Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
178/19.0GBVLN.G1
Relator: PAULO SERAFIM
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
APLICAÇÃO DECURSO JULGAMENTO
IMPEDIMENTO DE JUIZ
ARTºS 200º E 40º DO CPP E 31º DA LEI Nº 112/2009
DE 16.09
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
O juiz que, no decurso da audiência de julgamento, aplicar ao arguido medida de coação prevista no art. 200º do CPP (ou art. 31º da Lei nº 112/2009, de 16.09), não fica impedido, nos termos do art. 40º, al. a), do CPP, de continuar a presidir ao julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Processo nº 178/19.0GBVLN, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Valença, por despacho proferido pela Mma. Juiz em ata na sessão de audiência de julgamento do dia 18.06.2020, foi decidido o seguinte (certidão junta aos autos a fls. 42 a 45):

«DESPACHO
Ref.ª. 45414450:
Na sequência de requerimento apresentado pela aqui assistente (ref.ª 2772164, de 02.06.2020), e por via do qual foram relatados factos alegadamente praticados pela arguido após a sessão da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 28.05.2020, veio o Ministério Público promover a alteração do estatuto coactivo do arguido pugnando pela aplicação, para além do TIR, obrigação de afastamento da ofendida/assistente, bem como dos locais em que esta se encontre, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados, proibição de contactar com a ofendida/assistente, por qualquer meio, nos termos do disposto nos artigos 191º a 196º, 200º, n.º1, alínea d) e 204º, alínea c) do CPP e 31º, n.º1, alínea d) da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro.
Em sede da sessão da audiência de julgamento de 03.06.2020, foi dado conhecimento ao arguido do aludido requerimento apresentado pela assistente, tendo sido confrontado com os factos dele constantes. O arguido prestou declarações quanto aos mesmos.
Foi junto aos autos o expediente proveniente do NIAVE (ref.ª 2776763) e, bem assim, o expediente com ref.ª 2785600.
O arguido e assistente pronunciaram-se acerca de tais elementos.
*
Em sede de pronúncia acerca do teor do expediente proveniente do NIAVE (ref.ª 2776763) e, bem assim, o expediente com ref.ª 2785600, veio o arguido requerer “seja notificada a entidade que gere as câmaras de videovigilância instaladas na área das Muralhas – centro histórico de Valença, e exterior nas “portas do sol” junto ao parque de estacionamento - para que disponibilize as imagens do dia 28 de Maio de 2020, entre as 12,30h e as 14.30h, para fins de comprovação do relatado no requerimento da assistente - último parágrafo da página dois e primeiro e segundo da página três”.
A apreciação da bondade da alteração do estatuto coactivo assenta, como não podia deixar de ser, numa análise perfunctória dos factos carreados para o efeito, bastando-se com indícios e não factos provados assim considerados na sequência de um juízo de certeza que se espera que o tribunal alcance aquando da prolação da decisão final.
Queremos com isto dizer que, nesta sede, as exigências instrutórias não se assemelham às sentidas em sede de julgamento, sendo nosso entendimento que, para o caso, os autos encontram-se já suficientemente instruídos – com elementos relativamente aos quais se assegurou o devido contraditório em sede de julgamento (na sessão realizada em 04.6.2020) e subsequentemente, como se extrai da tramitação que se seguiu - para decidir da pretendida alteração do estatuto coactivo, sendo incompatível com a actualidade da apreciação das necessidades cautelares sentidas a exponenciação de diligências instrutórias que, in extremis, poderão tornar a decisão a proferir inócua.
Em face do exposto, e pelas razões aduzidas, indefere-se a requerida diligência.
*
Pelo requerimento apresentado pela assistente (ref.ª 2772164, de 02.06.2020) foram trazidos ao conhecimento do tribunal factos alegadamente praticados pelo arguido logo após a sessão de julgamento que teve lugar no dia 28.05.2020 e que, grosso modo, e para o que interessa ao caso vertente, traduzem-se na circunstância do arguido ter proferido expressões injuriosas e ameaçadora dirigidas à assistente, a colocação de imagens nos vidros da viatura da assistente destinadas a provocar medo e inquietação, episódios de perseguição (“esperas” nas redondezas da residência da assistente).
Tais factos, temos por suficientemente indiciados tendo em conta a circunstância de apresentarem a mesmíssima natureza dos factos apreciados nos autos, revelando uma homogeneidade das condutas que, por essa razão, se assumem de ocorrência plausível.
Diga-se, além do mais, que tais factos apresentam um paralelismo com os factos descritos pela assistente, aquando a prestação, de forma crível, das suas declarações, sendo certo que, além do mais, e neste particular, as suas declarações, no que à solicitação de teleassistência, foram corroboradas pelo teor do ofício proveniente do NIAVE, corroboração que, naturalmente, reforça a sua credibilidade.
Finalmente, a coincidência temporal de tais factos com a prestação de declarações pela assistente, face à disfuncionalidade por demais evidenciada na interacção entre arguido e assistente – e que se mantém dados os contactos mantidos entre ambos a propósito do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, como aliás se depreendeu das declarações prestadas pelo arguido a este propósito – oferecem consistência à adopção, pelo arguido, dos comportamentos revanchistas e disruptivos referidos.
Deste modo, entendemos ser inegável a gravidade objetiva dos factos e as fortes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto, sendo notória a grande repercussão social e relevância jurídico-criminal que o crime imputado ao arguido assume.
Por outro lado, é também inegável a existência do perigo de continuação da atividade criminosa – e que a proximidade e contacto mantido pelo arguido com a assistente, a propósito dos filhos, tem potenciado - e o intenso alarme social inerente a este tipo de condutas, atualmente qualificadas pela lei processual penal como subsumível à criminalidade violenta (artigo 1.º, n.º 1, alínea j) do CPP), gerador, necessariamente, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, impondo-se, nessa medida, nos termos do artigo 204.º, alínea c) do CPP, a aplicação ao arguido de medidas de coação mais gravosas do que o simples TIR já prestado, medidas de coação estas que permitam responder de forma adequada às fortes exigências cautelares que, no presente momento, se fazem sentir.
Nesta medida, tendo em conta os contornos e etiologia dos factos, analisando o elenco das medidas de coação previsto no artigo 197.º e seguintes do CPP e no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e considerando que deve ser assegurado um nível de proteção adequado à vítima do crime de violência doméstica, determino que ao arguido, e para além do TIR já prestado, seja aplicada:
a) obrigação de afastamento da assistente, bem como dos locais em que esta se encontrar, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados;
b) proibição de contactar com a assistente, por qualquer meio, sem prejuízo dos contactos estritamente necessários para o cumprimento das responsabilidades parentais relativas aos filhos do arguido e assistente.
*
Mais se determina que o cumprimento da medida de proibição de contacto decorra, se verificados os pressupostos a que alude o art.36.º da Lei 112/2009 de 16.09 com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cuja responsabilidade para aplicação e supervisão pertence à DGRSP, conforme o disposto no artigo 35.º, n.º 3 do referido diploma.
Oficie à DGRS a instalação, no mais curto espaço de tempo a instalação de utilização de meios técnicos de controlo à distância da medida de coacção ora aplicada, nos termos previstos no art. 35.º da Lei 112/2009, de 16/09.
Comunique ao OPC a medida de coacção ora decretada.
Dê conhecimento do presente despacho ao inquérito NUIPC 1655/20.5T9VCT e, bem assim, aos processos de regulação de responsabilidades parentais e alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos do arguido e assistente.
Notifique.»

▪ Inconformado com tal decisão judicial, dela veio o arguido V. P. interpor o presente recurso, que contem motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 2 a 18 – ref. 36078694):

1ª Conclusão
Vem o presente recurso da decisão proferida pelo MMª. Juiz do Julgamento, na sessão de audiência 18.06.2020, através da qual altera a medida de coação ao arguido V. P., e para além do TIR já prestado, nos seguintes termos:

“(…)
a) Obrigação de afastamento da assistente, bem como dos locais em que esta se encontrar, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados;

b) Proibição de contactar com a assistente, por qualquer meio, sem prejuízo dos contactos estritamente necessários para o cumprimento das responsabilidades parentais relativas aos filhos do arguido e assistente.

Mais se determina que o cumprimento da medida de proibição decorra, se verificados os pressupostos a que alude o art.36º da Lei 112/2009 de 16.09 com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cuja responsabilidade para aplicação e supervisão pertence à DGRSP, conforme o disposto no artigo 35.º, n.º 3 do referido diploma. (…)”,
2ª Conclusão
Em 02.06.2020, a assistente apresentou ao processo o requerimento com referência citius 2772164, - Doc. 2 -, através do qual relata factos alegadamente praticados pelo arguido, após a sessão de julgamento que teve lugar no dia 28.05.2020 e no fim de semana de 29 e 30 de Maio.
3ª Conclusão
O arguido foi confrontado com a situação em 04.06.2020, no decurso de mais uma sessão de audiência de julgamento no presente processo, e prestou declarações quanto aos factos narrados naquele requerimento, negando-os.
4ª Conclusão
O MP acompanhou o requerimento da assistente e promoveu a alteração do estatuto coativo do arguido e pugnando pela aplicação, para além do TIR, da obrigação de afastamento da ofendida / assistente, bem como dos locais em que esta se encontre, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados, proibição de contactar com a ofendida / assistente por qualquer meio, nos termos do disposto nos artigos 191º a 196º, 200º n.º 1 al. d) e 204 al. c) do CPP e 31º, n.º 1 al. d) da lei 112/2009, de 16 de Setembro.
5ª Conclusão
No decurso do julgamento, em 18.06.2020, a MMª. Juíza julgadora alterou a medida de coação ao arguido, tendo aplicado a medida constante na al. d) do artigo 200º do CPP, com fundamento na alínea c) do artigo 204º do mesmo código.
6ª Conclusão
A MMª. Juiz, na decorrência do que dispõe o artigo 40º, al. a) do CPP estava impedida de o fazer porquanto “(…) o impedimento legal imposto pelo artigo 40º do CPP deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas do artigo 200º a 202º do mesmo diploma, - como é o casoser plausível a formação de uma intensa convicção de culpabilidade, que poderia contagiar posteriormente a liberdade do juiz julgador (…) Acórdão Relação Guimarães de 3.07.2017.
7ª Conclusão
O despacho da MMª. Juiz a quo que determinou a aplicação da medida de coação ao arguido, constante na al. d) do artigo 200º do CPP, atento “O artigo 40º do CPP, assume uma especifica dimensão processual, que tem por objetivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal, que dá garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido. (…)” - Acórdão de 27.06.2012 STJ -, não estando no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coação, e não podendo ser afastada a aplicação do referido impedimento, constante no artigo 40º, al. a) do CPP, deve ser considerado nulo, nos termos do n.º 3 do artigo 41º do CPP.
8ª Conclusão
A promoção do MP no sentido da aplicação da medida de coação, que efetivamente veio a ser decretada, foi justificada pela senhora procuradora, em razão de uma imputação grave ao arguido que reporta como factos com gravidade objetiva subsumíveis à criminalidade violenta, sem que tenha sido procedida tal imputação de qualquer averiguação ou diligência, sendo que se impunha que reunisse o sustento necessário, onde estribar, ainda que de forma indiciária, as afirmações sobre as quais sustenta a sua promoção, nomeadamente quando refere:
“(...) tendo-se presente a gravidade objectiva dos factos e as fortes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.”, e ainda “(…) a existência do perigo da continuação da atividade criminosa e intenso alarme social inerente a este tipo de condutas, atualmente qualificadas pela lei processual penal como subsumível á criminalidade violenta”.
9ª Conclusão
A MMª. Juiz a quo aderiu, sem mais à promoção do MP, e em consequência não foi assegurado o suficiente contraditório na medida em que:
a) foi indeferido o requerido pelo arguido;
b) do mesmo modo foi indeferida a junção aos autos do Relatório de Serviço / Auto de Notícia da GNR que permite comprovar e esclarecer o que fazia o arguido no dia 30 de Maio junto a residência da assistente - data e hora em que a assistente acionou o comando de teleassistência – cfr. acta do julgamento do dia 25 de Junho e Auto da GNR que se junta para todos os legais efeitos – Doc. 8.
c) Não foi tido em conta o depoimento da testemunha M. T., - conforme se refere no requerimento do arguido sobre a alteração da medida de coação, supra transcrito -, que ouvida sobre alegados factos ocorridos no fim de semana de 29 e 30 de Maio, e tendo referido com pormenor um conjunto de factos alegadamente ocorridos naquela data, nada disse que pudesse confirmar qualquer um dos factos constantes do requerimento da assistente. – conforme transcrição do referido depoimento da testemunha M. T. – Doc. 7 - file 20200604103704_1546810_3994083.wma;
d) do teor do expediente do NIAVE não se consegue extrair qualquer facto que corrobore o conteúdo das declarações da assistente no requerimento, antes pelo contrário existe uma manifesta contradição entre as afirmações da assistente naquele requerimento e a letra do ofício com a informação do NIAVE.
10ª Conclusão
Conforme é unanimemente aceite pela jurisprudência, o agravamento da medida de coação exige uma ponderação dos indícios, sustentada numa densidade qualitativa, que não é compatível com um juízo perfuntório que se limita a aderir à tese apresentada ab initio por uma das partes.
11ª Conclusão
A medida de coação em causa, das mais gravosas que a aplicar-se, nos termos das restrições aos direitos, liberdades e garantias, nunca poderia ser decretada, uma vez que o juízo perfunctório, a que a MMª. Juiz se refere, não resistiria ao confronto com um mínimo de investigação, sobre os indícios da prática dos crimes imputados ao arguido no requerimento da assistente, a que o Tribunal se encontra obrigado.
12ª Conclusão
Mas mais grave ainda, é que ressalta do teor do despacho da MMª. Juiz julgadora, que a medida de coação aplicada é sustentada, “a meio do julgamento” pela já formada convicção de que o depoimento da assistente foi prestado de forma crível, sendo certo que se o tribunal tivesse de forma isenta, pelo menos atentado ao referido em d) da 9ª Conclusão supra, por certo não criaria a convicção quanto à tão crível e reforçada credibilidade do depoimento da assistente.
13ª Conclusão
Em consequência não foi observado o comando constitucional consagrado no n.º 5 do artigo 32º da CRP., pelo que também por aqui não estão reunidos os pressupostos que a lei impõe para a aplicação daquela medida de coação mais gravosa.
14ª Conclusão
O tribunal a quo aderiu, sem nenhuma espécie de juízo crítico, e sem reservas, à tese da assistente, sustentando tal posição em que “(...) tendo-se presente a gravidade objectiva dos factos e as fortes exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.”, e ainda “ (…)a existência do perigo da continuação da atividade criminosa e intenso alarme social inerente a este tipo de condutas, atualmente qualificadas pela lei processual penal como subsumível á criminalidade violenta”.
15ª Conclusão
O requerimento da assistente, com vista à aplicação ao arguido de uma das medidas de coação previstas no artigo 200º a 202º do CPP, no decurso da audiência de julgamento, subsume-se na perspetiva do arguido, a uma ardilosa montagem, de conteúdo totalmente falso, com o único objetivo de prejudicar a sua posição.
16ª Conclusão
Não pode bastar a alegação da prática dos crimes pelo arguido que são imputados ao arguido, pela assistente no seu requerimento, sendo exigível, dada a contaminação da prova e o impacto que tem na convicção do julgador, que se verifiquem e obtenham mínimos de indícios consistentes do que se alega.
17ª Conclusão
O arguido negou veementemente a prática dos factos, nomeadamente ter proferido as expressões injuriosas e ameaçadoras dirigidas a assistente, a colocação de imagens nos vidros do carro da viatura da assistente e episódios de perseguição (“esperas” nas redondezas da residência da assistente), e fez uma descrição espontânea, credível e exaustiva
- referindo com quem esteve sempre acompanhado;
- indicando os nomes das pessoas que poderiam confirmar o que estava a dizer;
- identificando as circunstâncias de tempo e modo em que se dirigiu a casa da assistente foi tão só e apenas para recuperar a sua filha Yara, que lhe estava confiada nesse fim de semana e que a mãe / assistente se recusou a entregar, situação que ocorreu sempre com a presença da GNR, - conforme autos que se juntam e conforme documentos que requereu a junção, - o que foi negado –;
- requerendo que fossem solicitadas as imagens das câmaras de videovigilância instaladas nas muralhas que comprovariam que o que a assistente descreve no último parágrafo da segunda folha do seu requerimento e primeiro e segundo parágrafo da terceira folha, nunca se verificou.
18ª Conclusão
A versão da assistente não foi confirmada, ainda que se forma ténue, por ninguém, e nomeadamente a sua testemunha M. T., sua amiga íntima, não obstante o insistente e persistente interrogatório a que foi sujeita pela Ex.ma Senhora Procuradora no sentido de obter qualquer informação que confirmasse o teor do relatado no requerimento da assistente, não referiu qualquer sinal que pudesse fornecer o mínimo indício daquelas praticas pelo arguido, muito menos o “horrível e hediondo” episódio das fotos colocadas no carro da assistente, não obstante ter aquela testemunha relatado ao tribunal, como amiga íntima e confidente, todas as “ocorrências” que a assistente lhe relatou desse fim de semana; nomeadamente transcrição supra minuto 01: 01:47 a 01:02: 41 e file 20200604103704_1546810_3994083.wma, e, por último, a versão da assistente sobre os contactos com a teleassistência não foi corroborada pelo expediente do NIAVE.
19ª Conclusão
O tribunal, de forma totalmente insustentada, partindo da narrativa construída pela assistente, nem por um só momento cuidou de deixar de lado as suas convicções apriorísticas sobre a credibilidade da assistente, para apenas e tão só carrear para os autos um mínimo de factos, ainda que sob a forma de indícios sustentados, com vista a que a decisão gravosa a tomar com a aplicação, naquela fase do processo, da medida de coação de afastamento da assistente com recurso aos meios técnicos de controlo à distância, fosse suportada nos requisitos e exigências da lei para tais circunstâncias.
20ª Conclusão
Independentemente do que ficou dito nos Pontos A e B deste recurso, sobre a aplicação in casu do artigo 40º do CPP, e sobre a não observância do suficiente contraditório, a MMª. Juiz pronuncia-se, invocando situações sobre as quais tem conhecimento enquanto juiz julgadora no processo em julgamento, transpondo-as para a decisão ora posta em crise.
21ª Conclusão
Esquece o tribunal que os juízos, ainda que perfunctórios, no que ao estabelecimento das medidas de coação do artigo 200º a 202 do CPP diz respeito, devem conter ínsitos os elementos mínimos de certeza particularmente obtidos com a salvaguarda do pleno contraditório, uma vez que os indícios, só se mostram suficientes quando deles resulte uma forte, alta ou séria possibilidade de futura condenação em julgamento.
22ª Conclusão
Com o decretamento da medida de coação ora posta em crise, violou o tribunal recorrido o disposto nos artigos 26º, 27º e 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 40º, 41º, 200º n.º 1 al. d), 204º al. c), 212º n.º 1 al. a) e n.º 4 e ainda, 164º n.º 2, 191º a 194º, 327º e 340º, todos do CPP.
23ª Conclusão
Em conformidade, deve proceder o presente recurso, revogando -se o douto despacho da MMª. Juiz a quo, e mantendo-se, nos seus exatos termos a medida de coação já aplicada em sede de inquérito.”

▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 47 a 50 dos autos).
A assistente S. S. também apresentou douta resposta (em que formula as devidas conclusões) em que defende seja negado provimento ao recurso (fls. 51 a 61).
▪ Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral da República limitou-se a apor visto (fls. 64).
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*

II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.)(1).

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são:

a) Da alegada nulidade do despacho que alterou as medidas de coação, por impedimento legal da Mma. Juiz para o proferir;
b) Da alegada ausência do pleno exercício do contraditório;
c) Da invocada falta de indícios que sustentem a decisão recorrida.
*
III – APECIAÇÃO:

a) Conteúdo e alcance do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do CPP:
Preceitua o art. 40º do Código de Processo Penal [redação da Lei nº 20/2013, de 21.02]:
«Impedimento por participação em processo:
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.»
O preceito em questão, distintamente da interpretação feita pelo recorrente, não contende com a competência material do Tribunal, mas antes e tão só com as garantias processuais atinentes a assegurar a imparcialidade do juiz da causa.
Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, a concretização destas finalidades não pode prescindir da existência de um julgamento “justo”, o que implica para os envolvidos o direito a um tribunal independente e imparcial, como é assegurado pelo art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A imparcialidade, enquanto exigência específica de uma decisão judicial, materializa-se, no essencial, na inexistência de pré-juízos ou preconceitos em relação à matéria a decidir e/ou às pessoas afetadas pela decisão.
Nessa decorrência, a lei processual penal, no seu Título I, Capítulo VI – onde se inserem os sobreditos normativos legais –, regula a questão concernente à capacidade do juiz, visando, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
Dito isto, facilmente se constata que a Mma. Juíza que proferiu o despacho ora recorrido no decurso da audiência de julgamento, o qual se pronunciou sobre o estatuto coativo do arguido, agravando-o, dispunha de competência funcional para o fazer, sendo que nada na Lei a impedia de conhecer da questão e proferir decisão em conformidade.
Questão diversa, que, salvo o devido respeito, o recorrente confunde, é se após proferir o despacho em causa, aquela magistrada ficava legalmente impedida de prosseguir a sua intervenção no julgamento.
Julgamos que não.
É certo que a Mma. Juíza aplicou ao arguido, por força do despacho recorrido, medidas de coação suscetíveis de integrar o elenco constante do art. 200º, designadamente no seu nº1, als. a) e d), ainda que tal normativo não tenha sido concretamente invocado, já que o tribunal a quo apelou à norma especial do art. 31º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, para aplicar ao ora recorrente a obrigação de afastamento da assistente, bem como dos locais em que esta se encontrar, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados, assim como a proibição de contactar com a assistente, por qualquer meio, sem prejuízo dos contactos estritamente necessários para o cumprimento das responsabilidades parentais relativas aos filhos comuns.
Contudo, tal decisão da julgadora foi, frisa-se, proferida no decorrer da audiência de julgamento, não em fase anterior do processo, ou sequer, no despacho a que alude o art. 313º do CPP.
Ora, os fundamentos de impedimento taxativamente elencados no art. 40º do CPP apresentam como traço comum a circunstância de se reportarem a intervenções processuais do juiz em fases anteriores ou precedentes do mesmo processo (2), e que o legislador entendeu serem suscetíveis de toldar a sua imparcialidade na veste de julgador, ou, pelo menos, que pudessem ser vistas como condicionantes aos olhos dos sujeitos processuais e restantes membros comunitários.
Por conseguinte, a Mma. Juíza não estava “impedida” de prolatar o despacho recorrido, pelo que, por essa via, não enferma o mesmo da apontada nulidade.
Aliás, como assertivamente se menciona no acórdão proferido por este Tribunal da Relação no transato dia 09/11/2020 (relator Exmo. Desembargador Tomé Branco), no âmbito do processo principal [e ainda não transitado] (3), a propósito de igual questão suscitada pelo arguido, que ali recorria já da sentença proferida pelo Tribunal a quo, «se o recorrente entendia que de alguma forma se encontrava comprometida a isenção e imparcialidade da Sra. Juíza, deveria ter lançado mão do incidente de recusa previsto no art. 43º do CPP, o que não se verificou.»
Improcede, destarte, este argumento recursivo.

b) Da alegada violação do princípio do contraditório:

Neste ponto, alega o recorrente para fundamentar o recurso que a Mma. Juíza indeferiu as diligências de prova por si peticionadas com vista a infirmar o declarado pela Assistente.
Concretamente, foi indeferido o requerimento do arguido para que fossem solicitadas as imagens das câmaras de videovigilância instaladas nas muralhas juntas ao local em questão, e que, segundo ele, comprovariam que os factos alegados pela assistente no último parágrafo da segunda folha do seu requerimento e primeiro e segundo parágrafo da terceira folha, nunca se verificaram, bem como foi indeferida a junção aos autos do Relatório de Serviço/Auto de Notícia da GNR que, alegadamente, permite comprovar e esclarecer o que fazia o arguido no dia 30 de Maio junto à residência da assistente (data e hora em que a assistente acionou o comando de teleassistência).
Conclui que não foi assegurado o suficiente contraditório, assim se violando o preceito constitucional vertido no nº5 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Prescreve essa norma da Lei Fundamental, inserida em artigo com a epígrafe “Garantias de processo criminal”, que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.»

Decorre do princípio do contraditório que qualquer sujeito ou participante processual deve ser ouvido sobre as questões em que for “interessado” ou que o “afetem” e, designadamente, sobre a produção de meios de prova – assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anot. 17 ao art. 4º, págs. 46 e 47.

Estipula o artigo 327º do CPP («Contraditoriedade»), que é um corolário do princípio constitucional de salvaguarda das garantias de defesa do arguido (art. 32º/1 CRP):

“1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 – Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.”

No caso vertente, e porque, novamente, idêntica questão foi suscitada pelo aqui recorrente no recurso que deduziu da sentença proferida neste processo, para obstar a fastidiosa e inútil repetição argumentativa, damos aqui por reproduzido o que foi expendido a tal propósito no acórdão desta Relação de 09/11/2020, que decidiu do dito recurso, por concordarmos integralmente com o aí doutamente expendido:

«Posto isto, cremos, todavia, que a alegação do recorrente destinada a demonstrar a violação do princípio do contraditório não é suscetível de a consubstanciar, na medida em que a Sra. Juíza na decisão posta em crise, em sede de sessão da audiência de julgamento de 03.06.2020, deu conhecimento ao arguido/recorrente do referido requerimento apresentado pela assistente/recorrida, tendo sido confrontado com os factos dele constantes e, na sequência do qual, o arguido prestou declarações quanto aos mesmos.

De referir que de igual modo, após ter sido junto aos autos o expediente proveniente do NIAVE (refª 2776763) e, bem assim, o expediente com refª 2785600 foram os mesmos dado conhecimento quer ao arguido/recorrente que a assistente/recorrido, na sequência do qual ambas as partes voltaram a pronunciar-se acerca de tais elementos.
E, como bem fundamentou a Sra. Juíza, no referente ao indeferimento do pedido para que: “seja notificada a entidade que gere as câmaras de vídeo vigilância instaladas na área das Muralhas – centro histórico de Valença, e exterior nas “portas do sol” junto ao parque de estacionamento – para que disponibilize as imagens do dia 28 de Maio de 2020, entre as 12,30h e as 14.30h, para fins de comprovação do relatado no requerimento da assistente – último parágrafo da página dois e primeiro e segundo da página três – com quem concordamos : “A apreciação da bondade da alteração do estatuto coactivo assenta, como não podia deixar de ser, numa análise perfunctória dos factos carreados para o efeito, bastando-se com indícios e não factos provados assim considerados na sequência de um juízo de certeza que se espera que o tribunal alcance aquando da prolação da decisão final. Queremos com isto dizer que, nesta sede, as exigências instrutórias não se assemelham às sentidas em sede de julgamento, sendo nosso entendimento que, para o caso, os autos encontram-se já suficientemente instruídos – com elementos relativamente aos quais se assegurou o devido contraditório em sede de julgamento (na sessão realizada em 04.6.2020) e subsequentemente, como se extrai da tramitação que se seguiu – para decidir da pretendida alteração do estatuto coactivo, sendo incompatível com a actualidade da apreciação das necessidades cautelares sentidas a exponenciação de diligências instrutórias que, in extremis, poderão tornar a decisão a proferir inócua.
Em face do exposto, e pelas razões aduzidas, indefere-se a requerida diligência.”
Não vislumbramos, por isso, que tenha havido violação do contraditório e não resulta dos autos que hajam sido omitidas diligências essenciais à tomada da decisão posta em crise. Refira-se que, como claramente emerge da respetiva motivação, a Sra. Juíza, não deixou de explicitar que o expediente do NIAVE no que à solicitação de teleassistência diz respeito, contribuiu para reforçar a credibilidade das declarações prestadas pela assistente.»
Na verdade, em reforço do decidido pelo tribunal recorrido, dir-se-á que, nos termos do disposto no nº1 do art. 200º do CPP – ex vi do art. 31º, nº1, da Lei nº 112/2009, de 16.09, é condição sine qua non da aplicação das medidas coativas em apreço a existência de “fortes indícios” de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Tendemos a interpretar o conteúdo da expressão “fortes indícios” de forma similar ao que correspondem os “indícios suficientes” a que aludem outros normativos legais, utilizados, por exemplo, para definir um dos pressupostos essenciais para a dedução da acusação e para a prolação do despacho de pronúncia em processo penal (vide arts. 283º, nº1 e 308º, nº1, ambos do CPP).
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cf. nº2 do art. 283º do CPP.
Assim, a existência de fortes indícios da prática de um crime significará que daqueles indícios resulta uma possibilidade razoável de futura condenação do arguido. Pressupõe, pois, uma convicção, fundada nos elementos de prova disponíveis no momento em que a respetiva decisão é proferida, da probabilidade da futura condenação do arguido.
Respeita-se, destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência plasmado no art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, o qual deve, por isso, incidir diretamente na formulação do sobredito juízo de probabilidade.
Daqui decorre que, na situação que nos ocupa, uma pessoa não deve ser sujeita à aplicação de uma medida de coação, sempre restritiva, frisa-se, da sua liberdade individual, se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, com base nessas provas, o arguido seria sujeito, em julgamento, à aplicação de uma pena.

In casu, constata-se que o tribunal a quo produziu os meios de prova indiciária que entendeu suficientes para formular o necessário juízo de probabilidade de verificação dos factos supervenientes invocados pela Assistente e de o arguido vir a ser condenado pela prática do imputado crime violência doméstica para decidir em conformidade quanto ao seu estatuto coativo – concomitantemente, formulou juízo jurisdicional sobre a verificação dos requisitos gerais vertidos no art. 204º do CPP –, sem que seja legítimo objetar, por falta de comprovação, que, para o efeito, omitiu a realização de diligência probatórias essenciais, porquanto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se podem, sem mais, reputar como tal as que foram peticionadas pelo arguido e não produzidas pelo tribunal.

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

c) Da alegada insuficiência de indícios da prática pelo arguido dos factos narrados pela assistente no requerimento de alteração de medidas de coação:

Manifesta o arguido a sua discordância quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova indiciária produzida sobre as alegações constantes do requerimento apresentado pela assistente, por entender, em síntese, que não devia ter recorrido às declarações prestadas a esse propósito pela assistente, que, aliás, no seu entender, não foram corroboradas por mais nenhum meio probatório.
Salvo melhor opinião, não assiste razão ao recorrente.
Nada na lei impedia que a Mma. Juíza se socorresse, como fez, das declarações prestadas pela assistente, às quais, de modo fundamentado, conferiu credibilidade.
Trata-se de um meio de prova legalmente admissível, podendo até acontecer que em muitos casos seja o único, como sucede com alguma frequência no julgamento de crimes de violência doméstica, praticados de forma velada, sem que outras pessoas assistam aos respetivos factos.
Acresce que, a julgadora explicitou, de modo consentâneo com as regras de experiência comum, o motivo de ter atribuído credibilidade à narração feita pela Assistente dos factos perpetrados pelo arguido após a sessão da audiência de julgamento que ocorreu no dia 28.05.2020. Assim, de modo que não merece qualquer censura, inseriu os factos narrados num contexto de similitude com outros indiciariamente perpetrados pelo arguido, apelou ao facto de a assistente, na decorrência dos mesmos, ter acionado a teleassistência, o que surge corroborado pelo teor do ofício enviado aos autos pelo NIAVE, e chamou à colação a coincidência temporal de tais factos com a prestação de declarações em juízo pela assistente, de conteúdo incriminatório para o arguido.
Por outro lado, o relatório de serviço a que alude o recorrente confirma que ele, assumidamente, esteve junto da residência da assistente, nada mais permitindo indiciar, pois que fundado unicamente no por si declarado à autoridade policial.
Ademais, no que concerne a este “incidente processual”, a testemunha M. T. não foi indicada como testemunha pelos sujeitos processuais.
Finalmente, quanto ao facto alegado pelo recorrente de que «a medida de coação aplicada é sustentada, “a meio do julgamento” pela já formada convicção de que o depoimento da assistente foi prestado de forma crível», o que, segundo o mesmo, põe em causa a isenção do tribunal, relembramos que tal questão não pode sustentar o presente recurso, pois que o arguido para fazer vingar a sua ideia de falta de isenção e parcialidade da julgadora teria de recorrer ao adequado expediente legal para o efeito, ou seja, a incidente de recusa.

Concluindo:
A decisão recorrida não violou qualquer dos preceitos legais ou constitucionais alegados pelo recorrente, devendo manter-se.

IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido V. P. e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º, nº1 e 514º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo de eventual concessão de proteção jurídica na respetiva modalidade.

Com cópia, comunique desde já a presente decisão ao tribunal recorrido.
*
Guimarães, 23 de novembro de 2020,

Paulo Correia Serafim (relator)
Nazaré Saraiva

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)



1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2010 e de 10/03/2010, ambos no processo nº 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, e do Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2020, processo nº 54/19.6GESLV-A.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
3. Acórdão e respetivas alegações de recurso juntas eletronicamente aos presentes autos, após envio do processo nº 178/19.0GBVLN.G1 (referência 185450).