Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
508/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CASO JULGADO
NEGÓCIO IMPOSSÍVEL DE INTERPRETAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto, ou seja, os factos provados numa determinada acção não adquirem valor de caso julgado quando são automatizados da respectiva decisão judicial.
II—Por isso os fundamentos de facto de uma decisão não valem por si mesmo, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão e em conjunto com esta.
III—As provas oferecidas num processo não valem numa outra causa que oferece maiores garantias às partes.
IV—Sendo o sentido do negócio impossível de interpretar, o seu objecto ou conteúdo é também indeterminável e, por isso, o contrato é nulo, atento o disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil.

02.10.2002

Relator: Des. Leonel Serôdio
Adjuntos: Des.ª Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: