Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL IRREGULARIDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Para haver uma sociedade comercial é necessário que duas ou mais pessoas acordem entre si a prática de actos de comércio com terceiros, pondo à disposição desse fim um património ou os seus serviços, que adoptem para o efeito um dos tipos legais de sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais e que tenham um fim lucrativo. Porém, se a sociedade não se constituiu pela forma devida ou porque não se registou nos termos da lei, é tida como irregular (artigo 174.º, n.º 1,al-e), do CSC). II-- Existe uma sociedade irregular no caso de uma exploração de fabrico de calçado em que ambos os “sócios” colaboram em comum acordo e conjugação de esforços na exploração de negócio, que gira sob determinado nome, dando um dos sócios o seu nome para fins fiscais, ou seja, no caso de ambos darem o seu contributo para uma organização industrial que produz e comercializa os seus produtos e que tem uma actividade autónoma em ralação aqueles. III-- A sociedade irregular dissolve-se se os seus “sócios” se desentendem e acham por bem pôr-lhe fim, designadamente porque, no mesmo local e com as mesmas máquinas e trabalhadores se passaram daquela sociedade irregular para uma outra sociedade, que passou a exercer a actividade de fabrico de calçado e, inclusive, porque um dos “sócios” passou a trabalhar como empregado desta outra sociedade. 27.11.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra | ||
| Decisão Texto Integral: |