Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
03/05-1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
AMPLIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
HABILITAÇÃO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO
Sumário: 1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência da acção, deve ter como limite a sua morte.

2 – A partir daí só fará sentido considerar os danos patrimoniais futuros próprios da viúva e dos filhos.

3 – A parte principal primitiva (na circunstância, a viúva) pode fazer valer na acção as suas pretensões indemnizatórias, desde que a morte do autor represente um facto superveniente constitutivo do seu (dela) direito, a justificar a ampliação do pedido e da causa de pedir, através de articulado superveniente.

4 – A ampliação do pedido consentida pelo art.º 569.º do Código Civil não está sujeita à restrição imposta pela 2.ª parte do n.º 2 do art.º 273.º do Código do Processo Civil, ou seja, à condição de que deve ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

5 – Os autores habilitados (na circunstância os filhos), que não exercem direitos próprios, não podem fazer valer na mesma acção as suas pretensões indemnizatórias, seja através de articulado superveniente seja através do incidente de intervenção principal espontânea.

6 – Se não há que fazer apelo a actualizações presumidas a coberto do dever do art.º 566.º, n.º 2 do Código Civil, também não se pode excluir a existência de decisões actualizadoras sem expressa alusão à actualização nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Agostinho F... e Maria E... intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Fundo de Garantia A..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia global de 91.365.192$00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora a partir da citação as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos que o autor vier a sofrer no caso de vir a realizar intervenções cirúrgicas, a título de indemnização pela perda do rendimento da autora se esta vier a deixar de trabalhar para cuidar do autor e a título de indemnização no caso da autora ter necessidade de deixar de trabalhar para ficar em casa a cuidar do autor e restante agregado familiar ou no caso da mesma ter de contratar alguém para efectuar esse serviço.
Alegaram que o autor foi vítima de um acidente de viação ocorrido em 22.06.96 quando conduzia um ciclomotor de matrícula 1GMR-58-1..., da responsabilidade de um veículo ligeiro de passageiros de cor preta, cuja matrícula, proprietário e condutor se desconhece, acidente do qual resultaram para o autor diversos danos, entre os quais uma IPP de 100%, a permanente necessidade de intervenções cirúrgicas, a nível neurológico, a necessidade de uma casa que reúna as condições necessárias e a eventual necessidade de a autora de deixar de

trabalhar para cuidar do marido.
O Fundo de Garantia A... contestou: por excepção, invocando a prescrição do direito dos autores e pugnando pela improcedência do pedido de indemnização pelos danos sofridos com a destruição da roupa do autor, do ciclomotor e do capacete e pela improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora; por impugnação, invocando desconhecimento sobre os factos alegados na petição inicial.
Os autores replicaram, defendendo a não prescrição do seu direito e rectificando o pedido e a o valor da acção.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, citado nos termos do art. 1º, nº 2, do DL 59/89, de 22.02, deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao autor, a título de subsídio de doença, no montante de 227.610$00.
No despacho saneador relegou -se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição suscitada pelo réu, conheceu-se do mérito dos pedidos de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da destruição da roupa do autor, da destruição do ciclomotor e do capacete e pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, que foram julgados improcedentes e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Em face do óbito do autor Agostinho F..., suspendeu-se a instância, tendo sido habilitados a autora e os filhos do falecido, José F... e Diana F..., que, mais tarde, se apresentaram a deduzir articulado superveniente, nele pedindo a ampliação do pedido para € 930.727,65, mais juros, reclamando as quantias de: € 50.000 para a habilitada Maria E... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu marido; € 25.000 para cada um dos autores José F... e Diana F... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu pai; € 75.000 pelo perda do direito à vida do autor; € 300.000 pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimentos que o autor auferia.

Subsidiariamente, deduziram incidente de intervenção espontânea com vista ao exercício de um direito próprio e paralelo ao do autor.
Porém, por decisão de 23.03.04 o tribunal indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea.
Desta decisão interpuseram os habilitados recurso de agravo, tendo, no final da respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“ 1. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida a fls. 747 a 753, dos autos e que indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea deduzida pelos Autores / Habilitados nos autos.
2. Na sequência da morte do Autor Agostinho, a Autora Maria E..., em nome e representação de seus filhos menores, alegou e demonstrou o óbito ocorrido e procedeu à competente habilitação nos autos, sobre a qual recaiu a douta sentença constante de fls. 630, do processo, já transitada em julgado.
3. Os Autores / Habilitados apresentam o requerimento constante de fls. 726 a 736 por direito pertencente à esfera jurídica de cada um e enquanto herdeiros habilitados do falecido Autor Agostinho F....
4. O falecimento do Autor Agostinho ocorrido na pendência da acção, deu origem à criação deu m direito próprio n a esfera jurídica de cada um dos Autores, aqui Habilitados e nessa qualidade, ou no uso desse mesmo direito, os Intervenientes em \causa deduziram o articulado superveniente e ampliação de pedido.
5. O falecimento do Autor Agostinho transferiu, também, para os Habilitados o ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente e criou novos fundamentos indemnizatórios para os habilitados (danos morais e direito à vida), os quais acabam por ser distintos e autónomos dos previamente aduzidos na petição inicial porquanto a causa que lhes dá origem é diferente da inicialmente apresentada.
6. Por tal facto se devia considerar o requerimento aduzido como articulado superveniente e como tal serem admitidos os fundamentos de facto e de direito no mesmo constante, ou caso assim não se entendesse teria o mesmo de ser admitido como uma mera ampliação do pedido (art° 273, no 2, do CPC), uma vez que se trata de um desenvolvimento e mera consequência do pedido inicialmente formulado nos autos e com factos subsequentes directamente resultantes dos inicialmente alegados.

7. Ou ainda, de acordo com a doutrina assente, poderia o mesmo ser admitido e processado como um legítimo e devido pedido de intervenção principal espontânea dos Autores Habilitados.
8. Ao entender-se o contrário procedeu-se a uma errada interpretação dos factos e a uma inadequada aplicação do direito.
9. A douta decisão em apreço no presente agravo viola, salvo o devido respeito, o disposto nos artes 506, 264, 273 e 320, do CPC.
10. Impõe-se, assim, que a douta decisão proferida seja revogada por douto acórdão que, considere válida a intervenção efectuada e ordene o prosseguimento dos autos. “.
O Fundo de Garantia A... não respondeu.
O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.
Na sequência da decisão de que agora se recorre e no mesmo despacho, o mesmo magistrado julgou prejudicada a apreciação do incidente de intervenção provocada da Companhia de Seguros Tranquilidade e Lameirinho – Indústria Têxtil, S.A suscitado pelo réu Fundo de Garantia A..., com o fundamento de que ele tinha por pressuposto a ampliação do pedido requerida pelos habilitados e que veio a ser indeferida.
No início da audiência de julgamento foi proferida decisão, julgando, no que concerne ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de 25.000.000$00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição de casa condigna, a instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Findo o julgamento e após resposta à matéria de facto incluída na base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que concluiu assim:
“ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedente e, em consequência, condeno o réu Fundo de Garantia A... a pagar:
- aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), o que corresponde a € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de compensação pelos

danos não patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida de juros de mora, desde a data da presente decisão até integral pagamento, à taxa de 4%;
- aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), o que corresponde a € 12.469.95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por ganhos cessantes decorrentes dos serviços rurais que o mesmo prestava, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%;
- aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 44.772.390$00 (quarenta e quatro milhões setecentos e setenta e dois mil trezentos e noventa escudos), o que corresponde a € 223.323,73 ( duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e três euros e setenta e três cêntimos),a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%;
- à autora Maria E... a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), o que corresponde a € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização dos danos emergentes (despesas em transportes para visitar o marido), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%;
- ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de 227.610$00 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e dez escudos), o que corresponde a € 1.135,31 (mil cento e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de reembolso do subsídio de doença pago ao autor.
- absolvo o réu do demais peticionado pelos autores.
Custas da acção pela autora, habilitados sucessores do autor Agostinho F... e réu, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira e da isenção de que beneficia o último.
Registe e notifique.
De tal sentença foi interposto recurso pelo Fundo de Garantia A... que terminou a sua alegação com as conclusões, que se transcrevem:
“ lª - O primitivo autor, fora do horário de serviço, nas folgas e nas férias, trabalhava nas terras das pessoas que solicitavam os seus serviços (respostas aos quesitos 87° e 88° da base instrutória).


2ª - O primitivo autor, nesses serviços, ganhava a quantia de 500$00 à hora (resposta ao quesito 89° da base instrutória) e trabalhava, em média, 12 horas por mês (resposta ao quesito 90° da base instrutória).
3ªa - Tendo em conta as referidas respostas aos quesitos 89° e 90° da base instrutória, a resposta dada ao quesito 910 deve ser alterada.
4ª - Com efeito, a matéria dos quesitos 89° e 90° constitui a base de cálculo da [resposta a dar ao quesito 91°.
5ª - Ora se o primitivo autor ganhava 500$00 por hora e trabalhava em média 12 horas por mês, isso significa que o primitivo autor ganhava nos serviços em causa 6.000$00 por mês (500$00x12 horas) ou 72.000$00 por ano (6.000$00x12 meses).
6ª - Sendo assim, impõe-se a modificação da resposta ao quesito 91 °, dando-se como provado que o primitivo autor, nos serviços agrícolas, conseguia obter por ano a quantia de 72.000$00 (e não de 500.000$00).
7ª - Tendo em conta a alteração a dar ao quesito 910 da base instrutória, então o valor da indemnização por ITA nos serviços rurais deve ser alterado para 360.000$00 (72.000$00x5), em vez de 2.500.000$00.
8ª - Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais do primitivo autor, é verdade que ele sofreu danos de carácter não patrimonial.
9ª - Não é possível avaliar em dinheiro a intensidade do dano não patrimonial do primitivo autor até à sua morte, mas a indemnização pelo dano não patrimonial deve consistir numa mera compensação e deve ter-se em conta o período de sobrevida de cerca de sete anos.
10ª - Tendo em conta a prática jurisprudencial em casos semelhantes, a indemnização a atribuir ao recorrido não deveria ser superior a 35.000,00 €.
11ª - Quanto ao dano patrimonial futuro ou lucro cessante, não parece ser devida qualquer indemnização.
12ª - A viúva e os filhos do primitivo autor não têm direito a indemnização por danos materiais futuros a título sucessório, pois ninguém herda o que ainda não existe.
13ª - Então, só a título de alimentos seria viável atribuir indemnização, mas não se demonstrou que os recorridos, viúva e filhos, tivessem necessidade de alimentos, sendo certo que a A. viúva tem rendimentos próprios de trabalho e todos os AA., ora recorridos, se encontram a receber pensões da seguradora do acidente de trabalho e da entidade patronal, bem como da Segurança Social.
14ª - Por outro lado, os ora AA. menores têm alimentos da ora A. viúva, sua mãe.

15ª - Sem prescindir, quando se entendesse que a autora viúva beneficiaria do rendimento de trabalho do marido, então sempre a indemnização a esse título deveria ter em "conta “ que o falecido tinha 43 anos de idade à data da sua morte e, por isso, poderia ter um período de vida activa de 22 anos e que o falecido gastava parte do seu rendimento consigo próprio.
16ª - Tendo em conta estas circunstâncias, seria mais equitativo atribuir à A. viúva, a este título, a indemnização de 12.000.000$00.
17ª - A atribuir-se indemnização por danos patrimoniais futuros, essa parte deveria vencer juros desde a sentença e não desde a citação.
18ª - Com efeito, deve partir-se do princípio de que a sentença respeitou a lei. Ora o n° 2 do artº 566° do Código Civil manda ter em conta, na fixação da indemnização, a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal; essa data é a data da sentença.
19ª - Por isso, deve presumir-se que a sentença fixou as indemnizações em causa com base na ponderação à época da decisão.
20ª - Sendo assim, tendo-se o quantitativo encontrado pelo Tribunal como apurado e determinado à data em que é proferida a decisão, os juros só deverão ser contados a partir da referida decisão, não sendo legalmente possível falar-se, ou presumir-se, a mora do devedor a que aludem os art°s. 804° e seguintes do Código Civil.
21ª - Não é, pois, aplicável aos juros sobre as importâncias arbitradas a título de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais o disposto na 2 a parte do n° 3 do artº 805° do Código Civil.
22ª - A douta sentença recorrida violou, pois, os artºs. 496°, n° 2 e 566°, ambos do Código Civil, bem como fez errada interpretação do n° 3 do art. 805°, também Código Civil. “
Pede, a final, que: se altere a resposta ao quesito 91°, se fixe a indemnização por ITA em 360.000$00, se estabeleça a indemnização por danos não patrimoniais em € 35.000,00, se absolva o recorrente da indemnização por danos patrimoniais futuros ou, se assim não se entender, se restrinja essa indemnização à viúva no valor de 60.000,00 €, fazendo recair juros sobre essa indemnização a partir da sentença.
Os recorridos – que tinham também interposto recurso subordinado de que vieram a desistir - ofereceram alegação de resposta, pugnando pela manutenção do julgado.

Porém, a sentença foi ulteriormente rectificada pelo Sr. Juiz da 1ª instância que rectificou a resposta ao número 91 da base instrutória e o valor da indemnização arbitrada a título de ganhos cessantes decorrentes dos serviços rurais no sentido propugnado pelo recurso ( cfr. fls. 884 a 886 ).
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte :
“ a) No dia 22 de Junho de 1996, pelas 21h50m, o autor conduzia o ciclomotor de matrícula 1GMR-58-1... na E.N. Nova – Variante, em Guimarães, no sentido Brito-Pevidém, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta aos números 1, 2 e 3 da base instrutória);
b) O autor deslocava-se para a L... – Indústria Têxtil, S.A -, onde ia laborar no turno da noite (resposta ao número 5 da base instrutória);
c) No dia e hora referidos em a) circulava pela E.N. Nova – Variante, no sentido Brito-Pevidém, um veículo ligeiro de passageiros, de cor preta (resposta ao número 8 da base instrutória);
d) Esse veículo circulava na retaguarda do GMR (resposta ao número 9 da base instrutória);
e) Ao chegar ao lugar do Carvalho, Paraíso, S. Jorge de Selho, no cruzamento que dá acesso ao cemitério, o autor, pretendendo passar a circular na estrada que dá acesso ao cemitério, aproximou o GMR do eixo da via (resposta ao número 6 da base instrutória);
f) Em momento não concretamente apurado da manobra referida em e) o condutor do veículo ligeiro de passageiros de cor preta referenciado em c) iniciou, na zona do aludido cruzamento e sobre o eixo da via, uma travagem e, em travagem, prosseguiu, durante 14 metros, obliquamente da direita para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha (resposta ao número 11 da base instrutória);
g) Em momento não concretamente apurado da travagem referida em f) deu-se o embate entre o veículo referenciado em c) e o GMR (resposta ao número 12 da base instrutória);
h) Em consequência do embate referido em g) o autor foi projectado na faixa de rodagem (resposta aos números 13 e 14 da base instrutória);
i) O 1 GMR e autor ficaram imobilizados na faixa de rodagem a uma distância não superior a 9 metros do local do embate (resposta ao número 15 da base instrutória);

j) Após o embate o condutor do veículo referido em c) pôs-se em fuga, ficando no local as letras “R” e “O” e o número “1” pertencentes à matrícula desse veículo (resposta aos números 16 e 17 da base instrutória);
l) O veículo referido em c) deixou marcado no piso um rasto de travagem de 14 metros, oblíquo, da direita para a esquerda, começando sobre o eixo da via e terminando na faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha (resposta aos números 18 e 19 da base instrutória);
m) Após o embate o autor foi transportado para o Hospital de Guimarães, onde deu entrada nos serviços de urgência (resposta ao número 20 da base instrutória);
n) À entrada no hospital o autor apresentava traumatismo crânio-encefálico grave e não reactivo, fractura do terço proximal do perónio, coma reactivo, suspeita de lesão cervical, escoriações a nível da face anterior do tórax, abdómen, mãos e membro inferior esquerdo, abdómen de carácter normal e necessidade de algaliação (resposta ao número 21 da base instrutória);
o) Nesse mesmo dia o autor foi transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi observado nos serviços de Reanimação, Cirurgia Geral, Ortopedia e Neurocirurgia (resposta ao número 22 da base instrutória);
p) Nesse Hospital foi submetido a um raio x craniano (f+p), a um raio x à coluna cervical e parietal, a uma ecografia e a um TAC cerebral e abdominal (resposta ao número 23 da base instrutória);
q) Esse exames confirmaram as lesões referidas em n) e que o autor se encontrava em coma não reactivo, com amisocoria e-d e hiperreflexia (resposta ao número 24 da base instrutória);
r) Enquanto se encontrava nos serviços de Reanimação o autor sofreu uma paragem respiratória, tendo necessitado de ventilação artificial (resposta ao número 25 da base instrutória);
s) No dia 23 de Junho foram efectuados novos exames, dos quais resultou que o autor se encontrava mais reactivo, com lesões ou contusões hemorrágicas e sem alteração das lesões cervicais e abdominais (resposta ao número 26 da base instrutória);
t) O autor permaneceu nos serviços de reanimação, com ventilação assistida durante 48h00 e hipertermia durante 7 dias (resposta ao número 27 da base instrutória);
u) Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas para tentativa de reconstituição dos tecidos esfacelados (resposta ao número 28 da base instrutória);

v) O autor permaneceu internado no Hospital de S. João do Porto até ao dia 25 de Julho de 1996 (resposta ao número 31 da base instrutória)
x) Durante o período de internamento manteve o estado de coma (resposta ao número 32 da base instrutória);
z) No dia 26 de Julho o autor foi transferido para o Hospital de Guimarães, onde se manteve internado, na unidade de cuidados intensivos, em estado de coma (resposta aos números 33 e 34 da base instrutória);
a’) O autor permaneceu no Hospital de Guimarães até 26 de Agosto de 1996 (resposta ao número 35 da base instrutória);
b’) Nessa data foi transferido para o Hospital da Prelada do Porto, onde permanece até hoje (resposta aos números 36 e 37 da base instrutória);
c’) No Hospital da Prelada, o autor cumpriu, desde a sua admissão, um programa terapêutico, em vários departamentos, verificando-se uma recuperação lenta, mas gradual dos défices neuromusculares e cognitivos (resposta aos números 38 e 39 da base instrutória);
d’) Nesse Hospital foi-lhe retirada a sonda nasogástrica e passou a ser alimentado por via oral (resposta ao número 40 da base instrutória);
e’) O abre os olhos espontaneamente e periodicamente demonstra interesse pelo meio ambiente que o rodeia, cumprindo algumas ordens simples (resposta ao número 41 da base instrutória);
f’) Erra à medida que as ordens se complicam (resposta ao número 43 da base instrutória);
g’) E responde com monossílabos pouco perceptíveis a algumas questões (resposta ao número 42 da base instrutória);
h’) Está desorientado no tempo e no espaço (resposta ao número 44 da base instrutória);
i’) Sofre de amnésia e perdeu de modo irreversível a capacidade de memorizar (resposta aos números 58 e 59 da base instrutória);
j’) O autor tem poucos movimentos activos, quer proximais quer distais (resposta ao número 45 da base instrutória);
l’) Esses movimentos são lentos e descoordenados, com menor velocidade no lado esquerdo (resposta ao número 46 da base instrutória);
m’) Tem dificuldade de equilíbrio da cabeça e do tronco (resposta ao número 47 da base instrutória);
n’) Existem retracções muscolo-tendinosas, ao nível dos membros, que originam a sua

tripla flexão (resposta ao número 48 da base instrutória);
o’) Durante o internamento surgiram infecções pulmonares e urológicas (resposta ao número 49 da base instrutória);
p’) Para a execução das actividades da vida diária o autor continua a depender totalmente da ajuda de terceiros (resposta ao número 50 da base instrutória);
q’) O autor necessita de vigilância e acompanhamento médico permanente (resposta ao número 94 da base instrutória);
r’) A sua evolução é lenta (resposta ao número 51 da base instrutória);
s’) Nos fins de semana que passa em casa o autor não se pode movimentar, permanecendo acamado e com necessidade de cuidados permanentes (resposta aos números 53 e 54 da base instrutória);
t’) O autor não consegue sentar-se num veículo automóvel nem num transporte público (resposta ao número 55 da base instrutória);
u’) Nas deslocações que efectua é transportado de ambulância (resposta ao número 56 da base instrutória);
v’) As lesões sofridas pelo autor provocaram-lhe dores imediatamente após o acidente e durante os períodos pós-operatórios (resposta aos números 60 e 61 da base instrutória);
x’) E ainda hoje sofre dores, especialmente na cabeça e nos membros (resposta aos números 62 e 63 da base instrutória);
z’’) O autor sofre com as dificuldades de atenção e concentração (resposta ao número 64 da base instrutória);
a’’) Sofre por ter perdido a sua normalidade física, por não puder continuar a dedicar-se à sua actividade profissional, por ter perdido a sua autonomia, por ter perdido o sentido do paladar, por ter perdido a capacidade de memorizar, por padecer de amnésia, por não poder ter relações sexuais, por depender de terceiros para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, por se sentir desfigurado, com perturbações de afectividade, enfraquecido das faculdades mentais e por verificar que a sua situação é irreversível e tende a agravar-se com o tempo (resposta aos números 65 a 73 da base instrutória)
b’’) Sente-se desgostoso por não ter assistido ao nascimento da filha Diana Rosa e por não poder acompanhar o crescimento dela (resposta aos números 74 e 75 da base instrutória);
c’’) O autor, devido ao sofrimento físico e psíquico, quer morrer (resposta ao número 76 da base instrutória);
d’’) O autor tem periodicamente crises comportamentais (resposta ao número 57 da base

instrutória);
e’’) O autor tem acessos de fúria (resposta ao número 77 da base instrutória);
f’’) Durante os acessos de fúria fica agitado e ansioso (resposta aos números 78, 80 e 81 da base instrutória);
g’’) Irrita-se com a presença dos filhos (resposta ao número 79 da base instrutória);
h’’) O autor nasceu em 25 de Março de 1960 (documento de fls. 195);
i’’) À data do embate o autor era saudável, robusto e activo (resposta ao número 82 da base instrutória)
j’’) Nessa data trabalhava na Lameirinho – Indústria Têxtil, SA -, com a categoria profissional de estampador (resposta ao número 83 da base instrutória);
l’’) No exercício dessa actividade auferia a remuneração base mensal de 64.900$00, acrescida de 3.000$00, de prémio de qualidade do trabalho, 6.268$00, de complemento de trabalho nocturno, 5.000$00, de prémio de produção, 15.750$00, de subsídio de alimentação, 6.500$00, de subsídio de formação, 3.895$00, de prémio de disponibilidade, e 2.950$00, a título de outras remunerações (resposta aos números 84 e 85 da base instrutória);
m’’) O autor trabalhava durante o dia em turno fixo e, por vezes, prestava serviço à noite (resposta ao número 86 da base instrutória);
n’’) Fora do horário de serviço, nas folgas e nas férias, o autor trabalhava nas terras das pessoas que solicitavam os seus serviços (resposta aos números 87 e 88 da base instrutória);
o’’) Nesses serviços ganhava a quantia de 500$00 à hora (resposta ao número 89 da base instrutória);
p’’) E trabalhava, em média, 12h00 por mês (resposta ao número 90 da base instrutória);
q’’) Nesses serviços, o autor conseguia obter por ano a quantia de 500.000$00 (resposta ao número 91 da base instrutória);
r’’) Em consequência do embate, o autor ficou a padecer de sequelas que lhe importaram uma ITA de 100% durante os primeiros 30 meses (resposta ao número 92 da base instrutória);
s’’) E que se converteu numa incapacidade parcial permanente para o trabalho de 100% (resposta ao número 93 da base instrutória);
t’’) Nas suas deslocações o autor tem de ser sempre acompanhado por terceiros, principalmente pela autora (resposta ao número 107 da base instrutória);
u’’) O autor teve de se deslocar a vários hospitais para ser observado por outros especialistas das áreas de neurologia, ortopedia e urologia e para obter meios auxiliares de diagnóstico (resposta ao número 108 da base instrutória);

v’’) A seguradora da entidade patronal do autor tem suportado as despesas com o seu tratamento, internamento hospitalar e transportes (resposta ao número 113 da base instrutória);
x’’) O autor Agostinho F... e a autora Maria E... contraíram casamento católico no dia 12 de Agosto de 1989 (alínea C) dos factos assentes);
z’’) Em transportes para visitar o autor, a autora Maria E... teve despesas em montante não concretamente apurado (resposta ao número 109 da base instrutória);
a’’’) A autora trabalha numa empresa têxtil, onde aufere o salário mínimo nacional (resposta ao número 112 da base instrutória);
b’’’) A presente acção deu entrada na secretaria judicial deste tribunal no dia 15.06.01 (documento de fls. 2);
c’’’) o réu foi citado em 19.06.01 (documento de fls. 79);
d’’’) Pela 2ª Secção do Ministério Público da comarca de Guimarães correu termos, sob o nº 1235/96-F, um processo de inquérito instaurado com base na denúncia apresentada contra incertos por Maria E... Carneiro Fraga para apuramento do responsável por um acidente ocorrido no dia 22.06.96 na E.N. Nova-Variante, lugar do Paraíso, Selho S. Jorge, Guimarães, que vitimou Agostinho F... (alínea A) dos factos assentes);
e’’’) Por decisão de 12.10.98 foi ordenado o arquivamento do processo de inquérito referido na alínea d’’’), por não ter sido possível obter indícios sobre quem conduzia o veículo que atropelou o Agostinho F... (alínea B) dos factos assentes);
f’’’) O acidente descrito em a) a l) deu origem a um processo judicial que correu termos, sob o nº 642/97, no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães (documento de fls. 208 a 213);
g’’’) No processo identificado na alínea f’’’) realizou-se no dia 28.09.00 a tentativa de conciliação (documento de fls. 208 a 213);
h’’’) Nessa tentativa de conciliação a autora Maria E..., em representação do autor Agostinho F..., declarou ter recebido da Companhia de Seguros T..., S.A, seguradora da entidade patronal do autor, a quantia de 2.752.586$00 pelos períodos de incapacidade temporária sofridos (documento de fls. 208 a 213);
i’’’) Na referida tentativa de conciliação a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A, aceitou pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 944.676$00 com início em 23.12.98, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, no montante de 236.169$00, devida desde 23.12.98, a liquidar em duodécimos, bem como aceitou pagar, para os filhos do autor, a pensão anual e temporária de 188.936$00 com início em 23.12.98, a liquidar em duodécimos.

Por sua vez, a Lameirinho – Indústria Têxtil, S.A – aceitou pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 48.048$00 com início em 23.12.98, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, no montante de 12.012$00, devida desde 23.12.98, a liquidar em duodécimos, bem como aceitou pagar, para os filhos do autor, a pensão anual e temporária de 9.609$00 com início em 23.12.98, a liquidar em duodécimos (documento de fls. 208 a 213 e resposta ao número 114 da base instrutória);
j’’’) O acordo referido em i’’’) foi homologado por sentença de 03.10.00 (documento de fls. 208 a 213);
l’’’) O autor Agostinho Fraga, beneficiário nº 018582788, recebeu do Centro Distrital do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Braga a quantia de 227.610$00, a título de subsídio de doença relativo ao período de 22.06.99 a 31.04.00 (alínea D) dos factos assentes);
m’’’) O autor faleceu no dia 03 de Abril de 2003 (documento de fls. 600);
n’’’) Maria E..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Agostinho F..., declarou, por escritura pública, no dia 28.04.03, que, no dia 03 de Abril de 2003, havia falecido, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, o referido Agostinho F..., no estado de casado com a declarante, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão de adquiridos, deixando como únicos herdeiros a declarante e 2 filhos, José F... e Diana F... (documento de fls. 608 a 612). “

Estes os factos provados.

O Direito:

Com a apelação interposta pelo réu subiu um agravo interposto pelos apelados.

Nos termos do art. 710, nº 1, 2ª parte do CPC, os agravos interpostos pelo apelado só são apreciados se a sentença não for confirmada.

Como assim, cumpre conhecer, e em primeiro lugar, da apelação:

Uma primeira apreciação se impõe: face à rectificação da resposta ao quesito 91º e da sentença, ficou prejudicada a apreciação das conclusões 1ª a 7ª.

O Mmº Juiz a quo fixou em 15.000.000$00 os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente.

Entende o apelante que a indemnização não deve exceder os € 35.000, tendo em atenção o período de sobrevida de cerca de 7 anos.

Porém, e como a matéria de facto provada evidencia, a sobrevida do autor depois do acidente transformou-se num verdadeiro “ calvário “.

Afigura-se-nos, pois, que os danos não patrimoniais se mostram adequadamente compensados com a indemnização fixada, tendo em vista os padrões ultimamente adoptados pela jurisprudência neste campo.

Na sentença foi fixada a indemnização pela perda de capacidade de ganho em 45.000.000$00.

Recorreu o Mmº Juiz à fórmula utilizada no acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.95 (Col. 95, II-23), considerando uma esperança de vida do autor laboralmente útil de 29 anos (24 no que respeita aos serviços rurais).
A indemnização por danos patrimoniais futuros – assim o tem entendido a jurisprudência dominante - deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu ( v. acórdãos de 17.2.92, BMJ n.º 420-414, de 31.3.93, BMJ n.º 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97).

Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa, sem esquecer a necessidade de ter em conta a esperança de vida ( cfr. Ac. STJ de 16.3.99, Col. STJ I- 187 e, do mesmo relator - Ferreira Ramos - o Ac. STJ de 18.2.2003, in www.dgsi.pt ).

Sucede, no entanto, que não se pode olvidar que o autor faleceu na pendência da acção no dia 3 de Abril de 2003.

Trata-se de um facto documentalmente provado que não pode ser ignorado (cfr. art. 663, nº 1, 664, 264 e 514 do CPC).

Ora, se assim é, não tem sentido considerar os danos patrimoniais futuros do autor para além da morte.

Depois da morte, só faz sentido considerar os danos patrimoniais futuros próprios da autora viúva e dos autores filhos (resultantes da impossibilidade de auferir os rendimentos do Autor - cfr. art. 495, nº 3 do Código Civil) mas que aqui não podem ser atendidos.

A indemnização dos danos patrimoniais futuros deve ter, portanto, como limite, a morte do autor, deve atender apenas ao tempo de vida que lhe sobreveio depois do acidente (6 anos, 11 meses e 9 dias).

Para o cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho do autor até à morte vamos considerar (apenas como critério indiciário) a fórmula utilizada em alguns acórdãos do STJ ( cfr., v.g., Ac. STJ 4.7.2002, in www.gde.mj.pt ) e que é a seguinte: C = P x {(1:i)-[(1+i) : ((1+i)n x i)]} + P x (1+i)-n, em que C representa o capital a depositar no 1º ano, P = prestação perdida anualmente pelo lesado, i a taxa de juro e n o número de anos em que P terá de ser reconstituída.

Assim, tendo em consideração que o lesado viveu cerca de 7 anos após o acidente, que ficou em resultado do acidente e até à morte com incapacidade absoluta para o trabalho (e privado do rendimento anual de 1.515.850$00) e que o rendimento do capital adequado ( à data da citação) andaria nos 4% alcançamos a indemnização de 9.148.209$00, a que teremos de somar a de 135.798$00, apurada segundo a mesma fórmula e que resulta do facto de o lesado ter ficado privado, durante quase dois anos, do rendimento ( que até 15.6.2001 foi contabilizado como ganhos cessantes ) obtido com os serviços rurais ( 72.000$00/ano ).

A indemnização por danos patrimoniais futuros deve assim ser reduzida para a quantia de € 46.308,43, que se arredonda para € 46.500, quantia sobre a qual deve incidir juros desde a citação e não desde a sentença (como pretende o recorrente), uma vez que foi considerada a taxa de rendimento do capital adequada à data da citação (4%).

Aliás, da sentença nunca se poderia inferir que o Juiz a quo tinha fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros à data da decisão, com base em valores actualizados.
O teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 do STJ publicado no DR I-A de 27.6.2002 é o seguinte: “ Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art. 805, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1 também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”
O art. 805, nº 3 do Código Civil não estabelece distinção entre a indemnização entre a indemnização por danos patrimoniais e indemnização por danos não patrimoniais (Ac. STJ de 19.11.2002, relator Garcia Marques, www.gde.mj.pt).
A regra para a fixação da indemnização em dinheiro é a consignada no nº 2 do art. 566 do Código Civil, segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem.
E, por isso, há quem entenda que sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador ou não da sua decisão deve ela considerar-se actualizada (cfr. Ac. STJ de 15.5.2003, relator Quirino Soares, www.gde.mj.pt).
Porém, não se pode esquecer que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, renunciando, assim, tacitamente, ao


benefício que o art. 566, nº 2 do Código Civil lhe concede (Ac. STJ de 16.1.2003, relator Oliveira Barros, no mesmo site).
O que significa que é arriscada a presunção de que, se o juiz nada disser, se deve considerar a decisão actualizada, concordando-se, neste aspecto, com o Ac. do STJ de 6.5.2004 (relatado por Ferreira de Almeida e disponível no site já identificado) segundo o qual “ não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil “.
Conclui, no entanto, este acórdão que “ não se tendo operado ("ex-professo") um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo também declarado v.g. aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância “.
No mesmo sentido se pronuncia também o acórdão Ac. STJ de 13.7.2004, Salvador da Costa (no site atrás referido) quando pondera que “ o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda “; e quando considera que “ se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do

evento danoso e o da sua prolação, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão “.
Entendemos, no entanto, que é tão arriscado presumir actualizações a partir do dever do nº 2 do art. 566 do CPC, como é concluir que não existe decisão actualizadora porque não se operou ex-professo um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária.
A actualização dos valores pode fazer-se sem referência explícita à desvalorização da moeda.
E o Juiz - especialmente nos danos não patrimoniais - pode calcular os valores das indemnizações por referência à data da sentença, sem o mencionar expressamente, fazendo depois incidir sobre tais valores juros de mora a partir da citação e ocasionando duplas indemnizações.
Em resumo, se não há que fazer apelo a actualizações presumidas a coberto do dever do art. 566, nº 2 do Código Civil, também não se pode excluir a existência de decisões actualizadoras sem alusão expressa à actualização nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil.

Caberá ao tribunal de recurso interpretar a sentença e surpreender a vontade do juiz em cada caso.
No caso que nos ocupa, o Juiz tinha fixado em 45.000.000$00 a indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Em lado algum, procedeu a qualquer cálculo de actualização ou declarou fixar os valores por referência à data da sentença.
Pelo contrário, reportou-se à taxa de rendimento do capital de 4%, citando um acórdão do STJ de 1999.
Não era, assim, possível afirmar que se estava em presença de uma decisão actualizadora e, por isso, a contagem dos juros de mora sobre os valores da indemnização devia ser feita a partir da citação e não a partir da sentença.

Feito este interlúdio, e regressando ao objecto da apelação, verifica-se que, com a redução da indemnização por danos patrimoniais futuros, a sentença não pode ser confirmada.

O que implica a apreciação do agravo interposto pelo apelado:
Os habilitados Maria E..., José F... e Diana F... vieram apresentar articulado superveniente, nele pedindo a ampliação do pedido no sentido de o réu ser condenado a pagar-lhes, enquanto habilitados do autor e por via de um direito próprio, as quantias de: € 50.000 para a habilitada Maria E... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu marido; € 25.000 para cada um dos autores José F... e Diana F... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu pai; € 75.000 pelo perda do direito à vida do autor; € 300.000 pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimentos que o autor auferia.
Subsidiariamente, deduziram incidente de intervenção espontânea com vista ao exercício de um direito próprio e paralelo ao do autor.
Alegaram que o autor Agostinho faleceu em consequência do acidente e das sequelas que lhe resultaram (cfr. art. 7 e 8 do requerimento).
E invocaram os danos não patrimoniais e patrimoniais que lhes resultaram da morte do autor e que pretendem ver indemnizados.
O Sr. Juiz da 1ª instância indeferiu a requerida ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea subsidiariamente formulado.
Em resumo, baseou o despacho nos seguintes fundamentos: os art. 506 e 507 do CPC não consentem a alteração da causa de pedir e do pedido, não podendo haver ampliação do pedido; os habilitados articularam um facto novo (o óbito do autor) e ampliaram o pedido; os habilitados sucedem ao defunto na relação jurídica em litígio e não são partes, exercendo não direitos próprios mas os direitos do

falecido; a ampliação pressupõe a mesma causa e deve estar contida virtualmente no pedido inicial; as indemnizações pelos danos morais e danos patrimoniais dos habilitados não se inserem na mesma causa de pedir nem estão contidas no pedido inicial; a indemnização do dano morte também não está contida no pedido do autor; a intervenção do art. 320, al. a) do CPC só pode ser feita até aos articulados, se a pretensão do interveniente for, como é o caso, distinta da do autor (se não for pode ser feita até ao trânsito em julgado da decisão final); a intervenção do art. 320, b) do CPC (em coligação), a que se reconduziria o caso em apreço, só pode ocorrer até ser proferido despacho saneador; em qualquer dos casos, a intervenção nunca seria possível.
Para os recorrentes o falecimento do Artur Agostinho transferiu para os habilitados o ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente e criou novos fundamentos indemnizatórios (danos morais e direito à vida), distintos e autónomos dos da petição inicial.
Por tal facto entendem que deve o requerimento aduzido como articulado superveniente ser admitido ou, se assim não se entender, ser admitido como ampliação do pedido, uma vez que se trata de um desenvolvimento e mera consequência do pedido formulado nos autos e com factos directamente resultantes dos alegados na petição iniciai; se ainda assim não se entender, deve tal requerimento ser admitido como um pedido de intervenção espontânea dos autores habilitados.
Vejamos:

Nos termos do art. 270, al. a) do CPC a instância pode modificar-se quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio.

O processo estabelecido por lei para operar essa subsituação quando ocorre o falecimento de uma das partes é o incidente de habilitação previsto no art. 371 e seg..

Do confronto do art. 270 e 371do CPC resulta que “a habilitação tem como causa a substituição dos sujeitos operada “ na relação substantiva em litígio “ e como finalidade o consequente reconhecimento da mudança subjectiva verificada na relação jurídica processual “ (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 144).

A habilitação incidental respeita tão só à transferência da posição jurídica litigiosa. A sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva (autor ou réu) pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa (Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. 1º, 631 e 635).

A habilitação incidental visa colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade deste para a causa (Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes, 2ª edição 289-290).

Do exposto decorre, assim, que os habilitados não podem exercer na acção direitos próprios mas apenas os direitos que competiam ao antecessor (parte primitiva).

O que arreda, desde logo, a possibilidade de deduzirem articulado superveniente ou de ampliarem o pedido para fazerem valer direitos próprios Sucede, no entanto, que a autora não intervém apenas como sucessora do autor mas como parte principal primitiva.

E que, nessa qualidade, alegou danos resultantes do acidente, formulando pedido de indemnização em conformidade, que a sentença acolheu em parte, reconhecendo apenas o direito de indemnização dos danos relacionados com as despesas em transportes para visitar o marido.

Entende-se na sentença que os art. 506 e 507 do CPC não consentem a alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido.

Porém, não há unanimidade neste entendimento.

Teixeira de Sousa admite que se altere a causa de pedir (invocando-se uma nova causa de pedir através de um articulado superveniente) e entende que esta

alteração não está sujeita às condições exigidas pelo art. 273 (Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 300).

E Lebre de Freitas admite a alteração ou ampliação da causa de pedir em articulado superveniente, fora do circunstancialismo do art. 273 do CPC, que circunscreve à réplica o momento processual em que é possível ao autor alterar (substituindo a causa de pedir por outra) ou ampliar (acrescentando outra causa à causa de pedir primitiva) a causa de pedir (ob. cit. vol. 1º. 485).

Para este autor “ o princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a previsão, quanto ao autor, aos factos que completam a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado, de um preceito como o do art. 508-5 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos art. 272 e 273 do CPC “ (vol. 2º, 343).

E aqui chegados importa chamar à colação o disposto no art. 569 do Código Civil.

Dispõe este artigo “ que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos “.

Em face desta disposição, a doutrina parece admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido em articulado superveniente.

Assim (e ainda que a propósito do pedido genérico) escreve Abrantes Geraldes: “No tocante aos danos ainda não verificados ou que se revelem conhecidos apenas na pendência da acção ( factos objectiva ou subjectivamente supervenientes ) só serão considerados na decisão final se forem oportunamente alegados, nos termos do art. 506 do CPC e do art. 569, 2ª parte do CC ( Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, I Volume, 170 )

Também, em anotação ao art. 471 do CPC, escreve Lebre de Freitas, ob. cit. volume 2º, 240:

“ Quanto aos danos imprevisíveis (uma operação que não se previa; uma doença não detectada) hão-de ser objecto de alegação em articulado superveniente ( art. 506 ), a ter lugar quando se verifiquem, ampliando-se o pedido em consequência ( art. 569 CC, 2ª parte ).”

No caso concreto, com a morte do autor, o processo veio a revelar para a autora danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

E, por isso, tem de se entender que a morte do autor é um facto superveniente constitutivo do direito da autora (no sentido lato de direito de indemnização pelos danos resultantes do acidente), que justifica a ampliação da causa de pedir e do pedido ( com a formulação de novos pedidos de indemnização do dano morte, dos danos não patrimoniais sofridos com a morte e dos danos patrimoniais futuros).

É certo que, nos termos do art. 273, nº 2 do CPC, o autor só pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

A este propósito Alberto dos Reis fala num “ limite de qualidade ou de nexo“ que se traduz na circunstância de a ampliação (seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo) ter de estar contida virtualmente no pedido inicial (Comentário ao CPC, vol. 3º, 93).

E aqui afigura-se-nos que a ampliação do pedido feita pela autora não se encontra, em bom rigor, virtualmente contida no pedido inicial, não interessando que os factos alegados no articulado superveniente sejam directamente resultantes dos inicialmente alegados.

Porém, admitindo-se a alegação de novos danos em articulado superveniente sem a limitação do art. 273 do CPC, não parece muito congruente não admitir a

ampliação do pedido e impedir a autora de reclamar quantia mais elevada, com o fundamento de que a ampliação do pedido não é o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo.

A entender-se assim, esvaziar-se-ia quase de conteúdo útil o art. 569 do CC.

Daí que também em tal circunstância se deva entender que a ampliação do pedido consentida pelo art. 569 do CC (disposição com cariz nitidamente adjectivo, segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao CC, III, 41) não está sujeita à restrição imposta pela 2ª parte do nº 2 do art. 273 do CPC, ou seja, à condição de que deve ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Também assim parece entender o acórdão do STJ de 7.10.2003, documento nº SJ200310070026926, relatado por Afonso Correia, in www.dgsi.pt, quando considera: “O preceito [art. 569 CC] é terminante em consentir à parte reclamar quantia mais elevada. Sem essa reclamação, que processualmente se traduzirá numa ampliação do pedido, não poderá o tribunal condenar em quantia superior à referida no pedido inicial. Parece que esta situação não foi encarada pela ilustre Comissão Revisora do Código, dada a redacção que continuam a ter os arts. 272º e 273º. No entanto, parece incontestável que, face àquele art. 569º do Código Civil, o pedido, nas acções de indemnização, pode ser ampliado enquanto estiver pendente a causa, mesmo sem acordo da parte contrária. É o que se infere do seu texto. Deveria ter-se feito a correspondente modificação na lei de processo. “

À ampliação da causa de pedir e do pedido operada pela autora não obsta o art. 273, nº 6 do CPC, nos termos do qual “ é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida “.

Esclarecendo o alcance de tal disposição, Lebre de Freitas refere que ela “carece de ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea, não só quando alguns dos factos que integrem a nova causa de pedir coincidem com

factos que integram a causa de pedir originária (…) mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (ob. cit., vol. 1º-487).

À ampliação da causa de pedir e do pedido consubstanciada no articulado superveniente da autora não obsta, ainda, o disposto no nº 2 do art. 496 do CC, segundo o qual, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe,"em conjunto", ao cônjuge e aos filhos e outros descendentes.

É que a expressão “ em conjunto “ tem um sentido substantivo (quis-se afastar as regras sucessórias e significar que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta) e não adjectivo, a ponto de nela se ver consagrado um litisconsórcio activo necessário (cfr. Ac. STJ de 15.4.1997, BMJ 466º- 450)

Como se disse atrás, se a autora pode ampliar a causa de pedir e o pedido, através do articulado superveniente oferecido, já o mesmo não se pode entender em relação aos filhos habilitados que intervêm apenas na qualidade de sucessores do falecido autor e não podem fazer valer direitos próprios por essa via (não há causa de pedir originária ou pedido primitivo).

Mas podem eles fazer valer as suas pretensões indemnizatórias por via do incidente de intervenção principal espontânea?

Afigura-se-nos que não.

Na verdade, é desde logo difícil sustentar o recurso dos autores habilitados a um incidente de intervenção de terceiros.

Não terá muito sentido qualificar como terceiro alguém que já se encontra na instância, limitado, embora, à substituição, por sucessão, da parte primitiva.

Porém, a intervenção principal visa permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva própria, paralela à do autor ou do réu ( cfr. art. 321 do CPC ); visa obter, para esse terceiro, o estatuto de parte principal que

passa a gozar de todos os direitos inerentes a essa condição (art. 322, nº 2, 2ª parte do CPC; Teixeira de Sousa, ob. cit.,181).

E os autores habilitados, apesar de se encontrarem na acção, estão limitados ao papel de representação do autor falecido, não podendo fazer valer os seus direitos próprios.

No entanto, ainda que se admita o recurso dos autores habilitados ao incidente de intervenção espontânea a fim de que estes possam fazer valer os seus direitos próprios, ainda assim a intervenção não será possível.

Tal com o despacho recorrido, entendemos que a intervenção espontânea dos autores habilitados seria não a litisconsorcial (art. 320, a)) mas a coligatória (art. 320, b)).

É que os autores habilitados não têm um interesse igual ao da autora, nos termos do art. 27 do CPC.

A relação jurídica material da autora é distinta da dos autores habilitados (abarca danos diferentes).

As causas de pedir não são, pois, iguais (apesar da parcial coincidência dos factos integradores de uma e outra) dando origem a pedidos distintos.

A situação é, portanto, a do art. 320, b) do CPC.

E a intervenção que se baseia na alínea b) do art. 320 do CPC só é admissível enquanto o interveniente puder deduzir a sua pretensão em articulado próprio (cfr. art. 322, nº 1, 2ª parte).

O que só é possível antes de proferido despacho saneador (cfr. art. 323, nº 1 do CPC).

Ora, o requerimento dos autores habilitados é posterior ao despacho saneador.

Mas mesmo que se admita que a intervenção seria litisconsorcial, fundada na alínea a) do artigo 320 do CPC, ainda assim ela não seria possível.

É certo que, segundo o art. 322, nº 1 do CPC, a intervenção fundada na aliena a) do art. 320 é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

Porém, do disposto no art. 323, nº 3 do CPC resulta que se a intervenção for posterior ao despacho saneador o interveniente só pode deduzir a intervenção em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor.

Ora, os autores filhos pretendem formular uma pretensão distinta da autora (com base em danos próprios), o que os impediria de fazerem seu o articulado da autora (seja o inicial seja o superveniente).

O recurso de agravo tem, assim e apenas, fundamento em relação à ampliação do pedido feita pela autora.

E uma vez que a rejeição dessa ampliação teve influência no exame da causa -o conhecimento do pedido ampliado da autora poderia ter conduzido a uma sentença diferente- deve tal recurso obter provimento (ainda que parcial), nos termos do art. 710, nº 2 do CPC.

O provimento do agravo implica, em princípio, a anulação de tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto recurso, o que prejudica, desde logo, o conhecimento da decisão de mérito objecto do recurso de apelação (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 197 e Lebre de Freitas, ob. cit. Vol. 3º, 92).

Porém, quando um acto tenha de ser anulado só se anulam os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 201, nº 2 do CPC).

O despacho de fls. 752 e 753 que julgou prejudicada a apreciação do requerimento de intervenção principal provocada de fls. 741 e 742, por este ter sido

formulado no pressuposto não verificado da ampliação do pedido, não poderá deixar de ser anulado.

No entanto, não se perspectiva que o dito requerimento venha a obter deferimento, uma vez que o mesmo - conforme o próprio despacho de fls. 752 e 753 analisa - se apresenta, no mínimo, extemporâneo.

Assim sendo, não é possível formular um juízo de dependência absoluta do julgamento já efectuado relativamente ao despacho revogado.

E, por isso, se decide não anular o julgamento e a decisão da matéria de facto que incidiu sobre os artigos da base instrutória (de fls. 764 a 769).

Uma vez que o provimento do agravo irá implicar o aditamento à base instrutória de factos articulados pela autora, no articulado superveniente, que interessam à decisão da causa (cfr. art. 507 do CPC), a repetição do julgamento deverá, portanto, incidir apenas sobre essa matéria aditada.

Não se ordena também a anulação do despacho de fls. 758 que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que tange ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de 25.000.000$00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição de casa condigna.

Tendo em consideração que o Fundo de Garantia A... teve já oportunidade de se pronunciar sobre a matéria do articulado superveniente, não se ordena, por uma questão de economia processual, a notificação do mesmo para responder, nos termos do art. 506, nº 4 do CPC, devendo, por isso, os autos prosseguir com a prolação de despacho sobre o requerimento de fls. 741 e 742 e, para o caso de indeferimento do mesmo, com o aditamento da matéria julgada pertinente à base instrutória, sobre a qual irá incidir, depois, a repetição do julgamento.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
1- conceder provimento parcial ao agravo e:

a) revogar o despacho de fls. 752 na parte em que indefere a requerida ampliação do pedido no que respeita à autora e substituí-lo por outro que admita o articulado superveniente e a ampliação do pedido aí requerida;
b) anular, apenas, o despacho de fls. 752 e 753 que recaiu sobre o requerimento de intervenção provocada de fls. 740 a 742 e a sentença;
2- não conhecer, por prejudicado, do recurso de apelação.
As custas do incidente de intervenção espontânea passam a recair apenas sobre os habilitados José F... e Diana F....
Dada a isenção de que goza o agravado/apelante Fundo de Garantia A..., as custas do agravo e as da apelação ficam a cargo dos agravantes/apelados José F... e Diana F... na proporção de 50%.

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Guimarães, 09 de Março de 2005