opera e, efetivamente, caso o apelante não tenha cumprido com esses ónus, esse incumprimento impedirá que esta Relação possa entrar na apreciação da sindicância que o mesmo faz ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
Assim procedente, cumpre precisar que na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.
Nessa operação foi propósito do legislador que o Tribunal da Relação realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (13).
Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitada pelos princípios da imediação e da oralidade.
Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Nessa sua livre apreciação a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª Instância é a prova produzida, tal como na 1ª Instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da 1ª Instância (14).
Precise-se que apesar do que se acaba de referir, não foi propósito do legislador que o julgamento de facto a realizar pelo Tribunal da Relação se transforme na repetição do julgamento realizado pela 1ª Instância, sequer permitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC.
É assim que com vista a atingir esse desiderato, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (15), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido quando, em face da prova produzida, se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).
Cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial pacífico que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa matéria impugnada.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (16), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.
O cumprimento dos referidos ónus, como adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª Instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª Instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos enunciados princípios de auto responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (17).
Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (18).
Esta posição tem sido aquela que tem sido seguida de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do STJ, que, como referido, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve, também, constar das conclusões (19).
Acresce que essa instância superior tem operado uma distinção entre: a) ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus secundários, que se prendem com os requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que aquele critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus, se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em que se verifica a omissão.
Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2 daquele art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse rigor ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (20).
Argumenta-se que se está perante meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” (21).
Precise-se que mesmo em relação aos ónus de impugnação primários tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo-se a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações (22).
Tendo presente estes critérios orientadores, descendo ao caso concreto, é indesmentível que o apelante não deu cumprimento a nenhum dos ónus que sobre ele impendem, prescritos pelo art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto.
Na verdade, em sede de conclusões de recurso, sequer em sede de motivação deste, o apelante não indica quais os concretos pontos da matéria de facto julgada provada pela 1ª Instância que impugna, por considerar estarem incorretamente julgados.
O apelante também não indica nas conclusões de recurso, sequer na motivação do recurso, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna.
Acresce que o apelante também não indica quais os concretos meios de prova, constante do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, limitando-se a elencar meios de prova, designadamente, prova testemunhal e documental em bloco, a fazer uma apreciação global desses meios de prova e a referir genericamente que os mesmos impunham decisão diversa, sem indicar que concreto e especifico ponto da matéria de facto que está a impugnar por referência a esses meios de prova que indica e qual a concreta e específica resposta que devia recair sobre cada um desses pontos da matéria de facto que impugna em função desses meios de prova que identifica.
Acresce que tendo o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância assentado na prova documental e testemunhal produzida e tendo igualmente a impugnação desse julgamento operado pelo apelante por base a prova documental e testemunhal produzida, quanto a esta, o apelante nem sequer indica o início e o termo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em que funda o seu recurso, quando, nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 640º do CPC, tal seria insuficiente, posto que lhe caberia indicar com exatidão, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, a passagem ou passagens - excerto ou excertos - de cada um dos depoimentos testemunhais (logo, não a totalidade dos depoimentos, não sendo suficiente a indicação do início e do termo de cada um desses depoimentos, mas é antes imprescindível que indicasse o excerto ou excertos de cada um desses depoimentos e, por conseguinte, o início e o termo desse excerto ou excertos) em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desse excerto ou excertos de cada uma dessas testemunhas por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna.
Nada disto foi feito pelo apelante, que quanto aos depoimentos das testemunhas se limitou a fazer uma síntese do pretenso depoimento dessas testemunhas e a emprestar a sua própria interpretação aos respetivos depoimentos – vide a título exemplificativo, o que acontece quanto ao depoimento prestado pela testemunha J. C., em que em vez de indicar o início e o termo do excerto ou excertos do depoimento desta concreta testemunha, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, por forma que esta Relação o(s) pudesse ouvir e verificar se a interpretação que o apelante faz desse excerto ou excertos por referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada era ou não o correto e se esse excerto ou excertos, conjugados com a restante prova produzida por ele indicada ou a que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entendêssemos dever-nos socorrer e submetido tudo às regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se impunha concluir (ou não) pela existência do erro de julgamento em relação a cada um desses pontos da matéria de facto que impugna, ou em vez de proceder à transcrição desse excerto ou excertos desses depoimentos, o apelante limitou-se, a fls. 279, a verter no recurso a sua interpretação subjetiva sobre esse depoimentos, referindo que aquele J. C., “ao ser-lhe exibido e vê-lo pela primeira vez (referindo-se ao documento de fls. 108, intitulado de “Direito de servidão”), logo referiu ser a assinatura falsa, pois bem conhecia a assinatura, perfeita, cursiva e não tremida da D. R., que era sua mãe, e que fora professora primária, assinando sempre com uma bela caligrafia e de letras seguras, que não a desse documento (…). A testemunha ficou espantada com a existência desse documento, mais referindo saber, por ter presenciado na altura, que um papel idêntico foi entregue à sua mãe D. R. para ela assinar (e, com ele a Maria obter o registo da ação), o que ela recusou perentoriamente”.
O recurso da matéria de facto assim apresentado pelo apelante é clara e indiscutivelmente genérico, não cumprindo minimamente os ónus impugnatórios prescritos pelo art. 640º do CPC para o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, por mais aligeirado e clemente que se fosse na apreciação da exigência desses ónus (em claro detrimento do princípio do contraditório para com a apelada, que desconheceria quais os concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, qual a concreta solução fáctica por ele sustentada dever ser dada a cada um desses pontos impugnados, quais os concretos meios de prova em que o mesmo alicerça esse julgamento fáctico diverso que propugna em relação a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e, em particular, quanto à prova gravada, qual o excerto ou excertos de cada um dos depoimentos das testemunhas em que funda esse julgamento diverso que propugna em relação a cada um dos pontos que impugna e a lógica de raciocínio que seguiu para a partir desse excerto ou excertos, conjugados com outros excertos ou excertos de depoimento(s) de outra(s) testemunha(s) e/ou a prova documental junta aos autos, sustentar esse julgamento diverso que propugna em relação a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, por considerar estarem incorretamente julgado), impondo-se, nos termos do n.º 1 daquele art. 640º do CPC, rejeitar o recurso da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelo apelante.

Nesta conformidade, sem prejuízo do que infra e de seguida se dirá, rejeita-se o recurso da matéria de facto operado por apelante em virtude deste não ter dado cumprimento a nenhum dos ónus impugnatórios elencados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC relativos à impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.

B.4.1- Impugnação do julgamento da matéria de facto – violação de regras de direito probatório material (caso julgado).

Sustenta o apelante que a sentença recorrida tem “a veleidade de pretender alterar o teor do acordado e de pretender alterar o teor da própria sentença homologatória exequenda, transitada em julgado, ampliando os limites (da servidão) ali tão minuciosamente consignados (…)” ao conceder “à exequente servidão de passagem para o seu lagar, quando o acordo/sentença/título executivo a tal não se refere, nem poderia referir à data” e ao reconhecer aquela a servidão para além do cumprimento do caminho de servidão de 15,45 metros de extensão desse caminho de servidão consignados naquele acordo/sentença/título executivo, quando esse troço de caminho para além dos referidos 15,45 metros não faz parte daquele acordo/sentença/título executivo, sequer constitui terreno público, mas antes constitui “uma faixa de terreno, detida e possuída pelo executado e antecessores e que faz parte do seu prédio, sito para norte dos limites consignados no acordo”.
Mais sustenta que essa faixa de terreno situada para além daqueles 15,45 metros “não é caminho público” e que “a exequente nunca conseguiu prová-lo e, verdadeira cereja no bolo dessa sua incapacidade, a sentença proferida no Processo n.º 222/17.5T8VRL, que o autor Município ... viu improceder, veio confirmar definitivamente que essa faixa de terreno não é terreno público”, deixando implícito nesta sua alegação que a sentença recorrida viola o trânsito em julgado da sentença proferida naquele Proc. 22/17.5T8VRL.
A propósito do núcleo de questões suscitadas pelo apelante e vertidas no primeiro parágrafo acima transcrito, refira-se que essas questões em nada contendem com um pretenso erro de julgamento da matéria de facto que a 1ª Instância julgou como provada, na medida em que saber-se se a apelada dispõe ou não de título executivo em relação à servidão de passagem para o lagar e/ou para transitar no troço de caminho para lá dos referidos 15,45 metros de cumprimento do caminho, passa pela interpretação da transação celebrada entre apelada e a mãe do executado no âmbito da ação declarativa n.º 86/04.9TBMB e onde foi proferida a sentença homologatória dessa transação, transitada em julgado, que serve de título executivo à execução para prestação de facto instaurada pela apelada contra o apelante, onde na busca desse sentido interpretativo, a 1ª Instância não está impedida de recorrer naturalmente à prova testemunhal e documental para apuramento de factos relevantes para a determinação desse sentido interpretativo.
As questões suscitadas pelo apelante colocam-se, assim, em face da rejeição do recurso quanto à matéria de facto, exclusivamente, em sede de apreciação dos vícios que aquele imputa à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, onde terão se ser apreciadas e onde serão apreciadas infra.
Não assim, no que respeita ao alegado trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 222/17.5T8VRL, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 2, instaurada pelo Município ... contra o aqui apelante e a mulher.
A petição dessa ação declarativa n.º 222/17.5T8VRL, encontra-se junta aos autos a fls. 113 a 131, a sentença nela proferido encontra-se junta aos autos a fls. 144 a 159 e conforme se vê da certidão de fls. 175, esta sentença transitou em julgado em 08/02/2018.
Como resulta destes documentos, o Município ... instaurou ação declarativa contra o aqui apelante e mulher, M. C., pretendendo que o prédio propriedade dos últimos confronta a norte com caminho e que a entrada nesse prédio “sempre se fez por um caminho, que partindo da estrada municipal, entroncava num portão, hoje inexistente, ladeado por dois suportes de pedra (…)”, facto esse que “sempre foi admitido e reconhecido e aceite pela anterior titular e proprietária” desse prédio, “D.R., concretamente, nos artigos 35º e 36º da contestação que apresentou no processo n.º 86/04.9TBMB, que opôs M. F., como Autora, e D. R., com Ré” (isto é, ação declarativa em que foi celebrada entre a aqui apelada e a mãe do apelante a transação, cuja sentença homologatória, transitada em jugado, serve de título executivo à execução de que a presente oposição é apenso).
Pretendeu o Município ... naquela ação declarativa, além do mais, que se declarasse que o dito caminho pertence ao domínio público.
Conforme resulta do teor da petição inicial apresentada pelo Município ... no âmbito da identificada ação declarativa n.º 222/17 e é pacífico nos presente autos, o caminho que o primeiro pretendia que fosse declarado ter natureza pública é o troço de caminho que se estende para lá dos 15,45 metros de extensão do caminho de servidão de passagem a que se alude na transação celebrada entre a aqui apelada e a mãe do apelante no âmbito da ação declarativa n.º 86/04.9TBMB.
Acontece que na alínea L) dos factos considerados como provados pela 1ª Instância na sentença recorrida, esta considerou como provados os seguintes factos:

“L- Após a aquisição acabada de referir, o Executado H. C., a partir do mês de junho de 2014, passou a fazer obras no seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da Exequente, a saber: - Rebaixou a referida parcela, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da Exequente, numa profundidade de 60 a 70 cms; - Escavou e retirou os paralelepípedos do caminho público existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam; - Implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes, um portão em ferro, que se encontra fechado” (sublinhado e destacado nosso).
Desta feita, a 1ª Instância deu como provado na sentença recorrida que o aqui apelante escavou e retirou paralelepípedos para lá do caminho de servidão de passagem, com uma extensão de 15,45 metros de extensão a que se alude na transação celebrada entre a aqui apelada e a mãe do apelante, cuja sentença homologatória, transitada em julgado, serve de titulo executivo à execução de que os presentes autos de oposição são apensos, tanto assim que considerou como provado que essa escavação e retirada de paralelepípedos teve lugar “para além do seu prédio” (prédio do apelante), “ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam” e, bem assim que os dois pilares com cerca de dois metros de altura e o portão em ferro, colocado entre esses dois pilares, foram colocados pelo apelante para lá desse caminho de servidão de passagem, com uma extensão de 15,45 metros de extensão a que se alude na referida transação, cuja sentença homologatória serve de título executivo à execução de que a presente oposição é apenso, mas, concomitantemente, deu como provado que o troço do caminho em que o apelante realizou esses trabalhos de escavação, retirada de paralelepípedos, colocação dos dois pilares e do portão tem natureza de “caminho público”.
A supra identificada ação intentada pelo Município ... contra o aqui apelante e mulher em que o primeiro pretendia que se reconhecesse a natureza pública desse troço de caminho, veio a ser julgada improcedente, por sentença transitada em julgado em 08/02/2018 (cfr. fls. 144 a 153 e 175).
Caso assista razão ao apelante e aquela sentença proferida no âmbito dessa ação intentada pelo Município ... contra o aqui apelante e mulher (ação n.º 222/17.5T8VRL) opere caso julgado material contra a aqui apelada, é apodíctico que ao dar como provado na mencionada alínea L) dos factos considerados como provados na sentença recorrida que esse troço de caminho tem natureza “publica”, quando nessa ação n.º 222/17, se julgou, em definitivo (por sentença transitada em julgado), que assim não é, aquela resposta vertida na mencionada alínea L) é suscetível de violar regras de direito probatório material, violação essa que, a verificar-se, imporá inclusivamente ao presente tribunal de recurso que oficiosamente altere os factos assim considerados como provados, por estes se encontrarem excluídos do princípio da livre apreciação da prova, sendo o mero resultado da aplicação sobre prova vinculada que não deixam ao juiz qualquer margem de subjetivismo (23).
Acontece que a aqui apelada não foi parte naquela ação declarativa n.º 222/17, em que foram exclusivamente partes o Município ..., como autor, e o aqui apelante e mulher, estes como réus.
A apelada é terceira juridicamente interessada no objeto daquela ação declarativa nº 222/17, uma vez que a circunstância de nela se discutir a natureza pública ou não pública daquele troço de caminho, que é o seguimento ou desembocadura do troço de caminho por onde se processa a servidão de passagem, com uma extensão de 15,45 metros, constituída em benefício do prédio de que é proprietária, em detrimento do prédio atualmente propriedade do apelante (e então propriedade da mãe deste), a que se reporta a transação celebrada no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, cuja sentença homologatória, transitada em julgado, serve de título à execução de que a apresente oposição é apenso, não é indiferente para a apelada, mas antes afeta a consistência jurídica desse seu direito de servidão de passagem, na medida em que a não ser público esse troço de caminho, tal facto causará àquela prejuízo indiscutível, na medida em que a ser esse troço de caminho privado e a processar-se esse troço por prédio de terceiro (que não o do apelante, conforme infra se demonstrará), caso esse terceiro se oponha ao exercício do seu direito de passagem por esse troço, a apelante terá necessariamente de lhe instaurar ação com vista a obter o reconhecimento desse direito de passagem, onerando o prédio propriedade desse terceiro, em benefício do prédio de que aquela é proprietária, também por esse troço de caminho, que é seguimento ou antecede (tudo depende do ponto de vista) o troço de caminho por onde se processa o direito de servidão de passagem sobre o prédio atualmente propriedade do apelante e que foi objeto da sentença homologatória da transação celebrada no âmbito da açã declarativa n.º 86/04.9TBMB.
Por conseguinte, a sentença proferida naquela ação n.º 222/17, que julgou improcedente, em definitivo, a pretensão do Município ... em ver declarado esse troço de caminho como tendo natureza pública, não opera caso julgado material contra a aqui apelada (24), pelo que a circunstância de naquela alínea L) dos factos considerados como provados na sentença recorrida, se ter considerado como provado que esse troço de caminho “tem natureza pública”, contrariamente àquela que parece ser a posição do apelante, não viola o caso julgado material operado pela sentença proferida no âmbito da ação declarativa n.º 222/17.5T8VRL, não ocorrendo nessa resposta violação de quaisquer regras de direito probatório material.
Não obstante o que se acaba de referir, é indiscutível que a expressão “caminho público” que se encontra vertida na alínea L) dos factos considerados como provados, não consubstancia qualquer facto, mas antes uma expressão conclusiva e de direito.
Na sentença, conforme decorre do art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, o juiz deve discriminar os factos que considera com provados e não provados.
“Factos” são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos (25).
Saber se um caminho tem ou não natureza pública não é um facto, mas uma ilação jurídica a extrair da subsunção dos factos que se quedarem como provados e não provados a propósito da utilização que desse caminho vem sendo feita pelo público e dos atos que sobre ele vêm sendo exercidos pelas entidades públicas e a subsunção jurídica desses factos às disposições legais aplicáveis e, bem assim à interpretação jurídica que é feita pela doutrina e pela jurisprudência a propósito dessas disposições.
Deste modo, impõe-se eliminar do elenco dos factos considerados provados na alínea L) a menção “caminho público”.

Nesta conformidade, determina-se a eliminação do elenco dos factos considerados provados na alínea L) da sentença recorrida, a menção “caminho público”, considerando-se como provada apenas a seguinte materialidade fáctica:

“L- Após a aquisição acabada de referir, o Executado H. C., a partir do mês de junho de 2014, passou a fazer obras no seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da Exequente, a saber: - Rebaixou a referida parcela, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da Exequente, numa profundidade de 60 a 70 cms; - Escavou e retirou os paralelepípedos do caminho existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam; - Implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes, um portão em ferro, que se encontra fechado”.
Aqui chegados, com exceção da alteração acabada de enunciar, introduzida à alínea L) dos factos considerados como provado na sentença recorrida, perante os fundamentos supra enunciados, mantém-se inalterada a restante matéria considerada como provada nessa sentença.

Resta verificar se a sentença recorrida padece dos erros de direito quanto à decisão de mérito nela proferida que lhe são assacados pelo apelante.

B.5- Do mérito

O apelante imputa erro de direito à sentença recorrida, sustentando que a apelada não dispõe de título executivo para transitar na faixa de terreno que se situa para lá dos 15,45 metros do caminho de servidão de passagem identificados na transação celebrada entre a apelada e a mãe daquele (então proprietário do prédio de que o apelante é atualmente proprietário) no âmbito dos autos de ação ordinária n.º 86/04.9TBMB e cuja sentença homologatória, transitada em julgado, serve de título executivo à execução de que os presentes autos de oposição são apensos, alegando que essa faixa de terreno situada para lá desses 15,45 metros não é abrangida por essa transação, até porque, segundo essa transação, o troço de caminho que se situa para lá desses 15,45 metros, seria caminho público, natureza pública essa que veio a ser julgada indemonstrada nos autos de ação declarativa 222/17.5T8VRL, que o Município ... lhe moveu, mais à sua mulher, mas que antes é parte integrante do prédio de que o mesmo é proprietário.

Conclui o apelante, que estendendo-se a servidão de passagem de que é beneficiário o prédio da apelada e que onera o prédio daquele, em função dessa transação, apenas numa extensão de 15,45 metros, e indemonstrado que ficou a natureza de “caminho público” dessa faixa de terreno que se situa para lá dos identificados 15,45 metros seja “caminho público”, conforme ficou consignado erroneamente nessa transação e sendo antes esta faixa de terreno “detida e possuída” por ele “e antecessores e que faz parte integrante do seu prédio, sita a norte dos limites consignados no acordo”, essa faixa de terreno não se encontra onerada com a dita servidão de passagem, sequer assiste o direito à apelada de obter a execução coerciva daquele a repor o leito desse troço de caminho no estado em que anteriormente se encontrava, sequer ainda a retirar o portão, os respetivos pilares e muros que o mesmo erigiu no termo desse troço de caminho, por a apelada não dispor de título executivo para tanto.
Mais sustenta que a apelada não dispõe de título executivo quanto ao acesso carral ao lagar, uma vez que a sentença homologatória daquela transação que foi celebrada entre a apelada e a falecida mãe daquele não teve por objeto esse acesso ao lagar, sequer fala desse acesso ou o visou, sequer poderia visar, isto porque aquela transação foi celebrada em 2004, e o acesso ao lagar sempre se processou por um acesso direto que o lagar tinha ao caminho público, acesso esse que apenas foi eliminado em 2005, na sequência das obras executadas pela Câmara Municipal ..., nas quais a apelada consentiu.
Conclui o apelante que ao decidir diversamente, a sentença recorrida padece de erro de direito posto que amplia a servidão de passagem que onera o seu prédio, em benefício do prédio da apelada, para além dos referidos 15,45 metros de extensão que constam da transação homologada por sentença transitada em julgado, e onera essa servidão de passagem com a passagem para o lagar.
Vejamos se assiste razão ao apelante nas enunciadas críticas que assaca à sentença recorrida.
O título executivo que serve de base à presente execução, conforme se deixou consignado na sentença recorrida, é a sentença homologatória da transação celebrada entre a aqui apelada e a mãe do aqui apelante, então proprietária do prédio atualmente propriedade deste, celebrada no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB.
As questões colocadas pelo apelante passa pela interpretação do clausulado na transação homologada por sentença transitada em julgado no âmbito daquele autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, transação essa que se encontra junta aos autos a fls. 232 a 236.
A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248º do CC).
A finalidade da transação consiste, como daquele preceito consta, em prevenir ou terminar um litígio.
A transação quando celebrada num litígio já pendente tem de particular a circunstância de ser celebrada no âmbito desse litígio, tratando-se, por isso, de um “contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondendo àquilo que estas quiseram e conforme ao conteúdo da declaração feita” (26).
Do ponto de vista processual, segundo Alberto dos Reis, a transação situa-se a meio da desistência do pedido e da confissão (27).
A transação “substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada um das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transação” (28).
Celebrado o contrato de transação entre as partes, aquele tem de ser homologado pelo juiz, sem o que não produz efeitos (art. 290º, n.º 3 do CPC).
Note-se porém, que ao homologar o contrato de transação celebrado entre as partes, o juiz limita-se a fiscalizar a sua legalidade, a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que nele intervieram.
A referida exigência da presença do juiz na homologação do contrato de transação faz com que se atribuem ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva, mas o juiz não conhece do mérito da causa, sequer toma posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance desse acordo.
Na verdade, a função da sentença homologatória da transação não é a decidir a controvérsia substancial que foi submetida à apreciação e à resolução do tribunal, mas apenas a de fiscalizar a regularidade e a validade da transação celebrada. É, por isso, que conforme se escreve no acórdão da RL de 12/12/2013, Proc. 6898/11.0TBCSC.L1-1, in base de dados da DGSI, se pode afirmar “que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória do juiz. A transação (como negócio jurídico das partes) vale por si, sendo a intervenção do juiz de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, mas sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda. A homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litígio, mas tão-somente, o sindicar da validade da transação, quer na perspetiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objeto. A homologação da transação, necessária apenas para a apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objeto e à qualidade dos intervenientes não lhe retira, contudo, o carácter de natureza contratual”.
Deste modo, por via da sentença homologatória da transação, esta adquire força executiva, mas não perde a sua natureza contratual. “A sentença que homologa a transação não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o conteúdo da transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transação de que nascera” (29).
Ora, se isto é assim, a decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado pelas partes na ação, constituindo um ato jurídico, há-se interpretar-se segundo o princípio legalmente imposto e acomodado para os negócios jurídicos (art. 295º do CC), entre os quais se encontram as regras interpretativas dos negócio jurídicos fixadas nos arts. 236º a 238º do CC.
De resto, porque a sentença homologatória da transação não retira à ultima a sua natureza contratual, é inquestionável que a transação se encontra sujeita à disciplina dos contratos, designadamente, às suas disposições gerais (arts. 405º a 409º do CC), ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e segs. do CC), às exigências de forma e às consequências para a respetiva inobservância (arts. 219º a 223º do CC), bem como às regras interpretativas da declaração negocial fixadas pelos enunciados arts. 236º a 238º do mesmo Código (30).
Destarte, todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo e alcance da sentença homologatória da transação judicial passa pela interpretação da vontade declarada nesse convénio e terão se ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação relativos aos negócios jurídicos explanadas nos identificados arts. 236º a 238º do CC.
De acordo com essas regras, em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Ao assim estatuir, é pacífico que o legislador consagrou a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender daquela declaração.
Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de “interpretação das declarações de vontade é este: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório, em face do comportamento do declarante” (31).
Deste modo é que, conforme refere Mota Pinto, (32)”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.
Na mesma linha, Vaz Serra pondera que “… o declaratário não pode interpretar sem mais, a declaração pelo seu elemento literal, devendo ter em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição que possam esclarecê-lo sobre o que o declarante pretendeu significar. O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratório normal, colocado na posição concreta e que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal (33).
Ainda, no mesmo sentido, João Calvão da Silva, que escreve: “O alcance decisivo da declaração negocial será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, máxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei” (34).
Se isto é assim, e se a declaração negocial deve valer de acordo com um critério objetivo, de acordo com o sentido que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e das outras que lhe eram cognoscíveis, na busca do sentido interpretativo a dar à declaração negocial, designadamente de um contrato, como é o caso do contrato de transação, que é sempre integrado pelo menos por duas duas declarações negociais (a proposta e a aceitação) podem surgir como elementos essenciais a que o intérprete deve recorrer para a fixação do sentido interpretativo a dar às declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (35) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (36) e, em particular, os termos que corporizam a transação celebrada, o litigio espelhado nos articulados que aquelas quiseram solucionar, e que solucionaram na transação celebrada e as concessões mútuas que aí fizeram.
Note-se que o identificado princípio regra apenas é válido quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante, sendo aí que se impõe recorrer à doutrina da impressão do declaratário, com o sentido e o alcance acabados de referir.
Com efeito, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2 do art. 236º do CC), uma vez que, nessa situação, não existem quaisquer interesses legítimos por parte do declaratário que se imponham acautelar, antes as exigências da boa fé reclamam que a declaração negocial valha de acordo com a vontade real do declarante, conhecida do declaratário.
Porém, nos casos em que essa vontade real do declarante não é conhecida do declaratário e, por conseguinte, se imponha recorrer à doutrina da impressão do declaratário, seguindo os parâmetros interpretativos dela decorrentes e que acima se enunciaram, persistindo a situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração, prevalece nos negócios onerosos, como é o caso da transação (em que existem concessões mútuas das partes), o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).
Acresce que nos negócios formais, como é também o caso da transação judicial homologada por sentença transitada em julgado (que é um negócio necessariamente formal), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º).
Resulta do exposto e em síntese, que em sede interpretativa das declarações negociais valem as seguintes regras: a) em geral, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, a declaração vale de acordo com aquela (art. 236º, nº 2 do CC); b) se tal vontade real do declarante não for conhecida do declaratário, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal – bonus pater família -, isto é, medianamente instruído, cauteloso e diligente, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; c) no domínio da interpretação surgem como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido das declarações negociais a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos; d) persistindo essa situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações; e e) nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, não se aplicando, no entanto, tal exigência se for conhecida a vontade real dos declarantes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (art. 238º, nº 2 do CC).
No entanto, sendo a sentença homologatória da transação um ato jurídico que confere força executiva ao contrato de transação, que não retira ao mesmo a sua natureza contratual, sendo esse negócio jurídico das partes (a transação) que resolve efetivamente o litígio que as contrapunha e que constitui a “verdadeira fonte de resolução” desse litígio, como dito, para além de se impor em sede interpretativa considerar a regra interpretativa fixada no art. 237º do CC para os negócios oneroso em caso de dúvida sobre o sentido interpretativo à dar às declarações negociais em que se consubstancia a transação e, bem assim a regra fixada no n.º 1 do art. 238º do mesmo Código para os negócios formais, nessa interpretação impõe-se atribuir especial importância às declarações corporizadas na transação e ao litigio que contrapunha as partes no processo em que esta foi celebrada e mediante o qual puseram termo mediante a celebração dessa transação, nomeadamente, as concessões mútuas que fizeram, posto que tal permitirá ao interprete determinar quais as finalidades mútuas que prosseguiram com a celebração daquela concreta transação e, por conseguinte, assacar o alcance interpretativa a conferir às respetivas declarações negociais.
Assentes nas enunciadas premissas, conforme se vê dos articulados juntos em anexo ao requerimento executivo, a aqui apelada, Maria, instaurou ação declarativa que correu termos sob o n.º 86/04.9TBMB, do então Tribunal Judicial de Mondim de Basto, contra a mãe do aqui apelante, D. R., impugnando a escritura de justificação que esta celebrou em 04/02/2004, em que declarou ser, com exclusão de outrem, dona e legitima possuidora do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de 119 m2, e logradouro com a área de 458 m2, sito no lugar e freguesia ..., concelho de Mondim de Basto, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com A. T. e de poente com baldio, não descrito na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito em seu nome na matriz urbana sob o art. ...º, prédio este cuja propriedade afirma ter adquirido por usucapião, em virtude deste lhe ter sido doado verbalmente por L. R., sua irmã, por volta do ano de 1978, estando aquele, desde então, na sua posse pacífica, pública, de boa fé e ininterrupta.
Sustenta a aí autora (aqui apelada) que esse prédio não tem, sequer nunca teve, um logradouro com a área de 458 m2, mas apenas uma área coberta de 119 m2 e que o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o art. ...º, assim como o prédio urbano daquela, composto por terreno para construção, com a área de 1.250 m2, sito no lugar e freguesia ..., concelho de Mondim de Basto, a confrontar de norte com L. R., de sul com L., nascente com caminho público e poente com junta de freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob a ficha n.º .../080800, e inscrito na matriz urbana sob o art. ...º foram propriedade de seus avós, pais da aí ré (mãe do apelante), e era constituído por um palheiro, com dois pisos, lagar, casa de moinho e espigueiro e uma casa de habitação implantada junto ao palheiro e à corte do lado nascente, construção essa erguida por volta do ano de 1940 pelos referidos proprietários, prédio esse que há mais de cem anos é servido por um caminho, que partindo da estrada municipal nele entronca, estando assinalada a entrada nesse prédio por um portão ou cancela, hoje inexistente, ladeada por dois suportes em pedra, onde ainda são visíveis as marcas de cravamento desse portão ou cancela.
Continua a aí autora (aqui apelada) a alegar nessa petição inicial que a partir dessa entrada, o caminho, que tem uma largura de aproximadamente seis metros, segue o seu trajeto e bifurca-se em dois: um para o acesso ao prédio inscrito na matriz urbana sob o art. ...º, o outro para aceder à restante parte rústica do prédio, atualmente a parcela urbana destinada à construção de que é proprietária.
Mais alega que todo o terreno em que se encontra implantado o leito do referido caminho faz parte integrante do prédio de que é proprietária.
Por sua vez, a mãe do aqui apelante, ré nessa ação n.º 86/04, apresentou contestação, impugnando que a aí autora (aqui apelada) seja proprietária do prédio urbano que esta identifica em sede de petição inicial; que esse prédio tenha a área de 1.250 m2; que apresente as confrontações que a aqui apelada alega nessa petição inicial e, bem assim que esta tivesse recebido esse prédio a título de doação verbal de J. T. e A. G., bem como que aquele esteja na posse desse prédio.
Nessa contestação, a mãe do aqui apelante alegou ter adquirido o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o art. ...º, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de 119 m2, e logradouro com a área de 458 m2, sito no lugar e freguesia ..., concelho de Mondim de Bastos, com as confrontações que constam da escritura de justificação notarial impugnada, por doação verbal, feita por volta do ano de 1978, por sua irmã L. R., e que, desde então, vem exercendo os atos de posse mencionados nessa escritura sobre o identificado prédio, cujo direito de propriedade assim adquiriu por usucapião.

Referindo-se expressamente ao caminho, a mãe do apelante, ré nessa ação declarativa, nela alegou o seguinte:

“35- O prédio que pertenceu aos pais da Ré e posteriormente à sua filha L. R., é servido por um caminho que partindo da Estrada Municipal nele entronca.
36- Sendo verdade que estava assinalada a entrada no prédio por um portão, hoje inexistente, ladeados por dois suportes em pedra, onde ainda se vêem as marcas desse portão.
37- A partir de tal entrada o caminho segue o seu trajeto e bifurca-se em dois: um para acesso exclusivo a uma parte do prédio urbano da Ré, constituído por uma casa destinada a arrumos e logradouro, que só tem acesso pelo mesmo, e outro para aceder a uma parte do prédio urbano da Ré, constituído por uma cada destinada a habitação e logradouro do lado sul.
38- Também a Autora usa tal caminho para aceder a um barracão (casa do lagar), a um espigueiro (com uma única entrada) e a uma parcela de terreno, tudo com a área de cerca de 700 m2, que a mesma possui (sublinhado e destacado nosso).
39- No entanto, existe um outro caminho, do lado nascente do prédio da Ré, de que a Autora se serve para aceder aos citados barracão, espigueiro e parcela de terreno, caminho esse que a Ré também utiliza para aceder à parte do seu prédio urbano composto de casa de habitação (destacado nosso).
40- O leito do caminho referido em 37º e 38º supra, que tem cerca de 4 metros de largura, está totalmente implantado no prédio da Ré, tendo a Autora o direito de apenas lá passar” (destacado nosso).

Resulta do teor destes articulados, mas igualmente da base instrutória lavrada nos autos de ação ordinária n.º 86/04, junta aos presentes autos a fls. 175 e segs., que no âmbito dessa ação declarativa discutia-se a área, composição, delimitações e confrontações dos prédios de que a ali autora (aqui apelada) e a ali ré (mãe do aqui apelante) se arrogavam, respetivamente, proprietárias, bem como o modo de aquisição desses prédios e respetiva data de aquisição e, bem assim a posse que cada uma delas alegava exercer sobre o prédio de que se arrogava proprietária.

Discutia-se igualmente sobre que concreto terreno se processava o caminho que ambas as partes concordantemente alegavam e aceitavam existir, afirmando a aí autora (aqui apelada) que esse caminho se encontrava implantado sobre terreno sua propriedade e que era parte integrante do prédio de que a mesma era proprietária, enquanto a mãe do aqui apelante (ali ré), alegava que a autora era titular de uma direito de servidão de passagem sobre esse caminho, constituído a favor do prédio de que aquela era proprietária e que onerava o prédio da mãe do apelante, a fim de por ele aceder a “um barracão (casa de lagar), a um espigueiro (com uma única entrada) e a uma parcela de terreno, tudo com a área de cerca de 700 m2, que a Autora possui”, em virtude do terreno que constituiu o leito desse caminho e que se inicia nas ombreiras ser sua propriedade.

Não admira assim, que sendo estes os traços do conflito que contrapunha a aqui apelada e a mãe do aqui apelante no âmbito da ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, que era uma simples ação de apreciação negativa, mais concretamente, de impugnação da escritura de justificação notarial outorgada pela mãe do apelante tendo em vista a inscrição, no registo, pela primeira vez, do prédio de que a mesma se arrogava proprietária e descrito nessa escritura de justificação notarial impugnada, em que o ónus da prova dos factos integrativos da aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio justificado por via do instituto da usucapião, impendia sobre a mãe do aqui apelante, as aí partes, na transação que celebraram no dia 16/12/2004, tenham começado, nas cláusula I a IV dessa transação, por reconhecer o direito de propriedade de cada uma delas sobre os respetivos prédios, por definir a composição e os limites de cada um desses prédios, naturalmente para que dúvidas não existissem sobre até onde ia o prédio de uma e se iniciava o prédio da outra, pondo assim termo ao litígio que entre elas existia a propósito do direito de propriedade de cada uma delas sobre o respetivo prédio, bem como sobre a composição destes e sobre a demarcação entre ambos, nomeadamente, até onde se estendia o prédio da aí autora e se iniciava o da mãe do aqui apelante, aí ré.

Refira-se, aliás, que imbuídas desse espirito conciliatório, na cláusula II dessa transação, e com relevo para a resolução do litígio sobre que versam os presentes autos, em que o apelante pretende que nessa transação nunca se falou do acesso ao lagar, sequer esta visou esse acesso, sequer o poderia visar, isto porque a referida transação foi celebrada em 2004, e o acesso ao lagar sempre se processo por um acesso direto que o lagar tinha ao caminho público, acesso esse que pretensamente apenas foi eliminado, em 2005, na sequência das obras executadas pela Câmara Municipal ..., nas quais a apelada alegadamente consentiu, as aí outorgantes outorgaram expressamente no seguinte:

II
A Autora reconhece ainda que o terreno situado a partir do item referido no item anterior e até ao local onde se encontram situadas as ombreiras em pedra é propriedade da Ré como parte integrante do referido prédio, sendo o limite do lado da propriedade da Autora concretizado na parede da referida casa do lagar, o qual confronta diretamente com esse terreno.
Referindo-se expressamente ao caminho de servidão de passagem, cuja existência, relembra-se ao aqui apelante, a sua mãe já na contestação que apresentara reconhecia existir e sustentando que a aqui apelada (ali autora) dispunha de um direito de servidão de passagem pelo mesmo para aceder “a um barracão (casa do lagar), a um espigueiro (com uma única entrada) e a uma parcela de terreno, tudo com a área de cerca de 700 m2, que a mesma possui, as aí partes transigiram nos seguintes termos:

V
A Ré reconhece que a onerar o seu referido prédio e a favor do referido prédio da Autora, concretamente sobre a faixa de terreno identificada na cláusula II supra, existe uma servidão de passagem a pé, de carro e trator durante todo o ano, servidão essa que se reconhece constituída por destinação de pai de família, uma vez que antes da divisão dos dois prédios tal caminho já existia com a mesma configuração e utilidades que agora tem e se manter após a divisão do prédio mãe nos prédios respetivamente da Autora e Ré (sublinhado e destacado nosso).

VI
O caminho cuja utilização é agora reconhecida pela Ré e nas condições referidas na cláusula anterior, tem, no seu início, entre as ombreiras de pedra a largura de 2,64 metros e a partir da esquina do lagar no sentido perpendicular a este a largura de 3 metros, estendendo-se esse caminho desde as referidas ombreiras em pedra até atingir o prédio da Autora (destacado nosso).

VII
Na hipótese da Ré pretender colocar portão entre as referidas ombreiras de pedra, e com vista o exercício de servidão por ela reconhecida, obriga-se a facultar uma chave à Autora.

Pretende o apelante que a apelada não dispõe de titulo executivo quanto ao acesso carral ao lagar, uma vez que a sentença homologatória da transação celebrada entre a sua mãe (antepoprietário do prédio atualmente sua propriedade) e a aqui apelada não teve por objeto esse acesso ao lagar, sequer fala do mesmo ou visou, sequer podia visar, aquele, isto porque a identificada transação foi celebrada em 2004, e o acesso ao lagar sempre se processou por um acesso direto que o lagar tinha ao caminho público, acesso este que apenas foi eliminado, em 2005, na sequência das obras executadas pela Câmara Municipal ..., obras essas que alegadamente a apelada terá consentido, e conclui que ao decidir diversamente, a sentença recorrida padece de erro de direito, posto que amplia a servidão de passagem que onera o seu prédio, em benefício do prédio da apelada, com a passagem para o lagar, passagem essa de que nunca beneficiou, sequer foi contemplada nessa transação.

Acontece que sem grande esforço interpretativo do clausulado vertido naquela transação, diremos ser manifesta a ausência de razão do apelante quando a esta acusação, acusação essa que apenas é explicável por indiscutível má fé deste.

Com efeito, na transação que a apelada e a mãe do apelante celebraram, não só se alude expressamente à existência do lagar e se afirma que o mesmo integra o prédio propriedade da apelada (cfr. cláusula I-B.5 da transação), como se refere que o limite da propriedade da apelada é concretizado na parede da referida casa do lagar, o qual confronta diretamente com o terreno propriedade da mãe do apelante e que se estende até às ombreiras em pedra, fazendo esse terreno parte integrante do prédio desta – atualmente, propriedade do apelante (cfr. cláusula II) -, como, inclusivamente, se reconhece que sobre esse terreno se encontra constituída uma servidão de passagem a pé, de carro e trator, durante todo o ano, constituída a favor do prédio da apelada e que onera o prédio da mãe do apelante, servidão essa que se processa por um caminho, que tem, no seu início, entre as ombreiras de pedra, a largura de 2,64 metros, e que a partir da esquina do lagar no sentido perpendicular a este a largura de 3 metros, estendendo-se esse caminho desde as referidas ombreiras em pedra até atingir o prédio da apelada, servidão essa constituída por destinação de pai de família, uma vez que antes da divisão dos dois prédios tal caminho já existia, com a mesma configuração e utilidades que agora tem e se manter após a divisão do prédio mãe nos prédios respetivamente de apelada e mãe do apelante (cláusulas V e VI da transação celebrada).

Ora, quanto às condições que a mãe do apelante reconheceu assistir à apelada a utilização daquela servidão de passagem (e que eram as mesmas que aquele caminho tinha antes da divisão dos prédios e que se mantiveram após a divisão do prédio mãe), relembra-se ao apelante que essa sua mãe já na contestação reconhecera que a apelada utilizava, e sempre utilizou, esse caminho para aceder ao barracão (casa do lagar), a um espigueiro (com uma única entrada) e a uma parcela de terreno, tudo com a área de cerca de 700 m2, que a mesma possui (cfr. ponto 38º da contestação), ou seja, em síntese, a todo o prédio da apelada, que aquela sua mãe, em sede de contestação, alegou ter cerca de 700 m2 de área, mas que no âmbito da transação que com ela celebrou passou a ter a composição e limites que constam da cláusula I da transação celebrada.

Destarte, sem grande esforço interpretativo, diremos que o acesso da apelada pelo caminho ao lagar, não só foi matéria que as partes da ação n.º 86/04, previram e discutiram, ab initio, nos articulados que apresentaram nessa ação, como previram e acordaram naquela transação que aí celebraram, reconhecendo que o barracão onde se situa esse lagar faz parte integrante do prédio da apelada e que o acesso ao mesmo se processa através do caminho de servidão de passagem, a pé, de carro e trator, durante todo o ano, servidão essa que onera o prédio, atualmente, propriedade do apelante, em benefício do prédio propriedade da apelada, que se constituiu por destinação de pai de família, e que tem o seu início entre as ombreiras de pedra, onde tem uma largura de 2,64 metros, e que se estende desde as referidas ombreiras em pedra, até atingir o prédio da apelada, passando a ter, a partir da esquina do lagar, no sentido perpendicular a este, uma largura de 3 metros.
Por conseguinte, salvo o devido respeito por entendimento contrário, reafirma-se, só por manifesta má fé pode o apelante pretender que naquela transação nada ficou acordado quanto ao acesso carral ao lagar e que a sentença homologatória dessa transação não teve por objeto esse acesso ao lagar, sequer fala do mesmo ou o visou, sequer o poderia visar, não dispondo a apelada de título executivo quanto ao mesmo, pelo que ao decidir em contrário, a sentença recorrida onerou o seu prédio, em benefício do prédio da apelada, com aquela servidão de passagem (nova) para o lagar.
Desta feita, sem maiores, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso aduzidos pelo apelante.
Essa má fé do apelante também se surpreende quando aquele sustenta que a apelada não dispõe de título executivo para transitar na faixa de terreno que se situa para lá dos 15,45 metros do caminho de servidão de passagem identificados na transação celebrada, isto porque de acordo com os próprios termos dessa transação, o troço de caminho que se situa para lá desses 15,45 metros seria caminho público, pelo que indemonstrada a natureza pública desse troço nos autos de ação declarativa n.º 222/17.5T8VRL, que o Município ... lhe moveu e à sua mulher, mas antes integrando esse troço de caminho o próprio prédio de que é proprietário, esse troço de caminho não se encontra onerado com a servidão de passagem a que se alude naquela transação, pelo que não assiste à apelada o direito de por aí passar, sequer de obter a execução coerciva daquele a repor o leito desse troço de caminho no estado em que anteriormente se encontrava, sequer ainda a retirar o portão, os respetivos muros que erigiu no termo desse troço.
Precise-se que para além de essa alegação ser imbuída de indiscutível má fé a mesma é patentemente artificiosa, não colhendo qualquer fundamento legal à luz do conflito que se estabeleceu no âmbito da ação declarativa n.º 86/04 entre apelada e a mãe do apelante e da transação que estas nela celebraram, sequer ainda à luz do conceito legal de servidão predial.

Vejamos:

É certo que na cláusula VI da transação celebrada as partes reconheceram que o caminho de servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, que onera o prédio atualmente propriedade do apelante, em benefício do prédio da apelada, tem o seu início, entre as ombreiras de pedra.
No entanto, conforme se vê do teor da cláusula II dessa transação a apelada e a mãe do apelante reconheceram aí que o prédio propriedade da última (atualmente propriedade do apelante) tem o seu início precisamente nessas ombreiras.
Logo, alegando a apelada na petição inicial que apresentou no âmbito dessa ação n.º 86/04, no respetivo art. 1º, que o prédio de que se arroga proprietária confronta a nascente com caminho público, e nos arts. 10º e 12º, que esse prédio é servido “desde há mais de cem anos, por um caminho que parte da estrada municipal nele entronca” e que “estando a entrada assinalada no prédio por um portão ou cancela, hoje inexistente, ladeada por dois suportes em pedra (…)” e reconhecendo, por sua vez, a mãe do aqui apelante, ali ré, nos arts. 35º e 36º da contestação que apresentou nessa ação que “o prédio que pertenceu aos pais da ré e posteriormente à sua filha L. R. é servido por um caminho que partindo da estrada municipal nele entronca, sendo verdade que estava assinalada a entrada no prédio por um portão, hoje inexistente, ladeado por dois suportes em pedra, onde ainda se vêem as marcas desse portão”, mas pretendendo que o leito desse caminho está implantado no prédio daquela contestante (art. 40º da contestação) e que as declarações que prestou na escritura de justificação impugnada são verdadeiras (cfr. art. 78º da contestação), e constando dessa escritura de justificação que o prédio justificado propriedade da mãe do apelante confronta do norte com caminho, sem grande esforço interpretativo, diremos que quando a apelada e a mãe do apelante celebraram a transação objeto dos presentes autos, as mesmas assentaram a sua base negocial no pressuposto que o prédio da última, atualmente propriedade do apelante; se estendia apenas até às identificadas ombreiras.
Aliás, a apelada e a mãe do apelante não só assentaram a sua vontade negocial nesse pressuposto, como celebraram a transação no mesmo e, inclusivamente, acordaram na cláusula II dessa transação que o limite do prédio atualmente propriedade do apelante se situava justamente nas identificadas ombreiras e foi neste pressuposto que as mesmas na cláusula VI da transação celebrada passaram a demarcar o caminho de servidão de passagem que onera o prédio atualmente do apelante em benefício do da apelada, consignando que esse caminho tem o seu início “entre as ombreiras em pedra” (ponto de início do prédio atualmente propriedade do apelante), “estende-se desde as referidas ombreiras em pedra até atingir o prédio da autora” (a apelada).
Logo, se a apelada e a mãe do apelante celebraram aquela transação indiscutivelmente no pressuposto que o prédio da última apenas se estendia até às identificadas ombreiras e se, inclusivamente, na transação celebrada acordaram que o prédio do apelante apenas se estende até às referidas ombreiras, por na perspetiva da apelada, o troço de caminho que se estendia para lá dessas ombreiras (e que era continuação do caminho da servidão de passagem reconhecida na transação) ser “caminho público” e por, na perspetiva da mãe do apelante, esse troço de caminho se processar sobre leito de terreno que não integrava o prédio de que aquela era então proprietária (tudo indicando que a mesma também o considerava “caminho público”, não obstante não o afirme expressamente na contestação que apresentou no âmbito da ação 86/04), independentemente desse troço de caminho ser público ou particular, naturalmente que as mesmas nada podiam pactuar na transação celebrada a propósito desse troço de caminho situado fora das ombreiras, dado que o mesmo não fazia parte integrante do prédio propriedade do prédio da mãe do apelante (mas de terceiro), mas apenas podiam transigir quanto ao traçado do caminho no interior do então prédio propriedade da mãe do apelante.

Pretendendo agora o apelante que o referido troço de caminho situado para lá das ombreiras em pedra se processa em faixa de terreno que não é pública, mas que antes é “detida e possuída pelo executado e antecessores e que faz parte integrante do seu prédio, sita para norte dos limites consignados no acordo” (cfr. fls. 280), forçoso é concluir que o sentido interpretativo a dar à referida cláusula VI daquela transação é que o caminho de servidão de passagem reconhecido nessa transação em beneficio do prédio propriedade da apelada, em detrimento do prédio atualmente propriedade do apelante, se estende até ao limite do prédio do último, mais concretamente, até ao ponto em que este implantou os dois pilares, com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes um portão em ferro, que se encontra fechado nos termos constantes da alínea L dos factos apurados.

Com efeito, ao celebrarem a transação de fls. 232 a 236 no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, a apelada e a mãe do apelante quiseram pôr termo ao litígio que entre elas existia a propósito da composição, limites e forma de aquisição do prédio de que cada uma se reclamava proprietária e, bem assim a respeito da existência ou inexistência de uma servidão de passagem constituída em benefício do prédio da apelada, onerando o da mãe do apelante, bem como a propósito do concreto traçado do caminho por onde se processava essa servidão de passagem (caso existisse) e quanto ao modo de constituição desta, o que tudo fizeram mediante a celebração dessa transação, em que fizeram concessões mútua, querendo demarcar, e demarcando, os limites dos respetivos prédios, reconhecendo a existência da servidão de passagem a pé, de carro de trator, durante todo o ano, constituída por destinação de pai de família em benefício do prédio propriedade da apelada e onerando o então prédio propriedade da mãe do apelante e querendo demarcar, e demarcando, o traçado desse caminho por onde se processava a servidão no interior do prédio propriedade da mãe do apelante, até porque não dispunham de legitimidade para o demarcar fora dos limites deste prédio, dado que o troço de caminho que se processava fora deste e que era a continuação do caminho de servidão de passagem processava-se em leito de terreno que não integrava o prédio da mãe do apelante, sequer em prédio propriedade desta.
Ora, se o início do prédio propriedade do apelante não era o concreto ponto em que se encontravam as ombreiras em pedra a que se alude na cláusula VI da transação celebrada, mas, na perspetiva do apelante, se situa para lá desse limite (as ombreiras), estendendo-se mais concretamente até ao ponto em que o apelante implantou os dois pilares e o portão a que se alude na alínea L dos factos apurados, a única interpretação que é possível dar à enunciada cláusula VI da transação celebrada é que o caminho de servidão traçado nessa cláusula se estende até esse limite por ser esta a vontade real das partes contratantes na altura em que celebraram a transação e ser o pressuposto em que assentaram essa transação – o caminho de servidão inicia-se no ponto em que se inicia o prédio atualmente propriedade do apelante.
Esclareça-se que a esta conclusão também se chega quando se atenta ao conceito de “servidão predial”, o qual não consente sequer que se extraia interpretação diversa da acabada enunciar do clausulado na transação celebrada.

Expliquemo-nos:

Estabelece o art. 1543º do Código Civil, que servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”, dizendo-se “serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Por sua vez, o art. 1544º acrescenta que “podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
Resulta destes preceitos serem quatro as características que são inerentes ao conceito legal de “servidão predial”, a saber: a) a servidão é um encargo; b) esse encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a donos diferentes.
Explicitando. A servidão é um encargo que recai sobre um prédio, isto é, um encargo imposto num prédio, de uma restrição ao gozo efetivo do dono desse prédio, inibindo-o de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, assinalando-se, assim, o carácter real da servidão.
Incidindo esse encargo sobre o prédio como um todo, impõe-se distinguir “entre o objeto da servidão, que é o prédio, e o local do exercício dela, que pode ser uma parte limitada do prédio. Sempre que se verifique esta última hipótese, para certos efeitos (vide, por ex., o art. 1546º e o nº 4 do art. 1567º) tudo se passa como se a servidão incidisse apenas sobre a parte do prédio sujeita ao seu exercício” (37).
Destarte, a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade do dono do prédio por ela onerado (prédio serviente), que se vê limitado no direito ao gozo pleno sobre o prédio sua propriedade, que lhe é reconhecido pelo art. 1305º do CC.
Com a constituição da servidão retira-se uma utilidade ao prédio serviente, de uma vantagem, que pode ou não aumentar o valor do prédio que beneficia da servidão (dominante), mas que o torna mais aprazível, mais cómodo ou mais ameno.
De todo o modo, a utilidade derivada da servidão sempre terá de ser proporcionada e gozada através dos prédios serviente e dominante, traduzindo um ónus e um poder direto e imediato sobre eles, o que explica o princípio da inseparabilidade das servidões (art. 1545º do C.C.)
Trata-se de um direito real menor de gozo que é imposto ao prédio serviente em benefício do dominante, implicando a constituição da servidão a automática restrição do direito de propriedade do titular do prédio serviente na medida do conteúdo do direito de servidão constituído, limitando esse direito de propriedade, cuja elasticidade, uma vez extinta a servidão e como consequência dessa extinção, absorve automaticamente a utilidade dele anteriormente retirada por força da constituição da servidão agora extinta.
Significa isto que uma servidão de passagem não faz extinguir o direito de propriedade do titular do prédio serviente sobre o seu prédio, sequer sobre a parte do terreno que o integra e em que assenta o leito do caminho de servidão, mas limita-se a onerar o direito de propriedade sobre o prédio, restringido, na medida daquela servidão, o seu direito ao gozo pleno sobre esse seu prédio, de que continua a ser proprietário na sua integralidade, incluindo do terreno onde assenta o leito do caminho através do qual é exercido o direito de servidão de passagem.
Quanto ao modo de constituição das servidões prediais, estabelece o art. 1547º, n.º 1 do Cód. Civil, que aquelas podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
A servidão por destinação do pai de família é uma servidão voluntária na medida em que se constitui por vontade do antigo proprietário daqueles que são atualmente os prédios dominante e serviente (art. 1549º do CC).
Ora, porque a servidão predial é um encargo que recai sobre um prédio, restringindo o gozo efetivo do dono desse prédio, embora o local do exercício dela possa ser por uma parte limitada do prédio, daqui deriva que tendo na transação celebrada entre apelada e mãe do apelante estas reconhecido a constituição de uma servidão de passagem a pé, de carro e trator, durante todo o ano, constituída por destinação do pai de família, que onera o prédio da última, em benefício do prédio propriedade da apelada, servidão essa que se processa pelo caminho que aquelas traçaram na cláusula VI dessa transação, o qual tem o seu início no ponto inicial do prédio propriedade da mãe do apelante, atravessando-o, até atingir o prédio da apelada, o traçado desse caminho que se encontra consignado nessa cláusula VI da transação tem de se estender necessariamente ao longo de todo o prédio então propriedade da mãe do apelante e que, atualmente, é propriedade do último.
Aliás, proporcionando a servidão de passagem justamente o direito de quem se dirija ao prédio dominante poder passar por um caminho cujo leito assenta em terreno que é parte integrante do prédio serviente, entendimento contrário, designadamente, o sufragado pelo apelante, levaria a que estivesse descoberto o meio fácil e expedito do dono do prédio serviente, por ato unilateral e voluntário seu, fazer extinguir a servidão de passagem, bastando-lhe para o efeito mudar os limites do seu prédio, despojando a servidão de passagem de qualquer utilidade para o prédio dominante, ao tornar descontinuo o caminho por onde se processa essa servidão de passagem, e impossibilitando assim, a quem se dirija ao prédio dominante, de a ele poder aceder através do caminho por onde se processa a servidão de passagem por via da descontinuidade do caminho de servidão, voluntária, capciosa e ilegalmente criada pelo próprio proprietário do prédio dominante.
Resulta do que se vem dizendo improcederem os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, pelo que em face do quadro factual apurado nas alíneas L, M e N da sentença recorrida, bem andou a 1ª Instância ao julgar improcedente a presente oposição e ao condenar o apelante a restituir a faixa de terreno sobre a qual se encontra implantada a servidão de passagem, ao estado e configuração em que se encontrava anteriormente, retirando a faixa de jardim que entretanto plantou na extrema nascente, numa largura de um metro, imediatamente antes do acesso ao lagar; a retirar o portão e os respetivos pilares e muros que impedem a passagem ou, em alternativa, a entregar à apelada uma chave desse portão; a recolocar os paralelepípedos que arrancou e a abster-se de colocar nas entradas da servidão quaisquer objetos que impeçam o acesso da apelada à dita faixa de terreno, bem como de se abster de quaisquer atos ou factos que impeçam o direito real de servidão que assiste à apelada, ordenando o prosseguimento da execução até final.
Imputa o apelante erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, alegando que aquele em nada prejudicou a servidão de passagem constante da transação homologada por sentença transitada em julgado que serve de título executivo à presente execução, posto que se limitou a melhorar o leito do caminho carral da servidão, devida à apelada no troço a que esta tem direito de acordo com aquela sentença, mas sem manifesta razão.
Com efeito, a oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à acção executiva, tomando o caráter duma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da ação que nele se baseia (38).
Logo, de acordo com as regras da prova enunciadas no art. 342º do CC, cumpre ao embargante o ónus probatório dos factos que alega com vista a operar a extinção da execução.

No caso, conforme decorre do julgamento de facto vertido na sentença recorrida, o apelante não logrou fazer prova que as obras que realizou em nada agravaram o exercício da servidão de passagem por parte da apelada conforme era seu ónus legal fazer, antes pelo contrário, provou-se que este rebaixou a parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da apelada, numa profundidade de 60 a 70 cms; escavou e retirou os paralelepípedos do caminho existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitava o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam, e implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre eles um portão em ferro, que se encontra fechado (alínea L dos factos apurados), o que tudo, quando submetido às regras da experiência comum, impede inequivocamente o exercício dessa servidão de passagem (a colocação do portão em ferro por parte do apelado, que o mantém fechado, recusando a abertura deste à apelada – alínea M dos factos apurados) e agravando o exercício dessa servidão de passagem (a retirada dos paralelepípedos agrava indiscutivelmente a circulação pelo caminho, tornando-o menos cómodo, designadamente, em tempo de chuva, e dificultando a própria circulação automóvel por esse caminho. O rebaixamento deste agrava, por sua vez, o acesso ao lagar por quem por ele circule carregando de cestos com uvas para as despejar no lagar).
Resulta do que se vem dizendo, que sem mais, por desnecessários considerandos, improcede este fundamento de recurso.

B.5.1 – Litigância de má fé.

Na sentença recorrida condenou-se o apelante como litigante de má fé no pagamento de quatro UCs de multa e no pagamento de 1.500,00 euros de indemnização à apelada, com fundamento de que aquele, na oposição à execução, alterou, pelo menos com negligência grave, factos que sabia serem falsos e deduziu oposição à execução cuja falta de fundamento não ignorava, comportamento esse em que persistiu em sede de audiência final nas declarações de parte que aí prestou.
Ao invés, conclui-se naquela sentença que a apelada não litigou de má fé.
É contra esta decisão que o apelante agora se insurge, pretendendo que se limitou a exercer licitamente os seus direitos e a cumprir pontualmente a sentença homologatória da transação e a pugnar para que a apelada cumpra com esta, inexistindo qualquer litigância de má fé de sua parte.
Pelo contrário, alega o apelante que quem litiga de má fé é a apelada e pretende que se condena a última como litigante de má fé em multa e em indemnização pelos danos que lhe provou com essa litigância ilícita, em quantia não inferior a dois mil euros.
Como é sabido, os comportamentos indiciadores de litigância de má fé encontram-se elencados no n.º 2 do art. 542º do CPC, e neles distingue-se: a) a má fé material ou substancial, que se relaciona com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual; e b) a má fé instrumental, em que se abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo (39).
A reforma de 1995/1996 alargou o conceito de litigância de má fé, até aí concebida como uma modalidade de dolo processual, consistente na utilização maliciosa e abusiva do processo, estendendo-a às condutas processuais gravemente negligentes (n.º 2 do art. 542º do CPC).
Deste modo, para a condenação como litigante de má fé, “exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando assentes em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”. Tais cautelas decorrem do “axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da CRP, pois ninguém porá em causa o caráter gravoso estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má fé. É esta dignidade, proclamada, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando «mala fides» sempre que a versão aposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (latu sensu), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira” (40).
Artilhados dos enunciados cuidados com que se impõe encarar o comportamento processual das partes com vista a determinar se o mesmo integra ou não litigância de má fé, diremos que se subscreve integralmente a sentença recorrida, quando nela se conclui que o apelante litigou de má fé material e instrumental, na modalidade de, pelo menos, negligência grosseira.
Com efeito, na oposição à execução e ao longo de todo o processo, recaindo, aliás, em igual vício nas suas alegações de recurso, o apelante usou sistematicamente de uma argumentação ilógica, capciosa, destituída de qualquer senso, contrária à vontade real das partes outorgantes na transação celebrada e aos termos do que aí ficou entre elas claramente definido, pretendendo que a apelada não dispõe de título executivo quanto ao acesso carral ao lagar uma vez que a sentença homologatória da transação celebrada em 2004, não teve por objeto esse acesso, não fala no acesso ao lagar, sequer visou ou poderia visar esse acesso, quando se trata de questão que, ab initio, foi discutida entre as partes nos articulados que apresentaram no âmbito da ação declarativa n.º 86/04.9TBMD, fazendo parte do litigio que aí as contrapunha e que aquelas expressamente previram e dirimiram na transação celebrada.
Na oposição à execução o apelante, imbuído de um claro espírito de má fé processual e fazendo uma leitura truncada e capciosa da transação celebrada, pretendeu que a apelada não dispõe de título executivo quanto à faixa de terreno que se situa para lá dos 15,45 m de extensão do caminho de servidão de passagem indicados na transação, sustentando que essa faixa de terreno para lá desses 15,45 metros, não é abrangida pela transação, por aí, esse troço, ser caminho público (vício em que novamente incorre nas suas alegações de recurso), esquecendo que foi vontade real e concretizada das outorgantes na transação celebrada estabelecerem os limites do prédio de que cada uma delas era proprietária, traçar o caminho de servidão de passagem no trajeto da totalidade do prédio atualmente propriedade do apelante e que foi ele quem, voluntariamente, alterou os pilares em pedra que estabeleciam o limite do seu prédio aquando da celebração dessa transação e que, sob pena de se criar uma descontinuidade no traçado desse caminho – dado que uma servidão de passagem não pode ser exercida naturalmente “pelo ar”, voando por cima do traçado do caminho descontinuo –, perante a ampliação, unilateral e voluntária, dos limites desse seu prédio, se tinha de interpretar a cláusula VI da transação celebrada como se estendendo ao “novo limite desse seu prédio”, sob pena de se reabrir o conflito, violando o caso julgado material operado pela sentença homologatória da transação celebrada, ao inutilizar-se qualquer utilidade que a servidão de passagem acordada e reconhecida pela mãe do apelante em benefício do prédio da apelada pudesse ter para o último (prédio dominante) e de estar encontrado o meio fácil e expedito do dono do prédio serviente (o apelante) poder pôr termo às servidões de passagem que oneram o prédio de que é proprietário, bastando-lhe para tanto criar uma descontinuidade no caminho de servidão.
O apelante foi ao ponto de alegar que as obras que realizou em nada agravaram a servidão de passagem que assiste ao prédio propriedade da apelada, argumento em que persistiu nas suas alegações de recurso, esquecendo ou desconsiderando que após ter adquirido, por partilha efetuada por óbito de sua mãe, o prédio serviente, a partir de junho de 2014, aquele rebaixou a parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da apelada, numa profundidade de 60 a 70 cms., escavou e retirou os paralelepípedos do caminho existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas na transação, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam, e implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes um portão em ferro, que se encontra fechado, e recusou-se a abrir esse portão à apelada, não obstante esta lho ter pedido e, inclusivamente, colocou veículos automóveis nos limites da servidão, impedindo a passagem (cfr. alíneas L, M e N dos factos apurados).
É indiscutível que ao litigar pela forma com que litigou (e continua a litigar, inclusivamente, em sede de recurso, em que persiste no seu comportamento gravemente atentatório das regras básicas da boa fé processual), não obstante esses seus comportamentos, o apelante, pelo menos com negligência grave, alterou a verdade de factos relevantes para a decisão da causa e deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia, sequer podia, ignorar, omitindo gravemente o seu dever de cooperação e de boa-fé processual e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Resulta do que se acaba de dizer que bem andou a 1ª Instância ao condená-lo como litigante de má fé, não padecendo a decisão recorrida de nenhum dos erros de julgamento que o apelante lhe assaca.
Também se subscreve essa sentença quando nela se conclui que a apelada não incorreu em litigância de má fé, seja substancial ou instrumental, na medida em que a mesma se limitou a exercer os seus direitos perante o comportamento inadimplente do apelante, fazendo-o num quadro de compromisso com o dever de cooperação e de boa fé processual, improcedendo a pretensão do apelante em vê-la condenada como litigante de má fé.
Resulta do que se vem dizendo, que com exceção da alteração à matéria considerada provada na alínea L) na sentença recorrida que acima se determinou, a bem estruturada e fundamentada sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que o apelante lhe assaca, impondo-se a respetiva confirmação.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, sem prejuízo da alteração à matéria considerada provada na alínea L) na sentença recorrida que acima se determinou, em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante, uma vez que apesar de se ter alterado a matéria considerada provada na alínea L da sentença recorrida, este viu a apelação a improceder integralmente quanto à decisão de mérito nela proferida – art. 527º, n.º 1 do CPC.
Notifique.
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Guimarães, 10 de outubro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 170.
2. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, cujo sumário consta do seguinte: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto pela 1ª Instância (art. 662º, n.º 2, als. c) e d) do nCPC”. Em sentido não totalmente coincidente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 733 e 734, onde ponderam: “…atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como da decisão sobre a matéria de facto (cf. O art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. Os arts. 668 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662º) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação”.
6. Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341. No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC, consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829. Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320.
7. Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI.
8. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515.
9. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341.
10. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 229.
11. Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4ª, Sumários, Jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844
12. Neste sentido vide Ac. RG.de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “A junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ac. STJ. de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Fazendo uma síntese do regime, Ac. RC. de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, na mesma base de dados, onde se refere: “I- Da articulação lógica entre o art. 651º, n.º 1 do CPC e os arts. 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documento na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II. Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. III. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV. Neste caso (superveniência subjetiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o caráter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI. Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do art. 651º, n.º 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
13. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
14. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.
15. António Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 153.
16. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
17. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI.
18. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.
19. Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI.
20. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs.
21. Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
22. Neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último ainda inédito e os restantes in base de dados da DGSI.
23. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 275.
24. Neste sentido Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 312 a 313, em que escreve: “Os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando aquela, a valer em face deles, poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. A doutrina dominante sustenta que a sentença, não valendo contra eles, também não vale a favor deles.
25. Ac. STJ. de 03/04/1963, Proc. 058690, in base de dados da DGSI.
26. Ac. STJ. de 07/12/2016, Proc. 187/13.2TBPRD.P1. S1, in base de dados da DGSI.
27. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, págs. 489 e segs.
28. Rodrigues Bastos, “Dos Contratos em Especial”, vol. III, pág. 1274.
29. Ac. STJ. de 04/11/1993, BMJ, 431, pág. 417
30. Neste sentido Acs. STJ. de 13/11/2018, Proc. 97/15.9T8MGR.E1.S1; de 07/12/2016, Proc. 187/13.2TBPRD.P1.S1; RG. de 09/04/2015, Proc. 184-G/2000.G2; de 10/03/2016, Proc. 1546/10.8TBGMR-A.G1; RL de 12/12/2013, Proc. 6898/11-0TBCSC.L1-1; de 11/01/2018, Proc. 8008/16.8T8SNT-B.L1-2, todos in base de dados da DGSI.
31. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 223.
32. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
33. Vaz Serra. RLJ, ano 110º, pág. 351.
34. João Calvão da Silva, in “Estudos de Direito Comercial”, 1992, págs. 102 e segs. e 217.
35. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
36. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213.
37. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 615.
38. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 212. No mesmo sentido, Acs. STJ de 94/07/2019, Proc. 132/11.0TCFUN-A.L1.2; RG. de 02/05/2016, Proc. 2248/12.6TBVCT-A.G1; RP. de 22/02/2007, Proc. 0730569; RL de 08/11/2018, Proc. 4244/09.1T2SNT-A.L1-2; de 16/06/2016, Proc. 21945/13.2T2SNT-B.L1-2 e de 07/12/2016, Proc. 5537/15.4T8LSB.L1-6, todos in base de dados da DGSI.
39. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 457.
40. Ac. STJ, de 28/05/2009, Proc. 09B681, in base de dados da DGSI.