Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o registo, “nada podendo este contra a usucapião”- Prof. Dr. Oliveira Ascensão, Direitos Reais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, e esposa, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, e esposa, DD, Alegando, em síntese, que são donos de um prédio rústico e que os réus ocuparam uma parcela desse prédio, sem autorização dos autores e que essa ocupação lhes causou prejuízos, na medida em que os réus destruíram uma vedação ali colocada. Concluindo, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição, nomeadamente sobre a faixa de terreno de que os mesmos se arrogam proprietários e melhor identificada nos documentos juntos (auto de embargo e fotografias) e no auto de inspeção ao local em sede de procedimento cautelar; b) a reporem o prédio dos AA. nas exatas condições em que se encontrava antes da obra embargada, designadamente na reposição de terras, regularização do solo e coberto vegetal, recolocação de guias, esteios e colocação de nova rede de vedação em substituição da danificada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; c) a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbe ou viole o direito de propriedade dos AA. sobre o seu prédio em toda a sua integridade; d) indemnizarem os AA. na quantia de € 1.488,30 que os mesmos despenderam com a reparação da rede danificada em 2022, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. Regularmente citados, os Réus contestaram, alegando que a parcela de terreno reivindicada lhes pertence e que, por isso, não ocuparam qualquer parcela de terreno dos autores, e pedem a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência: Condeno os Réus: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no facto provado n.º 1, e da faixa de terreno referida no ponto provado n.º 35º. b) a reporem o prédio dos AA. nas exatas condições em que se encontrava antes da obra embargada, designadamente na reposição de terras, regularização do solo e coberto vegetal, recolocação de guias, esteios, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. c) a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou violem o direito de propriedade dos AA. sobre o seu prédio em toda a sua integridade. d) a indemnizarem os AA. na quantia de € 1.488,30 que os mesmos despenderam com a reparação da rede danificada em 2022, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento”. Inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença. O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A. Na sentença de que ora se recorre, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo ignorar os factos sobre os quais depuseram as testemunhas, assim como a prova documental constante nos autos. DOS FACTOS PROVADOS B. Na douta sentença objeto do presente recurso, foram considerados como provados os factos elencados no artigo 7 das alegações que se consideram reproduzidas, sendo que os Recorrentes não podem concordar com os factos provados 14, 32 a 34, 37, 38, 39, e 40 da sentença do douto Tribunal a quo, porquanto tais factos provados, salvo o devido respeito, não se coadunam com os meios probatórios constantes do processo, nomeadamente da gravação da audiência de julgamento (prova testemunhal), conforme se irá demonstrar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, assim como com a prova documental. Ponto de facto 14 dado como provado: C. O Tribunal a quo deu como facto provado que “Com exceção da parcela referida em 35º, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos que os réus, por si e antepossuidores, se encontram na posse do prédio supra identificado” - v. ponto 4.1. da secção IV “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença, ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que os Réus, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos que, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio, no caso, o prédio original adquirido em 2001, o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 Urbana da União de Freguesia ... e ... (proveniente do art.º ...37 urbano da extinta matriz de ...), com área de 11.980m2, no entanto, o Tribunal excecionou neste ponto a parcela referida em 35º. D. A referida parcela corresponde ao artigo matricial mencionado no ponto 31ºa), e se situa entre o novo arruamento e umas árvores, melhor identificada no doc. 3 da providência cautelar junto em 12/07/2023 (fls. 18 da providência cautelar), conforme resulta dos factos provados, parcela essa que é aliás o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 61,45m2., conforme facto este que está dado como provado, no ponto 36. E. Esta mesma parcela de terreno corresponde a um prédio devidamente descrito e que foi destacado do prédio originário do qual o Tribunal a quo dá como provado que os Réus, há mais de 1, 10, 20,25 e 30 anos que, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio, pelo que, o Tribunal dá como provado que, pelo menos até 2016, por estar englobada no prédio originário, os Réus tinham a posse da referida parcela, sendo que a Sentença dá ainda como provado que este mesmo terreno consta do loteamento aprovado pela Câmara Municipal ..., loteamento esse de 2016, ou seja, que os Réus continuaram a utilizar a referida parcela como sendo sua. F. Desta forma, deveria ter sido dado como provado que os Réus são, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos que, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio, no caso, o prédio original adquirido em 2001, o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 Urbana da União de Freguesia ... e ... (proveniente do art.º ...37 urbano da extinta matriz de ...), com área de 11.980m2. Ponto de facto 32 a 34 dado como provado: G. O Tribunal a quo deu como factos provados que (32) em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, (33) de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), (34) de acordo com as indicações dos réus. H. Estes factos serem dados como provados, induzem em erro, porquanto tendo o caminho sido alargado em 2001, e sendo de comum acordo entre ambos os proprietários dos terrenos adjacentes / contíguos ao caminho, o facto dado como provado em 34 (por indicação dos Réus) não deveria constar como facto provado, porquanto, sendo por acordo comum dos Réus e dos anteproprietários, apenas configura que ambos aprovaram o alargamento e não que foram os Réus quem, unilateralmente, decidiram o alargamento. I. deveria constar, em alternativa, que para além de ter sido feito um alargamento do caminho existente, foi obtido um novo trajeto do caminho preexistente, ou seja, não pode configurar como facto provado que o caminho foi alargado, quando resulta abundantemente dos factos que o caminho foi alargado e sofreu um novo trajecto, distinguível do anterior, esse igualmente por acordo dos Réus e dos antepossuidores do terreno agora propriedade dos Autores. J. Esta alteração do trajecto, teve lugar quando os Réus alargaram o caminho existente, que dificultava o acesso à sua propriedade, endireitando-o, inclusive, tornando reta uma zona que anteriormente configurava um ângulo (isto é, uma curva) de 45º, de modo a melhorar os acessos a todos os prédios que com a Rua confrontam e de modo a cumprir com o plano aprovado, resultando, a sul do arruamento do prédio dos réus, correspondente a uma área de 61,45m2, o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., área essa que se situa entre o novo arruamento e as árvores que limitam o prédio dos Autores, tendo esse prédio sido destinado à construção de passeios, conforme decorre do alvará de loteamento e se pode verificar de todas as plantas juntas nos autos, conforme descrito no artigo ...7 das alegações. K. Resulta provado e se deve manter, os Réus e os anteriores proprietários do prédio dos Autores acordaram no alargamento e novo trajecto do “caminho” no lado poente, no entanto, à medida que o arruamento se desenvolve para poente, é possível constatar que o mesmo regressa progressivamente aos limites do prédio dos Réus, facto este que foi confirmado pelo testemunho produzido em sede de Audiência de Julgamento, do senhor EE, marido da anterior proprietária do terreno dos Autores e pelos topógrafos que testemunharam, conforme se retira transcrevendo as declarações prestadas pela testemunha da Autora, prestadas no dia 06 de março de 2025 retirada do ficheiro com o nome “Diligencia_65-24.0T8BRG_2025-03-06_11-39-03” transcritas no artigo 30 das alegações, ou seja o Prédio/parcela que os Autores reclamam, resulta do trajeto da estrada elaborado por acordo das partes, que originou uma parcela sobrante que originou o prédio com uma área de 61,45m2, correspondente o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., registada em nome dos Réus, sendo que, esta alteração do trajecto e o terreno sobrante é ainda facilmente observável pelos levantamentos topográficos e pelos mapas cartográficos constantes dos autos. L. Desta forma, deveria ter sido dado como provado que: (32) Em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, tendo este sofrido uma alteração do trajecto. (33) este alargamento e alteração de trajecto foi efectuada de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), (34) de acordo com as indicações dos réus que foram aceites pelos anteproprietários. Ponto de facto 37 a 40 dado como provado: M. O Tribunal a quo deu como facto provado os factos 37 a 40 constantes da sentença e transcritos nas alegações, com os quais não podem os Réus aceitar. N. O Tribunal entende que desde 2001 que a referida parcela de terreno passou, a ser utilizada primeiro por EE e mulher, FF, e, posteriormente, pelos autores, que dela passaram a cuidar e limpar. O. Tendo em consideração que quando a estrada foi alargada em 2001, a mesma apenas foi aberta em tout venant (cascalho), sendo que não foram colocadas guias ou vedação, não existe qualquer prova factual que os autores, passaram a cuidar e limpar desta parcela de terreno, tanto mais que, que quer o Autor, quer o Réu, confirmaram que as limpezas dos terrenos (totalidade dos terrenos) eram efectuadas com recurso aos mesmos animais, pelo que, conforme se poderá entender, os animais não havendo vedação, limpam todos os terrenos que apanharem, não parando por existir um caminho em cascalho, sendo que mesmo as testemunhas que eram as donas dos animais que limpavam os terrenos não especificaram parcelas de terreno que limpavam, mas apenas que soltavam os animais para limpar, pelo que, é impossível o Tribunal dar como provado que os antepossuidores limpassem o terreno, quando, sem que exista vedação, qualquer pessoa ou animal podia entrar no mesmo. P. Resulta provado (e mal) que os Autores procederam à vedação da parcela em 2006, o que foi dado como provado com base em nenhum elemento probatório válido, tanto mais que resultou da prova testemunhal que, a vedação era suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública, no entanto, resulta que em 2006 essas guias não existiam, como não existia a vedação. Q. Analisando o testemunho produzido em sede de Audiência de Julgamento, do senhor EE, marido da anterior proprietária do terreno dos Autores é possível confirmar que estes factos não podem ser dados como provados, conforme se retira transcrevendo as declarações prestadas pela testemunha da Autora, prestadas no dia 06 de março de 2025 retirada do ficheiro com o nome “Diligencia_65-24.0T8BRG_2025-03-06_11-39-03” transcritas nos artigos 46 e seguintes e que se dão por reproduzidas, mas que não se pode deixar de realçar uma das partes mais importantes: Advogado: “Sr. Pais, o Sr. CC disse que o senhor só vedou o terreno em 2015” Testemunha “Sim, exatamente” Advogado “Em 2015? Testemunha “sim” Advogado “o seu terreno” Testemunha “sim. …, R. Resulta mais do claro da única testemunha que presenciou os factos que, o trajecto do caminho foi feito a direito, por dentro do terreno dos Réus (ele disse que cortou a direito, portanto com certeza que era dele [do Réu]), os Réus construíram a sua casa em 2005, a estrada foi calcetada 2 a 3 anos depois de 2005 e nessa altura não foram colocadas as guias nem os esteios nem a rede para vedar, os Réus só vedaram a parcela em apreço nos autos em 2015, tudo com base na prova testemunhal da única pessoa com intervenção direta que respondeu a instâncias dos Autores, não sendo ou Autores ou Réus, pelo que, o Tribunal ao dar como provado que existia uma vedação em 2005 quando quem vedou o terreno afirma perentoriamente que nem calcetado estava o caminho, que não havia guias, e que só vedou em 2015, é contrário a tudo o que foi dado como provado relacionado com tais factos. S. Provando ainda esta testemunha que, se o caminho foi cortado pelo terreno dos Réus, a parte sobrante manteve-se dele, caso contrário era duplamente prejudicado, ficava sem o terreno que deu origem ao caminho e perdia o terreno sobrante do caminho até ao limite do terreno, sendo que, a mesma testemunha, confirma ainda que, estando o terreno/parcela aberta e sem vedação até 2015, qualquer pessoa ou animal podia entrar no terreno, pelo que eram os animais que limpavam o terreno dos Réus, limpavam também essa parcela até a mesma ser vedada. T. Esta testemunhou, com a sua intervenção direta e assertiva, esclarece que os pontos 37 a 40 não podem ser dados como provados, como estão, porquanto é perentório que as datas não correspondem à realidade, não se podendo aceitar que o Tribunal a quo, na sua douta sentença refira que a testemunha EE, é o anterior proprietário do prédio, o que é falso e ele esclarece no seu testemunho, dizendo que era casado com a dona mas não era dono, assim como não pode aceitar que a sentença refira que esta testemunha confirma ter vedado o terreno, mas não referindo quando, ou que não tenha em consideração que tal como ele disse, a parcela não estando vedada era usada por toda a gente porque toda a gente tinha acesso à mesma. U. O Tribunal a quo refere ainda que: é certo que aquela parcela de terreno, antes do alargamento do caminho, estava no interior do terreno do réu. Mas a partir desse alargamento, em 2001, foi o EE e mulher e depois os autores que passaram a usá-la. Estes factos foram confirmados pelo autor AA e pelo anterior proprietário do prédio EE, sendo que o Senhor EE não era proprietário e disse que até ser vedado era usado por toda a gente, como, aliás, disse até a “vedação foi feita por causa da festa da ... para não haver abusos”, conforme resulta ao minuto 36:00 do mesmo ficheiro supramencionado, confirmando que o terreno era de uso “comunitário”, pelo que é forçoso, então, concluir, que estes factos provados não têm respaldo com a prova testemunhal produzida em julgamento V. Pelo que, deverá dar-se como provado que - aquela parcela de terreno, antes do alargamento do caminho, estava no interior do terreno dos Réus. - esta parcela de terreno deu origem a um novo prédio que consta do loteamento aprovado pela Câmara Municipal .... - Essa parcela de terreno, esteve aberta e de uso acessível a toda a gente até ser vedada em 2015. - A parcela de terreno foi vedada em 2015. - A Vedação era suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública que se desconhece quando foram colocados. W. O Tribunal a quo, refere que os Réus têm a posse do terreno desde 2001, e que o mesmo foi vedado em 2005, tudo sem qualquer respaldo com o que foi produzido em sede de audiência e com o qual não se pode aceitar, sendo que os terrenos de Autores e Réus era limpos por animais, animais esses que não conhecem delimitações; a parcela, como o tribunal bem refere sempre esteve dentro do terreno dos Réus, sendo que não podemos aceitar que a realização de um caminho (por alteração do trajecto e por acordo das partes) para facilitar o acesso tenha, para este tribunal o dom de criar um direito para um terceiro sobre um terreno que este tribunal bem sabe que é do Réus; sendo que, tratando-se de um terreno que até era utilizado como parque em festas da aldeia, os Réus apenas vedaram em 2015, pelo que, qualquer direito que possa advir da usucapião, apenas poderá ser apreciado após a vedação do terreno e o seu uso exclusivo, o que, indubitavelmente apenas aconteceu em 2015, sendo que, mesmo assim, o facto deste terreno ser utilizado em processo de loteamento é um ato de posse sobre o mesmo terreno, posse essa publicada em jornal, que não pode ser desvalorizada, pelo que, tendo em consideração que o derrube da rede ocorre em 2022, apenas passaram 7 anos de posse dos Autores, o que, não confere qualquer poder por esta via. DE DIREITO X. De acordo com o disposto no art. 1287º do CC, a usucapião produz, por efeito da posse, mantida durante um certo tempo e com certos requisitos a aquisição do direito real a cujo exercício ela corresponde, sendo que na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um intelectual, o corpus, que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicológico, o animus, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados, o corpus pode traduzir-se no exercício de poderes de detenção, ou seja, em guardar a coisa em seu poder, em conservá-la, guardando-a, se é móvel, ocupando-a se é imóvel, Y. este caso, dúvidas não restam que esta posse apenas se efectivou com a vedação da parcela de terreno, o que, conforme já demostrado, apenas se efectivou em 2015 e não em 2005, sendo que no que concerne ao animus, este traduz-se num elemento de natureza psicológica. Z. Para haver posse, além da situação material de exercício de um poder de facto sobre a coisa, é necessária a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos atos realizados, pelo que, mais uma vez, se os Autores se podem comportar como titulares do direito sobre a parcela, os antepossuidores não agiram de tal forma, tanto mais que confirmou o Senhor EE que, bem sabia que o caminho foi cortado por dentro do terreno dos Réus, o que, necessariamente originaria uma parte sobrante, sendo que, apenas vedou a parcela em 2015, para que os populares não estacionassem os carros. AA. Sendo que, não pode ser esquecido, que a parcela de terreno, conforme dado como provado, fazia parte do terreno dos Réus, tendo sido desanexado deste em 2016 para o processo de loteamento, o que equivale a uma presunção de posse dos Réus, presunção essa que não foi ilidida em Tribunal. BB. Para além da posse, para se verificar a aquisição por usucapião, é necessário o decurso de um determinado lapso de tempo, ora, entende-se que, este decurso de tempo, quando muito, apenas poderá começar a ser contado desde 2015, data em que o terreno foi vedado, pelo que, desde 2015 a 2022, não decorreu o prazo legal para se considerar a figura do Usucapião, pelo que, dúvidas não restam que a parcela de terreno, devidamente registada em nome dos Réus, não pode ser conferida aos Autores, por uma legado decursos de tempo que não está sequer estipulado na sentença, pelo que deveria a ação ter sido considerada improcedente. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Foram oferecidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“(artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto - do mérito da causa - da ususcapião FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida). 1º) Pela Ap. ...75 de 2016/10/11, encontra-se registado a favor dos autores um prédio rústico, denominado ..., composto por cultura e enforcados, sito em ..., da extinta Freguesia ..., que na matriz e na certidão predial aparece a confrontar do norte com caminho, sul com GG, a nascente com HH e poente com GG, constando como área total 5251 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...08/Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...16.º/ Freguesia ..., que corresponde atualmente, ao art.º...69.º, da União de freguesias ... e ..., do concelho ...; 2º) Os autores adquiriram este prédio a FF e marido, EE, por contrato de compra e venda, celebrado por documento particular autenticado a 04/10/2016, em .... 3º) Os AA., por si e antepossuidores, vêm, há mais de 20 e 30 anos, possuindo, detendo e fruindo o prédio acima identificado, dele retirando todos os proveitos e suportando todos os encargos, procedendo à sua limpeza e conservação e pagando os respetivos impostos pelo mesmo devidos; 4º) o que sempre fizeram de uma forma contínua, sem interrupções; 5º) de boa fé, já que ignoravam que ao adquirir essa posse lesavam o direito de outrem; 6º) à vista e conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pública e pacificamente; 7º) posse e fruição adquirida e mantida sem violência e exercida sem qualquer interrupção, oposição ou ocultação de quem quer que fosse, de modo a poder ser conhecida por todos aqueles que pudessem ter interesse em contrariá-la e com o ânimo de quem é dono e exerce os direitos correspondentes ao direito de propriedade. 8º) Os réus adquiriram, por escritura de permuta realizada em 2001, o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 Urbana da União de Freguesia ... e ... (proveniente do art.º ...37 urbano da extinta matriz de ...), com área de 11.980m2. 9º) Após a aquisição do prédio referido em 8º, os réus iniciaram diligências no mesmo, limpando o terreno e árvores, 10º) Ordenaram o levantamento topográfico para efeitos de obtenção da viabilidade de construção junto da Câmara Municipal .... 11º) Contrataram os serviços de técnicos habilitados para os efeitos necessários à elaboração de um projeto para aprovação de um loteamento. 12º) Destacando uma parcela do Prédio, dividindo o Prédio em Lotes, procedendo com as obras de urbanização e construindo o arruamento existente, na medida em que antes das obras de urbanização levadas a cabo pelos réus o acesso era efetuado pela Rua ... (acesso pela rua situada a poente) e não pela Rua ... (rua situada a nascente do prédio) - de notar que esta última apenas existe agora, sendo agora toda a rua denominada Rua .... 13º) Tendo agido sem oposição de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição. 14º) Com exceção da parcela referida em 35º, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos que os ré0us, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio supra identificado. 15º) limpando-o, cortando as árvores, cultivando e limpando o prédio, em tudo agindo sem oposição de ninguém, intitulando-se como seus verdadeiros donos e proprietários. 16º) Dele dispondo em seu único e exclusivo interesse, e tudo sempre com ânimo, vontade e espírito de exercerem o direito de propriedade, 17º) por forma contínua, ininterrupta e reiterada, 18º) com ciência e paciência gerais, 19º) de forma pública e pacífica, 20º) à vista e com o conhecimento de toda a gente, 21º) com a consciência de não prejudicar legítimos interesses de outrem. 22º) Em 2003, os réus procederam à desafetação para a implantação da sua habitação de uma área 500m2 no aludido prédio. 23º) Em 2004, deram entrada junto da Câmara Municipal ... do projeto da sua habitação com área de implantação de 235m2 e área de construção de 454,10m2. 24º) Posteriormente, mas ainda em 2004, deram entrada junto da Câmara Municipal ... de um pedido de alteração do referido projeto, nos termos do qual a referida edificação passava a ter área de implantação de 235m2, área de habitação de 454,10m2 e área de construção 689,10m2. 25º) Mais tarde, em 2016, procederam ao destaque de uma parcela de 1647m2. 26º) Simultaneamente, aprovaram junto da Câmara Municipal ... loteamento, conforme alvará de loteamento n.º ...21 - Proc.º n.º 1455/2018 - ...12/2020. 27º) Nos termos do qual foi aprovado no prédio dos réus nos seguintes termos: “A área total a lotear é de 9912m2, possuindo 1689m2 de área de implantação. 2438m2 de área total de construção e 7633,30m2 de volume total de construção”. 28º) Tendo sido “...autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de lote 1 e 4. Destinados à construção de moradias unifamiliares isoladas...” 29º) Foi “...cedida para integração no domínio público da Câmara Municipal ... a área de 928,60m2, a desanexar do prédio”. 30º) Tendo sido tal alvará publicitado em sede de Edital (nos jornais e na Junta de Freguesia). 31º) Em razão da operação de loteamento, o prédio dos réus originou diversos prédios, mais concretamente as seguintes: a) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 61,45m2, denominado como terreno destinado a outros fins; b) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...08/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...10... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 358,85m2, denominado como terreno destinado a outros fins; c) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...09/..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 5668,60m2, denominado Lote ... (o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07/ ...); d) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...10/..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...10... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 1513,00m2, denominado Lote ... (o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07/...); e) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...11/..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 912,30m2, denominado Lote ...(o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07/ ...); f) o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...12/..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...72... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 890,20m2, denominado Lote ... (o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07/...); 32º) Em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, 33º) de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), 34º) de acordo com as indicações dos réus. 35º) A sul do arruamento sobrou, do prédio referido em 8º, uma parcela de terreno, que se situa entre o novo arruamento e umas árvores, melhor identificada no doc. 3 da providência cautelar junto em 12/07/2023 (fls. 18 da providência cautelar). 36º) Essa parcela corresponde ao artigo matricial mencionado no ponto 31ºa). 37º) Essa parcela de terreno passou, desde então, a ser utilizada primeiro pelo EE e mulher, FF, e, posteriormente, pelos autores, que dela passaram a cuidar e limpar, 38º) O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem com toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquela parcela. 39º) Tendo procedido, além do mais, à sua vedação em 2006 ( v. alterado, infra ) 40º) Vedação essa suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública, conforme se alcança das fotos em anexo. 41º) No dia 4 de Outubro do ano de 2022, os réus mandaram os seus trabalhadores derrubar parte da rede de vedação referida em 39º. 42º) Os réus também arrancaram esteios e a rede, ao longo da estrema, na parte situada em frente ao(s) prédio(s) dos RR., 43º) Encontrando-se já no interior da vedação a fazer escavações. 44º) Os esteios e a rede de vedação haviam sido retirados da estrema do prédio, numa extensão de cerca de 40 metros, ao longo da rua, na parte situada em frente à obra dos RR. 45º) O arruamento havia sido alargado para o interior da parcela, cerca de meio metro, 46º) tendo sido retiradas as antigas guias em cimento que lá se encontravam, e colocadas novas guias no interior do prédio ao longo do troço alargado. 47º) No interior do prédio foram colocados sete esteios em cimento, enterrados no solo, onde iria ser colocada uma nova vedação fazendo uma reentrância para o interior do prédio dos AA., 48º) distando esses esteios as seguintes distâncias relativamente aos limites do prédio dos AA. (no sentido descendente, ou seja, sul-norte do arruamento): 1º poste, 130 cms; 2º poste, 245 cms, 3º poste, 320 cms, 4º poste, 388 cms, 5º poste, 385 cms, 6º poste, 330 cms e 7º poste 180 cms. 49º) Com a conclusão desta obra iria ser ocupada pelos réus a faixa de terreno referida em 31º, com uma extensão de cerca de 40 metros de comprimento e uma largura a variar entre 1,30 metros, a contar do esteio mais próximo ao arruamento, e 3,88 metros, a contar do esteio mais afastado. 50º) Com a reparação da rede derrubada por ordem dos RR. em 04/10/2022, os AA. despenderam a quantia de € 1.488,30. 51º) Os autores instauraram providência cautelar de embargo de obra nova, a qual foi decretada. Factos Não Provados: a) A faixa de terreno referida em 31º sempre foi utilizada pelos réus. b) Após a construção do arruamento, no que concerne à parcela referida em 31º, e para lá do caminho, os réus praticaram atos, designadamente, de limpeza, cultivo etc., c) O projeto de loteamento realizado pelos réus não foi alvo de qualquer objeção ou reclamação, nomeadamente, mas sem restringir, dos autores. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Reapreciação da matéria de facto Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Nº2 - No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Invocam os recorrentes erro de julgamento da matéria de facto defendendo que se impunha decisão diversa, nos termos e pelos fundamentos acima transcritos, relativamente aos factos provados nº 14, 32 a 34, 37, 38, 39, e 40. Os indicados pontos de facto têm o seguinte teor: 14º) Com exceção da parcela referida em 35º, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos que os réus, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio supra identificado. 32º) Em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, 33º) de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), 34º) de acordo com as indicações dos réus. 37º) Essa parcela de terreno passou, desde então, a ser utilizada primeiro pelo EE e mulher, FF, e, posteriormente, pelos autores, que dela passaram a cuidar e limpar, 38º) O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem com toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquela parcela. 39º) Tendo procedido, além do mais, à sua vedação em 2006. 40º) Vedação essa suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública, conforme se alcança das fotos em anexo. Relativamente ao ponto de facto provado nº 14, consideram os impugnantes dever ser declarado provado que “os Réus, há mais de 1, 10, 20, 25 e 30 anos, por si e antepossuidores, se encontram na posse do prédio, no caso, o prédio original adquirido em 2001, o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42 Urbana da União de Freguesia ... e ... (proveniente do art.º ...37 urbano da extinta matriz de ...), com área de 11.980m2”, alegando que “a parcela referida no facto provado nº 35 corresponde ao artigo matricial mencionado no ponto 31ºa), e se situa entre o novo arruamento e umas árvores, melhor identificada no doc. 3 da providência cautelar junto em 12/07/2023 (fls. 18 da providência cautelar), conforme resulta dos factos provados, parcela essa que é aliás o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...04/ ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...11... Urbana da União de Freguesia ... e ..., com área de 61,45m2., conforme facto este que está dado como provado, no ponto 36; Esta mesma parcela de terreno corresponde a um prédio devidamente descrito e que foi destacado do prédio originário do qual o Tribunal a quo dá como provado que os Réus, há mais de 1, 10, 20,25 e 30 anos que, por si e ante possuidores, se encontram na posse do prédio, pelo que, o Tribunal dá como provado que, pelo menos até 2016, por estar englobada no prédio originário, os Réus tinham a posse da referida parcela, sendo que a Sentença dá ainda como provado que este mesmo terreno consta do loteamento aprovado pela Câmara Municipal ..., loteamento esse de 2016, ou seja, que os Réus continuaram a utilizar a referida parcela como sendo sua”. A conclusão assim formulada pelos apelantes resulta não verificada, não se baseando, nem relativamente à mesma sendo especificado, qualquer concreto meio de prova que a sustente e que determine a alteração do facto provado nº 14, no tocante a este ponto de facto não cumprindo os apelantes os ónus de impugnação especificada imposto pelo artº 640º-º1 do Código de Processo Civil, e, muito distintamente, resultando dos factos provados nº 35º, 36º, 37º e 38º, e que irão ser declarados provados, cfr. se exporá infra, a posse continuada dos Autores sobre a indicada parcela de terreno desde o ano de 2001 e já desde os seus antecessores na mesma posse, designadamente, EE e mulher, FF, consequentemente, relativamente a este ponto de facto improcedendo a impugnação. Relativamente aos factos dados como provados nº 32º a 34º consideram os impugnantes dever ser declarado provado que: “(32) Em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, tendo este sofrido uma alteração do trajecto. (33) este alargamento e alteração de trajecto foi efectuada de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), (34) de acordo com as indicações dos réus que foram aceites pelos anteproprietários”. No tocante aos factos provados nº 33 e 34, na redacção proposta pelos apelantes, a mesma não difere do objecto factual já fixado, mantendo-se inalterados os indicados pontos da matéria de facto, e, relativamente ao facto provado nº 32 resulta provado, nomeadamente, como resulta do invocado testemunho de EE, antecessor do direito do prédio dos Autores, que foi o Réu quem realizou o traçado da estrada/caminho, tendo-se realizado alargamento à custa das duas propriedades, por cedências de parte a parte, anteriormente existindo um pequeno caminho, nestes termos se mantendo inalterado o teor descrito do indicado ponto de facto nº 32; ainda, da matéria já assente, designadamente, do facto provado nº 35, não impugnado, resultando provado que “A sul do arruamento sobrou, do prédio referido em 8º, uma parcela de terreno, que se situa entre o novo arruamento e umas árvores, melhor identificada no doc. 3 da providência cautelar junto em 12/07/2023 (fls. 18 da providência cautelar)”; e, cfr. ainda resulta de assentada exarada na audiência do procedimento cautelar apenso a estes autos (cfr. ata de 02/10/2023) referente às declarações do Réu, com valor de prova livre em virtude de ocorrer litisconsórcio necessário passivo (artº 353-nº1 e 2 do Código Civil), e como bem se salienta já na decisão recorrida, tendo o Réu declarado: “ foi por si mandado fazer um calcetamento provisório, após a aquisição do seu prédio em 2001, tendo contratado um calceteiro para o efeito, o qual terá alterado o traçado, tornando-o retilíneo, e retirando do seu prédio uma curva que afirma corresponder à parcela de terreno, reclamada pelos requerentes nestes autos, mais afirmando que não diligenciou pela reparação do traçado, o que explica com a expectativa de a vir adquirir, o prédio hoje dos requerentes”. Relativamente aos factos dados como provados nº 37º a 40º consideram os impugnantes dever ser declarado provado que: - aquela parcela de terreno, antes do alargamento do caminho, estava no interior do terreno dos Réus. - esta parcela de terreno deu origem a um novo prédio que consta do loteamento aprovado pela Câmara Municipal .... - Essa parcela de terreno, esteve aberta e de uso acessível a toda a gente até ser vedada em 2015. - A parcela de terreno foi vedada em 2015. - A vedação era suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública que se desconhece quando foram colocados. Relativamente aos pontos a) e b) propostos, dir-se-á que consta já da matéria de facto assente, cfr. factos provados nº 35 e 31-a), supra descritos. No mais dos elementos probatórios nos autos resulta improcedente a impugnação. Com efeito, o Réu marido, CC, confirmou que a parcela objeto dos autos foi vedada pelos autores ou antepossuidores juntamente com o prédio que agora pertence aos autores (ponto 1º dos factos provados), tratando-se de uma vedação homogénea e conjunta e que não se opôs a colocação dessa rede de vedação, cfr. resulta de assentada exarada na audiência do procedimento cautelar apenso a estes autos (cfr. ata de 02/10/2023), e declarou que que nunca praticou qualquer ato material de posse sobre a parcela e que apenas pagou os impostos sobre o artigo matricial em questão, tendo o Réu declarado: “Reconhece, igualmente, que no que concerne à parcela em causa nestes autos, e para lá do caminho/atravessadouro, não praticou quaisquer atos, designadamente, limpeza, cultivo etc., limitando-se a pagar os impostos respetivos e a manter o registo da propriedade”, mais referindo: “Quanto à vedação antiga, reconhece que existe, desde pelos menos desde 2006, e acompanhava o traçado do caminho que mandou pavimentar”. Mais se concluindo, como na sentença recorrida se fundamenta: “o réu vedou também o seu prédio, deixando de fora esta parcela. É certo que esta se encontra do outro lado da estrada. No entanto, não faz qualquer sentido que o réu tenha vedado o seu prédio sem incluir uma parcela que diz ser sua e, mais ainda, tenha permitido que o EE tenha vedado o seu prédio, incluindo a referida parcela, a qual mandava limpar, autorizando ainda que terceiros a usassem, sempre sem oposição do réu. Por isso, o que resultou da prova produzida foi que, após o alargamento do caminho, quem praticou atos materiais sobre a parcela foram primeiro EE e mulher, e depois os autores”; prova esta que resulta dos depoimentos das partes, tenho o Autor AA esclarecido que foi o antepossuidor EE quem vedou a parcela, e tendo esta testemunha confirmado o uso do terreno desde o alargamento do caminho, e mais confirmando que a vedação do terreno foi realizada sem qualquer oposição do Réu, dois ou três anos após a construção da sua casa; e ainda das testemunhas II que referiu que fazia limpezas no terreno, cerca de duas vezes por ano, a pedido do autor, sempre sem qualquer oposição; HH confirmou que utilizava o terreno para pasto com autorização de EE; AA, Presidente da Junta de Freguesia ... e ..., que confirmou que a Junta de Freguesia pedia autorização ao antecessor do autor para que fossem estacionados veículos naquela parcela, referindo que o limite do terreno, ora do autor, é onde se encontra a rede de vedação e mais referindo que o caminho foi alargado e nessa altura exigida a colocação de rede de vedação pelos antecessores dos autores; encontrando-se o facto provado nº 40º sido demonstrado fotos juntas como docs. 4, 5 e 6 do requerimento inicial da providência cautelar, como se indica na sentença recorrida. Não resultando com precisão da prova produzida a data de vedação da parcela pelos antepossuidores dos Autores, a par do seu prédio, não obstante em sede de declarações de parte no procedimento cautelar apenso tenha o Réu marido, ora apelante, reconhecido a existência da vedação desde pelo menos 2006, resultando ainda do auto de inspecção ao local, realizado pela Mª Juiz nos autos de procedimento cautelar apenso, e fotografias tiradas no local e cfr. se exarou em Acta, que: “Na rede em malha, lado a lado com postes, claramente mais recentes, há outros mais antigos partidos pela oxidação”, do que decorre que foram colocados esteios por duas vezes, em momentos diferentes, para suporte da rede de vedação no prédio dos recorridos. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência das impugnações deduzidas ao julgamento da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado na sentença, excepto no tocante à data de realização da primeira vedação indicada no facto provado nº 39 e que será eliminada, passando o indicado ponto de facto a constar nos seguintes termos: “ 39º) Tendo procedido, além do mais, à sua vedação”. II. O Direito A. Tendo resultado improcedente a impugnação deduzida à matéria de facto, reiteram-se os fundamentos de decisão, aferidos com base em tal factualidade, designadamente se fundamentando na sentença recorrida: “O A. Analisando agora o caso dos autos, está provado que: Em 2001, foi alargado o caminho existente no local, e que separava o prédio de autores e réus, de comum acordo entre os réus e anteproprietários do prédio referido em 1º (EE e FF), de acordo com as indicações dos réus. A sul do arruamento sobrou, do prédio referido em 8º, uma parcela de terreno, que se situa entre o novo arruamento e as árvores que limitam o prédio dos Autores. Essa parcela corresponde artigo matricial mencionado no ponto 31ºa). Essa parcela de terreno passou, desde então, a ser utilizada pelos autores e antepossuidores, que dela cuidaram e limparam, O que tudo sempre tem feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem com toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquela parcela. Tendo procedido, além do mais, à sua vedação (…) Vedação essa suportada por esteios, os quais se encontram alinhados pelas guias de cimento implantadas no solo, na margem da via pública, conforme se alcança das fotos em anexo - cfr. doc. nº4, 5 e 6 da providência. Estes factos demonstram que a parcela pertencia, até 2001, a um prédio dos réus. Contudo, a partir do alargamento da estrada e devido à alteração do percurso, essa parcela ficou junto ao prédio dos autores e antepossuidores, os quais, a partir dessa data, passaram a possuí-la arrogando-se proprietários da mesma. De facto, além de a limparem, (…), colocaram uma rede de vedação, sem qualquer oposição do réu. Ora, desde logo se vê que essa vedação era a vedação que delimitava os prédios dos AA e dos réus. Não nos ficaram por isso dúvidas de que a rede construída pelos antecessores dos autores serviu única e exclusivamente para delimitar o seu prédio. Aliás, é isso mesmo que acontece na realidade; ninguém constrói uma vedação no limite do seu prédio com o do vizinho (ou com arruamento público) com outra finalidade que não seja para dividir ou demarcar o que é seu. Não restam, pois, dúvidas de que face ao que ficou assente, após a alteração do traçado da estada, aquela parcela de terreno passou a ser utilizada pelos autores e antepossuidores, convencidos de que exerciam um direito de propriedade sobre a mesma. Na verdade, não faz qualquer sentido que os antecessores dos autores tenham vedado a parcela (…) e que os réus nada tenham dito, pois, caso a parcela lhes pertencesse, certamente impediriam os autores de a vedar. Embora os réus tenham praticado atos junto de entidades públicas para realização de um loteamento, o qual incluía a parcela objeto destes autos, verifica-se que quem, desde 2001, a vem possuindo, são os autores e os antepossuidores. Daqui decorre que os autores são efetivamente proprietários da parcela reivindicada. De facto, são os autores que praticam atos de posse desde 2001 sobre a referida parcela sem oposição dos réus”. Sendo que a concreta data da vedação é totalmente irrelevante para efeitos do exercício da posse da parcela pelos Autores e antecessores no direito e que se verificou desde o alargamento do caminho em 2001 - cfr. factos provados nº 14, 31-a), 32, 33, 35, 36 e 37, 38. Nos termos do art.º 1287º do Código Civil “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”, e, cfr. art.º 1251º a “ Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. “Para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito de cuja aquisição se trata, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do Código Civil” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/1/2008, in www.dgsi.pt. Como decorre do disposto no art.º 1251º, do mesmo Código Civil, haverá essa posse quando se “ actua por forma correspondente ao exercício desse direito ( corpus da posse ), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, (…) quando essa actuação ( ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa … ) seja acompanhada da “ intenção de agir como beneficiário do direito “ ( art.º 1253º-alínea.a) do Código Civil ) - animus da posse”. Como se refere no Ac. do STJ de 15/2/2018, disponível em www.dgsi.pt “A relevância do “animus”, enquanto requisito integrante da posse, deverá ser adequadamente circunscrita: o que está em causa não é tanto a indagação sobre o elemento subjectivo do alegado possuidor, mas a questão de saber se os actos materiais por ele praticados em relação à coisa denotam um exercício coadunável com o “animus” correspondente ao direito a que o mesmo se arroga, i. é, se estamos perante uma actuação em que possa ser revelada, a qualquer pessoa que a observe, a vontade de agir como se de titular do direito se tratasse. (…). Dos factos provados pode-se afirmar que os Autores usam em proveito exclusivo do seu prédio a parcela dos autos, por si e antepossuidores, desde o alargamento do caminho em 2001. Relativamente à prova do animus da posse necessária à usucapião constitutiva da servidão este resulta de uma presunção, ou seja o exercício do corpus da posse faz presumir a existência daquele, e cfr. resulta de jurisprudência uniformizada - Assento do STJ de 14-05-96, cuja doutrina se mantém - (assento, hoje acordão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96 , in “DR, II S, de 24/6/96, e ainda acordãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in “CJ/STJ, T5 - 37” e “CJ/STJ, T2 - 126”). Já quanto ao registo “Numa ordem jurídica de título, em que vigora o princípio da consensualidade, o registo não interfere em regra na constituição ou transmissão do direito real. Ele desempenha aí a sua função normal de publicidade das situações jurídicas reais (...). Um dos efeitos jurídicos do registo predial é o seu efeito presuntivo, o qual se funda no artº 7º do CRP, tratando-se de presunção ilidível ou iuris tantum” - J.A.Vieira, in Direitos Reais, 2008, pg.287. Sendo entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, que no ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o registo - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11/9/2012, in www.dgsi.pt - “(…) como tem sido repetidamente enfatizado pela jurisprudência e pela doutrina. O Prof. Oliveira Ascensão, a este propósito, escreveu o seguinte (Direitos Reais, 5ª edição, pág. 382): “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 30 de Abril de 2026 (Luísa D. Ramos ) ( Alexandra Rolim Mendes ) ( Paulo Reis ) |