Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
211/22.8YRGMR
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO EM JULGAMENTOS ANTERIORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
O simples temor ou receio de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o objecto do processo não constitui fundamento para a sua recusa, sendo necessário, para tanto, demonstrar elementos que consubstanciem motivo de especial gravidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

AA, arguido no Processo Comum Singular nº 1356/13.... do Juízo de Competência Genérica ..., veio deduzir incidente de recusa do Exmo. Senhor Juiz Dr. BB R. Esteves, por, no seu entender, estar em causa a sua imparcialidade.
Alega, em síntese, que no processo n° 241/08...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., foi «condenado a 3/5 anos de prisão, suspensa por igual período, acompanhada por meio de prova junto da DGRSP, processo esse em que o Sr. Juiz que proferiu sentença, é precisamente, o mesmo Magistrado a qual é apresentado o competente pedido de Recusa», que preferiu castigar e humilhar o arguido, protegendo o técnico adjunto de justiça, que o persegue desde 2008 e conseguiu nesse processo tramitar a fase de inquérito, ser testemunha e ofendido ao mesmo tempo, e colaborar na certificação das mensagens que foram usadas contra si.
Em 2017 o arguido intentou uma acção cível contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, no mesmo Tribunal, que deu origem ao processo 103/17...., cuja sentença foi proferida pelo Exmo. Senhor Juiz visado neste requerimento, onde aparece como testemunha o dito técnico adjunto de justiça, que colaborou com os réus na contestação apresentada, tendo o Exmo. Senhor Juiz preferido castigar e humilhar o arguido, como se pode constatar pela sentença.
O requerente não se conforma ser novamente julgado pelo Exmo. Senhor Magistrado nos presentes autos, sendo que formulou queixa crime junto da Procuradoria Geral da República, onde o sr. Magistrado visado neste requerimento também vai ser investigado.

Dado que o presente incidente foi suscitado apenas pelo próprio arguido, desacompanhado da sua ilustre defensora, foi esta notificada do respectivo teor para, querendo, vir dizer o que tivesse por conveniente.

Na sequência, veio a sua defensora declarar que os factos descritos pelo arguido parecem justificar haver fundamentos para o pedido, pelo que este deve merecer provimento.

O Exmo. Senhor Juiz Dr. CC respondeu que desconhece o teor das queixas apresentadas e que da documentação junta não resulta qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos pronunciando-se pelo indeferimento da recusa, pois o Mmº Juiz limitou-se a decidir em dois processos contra a expectativa do requerente, não parecendo que tais intervenções constituam motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua isenção.

O pedido de recusa mostra-se instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas.

Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO

A apresentação do pedido de recusa está sujeita aos prazos do artigo 44º do C.P.P., onde se estatui que: «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.».
Assim, o requerimento em apreciação é tempestivo já que foi apresentado antes do início da audiência.

A recusa de um juiz está prevista no artigo 43º do C.P.P., que dispõe:

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

O código não enumera as causas de suspeição, que são todas as circunstâncias sérias e graves, adequadas a gerar desconfiança acerca da imparcialidade do juiz.
Ao contrário do que sucede com os impedimentos, previstos nos artigos 39º e 40º do C.P.P., que estão enumerados na lei e são declarados pelo próprio juiz; as suspeições têm de ser declaradas pelo tribunal imediatamente superior.
Analisando o artigo 39º do C.P.P., verificamos que os impedimentos do juiz aí previstos, ou se prendem com relações de natureza pessoal (cfr. als. a) e b) do nº 1), ou com intervenções no processo numa qualidade diferente (cfr. as als. c) e d) do nº 1).
Já o artigo 40º do C.P.P. impede o juiz de realizar o julgamento, intervir no recurso ou pedido de revisão quando, anteriormente, tiver praticado determinados actos processuais em que «…tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão» - Henrique Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 2022 - 4ª edição revista, Almedina, p. 114 .
Ao contrário do que sucede na situação prevista no nº 2 do artigo 43º do C.P.P., em causa na presente recusa, a verificação das hipóteses estabelecidas no artigo 40º implica necessariamente o impedimento do juiz, sem ser necessário alegar ou provar a razão de ser do receio quanto à sua imparcialidade.
De acordo com o nº 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Ora, estes objectivos só serão alcançados se estiver garantida a independência dos tribunais, tal como consagrado no artigo subsequente: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei».
Mais, a independência dos tribunais passa necessariamente pela imparcialidade dos seus juízes, razão pela qual estão estabelecidos, quer na nossa Lei Fundamental (cfr. o artigo 216º, nºs 3 a 5 da CRP), quer no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 8º-A da Lei nº 21/85 de 30 de Julho), várias incompatibilidades.

Sob a epígrafe «Independência», dispõe o artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que

«1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.»
O preceito acabado de transcrever aflora um outro princípio constitucional e garantístico: o princípio do juiz natural, também com assento constitucional. Na verdade, o artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa prescreve que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Também a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26/8) contém idêntico princípio no seu artigo 39º.
Assim, este princípio só pode ser afastado em situações limite, nomeadamente quando esteja em causa a imparcialidade ou isenção do juiz.
A imparcialidade surge assim como garantia de um processo justo.
De acordo como artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por
um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual
decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações
de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em
matéria penal dirigida contra ela (…).»

Também o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra que «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.»
E ainda o artigo 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78 de 12/6: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa
seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil…».

A imparcialidade pode ser encarada sob dois prismas:
Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.
Na sua vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas que revelem que o juiz pende a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.
Neste sentido, ver Henrique Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 2022 - 4ª edição revista, Almedina, p. 107-108 e p. 126; e o Acórdão do S.T.J. de 30/7/2021, processo 2362/20.4t8ptm.E1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Clemente de Lima, in www.dgsi.pt.
A imparcialidade pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo prévio em relação à matéria a decidir e relativamente às pessoas a julgar.
Retomando o que dispõe o artigo 43º do C.P.P., nomeadamente o seu nº 2, importa considerar que a intervenção do juiz noutro processo não implica necessariamente desconfiança acerca da sua imparcialidade.
Segundo Henrique Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 2022 - 4ª edição revista, Almedina, p. 127, «…dada a extensão enunciativa do artigo 40º, é razoável ter como assente que só excepcionalmente ocorrerão outras intervenções sucessivas no processo susceptíveis de integrar os motivos para afectação da imparcialidade objectiva.».
Já se disse que o motivo gerador da recusa do juiz tem de ser sério e grave. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que de tais motivos tem de resultar «inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro) … Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição…» - cfr. o Acórdão do STJ de 27/4/2005, processo 05P909, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
Ou seja, não basta que a parte que requer a recusa, subjectivamente, se convença da falta de imparcialidade do julgador; para se verificar parcialidade do juiz, esta tem de resultar da conduta processual do juiz, ou das suas atitudes extra-processuais.
Nas palavras de Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª edição, 2001, Almedina, p. 174-175 «os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz».
Deste modo, justifica-se plenamente exigir, para a constatação da falta de imparcialidade do juiz, uma gravidade objectiva daquelas condutas processuais ou atitudes extra-processuais, sob pena de, a não se entender assim, estar encontrada a maneira fácil de contornar o princípio do juiz natural, afastando-se o juiz porque ele não agrada.
Assim, importa apreciar as circunstâncias invocadas para a recusa, de forma objectiva, a partir do senso e experiência comuns, para concluir, das duas uma, ou o juiz está alheio às partes, de forma a que proferirá uma decisão justa, situação esta que deve conduzir ao indeferimento da recusa; ou o juiz, pelo contrário, na sua actuação processual, assume funções de parte, ou mantém com os sujeitos processuais relações que indiciam que interiormente já tomou uma decisão, num ou noutro sentido, situação esta que deve implicar o afastamento do juiz do processo.
«… só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.
O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta – a imparcialidade – é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão» - cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 7/12/2012, processo 211/07.8taent-A.E1, relatado por Cristina Cerdeira, in www.dgsi.pt.
Transpondo estas considerações para o caso concreto, não se vislumbra qualquer preconceito do Senhor Juiz Dr. CC sobre o mérito da causa.
O requerente centrou o seu incidente de recusa na circunstância de o Senhor Juiz visado ter julgado, anteriormente, dois outros processos em que aquele também interveio:
Um processo crime, no qual o requerente deste incidente era arguido e no qual o Senhor Juiz em questão proferiu uma sentença condenatória, tendo-lhe aplicado uma pena de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova junto da DGRSP.
E uma acção cível em que o ora requerente figura como autor, instaurada contra uma companhia de seguros, na qual o mesmo Senhor Juiz proferiu igualmente a sentença.
Ora, nitidamente, a circunstância de o mesmo juiz intervir e julgar várias acções/processos com os mesmos intervenientes não pode constituir, em si mesmo, motivo da sua recusa.
Na verdade, não é pelo facto de ter condenado o ora requerente em anterior processo crime que põe em causa a imparcialidade do Senhor Juiz visado com a presente recusa.
De igual modo, não é a circunstância de ter decidido a favor da parte contrária determinada acção cível que inquina a apreciação que o Senhor Juiz visado vai efectuar no processo actual.
No fundo, o requerente não apresentou factos concretos que sirvam de base a um juízo objectivo sobre a alegada falta de imparcialidade do juiz visado. Com efeito, não basta dizer que já houve processos anteriormente julgados pelo mesmo Senhor Juiz, ou que o mesmo também vai ser investigado na sequência de uma queixa que apresentou contra terceiros!
Mais, a afirmação vaga que o Senhor Juiz em causa o quis «castigar e humilhar» e que pretendeu, nas duas sentenças proferidas, «proteger» o técnico adjunto de justiça do tribunal de ..., o qual, no mencionado processo crime teria tramitado a fase de inquérito e «sido testemunha e ofendido ao mesmo tempo», e no processo cível referido teria intervindo como testemunha e «colaborado com os réus na contestação apresentada», não passam de conjecturas que não assumem qualquer relevância no âmbito do incidente que se decide.
De facto, o simples temor ou receio de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o objecto do processo, não pode servir de fundamento para a sua recusa; haveria que demonstrar e provar – o que, manifestamente, o ora requerente não fez – elementos concretos que consubstanciassem motivo de especial gravidade.
Em suma, o requerimento apresentado pelo arguido é manifestamente infundado.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o pedido de recusa apresentado pelo arguido, por manifestamente infundado.

Custas pelo requerente, que é ainda condenado, ao abrigo do disposto no artigo 45º, nº 7 do CP.P., no pagamento da importância correspondente a 10 UCs.
Guimarães, 5 de Dezembro de 2022

(Helena Lamas - relatora)
(Cruz Bucho)
(Teresa Baltazar)