Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3499/12.9TBGMR-D.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE
INEFICÁCIA
CRÉDITO FISCAL
HIPOTECA
PERDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao preceituado nos artigos 30.º, n.ºs 1, 2, 3, 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, não deve ser objecto de recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente à Fazenda Nacional.
II - O perdão de 35% da dívida do credor hipotecário não consubstancia qualquer redução da hipoteca, uma vez que aquele credor mantém a sua garantia decorrente daquela garantia, só que com o valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão.
III - A lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Na sequência da respectiva declaração de insolvência, veio a devedora AA Lda. apresentar uma proposta de plano de insolvência, a qual foi submetida à respectiva Assembleia de Credores, realizada a 30.09.2014, tendo sido aprovada com o voto favorável do credor BB, que representa 68,27% do total dos votos, os votos desfavoráveis dos credores Banco CC, DD, EE Lda., FF, GG, HH, Lda., II e mulher JJ e KK, Lda., representativos de 31,73% dos votos, e a abstenção dos credores Fazenda Nacional e LL Banco, S.A..
O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido de ser determinado o encerramento da actividade do estabelecimento, para se prosseguir com a liquidação, por entender que o plano apresentado pela devedora, «além de estar direccionado para o caminho da liquidação dos seus bens e não para a sua revitalização, não assegura devidamente os interesses de todos os credores da satisfação total dos créditos a verificar e graduar, nem permite a laboração em pleno desta empresa e nem salvaguarda os interesses comerciais dos clientes e credores».
Os credores EE e Outros requereram a não homologação do plano de insolvência, com fundamento na violação não negligenciável de normas procedimentais e substantivas e que a sua aprovação conduziria a uma situação menos favorável para os credores do que aquela que possa existir sem o plano aprovado.
Respondeu a devedora/insolvente refutando os argumentos invocados e pugnando pela homologação do plano.
Seguidamente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se não homologar o Plano de Insolvência apresentado nos presentes autos pela Devedora, por se verificar violação não negligenciável de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao seu conteúdo e por se verificar ser previsível que credores fiquem em situação menos favorável do que aquela que possa resultar da não execução do Plano.»
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a devedora/insolvente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I - A Fazenda Pública na qualidade de credora não votou contra o plano apresentado nem veio requerer a sua não homologação.
II - Acresce que como decorre dos arts. 1 ° e 192° do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do Código.
III - Inclusive, a jurisprudência (francamente maioritária) do STJ veio a decidir em sentido, tendo-se considerado no Acórdão de 13/01/2009, processo 08A3763 Disponível em http:// www.dgsi.pt que "os arts. 30.º, n.º 2, e 36.°, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspetiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características" e podendo ver-se em idêntico sentido os Acórdãos do STJ de 04/06/ 009 e 02/03/2010, nos processos 464/07.1TBSJM-L.S1 e 4S54/08.5TBLRA¬F.C1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
IV - Com reforço ao art. 36°, onde se dispõe que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes, a mesma norma determina que, nos casos expressamente previstos na lei, a administração tributária pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias e, como decorre do art. 42º, pode autorizar o pagamento em prestações. Ou seja, a indisponibilidade do crédito tributário a que alude a norma em questão significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente desse crédito e, portanto, ao contrário do que sucede com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso, em qualquer circunstância e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objeto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração; significa apenas que estes atos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária, princípios estes que, aliás, dominam na legislação tributária (cfr. arts. 5º, 8º, 55º da LGT).
V - Estando em causa um sujeito passivo que se encontra em situação de insolvência é evidente que o mesmo não tem que receber tratamento idêntico àquele que, não se encontrando nessa situação, tem capacidade económica para cumprir pontualmente as suas obrigações. E a verdade é que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes através do regime que instituiu com o Código da Insolvência, impondo, designadamente, aos credores a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respetivos créditos que conste desse plano.
VI - Por outro lado, não poderemos ignorar, o facto do, legislador estar prestes a alterar substancialmente o atual Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, ainda no sentido de compromisso assumido com a Troika, em relação à proclamada intenção de flexibilizar a sua actuação quanto aos créditos fiscais e seu tratamento no contexto de insolvência, sendo que uma das suas traves mestras será justamente a de privilegiar a recuperação das empresas em detrimento da atual concepção, segundo o qual "O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.". Pelo que também por aqui, não poderá deixar de colher-se o entendimento segundo a panorâmica económica atual que, o legislador pretende fazer prevalecer a recuperação das empresas em claro detrimento da insolvência propriamente dita.
VII - Ademais e tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade conjugado com o espírito do legislador, sempre se concluirá que perante o clima microeconómico existente e a crise económica que tem assolado transversalmente toda a economia Portuguesa, são por si factores bastantes para que se privilegie a recuperação das empresas, ainda que e no limite se perfilhe o entendimento de que a recusa da homologação se escorar em preceitos normativos imperativos. Na realidade, e se partirmos do entendimento diverso do ora defensado, sempre alcançaremos resultados ambíguos e manifestamente injustos, pese embora a conformidade com determinados preceitos legais, denominados e interpretados por alguns como sendo imperativos.
VIII - Aliás, do preâmbulo do atual CIRE, extrai-se que: "Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em atividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação).
IX - Pelo que, e independentemente da apreciação judicial do plano, mormente a sua conformação com a Lei, sempre estará na estrita dependência dos Credores a aprovação ou não do plano, sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial.
X - Também aqui defensamos, que a não homologação do plano por questões eventualmente menores - não é qualquer violação de regras procedimentais (como seja a definição de prazo de pagamento em prestações) que pode levar a recusa de homologação mas tão só aquelas que sejam não negligenciáveis - não pode ser encarada como uma porta fechada à vontade dos credores de recuperação da empresa. E considerando esta perspectiva, em derradeira instância deve ser dada a possibilidade de expurgar o eventual vício do plano aprovado, ainda que através da marcação ou convite à de uma nova assembleia, aí se renovando a vontade dos credores e a conformar o plano de insolvência com a Lei. Aliás, in casu, falamos de diferença de 36 para 39 prestações ... 3 prestações ... em valor diferencial de cerca de 100 € por cada uma das prestações.
XI - Para mais, e em tal caso, sempre em proporcionalidade se entenderia meramente como ineficaz o plano perante aquele credor, o que não traria consequências à sua execução, nem perante os demais credores.
XII - Por último, e a este preceito, atentamos ao recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-04-2014, processo 1285/12.5TBPMS-F.C1, e para cujos fundamentos nos remetemos, que em sumário, expressamente expõe:
"I - Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE.
II - O papel de auto-regulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adopte uma interpretação restritiva das normas dos arts. 30.°, n.º 2, e 36.°, n.º 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar.
III - Atentas as funções sociais do Estado seja na perspectiva social - o direito ao trabalho - seja na perspectiva económica, a interpretação conforme à Constituição implica que entre uma interpretação que salvaguarde os princípios constitucionais e outra que com eles colida, deve prevalecer aquela.
IV - Ainda que o n.º 2 do artigo 30.° da LGT determine que o crédito tributário é indisponível, tal indisponibilidade não é absoluta uma vez que a própria norma admite a possibilidade da sua redução ou extinção, tal significando que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários, estando o perdão, redução moratória ou qualquer alteração, vinculados aos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
V - Numa situação em que os créditos tributários e para-tributários representam apenas 1,5% do universo total dos créditos, sendo contemplado no plano de insolvência que tais créditos não sofrem redução mas apenas recalculo de juros e um prazo de pagamento mais alargado, a aprovação de tal plano por 70% dos credores representativos de igual percentagem de créditos contra a aprovação do representantes dos créditos tributários, deve considerar-se como negligenciável e não impeditiva da homologação do plano."
XIII - Não terá ocorrido no despacho proferida, pela meritíssima juiz a quo, correcta compreensão do plano apresentado, no que concerne às medidas e posição da credora com garantia real, Consulteam, é que de facto, não ocorre qualquer redução de garantia, seja voluntária, seja judicial. Existe sim, um perdão de dívida, e como tal, a manutenção de garantia/hipoteca todavia directamente proporcional ao novo valor em dívida.
XIV - Assim, em análise objectiva, do plano apresentado e aprovado a credora EE, Lda. irá receber 65% dos seus créditos (que incluem relembra-se capital, juros, juros capitalizados, encargos, penalizações num total de 1.187.441,15 €), correspondente à quantia de 668.967,59 €, mantendo garantias, todavia com valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão.
XV - Mesmo que se considere verificar-se redução judicial de hipoteca, a verdade é que a mesma, tendo em conta o princípio de proporcionalidade com a redução da dívida, e bem assim garantido que é o tratamento privilegiado do credor garantido, em primazia perante os demais credores comuns, não choca os princípios elementares e primordiais da Lei especial prevista no CIRE, e no âmbito do direito falimentar.
XVI - Não é no entanto sobre o princípio aduzido no plano, reduzida a hipoteca, mas sim o valor pelo qual é viável a prossecução do respectivo distrate, tendo em conta o perdão ocorrido, sempre, se dizendo que a medida proposta não foge quer às regras de bom senso, quer ao conteúdo de medidas regularmente analisadas e colocadas em execução na lide judiciária, neste tipo de processos.
XVII - E mal assim seria se não fosse, na medida em que qualquer plano para prosseguir exigiria o consentimento e voluntarismo do credor bancário, tantas vezes, e maioritariamente, interessado, só e tão só, na defesa do seu interesse legítimo, de liquidação, no menor espaço de tempo possível... por vezes inclusive, como de conhecimento genérico, a efectivo desbarato ...
XVIII - Ainda, a análise quanto ao requisito de recusa de homologação nos termos do art. 216° n° 1 alínea a) do C/RE, por a situação do credor ao abrigo do Plano de Insolvência ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, remete para uma exigente, concreta e especificada análise da situação e circunstâncias em apreço, que não se pode conceder tão só na mera apreciação formal de elementos documentais alheios à realidade prática em apreço, bem como a arguição e fundamentação da credora que visa aquela não homologação deverá ser sustentada em factos e elementos concretos, passíveis de apreciação do caso específico, e que não meramente em generalidades e juízos conclusivos, decorrentes inclusive de relatório de avaliação interno por si promovido e absolutamente desfasado do tempo e da realidade.
XIX - É que a ali credora assim meramente se limitou a arguir, de forma genérica e não nominada, esquecendo - propositadamente - as especificidades em concreto e bem representadas no plano apresentado e portanto nos autos, o que limita a decisão a quo a mera apreciação de dados genéricos e formais, não representativos da realidade em causa e traduzida no plano a ser homologado, e portanto em meros juízos de valor conclusivos, não reconduzíveis a realidade prática em apreço (como vai no expresso que apenas contende com o tempo de remuneração e que já não com o valor recebido), mas tão só, em nosso entender erradamente, a apreciação formal e olvidada do teor do respectivo plano e realidade em questão, assim levando a juízo incoerente quanto a valores e quanto a verificação ou não de situação mais desvantajosa para a credora.
XX - Teria a credora de provar que sem a homologação judicial do plano, o resultado da execução do património da sociedade em causa permitiria obter um maior valor de pagamento que aquele que obteria no decurso do plano. Ora a ali credora assim não o fez, nem nada vai assim fundamentado no despacho a quo, limitando-se a aduzir o valor patrimonial dos bens dados como garantia e um relatório interno, e uma previsão subjectiva, a aduzir em juízo valorativo que a liquidação lhe permitira obter o pagamento integral do seu crédito.
XXI - É desde logo falso, e para tal tanto bastaria a leitura atenta e séria do plano, que com a aprovação a devedora pudesse dispor do seu património como lhe aprouver, na medida em que as garantias reais se manteriam na respectiva medida do montante da dívida (excluindo o perdão),pelo que, naturalmente, e se tanto, reforça-se, seriam reduzidos os valores de distrate quanto a cada um dos imóveis dados como garantia!
XXII - E assim, nunca, como erroneamente interpretou o despacho a quo, se verificaria um momento em que não disporia de garantia para pagamento do seu crédito, mantendo-se este por satisfazer ... na medida em que sempre preservaria, repete-se, hipoteca sobre cada uma dos imóveis a vender. Pelo que tal argumento é falacioso e bem assim falaciosa a conclusão retirada de que nada garantiria o bom pagamento do crédito e manutenção dos bens no património da devedora! Não só não se feriam os direitos de garantia da credora, como em nenhum momento a citada medida, fere a legalidade, e bem assim, o habitualmente verificado neste tipo de Planos.
XXIII - Só que como é visível nem tal arguição e juízo conclusivo no despacho a quo é um facto mas uma análise subjectiva e desvirtuada ... que não poderia ser susceptível de apreciação enquanto facto. Para a decisão a ser tomada, e necessária análise quanto a pior posição ou não da credora, apenas poderiam ser tomados em conta factos por si alegados - que se cingiu a indicação do valor patrimonial - e aqueles que decorram dos autos, nomeadamente de relatório e plano.
XXIV - E dos autos (plano) decorre precisamente, e ali argumentado no que concerne à actual situação da sociedade, e com relevância indiscutível, que: - Os imóveis em causa e sobre as quais a credora argui a garantia real e potencial valor de obtenção em liquidação de acordo com o valor patrimonial, não detêm integralmente licença de utilização, e não se encontram concluídas de acordo com o projectado, estando muitos deles vandalizados no interior. - Como tal são inviáveis para venda per si, enquanto produto acabado e com o valor atribuído de produto acabado, e formalização da respectiva escritura!
XXV - Em casos como o presente, em que está em causa projecto de construção, é consabido que o valor patrimonial tributário é atribuído de acordo com o valor do projecto independentemente de estar ou não concluído, isto é, vai assente na viabilidade de construção prevista e não naquilo que efectivamente existe à data. Tal justifica o valor patrimonial indicado, que, perante o exposto, foge em absoluto à realidade quanto ao real valor de mercado e potencial quantitativo passível de obter em liquidação, sem mais, o que apenas pode ser suprido com a actividade da empresa!
XXVI - Acresce que é sabido que em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é na maioria das vezes e em regra vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), desde logo partindo de 70% de valor base atribuído (in casu 564.681,17 Euros, 70% do VPT), e genericamente, após vários anos em desvalorização, vendido em negociação particular ou por adjudicação em cerca de 25% do valor inicial atribuído.
XXVII - Tal conhecimento decorre da experiência comum, e bem assim maioritariamente e responsavelmente dos agentes que lidam na realização de Justiça. Pelo que não pode fugir ou ser alheio a qualquer avaliação decisória a ser tida.
XXVIII - Todos estes dados se encontram escorreitos no plano e daquele podem e devem ser inferidos. Pelo que é inusitada sem mais a alegação de que fica demonstrado que a credora em presença do plano, viria a receber menos do que receberia sem ele! Ou sequer veria o seu direito real e privilegio creditício afectado. Porquanto não foram aduzidos factos que a isso indiquem e apresentados elementos probatório bastantes, como sejam exemplificativamente estudos de mercado independentes.
XXIX - Porquanto tal decisão vai ferida de mero raciocínio linear e formal, simplificado e desconhecedor ou omitido/olvidado da realidade, correspondendo assim, com todo o respeito, a um mero juízo conclusivo e subjectivo, com implicações irresponsáveis na realidade ... Por matar a actividade da devedora e toda a economia a jusante por si assegurada para prossecução do plano aprovado, e que meramente permite á credora, instituição com ligação bancária, o seu usual abuso de posição dominante, a fim de obter para si todo o património da devedora, permitindo-o negociar ou potenciar nos moldes que entender, desvalorizando-o como consabido em sede de liquidação, em prejuízo de terceiros e demais credores ... consciente aquela credora - instituição bancária - que assim pode agir porquanto detém em avais pessoais a possibilidade de ir buscar ressarcimento do demais - e na maioria das vezes, eticamente - e portanto ferindo os elementares princípios de justiça -indevido.
XXX - Ora, o ónus probatório de que a prossecução do plano a colocaria em pior posição que a que teria em caso de sua não homologação, cabia à credora, e o por si alegado e "prova" apresentada, face ao exposto e elementos dos autos a não serem olvidados, não pode ser passível de ser entendida como suficiente para tal conclusão, ou sequer que seria viável um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano - reforça-se a ausência de dados para tal apreciação ainda que em juízo de prognose, e como tal vai além do permitido o despacho a quo - E muito menos que "num cenário de liquidação é verosímil que possa ser ressarcido na totalidade ou quase totalidade dos seus créditos", o que a não prosseguir a homologação do Plano a realidade grosseiramente sempre confirmará.
XXXI - Não está em causa no plano apresentado e aprovado a violação da salvaguarda dos direitos dos credores, nem imposição de abusivo ou desproporcional prejuízo, mas sim a apurada, estudada e proposta satisfação desses mesmo direitos, de acordo com a realidade concreta existente e de modo viável, única forma essa de garantir precisamente a fulcral relevância do bom funcionamento da economia, que, como a realidade recentemente demonstrou, não passa tão só, nem sequer maioritariamente, pela salvaguarda da posição de credor bancário, mas sim de todos os participantes no fluxo da economia real - este sim o verdadeiro interesse público!
XXXII - Termos em que não se pode concluir pela produção de prova e preenchimento do art. 216º n° 1 alínea a) do CIRE, e portanto que a situação do credor ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano.
XXXIII - Nada obsta que um plano apresentado se afigure apenas cingido no património e passivo existente, propondo alternativa de liquidação, na medida em que o mesmo permita constituir posição 0, e um recomeço. Não tendo actualmente perspectivas de negócio válidas que pudesse apresentar entendeu a insolvente não as consignar em previsões meramente fictícias.
XXXIV - Naturalmente que, partindo de posição 0, com o plano em curso, que lhe permite fazer face ao existente passado, presente e futuro, no que concerne ao património e passivo em causa, lhe poderá ser viável a apreciação de prossecução de outros projectos de actividade, porventura até passíveis de criar riqueza e postos de trabalho, todavia sempre conjecturas, na feitura do plano não concretizáveis.
XXXV - As previsões que apontou a nível de receita contenderam apenas com o resultado da prossecução do plano, que, tendo em conta o perdão de dívida existente, e o fluxo económico gerado com as vendas, lhe permitia, cumprindo o plano, a manutenção em actividade.
XXXVI - A receita que resulta da liquidação nos termos do plano, e é esta e aquele que estão em apreço, nas suas condicionantes, designadamente perdões configurados, é passível de satisfazer os réditos reclamados - agora contidos às medidas propostas e aprovadas - não estando em questão se é passível de satisfazer os créditos reclamados toutcourt (como se nenhum plano existisse).
XXXVII - Pelo que vai desvirtuada e porventura por lapso errónea, a configuração havida no despacho a quo, que dá tratamento, como se de nenhum plano se partisse, para se concluir pela violação das regras procedimentais previstas no art. 195°/2 al. b) e c) do CIRE.
XXXVII - Acresce que, foi permitido aos credores e Sr. Administrador de Insolvência fazer uso dos meios legais ao seu dispor, nomeadamente, solicitar/propor alterações ao plano, requerer adequações, indicar alternativas, como o poderiam e deveriam, tendo em conta a natureza do procedimento em causa, logo aquando de recebimento do plano a votação! Se não o fizeram, foi por falta de interesse ou incúria, ou meramente esperando que o resultado do seu voto seria o resultado final consentâneo.
XXXVIII - Acresce que, aquando de recepção do plano por este mesmo Tribunal, e conforme despacho a fls., se verifica que feita apreciação liminar, nenhum aspecto foi contendido ou havido para efeitos de sua recusa.»
Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação, tendo apenas o administrador judicial vindo oferecer “o merecimento dos autos”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II – MBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se o plano de recuperação aprovado e homologado afecta o crédito da Fazenda Nacional sobre o seu crédito e se essa afectação impede a sua homologação;
- se o plano opera uma indevida redução da hipoteca de que goza o credor com aquela garantia real;
- se o plano não é mais do que uma liquidação alternativa dos bens conhecidos actualmente à devedora/insolvente, associado a um perdão de dívida e de garantias quanto ao que não seja possível liquidar, e se isso viola regras procedimentais;
- se a situação do credor hipotecário ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.


III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório, a que acresce a seguinte factualidade:
- A proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora previa as seguintes medidas:
a) quanto aos créditos privilegiados/garantidos, o perdão de 35% da dívida, líquidos de juros vencidos e vincendos, existente à data no montante de € 1.704.527,08, com imediata redução das garantias reais por imóvel ou fracção, na direta proporção da redução da dívida;
b) quanto aos créditos comuns, o perdão de 85% da dívida, líquidos de juros vencidos e vincendos, existentes à data no montante de € 7.242,619,41;
c) quanto aos créditos subordinados, o perdão de 95% da dívida, líquidos de juros vencidos e vincendos, existentes à data no montante de € 260.834,27;
d) acordo prestacional ordinário com a Fazenda Pública para pagamento do montante reclamado de € 18.581,55, em 39 prestações no montante de € 476,45, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da aprovação do plano de insolvência.
d) plano de pagamento do valor em divida: 20 anos. Carência: 02 anos.
e) prestações Anuais postecipadas no montante de € 122.636,07.
f) caso se entenda que as vendas dos imóveis/fracções a efectuar ao abrigo do plano não ficam isentas de distrates de hipotecas, ficará o credor hipotecário, ou quem lhes suceda, vinculado a emitir os respectivos documentos ou declarações quando lhe forem solicitadas pela devedora ou pelo AI.

O DIREITO
Da não homologação do plano de insolvência por o mesmo afectar o crédito da Fazenda Nacional
Da leitura conjugada dos arts. 196º e 197º do CIRE, não restam dúvidas que o plano de recuperação pode afectar os créditos de todos os credores privados ainda que contra o voto destes.
Já quanto aos credores públicos - Estado e Segurança Social -, a resposta exige que se tenha em consideração quer o regime de regularização das dívidas à segurança social estabelecido no DL nº 411/91 de 17 de Outubro, quer na Lei Geral Tributária.
O art. 30º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.12) estabelece, no seu nº 2, que “o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
E o art. 36º, nº 3, da mesma lei, dispõe que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”[1].
Escrevemos, a este propósito, no Acórdão desta Relação de 13.06.2013[2]:
«O artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária (DL 398/98 de 17,12) estabelece que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o artigo 36º nº 3 estatui que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Por seu turno, o artigo 85º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (DL 433/99 de 26.10) estabelece que: “1- os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias; 2- nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes …”.
Os artigos 196º a 199º do CPPT contêm as regras e condições para o pagamento em prestações.
No âmbito da LGT antes da redacção introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), nos casos de créditos tributários em que eram apresentados para homologação planos que contemplavam perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações que, como caso dos autos, não estivessem previstos nas atrás referidas regras tributárias, pronunciou-se a jurisprudência em sentidos divergentes.
Assim, uma corrente jurisprudencial entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários, não podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa[3].
Em sentido contrário pronunciava-se outra corrente jurisprudencial, entendendo que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência regulado no CIRE, com a regra do artigo 97º que consagra a extinção dos privilégios creditórios do Estado, concluía que este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei[4].
Contudo, a Lei 55-A/2010 veio alterar a LGT e, no seu artigo 123º, aditou o actual nº 3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº 3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Sendo assim, a nova redacção dada ao artigo 30º pela Lei 55-A/2010 veio pôr fim à divergência jurisprudencial acima referida e vedar a aprovação de acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, prevalecendo hoje o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo[5] ».
Daí ter-se por assente que no processo de insolvência, não é possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória, como sucede in casu com a Fazenda Nacional, uma vez que o plano de insolvência não contempla o pagamento de juros moratórios e prevê o pagamento em prestações do respectivo crédito.
Com este enquadramento, a questão que se coloca é a de saber se deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária sem que o Estado tenha votado favoravelmente tal homologação.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão, argumentando-se, além do mais, que «o plano não acautelou o pagamento dos juros moratórios, nem a devedora, de acordo com o artigo 36°, n° 3, da Lei Geral Tributária, diligenciou pela obtenção de autorização da Fazenda Nacional para que tal pagamento pudesse ser deferido cumprindo os requisitos legalmente impostos (note-se que a Fazenda Pública absteve-se na aprovação do Plano, em sede de assembleia de credores)».
É um facto que assim é.
Porém, revendo posição anterior, defendemos no Acórdão desta Relação de 15.01.2015[6], que «a homologação de um plano de recuperação que não respeite o regime previsto nos artigos 1º e 2º do DL nº 411/91, de 17.10 e no artigo 30º, nºs 2 e 3 da LGT, por contemplar a redução dos juros e a concessão de pagamento a prestações do crédito do Instituto da Segurança Social sem a sua autorização, é ineficaz relativamente a este credor, não produzindo efeitos quanto a si».
Na verdade, «o plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não anuiu à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos.»[7]
Este mesmo entendimento foi sufragado no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2015[8], de que foi relatora a Exma. Conselheira Ana Paula Boularot, em cujo sumário se pode ler:
«I. A Administração Fiscal e a Segurança Social, enquanto credores em processo de insolvência não podem vetar, sem mais, o plano de insolvência podendo este ser validado, com os votos dos restantes credores interessados, sem que tal afecte os créditos daqueles organismos.
II. O plano de insolvência aprovado mesmo contendo propostas contrárias ao preceituado nos arts. 30.º, n.ºs 1, 2, 3, 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, e 190.º, n.ºs 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve o mesmo ser objecto de recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente ao Instituto de Segurança Social.
III. A noção ampla de ineficácia, contempla a ineficácia próprio sensu e a nulidade, instituo esse que não se destina a penas a titular direitos de terceiros que não podem ser afectados pela vinculação jurídica em causa, mas também se dirige a proteger o titular de direitos subjectivos, de expectativas e/ou de interesses legitimamente protegidos que eventualmente possam vir a ser afectados directamente pelo comportamento de outrem.»
No caso concreto, considerando até que a Fazenda Nacional se absteve na votação do plano, este é ineficaz quanto a si, o que não obsta, à homologação do plano, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida.

Da invocada redução da hipoteca como facto impeditivo da sua homologação
Escreveu-se a este propósito na decisão recorrida:
«(…) sempre vemos negligenciar-se outra norma substantiva e procedimental fundamental: a das regras da Redução/"Distrate" da Hipoteca.
Com efeito, dispõe o art.º 718.° do Código Civil que a hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Por sua vez, o art.º 719.° do mesmo Diploma Legal prescreve que «a redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.»
Ora, de acordo, então, com o art.º 730.° do Código Civil, a «hipoteca extingue-se: / / a) pela extinção da obrigação a que serve de garantia; / / b) por prescrição ( ... ); / / c) pelo perecimento da coisa hipotecada; / / d) pela renúncia do credor,»
E, nos termos do art.º 731.° do Código, «a renúncia deve ser expressa e escrita em documento que contenha assinatura do renunciante reconhecida presencialmente ( ... ), não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos,»
Assim, do compulso dos autos constata-se que, nem os credores hipotecários emitiram a referida declaração, ainda que para futuro, nem a mesma se mostra junta aos presentes autos.
Por outro lado, consta dos autos que o credor hipotecário com maior peso, "EE ( ... )" votou contra o Plano de Insolvência, precisamente com argumento de não concordar com as perdas de garantias propostas, e igualmente apresentou requerimento ao Tribunal invocando a não homologação do plano, o que permite inferir, com clareza, que não pretende emitir, ainda que no futuro, a referida declaração.
Por outro lado ainda, ao aceitar-se a cláusula inserta no Plano, ainda que contrariamente à posição manifestada pelo credor, é, aí sim, permitir o cometimento de uma ilegalidade, é contrariar o sentido de voluntariedade da redução (por acordo - o que está na disponibilidade das partes e que pode consistir o teor de um Plano de Insolvência) e é estar-se a obrigar "judicialmente" o credor a reduzir hipoteca, situação que não tem cobertura legal (cfr. a propósito da redução judicial da hipoteca).
Desta feita, somos em concluir existir violação não negligenciável de regras procedimentais e de conteúdo, impeditiva da homologação do Plano apresentado nos autos».
Salvo o devido respeito, não nos parece que se tenha equacionado devidamente a questão na decisão recorrida.
O que consta do plano, a este respeito, é o seguinte: «O perdão de 35% da dívida referente a credores privilegiados, líquidos de juros vencidos e vincendos, existente à data no montante de € 1.704.527,08, com imediata redução das garantias reais por imóvel ou fracção, na direta proporção da redução da dívida».
Significa isto que a credora hipotecária “EE, Lda.” irá receber 65% dos seus créditos, correspondente à quantia de € 668.967,59, mantendo a sua garantia decorrente da hipoteca, só que com o valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão, o que é coisa bem diferente da redução da hipoteca.
Não existe, pois, violação não negligenciável de regras procedimentais e de conteúdo, que impeça a homologação do plano neste particular.

O plano como mera liquidação alternativa dos bens da devedora/insolvente
Escreveu-se na decisão recorrida:
«(…), da análise do Plano apresentado e na senda da posição expressa pelo Sr. AJ.1. em Assembleia de credores, s.m.o., o mesmo mais não passa do que uma Liquidação alternativa dos bens conhecidos actualmente à Devedora, associado a um perdão de dívida e de garantias quanto ao que não seja passível de liquidar.
Assim, pese embora num ou outro momento do dito Plano de Insolvência a Devedora afirmar que o objectivo é a sua manutenção e recuperação, o certo é que não são indicadas quaisquer concretas medidas para tal, como sejam, encomendas, carteira de clientes ou parcerias com terceiros traduzidas em negócios concretos previsíveis, por forma a conferir credibilidade às previsões que aponta ao nível da receita. Efectivamente, não existem elementos concretos e suficientes para se perceber como é que a Devedora vai continuar a gerar receita para se manter em funcionamento, desde logo porque a única receita que se mostra claramente concretizada é a que resulta da liquidação do seu património actualmente existente e a qual não se mostra sequer passível de satisfazer os créditos reclamados, como a própria Devedora assume no mesmo.
Deste modo e a nosso ver, esta situação é igualmente violadora das regras procedimentais, designadamente, do disposto no art.º 195.°, n.º 2, als. b) e c), do CIRE, impeditiva, portanto, da homologação oficiosa do Plano.
Isto posto, tanto basta para a final concluir-se pela não homologação do Plano.»
Parece nada obstar a que o plano apresentado esteja apenas cingido ao património e passivo existente, propondo alternativa de liquidação, na medida em que o mesmo permita um recomeço.
Como observam Carvalho Fernandes e João Labareda[9]:
«Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (artºs. 1º e 192, nº 1), é natural que, quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com a sua homologação.
Acontece que a lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (…) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral».
Pode bem suceder, aliás, não ter a insolvente no presente perspectivas de negócio válidas que possa apresentar, não se justificando por isso consignar no plano previsões meramente fictícias.
Como bem diz a recorrente na conclusão XXXIV, «naturalmente que, partindo de posição 0, com o plano em curso, que lhe permite fazer face ao existente passado, presente e futuro, no que concerne ao património e passivo em causa, lhe poderá ser viável a apreciação de prossecução de outros projectos de actividade, porventura até passíveis de criar riqueza e postos de trabalho, todavia sempre conjecturas, na feitura do plano não concretizáveis».
A configuração do presente caso como se de nenhum plano se partisse para se concluir pela violação das regras procedimentais previstas no art. 195°/2 al. b) e c) do CIRE, não se afigura, salvo o devido respeito, correcta.

Da situação mais desfavorável para o credor hipotecário.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Sem prejuízo, foi ainda invocado pelo credor hipotecário "EE ( ... )" um outro fundamento para a não homologação do Plano de Insolvência apresentados nos autos, desta feita relacionado com a sua concreta situação perante a execução do mesmo e na comparação desta com o cenário da sua não execução.
Efetivamente e de acordo com os elementos que constam do Plano, num cenário da sua execução, o credor hipotecário perderá 35% do seu crédito, líquido de juros vencidos e vincendos, e receberá os 65% que lhe cabe num período temporal de 20 anos (e com carência nos primeiros dois anos). Mais será obrigado a abdicar de garantia (hipoteca) à medida que o património da Devedora for sendo vendido.
Ora, s.m.o., é manifesto o desequilíbrio: em determinado momento (quando se der o negócio de venda do casa ou fracção) perde garantia em valor substancialmente superior ao montante do crédito que nesse mesmo ano recebe. Facilmente se percebe que, no pior cenário, de ser vendida uma fracção/moradia por ano, chegados ao meio do tempo da execução do Plano já este credor deixa de dispor de garantia sobre o seu crédito mas o seu este (crédito), ainda que reduzido por força do Plano, se encontra por satisfazer. Ora, no cenário de liquidação do ativo da Devedora, tal perda antecipada de garantia do crédito não acontece.
Acresce, ainda, a situação exposta pelo mesmo Credor a propósito da previsibilidade de satisfação do seu crédito. É previsível uma satisfação mais pronta (ou menos demorada) dos créditos num cenário de liquidação que no cenário de execução do plano apresentado e, por outro lado, ainda, é previsível que seja mais satisfeito o seu crédito num cenário de liquidação que no cenário de aceitação da redução do mesmo.
Mostra-se, portanto, a nosso ver, preenchida a situação prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 216.° do CIRE.»
No requerimento junto aos autos em que a credora “EE, Lda.” se veio opor à homologação do plano, limitou-se a invocar o valor patrimonial dos bens dados como garantia e um relatório interno, concluindo, sem mais, que a liquidação lhe permitira obter o pagamento integral do seu crédito.
Em primeiro lugar, não corresponde à verdade que com a aprovação do plano a devedora pudesse dispor do seu património como lhe aprouvesse, na medida em que as garantias reais, nomeadamente a hipoteca, se manteria na respectiva medida do montante da dívida (excluindo o perdão, como já vimos), pelo que apenas seriam reduzidos os valores de distrate quanto a cada um dos imóveis dados como garantia.
Em segundo lugar, não foi minimamente infirmada a afirmação constante do plano de que, «também para os credores privilegiados, detentores de garantia real sobre imóveis, se assegura que, pela via do cumprimento do presente plano sempre receberão 65% dos valores por eles reclamados, enquanto que, se a via fosse a da execução das garantias, atentos os actuais condicionantes de mercado, onde se destacam a excessiva oferta imobiliária, a baixa taxa de concessão de crédito para aquisição de imóveis e a baixa generalizada do poder de compra, a venda dos imóveis hipotecados dificilmente resultaria num encaixe superior a 50% dos seus actuais valores patrimoniais tributários».
Como se pode ler no plano, «a empresa nasce com base num conceito inteiramente direccionado para a actividade de promoção e venda de bens imobiliários, tendo como missão a execução de projectos de construção de grande inovação, com primor pelo requinte nos acabamentos das fracções habitacionais».
Ora, em casos como o presente, em que está em causa um projecto de construção, sabe-se que o valor patrimonial tributário é atribuído de acordo com o valor do projecto, independentemente de estar ou não concluído, isto é, esse valor assenta na viabilidade de construção prevista e não naquilo que efectivamente existe à data.
Isso justifica o valor patrimonial indicado no plano relativamente aos imóveis, o qual, não custa admitir, se encontra muito distante do real valor de mercado e potencial quantitativo passível de obter em liquidação, sem mais, o que apenas pode ser suprido com a actividade da empresa, como bem refere a recorrente na conclusão XXV.
Ademais, como é sabido, em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é, na maioria das vezes e em regra, vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), o que decorre da experiência comum e que este tribunal não pode ignorar.
Pensamos, por isso, que o plano aprovado não põe em causa os direitos da credora hipotecária – nem dos credores comuns[10] -, nem se traduz na imposição de abusivo ou desproporcional prejuízo, mas antes uma cuidada e séria proposta de satisfação desses mesmos direitos, de acordo, naturalmente, com a realidade concreta da empresa, contribuindo igualmente para o bom funcionamento da economia, que, como a realidade recentemente demonstrou, não passa apenas, nem sequer maioritariamente, pela salvaguarda da posição de credor bancário, mas sim de todos os participantes no fluxo da economia real, o qual constitui interesse público relevante.
Não podemos, por isso acompanhar a decisão recorrida quando conclui pelo preenchimento da situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 216º do CIRE e, portanto, que a situação do credor ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao preceituado nos artigos 30.º, n.ºs 1, 2, 3, 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, não deve ser objecto de recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente à Fazenda Nacional.
II - O perdão de 35% da dívida do credor hipotecário não consubstancia qualquer redução da hipoteca, uma vez que aquele credor mantém a sua garantia decorrente daquela garantia, só que com o valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão.
III - A lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, homologa-se o plano de insolvência apresentado pela devedora, o qual é, porém, ineficaz em relação à Fazenda Nacional.
Custas pela massa insolvente (art. 304º do CIRE).

Guimarães, 16 de Abril de 2015
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_______________________________
[1] Onde se enquadram os casos previstos nos nºs 1, 3, 4 e 5 do art. 196º do CPPT.
[2] Proc. 5590/12.2TBBRG-C.G1.
[3] Cfr., neste sentido, os Acs. da RL de 16.11.2010 (Pedro Brighton), proc. 103/09.6TYLSB-E.L1-1 e da RP de 30.06.2008 (Caimoto Jácome), proc. 0853595, ambos disponíveis, assim como os demais adiante citados sem outra menção, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., neste sentido, inter alia, os Acs. do STJ de 02.03.2010 (Silva Salazar), proc. 4554/08.5 TBLRA -F.C1.S1, e 04.06.2009 (Álvaro Rodrigues), proc. 464/07.1TBSJM-L.S1; da RL de 17.05.2012 (Maria José Mouro), proc. 978/10.6TYLSB-C.L1-2; da RP de 07.04.2011 (Teresa Santos), proc. 2525/09.3TBSTS-G.P1; e da RG de 03.03.2011 (Isabel Rocha), proc. 1997/07.5TBFLG-H.G1 e 21.10.2010 (António Sobrinho), proc. 2159/09.2TBBCL-F.G1.
[5] Cfr., inter alia, Acs. do STJ de 10.05.20012 (Álvaro Rodrigues), proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 e 15.12.2011, (Silva Gonçalves), proc. 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1; da RL de 14.03.2013 (Maria Teresa Pardal), proc. 823/12.8TBALM-A..L1-6; da RP de 11.09.2012 (Cecília Agante), proc. 4697/10.5TBSTS-E.P1; e da RG de 02.05.2013 (Amílcar Andrade), proc. 3732/12.7TBBRG-H.G1, 23.04.2013 (Paulo Barreto) proc. 1473/11.1TBFLG.G1 e 17.01.2013 (Moisés Silva), proc. 1511/11.8TBGMR-E.G1.
[6] Proc. 7344/12.7TBBRG-A.G1(não publicado).
[7] Ac. do STJ de 18.02.2014 (Fonseca Ramos), proc. 1786/12.5TBTNV.C2.S1.
[8] Proc. 664/10.7TYVNG.P1.S1.
[9] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pp. 760-761.
[10] Sendo o activo da empresa composto essencialmente por ferramentas, é fácil de ver que a sua venda em liquidação não iria permitir aos credores comuns serem ressarcidos nos termos em que o são no plano (5% do respectivo cr