Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6840/22.2T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
REVOGAÇÃO
PERDA DO SINAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo as partes revogado o contrato-promessa, com a consequente extinção da relação contratual no seu todo, não é aplicável o regime do artigo 442º, nº 2, do CCiv, relativo à perda do sinal, que pressupõe o incumprimento contratual.
II - Litiga de má-fé a autora que invoca o incumprimento do contrato-promessa e pede que seja declarada a perda do sinal prestado pelo réu, mas omite que tal contrato foi revogado pelas partes, que se comprometeu a devolver ao réu o valor do sinal e que noutra ação contra si instaurada pela mediadora imobiliária alegou expressamente que o contrato-promessa tinha sido revogado por acordo das partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. EMP01..., Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que:

a) Seja declarada a perda do sinal que o Réu entregou no contrato-promessa que celebrou e que a Autora possa fazer sua a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);
b) Os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao prejuízo que teve por ter vendido a fração autónoma a que se referia o contrato-promessa por um preço inferior;
c) Os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), correspondente ao preço das obras na fração autónoma que foram acordadas no âmbito de um contrato de empreitada que celebraram com a Autora;
d) Os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados;
e) Os Réus sejam condenados a pagar os juros de mora sobre estas quantias a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou ter celebrado com o Réu marido contrato-promessa de compra e venda, pelo preço de € 125.000,00, tendo este entregue € 12.500,00 a título de sinal, e que, não obstante ter cumprido as suas obrigações e marcado a escritura, os Réus não compareceram, incorrendo em incumprimento definitivo.
Mais alegou que, por exigência dos Réus, procedeu à alteração da fração, transformando-a de T2 em duas unidades habitacionais (T1 e T0), suportando os custos dessa intervenção, na expectativa da concretização do negócio prometido.
Em consequência, a Recorrente considerou verificado o incumprimento imputável aos promitentes-compradores, com perda do sinal entregue, nos termos do artigo 442º, nº 2, do Código Civil, bem como o direito a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.
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Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que:

2. Seja declarado que o contrato-promessa que foi celebrado entre a Autora e o Réu foi revogado por mútuo acordo;
ii. A Autora seja condenada a devolver a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) corresponde ao sinal que foi entregue pelo Réu, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva;
iii. Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato-promessa por vício de forma e a Autora seja condenada a restituir o sinal entregue pelo Réu, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva;
iv. Ainda subsidiariamente, seja declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa por uma causa imputável à Autora e esta seja condenada a devolver o sinal que foi entregue pelo Réu, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva.
Para o efeito, alegaram que não foi celebrado qualquer contrato de empreitada, que o Réu celebrou com a Autora apenas um contrato-promessa de compra e venda e que não ocorreu qualquer incumprimento contratual, porquanto o contrato-promessa foi revogado por mútuo acordo entre as partes, o que foi assumido pela Autora no processo 89730/21.9YIPRT, do Juízo Local Cível de Braga (Juiz ...). Em todo o caso, sustentaram que o contrato-promessa é nulo por vício de forma.
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1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
A final, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver os Réus dos pedidos, bem como a julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, declarar que o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu foi revogado por mútuo acordo e condenar a Autora a devolver ao Réu a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondente ao sinal entregue, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que a Autora foi notificada da reconvenção até integral pagamento.
Mais foi a Autora condenada como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no valor de 4 (quatro) unidades de conta e de uma indemnização a favor dos Réus no valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
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1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«I. A sentença recorrida julgou a ação improcedente e a reconvenção procedente, condenando a Recorrente na restituição do sinal e como litigante de má-fé.
II. O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, não sendo impugnada a matéria de facto dada como provada.
III. A discordância da Recorrente situa-se na errada qualificação jurídica da factualidade provada.
IV. A sentença recorrida assenta, decisivamente, na conclusão de que o contrato-promessa foi revogado por mútuo acordo. No entanto, tal qualificação constitui erro de direito, por não encontrar suporte na factualidade provada.
V. Nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, a revogação contratual exige mútuo consentimento das partes. Não se presumindo.
VI. Esse consentimento tem de traduzir uma vontade bilateral, coincidente, clara, inequívoca e dirigida à extinção definitiva do vínculo contratual.
VII. A revogação não se presume, nem pode resultar de inferências ou construções indiretas. Exige a demonstração de um verdadeiro consenso extintivo.
VIII. A factualidade provada não evidencia qualquer acordo autónomo, expresso ou inequivocamente concludente de revogação do contrato-promessa.
IX. Pelo contrário, evidencia apenas a tentativa de realização de uma cessão da posição contratual para terceiros.
X. Tal cessão não se concretizou, porquanto os alegados cessionários não subscreveram o documento elaborado para o efeito e até desistiram do mesmo.
XI. Não é juridicamente admissível que um negócio não concluído produza os efeitos de um negócio distinto, a revogação, que nunca foi expressamente celebrada.
XII. A sentença recorrida incorre, assim, em erro ao confundir cessão da posição contratual com revogação do contrato.
XIII. Trata-se de figuras jurídicas distintas: a cessão visa a continuidade do contrato com substituição de sujeito, enquanto a revogação implica a sua extinção.
XIV. Por outro lado, a sentença baseia a revogação, entre outros elementos, na alegada aceitação da devolução do sinal pela Recorrente. No entanto, tal aceitação não tem autonomia negocial, estando inserida no contexto da cessão projetada.
XV. A devolução do sinal surge como consequência instrumental de uma operação de substituição subjetiva do contrato, e não como efeito de um distrate autónomo.
XVI. Não tendo a cessão sido concretizada, não pode autonomizar-se a devolução do sinal e reconduzi-la artificialmente a um acordo de revogação.
XVII. A sentença procede, assim, a uma interpretação fragmentada e descontextualizada da factualidade provada.
XVIII. A vontade negocial deve ser interpretada no seu contexto global, não sendo admissível extrair de um elemento isolado um efeito extintivo que as partes não manifestaram.
XIX. A própria estrutura factual considerada pela sentença evidencia a inexistência de qualquer acordo revogatório, uma vez que a aceitação da devolução do sinal surge dependente da concretização da cessão da posição contratual.
XX. Se tivesse existido um verdadeiro acordo de revogação, o mesmo produziria efeitos imediatos entre as partes, não ficando dependente da intervenção ou assinatura de terceiros.
XXI. A sentença recorrida incorre, assim, em contradição lógica, ao qualificar como revogação um quadro factual que pressupõe a continuidade do contrato mediante substituição de sujeito.
XXII. A factualidade provada demonstra uma tentativa de reorganização do negócio, e não a sua extinção., sendo que, o fracasso dessa tentativa não pode ser convertido, retroativamente, numa revogação.
XXIII. A sentença constrói, assim, uma revogação por via inferencial, sem base factual suficiente, constituindo tal decisão, erro de subsunção jurídica.
XXIV. Até porque, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, incumbia aos Recorridos a prova da existência de um acordo de revogação do contrato-promessa, enquanto facto constitutivo do direito que invocaram em sede de reconvenção.
XXV. Incumbia aos Recorridos a prova da existência de um acordo de revogação do contrato-promessa, enquanto facto constitutivo do direito que invocaram em sede de reconvenção, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.02.2022, Proc. 120/19.8T8CTX.E1).
XXVI. Não resultando da factualidade provada, com o grau de certeza juridicamente exigível, a demonstração de tal acordo revogatório, não podia o Tribunal a quo concluir pela sua verificação, sob pena de violação do regime do ónus da prova.
XXVII. Pois que, não existindo revogação, o contrato-promessa manteve-se em vigor.
XXVIII. De resto, resulta ainda provado que a escritura foi marcada pela Recorrente e que os Recorridos não compareceram.
XXIX. Tal comportamento configura incumprimento do contrato-promessa por parte dos réus, sendo aplicável o regime do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, com perda do sinal a favor da Recorrente.
XXX. Ainda que se admitisse, por mera hipótese e sem conceder, a inexistência de revogação, a conduta dos Recorridos, ao não comparecerem à escritura nem promoverem o cumprimento, constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa.
XXXI. Tal comportamento é objetivamente incompatível com a vontade de cumprir, preenchendo os pressupostos do artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, independentemente de interpelação admonitória.
XXXII. A sentença afastou indevidamente este regime, substituindo-o pelo regime da extinção consensual.
XXXIII. Com isso, inverteu o sentido da responsabilidade e o resultado jurídico da causa.
XXXIV. Como acima se referiu, a procedência da reconvenção assenta exclusivamente na existência de revogação.
XXXV. Não se verificando tal pressuposto, a reconvenção carece de fundamento, não devendo haver lugar à restituição do sinal. Devendo, assim, a reconvenção ser julgada improcedente.
XXXVI. Por fim, a sentença recorrida condenou ainda a Recorrente como litigante de má-fé.
XXXVII. A má-fé, nos termos do 542.º do CPC também não se presume, nem resulta automaticamente da improcedência da ação.
XXXVIII. A sentença não identifica qualquer comportamento doloso ou gravemente negligente. Limita-se a extrair a má-fé do desfecho da causa.
XXXIX. A Recorrente apresentou uma versão factual coerente e sustentou uma interpretação jurídica plausível. A questão em causa, distinção entre cessão e revogação, é manifestamente controvertida.
XL. A divergência jurídica não pode ser sancionada como má-fé e a condenação da Recorrente constitui uma restrição indevida do direito de ação, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XLI. Não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé, devendo tal condenação ser revogada.
XLII. Em suma, a sentença recorrida incorre em erro de direito na qualificação da factualidade provada, na aplicação do regime do sinal e na condenação por litigância de má-fé, devendo, por isso, ser integralmente revogada.

NESTES TERMOS
E nos melhores de direito que doutamente Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

1. Ser revogada a sentença recorrida;
2. Ser julgada improcedente a reconvenção;
3. Ser a Recorrente absolvida da obrigação de restituição do sinal;
4. Subsidiariamente: Ser revogada a condenação por litigância de má-fé e respetiva indemnização;
5. Ainda subsidiariamente: Ser anulada parcialmente a sentença e ordenada a baixa dos autos para reapreciação jurídica.»
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Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:
2) Inexistência de revogação por mútuo acordo do contrato-promessa (conclusões III a XXVI);
ii) Incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus (conclusões XXVII a XXXIII);
iii) Improcedência da reconvenção por falta do pressuposto da extinção do contrato-promessa por revogação (conclusões XXXIV a XXXV);
iv) Não verificação de qualquer comportamento do Autor subsumível ao conceito de litigância de má-fé (conclusões XXXVI a XLI).

II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. A autora dedica-se à actividade de construção civil e compra e venda de imóveis;
2. A autora estava a proceder à renovação de um edifício situado na Rua ..., em ...;
3. Este edifício era constituído por diversas fracções autónomas destinadas a escritório;
4. A renovação do edifício que a autora estava a executar consistia na alteração das fracções autónomas para a habitação;
5. A autora estava a promover a comercialização das fracções autónomas através da imobiliária EMP02..., Ldª;
6. O réu manifestou o interesse em investir no sector imobiliário;
7. As filhas do réu conheciam a comercial da imobiliária CC e contactaram-na no sentido de encontrar um imóvel em que o seu pai pudesse investir;
8. A comercial CC apresentou ao réu a fracção autónoma ... do prédio urbano que a autora estava a renovar;
9. Esta fracção autónoma estava a ser renovada pela autora para ser um apartamento destinado a habitação com a tipologia T2;
10. O réu manifestou interesse em adquirir a fracção autónoma, mas se fosse dividida num apartamento destinado a habitação com as tipologias T1 e T0 porque possibilitava a sua utilização como alojamento local;
11. A autora aceitou proceder à modificação da fracção autónoma de um apartamento destinado a habitação com a tipologia T2 para as tipologias T1 e T0;
12. No dia 12 de Julho de 2019, por documento escrito junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado contrato promessa de compra e venda, a autora e o réu acordaram o seguinte:
- A autora prometia vender a fracção autónoma ao réu;
- O réu prometia comprar a fracção autónoma por si ou por quem indicasse até oito dias antes da celebração do contrato definitivo;
- O preço total e global era de € 125.000,00;
- O réu entregou à autora a quantia de € 12.500,00 a título de sinal e princípio de pagamento;
- A parte restante no valor de € 112.500,00 era entregue na celebração do contrato definitivo;
- O contrato definitivo era celebrado no prazo de noventa dias, na data e no local que fosse marcado pelo réu e comunicado à autora com uma antecedência de oito dias.
13. A autora procedeu à divisão da fracção autónoma num apartamento destinado a habitação com as tipologias T1 e T0 e suportou os custos desta modificação, tendo despendido uma quantia não concretamente apurada;
14. O réu deixou de estar interessado em adquirir a fracção autónoma e comunicou a sua perda de interesse à autora e à comercial CC;
15. A comercial CC propôs aos seus pais que adquirissem a fracção autónoma, o que estes aceitaram;
16. A comercial CC propôs à autora que o réu cedia a sua posição no acordo que tinha sido celebrado no dia 12 de Julho de 2019 para os seus pais e que a autora devolvia ao réu a quantia de € 12.500,00 que tinha entregue;
17. A autora aceitou a cessão da posição do réu no acordo e devolver a quantia de € 12.500,00 que tinha sido entregue;
18. No dia 6 de Dezembro de 2019, foi elaborado o documento relativo a este acordo, intitulado contrato de cessão da posição contratual, nos termos do documento escrito junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19. Este documento foi assinado pelo gerente da autora e pelo réu tendo ficado a faltar apenas a assinatura dos pais da comercial CC;
20. Atendendo a este acordo, a autora solicitou à imobiliária que elaborasse uma declaração em que se comprometia a não cobrar qualquer comissão relativa ao acordo que tinha sido celebrado com o réu no dia 12 de Julho de 2019;
21. No dia 18 de Março de 2020, a imobiliária elaborou a declaração que tinha sido solicitada pela autora, nos termos do documento escrito junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual declarava que não iria cobrar qualquer comissão relativamente ao acordo que tinha sido celebrado no dia 12 de Julho de 2019 porque a quantia de € 12.500,00 que tinha sido entregue pelo réu seria devolvida pela autora;
22. Esta declaração foi entregue à autora;
23. Entretanto, os pais da comercial CC deixaram de estar interessados em adquirirem a fracção autónoma;
24. Tendo tomado conhecimento da perda de interesse pelos pais da comercial CC, o namorado desta na altura informou que pretendia visitar a fracção autónoma porque poderia estar interessado na sua aquisição;
25. O namorado da comercial CC visitou a fracção autónoma e acordou com a autora na sua aquisição pelo preço de € 125.000,00, tal como havia sido acordado inicialmente com o réu;
26. O namorado da comercial CC adquiriu a fracção autónoma em nome da sociedade comercial EMP03..., Ldª, da qual era sócio e gerente;
27. A fracção autónoma foi adquirida no âmbito de um contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1...;
28. No dia 11 de Maio de 2020, por documento escrito junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado contrato de compra e venda, a autora declarou que vendia a fracção autónoma ao Banco 1... e este declarou que a comprava, pelo preço de € 120.000,00;
29. Posteriormente, foi celebrado entre o Banco 1... e a sociedade comercial EMP03..., Ldª um contrato de locação financeira relativo à fracção autónoma pelo prazo de quinze anos;
30. O namorado da comercial CC entregou à autora a quantia de € 5.000,00 em dinheiro para a compensar pela diferença entre o preço que tinha sido acordado com o réu e o preço que foi acordado com o Banco 1...;
31. A imobiliária intentou contra a autora o procedimento de injunção nº89730/21.9YIPRT do Juízo Local Cível de Braga (Juiz ...) em que reclamava a parte da comissão relativa ao acordo que tinha sido celebrado com o réu no dia 12 de Julho de 2019 que considerava que estava em dívida;
32. Na oposição que apresentou neste procedimento a autora, referindo-se a este acordo, alegou o seguinte:
- O referido contrato promessa nunca se veio a concretizar por mútuo acordo.
33. No dia 17 de Fevereiro de 2020, através de carta registada, a autora comunicou ao réu que tinha marcado a celebração do contrato definitivo relativo ao acordo que tinha sido celebrado no dia 12 de Julho de 2019 para o dia 28 de Fevereiro 2020, no Cartório Notarial de DD, em ...;
34. O réu não compareceu para a celebração do contrato definitivo.»
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«1. A autora e o réu acordaram em que o réu suportava as despesas com a divisão da fracção autónoma de um apartamento destinado a habitação com a tipologia T2 para um apartamento com as tipologias T1 e T0;
2. Em consequência da conduta do réu, o gerente da autora sentiu-se injustiçado e passou a ter tratamento em psicologia.»
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. Revogação por mútuo acordo
Uma relação contratual, como o contrato-promessa, pode extinguir-se por diversas causas, além do cumprimento. Cada uma das obrigações simples nascidas do contrato-promessa pode isoladamente extinguir-se, igualmente por causas diversas. Mas ao caso releva a extinção da relação contratual complexa que é o contrato-promessa, quanto aos efeitos que ele produz.
Uma dessas causas é a revogação, consistente na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato[1]. Traduz-se num acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato no sentido de se desfazerem do contrato, considerando-o extinto para o futuro.

No essencial, a Recorrente sustenta que a factualidade provada não evidencia qualquer acordo autónomo, expresso ou inequivocamente concludente de revogação do contrato-promessa, mas apenas uma tentativa frustrada de realização de uma cessão da posição contratual para terceiros.
No seu entender, a cessão não concretizada não pode produzir os efeitos de uma revogação que nunca foi expressamente celebrada.

A questão suscitada pela Recorrente deve ser apreciada à luz da factualidade julgada provada na 1ª instância, uma vez que não se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
É inequívoco que a cessão da posição contratual não se concretizou por os cessionários se terem desinteressado da aquisição da fração autónoma e, consequentemente, não assinaram o escrito que corporizava o acordo.
Por isso, é verdadeira a asserção de que a tentativa de realizar uma cedência da posição contratual não constitui, só por si, uma revogação.
Mas por aí termina o suporte da tese aduzida no recurso.
Nos autos consta que os Réus afirmaram na contestação a existência de um acordo entre Réu marido e Autora no sentido de considerarem extinto o contrato-promessa e que a Autora afirmou por escrito, no âmbito da ação contra si interposta pela mediadora imobiliária que intermediou o negócio relativo ao contrato-promessa, precisamente a realidade desse acordo no sentido de extinguir o contrato-promessa, em concreto que «o referido contrato promessa de compra e venda nunca se veio a concretizar, por mútuo acordo.»
Tendo existido esse «mútuo acordo», em caso algum se pode considerar que o contrato-promessa se manteve vigente.
No nosso entender, que coincide com a interpretação feita na sentença, a sequência dos factos permite concluir que a Autora e o Réu acordaram na revogação do contrato-promessa. Manifestada a posição do Réu dirigida à extinção do contrato, a Autora aceitou que o contrato definitivo não se concretizasse. No fundo, desfizeram o contrato para o futuro e de imediato se diligenciou por encontrar um outro interessado que, em substituição do Réu, veio a adquirir a fração autónoma que tinha sido prometida vender sem qualquer perda patrimonial para a Autora. Acresce que a mediadora imobiliária, a pedido da Autora, emitiu em 18.03.2020 uma declaração por escrito, onde fez constar que não iria cobrar qualquer comissão relativamente ao acordo que tinha sido celebrado no dia 12.07.2019 porque a quantia de € 12.500,00 que tinha sido entregue pelo Réu seria devolvida pela Autora. Essa declaração evidencia a existência da revogação e, igualmente, do compromisso assumido pela Autora de devolver ao Réu a quantia de € 12.500,00 que este havia entregue àquela no âmbito do contrato-promessa.

Pelo exposto, improcedem as conclusões relativas a esta questão jurídica.
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2.2.2. Incumprimento do contrato-promessa
Alega a Recorrente que os Réus incumpriram o contrato-promessa e que isso implica a perda do sinal prestado pelo Réu marido.
A referida argumentação baseia-se na alegada inexistência de revogação do contrato-promessa.
Tendo-se concluído que as partes revogaram o contrato-promessa, isso implica que se considere que a relação contratual se extinguiu no seu todo, incluindo naturalmente as prestações creditórias previstas no contrato. Destruída por acordo a relação contratual, o acordo já não subsiste e, como tal, é insuscetível de incumprimento.
O cumprimento é a realização da prestação prevista no contrato (art. 762º, nº 1, do Cciv). Se o contrato se extinguiu como um todo, nenhuma prestação é suscetível de ser exigida com base no mesmo.
Por isso, não é aplicável o regime do artigo 442º, nº 2, do Cciv, relativo à perda do sinal, que pressupõe o incumprimento contratual por parte de quem constitui o sinal.
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2.2.3. Da reconvenção
Na sentença, declarou-se que o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu foi revogado por mútuo acordo e a Autora/Reconvinda foi condenada a devolver ao Réu a quantia de € 12.500,00, correspondente ao sinal entregue, acrescida de juros de mora.

A Recorrente impugnou o assim decidido com fundamento na falta de verificação do pressuposto em que assentou a procedência da reconvenção, que é a existência da revogação.
Como efetivamente se verificou a revogação do contrato-promessa por mútuo acordo, improcede a referida argumentação, sendo certo que nenhum erro de direito se aponta à sentença, nesta parte, quanto à fixação do aludido regime.
Termos em que improcedem as conclusões sobre esta questão.
*
2.2.4. Litigância de má-fé
O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de ação e de defesa no âmbito do processo civil. Nem tudo pode ser tolerado no processo.
No que respeita ao processo civil, toda e qualquer intervenção das partes no processo deve obedecer ao ditame imposto no artigo 8º do CPC: «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação» previstos no artigo 7º daquele código, tendo em vista a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.
Para assegurar o aludido desiderato e um correto uso dos direitos processuais surge, a par de outros[2], o instituto da litigância de má-fé.
Partindo de um fundamento ético que deve presidir à exercitação dos direitos, o sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização do direito processual, é suscetível de ocupar a máquina judiciária com ações que não têm um fundamento sério e razoável, de retardar a realização da justiça, de afetar a eficácia da intervenção judicial ou, em casos extremos, de prejudicar a justa composição do litígio.
 Portanto, estamos perante um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo[3].
É possível descortinar no seu recorte normativo uma vertente sancionatória (v. o artigo 542º, nº 1, do CPC e o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e outra tendencialmente indemnizatória ou reparadora (v. artigo 543º do CPC).

Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Resulta desta disposição legal que a omissão pelas partes dos deveres de cooperação e de atuação de boa-fé, enquanto conduta desvaliosa, só é sancionada se essa omissão for grave e tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave. No nosso entender, o estabelecimento de tais requisitos constitui uma forma adequada de compatibilização do exercício dos direitos e do cumprimento dos deveres no âmbito do processo com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.

Na decisão recorrida, a Autora foi condenada como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no valor de 4 unidades de conta e de uma indemnização a favor dos Réus no valor de € 2.000,00.
A Recorrente sustenta que a «sentença não identifica qualquer comportamento doloso ou gravemente negligente. Limita-se a extrair a má-fé do desfecho da causa.»
Analisada a sentença, concluímos que nem a má-fé foi extraída do simples desfecho da causa, nem a sentença é omissa quanto à identificação do comportamento da Autora que constitui litigância de má-fé.
Aliás, não está em causa um único comportamento, mas vários e os mesmos foram concretamente apontados na sentença, em termos exaustivos e fundamentados:
«- Invocou o incumprimento do contrato promessa por uma causa imputável ao réu omitindo que tinha acordado na cessão da posição contratual do réu a favor dos pais da comercial CC e o seu gerente tinha assinado o documento que foi celebrado para este acordo;
- Omitiu que tinha acordado em devolver ao réu a quantia de € 12.500,00 correspondente ao sinal que tinha sido entregue;
- Assumiu nos presentes autos uma posição em clara oposição com a que assumiu no procedimento de injunção nº89730/21.9YIPRT do Juízo Local Cível de Braga (Juiz ...), em que a imobiliária reclamava a parte da comissão relativa ao contrato promessa que considerava que estava em dívida, na qual alegou expressamente que o contrato promessa tinha sido revogado por acordo das partes;
- Invocou que foi celebrado com os réus um contrato de empreitada que era claramente refutado pelo texto do contrato promessa que tinha sido celebrado, no qual constava que a fracção autónoma era vendida pelo preço total e global de € 125.000,00, e relativamente ao qual não apresentou qualquer prova além das declarações de parte do seu gerente;
- Reclamou a condenação dos réus a pagarem a quantia de € 47.000,00 relativamente às obras a que respeitava o contrato de empreitada omitindo que esta quantia não correspondia ao valor das obras que foram necessárias para a modificação da fracção autónoma para um apartamento destinado a habitação com as tipologias T1 e T0, mas às obras em todas as fracções autónomas do edifício que a autora estava a remodelar;
- Juntou com a petição inicial facturas no valor total de € 47.000,00 criando a percepção falsa de que se referiam ao valor das obras que foram necessárias para a modificação da fracção autónoma, sendo certo que, embora não se tivesse apurado o valor exacto, estas obras foram num valor muito inferior;
- Omitiu que, por intervenção da comercial CC, a fracção autónoma acabou ser vendida ao seu namorado na altura embora em nome de uma sociedade comercial que explorava e no âmbito de um contrato de locação financeira;
- Omitiu que recebeu em dinheiro a quantia de € 5.000,00 para a compensar pela diferença entre o preço que tinha sido acordado com o réu e o preço que foi acordado com o comprador da fracção autónoma, pelo que não teve qualquer prejuízo com a venda;
- Alegou que procedeu à marcação da celebração do contrato definitivo e que o réu não compareceu e descreveu esta conduta como sendo um incumprimento do contrato promessa, mas omitiu que a marcação ocorreu depois de o seu gerente ter assinado o documento relativo à cessão da posição contratual pelo réu e ter aceite devolver o sinal.»

Os descritos factos, concretamente imputados à Autora na decisão recorrida, implicam que se conclua que litigou de má-fé.
Propôs uma ação deduzindo pretensões que sabia não terem fundamento, bem como alegou factos que sabia serem falsos e omitiu e distorceu outros factos relevantes para a decisão da causa.
Portanto, ao contrário do alegado, não é uma questão de mera divergência jurídica acerca dos factos e da sua qualificação.
Quanto à alegação de que a condenação da Recorrente como litigante de má-fé constitui uma restrição indevida do direito de ação, relembra-se que não foi forçada a afirmar um concreto quadro factual e a necessidade de determinada tutela judicial. Foi a Recorrente que intentou a ação e conformou o objeto do processo, formulando os pedidos e baseando os mesmos nos factos que bem entendeu, que para o efeito alegou.
E, a final, demonstrou-se que sabia necessariamente que as suas pretensões não tinham fundamento e que manipulou a verdade dos factos, alegando factos falsos, omitindo factos que não podia ignorar que eram relevantes e distorcendo outros, tudo com o fito de obter uma decisão que sabia não ser digna de tutela jurídica.
Por exemplo, não representa qualquer forma de restrição indevida do direito de ação o considerar-se que a Autora, ao pedir a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 47.000,00, não se cingiu a pedir o que gastou em obras na fração autónoma prometida vender, mas sim nas obras em todas as frações autónomas do edifício que a Autora estava a remodelar. Sendo certo que fez obras na fração autónoma, ninguém a obrigou a pedir aquilo a que sabia inequivocamente não ter direito, que era o valor de obras relativas a frações que nada tinham a ver com o contrato celebrado.

Termos em que improcede igualmente esta questão.
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas a suportar pela Recorrente.
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Guimarães, 28.05.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Maria dos Anjos Melo Nogueira
Raquel Baptista Tavares


[1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 277.
[2] V.g., o abuso do direito de ação.
[3] António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do direito de acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 28.