Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES EXECUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O progenitor que teve o filho menor à sua guarda e que o alimentou tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, pese embora o filho ter atingido a maioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Nestes autos de alteração de regulamentação do poder paternal dos então menores S… e F… , filhos da requerente S… e do requerido A… , veio a identificada requerente, requerer, após da maioridade de seus filhos, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devidos aos seus filhos pelo requerido, vencida quando estes eram menores, Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Ao contrário do referido pela requerente, os filhos já têm capacidade de exercício de direitos, obstando por isso a que seja a exponente a pretender praticar atos processuais em nome deles. De todo o modo, tendo as quantias em causa sido objecto de uma transacção efectuada deverão os filhos intentar no tribunal próprio a necessária execução.” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação deste despacho apresentando alegações das quais se extraírem as seguintes conclusões: 1 Ao invés do que decidiu o Tribunal a quo a recorrente mantém, para além da menoridade dos filhos, legitimidade para exigir o pagamento do valor correspondente às prestações de alimentos que o recorrido deixou de pagar, vencidos quando os filhos eram menores. II Tal direito e legitimidade são seus, porque exerce um direito próprio, decorrente do facto de ser titular de alimentos em falta, de que são beneficiários os filhos, tal como consta da sentença de regulação do poder patronal. III- Por esta sentença, a recorrente é a guardiã dos filhos e titular exclusiva do exercício do poder paternal e figura no título de onde emergem as quantias exequendas – sentença proferida no processo n.º 202-C/1997, que regulou o poder paternal e fixou a pensão alimentar- como credora de prestações, posição que não deixa de manter pelo facto de os dois filhos terem atingido a maioridade. IV- Ainda que assim não se entendesse, a recorrente cumpriu a obrigação de prestar alimentos aos filhos, suportando os custos inerentes, nomeadamente os indicados valores de saúde e despesas escolares referidos o requerimento, pelo que sempre ficaria sub-rogada quanto à parte que cabe ao requerido e a poder exigir nos termos efectuados, nomeadamente neste processo e tribunal, atenta a origem e natureza dos valores em dívida. V- Ao julgar-se a recorrente parte ilegítima para exigir o pagamento coercivo das prestações alimentares vencidas até à maioridade dos filhos. VI A douta decisão fez errada aplicação e interpretação da lei, mormente do art.º 181.º n.º 1 da Organização Tutelar de Menores, 51.º n.º 1 do Código de processo Civil e dos artigos 1878n.º 1, 2003.º, 592.º, e 593.º do Código Civil.
O requerido respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se a requerente tem legitimidade para cobrar coercivamente a dívida do requerido, relativa aos alimentos devidos a seus filhos enquanto menores e fixados em sede de regulação de poder paternal.
A factualidade a ter em conta é a referida supra no relatório.
DECIDINDO Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos dos seus dois filhos quando menores, que entende serem devidas pelo pai e ora requerido. Em nosso entender, e como já decidido no processo 2-D/1998.G1, com intervenção da presente relatora, (publicado em www.dgsi.pt) a requerente é parte legítima para cobrar coercivamente as prestações alimentícias que se venceram quando os seus filhos eram ainda menores, com fundamento na sentença proferida na regulação do poder paternal, mediante a qual o requerido a ficou obrigado a entregar-lhe as prestações a título de alimentos aos seus filhos menores. Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos. Atingida a maioridade dos filhos da requerente e do requerido, em princípio, a requerente não pode actuar como substituta dos seus filhos agora maiores, em representação destes. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer, como no caso concreto exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do CC). Se a requerente tinha a guarda dos seus filhos e o requerido não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a requerida quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a requerente “…tem um interesse directo em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. Assim e pelo exposto, afirma-se a legitimidade da requerente para a cobrança coerciva da divida em causa, revogando-se em conformidade a decisão apelada, devendo o tribunal recorrido conhecer do requerimento da requerente junto a fls 55 e ss dos autos, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto deste recurso.
III- DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando a decisão apelada, determinando-se que o tribunal a quo conheça do requerimento da requerente, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto do recurso. Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 9 de janeiro de 2014 Isabel Rocha Moisés Silva Jorge Teixeira |