Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1466/25.1T8BCL-A.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INICIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A prescrição exprime a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, e tem como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.
II- O inicio do prazo da prescrição é inquestionavelmente fator estruturante do próprio instituto da prescrição, dele dependendo, depois, todo o desenvolvimento subsequente, existindo no direito comparado dois grandes sistemas: o objetivo e o subjetivo.
III - O art.º 306º n.º1 do CC adotou inquestionavelmente o sistema objetivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais do seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição “quando o direito puder ser exercido”, ou seja, quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, ou desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
Decisão Texto Integral:
Por termos considerado que a questão colocada nos autos pelo recorrente era simples, proferimos Decisão Sumária, nos termos do art.º 656º do CPC.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o recorrente, AA, requerer que sobre a decisão proferida recaísse Acórdão, o que se faz, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 652º nº 3 do CPC.
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I. RELATÓRIO

AA, melhor identificado nos autos, veio deduzir embargos de executado contra BB e outros, exequentes nos autos de execução de que estes são apensos, em representação do falecido CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo que seja ordenada de imediato a suspensão da execução e o levantamento da penhora, sem prestação de caução, evitando o agravamento dos danos irreparáveis ao executado.
Alega para tanto e em síntese, que o processo executivo foi instaurado com base em alegado título executivo, consubstanciado em testamento lavrado em ../../1997 pela falecida DD, no qual a testadora instituiu o ora executado como herdeiro do remanescente da sua herança, com a obrigação de entregar a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), em partes iguais, a EE e seus quatro irmãos.
Os exequentes alegam ser herdeiros de CC, afirmando que este seria um dos legatários referidos. Todavia, do texto do testamento não resulta tal menção, nem identificação de CC, sendo certo que a expressão “EE e seus quatro irmãos” se refere, literalmente, aos irmãos de EE, e não aos do executado.
O título apresentado não confere, portanto, aos exequentes qualquer direito de crédito perante o executado.
Acresce que a testadora faleceu em ../../2002, data em que, a existir, a obrigação se teria vencido (art.º 2075.º CC), uma vez que o executado foi citado em 2025, volvidos mais de 20 anos, sem que haja alegação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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Os exequentes/embargados vieram contestar os embargos, dizendo, além do mais, que o testamento é claro ao enunciar que o executado deve entregar o legado a “EE e seus quatro irmãos”, ou seja, os quatro irmãos do executado: CC, FF, GG, e HH.
Um testamento público, lavrado por notário, é título executivo (art.º 703.º, n.º 1, alínea d) CPC), quando contenha obrigações pecuniárias certas, líquidas e exigíveis.
Ora, o testamento contém a identificação da testadora; a instituição de herdeiro; a imposição de um legado pecuniário - a quantia certa (5.000.000$00); e o critério de distribuição (partes iguais pelos beneficiários).
Ademais, os exequentes só tiveram conhecimento da existência do testamento em 06.02.2024, pelo que a obrigação não se encontra prescrita.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade dos exequentes, na qualidade de representantes legais do falecido CC.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“5.- Decisão:
Pelos motivos supra expostos, decido:
5.1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
5.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação dos exequentes e/ou do executado como litigante de má fé.
5.3.- Custas dos embargos a cargo do embargante…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o executado/embargante interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1ª A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º1 alínea d) CPC, por não ter apreciado a relevância jurídica e patrimonial da escritura pública de doação de 22.09.1999, expressamente invocada e documentalmente demonstrada nos autos.
2ª A sentença recorrida é ainda nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado de forma autónoma e individualizada as nulidades processuais suscitadas pelo Recorrente, designadamente a inidoneidade do título executivo e a falta de apreciação da legitimidade ativa em sede própria.
3ª O testamento de 17.01.1997 não identifica nominalmente os Exequentes, limitando-se a referir “EE e seus quatro irmãos”, pelo que a qualidade de credores não resulta direta e imediatamente do título.
4ª A identificação dos alegados credores exige prova extrínseca complexa, designadamente certidões de nascimento e reconstrução de relações familiares, o que revela que o documento não contém, por si só, os elementos necessários à sua exequibilidade, em violação dos artigos 703.º, 705.º, 713.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC
5ª O próprio tribunal de 1ª instância, em despacho saneador e seguintes, oscilou na interpretação da cláusula testamentária, tendo inicialmente lido a expressão “EE e seus quatro irmãos” como reportada aos irmãos de EE, para depois recuar quanto à identificação concreta de um dos alegados beneficiários, o que evidencia a ambiguidade objetiva do título.
6ª Essa oscilação interpretativa demonstra que a determinação do verdadeiro sentido da cláusula testamentária constitui matéria típica de ação declarativa de interpretação de testamento, e não de execução sumária.
7ª Tal ambiguidade afasta a idoneidade do testamento como título executivo.
8ª A escritura pública de doação de 22.09.1999 demonstra que a testadora transmitiu ao Recorrente a totalidade da sua meação e quinhão hereditário, o que impõe a apreciação do esvaziamento patrimonial do testamento e da eventual necessidade de redução de liberalidades ou reconstituição do acervo hereditário.
9ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a relevância jurídica dessa doação para a existência, extensão e exigibilidade do alegado crédito testamentário.
10ª A sentença deu como provado que o Recorrente apenas teve conhecimento da existência do testamento com a presente execução.
11ª Não tendo sido demonstrada qualquer aceitação da herança por parte do Recorrente, pressuposto necessário da responsabilidade por encargos testamentários, não pode o mesmo ser responsabilizado pelo cumprimento do alegado legado (art. 2056.º CC).
12ª Os atos patrimoniais praticados pelo Recorrente relativamente aos bens da testadora são compatíveis com a sua qualidade de donatário e não revelam, por si, aceitação tácita de uma herança testamentária cuja existência desconhecia.
13ª A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao interpretar o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil no sentido de fazer depender o início da prescrição do conhecimento subjetivo do testamento pelos Exequentes em 2024, quando o direito, a existir, se venceu com a abertura da sucessão em 24.03.2002.
14ª O prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil completou-se em 24.03.2022, sem que tenha sido alegada ou provada qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
15ª A execução deveria, por isso, ter sido julgada extinta por prescrição do alegado crédito, sendo manifestamente intempestiva a citação do Recorrente ocorrida apenas em 2025.
16ª Ao admitir simultaneamente a contagem de juros desde 24.03.2002 e o início da prescrição apenas em 2024, a sentença incorreu em contradição lógica quanto ao momento da exigibilidade da obrigação.
17ª Tal contradição demonstra que o direito invocado era exercitável desde a abertura da sucessão, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional.
18ª Deve, por isso, a sentença recorrida ser declarada nula ou, subsidiariamente, revogada e substituída por decisão que julgue procedentes os embargos e determine a extinção da execução.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência, ser julgada procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução quanto ao Recorrente.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a sentença ser anulada por omissão de pronúncia, com baixa dos autos para novo julgamento quanto às questões omissas…”.
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Os embargados vieram Responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência.
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II- OBJETO DO RECURSO:

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:

A - A de saber se deve ser declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia;
B- Se o título executivo se mostra idóneo; e
C- Se se encontra prescrito o direito invocado pelos  exequantes/embargados.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foram dados como provados (e não provados) na 1ª Instância os seguintes factos:
“…1. Por testamento lavrado em ../../1997, no ... Cartório Notarial ..., a testadora DD instituiu como seu “único herdeiro do remanescente da sua herança o AA (…), com a obrigação de este entregar a quantia de cinco milhões de escudos, em partes iguais, a EE, e seus quatro irmãos”.
2.- Nessa data, o CC, o FF, o GG e a HH eram irmãos do AA.
3.- O CC faleceu no dia ../../2002.
4.- Os exequentes são os únicos herdeiros do falecido CC.
5. -A testadora faleceu em 24.03.2002.
6.- O CC veio a falecer em 17.08.2002.
7.- O AA não entregou qualquer valor ao falecido CC nem aos herdeiros deste até à presente data.
8. Os exequentes só tiveram conhecimento da existência do testamento em 06.02.2024.

3.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- O AA ficou obrigado a entregar a quantia de cinco milhões de escudos, em partes iguais, a EE e aos quatro irmãos deste.
- O EE apenas teve quatro irmãos”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da nulidade da decisão proferida:

Suscita desde logo o recorrente a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, dizendo que “A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º1 alínea d) CPC, por não ter apreciado a relevância jurídica e patrimonial da escritura pública de doação de 22.09.1999, expressamente invocada e documentalmente demonstrada nos autos”.

Mas sem razão, adiantamos já.
Nos termos do art.º 615.º n.º1 al. d) do CPC, a sentença é nula se deixa de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento, ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do CPC, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra; e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (Antunes Varela, in “ Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 247).
As questões a que se reporta o preceito legal em análise são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir, e às exceções do respetivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs. do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt.), “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções”.
Em conformidade com essa posição, determina o art.º 552º, nº1, alínea d) do CPC, que na petição com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e as razões de direito que servem de fundamento à ação, sendo que, no que concerne à relação entre os ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, preceitua o art.º 5º nº1 do CPC, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

Isto posto,
No que se refere à alegada escritura pública de doação de 22.09.1999, que o recorrente diz ter sido “expressamente invocada e documentalmente demonstrada nos autos”, não vemos a mesma concretamente descrita na petição de embargos.
Efetivamente, analisada a petição de embargos - local onde deveria o embargante expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e as razões de direito que servem de fundamento à ação -, a única referência que vemos a uma alegada doação, é o que vem descrito no art.º 8º), de forma muito vaga e genérica, que “…à data do falecimento da testadora, todos os legados já haviam sido distribuídos por doação tendo o mencionado testamento ficado vazio de sentido” - o que não se mostra suficiente para se erigir tal alegação (assim tão vaga e genérica) em questão que ao tribunal se impusesse conhecer, nos termos previstos no citado art.º 608º nº2 do CPC.
De facto, analisada a petição de embargos, a causa de pedir invocada é a inexistência da obrigação exequenda, por falta e/ou errada identificação dos beneficiários do encargo do testamento - além da prescrição do direito dos exequentes.
Não é descrita factualmente pelo embargante, como se lhe impunha em termos de ónus de alegação, os factos concretos relacionados com a alegada doação, assim como a sua repercussão na herança da testadora, uma vez que a mesma instituiu como “único herdeiro do remanescente da sua herança”, o embargante.
Apenas em sede de recurso vem o embargante alegar que “juntou aos autos a certidão da escritura pública de doação de 22 de Setembro de 1999, outorgada no ... Cartório Notarial ..., pela qual DD doou ao aqui Recorrente (e esposa) a totalidade da sua meação e quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido II, correspondentes à totalidade dos bens constantes do processo de imposto sucessório n.º 49 440. Esse documento foi junto como prova documental de um facto essencial, ou seja, que em 1999, dois anos após a outorga do testamento (1997) e três anos antes do seu óbito (2002), a testadora se despojou inter vivos da totalidade do seu acervo patrimonial, antecipando, a favor do próprio Recorrente, aquilo que, de outro modo, integraria a herança sobre a qual o encargo testamentário incidia”.
Ou seja, apenas em sede de recurso, vem o embargante alegar factos concretos relacionados com a alegada doação, a que se refere no art.º 8º de uma forma muito ligeira, factos esses que o tribunal de primeira instância não poderia conhecer.
Ademais, também não vemos qualquer referência na petição de embargos às razões de direito que sustentam aquela genérica alegação.
Resulta assim do exposto que ao tribunal recorrido não se impunha apreciar uma questão que não foi suscitada pela parte no local próprio, que era a petição de embargos, pelo que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
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Alega também o recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado de forma autónoma e individualizada as nulidades processuais suscitadas pelo Recorrente, designadamente a inidoneidade do título executivo, e a falta de apreciação da legitimidade ativa em sede própria.

Mas também sem razão.
Relativamente à legitimidade dos exequentes, ela foi tratada e decidida no despacho saneador, como se deu conta no relatório deste acórdão, concluindo-se pela legitimidade ativa dos mesmos, decisão que foi reiterada na sentença recorrida, como da mesma consta - e que não vemos necessidade de reproduzir aqui.
Quanto à idoneidade do título executivo - o testamento -, tal questão foi também apreciada na decisão recorrida, de forma exaustiva até, no seguinte sentido:
 “Como ensina o Prof. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 63, o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.
Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação.
Como é sabido, a força executiva conferida aos títulos taxativamente enumerados no C. P. Civil encontra o seu fundamento a final na relativa certeza da existência da obrigação que os mesmos documentam ao nível do direito substantivo, e "o risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efetivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução" - Cfr. Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3º edição, 1977, pág. 46 e 47.
Pode assim dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função: - uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade ativa e passiva), da ação executiva; - uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória; - e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02-02-2010in www.dgsi.pt].
São títulos executivos, conforme resulta do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do C.P.C., a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

No caso em apreço, foi apresentado à execução um “testamento”.
Dúvida não se nos oferece que do ponto de vista formal, o título executivo apresentado à execução respeita o supra normativo legal - cfr. artigo 705.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.
Acontece que, para a sua exequibilidade, conforme impõe o 707.º, do C.P.C., importa que esse documento “convencione prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
A exequibilidade de uma pretensão depende, assim, de fatores intrínsecos (respeitantes "à inexistência de qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a realização coativa da prestação") e extrínsecos (respeitantes à incorporação da pretensão num "documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida" - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pág. 607).
A exequibilidade de uma obrigação obriga, portanto, que esse documento convencione uma obrigação certa, liquida e exigível - cfr. artigo 713.º, do C.P.C..
A exigibilidade da obrigação é um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coativa da prestação.
E a inexigibilidade da obrigação constitui fundamento de oposição a execução que, caso seja julgada procedente, determina a extinção da execução e a caducidade de todos os efeitos nela produzidos, como, por exemplo, a penhora ou a venda executiva dos bens penhorados, conforme resulta do disposto no artigo 732.º, nº 4, do C.P.C..
No caso em apreço, resulta dos dizeres do título executivo o seguinte: - “Constitui como seu único herdeiro do remanescente da sua herança o AA (…), com a obrigação de este entregar a quantia de cinco milhões de escudos, em partes iguais, a EE, e seus quatro irmãos”.
Neste contexto, dúvida não se nos oferece que o executado AA terá de entregar ao EE e aos seus quatro irmãos a quantia total de cinco milhões de escudos.
Falece, assim, qualquer argumento que vise prejudicar esta realidade fáctica, designadamente, que o AA não está obrigado a entregar qualquer valor aos seus irmãos, nomeadamente, uma quinta parte aos herdeiros do seu falecido irmão CC.
Com efeito, apreciado os dizeres dessa declaração da testadora e em face da divergência na sua interpretação apenas por parte do embargante, não podemos deixar de referir que esta interpretação efetuada pelo tribunal é a única que tem suporte na literalidade da declaração escrita que consta do título executivo - cfr. artigo 2187.º, do Código Civil.
Não vislumbramos, assim, que se possa alcançar dos dizeres do título executivo outra interpretação que não a única de que o ora embargante tem de repartir o valor aí fixado pelo “EE, e seus quatro irmãos”.
Aliás, não se compreende, esta argumentação do embargante reiterada ao longo do processo, até tendo em considerando a reclamação por si apresentada quanto aos temas da prova, oportunamente, acolhida pelo tribunal.
Assim, dos dizeres do título executivo (entenda-se, testamento junto com o requerimento executivo), facilmente concluímos que a obrigação do embargante AA é certa (obrigação cujo objeto se encontra determinado em numerário), líquida (pagamento de uma quantia monetária contabilizada no título executivo) e exigível (encontra-se vencida).
Dúvida não nos assola, portanto, que dos dizeres do título executivo resulta claramente que o AA está obrigado a pagar ao EE um milhão de escudos; ao CC um milhão de escudos; ao FF um milhão de escudos; ao GG um milhão de escudos e à HH um milhão de escudos; tudo, no total de cinco milhões de escudos.
Neste contexto, facilmente ajuizamos que as dúvidas do embargante no que diz respeito à exequibilidade do título e à identificação dos credores da sua obrigação não podem ser acompanhadas pelo Tribunal.
Improcedem, assim, estas exceções e nulidades suscitadas nos autos por parte do embargante relativamente a esta realidade processual…”.
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Resulta assim do exposto que não vislumbramos na sentença recorrida qualquer nulidade, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia.
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B- Da “inidoneidade” do título executivo:

Considera ainda o recorrente que o testamento de 17.01.1997 não identifica nominalmente os Exequentes, limitando-se a referir “EE e seus quatro irmãos”, pelo que, segundo aquele, a qualidade de credores não resulta direta e imediatamente do título; a identificação dos alegados credores exige prova extrínseca complexa, designadamente certidões de nascimento e reconstrução de relações familiares, o que revela que o documento não contém, por si só, os elementos necessários à sua exequibilidade, em violação dos artigos 703.º, 705.º, 713.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Mas sem razão, como é bom de ver.
De acordo com a matéria de facto provada - que não é posta em causa pelo recorrente -, por testamento lavrado em ../../1997, a testadora DD instituiu como “único herdeiro do remanescente da sua herança, o AA (…), com a obrigação de este entregar a quantia de cinco milhões de escudos, em partes iguais, a EE, e seus quatro irmãos”, sendo que nessa data eram irmãos do herdeiro AA: CC, FF, GG, e HH.
Ora, contrariamente ao defendido pelo recorrente, no testamento são identificados os beneficiários dos encargos impostos pela testadora ao herdeiro AA:  os seus 4 irmãos, mesmo que não identificados nominalmente no testamento, mas que o próprio recorrente aceita tratar-se de CC, FF, GG, e HH (facto provado 2, não impugnado).
Donde, a qualidade de credores dos irmãos do herdeiro AA resulta direta e imediatamente do título, o qual contém, assim, todos os elementos necessários à sua exequibilidade.
O que o recorrente questiona nos embargos, é a interpretação dada pelos exequentes à referência no testamento aos 4 irmãos, defendendo que são os irmãos do EE, quando os exequentes defendem que a testadora se referia aos quatro irmãos do herdeiro AA, o executado.
E tinha o direito de invocar esse meio de defesa na ação de embargos que instaurou contra os exequentes, já que a ação de embargos de executado é uma ação declarativa enxertada na ação executiva, sendo nela apreciadas e decididas todas as questões que as partes poderiam alegar numa normal ação declarativa (José Lebre de Freitas, a Ação executiva, pág. 156/157).
Efetivamente, nos termos do art.º 731º do CPC, “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
 No caso em análise, suscitada que foi pelo executado/embargante a interpretação do testamento, e por inerência a sua qualidade de executado, não logrou o mesmo provar a sua tese, tendo obtido vencimento a tese dos exequentes - que se arrogavam credores do executado -, de que o herdeiro AA deveria cumprir o encargo testamentário relativamente aos seus quatro irmãos.
Aliás, para dar tal matéria como provada, o tribunal recorrido socorreu-se dos respetivos documentos legais: habilitação de herdeiros do falecido CC; certidão de óbito de DD; certidão de óbito do CC; e assentos de nascimento dos familiares do EE (que lhe permitiu dar como não provado que EE apenas teve quatro irmãos).
Tendo o CC falecido no dia ../../2002, e sendo os exequentes os seus únicos herdeiros, eles são os beneficiários dos encargos impostos pela testadora ao seu tio, no lugar do seu pai, já que aquele não entregou qualquer valor ao falecido irmão CC nem aos seus herdeiros até à presente data.
Como bem se refere no despacho saneador, “…diversamente do que sucede no processo declarativo, em que a legitimidade se afere pela posição das partes e pelo objeto da ação, em processo executivo o conceito é muito mais restrito, podendo dizer-se que é de natureza meramente formal, na medida em que é definido pelo próprio título, como, com toda a clareza, emerge do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC: dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor.
Acontece que “o preceituado no artigo 54.º, n.º 1, do C.P.C., constitui desvio à regra geral da legitimidade para a ação executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figurem no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão do direito ou na obrigação”.- cfr. neste sentido douto Ac. TRL, datado de 24-04-2007, disponível in http://www.dgsi (…) ou douto Ac. TRL datado de 24-04-2008, disponível in http://www.dgsi.pt...”
Donde, improcede a tese do recorrente quanto à inidoneidade do título executivo.
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C- Da prescrição do direito dos exequentes:

Alega ainda o recorrente que a sentença recorrida deu como provado que os exequentes apenas tiveram conhecimento da existência do testamento com a presente execução, mas que incorreu em erro de direito ao interpretar o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de fazer depender o início da prescrição do conhecimento subjetivo do testamento pelos Exequentes em 2024, quando o direito, a existir, se venceu com a abertura da sucessão em 24.03.2002.
Vejamos:
De acordo com a matéria de facto provada, por testamento lavrado em ../../1997, no ... Cartório Notarial ..., a testadora DD instituiu como seu “único herdeiro do remanescente da sua herança o AA, com a obrigação de este entregar a quantia de cinco milhões de escudos, em partes iguais, a EE, e seus quatro irmãos”.
Nessa data, o CC, o FF, o GG e a HH eram irmãos do AA. O CC faleceu no dia ../../2002. Os exequentes são os únicos herdeiros do falecido CC.
A testadora faleceu em 24.03.2002, e a citação do Recorrente ocorreu em 2025.

Considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“No caso vertente, a prescrição da obrigação de cumprimento do encargo que consta do título executivo e do qual o embargante é devedor e os exequentes credores na apontada grandeza, é de 20 anos - cfr. artigo 309.º, do C.C..
Acontece que, este prazo de 20 anos só se inicia quando o beneficiário dessa obrigação tem conhecimento da mesma e está em condições de a exigir - cfr. artigo 306.º, n.º 1, do C.C..
Neste contexto, atenta a verdade de que os exequentes não têm conhecimento desta obrigação do executado há mais de 20 anos a contar da citação deste, facilmente ajuizamos que a obrigação do executado ainda não está prescrita”.

Consideramos no entanto,
Que nesta questão, o tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao interpretar o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de fazer depender o início da prescrição do conhecimento subjetivo do testamento pelos Exequentes em 2024, quando o direito, a existir, se venceu com a abertura da sucessão da testadora, em 24.03.2002 - como bem refere o recorrente.
Consabidamente, a prescrição exprime a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.
Ou seja, as razões apontadas para a justificação do instituto da prescrição podem ser assim sintetizadas: a certeza ou segurança jurídica, a exigir que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando a expectativa e organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas; a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova, a que estariam expostos no caso do credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido; e a pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma exceção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (artºs 296º a 327º do Cód. Civil) - Cfr. Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil” em comentário ao Código Civil Português, vol. III, Coimbra Editora, 1930, pág. 628; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, V, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, págs. 154 e ss.); Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010, 6ª edição, pág. 380; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª edição, Almedina, pág. 1123; Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Coimbra 1953, pág. 465; e Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, pág. 686).

Ou seja, a prescrição é conferida no interesse do devedor.
À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis, ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção perentória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).
Isto posto,
O direito de crédito dos exequentes (ora embargados) remonta a ../../2002, data da morte da testadora e data da abertura da sucessão (art.º 2031º do CC).
O executado foi citado para a execução em 2025, pelo que a prescrição do direito dos exequentes está dependente da determinação do inicio da contagem do prazo da mesma.
Ora, como assinala Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, pág. 202), o inicio do prazo é inquestionavelmente “factor estruturante do próprio instituto da prescrição, dele dependendo, depois, todo o desenvolvimento subsequente, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo”.
O primeiro “é tradicional, dá primazia à segurança, e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido, independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respetivo credor, sendo compatível com prazos longos.” O segundo privilegia a justiça, iniciando-se o prazo apenas “quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos”. 
Nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do CC, adotou inquestionavelmente o sistema objetivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição “quando o direito puder ser exercido”, sendo que a injustiça a que tal sistema possa dar lugar é temperada pelas regras atinentes à suspensão e interrupção da prescrição (artºs 318º a 327º, do CC).
A expressão constante daquela disposição - quando o direito puder ser exercido -, deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação (Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 83).
Dito de outro modo: o início do prazo da prescrição ocorre a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida, e uma vez iniciado, a respetiva contagem prossegue, a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artºs 318º e ss. do CC), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil) - Ac. do STJ, de 22.9.2016 (disponível em www.dgsi.pt).
A leitura correta do art.º 306º n.º 1 do CC, é assim a de que o início da contagem do prazo de prescrição dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo “quando o direito puder ser exercido”.
A essa luz,
O falecido pai dos exequentes - de quem eles são sucessores -, podia, objetivamente, exigir do executado, o pagamento do seu crédito, logo após o falecimento da testadora (em ../../2002), pelo que o prazo prescricional do seu crédito se iniciou no dia seguinte a essa data (artºs 296 e 279º, b), do CC).
Aliás, nada o impedia de exercer o seu direito junto daquele em tempo oportuno, uma vez que o testamento é um documento público (após a morte da testadora), cuja certidão podia ser obtida no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) - pelo menos até ../../2022 -, durante os 20 anos após a morte da testadora (art.º 309º do CC).
Considerando que o crédito dos exequentes apenas foi reclamado com a instauração da execução, e que o executado foi citado para ela apenas em 2025, há que reconhecer que o prazo prescricional se completou e o direito dos exequentes/embargados se encontra prescrito, por sobre ele ter decorrido o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art.º 309º do Cód. Civil), sendo irrelevante o facto provado que “Os exequentes só tiveram conhecimento da existência do testamento em 06.02.2024.”
Aqui chegados,
Mostra-se prejudicada a apreciação da última questão suscitada pelo recorrente, de que ficou por demonstrar que tenha aceite a herança da testadora, pressuposto necessário da responsabilidade por encargos testamentários (art.º 2056.º CC).
Procede assim a Apelação do recorrente.
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V- DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação, e decide-se julgar procedentes os embargos de executado, com a extinção da execução.
Custas (em ambas as instâncias) pelos Apelados (e embargados) - art.º 527º nº1 e 2 do CPC
Notifique e outras DN.
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Guimarães, 17.9.2026

Relatora: Maria Amália Santos                                                        
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Sandra Melo