Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREITO PATRIMONIAL HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I--A obrigação de prestação de contas é transmissível, por via hereditária, dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros o cumprimento da mesma. II--Sendo a autora herdeira do cabeça-de-casal, com quem este foi casado em segundas núpcias, assiste-lhe o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte de seu cônjuge. III—Não obstante ser sucessora do referido cabeça-de-casal e consequentemente, obrigada, tal como os demais sucessores, a prestar essas contas a terceiros, tal situação não poderá ser impeditiva de as poder exigir aos sucessores daquele, únicos interessados no inventário aberto por morte de sua mãe, M, sob pena de ficar impossibilitada de determinar, na totalidade, o património do falecido cônjuge. IV--Esta justificação apresentada pela Autora para exigir a prestação de contas, revela um interesse próprio e diferenciado dos demais herdeiros do cabeça-de-casal, revestindo a posição de terceira interessada no apuramento e aprovação das contas da herança, cujo resultado irá influir na determinação global da herança deixada por morte de seu cônjuge, e consequentemente, dos quinhões hereditários. V--Compete aos réus, cumprir essa obrigação, na qualidade de sucessores do cabeça-de-casal, únicos e universais herdeiros da herança deixada por morte de sua mãe, uma vez que a administração dos bens da herança, exercida pelo cabeça-de-casal, gerou receitas e despesas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário I--A obrigação de prestação de contas é transmissível, por via hereditária, dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros o cumprimento da mesma. II--Sendo a autora herdeira do cabeça-de-casal, com quem este foi casado em segundas núpcias, assiste-lhe o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte de seu cônjuge. III—Não obstante ser sucessora do referido cabeça-de-casal e consequentemente, obrigada, tal como os demais sucessores, a prestar essas contas a terceiros, tal situação não poderá ser impeditiva de as poder exigir aos sucessores daquele, únicos interessados no inventário aberto por morte de sua mãe, M, sob pena de ficar impossibilitada de determinar, na totalidade, o património do falecido cônjuge. IV--Esta justificação apresentada pela Autora para exigir a prestação de contas, revela um interesse próprio e diferenciado dos demais herdeiros do cabeça-de-casal, revestindo a posição de terceira interessada no apuramento e aprovação das contas da herança, cujo resultado irá influir na determinação global da herança deixada por morte de seu cônjuge, e consequentemente, dos quinhões hereditários. V--Compete aos réus, cumprir essa obrigação, na qualidade de sucessores do cabeça-de-casal, únicos e universais herdeiros da herança deixada por morte de sua mãe, uma vez que a administração dos bens da herança, exercida pelo cabeça-de-casal, gerou receitas e despesas. * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO M intentou o presente processo especial de prestação de contas contra, para além de si própria, J, C, F e H. Alega a Requerente, para tanto e em suma, que, juntamente com os requeridos, são os únicos e universais herdeiros de N, a primeira viúva deste (na sequência de segundo matrimónio) e os demais filhos do falecido (fruto do primeiro matrimónio), o qual exerceu, no inventário apenso, as funções de cabeça-de-casal do inventário aberto por óbito de M, até à data do seu (dele) óbito, ocorrido a 20 de Agosto de 2013. Refere, por outro lado, que, na sequência do falecimento daquele M, os autos de inventário prosseguiram para partilha da herança deixada por este, adquirindo deste modo a requerente a posição de interessada no mesmo. Justifica a propositura da presente acção com o facto do acervo hereditário do seu falecido marido depender do julgamento das contas resultantes da administração que o mesmo fez da herança aberta por óbito daquela M. Enfatiza, por outro lado, que o dever de prestação de contas por parte do cabeça-de-casal tem natureza patrimonial e, como tal, tal dever é hereditariamente transmissível para os herdeiros do cabeça-de-casal, razão pela qual os herdeiros do cabeça-de-casal estão obrigados à prestar contas. Articulando estas directrizes com o figurino processual do processo especial de prestação de contas, refere a requerente que a acção deve ser proposta por todos os herdeiros de M, razão pela qual a propôs e requereu a intervenção principal provocada (activa) dos demais herdeiros e, no reverso, deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido, ou seja, contra si própria e contra aqueles que demandou e cuja intervenção principal provocada requereu pelo lado activo. Requereu, por fim, a nomeação de um curador especial por aplicação analógica do artigo 2074.º n. º 3, do CPC. * Proferido despacho liminar e pelas razões nele apostas (fls. 13 e 14), foi indeferida a nomeação de um curador especial, assim como os pedidos de intervenção principal provocada formulados, tendo-se ordenado a citação dos requeridos. * Citados, contestaram os Requeridos J M e C, invocando, no essencial, não estarem obrigados a prestar contas, nem estarem em condições de o fazer. * Pronunciou-se a Requerente, concluindo pela improcedência das excepções invocadas. * Proferiu-se sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não estarem os Requeridos obrigados a prestar contas da administração feita por M da herança aberta por óbito de N. * Inconformada com a sentença, a Requerente interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I.Vem o presente recurso interposto da decisão de direito que determinou não estarem os Réus obrigados a prestar contas da administração de M enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de N. II. A recorrente não pode deixar de afirmar a sua perplexidade perante tal tomada de posição porquanto no despacho liminar de 05.01.2016, o meritíssimo juiz a quo havia abertamente defendido que a legitimidade processual estaria assegurada com a simples presença de todos os herdeiros na lide, mesmo que fraccionados pelo lado activo e passivo, como sucede quando os interesses desses não estão alinhados entre si, antes se assumindo como dissonantes, sendo a decisão da causa suscetível de produzir o seu efeito útil normal. III. Ora tal entendimento contradiz em absoluto aquele que veio de ser gizado na sentença ora recorrida. IV. Salvo o devido respeito, o instituto jurídico previsto no artigo 868.º do CC («confusão») não é aplicável ao caso sub judice. V. Com efeito, a ora recorrente, ao contrário dos demais intervenientes na presente lide, assume-se tão só herdeira do inventariado M que, por sua vez, veio de assumir o cabecelato da herança aberta por óbito de N, entre 04 de Agosto de 2007 e 20 de Agosto de 2013. VI. Os demais requeridos, J, C, F e H, reputam-se herdeiros do inventariado M e, bem assim, de N. VII. É, por conseguinte, apenas e tão só, na qualidade de herdeira de M que a autora, ora recorrente, veio interpor a presente ação especial, com o fim de ver prestadas as contas devidas pela administração que esteve a cargo e responsabilidade deste último, enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de N. VIII. Contas que hoje se reputam essenciais, como será bom de ver, para o efeito de apurar, com devido critério e na sua integralidade, o acervo hereditário daquele. IX. Afigura-se, no que diz respeito a este assunto, incontestada, a legitimidade da ora recorrente, entendimento que, de resto, veio de ser doutamente seguido pelo Tribunal a quo, na sentença recorrida, ao mencionar, de forma expressa, nada haver a suprir no que lhe era respeitante. X. Ao interpor a presente ação especial, a recorrente não só atendeu à finalidade última desta, como veio, com devida cautela - i.e. sempre no encalço da melhor doutrina e, bem assim, da jurisprudência propugnada pelas mais altas instâncias - entendê-la, à partida, juridicamente enquadrável, no respeitante à legitimidade que lhe é pressuposta e ao efeito útil que se lograva obter, nos ditames de um litisconsórcio necessário ativo, conforme decorre do artigo 2091°, n" 1 do Código Civil, requerendo a intervenção principal provocada dos demais herdeiros de M e, a latere, a nomeação de curador especial, por aplicação analógica da disposição constante do art. 2074° do Código Civil, de modo a solucionar qualquer impasse, atentas as posições conflituantes que compõem a presente lide. XI. No entanto, encarregado do respetivo despacho liminar, veio o meritíssimo juiz a quo entender diferentemente, indeferindo os pedidos de intervenção principal, por parte dos restantes herdeiros, bem assim indeferindo a requerida nomeação de um curador especial, havendo, para além do mais, fixado a ora recorrente na exclusiva posição processual de autora e dos restantes interessados como Réus. XII. Porém, sem verdadeiramente destoar do que vem de ser defendido - isto e, que e legítima a pretensão da ora recorrente e passível de ser concretizada - entendeu o meritíssimo juiz do tribunal recorrido que a legitimidade processual está assegurada com a simples presença de todos os herdeiros na lide. XIII. Seguindo tais passos, encontrar-se-ia assegurada, por um lado, a participação no processo de todos os co-interessados na relação material controvertida, conforme exige o n.º 1 do artigo 33° do CPC e, por outro lado, a decisão a proferir produziria o seu efeito útil normal (n.º 2 do artigo 33° do CPC). XIV. Posição jurisprudencial que, em tal alcance, a ora recorrente veio aquiescer. XV. Acresce enfatizar que o interesse em agir da recorrente, lhe advém, não só da sua qualidade de herdeira de M, como se afigura um interesse próprio i.e. diferenciado dos demais herdeiros, na medida em que, do resultado dessas contas dependerá, para todos os efeitos, o próprio enquadramento do seu direito à herança do inventariado M, distinto daqueles outros, uma vez que, ao contrário daqueles, não se reporta, para todos os efeitos, herdeira da N. XVI. Assim, verificando-se que os sujeitos da relação controvertida nao se encontram ausentes da lide, tal facto permitiria, no douto entendimento do meritíssimo juiz a quo, que a decisão da causa seria suscetível de produzir "o seu efeito útil normal, ou seja, com a decisão estabelece-se a ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. " XVII. Entendimento que, conforme se começou por referir, se reporta diametralmente oposto ao que veio de ser gizado na sentença recorrida, XVIII. vindo o meritíssimo juiz pugnar por súbita oclusão, ou impossibilidade, designadamente na observância ou prossecução do respetivo fim. XIX. Ora, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz a quo veio pugnar por uma errada, e por demais contraditória, interpretação de direito e dos factos que a sustentam, uma vez que não há, realmente, uma total identidade de direitos e obrigações, isto se atendermos com devida atenção, às partes e interesses em jogo, na diferença que merecem. XX. Ao contrário do que vem aduzido na douta sentença a quo, a prestação de contas em apreço envolve não apenas um único interveniente - i.e. uma pessoa na qual se encontrem, incindíveis, duas posições antagónicas, mas antes, e inquestionavelmente, uma multiplicidade de intervenientes - adveniente da legitimidade plural implicada pelo número de co-herdeiros existente - com diferentes direitos a tutelar entre si. XXI. Até porque os interessados J, C, F e H, ao contrário da ora recorrente, apenas herdeira de M, revelam-se herdeiros de ambos os inventariados, i.e. de seus pais, M e N - pelo que, não haverá, como se disse, uma integral, e correspetiva, sobreposição de direitos e deveres. XXII. É certo que o instituto da "confusão", constante do artigo 8680 e ss. do Código Civil, do qual o meritíssimo juiz a quo se muniu, constitui uma das causas extintivas de obrigações, previstas na lei civil, que não a de cumprimento. XXIII. Todavia para que esta se verifique, deve observar-se "a congregação na mesma pessoa, singular ou colectiva, por virtude do fenómeno de transmissão operado num dos lados da relação creditória ou em ambos eles, a titularidade activa e passiva de uma obrigação. " XXIV. Ora, não há dúvida que no caso tal não sucede, i.e. encontra-se afirmada uma relação intersubjetiva entre mais do que duas pessoas, distintas, observando-se interesses e direitos a tutelar distintos - não se afirmando, como se verá, "descabida", tal diferenciação. XXV. Dispondo a autora de legitimidade ativa, esta nunca poderá ser, concomitantemente, titular de uma posição que se repute exatamente assimilável qualidade de ré. XXVI. No entanto, não se poderá atribuir, em situações como a que configura o caso sub judice, de forma automática, efeitos extintivos: haverá que atender aos interesses em jogo, i.e. se houver interesses que, também assim, devam ser tutelados, como vem de acontecer na situação ora em apreço. XXVII. Ocorrendo a intervenção da aqui recorrente na qualidade de requerente e dos co-herdeiros na condição de requeridos, esta poderá beneficiar dessa qualidade para obter o resultado, já devidamente exposto, do qual a presente ação se reputa condição "sine qua non ", sem que se deixe de assegurar e garantir a participação no processo de todos os co-interessados na relação material controvertida tal qual o exige o n.º do artigo 33° do CPC, produzindo, por conseguinte, relativamente ao co-herdeiro, destinatário da pretensão, o seu efeito útil normal (n.º2 do artigo °33 do CPC). XXVIII. O processo especial de prestação de contas revelar-se-ia inócuo, ou descabido, como advertido por Antunes Varela, se a parte que as pretendesse, fosse a um só tempo e integralmente, exata credora e devedora das contas a prestar. XXIX. Na situação em apreço, ao contrário do que veio de ser sentenciado pelo tribunal a quo, longe de "descabida", a prestação de contas, tal qual requerida, revela-se essencial para, entre outras razões, determinar o acervo hereditário de M, que afetará apenas a recorrente e não já todos os restantes co-interessados (que sao também herdeiros de N). Isto é, impõe-se dar uma resposta à mesma e não, como se fez, deixá-la a fim incerto, que é como quem diz: sem solução. XXX. Razão pela qual, salvo o devido e merecido respeito, vem discordar, em absoluto, da sentença que veio de ser pro pugnada pelo tribunal recorrido uma vez que, admiti-lo i.e. admitir haver razões para operar uma "confusão" nos termos do art.868° do CC seria admitir que o resultado da prestação de contas, tal qual exigida pela recorrente, em nada contivesse com interesses alheios àqueles, integralmente sobrepostos nas respetivas qualidades, antinómicas entre si, que porventura venham a anular-se. O que se encontra longe de acontecer. XXXI. Em conclusão, a ação especial de prestação de contas interposta pela ora recorrente tem por pretensão e principal finalidade, ainda que se admitam outras, lograr apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas aquando da administração, questão que se reputa prejudicial, para a jusante atender criteriosamente ao acervo hereditário do inventariado M. XXXII. A admitir-se o enquadramento pressuposto pela sentença ora recorrida - o qual, não oferecerá saída, ou alternativa à autora, ora recorrente, no respeitante à tutela dos respetivos direitos, não obstante a sua legitimidade para o efeito - estaríamos sempre diante de um relegar, por parte do Tribunal recorrido, da obrigação de julgar e de obediência à lei, o qual, como não poderá deixar de ser consabido, constitui um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico, consignado no artigo 8.° do Código Civil, onde consta a proibição de non liquet, i.e. a obrigação, que se encontra a cargo do juiz, de decidir a causa de fundo que lhe for submetida. XXXIII. Neste alcance, haverá non liquet se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente. É o que sucede, no caso dos autos, uma vez que, ao defender a observância de "confusão" nos termos do artigo 868° do Código Civil, caindo num erro notório de interpretação de direito, atento o que vem de ser exposto, o rneritissimo juiz a quo veio impedir que a causa fosse julgada. XXXIV. Mais, a decidir pela total improcedência da acção estribando-se na existência de «confusão», o Tribunal a quo força a recorrente a enveredar por um caminho sem saída, em desigualdade com os restantes interessados, negando-lhe abruptamente o acesso ao direito e aos tribunais, ínsito no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. XXXV. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma incorreta o direito ao caso concreto, acabando por violar entre outros, o disposto no artigo 8° do Código Civil, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 607.° do Código de Processo Civil e, ainda, o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. * Os Réus contra-alegaram, concluindo que: 1 ° - Com todo o respeito que devotamos ao digníssimo tribunal da Relação, é nosso humilde entendimento que não assiste qualquer razão à Recorrente e que a douta decisão agora colocada em crise não merece qualquer censura. 2° - Nos presentes autos, M foi designado o cabeça de casal no âmbito do processo de inventário que se abriu por morte de N e no referido cargo manteve-se até à data do seu falecimento. - cfr. pontos n.º 3 e 5 dos factos assentes dados como provados. 3° - Ora, determina a lei, concretamente o artigo 2093°/1 do c.c., que o cabeça-decasal deve prestar contas anualmente, pelo que, estando o falecido M a administrar os bens da herança, este encontra-se obrigado a prestar contas. 4 ° - Contudo, e apesar da administração efectivamente ocorrida, o cabeça de casal faleceu sem que o processo de prestação de contas que correu termos sob o apenso C dos presentes autos fosse devidamente concluído, pois o referido apenso foi declarado extinto por deserção. No entanto, ressalvamos que tal obrigação continua a manter-se, uma vez que ficam obrigados à prestação de contas os seus herdeiros. 5° - Sucede que, a Apelante também é herdeira do falecido M, conjuntamente com todos os interessados que foram citados para a presente acção de prestação de contas, estando ela também obrigada a prestar contas nos presentes autos, conforme comprovamos pelo seguinte trecho da douta sentença colocada agora em crise: "Significa isto, pois, que, por efeito do óbito do cabeça de casal M, o referido direito e a obrigação de, voluntária ou forçadamente, prestar contas da administração que fez da herança aberta por óbito de N, concentrou-se na requerente M e nos requeridos J, C, H e F. 6° - Por isso, todos os interessados - Apelante incluída - são titulares de um direito de exigir a prestação de contas, bem como, simultaneamente, estão obrigados com a obrigação de prestar, e nesse sentido, muito bem decidiu o douto tribunal ao enunciar que se opera o instituto da "confusão" e a obrigação extingue-se. 7° - A posição indicada nos retros artigos das presentes conclusões encontra-se vertida na nossa jurisprudência a qual expressamente declara o seguinte: "1 - O cargo de cabeça-de-casal não é transmissivel em vida nem por morte, porém, uma coisa é o cargo de cabeça-de-casal - que não se transmite e que se extingue com a sua morte - e outra, diversa, a obrigação de prestar contas que, tendo natureza eminentemente patrimonial, constitui objecto de sucessão e se transmite aos herdeiros (do cabeça-de-casal). 2 - Porém, se tais herdeiros (do cabeça-de-casal que não prestou contas) são também herdeiros da primeira herança (em que as contas não foram prestadas) como é o caso dos irmãos nas heranças dos seus pais - não podem exigir uns dos outros a prestação de contas em falta (por serem devedores e credores da mesma obrigação).- cfr. Ac. do tribunal da Relação de Coimbra, processo 91114.7T8SELCl, datado de 02.02.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc. 8° - Para além disso, é nosso humilde entendimento que os aqui Apelados não estão obrigados a prestarem contas nos autos, pois só quem efectivamente administra os bens da herança é que está ou possui a obrigação de prestar contas aos respectivos interessados. 9° - Contudo, nos presentes autos os Apelados nunca exerceram quaisquer funções de cabeça de casal no inventário aberto pelo óbito da mãe, N e nem exerceram qualquer administração sobre os bens da herança, pelo simples facto de que a administração foi exercida pelo falecido cabeça de casal M conjuntamente com a Recorrente. 10° - E não tendo os Apelados administrado a herança, requisito essencial para a exigência da prestação de contas, não impende sobre estes a obrigação de prestação de contas, pelo que, a improcedência da acção seria o resultado natural e normal a acontecer nos presentes autos. 11 ° - Por último, a Recorrente nos presentes autos lançou mão da acção especial de prestação de contas regulada nos artigos 941° a 947° do C.P.C., exigindo a prestação das contas pelos aqui Apelados, acção que foi devidamente contestada por estes últimos. 12° - Acontece que, a presente acção especial de prestação de contas comporta duas fases distintas, sendo que na primeira fase decide-se apenas da existência da obrigação de prestação de contas. E caso haja oferecimento de contestação, o que sucedeu, o tribunal recorrido tem que proferir sentença para o referido efeito. 13° - E a verdade é que perante os articulados oferecidos, o apuramento dos factos Assentes, a motivação da prova constante da douta sentença recorrida, o tribunal " a quo" decidiu pela improcedência da causa pelos motivos e argumentos constantes na fundamentação da sentença e por isso apreciou a causa de fundo que lhe foi submetida. 14 ° - Inexiste assim nos presentes autos, salvo melhor entendimento, um relegar da obrigação de julgar e de obediência à lei. O que a Recorrente não se conforma é com o facto do Mmo. Juiz" a quo" não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. - artigo 5°, n.º 3 do C.P.C. 15° - Pelo que, não existe qualquer violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, e nem o tribunal recorrido eximiu-se à sua obrigação de julgar. 16° - Perante o supra exposto, é notório que a douta sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica legal, muito menos as normas alegadas pela Recorrente. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se os Requeridos estão obrigados a prestar contas relativas à administração da herança deixada por morte de sua mãe, na qualidade de sucessores do cabeça-de-casal nomeado no respectivo inventário judicial, ao cônjuge sobrevivo deste último, aqui Requerente. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1. N faleceu no dia 04 de Agosto de 2007, no estado de casada com M; 2. Deixou a suceder-lhe, para além do seu cônjuge, os seguintes 4 (quatro) filhos, fruto desse casamento: J, C, H e F; 3. M foi nomeado, a 29 de Fevereiro de 2008, cabeça-de-casal, no âmbito do processo de inventário que se abriu por morte de N; 4. Na data referida em 3), M havia já casado com N, na sequência de matrimónio contraído a 9 de Fevereiro de 2008, sob o regime imperativo de separação de bens; 5.Em 22/02/2013 o cabeça-de-casal apresentou contas no referido processo de inventário, as quais foram contestadas pelos interessados C e H; 6. M faleceu a 20 de Agosto de 2013, mantendo-se, até esta data, como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de N; 7. M deixou a suceder-lhe, para além da mulher, aqui Requerente, N, os mesmos quatro filhos aludidos em 2). 8.No apenso de prestação de contas foi declarada deserta a instância, a qual se encontrava suspensa há mais de seis meses em virtude do falecimento do cabeça-de-casal, por inércia das partes em deduzir o competente incidente de habilitação de herdeiros. * IV—DIREITO A Requerente, na qualidade de herdeira do cabeça-de-casal, nomeado no inventário aberto por morte do respectivo cônjuge, pretende, através da presente acção, que os interessados naquele inventário, lhe prestem contas, justificando com o facto do acervo hereditário do seu falecido marido depender do julgamento das contas resultantes da administração que o mesmo fez, na qualidade de cabeça-de-casal, da herança aberta por óbito da sua primeira mulher. A sentença não acolheu a pretensão da Autora por ter considerado, seguindo a linha de raciocínio do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/02/2016 Disponível em www.dgsi.pt., que, em função da transmissão daquele direito/obrigação de prestação de contas da administração feita pelo falecido, todos os interessados são titulares do direito de prestar aqueles contas como, simultaneamente, estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que, quando assim sucede, ou seja, a na ocorrência de uma situação de "confusão ", a «reunião nas mesmas pessoas das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, leva à extinção do crédito e da dívida (art. o 868.º do CC)» Portanto, a questão de direito suscitada neste processo requer uma solução para o problema de saber se os Requeridos, na qualidade de sucessores do cabeça-de-casal, seu pai, entretanto falecido, têm a obrigação de prestar contas à Requerente, que também é herdeira daquele, mas que não é herdeira do acervo hereditário deixado por morte da mãe dos Requeridos. A acção de prestação de contas, nos termos do art. 941.º do C.P.Civil, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Por morte de N, casada com M, foi instaurado inventário, no qual eram interessados, para além do respectivo cônjuge, nomeado cabeça-de casal, os seus quatro filhos. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (cfr. art. 2079.º do CC). No cumprimento da sua obrigação de prestação de contas, prevista no artigo 2093.º, n.º 1 do C.Civil, o cabeça-de-casal, M, em 22/02/2013, no âmbito do referido processo de inventário, apresentou as receitas e as despesas referentes à herança deixada por sua mulher, N. Com o falecimento do cabeça-de-casal, a instância foi declarada deserta, por inércia dos interessados em promoverem o seu prosseguimento, com a competente habilitação de herdeiros. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a obrigação de prestação de contas, como se refere na sentença, é transmissível por via hereditária dada a sua natureza patrimonial, razão pela qual não se extingue por morte do cabeça-de-casal, incumbindo, por isso, aos seus herdeiros, o cumprimento da mesma. Numa acção de prestação forçada de contas, o autor deve alegar a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar. A. dos Reis, Processos Especiais, vol. I. pág. 314. A Requerente, na qualidade de herdeira de M, exige que lhe sejam prestadas as contas devidas pela administração que esteve a cargo e responsabilidade deste último, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de N, por reputar esse apuramento essencial para o efeito de se poder determinar, na sua integralidade, o acervo hereditário daquele. Sendo a Requerente herdeira de M, por terem sido casados, não há dúvida de que lhe assiste o direito de apurar a composição exacta do acervo hereditário deixado por morte daquele. Mas tal só é possível, após terem sido prestadas as contas no inventário aberto por morte do primeiro cônjuge de M, ou seja, após o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo cabeça-de-casal. Assim, não obstante ser sucessora do referido cabeça-de-casal e consequentemente, igualmente obrigada a prestar essas contas a terceiros, tal situação não poderá ser impeditiva de as poder exigir aos demais sucessores, únicos interessados no inventário aberto por morte de sua mãe, N, sob pena de não se poder determinar, na totalidade, o património do falecido cônjuge. Por isso, acompanhamos o raciocínio da Recorrente quando afirma que tem um interesse próprio e diferenciado dos demais herdeiros, na medida em que, do resultado dessas contas dependerá, para todos os efeitos, o próprio enquadramento do seu direito à herança do inventariado M, distinto daqueles outros, uma vez que, ao contrário daqueles, não se reporta, para todos os efeitos, herdeira da N. Na verdade, a Apelante, ao contrário do caso analisado no referido Acórdão da Relação de Coimbra de 02/02/2016, apenas é herdeira de M, enquanto que os Recorridos são herdeiros de ambos os inventariados, seus pais, M e N, não existindo, como refere a Apelante, uma integral e correspetiva sobreposição de direitos e deveres. Configurada a acção desta forma, a posição da Apelante, perante os demais herdeiros de N, é a de uma terceira interessada no apuramento e aprovação das contas da herança, do qual depende o valor global da herança deixada por morte de seu cônjuge, M. E compete aos Requeridos cumprir essa obrigação, na qualidade de sucessores do cabeça-de-casal, uma vez que a administração dos bens da herança gerou receitas e despesas, cujo saldo irá influir necessariamente na composição do quinhão hereditário da Apelante. Esta é a solução que se nos afigura seguramente mais acertada face aos interesses antagónicos que sobressaiem no processo, sob pena de se impedir o direito da Apelante, como sucessora legitimária, de saber a composição rigorosa do acervo hereditário, com os respectivos direitos e deveres, deixado pelo falecido marido, M. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida, e em consequência, decidem que os Requeridos estão obrigados a prestar contas à Requerente da administração feita por M da herança aberta por óbito de N, determinando-se o prosseguimento do processo para esse efeito. Custas pelos Apelados, nas duas instâncias. Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 26 de Janeiro de 2017 _______________________________ (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) Com o voto de conformidade da Exma. Juiza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira, que não assina por não estar presente. _______________________________ (Fernando Fernandes Freitas) |