Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE PRIVADA DE ÁGUAS RESTRIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Restrições de direito público, impostas pelo art. 1305º CC, decorrentes da necessidade do Município de assegurar o fornecimento de água de qualidade às populações, justificam a compressão do direito de propriedade privada sobre determinadas águas provenientes de uma mina, consistente na mudança do local da divisão das águas para o interior da mina, e da realização de obras destinadas a impedir a contaminação da água e dos equipamentos e assegurar a sua qualidade para consumo humano, quando: a) as obras foram realizadas com o conhecimento, aceitação e acordo dos particulares; b) foi-lhes entregue a memória descritiva acompanhada dos desenhos e esquemas dos equipamentos a instalar e que garantiam a divisão das águas da mina; c) foram informados que poderiam aceder à mina, se e quando julgassem necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da empresa municipal responsável, bastando para tal contactar telefonicamente os serviço de apoio ao cliente, que dispõe de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia. II. As mesmas restrições justificam igualmente a não entrega aos particulares de cópia da chave da porta da mina. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de X I- Relatório J. A. e T. M., residentes no Lugar …, freguesia de ..., do concelho de X, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. X - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE …, S.A., NIPC ..., com sede em X; e 2. MUNICÍPIO Y, pessoa colectiva de direito público; Formulam os seguintes pedidos: a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a metade da água proveniente da mina existente na gleba denominada Leiras do Poço ..., que faz parte do prédio rústico denominado «Campo ...», hoje denominado Quinta ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19961126 e inscrito na matriz sob o artigo ...; b) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos autores sob as águas sobrantes ou escorros da outra metade da água proveniente da aludida mina, que abastece a Escola Primária e o fontanário público da freguesia de ...; c) Ser declarado e reconhecido o direito de servidão de presa sobre a mina supra descrita sobre o artigo 1.º e as caixas, depósitos e tubos supra descritos sob os artigos 15.º a 18.º, bem como o direito de servidão de aqueduto sobre os tubos e depósitos supra descritos sob os artigos 13.º a 18.º, a onerarem o prédio supra descrito sob o artigo 1.º e outros prédios de terceiros e a favor dos prédios dos autores supra descritos sob os artigo 9.º e 10.º; d) Serem as rés condenadas a reconhecer aqueles direitos dos autores e a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os mesmos; e) Ser a 1.ª Ré condenada a repor a aludida mina na situação anterior às obras supra descritas sob os artigos 30.º e 31.º, de modo que a divisão das águas seja feita entre os comproprietários, os autores e o MUNICÍPIO Y, na mina e junto às antigas escolas da freguesia de ..., nos termos supra descritos sob os artigos 13.º a 18.º, e as águas dos autores cheguem ao seu destino, isto é, os prédios supra descritos sob os artigo 9.º e 10.º; f) Ser a 1.ª Ré condenada a entregar aos autores uma cópia da chave da porta que instalou na mina, de modo que estes, todos os dias do ano, a qualquer hora do dia e da noite, possam aceder ao seu interior para verificar o seu estado de conservação e limpeza e fiscalizarem o modo como está a ser feita a captação e divisão das águas. Para tanto alegam, em síntese, que a 1.ª Ré, com vista a incorporar a água propriedade do 2.º Réu no sistema de abastecimento de água, em Outubro de 2015, sem consentimento e contra a vontade dos Autores, comproprietários das referidas águas, executaram obras no interior da mina, tendo a água deixado de chegar ao seu destino, encontrando-se ainda, em virtude daquelas, privados das águas sobrantes; a Ré colocou ainda uma porta na mina, não disponibilizando chave, o que impede o acesso dos Autores para conservação, limpeza e fiscalização. Citados os Réus vieram CONTESTAR: a) a Ré X, admitindo a compropriedade alegada das águas da mina, conclui pela improcedência, alegando, em síntese que a água pertença do Município foi integrada no abastecimento público, tendo sido necessária a realização de obras para divisão e captação, com vista a assegurar a qualidade e segurança da água. Acrescenta que foi dado conhecimento das obras aos Autores, que as aceitaram, apenas tendo recusado assinar um documento de acordo, por não ter sido entregue chave da mina, acrescentando que tal não pode acontecer por razões de saúde pública, sendo um abuso de direito dos Autores esta exigência. b) o Réu MUNICÍPIO conclui pela ineptidão da petição inicial, por falta de fundamento do chamamento à demanda do Réu, que deverá ser absolvido e a improcedência do pedido, reconhecendo que os Réus são proprietários das águas sobrantes de metade da água. Os autos chegaram à fase de saneamento e condensação, onde foi declarada improcedente a excepção invocada. Teve lugar a Audiência de Julgamento. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) condenou os Réus no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a metade da água e sobre as águas sobrantes ou escorros da outra metade da água, proveniente da mina existente na denominada Leiras do Poço ..., que faz parte do prédio rústico denominado «Campo ...», hoje denominado Quinta ..., sito no Lugar de ..., da freguesia de ... do concelho da ..., descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ... de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e que serve os prédios dos Autores descritos em 6) dos factos provados; b) absolveu os Réus do demais peticionado. Mais fixou as Custas pelas partes, na proporção do decaimento, fixando em 80% a responsabilidade dos Autores e 20% dos Réus (artigo 527º,1 do CPC). Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art. 644º,1,a do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 28 de Março de 2019, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a METADE DA ÁGUA e sobre as ÁGUAS SOBRANTES OU ESCORROS da outra metade da água, proveniente da mina existente no prédio denominado “Leiras ...”, hoje denominado Quinta ..., situado no Lugar de ..., da freguesia de ... do concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e que serve os prédios dos AA. descritos em 6) dos factos provados, e absolveu os RR. do demais peticionado; 2. Com recurso à reapreciação da prova gravada, os AA. impugnam a decisão da matéria de facto do ponto 16 dos factos julgados provados e da alínea a) dos factos julgados não provados. 3. Fundam a discordância nos seguintes meios de prova: a) Declarações de parte de T. M., gravadas em 17/01/2019, das 10:51:51 às 10:07:30, de onde resulta que a Ré X iniciou as obras sem o conhecimento e contra a vontade da A., que não foi ouvida sobre as mesmas, que com elas não concordou, que não sabe se garantem a divisão equitativa da água, uma vez que lhe foi coarctado pela Ré o acesso à mina, e que desde então, no Verão, tem menos água; b) Depoimento das testemunhas H. M., gravado em 17/01/2019, das 10:08:11 às 12:33:56, e L. M., gravado em 17/01/2019, das 12:37:51 às 13:06:47, que confirmaram que a Ré X iniciou as obras sem o conhecimento e contra a vontade dos AA., que não foram ouvidas sobre as mesmas, que com elas não concordaram; 4. Nos termos do princípio da repartição do ónus da prova contido no art. 342º do Código Civil, era sobre as RR. que recaía o ónus da prova de que a Ré X realizou as obras com o conhecimento, aceitação e acordo dos Autores (art. 342º,2 do Código Civil); 5. A Ré não produziu uma única prova sobre tais factos; 6. Destarte, está este Venerando Tribunal ad quem em condições de alterar a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: Ponto 16): NÃO PROVADO. Alínea a): PROVADO QUE “a Ré X realizou as obras no interior da mina sem o conhecimento, consentimento e contra a vontade dos Autores”. 7. A existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, conduzir e derivar; 8. O direito de tapagem do prédio denominado “Leiras ...”, hoje denominado Quinta ..., situado no Lugar de ..., da freguesia de ... do concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., onde se situa a mina da água de que os AA. são proprietários de metade e dos escorros ou sobras da restante metade, que assiste à Ré, MUNICÍPIO Y, (art.º 1356º do Código Civil), está limitado pelo encargo das servidões que o oneram; 9. A situação que emerge dos factos provados não corresponde a uma colisão de direitos, estando sim em causa uma limitação às utilidades que o prédio proporciona às RR. X e MUNICÍPIO Y, enquanto proprietária e exploradora dos recursos hídricos do município, respectivamente, que vêm os poderes correspondentes aos seus direitos comprimidos por um outro direito real, com eles compatível. 10. Não faz sentido as referências constantes da douta sentença recorrida à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, pois não se provou que o prédio supra referido na conclusão 8.ª, pertença ao domínio público, pois as pessoas colectivas de direito público (como os Municípios), também detêm património particular, isto é, bens do domínio particular; 11. Os requisitos de que dependem a dominialidade pública, quer de prédios, quer de águas, são [a] o uso directo e imediato do mesmo pelo público, [b] a imemorialidade desse uso e [c] a afectação a utilidade pública e, in casu, estes requisitos não foram alegados pelas RR. e nem dos factos provados é possível extrair a sua verificação; 12. Tão pouco foi alegado ou provado que a Ré, MUNICÍPIO Y, tenha decidido a afectação ao domínio público, através de acto administrativo (tácito ou expresso), antes pelo contrário, pois a própria Ré, MUNICÍPIO Y, por deliberação tomada na reunião Ordinária da Câmara Municipal do dia 29 de Março de 1985, cedeu as águas sobrantes, que não eram consumidas nas escolas primárias de ... nem no fontenário público, aos Autores; 13. No caso dos Autos, estamos perante uma situação de condomínio de águas, sendo os consortes, os AA. e a Ré MUNICÍPIO Y, aplicando-se o disposto nos arts. 1398.º e ss. do Código Civil e, analogicamente, as disposições sobre o condomínio dos arts. 1414º e ss. do Código Civil. 14. Sendo pretensão das RR. realizar obras inovadoras na mina, deveriam ter convocado uma assembleia de condóminos (art.º 1432.º do Código Civil), sendo que careciam da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços (art.º 1425.º do Código Civil); 15. Concomitantemente, não se mostra provado que a obra realizada pela Ré X garanta a divisão equitativa da água e que a Ré X faculte o acesso supervisionado durante 24 horas por dia, mediante contacto dos AA.; 16. Mas provou-se que: a) A Ré X, realizou as obras no interior da mina sem o conhecimento, consentimento e contra a vontade dos Autores, legítimos proprietários de metade da água e das águas sobrantes ou escorros da outra metade da água, que nela é represada; b) Vedou o acesso ao prédio da mina; e c) Colocou na boca da minha uma porta, fechada à chave, negando a entrega de um exemplar aos AA. 17. E apesar de estar provado que “A água que pertence aos Autores continua a ser conduzida desde a caixa repartidora pela tubagem já existente que o Município tinha instalado para conduzir as suas águas para as escolas primárias da freguesia de ..., mencionado em 5)”, isso não significa que seja toda a água pertencente aos Autores, ou que a obra realizada pela Ré garanta a divisão equitativa da água, tanto mais que tal só se poderia concluir através de perícia ou inspecção judicial; 18. Mas, de facto, só a Ré X tem acesso ao interior da mina e, por tal razão, é impossível a qualquer pessoa verificar o que é que, de facto, se passa no seu interior; 19. Como tal, as obras realizadas pela Ré X são ilícitas, em violação das regras aplicáveis ao condomínio de águas e, inclusive, em violação do direito de propriedade das águas e de servidão de presa sobre a mina dos AA., assistindo-lhes o direito à restituição da situação que existia antes das obras (art. 562º e ss. do Código Civil). 20. Sem prescindir, não está provado que: a) As obras realizadas pela Ré garantam que os AA. recebam a totalidade da metade da água de que são proprietários; b) As obras realizadas pela Ré X garantam que os AA. recebam as águas sobrantes ou escorros da outra metade da água, de que os AA. também são proprietários; c) Hajam razões de segurança e de saúde pública (e quais sejam) que legitimem a actuação da Ré X (antes pelo contrário, a água já era utilizada em condomínio pelos AA. e também na escola primária, sem que haja notícia de problemas); d) Os Autores possam aceder à mina, se e quando julguem necessário, incluindo nos dias de feriados e/ou fins de semana, acompanhados de pessoa da Ré X; e) A Ré X disponha de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia (ou que, pro absurdo, a Ré X disponha de orçamento ou dotação orçamental para ter um piquete disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia, para acudirem aos AA). 21. Não resulta (nem expressa, nem implicitamente) a Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, uma única prorrogativa que conceda às RR. (interessadas na exploração da água) a faculdade de reduzirem os aludidos direitos dos AA. à mera utilização ou consumo da água, nos termos que as RR. bem entendam, sem DUP, procedimento expropriativo ou procedimento administrativo de outra natureza. 22. O direito de propriedade privada (e os demais direitos reais menores) também têm consagração constitucional no art. 62° da CRP, precisamente para proteger os cidadãos contra as investidas arbitrárias dos poderes públicos; 23. No caso dos Autos, estamos perante o direito de propriedade privada sobre a água, um dos elementos da natureza mais essenciais, quer para os seres humanos, quer para as demais espécies animais, quer para espécies vegetais, sem qual não é sequer possível a vida, sendo mesmo a única água de que os AA. dispõem, para consumo doméstico, rega e lima dos seus prédios. 24. O Tribunal a quo tem como inquestionável a obra realizada unitariamente pela Ré X, que nem projecto tem (mas tão-somente desenhos), não tendo considerado que outras possibilidades existiam de executar a divisão das águas, sem que se afectasse o conteúdo essencial do direito de propriedade dos AA., designadamente: a) Que a obra fosse feita em termos de, depois de dividias as águas, os AA. poderem ter acesso exclusivo à sua metade, sem necessidade e nem possibilidade de acederem à metade da Ré Município Y. b) E vice-versa: em termos de, depois de dividias as águas, a Ré X ter acesso exclusivo à metade da Ré MUNICÍPIO Y, sem necessidade e nem possibilidade de acederem à metade dos AA.? 25. Os AA. não estão e nem podem estar disponíveis para depender da boa-vontade e lisura da Ré X, que, aliás, já demonstrou o seu modo de proceder relativamente aos direitos particulares quando investiu contra o direito de propriedade dos AA. sem previamente os contactar; 26. Não têm os AA. garantia de que a Ré X não repita a sua conduta, quando tal lhe convir; não têm os AA. garantia que o pretenso “piquete” se apresente atempadamente; não têm os AA. garantia absolutamente nenhuma de que a Ré cumpra o seu alegado “compromisso”; 27. O Tribunal a quo, ao mesmo tempo que considera razoável que os AA. acedam à mina mediante pedido à Ré X e com supervisão e acompanhamento desta, não acha excessivo que a Ré X tenha livre acesso à mina e à metade da água dos AA., sem a supervisão e acompanhamento destes; 28. Nos termos do decidido na douta sentença recorrida, a Ré X, que fez as obras que bem entendeu sem previamente contactar e ouvir os AA., é pessoa de bem, enquanto os AA., que tiveram de suportar a prepotência e ingerência dos poderes públicos na sua esfera privada, não são e colocam em risco a rede pública de distribuição de água; 29. Nos termos do decido, o Tribunal a quo considera razoável limitar o direito de propriedade dos AA., constitucionalmente consagrado no 62.° da CRP, apesar de inexistir DUP (declaração de utilidade pública), procedimento de expropriação, ou qualquer outro procedimento administrativo e apesar de as RR. também não terem indemnizado os AA.; 30. Por isso, os AA. não podem conformar-se com a douta sentença recorrida, que dirime uma pretensa “colisão de direitos” em termos excessivamente onerosos para os AA., sem considerar que a obra poderia ter sido feita em outros moldes (designadamente, os supra mencionados na conclusão 24.ª) que, estes sim, salvaguardariam os núcleos essenciais dos pretensos direitos em conflito; 31. A douta sentença recorrida viola os arts. 562º, 1398º e ss., 1414º e ss., 1432º e 1425º do Código Civil; 32. E é inconstitucional por limitar, excessiva e desproporcionalmente, o direito constitucional fundamental à propriedade privada, previsto no artigo 62.° da CRP, e considerar legítima a actuação das RR. sem que exista DUP (declaração de utilidade pública), procedimento de expropriação, ou qualquer outro procedimento administrativo tendente a indemnizar os autores por aquela limitação. As recorridas X - Empresa de Água e Saneamento, SA, e MUNICÍPIO Y contra-alegaram, defendendo a total improcedência do recurso. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto. III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 23 de Julho de 1984, o 2.º Réu, MUNICÍPIO Y, adquiriu a J. V. e M. A., “metade da água de uma mina, com um caudal na época de Verão de cerca de quarto polegadas, mina essa situada no prédio rústico denominado Campo da Serra, composto por diversas glebas de terra culta e inculta, no lugar de ... ou …, freguesia de ..., concelho da ..., inscrito na matriz respectiva sob os artigos …, correspondendo aquela mina ou gleba chamada de “Poço ...” inscrita sob o artigo mil quinhentos e cinco, prédio este descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número …. 2. O MUNICÍPIO Y e a Junta de Freguesia de ... conduziram as águas adquiridas, represadas numa caixa de recolha de água existente à boca da mina e daí seguindo, em tubo de plástico subterrâneo, para as escolas primárias da freguesia de ... do Concelho de X, e as sobrantes para um fontenário público. 3. O MUNICÍPIO Y, por deliberação tomada na reunião Ordinária da Câmara Municipal do dia 29 de Março de 1985, cedeu as águas sobrantes, que não eram consumidas nas escolas primárias de ... nem no fontenário público, aos Autores. 4. Os Autores adquiriram a outra metade da água proveniente da mina descrita em 1), existente nas Leiras do Poço ... e que faz parte do prédio rústico denominado «Campo ...», por escritura outorgada no dia 17 de Junho de 1986. 5. A partir de então, toda a água da mina passou a ser conduzida pelo tubo referido em 2), até ser novamente represada, e dividida junto das escolas primárias da freguesia de ..., saindo a metade da água propriedade do 2.º Réu em direcção a nascente, em tubo plástico, para a Escola Primária. 6. A outra metade da água e as águas sobrantes dos Autores seguem em direcção a sul, também em tubo plástico, até a um depósito e para um tanque construído no prédio rústico dos Autores, denominado “Bouça de Águas de …”, situado no Lugar de Águas de ..., freguesia de ..., do Concelho de X, inscrito na matriz sob o artigo 950 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20090910, registado a favor da A. mulher pela AP. 2311 de 2016/05/06, e utilizando-as na rega e lima do mesmo prédio e para consumo doméstico do prédio misto dos Autores, composto de Casa de Rés-do-chão, dependência e quintal e pela denominada Sorte de Águas de ..., inscrito na matriz sob os artigos 88-urbano e 1771-rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/20171020, registado a favor da A. mulher pela AP. 15 de 1978/01/27. 7. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 30 de Novembro de 1999, o 2.º Réu, MUNICÍPIO Y adquiriu, o prédio rústico agora denominado Quinta ..., sito no Lugar de ..., da freguesia de ... do concelho da ..., descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número ... de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., onde existe, além da mina dos autos, outra mina do Réu Município, com as águas conduzidas para o reservatório R1 existente na freguesia de ..., para o abastecimento das populações das freguesias de ... e .... 8. Nos últimos anos os caudais de água desta mina revelaram-se insuficientes para abastecimento das populações. 9. A Ré X, empresa intermunicipal que explora os recursos hídricos dos municípios de X e ..., procedeu à vistoria da mina identificada em 1) e à análise das respectivas águas e decidiu a integração da metade da água do MUNICÍPIO Y, no abastecimento público das populações das freguesias de ... e ..., derivando-a e conduzindo-a para o reservatório R1, o que obrigava a mudar o local da divisão das águas, para o interior da mina, situada a cota superior à do Reservatório R1 e à realização de obras destinadas a impedir a contaminação da água e dos equipamentos e assegurar a sua qualidade para consumo humano. 10. Depois de iniciados os trabalhos de vistoria e de análise das águas, em Outubro de 2015, a 1.ª Ré recebeu uma carta dos Autores, advertindo da existência de um direito destes sobre as sobras da água. 11. Na sequência, a Ré entregou aos Autores a memória descritiva junta a fls. 27 v. e 28, acompanhada dos desenhos e esquemas dos equipamentos a instalar e que garantiam a divisão das águas da mina, e asseguram aos Autores que as sobras da metade da água pertencente ao Município são derivadas para o tubo que conduz a metade da água pertencente aos Autores. 12. A 1.ª Ré construiu à saída da mina uma caixa metálica, em aço inox, dividida por um septo nivelado, por onde transbordaria a água da mina. 13. A 1.ª Ré colocou uma válvula à saída da caixa repartidora, na parte dos Autores, tendo sido imediatamente retirada a pedido destes. 14. A água que pertence aos Autores continua a ser conduzida desde a caixa repartidora pela tubagem já existente que o MUNICÍPIO Y tinha instalado para conduzir as suas águas para as escolas primárias da freguesia de ..., mencionado em 5). 15. A Ré X colocou uma porta na mina e não disponibiliza uma chave aos Autores; o 2.º Réu vedou ainda o terreno onde se encontra a mina, fechando-o com a mesma chave mestra. 16. A Ré X realizou as obras com o conhecimento, aceitação e acordo dos Autores, mas estes recusaram-se a assinar o documento do “Acordo” com a descrição das obras, por a X se recusar a entregar uma chave da porta da mina. 17. A Ré X explicou aos Autores que não podia entregar cópia da chave da porta de acesso à mina, por razões de segurança e de saúde pública porque metade da água foi integrada na rede de abastecimento público; mas informou os Autores, que poderiam aceder à mina, se e quando julgassem necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da X, bastando, para tanto, contactar telefonicamente os serviço da X de apoio ao cliente, que dispõe de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia. Factos não provados: -a 1.ª Ré executou obras no interior da mina sem o consentimento e contra a vontade dos Autores. -Essas obras determinaram que as águas dos Autores deixassem de chegar ao destino [os prédios descritos em 6) dos factos provados]; -que os Autores desde a realização das obras e por causa destas têm estado privados das águas sobrantes ou escorros; IV Conhecendo do recurso. O art. 640º CPC define os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Assim, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Como ensina Abrantes Geraldes, o novo CPC recusou qualquer solução que pudesse reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, assim como recusou a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. O legislador restringiu a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. Dito isto, é pacífico que os recorrentes respeitaram esse ónus, pois indicaram quais os pontos de facto que em seu entender estão mal julgados, disseram qual a resposta que em seu entender o Tribunal recorrido deveria ter dado, e indicaram as provas que levariam a esse resultado. Pelo que, sem mais, vamos conhecer desta parte do recurso. Fazendo-o, vamos começar pelo fim e dizer desde já que não assiste qualquer razão aos recorrentes, sendo que a decisão recorrida se mostra correcta, face à prova produzida, e devidamente fundamentada. Essencialmente, os recorrentes não se conformam que o Tribunal tenha dado como provado que “16. A Ré X realizou as obras com o conhecimento, aceitação e acordo dos Autores, mas estes recusaram-se a assinar o documento do “Acordo” com a descrição das obras, por a X se recusar a entregar uma chave da porta da mina”. Ora, em primeiro lugar, temos de dizer que as declarações de parte têm sempre de ser vistas e interpretadas com cuidado, pois trata-se de declarações de alguém directa e imediatamente interessado no resultado da acção. Daí que tal meio de prova esteja sujeito à regra da livre apreciação da prova (art. 466º,3 CPC), o que igualmente sucede com a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC), e a prova pericial (art. 389º CC). Dito isto, temos de dizer que as declarações de T. M., no seu todo e devidamente interpretadas, confirmam a decisão do Tribunal recorrido. Declarou a autora, em síntese, que em 2015 um dia faltou-lhe a água em casa, foi ver, e viu dois homens dentro da mina, a trabalhar. Que lhe disseram que o caudal de água já ia ser retomado, ela foi-se embora e nesse mesmo dia regressou o caudal de água. Que por essa altura falou com o seu Advogado, o qual marcou uma reunião no escritório dele, com todos os interessados, e nessa reunião explicaram-lhe como ia ser dividida a água, e disseram-lhe que podia ficar também com os escorros da mina 1. Mais combinaram a colocação de uma caixa para dividir as águas, e que ela concordou com isso tudo. Depois afirma que foi lá à mina e viu que dividiram a água a meio e puseram um passador (leia-se válvula) no tubo da água dela. Ela protestou porque não queria nada no tubo que vinha para a sua propriedade, e falou com o encarregado, o sr. A. R., que lhe disse que estava tudo bem: não quer o passador, tira-se o passador. Nota-se ainda a insistência em dizer que os homens da X começaram a fazer lá obras, sem lhe dizer nada, nem a avisar. Mas ao mesmo tempo, e para além do que já sabemos sobre a referida reunião, disse que quando viu as obras a serem executadas, não disse aos homens para pararem imediatamente com as mesmas. Só a incomodou não ser ouvida nem achada quando metade daquela água era dela. Também deixou claro que não coloca a questão de lhe estarem a roubar água. Admite que não estão. Várias vezes repetiu que o que verdadeiramente quer é ter a chave para poder ir à mina quando precisar. Mas quando confrontada com a pergunta sobre se alguma vez precisou de ir à mina e lhe tivesse sido recusado o acesso, depois de várias respostas para o lado, acabou por ter de reconhecer que não, dizendo que nunca mais lá foi depois de terem fechado o acesso, porque não precisou. Posteriormente declarou que foi uma vez à mina depois desta acção ter dado entrada em Tribunal. Viu a caixa. perguntada sobre se a divisão da água estava a ser bem feita respondeu que pensava que sim, que não foi medir, mas que confiou nas pessoas. Depois, sobre a questão da válvula que ficou totalmente provado que tinha sido retirada (depoimento de A. R. e fotografia junta aos autos durante esse depoimento), a autora tentou por todas as formas não admitir que a mesma já tinha sido retirada, e insistia que “viu lá um rabichinho” (veja-se a fotografia de fls. 81, na qual é visível que o dito “rabichinho”, a válvula, só está num dos tubos, o que leva as águas municipais). Depois ainda declarou que não embargaram a obra porque queriam resolver tudo a bem. Destas declarações, ao contrário do que pretendem os recorrentes, resulta claro que os autores aceitaram as obras, depois de estas lhes terem sido explicadas, não acusam nenhuma das rés de lhe estarem a subtrair água, e que a única coisa que verdadeiramente os incomoda é quererem ter acesso à mina e não lhes darem a chave. Apesar de, por admissão da própria autora, nunca terem tido necessidade de lá ir. E dos depoimentos de H. M. e L. M. não resultou nada de diferente deste cenário, sendo que estas duas testemunhas fizeram assentar grande parte do teor dos seus depoimentos em ouvir dizer. Assim, a decisão do Tribunal recorrido não merece censura. Quanto à subsunção dos factos provados ao Direito, pouco há a dizer. Primeiro, peticionam os Autores o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a água da mina existente na Leira do Poço ... e conduzida para os seus prédios. Ora, desde logo os Réus nunca colocaram em causa a propriedade e a condução das águas nos termos já preexistentes às obras efectuadas. Daí que, como se conclui na sentença recorrida, os Autores tenham direito ao uso pleno da água por si adquirida através dos referidos contratos. Direito esse que, como resulta dos factos provados, os réus não colocaram minimamente em causa. Quanto ao pedido de condenação da primeira ré a repor a aludida mina na situação anterior às obras, com a destruição do que por aquela foi feito, já vimos que, e ao contrário do que pretendem os recorrentes, as obras realizadas pela Ré X não são ilícitas, antes foram feitas com o conhecimento, aceitação e acordo dos Autores. Pelo que também aqui nenhuma censura merece a sentença recorrida. Os recorrentes alegam igualmente que não está provado que: a) As obras realizadas pela Ré garantam que os AA. recebam a totalidade da METADE DA ÁGUA de que são proprietários; b) As obras realizadas pela Ré X garantam que os AA. recebam as ÁGUAS SOBRANTES OU ESCORROS da outra metade da água, de que os AA. também são proprietários. Mas também aqui não lhes assiste razão: de acordo com o funcionamento das regras sobre ónus da prova (art. 342º CC) não são as rés que têm de provar que as obras realizadas garantam que os AA. recebem a totalidade da metade da água de que são proprietários, nem que garantam que os AA. recebam as águas sobrantes ou escorros da outra metade da água, de que os AA. também são proprietários. São os autores, que, ao apresentarem-se em juízo a alegar que o seu direito de propriedade sobre as referidas águas está a ser violado, têm o ónus de o provar (art. 342º,1 CC). E, como vimos, não conseguiram. Afirmações vagas de igualdade entre um particular e um Município, salvo melhor opinião, não colhem. Não releva para aqui saber se os autores confiam ou não nas rés, nem se se consideram ou não com garantias de que as rés vão respeitar integralmente o seu direito às águas. Interessa, tão só, saber se os autores conseguiram provar que as rés estão a violar o seu direito de propriedade sobre as águas. Porque se esse direito dos autores não foi violado, então o que é que eles pretendem ? Assim, e pelas mesmas razões, afirmações como as feitas nas conclusões 24ª a 27º não têm qualquer cabimento. E porque razão é que a sentença recorrida dirime a pretensa “colisão de direitos” em termos excessivamente onerosos para os AA ? Não vemos que isso resulte dos factos provados. Primeiro, como já vimos, as obras foram realizadas com o conhecimento, aceitação e acordo dos Autores. A ré entregou-lhes a memória descritiva junta a fls. 27 v. e 28, acompanhada dos desenhos e esquemas dos equipamentos a instalar e que garantiam a divisão das águas da mina, e asseguram aos Autores que as sobras da metade da água pertencente ao Município são derivadas para o tubo que conduz a metade da água pertencente aos Autores. Mais ainda, a Ré X informou os Autores, que poderiam aceder à mina, se e quando julgassem necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da X, bastando, para tanto, contactar telefonicamente os serviço da X de apoio ao cliente, que dispõe de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia. Os autores nem sequer tentaram provar que tivessem tido alguma vez necessidade de entrar na mina e a ré X lho tivesse recusado. Assim, os autores não provaram que as obras efectuadas pela ré X os tenham prejudicado no que quer que seja. Os autores comportam-se como se o seu direito de propriedade sobre as referidas águas fosse absoluto, e não pudesse sofrer qualquer restrição, mesmo que apenas aparente ou simbólica. Mas não é assim, como a sentença recorrida explicou, citando o disposto no art. 1305º CC: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Explicando este regime, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido artigo (1) escrevem: “As restrições a que se refere a parte final do artigo podem ser de direito público ou de direito privado. (…) Entre as restrições de direito público sobressai, pela gravidade do sacrifício imposto ao titular da propriedade, a expropriação por utilidade pública (art. 1308º). (…) Ao lado desta, muitas outras restrições estão previstas nas leis. Há restrições ao direito de construir, por motivos de estética ou de higiene. Há-as resultantes da proximidade de certas vias de comunicação ou de correntes de água. Há-as exigidas pelos interesses da defesa militar, pelos interesses da economia nacional, pela defesa da propriedade florestal, pela defesa dos valores artísticos e arqueológicos, pelo desenvolvimento das comunicações telegráficas ou telefónicas, pelo transporte de energia eléctrica, pela defesa do meio ambiente, etc. O seu número cresce dia a dia com a sobreposição frequente dos interesses da colectividade, dos grandes grupos sociais ou das chamadas classes trabalhadoras, aos interesses dos particulares. As restrições de direito privado são as que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos”. Ora, basta ler na diagonal os factos provados para se tornar evidente que neste caso concreto estamos perante uma restrição de direito público, que emerge da obrigação do Município de fornecer água de qualidade aos seus munícipes. Donde, não podemos de todo secundar a afirmação de que a decisão recorrida é inconstitucional por limitar, excessiva e desproporcionalmente, o direito constitucional fundamental à propriedade privada, previsto no artigo 62.° da CRP. Mais: quem leia todos os factos provados não percebe verdadeiramente o que é que incomoda os autores, pois estes: a) tiveram conhecimento, não prévio, mas contemporâneo, das obras, aceitaram as mesmas e com elas concordaram; b) não ficaram privados das suas águas, seja total, seja parcialmente; c) sabem que a todo o momento em que tenham de aceder à mina, por qualquer razão, podem contactar o piquete da primeira ré, que lhes facultará o acesso. Apenas não podem ir lá sozinhos, de acordo com o seu livre arbítrio, porque daquela mina saem águas destinadas ao abastecimento das populações das freguesias de ... e .... Supomos que a citação feita supra dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela explica de forma definitiva as restrições impostas aos particulares, donde qualquer pessoa percebe porque razão é que um particular não pode ter acesso irrestrito a uma mina da qual emergem águas que vão abastecer as populações da zona. Finalmente, quanto ao pedido de condenação da Ré a entregar uma cópia da chave da porta que instalou na mina, depois do que já dissemos, apenas nos resta reproduzir com total concordância o que se escreve na sentença recorrida: “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às partes próprias e comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (artigo 1422.º, n.º 1). Relativamente ao uso da coisa comum, em princípio, cada um dos consortes pode usar a coisa, desde que não prive os outros do uso a que têm direito (artigo 1406.º, n.º 1). Mas mesmo o direito pleno de propriedade tem limitações e restrições (artigo 1305.º), entre outras, as relativas as decorrentes de direito público, que aqui são prementes, uma vez que a água é um recurso escasso e essencial e, principalmente, neste caso, em que além do mais, estamos perante um comproprietário município que cedeu a exploração da sua água para abastecimento público. Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, estes compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares. O domínio público hídrico, do Estado ou das autarquias, compreende, entre outras, as águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos (artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 54/2005), sem prejuízo dos recursos hídricos patrimoniais (artigo 18.º da referida Lei), em que pode haver coexistência de águas particulares, tal como estabelecido no Código Civil (artigos 1386.º e 1387.º) e na Lei das Águas (aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro). Este regime estabelece medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, designadamente fixando perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis (artigo 36.º da Lei n.º 58/2005). Nestas zonas, os utilizadores podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização, sem prejuízo de eventual indemnização (n.º 2 do referido artigo). Assim, as áreas limítrofes a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados, de acordo com os planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial (artigo 37.º, n.os 1 e 2 da Lei das Águas). Para as captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano estão previstos vários perímetros de protecção, que compreendem: a) Zona de protecção imediata — área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas; b) Zona de protecção intermédia — área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes; c) Zona de protecção alargada — área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição. A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano, nos termos fixados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação, são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Desde logo, a captação tem de estar fechada, de tal forma que se evite a entrada de substâncias de qualquer tipo, têm que estar devidamente protegidas contra a introdução de substâncias poluentes e actos de vandalismo, através de uma porta ventilada (no seu artigo 5.º). A actividade das entidades gestoras também está sujeita a um controlo de qualidade apertado, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, competindo-lhes assegurar que a água destinada ao consumo humano satisfaz as exigências de qualidade. Estas regras fundamentam a limitação de um direito particular dos Autores ao livre acesso à mina e à água comum que serve parcialmente o abastecimento para consumo público. Neste caso concreto, há que avaliar o risco efectivo de livre acesso à mina por terceiros, e sopesar sobre as medidas possíveis para o evitar. A plenitude de exercício do direito de propriedade tem de sofrer limitação decorrente da necessidade de protecção da saúde pública, de acordo com os critérios constitucionais para a concretização das cláusulas restritivas do conteúdo de direitos, liberdades e garantias, plasmados nos nºs 2 e 3, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, entre as medidas possíveis idóneas para fazer face à situação, dever-se-á escolher a menos lesiva para o particular, desde que o interesse público fique assegurado e sem afectar o núcleo essencial do direito atingido, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes. Assim, ainda que salvaguardados os direitos de indemnização e mesmo de expropriação legalmente previstos, verifica-se aqui a menor cedência possível do direito de propriedade dos Autores, permitindo-se-lhes aceder à mina, se e quando julgassem necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da X, bastando, para tanto, contactar telefonicamente os serviço da X de apoio ao cliente, que dispõe de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia. Esta conduta da Ré de limitar o acesso livre à mina encontra-se, assim, plenamente justificada, pela disposições legais aplicáveis e nos termos gerais do princípio da concordância prática e da proporcionalidade, numa colisão de direitos (artigo 335.º)”. E entendemos ser de sublinhar que, atentos os factos provados -o acordo dado às obras, o facto de nem sequer se colocar a questão de os autores estarem a ser prejudicados via diminuição do seu caudal de água, a possibilidade garantida de aceder ao interior da mina em qualquer dia e a qualquer hora, com o acompanhamento do piquete- a compressão do seu direito de propriedade é de tal forma mínima, senão mesmo negligenciável, que não é fácil de entender o porquê desta acção. Assim, chegamos à conclusão de que o recurso improcede na íntegra. A única alteração que entendemos que deve ser introduzida na sentença recorrida prende-se com o segmento da condenação em custas. Deixando de parte a formulação incorrecta de “condenar a reconhecer este ou aquele direito”, figura que não existe, no segmento decisório consta que a acção é julgada parcialmente procedente. Porém, no bom rigor dos princípios, assim não é. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não é aqui um verdadeiro e autónomo pedido, no sentido de que ele não tem existência própria nem se esgota em si mesmo. Este pedido só foi formulado para fundamentar e sustentar os pedidos seguintes, os de demolição das obras feitas e entrega da chave da porta da mina aos autores. Este dois últimos pedidos são a verdadeira pretensão dos autores ao intentar a acção, e não a afirmação, diríamos gratuita, do seu direito de propriedade, pois este não foi posto em causa por ninguém, e as rés nem sequer o contestaram. Assim, correctamente, a acção improcedeu na totalidade, porque a declaração do direito de propriedade dos autores não era um verdadeiro pedido, no sentido técnico do termo, sendo pacífico ao longo de todo o litígio. E assim, as custas quer da acção, quer do recurso, são integralmente a cargo dos autores/recorrentes (artigo 527º,1 CPC). V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas quer da acção quer do recurso pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC). Data: 31/10/2019 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1. Código Civil anotado, volume III, 2ª edição |