Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4476/18.1T8VNF-A.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DA PROVISÃO A TÍTULO DE DESPESAS AO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DECISÃO POSTERIOR A SUPRIMIR A SEGUNDA PRESTAÇÃO DE PROVISÃO PARA DESPESAS
NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A fixação na sentença que declarou a insolvência do pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 impede que por decisão posterior não se ordene o pagamento de segunda prestação de despesas por o senhor administrador não ter apresentado comprovativos das despesas que terá realizado, explicitando as despesas que teve e em que montantes.

- Um declaratário normal colocado na posição do recorrente destinatário dessa particular decisão poderia intuir de acordo com a normalidade factual e legal da mesma que o sentido da decisão era o do pagamento das duas prestações legalmente fixadas a titulo de despesas e previstas na norma legal citada na decisão.

-Se outro era o entendimento do tribunal acerca do pagamento da provisão para despesas a decisão proferida aquando da insolvência em vez de determinar o pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 (o qual se refere às duas prestações para despesas) deveria determinar o pagamento apenas da primeira prestação a titulo de despesas alertando que o pagamento da segunda prestação só seria efetuado mediante a comprovação.

- Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artº 9º do Civil), se fosse sua intenção que o administrador só podia receber a segunda prestação referente á provisão para despesas mediante apresentação da prova dos respetivos gastos tê-lo-ia dito expressamente como o fez para o caso do montante das despesas serem superiores ao valor da provisão (nº2 do artº 3 da citada portaria).
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

Recorrente: Dr. P. M.
Recorrido: Ministério Público

I. RELATÓRIO

Nos autos de insolvência pertinentes a A. C. – UNIPESSOAL, LDA, sociedade comercial por quotas, NIPC e número de matrícula únicos …, com sede na Praça … Barcelos, foi proferida decisão na qual se declarou a insolvência da devedora, com além do mais o seguinte segmento decisório:
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Nos termos do artigo 52.º, n.º 1 do CIRE, por sorteio, nomeio como administrador da insolvência o Dr. P. M. (constante da lista oficial), com domicílio profissional na Rua … Lisboa, o qual deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 150.º do CIRE.
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Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do(s) devedor(es) e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CIRE.
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Não havendo elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, por ora, não o declaro aberto (cf. artigo 36.º, nº 1, al. i) do CIRE).
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Fixo, por ora, a título de remuneração ao Sr. Administrador da Insolvência, o montante de € 1.000,00 (artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01 e artigos
23.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26/2), a retirar oportunamente das disponibilidades
da massa.
Pague-se ainda a provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2.
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Adverte-se o senhor Administrador da Insolvência de que aquando da apresentação de contas deverão ser juntos aos autos os originais dos documentos emitidos e em nome da massa insolvente.

Em sede do apenso de prestação de contas foi proferida a seguinte decisão:

«(…) O Exmº Senhor Administrador de insolvência veio, nos termos do artigo 62º, nº1 do CIRE, apresentar as contas.

Observado que foi o disposto no artigo 64º do mesmo Código, não foi deduzida qualquer oposição.
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O Tribunal é competente.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias e incidentais que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
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Fundamentação

Analisados os elementos juntos aos autos pelo Exmº Senhor Administrador de insolvência, verifica-se que obedecem aos requisitos formais previstos no artigo 62º, nº3 do CIRE.

Por outro lado, as contas prestadas mostram-se consentâneas com os restantes elementos do processo.

Decisão

Nesta conformidade, não se afigurando necessária a produção de quaisquer provas, julgo validamente prestadas as contas.
Custas pela massa insolvente- artigo 304º CIRE.
Registe e notifique.
Notifique o AI para juntar aos autos recibo emitido pela Autoridade Tributária comprovativo do pagamento da remuneração fixa.

Não se ordena o pagamento de segunda prestação de despesas por o senhor administrador não ter apresentado comprovativos das despesas que terá realizado, explicitando as despesas que teve e em que montantes.
Após trânsito, à conta.

Inconformado com tal decisão, apela o Recorrente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

– Foi ordenado, na parte final da sentença que decretou a presente insolvência (cfr. Ref.ª 159251189), em 13 de Julho de 2018, é certo que por outro Senhor Juiz que não aquele que proferiu a sentença ora impugnada, o pagamento da provisão para despesas do Administrador de Insolvência, fixada em € 500,00 pelo artigo 29º, nº 8, da Lei 22/13.
– Apesar de tal sentença ter transitado em julgado, há mais de seis meses, a mesma é contrariada pela sentença recorrida.
– O artigo 625º, nº 1, do C.P.C., estabelece que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.”.
– A sentença objecto de recurso viola caso julgado na medida em que foi proferida no processo onde tal matéria já tinha ficado assente, por força da sentença que declarou a insolvência ter ordenado o pagamento da provisão para despesas, a qual transitou em julgado.
– O caso julgado formal visa evitar o que não se conseguiu nestes autos: repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível quando ocorre violação de caso julgado, de acordo com o que preceitua o artigo 629º, nº 2, alínea a), do C.P.C.
– A sanção pela ofensa do caso julgado formal perpetrada pela sentença recorrida é a de se considerar a mesma juridicamente ineficaz, o que irá conduzir à respectiva revogação.
– A provisão para despesas que se encontra legalmente prevista para o exercício das funções de administrador judicial é de € 500,00, tal como se infere do artigo 60º, nº 1, do C.I.R.E., do artigo 29º, nº 8, do Estatuto do Administrador Judicial e do artigo 3º, nº 1, da Portaria 51/2005 e não apenas de € 250,00 equivalente à primeira prestação da mesma, o que resulta quer do caso julgado que constitui a sentença com a Ref.ª 159251189, quer dos preceitos legais atrás indicados.
– A sentença que pretende suprimir a segunda prestação da provisão para despesas devida ao Administrador de Insolvência pelo exercício do cargo nestes autos, não só viola caso julgado como, não é a que resulta da aplicação das normas legais que regem a matéria controvertida, nomeadamente, do artigo 29º, nº 8 e nº 9, da Lei 22/2013.
10ª – A decisão impugnada viola, ainda e decisivamente, o artigo 3º, nº 1, da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, que determina o seguinte:
“Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais (…) corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão”.
11ª – O Tribunal “a quo” incorre numa interpretação errada, censurável e injusta do artigo 29º, nº 8 e nº 9, da Lei 22/2013 e faz tábua rasa do disposto no artigo 3º, nº 1, da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro.
12ª - No antepenúltimo parágrafo da decisão impugnada, esta ignora, igualmente, a presunção do artigo 9º, do Código Civil, através da qual se consagra que o legislador exprimiu o seu pensamento nos termos adequados e, caso tivesse pretendido sonegar aos administradores judiciais o direito de receberem as duas prestações da provisão para despesas que lhes é atribuída pela lei, tê-lo-ia vertido expressamente na mesma, como, aliás, o fez em duas situações.
13ª - A lei prevê a possibilidade de ser reduzida a provisão para despesas dos administradores judiciais nos dois casos que se passam a enunciar:

(i) no artigo 30º, nº 2, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, a redução de tal provisão para metade é enquadrada nas situações previstas pelo artigo 39º, do C.I.R.E., que não é a que ocorre nestes autos, uma vez que houve liquidação de activo;
(ii) no artigo 1º, nº 2, da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, prevê-se que, quando o administrador de insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, tem direito apenas à primeira prestação da provisão para despesas, o que aqui também não sucedeu.
14ª - Nenhum desses casos ocorreu neste processo, pelo que mal andou o Tribunal de 1ª instância ao decidir da forma inaudita como o fez.
15ª - O Recorrente tem direito a receber a provisão para despesas de € 500,00,
legalmente estabelecida pelo artigo 60º, nº 1, do C.I.R.E., pelos artigos 22º e 29º, nº 1, nº 8 e nº 9, da Lei 22/2013 e pelo artigo 3º, nº 1, da Portaria 51/2005, cujo pagamento foi ordenado pela sentença que decretou esta insolvência, transitada em julgado, pelo que a sentença impugnada violou o caso julgado formado por aquela.
16ª – O Recorrente, por força do seu Estatuto, é um servidor da Justiça e do Direito, tal como decorre do artigo 12º, nº 1, da Lei 22/2013 e é nesse enquadramento que se estriba o presente recurso.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida por violar o caso julgado formado pela sentença com a Ref.ª 159251189, “in fine”, transitada em julgado, mantendo-se esta, a qual ordenou o pagamento ao Recorrente da provisão para despesas de € 500,00 que a lei determina, uma vez que apenas assim se irá pugnar pelo Direito, se vai cumprir a Lei e se irá fazer a mais lídima
JUSTIÇA!

O Apelado apresentou contra-alegações que termina com as seguintes conclusões:

1. A douta decisão inspeccionada, que se pretende reexaminada pelo Tribunal ad quem, é desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do Tribunal a quo;
2. Como tal, o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, nos termos do artº 629º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil, sendo certo que a matéria tratada não se enquadra no estatuído nos nºs. 2 e 3 do aludido preceito;
3. Caso o Tribunal a quo assim não entenda, e determine a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, sempre se dirá que o pagamento da segunda prestação da provisão para despesas apenas será devido ao administrador da insolvência quando este as apresente (por si suportadas ou pela massa insolvente, o que é indiferente pois a sua obrigação será sempre esgotar os referidos montantes, sendo que tal tarefa de fiscalização compete ao Tribunal, também auxiliado pelo Ministério Público) em montante superior ao da primeira prestação para o efeito, que ascende a 250,00 €;
4. Tal não ocorreu, apesar de aquele ter sido devida e repetidamente exortado a tanto;
5. Se o artº 3º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, dá cobertura à pretensão do recorrente quanto ao quedar-se com o remanescente da primeira prestação da provisão para despesas, entendimento também sustentado pelo Ministério Público mas que se entende dever merecer revisão legal, tal já não sucede quando se pretende receber a referida segunda prestação atendendo à unidade do sistema jurídico;
6. É que a provisão para despesas visa dar satisfação às dívidas contraídas na administração da massa insolvente ou resultantes da sua liquidação, não revestindo uma qualquer parcela das retribuições (fixa e varável) legalmente devidas ao Excelentíssimo Senhor administrador da insolvência (sequer um plus);
7. Assim, prevenidamente e recorrendo ao ensinado pelo artº 9º, nº 1 e nº 2, do Código Civil, o Tribunal a quo soube com sagacidade bem aplicar a Lei, articulando com precisão as normas contidas nos artºs. 1º, nº 1, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 23º, nº 1 e nº 2, 29º, nº 2, nº 5, nº 8 e nº 9, da Lei nº 22/2013, de 22 de Fevereiro, 1º, nº 1, e 3º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro;
8. Dito de outro modo, o Tribunal a quo conseguiu discernir que o processo de insolvência visa a potencial satisfação dos credores, que a entrega acrítica da referida segunda provisão para despesas encerra um acto manifestamente lesivo dos credores e do próprio administrador da insolvência, ou até, em última instância (se encerrado o processo por insuficiência da massa, como ocorreu), dos contribuintes em geral, por fazer diminuir de uma forma equívoca o resultado da liquidação, e, concomitantemente, bem decidiu ao não proceder ao seu pagamento, por não ser manifestamente devida;
9. Não foram violados quaisquer preceitos legais.

Termos em que se conclui no sentido supra exposto, rejeitando-se o recurso ou, caso se o admita, julgando-se o mesmo improcedente como é de toda a
JUSTIÇA!

O recurso foi admitido, com decisão omissa de qualquer pronuncia sobre a questão colocada em sede de contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. DO OBJECTO DO RECURSO.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Da admissibilidade do recurso face ao valor da sucumbência;
- Admitido que seja, por qualquer fundamento, se ocorreu ou não violação do caso julgado pela decisão em escrutínio.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos:

Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

O Direito

●. Da admissibilidade do recurso

▪. Face ao valor da sucumbência;

Determina o artigo 629º no I do Código de Processo Civil que:

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
A alçada do tribunal de 1ª instância está fixada em 5.000,00 € (artigo 44º da Lei 61/13 de 26/8).

Assim, caso se verifique que a decisão impugnada é desfavorável em valor igual ou inferior a 2.500,00 €, as decisões são em regra irrecorríveis. Sendo certo que esta norma tem excepções, que infra se analisarão, na parte que poderão ter relevo no deslindamento deste caso.

Como bem refere o Magistrado do MP A douta decisão inspeccionada, que se pretende reexaminada pelo Tribunal ad quem, é desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do Tribunal a quo pois que o valor que está em causa é tão sómente €250- referente à segunda prestação devida a titulo de despesas.

Como tal, o recurso deveria ser rejeitado, por inadmissível, nos termos do artº 629º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil.

▪. Face à invocada ofensa do caso julgado

Nos termos do artigo 629º nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, com fundamento na ofensa de caso julgado.

Assim, caso o Recorrente invoque como acontece no caso em apreço nas suas alegações que a decisão sob recurso ofendeu outra decisão já transitada em julgado há que admitir o recurso, o que se determina.

●. Da ofensa do caso julgado

O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. Este princípio de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, é proclamado como basilar do Estado de Direito, e encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n°7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento.

No caso em apreço na decisão que declarou a devedora em estado de insolvência determinou o tribunal o seguinte:

Pague-se ainda a provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2.

Tem esta decisão apoio nas seguintes disposições legais:

- Artº 60 do CIRE segundo o qual o administrador de insolvência tem direito «à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis»;
- Art. 22º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), onde se lê que o «administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
- Art. 23º, n.º 1 do mesmo Estatuto do Administrador Judicial, que preceitua «o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia».

A portaria em causa é a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro cujo art.1º estabelece o valor de €2.000,00 como de remuneração ao administrador da insolvência nomeado pelo juiz.

Precisa-se, a propósito do seu pagamento, no art. 29º do Estatuto do Administrador Judicial, que: a «remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo» (n.º 2); e que a «provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º [logo, é de € 500,00] e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» (n.º 8).

Lê-se ainda, no Estatuto do Administrador Judicial, que, quando a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tiver liquidez, os montantes referidos (remuneração e provisão para despesas) são directamente retirados por ele da massa (art. 29º, n.ºs 9 e 10); mas quando o processo de insolvência seja encerrado mercê da insuficiência da massa, a remuneração do administrador da insolvência - reduzida então a um quarto do valor fixo legal - e o reembolso das despesas são suportadas pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (art. 30º, n.ºs 1 e 2).

Por fim, lê-se no art. 3º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que presume-se «que a provisão para despesas (…) corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão» (n.º 1); e que «se o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência for superior à provisão paga, o reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais só é efectuado mediante a apresentação de prova documental justificativa» (n.º 2).

Atente-se que a lei se refere às despesas do administrador da Insolvência sem especificar quais sejam. Limita-se em clausula aberta, a dizer que são as despesas necessárias ao cumprimento das suas funções (artº 22 do Estatuto do Administrador da Insolvência) e as despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis (arº 60 nº1 do CIRE).

Foi este o contexto normativo em que se inseriu a decisão parcelar proferida pelo Tribunal recorrido em 13 de julho de 2018.

Ora um declaratário normal colocado na posição do recorrente (1), destinatário dessa particular decisão poderia intuir de acordo com a normalidade factual e legal da mesma que o sentido da decisão era o do pagamento das duas prestações legalmente fixadas a titulo de despesas e previstas na norma legal citada na decisão.

Se outro era o entendimento do tribunal acerca do pagamento da provisão para despesas a decisão proferida aquando da insolvência em vez de determinar o pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 (o qual se refere às duas prestações para despesas) deveria determinar o pagamento apenas da primeira prestação a titulo de despesas alertando que o pagamento da segunda prestação só seria efectuado mediante a comprovação.

Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artº 9º do Civil), se fosse sua intenção que o administrador só podia receber a segunda prestação referente á provisão para despesas mediante apresentação da prova dos respectivos gastos tê-lo-ia dito expressamente como o fez para o caso do montante das despesas serem superiores ao valor da provisão (nº2 do artº 3 da citada portaria).

Aliás tem sido proferida jurisprudência a entender que apenas haverá lugar à discriminação e documentação das despesas suportadas pelo administrador da insolvência se estas excederem o montante da provisão de €500,00 a que tem direito (conforme Ac. da RP, de 11.07.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 1632/15.8T8AMT-D. P1- inédito e reportado a um processo de prestação de contas -, e Ac. da RG, de 20.09.2018, Amílcar andrade, Processo n.º 314/18.3T8GMR.G1).

Ademais não ressalta das normas supracitadas e aplicadas ao processo em apreço que seja viável uma alteração de uma remuneração anteriormente fixada pelo Tribunal o qual determinou que fosse paga de acordo com o valor legalmente estabelecido verificados que sejam outros pressupostos, nomeadamente não é por o IGFEJ ficar com o encargo das despesas (quando o produto da liquidação da massa insolvente as não possa suportar) que se altera a natureza e a finalidade da provisão legal prevista no artº 3 da Portaria nº 51/2005.

E citando o acórdão da Relação do Porto proferido no processo nº 1400/13.1TJPRT-C. P1 com data de 14.04.2015 consultável no sitio electrónico da dgsi (relator José Igreja Matos) compreende-se o argumento do tribunal de modo a tornar mais exigente o decretamento do pagamento deste tipo de custos; contudo não se vislumbra salvo melhor opinião como ultrapassar a imposição normativa que decorre mal ou bem do artº 3 nº1 da Portaria nº 51/2005. Os próprios Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado 2ª Edição pág 281 reconhecem isso mesmo. Leia-se: “O artº 3 nº1 dessa Portaria, estabelece uma importante presunção nesta matéria, ao considerar que esta provisão corresponde às despesas efectuadas pelo administrador. Assim mesmo que as despesas efectivamente por ele suportadas sejam inferiores à provisão, nada tem a restituir.

Perante este quadro a sentença que pretende suprimir a segunda prestação da provisão para despesas devida ao Administrador de Insolvência pelo exercício do cargo nestes autos, não só viola caso julgado como, não é a que resulta da aplicação das normas legais que regem a matéria controvertida, nomeadamente, do artigo 29º, nº 8 e nº 9, da Lei 22/2013.

E assim assiste ao recorrente o direito ao referido montante, alterando-se a sentença em conformidade.
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Síntese conclusiva:

- A fixação na sentença que declarou a insolvência do pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 impede que por decisão posterior não se ordene o pagamento de segunda prestação de despesas por o senhor administrador não ter apresentado comprovativos das despesas que terá realizado, explicitando as despesas que teve e em que montantes.
- Um declaratário normal colocado na posição do recorrente destinatário dessa particular decisão poderia intuir de acordo com a normalidade factual e legal da mesma que o sentido da decisão era o do pagamento das duas prestações legalmente fixadas a titulo de despesas e previstas na norma legal citada na decisão.
-Se outro era o entendimento do tribunal acerca do pagamento da provisão para despesas a decisão proferida aquando da insolvência em vez de determinar o pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 (o qual se refere às duas prestações para despesas) deveria determinar o pagamento apenas da primeira prestação a titulo de despesas alertando que o pagamento da segunda prestação só seria efectuado mediante a comprovação.
- Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artº 9º do Civil), se fosse sua intenção que o administrador só podia receber a segunda prestação referente á provisão para despesas mediante apresentação da prova dos respectivos gastos tê-lo-ia dito expressamente como o fez para o caso do montante das despesas serem superiores ao valor da provisão (nº2 do artº 3 da citada portaria).
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência altera-se a sentença recorrida determinando-se o pagamento ao Administrador da Insolvência da segunda provisão para despesas no valor de €250 (duzentos e cinquenta euros).
Sem custas por delas estar isento o recorrido
Notifique
Guimarães, 30 de Maio de 2019
(Processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho (relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)

1 - Artº 236º do C. Civil