Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
630/20.4T9VRL.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUBCRITO PESSOALMENTE POR ARGUIDO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Os arguidos não podem apresentar um requerimento de abertura de instrução em que se discutem questões jurídicas, subscrito apenas pelos mesmos, quando na altura já tinham constituído mandatária judicial.
II – Tendo o tribunal “a quo” concedido prazo para que a advogada dos arguidos pudesse vir a subscrever tal requerimento de abertura de instrução e não tendo esta feito por entender que não tinha de o fazer, tal requerimento integra uma situação da inadmissibilidade legal da instrução, prevista no artigo 287º nº 3 do CPP, acarretando a sua rejeição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório

Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum nº 630/20.4T9VRL, do Tribunal Judicial da Comarca de – Juízo Local Criminal ..., foi proferida no dia 14 de fevereiro de 2023, [1] decisão judicial que não admitiu o requerimento de abertura de instrução formulado pelos arguido, dado não ter sido subscrito pelo advogado.
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Recurso apresentado

Inconformados com tal decisão, os arguidos AA, BB e CC vieram interpor o presente recurso e após o motivarem, apresentando as seguintes conclusões e petitório:

“i) Os arguidos AA, BB e CC apresentaram o requerimento de abertura de instrução, após terem sido notificados do douto despacho de acusação contra si deduzido;
ii) A 30 de janeiro de 2023, foram os arguidos notificados para ratificar o teor da peça processual, através de mandatário judicial, tendo-lhe sido conferido o prazo de 5 (cinco) dias, para o efeito, tendo tal despacho o seguinte teor: "Antes de mais, notifique a Ilustre Mandatária dos arguidos, para, em cinco dias, proceder à ratificação do requerido";
iii) Perante a ausência de ratificação, foi doutamente não admitido o requerimento de abertura de instrução por considerar-se ser, o mesmo, legalmente inadmissível, uma vez que não fora subscrito por advogado;
iv) A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, ato jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (cf. art.0 268.0, do CC);
v) O requerimento de abertura de instrução foi apresentado pelos arguidos e subscrito por estes;
vi) O requerimento de abertura de instrução é, antes de mais, apenas e só um requerimento - até sem formalidades especiais - que visa o acesso do Arguido, à fase da instrução (cf art.º 98.º, n.º 1, do CPP);
vii) E o próprio artigo 287º do mesmo Código quem garante ao Arguido a faculdade de, de motu próprio, lançar mão do requerimento de abertura de instrução ao prever na al. a) do nº 1 de tal preceito que a abertura de instrução pode ser requerida pelo Arguido, estipulando no subsequente n.º 4 que no despacho de abertura de instrução o Juiz nomeia defensor ao Arguido que não tenha Advogado;
viii) O artigo 64º do C.P.P. discrimina quais os atos em que é obrigatória a assistência de defensor, não estando aí contemplado o requerimento da abertura da instrução;
ix) Se a assistência do defensor visa proteger o Arguido, a falta daquele não pode justificar sem mais uma agravação da posição processual deste (cf. neste sentido AC. TRC; Proc. n.0 2320/12.2TALRA•, data: 03/06/2015; Relator: Des. Cacilda Sena);
x) Impõe-se perguntar o que significa, também ao nível jurídico, a ratificação. O ato ou efeito de ratificar é o mesmo que confirmar, corroborar, validar, aprovar, comprovar, reafirmar, consentir expressa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente, que, por vício de forma ou de fundo, é suscetível de nulidade;
xi) Considera-se que a decisão de indeferimento viola o disposto nos artigos
98.º, nº1, 287º, nº1, 2 e 3 e 283º n.º 3 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos Recorrentes e declare aberta fase de instrução;
xii) Basta consultar as variadas decisões emitidas pelos doutos tribunais superiores para se constatar que a maioria delas conferem um prazo de 10 (dez) dias para serem juntos aos autos requerimento com ratificação do processado, subscrito por defensor advogado, sendo que esse prazo não pode nem deve ser reduzido para 5 dias, sob pena de denegação de justiça e violação dos princípios de igualdade e de proporcionalidade (cf. Ac TRG nº 1508/09.8TAGMR, Relator: Des. Paulo Fernandes, Data: 06/05/2013).
xiii) Sendo assim, nos termos do previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal é previsto o seguinte, «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». - -, como forma de suprimento da apontada irregularidade. Deve ordenar-se a notificação do Arguido para, no prazo geral de 10 (dez) dias (nos termos do artigo 105.º, nº1, do Código de Processo Penal, é referido o seguinte: «Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual») providenciar pela ratificação do processado por parte do seu defensor, o qual deve igualmente disso ser notificado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se considerar inadmissível a instrução e, pois, ser a mesma rejeitada. Em sentido que se tem por similar veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2009, in CJ, tomo páginas 164 a 166. Em sentido diverso, defendendo que o requerimento para abertura de instrução pode ser apresentado apenas pelo arguido - veja-se o Acórdão da mesma Relação de 13.11.2008, in www.dgsi.pt;
xiv) Os próprios recorrentes já requereram, por mais do que uma vez, e em outros Tribunais, que não o do ..., requerimentos de abertura de instrução, como arguidos e também na posição de assistentes, tendo-os subscrito e nunca tais requerimentos foram indeferidos, muito menos com o fundamento na falta de ratificação da peça processual por mandatário judicial, nunca tendo qualquer dos arguidos, no âmbito desses Processos, sequer sido notificados para ratificar o requerido. O presente RAI havia de ter sido admitido e valorado, sob pena de se considerar que o "julgador" tem "dois pesos e duas medidas" quando atua na salvaguarda do princípio da igualdade;
xv) O vaticínio não pode manter-se, por, tendo, in casu, ocorrido incorreta aplicação do direito, com violação do seu direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
xvi) A falta de assistência de defensor não justifica a rejeição, sem mais, da instrução, sob pena de ilogismo: se a assistência do defensor visa proteger o Arguido, a falta daquela não pode justificar sem mais uma agravação da posição processual deste cf. ac. TRP, de 25 de junho de 2014, Proc. nº30/13.2PCPRT, Relator: Des. Alves Duarte;
xvii) O presente recurso tem por objeto o douto Despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal – artº 287º nº 3 CPP;
xviii) A instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
xix) A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução — diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo — e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento;
xx) A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o requerente [no caso, o arguido] a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de direito, que suportam a peça processual [no caso, a acusação do Ministério Público] que encerra fase do processo [a do inquérito] dominada por quem acusa;
xxi) A instrução surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente. Configurando direito disponível — dado o seu carácter facultativo —, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da atuação do Ministério Público. Nas palavras de Souto de Moura, «O n.º 2 do artº 287º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução pelo nº do artº286º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados»;
xxii) Constata-se que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Esta decisão não está na discricionariedade do Tribunal. Interessa-nos, neste caso, apenas a inadmissibilidade legal da instrução. Trata-se de conceito que abarca realidades distintas — sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência — e de que deriva a inutilidade da instrução. Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução;
i) quando requerida no âmbito de processo especial — sumário ou abreviado [artigo 286º, nº 3, do Código de Processo Penal];
ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito — pessoas diversas do arguido ou o assistente;
iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal;
iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284º do CPP) e,
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284º do CPP);
E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei. O caso em apreço não integra quaisquer requisitos legais de inadmissibilidade do requerimento apresentado, logo não deverá, nem poderá ser rejeitado.
xxiii)    Pretendem os arguidos afastar totalmente a acusação que o Ministério
Público lhes dirige, com base em prova que indicou, nomeadamente Testemunhas cuja inquirição requer e demais prova, designadamente a documental, a produzir, ali requerida.
xxiv)    Tal é o que resulta do requerimento apresentado com vista à abertura da instrução, e, a proceder a sua evitam o julgamento.
xxv)     A presente instrução deve ser considerada admissível, nos termos do artigo 287º. nº 3 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta objeto, nos termos da lei;
xxvi) Os arguidos reproduziram, no seu requerimento, as razões da sua discordância com o despacho final proferido pelo Ministério Público, tendo respeitado o princípio da proporcionalidade.
xxvii)   A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação.
xxviii)  Tem que se comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer a provas para demonstrar. A instrução visa precisamente obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, sendo que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente" (vide Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit., Vol. III, 2000, pág. 149). Esta necessidade de corroborar algo pressupõe necessariamente a existência de um inquérito precedente, assumindo a instrução uma posição de controlo relativamente àquela fase (neste sentido, Nuno Brandão, "A Nova Face da Instrução", RPCC, ano 18, n. 0 2 e 3, Abril/Setembro de 2008), devendo aquela ser norteada de acordo com as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, elencadas no RAI, pois a instrução resulta da ponderação dos factos apurados e meios de prova recolhidos, sendo que "a atividade a desenvolver na instrução tem por objeto primeiro e imediato a atividade precedente, o inquérito (...), é este e só este o campo de ação da instrução, ou seja o seu âmbito legal" (op. cit. p. 102). Adianta este autor e a propósito do que significa "corroborar", que "trata-se de verificar se se corrobora ser a acusação uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico processual (pressupostos de direito)". Concretiza a instrução uma atividade materialmente jurisdicional, não "materialmente policial ou de averiguação", (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Lisboa, 2000, Vol. III, p. 131 e sgs.), não devendo configurar, nem uma repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, tendo que resultar do requerimento instrutório a não aceitação do arguido por ter sido acusado, indicando concreta e corretamente as razões inerentes, tal como ocorrera no caso aqui vertido, tendo os AA no RAI indicado as concretas razões da ausência da prática dos crimes pelos quais vieram a ser acusados.
xxix)    O requerimento de abertura de instrução fixa um conjunto de factos que constituem a divergência em relação aos que o Ministério Publico entendeu não acusar e não tem o mesmo conteúdo que uma acusação publica. Por isso, a fase de instrução visa que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, seja controlada através de uma comprovação, por via judicial, tendo o juiz de instrução a faculdade de praticar elou ordenar todos os atos que entender necessários a tal controle, como sejam diligências e investigações relativas à instrução. (Artº. 290º e 291º do Código de Processo Penal). Podendo decidir sobre a alteração dos factos assim como alterar a qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, nos termos do Art. 303º do Código de Processo Penal. Mais, os atos de inquérito não são apenas suscetíveis de reclamação hierárquica, terão sempre que ser sindicados, quanto à sua legalidade, pelo juiz de instrução, quando tal seja solicitado;
xxx) O despacho de indeferimento recorrido não se pronunciou sobre questões que devia conhecer, em clara violação do disposto no artº 379 nº.1 al. c), em conjugação com o artº 308 n.º 3 do CPP;
xxxi) Por força da prolação da decisão recorrida encontram-se os autos feridos de nulidade insanável, prevista na al d) do artº 119 do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e deverá ser declarada, com todos os efeitos legais, por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade.
xxxii)   A rejeição do Requerimento para Abertura da Instrução, nos termos e com os fundamentos em que foi levada a cabo pelo tribunal recorrido, constitui uma verdadeira denegação de justiça, com flagrante violação do direito dos arguidos a uma tutela jurisdicional efetiva.
xxxiii)  Impondo-se, por tudo o exposto, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, por estarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito, determine a abertura de instrução, nos termos requeridos pelos arguidos, com as legais consequências, pois que aquela decisão, como acima referido e demonstrado, viola, entre outras normas e princípios legais, o disposto nos artºs 283º nº 3, 287 nº3 e 119 al. a d), todos do CPP.
xxxiv) O RAI encontra-se corretamente elaborado e estruturado. A decisão ora recorrida viola os princípios da confiança, certeza e da segurança jurídica e a ainda o principio da legalidade.
xxxv) Por tudo quanto se expõe, decidiu mal o douto tribunal de instrução criminal, cujo despacho deve ser revogado, violou o disposto no Artº 286º nº 1, Artº 287 nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e Artº 283º nº 3 alíneas b) e c) todos do Código Penal
Termos em que, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente revogado e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, sendo aquele substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos Recorrentes, devendo ser o mesmo ser admitido e, em consequência, deve ser declarada aberta a instrução, com as demais consequências legais, sendo assim feita uma correta aplicação da lei e a mais elementar
JUSTIÇA, respeitando-se o Direito!”.
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Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.

Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, notificada da admissão do recurso, apresentou resposta na qual defende que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida assim se fazendo Justiça.

Apresenta as seguintes conclusões, que também se reproduzem:

“I. O Ministério Público após dar cumprimento ao regulado no artigo 262.º, do CPP nos termos previstos no artigo 277.º, arquivou parcialmente, os factos, designadamente referente ao arguido CC e nos termos regulados no artigo 283.º, do CPP proferiu acusação contra AA pela prática, como autora material, de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º1, alínea a), do Código Penal. E conta o arguido BB como autor material, na prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º1, alínea a), do Código Penal em concurso real com a prática de um crime de importunação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 170.º e 177.º, n.º1, alíneas a) e c), do Código Penal.
II. Os arguidos inconformados requereram a abertura de instrução.
III. Acontece, porém, que este foi subscrito pelo punho dos arguidos.
IV. O Tribunal A QUO considerou, após ter concedido prazo para retificar o referido requerimento, que este não foi subscrito por advogado e por via disso não o admitiu.
V. No nosso ordenamento penal não se admite o princípio da auto - defesa em processo penal. Tal acontece para defesa dos próprios arguidos, perante a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de forma desapaixonada e de modo objectivo, traduzindo-se numa garantia mais acrescida no processo criminal, concretamente das garantias de defesa do arguido e de defesa dos interesses de ordem pública (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 252/97 e 497/98, publicados no sítio daquele Tribunal).
VI. Consideramos que tais considerações são igualmente válidas na fase de instrução, fase processual em que, atentos os interesses em jogo, se afigura necessária a intervenção de advogado, com vista a garantir os elementares direitos de defesa do arguido (cfr. artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
VII. De facto, é com a abertura da fase facultativa da instrução que o processo entra na fase jurisdicional, presidida por um juiz e com as finalidades aludidas no artigo 287º do Código de Processo Penal.
VIII. Tendo em conta a importância que a instrução reveste, especialmente para o arguido e os inerentes conhecimentos que a mesma exige, para garantir eficazmente o seu direito de defesa, impõe-se que, na instrução, o arguido seja necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento de abertura de instrução, inclusive.
IX. A obrigatoriedade de representação decorre da necessidade de defesa do arguido que, em sede de instrução, pode requerer a sua abertura, para se defender de acusação contra si deduzida, ou refutar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (a conformidade constitucional deste entendimento tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nº 497/89, 252/97, 578/2001 e 960/06, todos disponíveis no respectivo sítio).
X. Afigura-se-nos, assim, que o requerimento de abertura de instrução tem se ser subscrito por advogado.
XI. A circunstância de o requerimento de abertura de instrução não estar “sujeito a formalidades especiais” (cfr. artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal) não invalida tal entendimento, pois tal respeita à forma de tal requerimento e não à subscrição ou substância do mesmo
XII. No caso de ser apresentado requerimento de abertura de instrução em desconformidade com o exposto, ou seja, apenas subscrito pelo arguido em auto-representação, tal falta de assistência não impõe, necessariamente, a rejeição de tal requerimento com esse fundamento, porquanto equivale a irregularidade ao nível da representação, sanável (artigos 40º, 41º, 48º do Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal). Antes, deve ser notificado o arguido e seu defensor/advogado para, em prazo, juntarem requerimento/documento com ratificação do processado, subscrito pelo defensor advogado, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal desta.
XIII. Ora, tendo o Tribunal A QUO fixado prazo para regularização do processado e esta não tendo sido efetuada, se impunha a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, com fundamento em admissibilidade legal (cfr. artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal).
XIV. Assim sendo, bem andou o Tribunal A QUO decidiu nos termos em que o fez.
XV. Por conseguinte, o Tribunal A QUO ao pronunciar-se nos termos em que o fez não violou os artigos ° 286. ° n.º1,  287.° n.º1, alínea b) n° 2 e n° 3 e  283.° n° 3 alíneas b) e c), todos do Código Processo Penal ou qualquer outra disposição legal”.
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Tramitação subsequente

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, o qual após judiciosas considerações emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II – Fundamentação.

Questão prévia.

Compulsados os autos verifica-se que no despacho final de encerramento do inquérito[2] o Ministério Público deduziu acusação apenas contra os arguidos AA e BB, sendo  que no que concerne ao arguido CC, foi proferido despacho de arquivamento ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º2, do CPP.
Temos assim que relativamente a este arguido CC, ele não tem legitimidade para interpor este recurso, que visa a revogação do despacho que não admitiu a instrução para que a final venha a ser proferido despacho de não pronuncia, pois que tal decisão não o afeta, dado o processo crime já não prosseguir contra si, por ter sido arquivado.
Refere Pedro Frias [3] “O pressuposto necessário para que o arguido possa requerer a abertura da instrução é de que tenha sido objecto de uma acusação, vd. o artigo 287º, nº 1, al. a)”.
Não tem assim o recorrente CC interesse legalmente protegido para interpor o recurso, coadjuvando os demais arguidos, prosseguindo assim o recurso apenas relativamente aos arguidos/recorrentes AA e BB.
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Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se deveria ter sido admitido o requerimento de abertura de instrução que foi subscrito unicamente pelos arguidos, apesar de a essa data já terem constituído advogada nos autos.
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São os seguintes os factos que resultam dos autos com interesse para a decisão:

A)
Inconformados com o despacho final proferido pelo Ministério Público no culminar do inquérito, os arguidos AA, BB e CC, no dia 18 de novembro de 2022, enviaram um requerimento ao Juízo Local Criminal ..., subscrito apenas por eles [4], no qual requerem:
“Corridos os termos requerem que seja declarada abertura de instrução, por tempestiva e bem fundamentada
I. Seja reaberto o inquérito e constituído arguido DD pelo crime de falsas declarações como parte e como testemunha em perícia no IML
II. Sejam declaradas nulas as declarações de memória futura de EE
III. Sejam declaradas nulas e inadmissíveis como prova a perícia de personalidade realizada no IML, bem como os testemunhos de EE, DD e FF   
IV. Seja proferido o despacho de não pronuncia dos arguidos AA e BB, bem como extinto o procedimento por ausência de prova cabal e séria que indicie qualquer ato tido para com a menor. Bem como nas suas declarações contrárias e contraditórias em ambiente fechado.
V. Seja declarada a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no artigo 120, nº 2, alínea d) do CPP, ex vi artigos 118, 120 nº 1, nº 2, alínea d).
VI. Seja declarada nulidade pelo disposto no art. 119 aliena b) e c) sem prescindir das regras de competência previstas no art. e) do mesmo normativo legal.
VII. Sejam como prova proibida os testemunhos de FF orais em declarações como perito no IML
VIII.  Seja dado o mesmo critério de igualdade todos os arguidos beneficiando do princípio constitucional da presunção da inocência, e como tal em caso de dúvida não poderão ser pronunciados, o que expressamente se requer.
IX.  E por fim seja aplicada a consequente medida tutelar educativa a esta jovem pelos atos que está a cometer equilibrando assim a sua vivência em sociedade falando com verdade, escolhendo livremente e nunca causando graves perdas e danos para todos para também para si mesma. E como tal não podem os seus atos passarem impunes ainda que no seu interesse possa terminar cuidados do estado, sendo assim retirada das lidas onde é constantemente colocada aos cuidados do assistente o que corridos todos os termos e analisada a prova, não se prescindirá.
X. Seja dado conta do resultado do debate ao Tribunal de Família ....       
XI. Dada a gravidade das situações prevista e a publicidade que foi dada, a terceiros, em inventários e outros, deverá ser dado conhecimento publico do resultado de não pronuncia e arquivamento por total ausência de prova”.
B)
No dia 27 de janeiro de 2023, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Refª 3104459:
Antes de mais, notifique a Il. Mandatária dos arguidos para, em cinco dias, proceder à ratificação do requerido”.
C)
Ultrapassado esse prazo sem que nada tenha sido dito, a Mmª. Juíza “a quo” lavrou o seguinte despacho [5]:
“A ref.ª ...59 vieram os arguidos apresentar o requerimento de abertura de instrução por si subscrito, não obstante estarem representados por mandatário.
Comecemos por analisar da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução apresentado, na medida em que o mesmo foi elaborado e subscrito pelos próprios arguidos que pretendem seja declarada aberta a fase processual de instrução.
Estabelece o disposto no art. 64º, n.° 3 do CPP, que é obrigatória a nomeação de defensor ao arguido, quando contra ele for deduzida acusação devendo, inclusivamente, a identificação do defensor nomeado constar do despacho de encerramento do inquérito.
A obrigatoriedade de nomeação de defensor legalmente estabelecida prende-se com a necessidade de defesa do arguido, o qual, caso assim entenda pode requerer a abertura de instrução para se defender da acusação que contra si foi deduzida pelo Ministério Público, ou para se defender do eventual requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que reage a um despacho de arquivamento dos autos, requerimento de abertura de instrução esse que para ser admitido tem que obrigatoriamente integrar uma acusação.
A conformidade constitucional deste entendimento e solução legislativa tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, Acórdãos n.° 497/89, 252/97, 578/2001 e 960/06.
A escolha do defensor, é pois um direito constitucional do arguido. Trata-se de emanação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32°, n.° 3, da Constituição da Republica Portuguesa), garantia directamente aplicável e cuja limitação, nos termos da Lei Fundamental, apenas pode ocorrer na medida do necessário para tutela de outros direitos análogos salvaguardados na Constituição (art. 181, n°s 1 e 2).
O direito consagrado na Constituição da República Portuguesa não comporta excepções.
No entanto, uma tem sido admitida, pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser aceitável à luz da Lei Fundamental que, em lugar de escolher-se a si próprio, o arguido que seja advogado seja assistido por outro causídico (cf. acs. do T. C. n.° 578/2001, in D. R., II Série, n.° 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e do S. T. J., de 19 de Março de 1998, B. M. J., n.° 475, pág. 498; e, na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo I, 4ª ed., p. 316).
O primordial fundamento de tal excepção radica, no essencial, na circunstância de os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não serem em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, embora também se saliente a existência de respeitáveis interesses do próprio advogado, no sentido de beneficiar de uma defesa conduzida de forma desapaixonada. E essa incompatibilidade de posições entre defensor e arguido aplica-se inteiramente ao caso em apreciação, pelo menos na fase da audiência, bastando pensar na hipótese de o tribunal determinar, caso se realize o julgamento, a audição separada dos arguidos, nos termos do art. 343º, n.° 4, do C. de Processo Penal, pois em tal situação o defensor da arguida não assistiria às declarações por ela prestadas.
A corroborar a versão exposta, e em consonância com o mesmo, estabelece o art.° 1º n.º 10 da Lei n.° 49/2004 de 2004-08-24 [Lei que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores], que nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, essa função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.
Esta solução legislativa, de proibição da auto-representação em processo penal, é também a única que se compagina com o actual EOA - Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro -, que consagra, entre o mais, que o advogado exercita a defesa e interesses que lhe são confiados com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, art.° 76º n.º 1. E não se restringe aos advogados arguidos, abrange também os advogados ofendidos, acórdão do TC n° 325/2006 e n.° 338/2006 e Acórdão do TRC de 30-03-2011, e os magistrados, na qualidade de arguidos ou ofendidos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-2009 [Armindo Monteiro].
A admitida excepção radica, face à forma como está estruturado o processo penal, numa restrição inevitável, para a realização do julgamento e dos direitos de defesa do arguido que ao mesmo está sujeito, ou em caso de se encontrar ainda em fase de instrução, de defesa dos seus direitos face aos meios de prova carreados para a fase de inquérito e que determinaram a acusação contra si deduzida, à livre escolha do defensor, estando por isso materialmente justificada como indispensável, e na medida necessária, à tutela da realização da justiça, elemento inerente ao conceito de Estado de direito em que se baseia a Constituição (art. 180, n.° 2).
Por outro lado, mais que excepção, ela configura com maior propriedade uma proibição de dispensa de patrocínio ou de 'auto-representação'.
Ora, como é sabido, é com a abertura da fase facultativa da instrução que o processo entra na fase jurisdicional, presidida por um juiz e a qual tem como finalidades as estabelecidas no disposto no art. 287º do CPP, todas elas contendentes com os direitos, liberdades e garantias do arguido. Por tal, e na sequência do que acaba de se expor, não existem quaisquer dúvidas que o arguido que pretende defender os seus direitos, requerendo, para o efeito, a abertura de instrução, tem que estar obrigatoriamente assistido por defensor e os seus requerimentos de defesa (nele se incluindo o requerimento de abertura de instrução) têm que ser por este subscritos, sob pena de inadmissibilidade legal dos mesmos.
Se atentarmos na estrutura processual vigente, concluímos que outra não poderia ser a solução.
Repare-se, a título de exemplo, que o ofendido que se pretenda constituir assistente, tem necessariamente que estar representado por defensor, sob pena de não ser atendida a sua pretensão. O mesmo sucede com o arguido que apresenta contestação à acusação contra si deduzida. O mesmo sucede quando os sujeitos processuais pretendem recorrer das decisões judiciais contra si proferidas.
Não fazia, pois, sentido, que a abertura da fase jurisdicional de instrução, não fosse sujeita a essa obrigatoriedade de assistência do arguido, com a consequente subscrição das peças processuais que manifestam a sua vontade.
Como foi salientado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.1991 Citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, página 195. ---, o Código de Processo Penal não confere ao arguido o direito de se defender a si próprio, mesmo que seja advogado. Estando devidamente representado por defensor oficioso e sendo a aceitação da representação oficiosa obrigatória, não pode valer como motivação de recurso, devendo ser rejeitada, a apresentada pelo próprio arguido.
E no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.1997 Local e obra citados, ao sustentar que o direito, reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos artigos 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não é válida em processo crime e tão pouco poderão assumir a defesa de um co-arguido.
Tal matéria encontra-se expressamente tratada nos Acórdãos RP201110121997/08.8TAVCD-A.P1 de 12.10.2011 e RP200606070640507 de 07-06-2006.
Ora, se um advogado arguido não poderá defender-se a si próprio, subscrevendo as peças processuais que considere adequadas à prossecução da sua defesa sem a assinatura do defensor nomeado ou constituído, por maioria de razão não o poderá fazer um arguido que não é advogado.
Nessa conformidade, não sendo o requerimento de abertura de instrução subscrito por advogado, por inadmissibilidade legal (artigo 287º, n° 3, do Código de Processo Penal), não admito o requerimento de abertura da instrução formulado nestes autos pelos arguidos.
Notifique.
Custas: 2 Ucs”.  
*
A questão que se coloca é a de saber se os arguidos, que tinham constituído como mandatária judicial, a ilustre advogada Srª Drª GG, podiam desacompanhados desta, subscrever o requerimento de abertura de instrução, no qual para além do mais, pretendem que seja proferido despacho de não pronúncia.
Atento o disposto no artigo 286.º, nº1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A Instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, nº1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal).
Defendem os recorrentes que “o requerimento de abertura de instrução é, antes de mais, apenas e só um requerimento - até sem formalidades especiais - que visa o acesso do Arguido, à fase da instrução (cf art.º 98.º, n.º 1, do CPP)”.
Não cremos que lhes assista razão.
Dispõe o nº 1 do artigo 98º do CPP, com a epígrafe “Exposições, memoriais e requerimentos”:
“O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos”.
Realça Tiago Caiado Milheiro em anotação a este artigo 98º [6] “O arguido pode fazer exposições, memoriais ou requerimentos em qualquer fase do processo (inquérito, instrução, julgamento, recurso), sem qualquer tipo de formalidade em termos de escrita e papel utilizado, que devem ser apresentados à entidade que preside a fase em questão (juiz ou MP) e que, consoante o teor da exposição/memorial/requerimento deve proferir uma decisão, realizar as diligências que considere relevantes, ou apenas tomar conhecimento, quando nada há a determinar. Não necessitam se ser assinadas pelo defensor ou ser ratificadas por este para serem válidas, desde que não consistam na prática de atos processuais “tipificados” que envolvam questões jurídicas (v.g. requerimento de abertura de instrução)”.
É certo que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito [7] de discordância relativamente à acusação ou não acusação – nº 2 do referido artigo 287º.
O requerimento para a abertura da instrução define o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.
No caso em apreço, os arguidos com o requerimento de abertura da instrução [8]  
pretendem nomeadamente que sejam declaradas nulas as declarações para memória futura prestadas pela EE, seja declarada nula a perícia de personalidade realizada no IML, bem como os testemunhos prestados por EE, DD e FF, seja declarada a nulidade de insuficiência do inquérito, colocam também em causa a violação das regras de competência do tribunal, bem como a existência das nulidades insanáveis prevista nas alíneas b) e c) do artº 19º do CPP, considerada como prova proibida o testemunho de FF, enquanto perita do IML”. 
Ora, como bem se salienta no Ac. da Relação de Coimbra de 3 de junho de 2015, [9] “Da convocação destas três normas, artº 63º, 64º e 98º, tendemos para uma solução eclética e casuística do caso que nos ocupa, ou seja, o requerimento para abertura de instrução pode ser subscrito pelo próprio arguido quando relatar unicamente questões de facto, traduzidas estas por acontecimentos naturalísticos e suas provas, mas não já quando envolva questões de direito suscitadas por aquelas que convocam conhecimentos jurídicos” (…) Tudo isto porque o instituto da defesa não é estabelecido ou consagrado apenas em favor do arguido, mas também para garantir o bom funcionamento da justiça, interesse de ordem pública, cuja prossecução só se consegue com uma participação processual isenta e desapaixonada, sendo esta a razão principal da intervenção de advogado e não do próprio interessado, nos actos processuais”.
Salienta por sua vez o ac. da Relação do Porto de 5 de dezembro de 2018[10] “Sufragamos o entendimento, unânime, pensamos, no sentido de que os arguidos, no âmbito do processo penal têm que estar representados por advogado, estando vedada a auto-representação. Mesmo nos casos em que possuam título de advogado.
No nosso ordenamento penal não se admite o princípio da auto - defesa em processo penal, mesmo quando se trate de arguidos Advogados. Tal acontece para defesa dos próprios arguidos, perante a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de forma desapaixonada e de modo objectivo, traduzindo-se numa garantia mais acrescida no processo criminal, concretamente das garantias de defesa do arguido e de defesa dos interesses de ordem pública (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 252/97 e 497/98, publicados no sítio daquele Tribunal).
No sentido de que o arguido não pode representar-se a si próprio enquanto advogado veja-se, entre outros, os acórdãos do STJ, de 18.04.2012; do TRP de 07.06.2006 e da decisão de 12.10.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; e ainda do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 58/2001, disponíveis no sítio do mesmo tribunal.
Estendemos que tais considerações são igualmente válidas na fase jurisdicional de instrução, fase processual em que, atentos os interesses em jogo, se afigura necessária a intervenção de advogado, com vista a garantir os elementares direitos de defesa do arguido (cfr. artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
De facto, é com a abertura da fase facultativa da instrução que o processo entra na fase jurisdicional, presidida por um juiz e com as finalidades aludidas no artigo 287º do Código de Processo Penal.
E, nos termos do artigo 296º, nº 1 do Código de Processo Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Neste contexto, tendo em conta a importância que a instrução reveste, especialmente para o arguido e os inerentes conhecimentos que a mesma exige, para garantir eficazmente o seu direito de defesa, impõe-se que, na instrução, o arguido seja necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento de abertura de instrução, inclusive.
Na verdade, a obrigatoriedade de representação decorre da necessidade de defesa do arguido que, em sede de instrução, pode requerer a sua abertura, para se defender de acusação contra si deduzida, ou refutar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (a conformidade constitucional deste entendimento tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nº 497/89, 252/97 (ambos já referidos), 578/2001 e 960/06, todos disponíveis no respectivo sítio).
Afigura-se-nos, assim, que o requerimento de abertura de instrução (no qual são, in casu, suscitadas questões de direito) tem se ser subscrito por advogado, carecendo de estar assinado pelo mandatário ou defensor do arguido, mesmo sendo este advogado constituído arguido nos autos, pois está-lhe vedada a auto-representação (neste mesmo sentido, veja-se os acórdãos do TRL de 10.02.2009, CJ, 2009, T1, pag. 164; do TRE de 24.09.2013; do TRG de 06.05.2013 e de 18.12.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
De facto, na senda do exposto, não fazia sentido que a abertura da fase jurisdicional de instrução não estivesse sujeita a essa obrigatoriedade de assistência do arguido, mesmo sendo advogado, com a consequente subscrição das peças processuais que manifestam a sua vontade.
A circunstância de o requerimento de abertura de instrução não estar “sujeito a formalidades especiais” (cfr. artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal) não invalida tal entendimento, pois tal respeita à forma de tal requerimento e não à subscrição ou substância do mesmo”.
A jurisprudência divide-se em saber se perante um requerimento de abertura de instrução, subscrito apenas pelo arguido, deve ou não ser notificado o seu defensor para vir ratificar tal requerimento, ou se tal requerimento deve ser desde logo rejeitado.
No sentido de que deve ser liminarmente rejeitado, refere o Acórdão desta Relação de Guimarães de 9 de janeiro 2017 [11] para além de defender que o requerimento de abertura de instrução tem de ser subscrito por advogado, não podendo ser apresentado e subscrito apenas pelo arguido, acrescenta que “Salvo o devido respeito, não vemos qualquer fundamento legal para ordenar a notificação dos defensores e do arguido para juntarem aos autos requerimento com ratificação do processado, subscrito pelo defensor advogado, sob pena de inversão do instituto da ratificação, pois seria o advogado a ratificar o ato praticado pelo arguido, ou seja, o mandatário a ratificar o processado do mandante, quem está habilitado a praticar o ato a ratificar o processado de quem não tem capacidade”.
No sentido contrário de dever ser notificado o defensor para ratificar o requerimento subscrito pelo arguido refere-se no Acórdão também desta Relação de Guimarães, datado de 6 de maio de 2013 [12], no qual para além de considerar que a instrução constitui em si, além do mais, “um conjunto de actos processuais que se exprimem na produção de prova e/ou reavaliação da prova produzida nos autos, em termos de facto e de direito, o que exige não só uma perspectiva descomprometida relativamente ao caso, mas também um especial conhecimento técnico-jurídico quanto àquilo que nele está em discussão.
Ora, tal só verdadeiramente se alcançará quando o Arguido esteja assistido por Advogado, sendo que por essa forma melhor de salvaguardará o direito de «acesso (…) aos tribunais», constitucionalmente garantido. (…) Nestes termos, levando em conta a especial pertinência que a instrução assume para o Arguido e os particulares conhecimentos que a discussão nela tida exige, para salvaguardar devidamente o direito de defesa do Arguido, «as garantias de defesa» constitucionalmente consagradas Desde logo, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», impõe-se, pois, que na instrução o Arguido seja necessariamente assistido por Advogado desde o requerimento para abertura de instrução, inclusive”.
Acrescenta porém esse aresto que “A falta de tal assistência não justifica, contudo, a rejeição sem mais da instrução, sob pena de ilogismo: se a assistência do defensor visa proteger o Arguido, a falta daquela não pode justificar sem mais uma agravação da posição processual deste. Daí que, por aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Preceitua-se aí que «1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa». ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal Segundo o qual, «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal».
Também neste sentido o Ac. da Relação de Évora de 24 de setembro de 2013 [13], no qual se salienta que “O requerimento de Instrução, até pela sua própria especificidade, deve ser visto para lá do que se diz no art.º 98.º do Cód. Proc. Pen” (...) Como ver, pois, a intervenção de Advogado nesta fase processual?
Pensamos, atentos os interesses em jogo, ser necessária a sua intervenção, de forma a serem assegurados os mais elementares direitos de defesa do arguido, ver, entre o mais, art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.
Importa, desde logo, reter qual a finalidade a prosseguir com a realização da instrução. Como decorre do art.º 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., n.º 1, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Decorrendo do n.º 1, do art.º 290.º, do mesmo diploma legal, que no decurso da instrução e com vista a se poderem levar a cabo os objectivos visados com a realização da instrução, se possam, no seu âmbito, praticar todo um conjunto de actos – v.g., interrogatório de arguido, inquirição de testemunhas, conjunto de diligências e investigações.
Vindo a culminar com a realização de um debate instrutório em que tem de intervir o defensor do arguido, como tudo bem decorre da leitura conjugada, entre outros, dos arts. 300.º, 301.º, 302.º e 303.º, todos do Cód. Proc. Pen.
O que nos leva a concluir que a nossa lei adjectiva penal impõe a defesa técnica (arts. 61.º, 62.º e 64.º, do Cód. Proc. Pen.), não obstante o disposto no art. 6.º, n.º 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional como perfeitamente harmónico com a Constituição da República, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-03-2007.
Se assim se apresenta a intervenção do Advogado/Defensor no desenrolar desta fase processual, não vemos que seja diferente a exigência de intervenção consoante se esteja numa fase inicial da instrução ou numa fase mais adiantada da mesma”, considerando que a subscrição por parte do arguido demanda uma “intervenção correctiva ao nível da mera irregularidade do patrocínio, fazendo intervir o estatuído no art.º 40.º, do Cód. Proc. Civ., aplicável, ex vi, do que se dispõe no art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen.”.
Resulta de todo modo destes arestos que o defensor tem de intervir no requerimento de abertura de instrução, ou subscrevendo-o ou ratificando-o.
Os recorrentes em abono da sua defesa aludem ao disposto no nº 4 do artigo 287º do CPP que prevê que “No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado”, para sufragarem a tese que esse requerimento de abertura de instrução pode ser subscrito apenas pelos arguidos.
Não entendemos desse modo.
De tal normativo legal não se pode concluir que o requerimento de abertura de instrução possa ser subscrito apenas pelo arguido e só depois ser-lhe nomeado defensor, pois que antes previne situações em que a abertura da instrução foi requerida pelo assistente, por exemplo, face a uma decisão de arquivamento pelo Ministério Público e em sede de inquérito, o denunciado não tivesse advogado constituído ou lhe tivesse sido nomeado ainda defensor.
Não faria sentido que no requerimento de abertura de instrução, onde são explanadas as discordâncias jurídicas e fáticas relativas à acusação, onde são indicados os atos de instrução que o arguido pretende que o juiz de instrução leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que com eles pretende provar, fossem subscritos pelo arguido num regime de auto-representação e só depois de tal requerimento ter originado a abertura da instrução, é que o legislador prevenisse a sua defesa jurídica, nomeando-lhe um defensor.
Menos ainda é defensável que tendo constituído já advogado, não fosse este a subscrever tal peça processual, quando estão em causa diversas questões jurídicas.
No caso dos autos, a questão de saber se deve ou não ser dada possibilidade de ser sanada tal omissão, através da ratificação do processado por parte do seu defensor, nem se coloca, porquanto o tribunal “a quo” tomou essa iniciativa, não tendo porém a ilustre advogada dos arguidos/recorrentes, vindo aos autos ratificar o processado, nem requerer o que tivesse por conveniente.
Saber se deveria ter sido dado o prazo geral de dez dias contido no artigo 105º nº 1 do CPP ou se podia, como foi, apenas concedido o prazo de 5 dias para ratificação do processado, ao abrigo do que se encontra previsto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, é questão que in casu não se coloca, porquanto mesmo que tal despacho consubstanciasse uma irregularidade processual, os recorrentes não o atacaram atempadamente e como tal formou-se caso julgado relativamente a tal despacho, nos termos do disposto no artigo 123º nº 1 do CPP, sendo ainda certo que o que os recorrentes defendem é não haver sequer lugar a tal ratificação, não se levantando assim qualquer questão de inconstitucionalidade.
Referem ainda os recorrentes que o caso em apreço não integra quaisquer requisitos legais de inadmissibilidade do requerimento apresentado, previstas no nº 3 do artigo 287º do CPP, pelo que não deverá, nem poderá ser rejeitado.
Mais uma vez não se pode concordar com este fundamento constante do douto recurso.
Salienta Pedro Frias [14] que a densificação das duas primeiras causas de rejeição previstas no artigo 287º nº 3, “não é tarefa difícil” (…) “Agora, bem mais complexa é a situação da inadmissibilidade legal da instrução porque se trata, estamos em crer, de um conceito aberto, ou pelo menos, sem referente próximo e evidente, ao contrário do que sucede com as outras duas causas de rejeição”.
Dentro da mesma linha de raciocínio extrai-se do sumário do acórdão do STJ de 22 de abril de 2021[15] : “IV - Se os fundamentos de rejeição do RAI são taxativos (art. 287.º/3, do CPP), – a) requerimento de abertura de instrução extemporâneo, b) incompetência do juiz ou c) inadmissibilidade legal da instrução –, a taxatividade é mitigada por uma cláusula geral a «inadmissibilidade legal da instrução».
V - A inadmissibilidade legal da instrução pode derivar quer de norma expressa, como no caso do art. 286.º/3, do CPP, quer implicitamente, quando falta a legitimidade ao requerente da instrução, quando a instrução é requerida contra desconhecidos, quando é requerida pelo assistente relativamente a crime particular, etc”.
Ora, dentro dessa cláusula geral de inadmissibilidade legal da instrução, entendemos caber também, pelos motivos supra aduzidos, a situação do requerimento de abertura de instrução ser subscrito pelo arguido e não pelo seu advogado, maxime, quando este notificado para ratificar o processado, não o faz.
Alegam os arguidos que “Os próprios recorrentes já requereram, por mais do que uma vez, e em outros Tribunais, que não o do ..., requerimentos de abertura de instrução, como arguidos e também na posição de assistentes, tendo-os subscrito e nunca tais requerimentos foram indeferidos, muito menos com o fundamento na falta de ratificação da peça processual por mandatário judicial, nunca tendo qualquer dos arguidos, no âmbito desses Processos, sequer sido notificados para ratificar o requerido”.
Tal circunstancia não consubstancia naturalmente qualquer violação do seu direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; até porque foi dada oportunidade pelo tribunal recorrido de sanarem esse vício, que os recorrentes consideravam não ter de fazer, pelo que a decisão recorrida também não viola os princípios da confiança, certeza, da segurança jurídica e da legalidade invocados pelos mesmos.
Por fim, tendo a Mmº Juiza “a quo” indeferido o requerimento de abertura de instrução subscrito apenas pelos arguidos, naturalmente que não tinha de se pronunciar relativamente às questões suscitadas num requerimento que não foi admitido, pelo que não existe qualquer omissão de pronuncia, nem nulidade insanável por falta de instrução.
*

III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC;
- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA, BB e em consequência, confirmam a douta decisão recorrida.
*
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça para cada um deles - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.
*
Notifique.
Guimarães, 19 de setembro de 2023.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).

                                                  Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator) Paulo Almeida Cunha
(Juiz Desembargador 1º Adjunto) Anabela Varizo Martins
(Juíza Desembargadora 2ª Adjunta)


[1] Refª. 37891131
[2] Refª 37376844
[3] In “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade da instrução”, Revista Julgar, Coimbra Editora, nº 19, pág. 105.
[4] Refª 3104459
[5] Alvo do presente recurso.
[6] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal Tomo I, Almedina, 2021, pág.1056.
[7] Sublinhados nossos.
[8] Refª 3104459.
[9] Relatora Des. Cacilda Sena, procº 2320/12.2TALRA-A.C1, consultável como os demais citados in www.dgsi.pt.
[10] Relatora: Elsa Paixão, procº 497/14.1TASTS.P1
[11] Relatora: Desª Paula Roberto, procº 228/14.6JABRG-A.G1
[12] Relator: Des. Paulo Fernandes Silva, procº 1508/09.8TAGMR.G1
[13] Relator: Des. Proença da Costa, procº 599/09.6TAOLH.
[14] Artigo citado, pág. 123.
[15] Relator: Cons. António Gama, procº 35/20.7TREVR.S1.