Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | CIRE ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VALOR DA CAUSA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Embora a ação de restituição de bens prevista no art. 146º, do CIRE corra por apenso ao processo de insolvência, a mesma não constitui uma fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma ação autónoma, que segue os termos do processo comum, e cujo valor há-de ser fixado, não em conformidade com o critério constante do art. 15º, do CIRE, que não tem aqui aplicação visto que se refere à insolvência, mas sim em conformidade com as regras gerais previstas nos arts. 296º e ss do CPC. II - Tendo sido fixado na ação valor equivalente aos bens cuja restituição é pedida, por despacho já transitado em julgado, e sendo tal valor inferior ao da alçada do tribunal recorrido, não é admissível a interposição de recurso ordinário, em conformidade com o disposto no art. 629º, nº 1, do CPC. III - O entendimento de que o valor da ação de restituição deve coincidir com o valor do bem cuja restituição é pedida, e não com o valor do ativo indicado pelo insolvente no requerimento inicial, não é inconstitucional por violação do art. 20º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA instaurou ação de restituição e separação de bens, ao abrigo do disposto nos arts. 141º e ss do CIRE, por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de BB, na qual pediu que fosse determinada a restituição da quantia de 1.764,00 €, referente ao reembolso de IRS de 2021, e a quantia de 1.787,00 €, referente ao reembolso de IRS de 2020, por tal apreensão ofender os seus direitos. Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que é casada com o insolvente desde 27 de julho de 2018. Apresentou a declaração de IRS relativa ao ano de 2021 juntamente com o insolvente. Recebeu nota de liquidação emitida pela Autoridade Tributária na qual constava que a quantia de € 1 764 de reembolso não seria paga em virtude de se encontrar penhorada. A dívida que originou a penhora é da exclusiva responsabilidade do insolvente pelo que o crédito de reembolso de IRS, de que a requerente é também titular, não podia ser objeto de penhora. A inadmissibilidade legal da penhora do reembolso de IRS gera a ilegalidade da posterior apreensão de tal quantia a favor da massa de insolvente. A massa insolvente não pode receber um valor manifestamente superior ao que teria direito caso o insolvente tivesse efetuado a entrega da declaração de IRS em separado. Se o insolvente tivesse optado pela tributação em separado a devolução seria, no máximo, no montante de € 280,95. Idêntica situação ocorreu relativamente ao IRS referente ao ano de 2020, tendo sido apreendida a quantia de € 1 787, sendo certo que, se o insolvente tivesse optado pela tributação em separado a devolução seria, no máximo, no montante de € 664,50. * O Administrador da Insolvência apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que a requerente e o insolvente são casados no regime de separação de bens.No ano de 2021 os únicos rendimentos apresentados pertenciam ao insolvente, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na apreensão da totalidade do reembolso no valor de € 1 764. No ano de 2020, de acordo com a declaração de rendimentos, o casal seria reembolsado do montante de € 2 183,00, e apenas foi penhorada e apreendida a parte correspondente à retenção efetuada pelo insolvente de € 1 787,00. Em consequência, entende que não ocorreu qualquer ilegalidade na penhora e pugna pela improcedência da ação. * O insolvente BB, com base em alegação factual idêntica à da requerente, veio dizer que se deve concluir pela inadmissibilidade das penhoras efetuadas, o que afeta a validade da apreensão de tais valores para a massa insolvente, devendo ser ordenada a sua restituição, sob pena de ocorrer uma situação de enriquecimento sem causa da massa.* Em 16.12.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...26) que fixou o valor da ação em € 3 551,00, dispensou a realização de audiência prévia e determinou a notificação da requerente para se pronunciar sobre a relevância do regime de bens do casamento e a titularidade dos rendimentos penhorados.* O aludido despacho foi notificado às partes com data de 19.12.2022, não tendo sido objeto de impugnação.* A requerente pronunciou-se por requerimento de 29.12.2022 (ref. Citius ...18), pedindo que:“a) sejam as quantias indevidamente penhoradas restituídas na sua totalidade (3.551,00 €) ao agregado familiar, por não ser possível a sua divisão, ainda que em quotas ideias; se assim não se entender: b) sejam apreendidas apenas as quantias de 280,95 € e 664,50 €, referentes ao reembolso de IRS dos anos de 2021 e 2020 a que o insolvente teria direito caso optasse pela tributação em separado, restituindo-se a quantia remanescente de 2.605,55 € ao restante agregado familiar, sendo 1483,05 € respeitante ao ano de 2021 (1.764.00 € - 280,95) e 1.122,50 € referente ao ano de 2020 (1.787,00 – 664,50 €)”. * Em 17.1.2023, foi proferida decisão (ref. Citius ...18) que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.* A requerente AA não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1.ª Sendo a recorrente terceira em relação aos processos executivos que originaram as penhoras de reembolso de IRS aqui em discussão e, igualmente, alheia ao presente processo de insolvência, não assumindo qualquer posição processual em tais processos, nem para eles tendo sido citada ou notificada, sendo, ainda, alheia a todas as dívidas, não podem os reembolsos de IRS ser apreendidos para a massa insolvente, nos termos em que o foram. 2.ª Os ditos reembolsos resultaram do cálculo imposto para a tributação conjunta, sendo que tal apuramento resultou das condições específicas do agregado familiar e não, em exclusivo, do insolvente. 3.ª Tendo a recorrente e o insolvente/recorrido optado pela apresentação em conjunto das respetivas declarações de IRS, em momento anterior à declaração de insolvência, reembolso de IRS passa a ser um bem de ambos que não é suscetível de divisão. 4.ª Os reembolsos de IRS em causa não são passíveis de apreensão, uma vez que a recorrente não é executada/insolvente, nem devedora de qualquer quantia, razão pela qual nunca podia ser compelida a saldar as dívidas do executado, aqui insolvente, nem os créditos de que comunga (reembolsos de IRS) podiam ser objeto de penhora e posterior apreensão para a massa nos termos em que o foram. 5.ª Os reembolsos de IRS em causa configuram um direito de crédito que ambos (insolvente e recorrente) detêm perante a Administração Tributária, sendo a recorrente, tal como o seu cônjuge, titular de um direito único e uno sobre esse património, que não é sequer passível de divisão em termos de quotas, ainda que ideais. 6.ª E, na impossibilidade quer de fracionar o crédito referente aos reembolsos de IRS, quer de os imputar na exclusiva esfera jurídica do executado/insolvente, impõe-se concluir pela inadmissibilidade legal da penhora do reembolso de IRS, e, por conseguinte, pela ilegalidade do ato de penhora em causa, o que consequentemente gera a ilegalidade da apreensão de tal quantia a favor da massa de insolvente. 7.ª Não podiam os exequentes, e não pode a massa insolvente, fazer-se pagar por uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado/insolvente, através de um crédito de ambos os cônjuges, que não é sequer passível de divisão. 8.ª E, tal conclusão retira-se, desde logo, pela simples análise das simulações que se encontram juntas aos autos e demonstram que se o insolvente tivesse optado pela tributação em separado jamais teria direito aos reembolsos ora apreendidos, motivo pelo qual, claro se torna, que não poderá a massa insolvente ser compensada “à custa da recorrente” por um valor manifestamente superior ao que teria direito caso executado/insolvente procedesse à entrega da declaração de IRS em separado. 9.ª Como é comumente sabido no reembolso de IRS não há um montante específico atribuído a cada um dos cônjuges pois o valor apurado resulta de inúmeros fatores que dizem respeito à composição do agregado familiar, no seu todo, e as suas despesas globais, não sendo sequer passível de individualização em quotas, e tal resulta, aliás, da própria informação que a Autoridade Tributária prestou à ora recorrente, através do e-balcão, onde se esclarece que não é possível proceder à divisão do reembolso de IRS, não havendo qualquer parcela que caiba a cada um dos cônjuges. 10.ª Como poderá julgar-se devidamente apreendidos para a massa os reembolsos de IRS se, caso tivessem optado pela tributação em separado (como, de resto, parece ser o entendimento do Sr. Administrador de Insolvência), ao executado/insolvente caberia, tão só, o reembolso da quantia de 664,50€ (referente ao ano de 2020), e a quantia de 280,95€ (referente ao ano de 2021)? Como considerar-se que tais quantias estão devidamente apreendidas se excedem, largamente, aquilo que os credores/massa teriam direito no caso de tributação em separado? Não poderá a massa insolvente ser beneficiada com valores que jamais teria direito se tivessem optado pela tributação em separado. 11.ª E tal conclusão também se alcança pelo simples exemplo de que, ao invés de terem direito ao reembolso de IRS, se tivessem optado pela tributação em conjunto e tivessem de liquidar imposto em falta a título de IRS, seriam ambos responsáveis perante a AT pela totalidade da quantia a entregar, o que, claramente, funciona em sentido contrário, isto é, quando têm direito a reembolso. 12.ª No caso de tributação conjunta de rendimento o apuramento não tem em conta o regime de bens a vigorar no casamento, nem se um dos cônjuges obteve rendimentos de trabalho naquele ano, revelando, unicamente, os rendimentos e despesas do agregado familiar no seu conjunto, e não as condições (rendimentos e despesas) de apenas um dos cônjuges. 13.ª Os reembolsos de IRS em causa não são um rendimento auferido pelo devedor/insolvente/recorrido, mas um crédito do agregado familiar na sua totalidade. Não se pode pretender que seja tido em consideração, em exclusivo, o rendimento declarado de BB quando o valor apurado para reembolso teve em conta, precisamente, a situação concreta dos restantes elementos que compõem o agregado familiar, inclusive as despesas dos outros elementos, para além do insolvente, porquanto, apenas seria tido em conta, em exclusivo, o rendimento do insolvente no caso de opção pela tributação em separado, o que, conforme já demonstramos supra, consubstanciaria um reembolso muito inferior ao apurado com a entrega da declaração conjunta. 14.ª E, se é verdade que a requerente nem sequer estava obrigada a apresentar declaração de IRS tal facto só vem reforçar a posição assumida pela recorrente no sentido de que não pode a massa ser beneficiada com quantias a que não teria direito caso BB tivesse submetido o IRS em separado e, nessa hipótese: relativamente ao processo executivo n.º ...0..., caso BB tivesse submetido a declaração de IRS em separado, apenas teria direito a um reembolso de IRS no valor de 280,95 € (conforme documento que se junta), pelo que se impõe a conclusão de que o restante reembolso apurado teve em conta precisamente a situação do restante agregado familiar, não pertencendo, por isso, tais montantes a BB, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido; e o mesmo se diga relativamente ao processo executivo n.º ...0...: BB, caso tivesse submetido a declaração de IRS em separado, apenas teria direito ao reembolso de IRS no montante de 664,50€ (conforme documento que se junta), pelo que, igualmente, se impõe a conclusão de que o restante reembolso apurado teve em conta, precisamente, a situação do restante agregado familiar, não pertencendo, por isso, tais montantes a BB. 15.ª Não pode a massa insolvente ser compensada “à custa da embargante” por um valor manifestamente superior ao que, eventualmente, teria direito caso o executado/insolvente procedesse à entrega da declaração de IRS em separado, pois no caso de haver declaração conjunta de IRS, o reembolso de IRS é um direito de crédito do agregado familiar no seu conjunto, ainda que em compropriedade, uma vez que vai integrar as deduções de ambos os cônjuges ou unidos de facto e vai ter em consideração a composição do agregado familiar, na sua globalidade. 16.ª Nestes casos, o reembolso do IRS não pode ser, total ou parcialmente, penhorado (ou, cedido à massa insolvente, no caso de estar em curso um processo de insolvência de um dos titulares do reembolso do IRS). Ao permitir-se esta prática estar-se-ia a responsabilizar indevidamente certos elementos do agregado familiar pelo pagamento de dívidas que são apenas de um elemento, uma vez que o reembolso de IRS não é passível de divisão. 17.ª ainda que se entendesse que os reembolsos não são absolutamente passíveis de apreensão sempre imporia declarar-se que, tendo em conta que o recorrido insolvente é o único responsável pelas dívidas que originaram as apreensões de reembolso de IRS, apenas poderá ser objeto de apreensão a quantia que aquele receberia caso tivesse optado pela tributação em separado. 18.ª E, ainda que se entendesse que os reembolsos de IRS em causa são passíveis de divisão em quotas iguais, então, a aqui recorrente sempre teria direito a 50% do valor apreendido para a massa insolvente, pelo que, os reembolsos de IRS em discussão não podem ser apreendidos para a massa insolvente nos moldes em que o foram, devendo os mesmos ser restituídos integralmente; ou, se assim não se entender, sempre imporá declarar que a recorrente tem direito a 50% do valor do apreendido para a massa. 19.ª Sabendo-se que o direito ao reembolso do IRS em causa nos autos integra o património comum de ambos os cônjuges, o artigo 159.º do CIRE impede que seja revertido a favor da massa montante superior ao direito que o insolvente detém sobre esses montantes, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 159.º do CIRE. 20.ª Ao entender que os reembolsos de IRS em causa nos autos são bens próprios do insolvente e, por isso, determinou a apreensão para a massa o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1408.º, 1691.º, 1692.º, 1695.º, 1696.º e 1736.º, n.º 2, todos do Código Civil e, ainda, o artigo 13.º, n.ºs 2 e 3 do CIRS. Impunha-se que o Tribunal recorrido, em respeito das normas acima citadas, não considerasse que os reembolsos de IRS em causa configuram um bem próprio do insolvente, devendo, de contrário determinar-se a insusceptibilidade de apreensão dos reembolsos em causa. 21.ª A Sentença recorrida e interpretação diversa da norma do artigo 159.º do CIRE, permitindo-se que se execute num processo património de quem nele não é parte, não é ouvido, nem tido nem achado, sendo como que um insolvente por arrastamento, viola e atenta claramente princípios e regras basilares de contraditório e contraditoriedade, contra a esfera e os direitos patrimoniais da autora / requerente e contra qualquer espécie de processo justo e equitativo e de acesso ao direito e aos tribunais, princípios e direitos previstos no artigo 20.º, n.º s 4 e 5, ínsitos ainda no princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 22.ª A interpretação do Tribunal recorrido sobre o artigo 159.º do CIRE, no sentido de não considerar verificado o direito da recorrente de restituição do que é seu, ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, não liquidando na insolvência apenas a parte do bens cuja contitularidade pertença ao insolvente é inconstitucional, por violação dos art.ºs 20º n.º 4 e 5 e 202º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.” Terminou pedindo: a) que se determine a ilegalidade da apreensão dos reembolsos de IRS referentes aos anos de 2020 e 2021 e consequente restituição integral de tais quantias; se assim não se entender: b) que se determine a apreensão, unicamente, das quantias de 280,95 € e 664,50 €, referentes ao reembolso de IRS dos anos de 2021 e 2020, montantes estes que o insolvente teria direito caso optasse pela tributação em separado, restituindo-se a quantia remanescente de 2.605,55 € ao restante agregado familiar, sendo 1483,05 € respeitante ao ano de 2021 (1.764.00 € - 280,95) e 1.122,50 € referente ao ano de 2020 (1.787,00 – 664,50 €); se assim não se entender: c) que se determine a restituição de metade dos valores apreendidos para a massa por caberem, pelo menos, tais quantias ao restante agregado familiar do insolvente. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Após prévio contraditório, em 4.5.2023, foi proferido despacho (ref. Citius ...03) pela relatora com o seguinte teor decisório:“Face ao exposto, em conformidade com o disposto no art. 629º, nº 1, do CPC, não se admite o recurso interposto pela recorrente em virtude de o valor da causa (€ 3 551,00) não ser superior à alçada do tribunal recorrido (€ 5 000,00).” * Discordando deste despacho, a recorrente veio apresentar reclamação para a conferência pedindo que o recurso seja admitido uma vez que o valor a considerar deve ser o de € 5 000,01, indicado no requerimento de insolvência como sendo o valor do ativo, e não o valor de € 3 551,00 que foi fixado nos presentes autos.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – saber se o recurso deve ou não ser admitido, por o valor a considerar ser o de € 5 000,01 e exceder o da alçada do tribunal recorrido; II – concluindo-se que o recurso deve ser admitido, saber se os valores relativos ao reembolso do IRS, que foi apresentado em conjunto pela recorrente e pelo insolvente, não podem ser apreendidos para a massa insolvente e devem ser restituídos à recorrente. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. Notificada a Il. Agente de Execução nomeada no processo executivo n.º ...0... Dra. CC, veio a mesma informar que, no âmbito do processo executivo em apreço houve uma penhora de IRS no valor de 1.764,00 Euros, recepcionado em 13.07.2022, após a declaração de insolvência (não tendo sido lavrado auto de penhora). 2. Por seu turno, notificada a Il. Agente de Execução nomeada no processo executivo n.º ...0... – Dra. DD, veio a mesma informar que, no âmbito do processo executivo encontra-se penhorado até á data da declaração de insolvência do executado, (05/07/2022) (…) a penhora de IRS 1787,00€, a qual foi objeto de embargos de terceiros, assim como, alguns valores depositados pela entidade patronal do executado foram objeto de reclamação para o Exmº Mrtº Juiz de Direito (…). 3. Assim, e por requerimento datado de 29.09.2022, veio o Sr. A.I. requerer que os processos executivos sejam apensos ao processo de insolvência, nos termos do artigo 85.º do CIRE e, consequentemente, que a massa insolvente seja habilitada com as quantias penhoradas, o que, até à presente data, tal não sucedeu, em ambos os processos. 4. O insolvente é casado em regime de separação de bens. 5. O insolvente apresentou declaração de IRS em conjunto com a sua esposa. 6. Da referida declaração de IRS 2021 resulta que todos os rendimentos foram auferidos pelo insolvente. * FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Admissibilidade do recurso por o valor a considerar ser o de € 5 000,01 e exceder o da alçada do tribunal recorrido Como referido supra, em 4.5.2023, foi proferido despacho (ref. Citius ...03) pela relatora que não admitiu o recurso interposto em virtude de o valor da causa (€ 3 551,00) não ser superior à alçada do tribunal recorrido (€ 5 000,00). A recorrente discorda desta decisão, tendo dela reclamado para a conferência, com base na fundamentação constante do requerimento de 17.5.2023 (ref. Citius ...89) que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se destaca a seguinte fundamentação essencial: - o artigo 15.º do CIRE prevê, expressamente, o valor da causa e de todos os seus apensos/incidentes, para efeitos processuais, impondo, deste modo, uma regra predeterminada no sentido de que o valor da causa e dos apensos no processo de insolvência será o valor correspondente ao ativo do insolvente, com exceção do disposto no art. 248º-A que constitui norma especial; - o valor da causa, para efeitos processuais, no processo de insolvência é predeterminado na ação principal e esse valor, acompanhará, todos os apensos, como é o caso do presente incidente de separação/restituição de bens; - no caso, o valor do ativo indicado no requerimento inicial do processo principal foi de 5.000,01€, pelo que o valor do presente incidente jamais poderá ser distinto desse valor principal, por decorrência do imposto no artigo 15.º do CIRE, sendo esse o valor que releva para efeitos de admissibilidade de recursos da ação principal e/ou apensos.; - o valor indicado no despacho com a ref.ª ...26 é completamente inócuo e de nenhum efeito útil; - a interpretação do artigo 15.º do CIRE, no sentido de que o valor da ação indicado pelo juiz no despacho saneador e que representa o valor objetivo do pedido da recorrente, corresponda ao valor da ação para efeitos processuais, e que se a parte dele não recorrer é esse o valor (do pedido objetivo) que prevalece para efeitos de recurso (processuais), é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. * Vejamos, então, se lhe assiste razão e se o valor a considerar para efeitos de admissibilidade do recurso deve ser o de € 5 000,01, correspondente ao valor do ativo que foi indicado no requerimento inicial do processo de insolvência, ou o valor de € 3 551,00, que foi fixado nos presentes autos por decisão já transitada em julgado.Dispõe o art. 17º, nº 1, do CIRE, que os processos nele regulados se regem pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Dispõe o art. 15º do CIRE, que, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real. Como decorre do texto da citada norma, e ao contrário do que refere a recorrente, a mesma, não estabelece que todos os apensos e incidentes processuais do processo de insolvência têm valor correspondente ao valor do ativo do devedor. A norma apenas se refere ao valor da causa, não aludindo a todos os seus apensos e incidentes, e existem incidentes e apensos do processo de insolvência cujo valor é distinto do valor do ativo do devedor referido no art. 15º. Assim sucede, por exemplo, no caso do incidente de exoneração do passivo restante, cujo valor para efeitos de recurso é determinado pelo passivo a exonerar do devedor, como estabelecido pelo art. 248º-A, do CIRE. E é efetivamente correto, como afirma a recorrente, que o art. 248º-A, do CIRE, foi aditado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 15º pois o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021 (publicado no Diário da República n.º 75/2021, Série I de 2021-04-19) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Mas desta declaração de inconstitucionalidade não decorre, como argumenta a recorrente, que tal significa que todos os apensos e incidentes processuais do processo de insolvência devem ter valor correspondente ao valor do ativo do devedor, com exceção do incidente de exoneração do passivo restante relativamente ao qual existe norma especial. Lendo o acórdão do Tribunal Constitucional na sua integralidade e os motivos que levaram à declaração de inconstitucionalidade, decorre até argumento em sentido contrário ao propugnado pela recorrente. O Tribunal Constitucional refere no citado acórdão que o critério do art. 15º “adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspetiva dos credores.” (...) Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (...). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de "exoneração de passivo restante" poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente. (...) Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior” (sublinhados nossos). Portanto, deste acórdão decorre que é arbitrário e desigual considerar como fator para determinação do valor do incidente na sua relação com a alçada do tribunal de 1.ª instância um critério que nada tenha a ver com a finalidade do incidente. Ora, no caso idêntica situação ocorre, pois, tratando-se de uma ação de restituição de bens, o valor do ativo do insolvente não interfere com a finalidade da ação a qual consiste na restituição de um determinado bem com um valor distinto e autónomo do valor do ativo. Imagine-se que o valor do ativo indicado na p.i, era de € 3 000 e o bem cuja restituição estava a ser pedida tinha um valor de € 10 000. Na interpretação sufragada pela recorrente, estaria vedado o direito ao recurso. Mas se um bem do mesmo valor de € 10 000 tivesse sido apreendido a um insolvente com um ativo de 5 000,01 já o recurso seria possível. Ou seja, haveria um tratamento desigual injustificado, pois a finalidade da restituição de bens é precisamente a devolução de um bem que pertence a terceiro, mas que foi indevidamente apreendido. De todo o modo, o art. 248º-A foi citado quer aqui quer na decisão singular a título meramente exemplificativo, no sentido de que existem incidentes e apensos que correm por apenso à insolvência e não se enquadram no art. 15º no que concerne à determinação do seu valor. Sendo certo que o que releva no caso é a situação concreta da ação de restituição e separação de bens, a qual, como passaremos a demonstrar, tem também um valor próprio e autónomo, não se enquadrando no art. 15º. Como refere Filipa Afonso Aguiar (in Incidente de restituição e separação de bens – regime jurídico e análise jurisprudencial, Julgar, n.º 31, 2017, pp. 126-127)“[e]xistem três momentos temporais para o exercício do direito à separação e restituição de bens, que se norteiam pela fase processual em que o requerente toma conhecimento da necessidade do exercício do seu direito, previstos nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do CIRE. Esta opção legislativa de simplificação processual consta do Preâmbulo do CIRE e efectivamente veio agilizar a tramitação, bem como o exercício desse direito. Assim, querendo exercer-se este direito, e ainda estando a decorrer o período da reclamação de créditos, pode apresentar-se uma reclamação ao administrador da insolvência, aplicando-se, então, o processo relativo à reclamação e verificação de créditos, com as adaptações que se mostrem necessárias (artigo 141.º do CIRE). No caso de se querer exercer o direito quando existiu apreensão tardia dos bens, ou seja, quando esta se realizou depois de findo o prazo fixado para a apresentação das reclamações, este pode exercer -se por meio de requerimento, apensado ao processo principal de insolvência, desde que este requerimento seja feito nos cinco dias posteriores à apreensão (artigo 144.º do CIRE). Pode, ainda, exercer -se aquele direito através de acção proposta, a todo o tempo, contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência (artigo 146.º do CIRE).” A ação de restituição de bens “não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante assume a posição do autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Esta ação, todavia, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência, conforme, aliás está determinado no art.º 148º” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 557, com sublinhado nosso). Também Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência; Almedina, 7.ª ed., 2019, págs. 298-299) afirma que “[e]ste processo consiste numa verdadeira ação autónoma intentada simultaneamente contra a massa insolvente, os credores (...) e o devedor (art. 146.º, n.º 1)“ (sublinhado nosso). Conforme estabelecido no art. 148º, do CIRE, esta ação corre por apenso ao processo de insolvência e segue os termos do processo comum. Portanto, deste normativo resulta desde logo que, diversamente do pretendido pela recorrente, à presente ação aplicam-se as regras do processo comum de declaração que se encontram previstas no Código de Processo Civil. Por conseguinte, e em conformidade com o estabelecido na normativo citado (art. 148º, do CIRE) foi seguida a tramitação do processo comum, como resulta dos atos processuais que acima se relataram, tendo sido citada a requerida, a qual contestou, tendo de seguida sido fixado o valor da ação e dispensada a realização da audiência prévia, em conformidade com o que resulta dos arts. 593º e 306º, do CPC. Tratando-se de uma ação autónoma, embora tramitada por apenso à insolvência, e à qual são aplicáveis as regras do processo comum de declaração, há que fixar o valor da causa, não em conformidade com o critério constante do art. 15º, do CIRE, que não tem aqui aplicação visto que se refere à insolvência, mas sim em conformidade com as regras gerais previstas nos arts. 296º e ss do CPC. A fixação do valor compete ao juiz e deve ser realizada no despacho saneador, quando este exista (art. 306º, do CPC). Foi o que ocorreu no caso concreto, sendo que, em 16.12.2022, foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 3 551,00. Este despacho foi notificado às partes as quais dele não recorreram, pelo que transitou em julgado, estando o valor da ação definitivamente fixado. Assim, o valor da presente ação não é de € 5 000,01, correspondente ao valor do ativo do devedor indicado no requerimento de insolvência, mas sim de € 3 551,00, o qual foi fixado por despacho proferido em 16.12.2022, transitado em julgado, despacho esse que não é completamente inócuo e de nenhum efeito útil, como invoca a recorrente, sendo, ao invés, um despacho vinculativo e com força de caso julgado formal (art. 620º, do CPC). A recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP. Fá-lo sem razão. Dispõe o art. 20º, nº 1, da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Por seu turno, estabelece o nº 4 do mesmo artigo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Assim, como decorre dos preceitos citados, o direito à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental, com assento constitucional. Todavia, conforme se escreveu no acórdão do STJ, de 26.6.2021, Relatora Leonor Cruz Rodrigues (in www.dgsi.pt) “como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores que lhe veda suprimir em blocos a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade. Especificamente no que toca à limitação do recurso em função das alçadas, à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da acção e a alçada dos tribunais, o Tribunal Constitucional, como se sublinha no acórdão nº 70/2021, e na jurisprudência nele citada, sempre entendeu que esse critério não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 63) que “[n]a orgânica dos tribunais judiciais, em que existem três níveis hierárquicos, não se verificam obstáculos constitucionais à admissibilidade de alçadas que condicionem o direito de interposição de recursos”. E, perfilhando idêntico entendimento, referem Abrandes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 779), reportando-se quer ao valor da alçada quer ao valor da sucumbência referidos no art. 629º, nº 1, do CPC, que “[é] uniforme o entendimento de que qualquer das referidas condições limitadoras do direito ao recurso não sofre de inconstitucionalidade material (STJ 19-5-16, 122702/13) suposto que seja o respeito pelo princípio da proporcionalidade”. Também Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in CPC Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., pág.24) manifestam idêntica posição, citando diversa jurisprudência e doutrina e referindo que “[a]s regras da alçada e da sucumbência têm sido impugnadas no plano da sua constitucionalidade. Todavia, a jurisprudência constitucional tem reiteradamente sustentado que o legislador ordinário goza, no processo civil, de ampla possibilidade de conformação em matéria de recursos, cuja admissibilidade pode restringir de forma não arbitrária”. Ora, atenta a finalidade da ação de restituição de bens, utilizar o valor do bem a restituir como critério para a fixação do valor para efeitos de admissibilidade de recurso não é um critério arbitrário ou discricionário, sendo antes um critério perfeitamente alinhado e em consonância com o fim da ação e com a utilidade que da mesma se pretende retirar, não havendo qualquer violação do disposto no art. 20º, da CRP nem estando afetada a existência de um processo equitativo. Deste modo, não ocorre qualquer situação de inconstitucionalidade pela circunstância de o direito ao recurso estar condicionado por pressupostos atinentes ao valor da alçada. Por outro lado, também não colhe o argumento apresentado pela recorrente de que lhe está a ser vedado o direito ao recurso que lhe estava, ab initio, atribuído por lei em virtude do valor do ativo do devedor que se fixou em 5.000,01€, para efeitos processuais. A recorrente nunca teve ab initio qualquer direito ao recurso em função do valor do processo de insolvência. O direito ao recurso depende, entre outros pressupostos, de o valor da causa exceder o da alçada do tribunal de que se recorre. Ora, o valor da ação de restituição, a qual é uma ação autónoma da ação de insolvência, embora corra por apenso à mesma, é o valor que lhe vier a ser fixado pelo juiz, no momento processual próprio e em conformidade com os critérios legais, sendo em função dele que existe ou não o direito de recurso. Por conseguinte, falece a argumentação apresentada pela recorrente no sentido de o valor a considerar para efeitos de admissibilidade do recurso que interpôs ser o de € 5 000,01, tendo antes que ser tido em conta o valor de € 3 551,00 que foi fixado no despacho de 16.12.2022, transitado em julgado. Nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ora, tendo a ação o valor de € 3 551,00, o mesmo não é superior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de € 5 000,00, sendo certo que a decisão impugnada também não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos nºs 2 e 3 do art. 629º, do CPC, em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Por conseguinte, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, havendo que confirmar a decisão da relatora que decidiu nesse sentido. * Perante esta conclusão fica prejudicada a segunda questão recursória pois que a mesma tinha como pressuposto a admissibilidade do recurso, que não ocorre.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação para a conferência e, em consequência, mantêm a decisão de não admissão do recurso interposto pela recorrente em virtude de o valor da causa (€ 3 551,00) não ser superior à alçada do tribunal recorrido (€ 5 000,00). Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - Embora a ação de restituição de bens prevista no art. 146º, do CIRE corra por apenso ao processo de insolvência, a mesma não constitui uma fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma ação autónoma, que segue os termos do processo comum, e cujo valor há-de ser fixado, não em conformidade com o critério constante do art. 15º, do CIRE, que não tem aqui aplicação visto que se refere à insolvência, mas sim em conformidade com as regras gerais previstas nos arts. 296º e ss do CPC. II - Tendo sido fixado na ação valor equivalente aos bens cuja restituição é pedida, por despacho já transitado em julgado, e sendo tal valor inferior ao da alçada do tribunal recorrido, não é admissível a interposição de recurso ordinário, em conformidade com o disposto no art. 629º, nº 1, do CPC. III - O entendimento de que o valor da ação de restituição deve coincidir com o valor do bem cuja restituição é pedida, e não com o valor do ativo indicado pelo insolvente no requerimento inicial, não é inconstitucional por violação do art. 20º da CRP. * Guimarães, 22 de junho de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Lígia Venade (2º/ª Adjunto/a) Fernando Barroso Cabanelas |