Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5076/25.5T8GMR.G1
Relator: FERNANDO CABANELAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não estando o insolvente sujeito ao dever de se apresentar à insolvência, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no artº 238º, nº1, alínea d), do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:

a) Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência;
b) Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores;
c) Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Decisão Texto Integral:
I - Relatório:

Em 21 de janeiro de 2026foi prolatado o seguinte despacho:
O insolvente, AA, veio requerer a exoneração do passivo restante. O relatório da Senhora Administradora de Insolvência (AI), elaborado nos termos do art.º 155.º do CIRE, informou que o insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à data do incumprimento generalizado das suas obrigações. Mais se apurou que o insolvente, apesar de exercer a profissão de cabeleireiro desde 2005, encontra-se sem ocupação permanente desde 2022, realizando apenas serviços pontuais ao domicílio, vivendo com os progenitores e não auferindo rendimentos declarados.
A exoneração do passivo restante é um benefício que pressupõe uma conduta pautada pela transparência e diligência por parte do devedor. No presente caso, verificam-se fundamentos para o indeferimento liminar com base no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.
O passivo acumulado ascende a 132.386,29 €.
Constata-se que existem créditos com incumprimento desde 2009 (EMP01...-STC, S.A.) e EMP02... (EMP02... Limited). A apresentação à insolvência ocorreu apenas em 01/09/2025, ou seja, cerca de 15 anos após o início do incumprimento generalizado.
A jurisprudência dos tribunais superiores (ex: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2021, Processo 2253/20.8T8LRA-C.C1) estabelece que o atraso na apresentação é relevante quando o devedor não podia ignorar a ausência de perspetiva séria de melhoria. Ao manter-se numa situação de incumprimento durante mais de uma década, o insolvente permitiu o agravamento exponencial do passivo através de juros de mora (que totalizam 19.630,46 €), sem que tenha demonstrado qualquer diligência para mitigar o prejuízo dos credores.
O insolvente declarou não auferir qualquer rendimento e viver à custa dos pais e não se encontra inscrito no Centro de Emprego, não sendo assim possível aferir se o mesmo tem ou não recusado propostas de emprego.
No entanto, admite realizar serviços de cabeleireiro ao domicílio "pontualmente". Esta ausência de prova documental sobre os rendimentos reais e a falta de integração no mercado de trabalho formal desde 2022 constituem uma violação do dever de colaboração. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2019 (Processo 2110/18.0T8VNF-E.G1), a concessão do benefício exige que o devedor demonstre um esforço real para obter rendimentos que possam ser cedidos aos credores, o que não se verifica quando o devedor se remete a uma situação de inatividade ou rendimentos não declarados.

Decisão:
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, por se considerar que a apresentação tardia à insolvência e a conduta do devedor prejudicaram os credores sem justificação atendível:
Indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por AA.
Valor do incidente: art. 248º-A do CIRE.
Notifique.”
Inconformado com a decisão, o insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: O recorrente vem interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
SEGUNDA: O indeferimento liminar previsto no artigo 238º do CIRE constitui uma medida excecional, apenas admissível quando se encontrem inequivocamente preenchidos os respetivos pressupostos legais.
TERCEIRA: A aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE exige cumulativamente: a) incumprimento do dever de apresentação ou abstenção nos seis meses subsequentes; b) prejuízo efetivo para os credores; c) conhecimento ou culpa grave quanto à inexistência de perspetiva séria de melhoria económica.
QUARTA: Tratando-se de factos impeditivos do direito à exoneração, compete aos credores ou ao Administrador da Insolvência o ónus da alegação e prova desses pressupostos, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do Código Civil.
QUINTA: O mero decurso do tempo ou a apresentação tardia à insolvência não determinam automaticamente um prejuízo para os credores.
SEXTA: O simples avolumar de juros de mora constitui consequência legal da mora (artigo 806.º do CC) e crédito da insolvência (artigo 48.º do CIRE), não integrando, só por si, o conceito normativo de prejuízo para os credores.
SÉTIMA: A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido uniforme ao esclarecer que o prejuízo previsto no artigo 238º, n.º 1, alínea d), do CIRE não se presume, devendo ser alegado e provado.
OITAVA: Assim sendo, ao invés do entendimento do tribunal recorrido, e tendo por base a vasta jurisprudência dos nossos tribunais superiores, facilmente poderemos concluir que não integra o conceito normativo de “prejuízo”, previsto no artigo 238º, n.º 1, al. d) do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo mero acumular dos juros.
NONA: No caso concreto, não se demonstrou qualquer dissipação patrimonial, nem a constituição de novas dívidas relevantes ou o agravamento doloso da situação económica do recorrente, nem tal foi invocado ou alegado pelo Sr. Administrador de Insolvência ou por qualquer credor.
DÉCIMA: Por outro lado, a referência à alegada ausência de ocupação permanente desde 2022 não permite concluir, sem mais, pela violação do dever de colaboração ou recusa deliberada de atividade remunerada, imputável ao recorrente.
DÉCIMA PRIMEIRA: O despacho recorrido não identifica factos concretos que revelem culpa grave, intenção de prejudicar credores ou ocultação dolosa de rendimentos por parte do recorrente.
DÉCIMA SEGUNDA: A jurisprudência tem sido uniforme no entendimento de que o indeferimento liminar do pedido de exoneração constitui uma medida de natureza excecional, apenas admissível quando se mostrem inequivocamente preenchidos os pressupostos legais, não podendo assentar em juízos genéricos ou presunções automáticas quanto à conduta do devedor.
DÉCIMA TERCEIRA: Ora, no caso concreto, a circunstância de o insolvente não ter, desde 2022, uma ocupação permanente formalizada, não equivale necessariamente a uma situação de inércia culposa ou de deliberada recusa em exercer uma atividade remunerada.
DÉCIMA QUARTA: Acresce que o despacho recorrido não identifica qualquer facto concreto que permita concluir que o recorrente recusou propostas de trabalho, se furtou intencionalmente ao exercício de atividade ou ocultou rendimentos com o propósito de prejudicar credores.
DÉCIMA QUINTA: Além disso, importa sublinhar que o indeferimento liminar previsto no artigo 238º do CIRE visa sancionar condutas gravemente censuráveis, e não situações de fragilidade económica, precariedade laboral ou dificuldade de reinserção profissional, realidades infelizmente comuns e que estão precisamente na génese do mecanismo da exoneração do passivo restante.
DÉCIMA SEXTA: Assim, também sob este prisma - vida ativa e esforço laboral - não se mostram preenchidos os pressupostos legais que permitiriam concluir, com segurança, pela verificação da causa de indeferimento liminar prevista no artigo 238º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
DÉCIMA SÉTIMA: Em suma, não se demonstrando nos autos qualquer prejuízo efetivo para os credores imputável ao recorrente, nem qualquer conduta dolosa ou gravemente culposa que revele ausência de perspetiva séria de melhoria económica, não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 238º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho de que se recorre, o qual deverá ser substituído por douto acórdão que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente, seguindo-se os demais termos legais, assim fazendo Vªs Exas, juízes desembargadores, a sã e costumada justiça.
Não houve contra-alegações.

Em 13 de março de 2026 foi prolatado o seguinte despacho:
Nos termos dos arts. 613º, nº2 e 614º do CPC, considerando que o despacho padece de erros materiais procede-se, antes de mais, à sua retificação nos segmentos respetivos:
(…) Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores o atraso na apresentação é relevante quando o devedor não podia ignorar a ausência de perspetiva séria de melhoria (ac. RC de 07/09/2021 Arlindo Oliveira 3/21.1 T8CBR-B) (…)
(…) No entanto, admite realizar serviços de cabeleireiro ao domicílio "pontualmente". Esta ausência de prova documental sobre os rendimentos reais e a falta de integração no mercado de trabalho formal desde 2022 constituem uma violação do dever de colaboração. A concessão do benefício exige que o devedor demonstre um esforço real para obter rendimentos que possam ser cedidos aos credores, o que não se verifica quando o devedor se remete a uma situação de inatividade ou rendimentos não declarados (Ac. da RG, de 05.11.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1 e Ac. RG de 20/03/2025 processo 188/20.4T8VNF (…).
Admite-se o recurso interposto, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
D.N.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar da correção do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
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B. Fundamentos de direito. 

O despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
O indeferimento liminar só se justifica em casos muito específicos: “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis. Outrossim perante a constatação de alguma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não possa ser suprida nem por convite ou iniciativa do juiz, nem por atuação do autor” - cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Vol. I, pág. 674.
Por outro lado, a circunstância de o pedido não ser liminarmente indeferido não impede obviamente que o incidente não possa cessar antecipadamente ou ser indeferido a final.

Dispõe o artº 238º, do CIRE:
Indeferimento liminar
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
O instituto da exoneração do passivo restante confere ao insolvente o privilégio de se desonerar das suas dívidas (exceção feita às referidas no artº 245º, nº 2, do CIRE), concedendo-lhe uma segunda oportunidade, recomeçando do zero.
Tal benesse, feita à custa dos credores, pressupõe que o insolvente tenha um comportamento conforme ao princípio da boa-fé, razão pela qual a lei tipifica no nº 1, do artº 238º, do CIRE, um conjunto de factos cuja verificação afasta a concessão de tal benefício.
Dispõe o artº 18º, nº 2, do CIRE, que “Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.”
O aqui insolvente é uma pessoa singular, não titular de empresa.
O tribunal recorrido fundou a sua decisão no disposto no artº 238º, nº 1, alínea d), do CIRE, supra transcrito.

Não estando o insolvente sujeito ao dever de se apresentar à insolvência, o indeferimento do seu pedido de exoneração do passivo restante com base na citada alínea pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência;
b) Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores;
c) Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Vejamos se se devem considerar preenchidos os referidos requisitos.

Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência:
Como resulta dos autos, o insolvente foi declarado como tal em 3 de setembro de 2025.
O artº 3º, nº1, do CIRE, esclarece o momento em que um devedor se deve considerar em situação de insolvência: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - (sublinhado nosso).
O tribunal recorrido imputou ao ora recorrente a apresentação tardia à insolvência, pois fê-lo apenas em 1 de setembro de 2025, sendo certo que tinha créditos em incumprimento desde 2009.
Os autos confirmam tal conclusão, pelo que o preenchimento deste requisito é inequívoco.

Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores:
A senhora administradora da insolvência referiu no seu relatório que, “No entanto, não pode formar opinião sobre se desse atraso resultou prejuízo para os credores nem sobre se o insolvente não podia ignorar que não tinha perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Como, para ter incumprido com a alínea d) do art.º 238 do CIRE é preciso que se verifiquem as três situações anteriormente descritas, não estando a Administradora da Insolvência com essa convicção, nem tendo apurado quaisquer factos que contrariem tal pedido, não se opõe a que seja proferido despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante.
O tribunal recorrido, ainda assim, considerou que o atraso na apresentação é relevante quando o devedor não podia ignorar a ausência de perspetiva séria de melhoria, pois ao manter-se numa situação de incumprimento durante mais de uma década, o insolvente permitiu o agravamento exponencial do passivo através de juros de mora (que totalizam €19.630,46), sem que tenha demonstrado qualquer diligência para mitigar o prejuízo dos credores.
Vejamos.
Resulta dos autos que a presente insolvência foi declarada fortuita, conforme decisão transitada em julgado, não podendo, por isso, sustentar-se culpa grave do insolvente (o que, por si só, não seria, em tese, obstativo do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo).
Como é jurisprudencialmente pacífico, “O pressuposto da culpa grave deve ser aferido segundo o critério de apreciação enunciado no artigo 487º, nº2, do Código Civil, devendo considerar-se verificado esse pressuposto se estiver em causa uma conduta do agente que só seria suscetível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, atuando a maioria das pessoas de modo diverso.
O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor.” - cfr. AcRC de 7/09/2021, processo nº 3/21.1T8CBR-B.C1.
Por outro lado, a apresentação tardia à insolvência não implica, por si só, a presunção de prejuízo para os credores, “…o qual carece de demonstração concreta e efetiva, e o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência, não consubstancia por si só um prejuízo dos credores, sendo antes necessário que exista um concreto prejuízo patrimonial, aferido casuisticamente, consubstanciado, por exemplo, em diminuição do acervo patrimonial, oneração do património, aumento do passivo.” - cfr. AcRG de 11/09/2025, processo nº 5575/24.6T8GMR.G1.
Inexistem factos na decisão que, por ora, consintam a conclusão de que, a despeito do acumular de juros, os credores tenham ficado, por si só e apesar disso, em pior situação do que estariam há 15 anos. Inexiste factualidade que permita aferir da variabilidade dos rendimentos e património na altura versus momento atual, de forma a sustentar perentoriamente que a situação atual, com os juros, é pior do que aquela há 15 anos, ou de que a sua situação é pior do que aquela que seria se a insolvência houvesse sido decretada há mais tempo.
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre o terceiro requisito cumulativo (Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica) careceria de preenchimento.
Inexistem factos que permitam tecer considerações sobre as motivações subjetivas do insolvente, muito menos de molde a imputar-lhe culpa grave, nos termos em que acima a caracterizámos.
Procede, assim, o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do incidente.
No que tange à imputação de custas, considerando que não houve contra-alegações e o recorrente tirou proveito dos autos, nos termos da parte final do artº 527º, nº 1, do CPC, suportará as custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
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V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento do incidente.
Custas pelo recorrente - artº 527º, nº 1, do CPC - sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 7 de maio de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães.
2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos.