Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL BATISTA TAVARES | ||
| Descritores: | DIREITO AO DESCANSO DIREITO AO SILÊNCIO DIREITO AO SOSSEGO DIREITO À LIVRE INICIATIVA ECONÓMICA CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao sossego integram-se nos direitos de personalidade à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano sadio e equilibrado, que são direitos absolutos e que gozam de protecção constitucional e legal. II- A proteção do direito ao descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. III- Em caso de conflito de direitos desiguais, como ocorre no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa económica, deve dar-se, por regra, prevalência àqueles, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a sua proteção, assim se salvaguardando também os outros direitos constitucionalmente protegidos, evitando o sacrifício total destes em relação àqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. G., residente na Alameda …, freguesia de ..., concelho de Oeiras e, ocasionalmente, no lugar de ..., União de Freguesias de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, subsequentemente a procedimento cautelar que viria a ser apensado como apenso A, veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra J. F., residente na Av. ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, X – Indústria de Paletes, Lda, com sede na Zona Industrial de ..., Lote 1, concelho de Cabeceiras de Basto e M. P., casada com o 1.º Réu e residente na Av. ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto. Alega para tanto e em síntese, que é o legítimo proprietário de um prédio misto denominado “Cerco ...”, situado no lugar de ..., União de Freguesias de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º .../20000829 e que a 3.ª Ré é dona do prédio denominado “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030729 e inscrito na matriz sob o artigo ..., tendo-o cedido (por comodato ou arrendamento) aos 1.º e 2.ª réus, de modo que estes o destinaram ao exercício da sua atividade industrial. Mais alega que no dia 8 de junho de 2017 tomou conhecimento que 1.º e 2.ª Réus instalaram, no limite nascente do prédio da 3.ª Ré, a uma distância de cerca de 39,70 metros da sua casa de habitação, um equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, destinado ao extermínio do nemátodo da madeira do pinheiro, que funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana e do fim-de-semana, produzindo barulhos ensurdecedores, superiores ao permitido pela legislação do ruído, que se propagam por mais de 100 metros e se ouvem intensamente no interior da sua casa de habitação, mesmo com todas as portas e janelas fechadas. Que desde então, e apesar de intentado procedimento cautelar comum com o n.º 142/17.3T8CBC (apenso A destes autos), o qual foi julgado procedente, não lhe é possível repousar, descansar e dormir com sossego e tranquilidade na casa de habitação, o que lhe vem provocando danos morais. Concluiu o Autor, peticionando a condenação dos Réus: a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito em 1.º da petição inicial; a cessarem a atividade do equipamento de secagem de paletes e a absterem-se de desenvolverem, no prédio supra descrito no artigo 13.º da petição inicial, qualquer atividade ruidosa; no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00. Regularmente citada veio a 2.ª Ré apresentar contestação, pugnando pela sua absolvição e mais requerendo a condenação do Autor, enquanto litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização em montante nunca inferior a €5.000,00. Alegou, em síntese que o Autor habita em ... e apenas se desloca a Cabeceiras de Basto 2 a 3 vezes por ano e que se queixa de todas as empresas situadas no parque Industrial de .... Que, em setembro/outubro, fez diversas obras para melhorar a insonorização e reduzir drasticamente o ruido das estufas, com a colocação de novos amortecedores e aparelhos que reduziram a vibração dos motores; que continuou a fazer novas obras de insonorização, contratando uma empresa especializada para alterar os motores das estufas de secagem por outros menos potentes e mais silenciosos, já colocados; que foi obrigada a contratar uma empresa situada em Ribeira de Pena, denominada … Florestas, Lda., para proceder à secagem de madeira, com elevados custos para si; que, por isso, deixou de utilizar o citado equipamento de secagem, ou melhor as estufas, deixando de produzir ruídos. Alega ainda que o Autor, por não habitar permanentemente na habitação de Cabeceiras de Basto, não sofreu, ou sofre, quaisquer danos não patrimoniais tendo alegado factos que sabe não serem verdadeiros e que, por isso, atua como litigante de má fé. Regularmente citada, a 3.ª também contestou, impugnando os factos da petição inicial com exceção dos artigos 1.º, 2.º, 12.º 13.º e 14.º e, mais, invocando exceção de ilegitimidade passiva, porquanto, em suma, nada tem que ver com a gestão da 2.ª Ré. Em resposta à exceção de ilegitimidade passiva veio o Autor pugnar pela sua improcedência e, por outro lado, requerer a condenação da 2.ª Ré enquanto litigante de má fé, porquanto a mesma invocou factos que sabiam serem falsos na contestação, designadamente ter cessado a atividade do equipamento sanitário e de secagem de paletes. Realizou-se audiência prévia, na qual foi conhecida e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, e, bem assim, foi definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, julgando procedente a presente ação: a) Condeno os réus a reconhecerem o autor como dono e legítimo proprietário do prédio misto denominado “Cerco ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20000829; b) Condeno os réus a que, no prédio rústico “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030729, façam cessar a atividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira que ali se encontra(m) instalado(s), e nesse prédio se abstenham de desenvolver qualquer atividade ruidosa, entendendo-se esta como qualquer atividade que continue a perturbar o autor no gozo e exercício dos seus direitos de personalidade e de propriedade; c) Condeno os réus a indemnizarem o autor, solidariamente, por danos morais, mediante o pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); d) Condeno a 2.ª ré como litigante de má-fé, em multa processual que se fixa em 3 U.C.’s, e em indemnização a favor do autor, prevista no artigo 543.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, cuja quantia deverá ser liquidada, após audição das partes, em incidente próprio; e) Condeno os réus no pagamento, solidário, das custas. Notifique.” Inconformada, apelou a Ré X-Indústria de Paletes Lda da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES I - A apelante vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo de 03/09/2019, que decidiu condenar a Ré no seguinte: a) a fazer cessar a atividade dos equipamentos de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira no prédio rústico “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20030729; b) a indemnizar, solidariamente, o Autor por danos morais, mediante o pagamento da quantia de €10.000,00 (dez mil euros); c) ao pagamento de uma multa processual fixada em 3 U.C.´s, bem como a pagar uma indemnização ao Autor, nos termos do artigo 543º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, a liquidar em incidente próprio, por litigância de má fé. II - É contra a bondade do assim decidido que se insurge a agora apelante, sendo as razões de discordância com a sentença recorrida as seguintes: a) por considerar que a sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 607º, nº 4 e 5 e 608º, nº 2 e 542º do CPC, por haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório da apreciação da prova; b) por considerar que foi violado o princípio da proporcionalidade disposto nos artigos 18º, nº 2 e 19º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP. III - O Tribunal a quo, nos pontos 7., 8., 9.,18., da fundamentação da sentença – crf. ponto III. – deu como provados os factos seguintes: a) “7. EM 08-06-2017, o autor tomou conhecimento que, a uma distância de cerca de 40 metros da sua casa de habitação no prédio “Cerco ...”, os 1.º e 2.ª réus haviam instalado, no limite nascente do prédio “Y”, um equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim de semana.” - sublinhado nosso. b) “8. Produzindo barulhos que se ouvem intensamente no interior da casa da habitação do autor, mesmo com todas as portas e janelas fechadas.” c) “9. Em consequência, não é possível ao autor repousar, descansar e dormir com sossego e tranquilidade naquela sua casa de habitação.” d) “18. Desde Junho de 2017 que, em consequência do ruído proveniente do prédio “Y”, o autor não utiliza aquela sua casa de habitação, encontrando-se, em consequência, perturbado e frustrado.” IV - O Tribunal a quo refere na motivação da sentença que formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas D. C. e M. D., bem como no relatório de avaliação de ruído ambiente anexo ao relatório pericial que consta dos autos. V - Na formação da convicção do Tribunal a quo para dar como provados os factos referidos no ponto 3. deste articulado, o mesmo valorou os depoimentos das testemunhas supra referidas, desvalorizando completamente outros depoimentos constantes nos autos. VI – O Tribunal a quo desvalorizou o depoimento da testemunha J. T. na parte em que se mostra favorável à apelante e valorou-o na parte em que se mostra desfavorável à mesma. VII - Para além disso, O TRIBUNAL A QUO NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O RELATÓRIO PERICIAL NO SEU TODO, NEM OS DEPOIMENTOS DOS PERITOS NA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO RELATIVAMENTE AOS FACTOS INDICADOS NO PONTO 3. DESTE ARTICULADO, DESVALORIZANDO A PROVA PERICIAL JUNTO AOS AUTOS EM PROL DE PROVA COLHIDA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS DE DÚBIA IMPARCIALIDADE. VIII – A testemunha D. C. tem uma irmã que tem uma relação laboral com o autor e, portanto, de dependência, sendo esse facto importante para a valoração do seu depoimento. IX – A referida testemunha contradiz-se ao longo do seu depoimento, consoante as questões que lhe são colocadas sejam feitas pelo mandatário do Autor ou pelo mandatário da Ré. X - De facto, questionada sobre se o Autor continuou a utilizar/habitar a casa depois da Ré começar ali a desenvolver a sua atividade, a testemunha responde que não ao mandatário do Autor e ao mandatário da Ré responde o contrário. XI - Relativamente ao conhecimento da testemunha sobre o “estado de espírito” do Autor, a mesma afirma que o Autor se sente “muito triste”, quando na verdade, não tem contacto com o mesmo desde o momento em que deixou de trabalhar para ele (Janeiro de 2019)! XII - A referida testemunha também afirma que a Ré, ora Apelante, esteve parada em meados do mês de Agosto e que de noite o ruído é menor que durante o dia! XIII - Relativamente à testemunha M. D., tal como foi referido na sentença do Tribunal a quo, a mesma tem uma relação análoga à dos cônjuges com o Autor, há mais de 20 anos. XIV - Ora, vivendo o Autor e a testemunha numa União de Facto há mais de 20 anos, naturalmente que a mesma tem interesse direto em que o mesmo vença a causa. XV - Nesta medida, o depoimento da referida testemunha deveria ter sido desvalorizado pelo Tribunal a quo ou, pelo menos, não ter sido considerado um depoimento fundamental para a formação da convicção do Tribunal. XVI – QUANTO À TESTEMUNHA J. T. O TRIBUNAL A QUO VALORIZOU O SEU DEPOIMENTO QUANDO DESFAVORÁVEL À APELANTE E DESVALORIZOU-O QUANDO FAVORÁVEL À MESMA. XVII - Na formação da sua convicção o TRIBUNAL A QUO NÃO CONSIDEROU O RELATÓRIO PERICIAL COMO UM TODO, NEM O DEPOIMENTO DOS PERITOS, NOMEADAMENTE DO ENG. M. C. E DO TÉCNICO PERITO J. A. . XVIII – Pelos depoimentos das testemunhas, em especial dos peritos, verifica-se que não ficou provado que a ora apelante punha em funcionamento o equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim de semana. XIX - Também não ficou provado que, em consequência do barulho produzido pela ora apelante, o autor não conseguisse repousar, descansar e dormir com sossego naquela habitação do autor. XX - Pelo contrário, verifica-se que ficou provado que nos dias de semana, a partir das 18h00 e aos fins de semana, o barulho proveniente das estufas era reduzido significativamente, sendo quase impercetível, não causando qualquer incómodo. XXI - Também ficou provado que a ora apelante fechava em período de férias de Verão no mês de Agosto, tal como se pode verificar pelo depoimento da testemunha J. T.. XXII - O Tribunal a quo condenou o apelante, de forma solidaria, a indemnizar o autor por danos morais, mediante o pagamento da quantia de €10.000,00 (dez mil euros). XXIII - Considera o apelante que o valor de €10.000,00 (dez mil euros) a que foi condenado a pagar ao autor, de forma solidária, se afigura excessivo e desproporcional, uma vez que: a) o autor utiliza e habita o prédio “Cerco ...” durante os fins de semana e nas férias de Agosto, sendo que se desloca ali 5 a 6 vezes por ano no total; b) a apelante fecha e cessa totalmente a sua atividade nas férias de Verão, pelo menos durante 2 semanas no mês de Agosto; c) a apelante reduz a velocidade das suas estufas para 50% nos dias de semana a partir das 18h00 e durante todo o fim de semana; d) o ruído produzido pelas estufas da apelante a uma velocidade de 50% é quase impercetível não causando qualquer tipo de incómodo; e) após o decretamento da providência cautelar o apelante fez obras para melhorar a insonorização e reduzir o ruído das estufas; f) não foi feita prova suficiente relativamente aos danos morais sofridos pelo autor. XXIV – O Tribunal à quo condenou o ora apelante como litigante de má fé, em multa processual fixada em 3 U.C.´s, e em indemnização a favor do autor, prevista no artigo 543.º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil, a liquidar em incidente próprio. XXV - O apelante, após o decretamento da referida providência cautelar executou obras de insonorização, reduzindo o ruído produzido pelo equipamento de secagem de paletes, tal como ficou provado nos autos. XXVI - De facto, o apelante deixou de utilizar as estufas mais velhas até às referidas obras, tendo utilizado apenas a estufa nova que produzia menos ruído, tal como se pode comprovar pelo depoimento da testemunha A. M.. XXVII - Relativamente ao ruído, a verdade é que com as obras o mesmo foi reduzido significativamente em comparação com o ruído produzido pelas estufas mais antigas antes das referidas obras de insonorização. XXVIII - Assim sendo, o apelante, de boa fé, pensou que o ruído produzido pelas estufas mais velhas após as referidas alterações (durante o período diurno), não violavam os limites legais de produção de ruído para aquela zona. XXIX - Nesta medida, o apelante não agiu de má fé, nem com dolo, nem com negligência grave, nem tampouco com o intuito de entorpecer a atuação da justiça, nem isso ficou provado nos autos de forma manifesta e inequívoca. XXX - Na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou o ora apelante a fazer cessar a atividade dos equipamentos de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira que estão instalados no prédio rústico “Y”. XXXI - A referida condenação viola claramente o princípio da proporcionalidade disposto nos artigos 18º, nº 2 e 19º, nº 1 da CRP. XXXII - No presente caso, tal como refere a sentença recorrida, estamos perante uma problemática de conflito de direitos, estando os direitos de personalidade do autor em oposição ao direito à iniciativa económica da ora apelante. XXXIII - Relativamente aos direitos de personalidade do autor, tal como foi demonstrado supra, nunca foram violados o direito ao descanso e ao sono do autor. XXXIV - Pelos vários depoimentos elencados nos pontos 10. a 33. deste articulado, incluindo os depoimentos dos peritos, bem como do relatório pericial constante dos autos ficou demonstrado que, de segunda a sexta-feira a partir das 18h00 e aos fins de semana, o ruído proveniente dos equipamentos de secagem de paletes é quase impercetível, XXXV - TANTO QUE OS PRÓPRIOS PERITOS PENSARAM QUE OS MESMOS ESTIVESSEM DESLIGADOS – crf. ponto 32. deste articulado, XXXVI – O Autor desloca-se àquela sua habitação apenas esporadicamente aos fins de semana e durante as férias de Verão. XXXVII - São inerentes ao direito de livre iniciativa económica do autor e dependentes daquele, o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego dos funcionários da ora apelante, previsto no artigo 58º, nº 1 do CRP e artigo 23º, al. I) da Declaração Universal dos Direitos do Homem e consequentemente, o “(...) direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar (...)”, previsto na al. I) do artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. XXXVIII - A secagem de paletes é uma atividade fundamental para o exercício da atividade de produção de paletes a que se dedica a apelante. XXXIX - Sucede que, a cessação completa da atividade de secagem de paletes acarreta custos à apelante que a mesma não pode suportar e provocar-lhe-á inúmeros e irreparáveis prejuízos. XL - Com a referida decisão do Tribunal a quo, não está apenas a ser restringido o direito à livre iniciativa económica do ora apelante, estando também a ser colocados em risco, de forma direta, os direitos dos trabalhados da mesma ao trabalho, à proteção contra o desemprego bem como o direito dos trabalhadores da apelante terem um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar. XLI - É possível à apelante colocar os equipamentos de secagem de paletes a trabalhar a 50%, sendo que o ruído produzido não ultrapassa os valores regulamentares e não viola quaisquer direitos de personalidade do autor. XLII - Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a ora apelante fez obras para melhorar a insonorização e reduzir o ruído das suas estufas (tendo esse facto sido dado como provado pelo próprio Tribunal a quo). XLIII – Obrigar a cessar completamente a atividade de secagem de paletes é excessivo e claramente violador do princípio da proporcionalidade. XLIV - Não foram respeitados pelo Tribunal a quo os subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação ao fim em vista; indispensabilidade para alcançar o fim; racionalidade medida em função do balanço entre as vantagens e as desvantagens. XLV - O autor, ora Recorrido, apenas se desloca àquela sua residência aos fins de semana (quando as estufas estão a trabalhar a 50%) e durante as férias de Agosto. XLVI - A cessação total da atividade de paletes causa ao apelante prejuízos avultados e irreparáveis, pondo em risco direitos fundamentais dos seus trabalhadores. XLVII - Fazer cessar definitivamente a atividade de secagem de paletes é excessiva, desadequada e desproporcional para alcançar o fim – a proteção dos direitos de personalidade do autor – e não é indispensável para a proteção dos direitos de personalidade do autor! XVIII – Esta condenação provoca inúmeras desvantagens ao apelante e à própria coletividade, nomeadamente custos e prejuízos relacionados com a paragem da atividade da apelante por um longo período de tempo. XLIX - Ponderadas as vantagens e desvantagens da condenação, a mesma não se mostra razoável e proporcional. L – O Tribunal a quo, não considerou ou interpretou de forma errada o conteúdo das perícias realizadas, bem como as declarações dos próprios peritos! LI - Impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão totalmente diferente.” Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida. O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber sentença recorrida é nula; 2 – Saber se deve ser alterada a matéria de facto: a) Da rejeição parcial da impugnação da matéria de facto; b) Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 7) e 9) dos factos provados; 3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos: a) Saber se a condenação da Ré X – Indústria de Paletes, Lda a cessar a actividade dos equipamentos de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira viola o princípio da proporcionalidade e se a protecção dos direitos de personalidade do Autor é compatível com a continuação da actividade da Ré X – Indústria de Paletes, Lda; b) Saber se deve ser reduzido o montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais; c) Saber se a Ré X – Indústria de Paletes, Lda deve ser condenada como litigante de má-fé. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. O autor tem a seu favor registado o direito de propriedade sobre um prédio misto, situado no lugar de ..., União de Freguesias de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, denominado “Cerco ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20000829, composto por: a) casa com a superfície coberta de 66m2 e quintal com a área de 600m2, inscritos na matriz urbana sob o artigo …; b) casa com a superfície coberta de 268m2 e dependência anexa com 40m2, inscritas na matriz urbana sob o artigo …; c) terreno de cultivo, denominado “Campo e …”, e dependência agrícola para alpendre e eira com 52m2, inscritos na matriz rústica sob o artigo …. 2. Aquele prédio adveio à posse do autor por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, exarada a fls. 121 a 124-V, do Livro de Notas para escrituras diverso n.º 117-G, em 27-06-2002, perante M. M., Segunda Ajudante do 22.º Cartório Notarial de …. 3. Desde então, mormente em períodos de férias e fins-de-semana, o autor vem utilizando esse prédio, habitando a casa, nela comendo, descansando, dormindo, recebendo familiares e amigos e dela retirando as demais utilidades que lhe são inerentes, o que sempre tem feito à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que está, como sempre esteve, no exercício pleno e exclusivo de um direito de propriedade. 4. A 3.ª ré tem a seu favor registado o direito de propriedade sobre um prédio rústico, situado em Casal de ..., da União de Freguesias de ..., denominado “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º .../20030729 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .... 5. A 3.ª ré cedeu aos 1.º e 2.ª réus o prédio “Y”, de modo a que estes o destinassem ao exercício de atividade industrial. 6. Entre a casa de habitação do prédio “Cerco ...” e o prédio “Y” distam cerca de 40 metros. 7. Em 08-06-2017, o autor tomou conhecimento que, a uma distância de cerca de 40 metros da sua casa de habitação no prédio “Cerco ...”, os 1.º e 2.ª réus haviam instalado, no limite nascente do prédio “Y”, um equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim de semana. 8. Produzindo barulhos que se ouvem intensamente no interior da casa de habitação do autor, mesmo com todas as portas e janelas fechadas. 9. Em consequência, não é possível ao autor repousar, descansar e dormir com sossego e tranquilidade naquela sua casa de habitação. 10. O autor tem, atualmente, cerca de 68 anos de idade e exerce a atividade profissional de professor de matemática na Faculdade de Ciências da Universidade de …, tendo residência habitual em Oeiras. 11. O autor apresentou queixa à GNR de …, que se deslocou ao local. 12. Também apresentou queixa junto do Ministro do Ambiente. 13. O autor instou os 1.º e 2.ª réus a removerem do prédio “Y” a instalação descrita ou, pelo menos, a mudarem-na de local, afastando-a o máximo possível do prédio registado a favor do autor, e a se absterem de desenvolverem naquele prédio qualquer atividade ruidosa que prejudicasse o seu sossego e tranquilidade. 14. Após, em data não concretamente apurada, nas mesmas instalações, também passaram a ser audíveis disparos de pregos para assemblagem de paletes, serras elétricas e serração de madeira, o que antes não sucedia. 15. Em 26-06-2017, o autor intentou contra os réus procedimento cautelar comum com o n.º 142/17.3T8CBC (apenso A destes autos), que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, a fim de serem aqueles notificados para cessarem a atividade do equipamento de secagem de paletes e absterem-se de desenvolverem, no prédio registado a favor da 3.ª ré, qualquer atividade ruidosa, sob a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória. 16. Esse procedimento cautelar foi julgado procedente por decisão, em primeira instância, de 27-10-2017 (com dispensa de contraditório prévio dos réus), mantida em 12-12-2017 (após oposição deduzida pelos réus) - já transitada em julgado, depois de interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (acórdão de 05-04-2018) - tendo os réus sido citados em 06-11-2017. 17. Pese embora aquela decisão cautelar, a atividade industrial no prédio “Y”, designadamente a laboração do referido equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, manteve-se. 18. Desde junho de 2017 que, em consequência do ruído proveniente do prédio “Y”, o autor não utiliza aquela sua casa de habitação, encontrando-se, em consequência, perturbado e frustrado. 19. No interior da habitação do autor, a laboração da atividade industrial da 2.ª ré, num regime de funcionamento “a 100%”, designadamente o equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, produz ruído que ultrapassa, respetivamente, em 2 dB(A), 5 dB(A) e 7 dB(A) os valores diferenciais estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído para os critérios de incomodidade nos períodos diurno, entardecer e noturno, sendo que, num regime de funcionamento “a 50%”, o ruído produzido não ultrapassa os valores regulamentares. 20. No exterior da habitação do autor, a laboração da atividade industrial da 2.ª ré, num regime de funcionamento “a 100%”, designadamente o equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, produz ruído que ultrapassa, respetivamente, em 3 dB(A), 3 dB(A) e 7 dB(A) os valores diferenciais estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído para os critérios de incomodidade nos períodos diurno, entardecer e noturno, sendo que, num regime de funcionamento “a 50%”, o ruído produzido não ultrapassa os valores regulamentares. 21. No que respeita às condicionantes de ruído, o parque industrial de ... e o prédio “Y” inserem-se em zona mista. 22. A 3.ª ré trabalha na Câmara Municipal de …. 23. Em data não concretamente apurada, após a prolação da decisão no procedimento cautelar, a 2.ª ré fez obras para melhorar a insonorização e reduzir o ruído das estufas. 24. A 2.ª ré tinha conhecimento que não tinha cessado a laboração do equipamento de secagem de paletes após a notificação da decisão no procedimento cautelar. 25. A 3.ª ré não é sócia ou gerente da 2.ª ré. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) O autor queixa-se de todas as empresas que estão situadas, como a da 2.ª ré, no Parque Industrial de .... b) Após a decisão do procedimento cautelar, a 2.ª ré contratou uma empresa especializada que alterou os motores das estufas de secagem por outros menos potentes e mais silenciosos, já aí colocados. c) A 2.ª ré foi obrigada a contratar uma empresa, situada em Ribeira de Pena, denominada de … Florestas, Lda. para que esta lhe tratasse a madeira de que necessita para laborar. d) O autor tem conhecimento que a 2.ª ré não produz ruído, que não é incomodado por esse ruído e pelo não acatamento, pelos réus, da decisão cautelar. *** 3.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustenta a Recorrente nas suas alegações que a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 607º n.ºs 4 e 5 e 608º n.º 2 e 542º, todos do Código de Processo Civil por haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório da apreciação da prova. Conforme ressalta desta sua alegação, labora a Recorrente em evidente erro ao confundir o chamado erro de julgamento ou a não conformidade da decisão com o direito aplicável com a nulidade da sentença. A sentença é nula (v. n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil) quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017 (disponível em www.dgsi.pt), “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa. A existir um erro de julgamento do tribunal a quo (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório da apreciação da prova como pretende a Recorrente) tal, obviamente, não se confunde com a verificação de qualquer nulidade da sentença. Aliás, não invoca a Recorrente qualquer fundamento concreto por referência às nulidades da sentença taxativamente elencadas no referido artigo 615º; contudo, a Recorrente indica o artigo 608º n.º 2 do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Poderia assim supor-se pretender invocar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º que se prende com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), sendo certo que a Recorrente também não identifica em concreto qualquer omissão ou excesso de pronúncia. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará assim da violação do dever prescrito no referido n.º 2 do referido artigo 608º do qual decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Não se vislumbra, contudo, qualquer excesso ou omissão de pronúncia na sentença recorrida (que a Recorrente também não identifica), e nem qualquer nulidade de que a mesma padeça, improcedendo desde já e nessa parte o recurso da Ré X-Indústria de Paletes Lda. *** 3.3. Da modificabilidade da decisão de facto A) Da rejeição parcial da impugnação da matéria de facto Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. O Autor nas contra-alegações que apresentou suscita a questão de não ter sido dado cumprimento pela Recorrente aos ónus impostos por este preceito, uma vez que nas alegações de recurso não indica quais os meios de prova que impunham decisão diversa e não indica a decisão que em seu entender deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas. Vejamos então se deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe obrigatoriamente a especificação dos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida sobre essas questões de facto. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, página 133) que “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”. Uma das questões que a este propósito se vem suscitando é relativamente ao que deve constar obrigatoriamente das conclusões de recurso, e temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem pelo menos os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar. Conforme se lê no Acórdão desta Relação de 28/06/2018 (relator Desembargador Jorge Teixeira, disponível em www.dgsi.pt) “Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. A este propósito pode ainda ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2017 (relator Conselheiro Tomé Gomes, também disponível em www.dgsi.pt) que são condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que “postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC”. No mesmo sentido pode ler-se no sumário do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019 (relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt) que “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas também, e sobretudo, definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente nelas indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III – Quando o recorrente se limite nas conclusões a consignar, em obediência ao disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil um juízo de natureza jurídica que pressupõe uma globalidade de factos, sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpre o estabelecido naquele dispositivo, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”. Podemos então sintetizar dizendo que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações: - ausência de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635º n.º 4, e 641º n.º 2, alínea b); - Falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640º n.º 1, alínea a); - Falta de especificação, nas conclusões ou na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); - Falta de indicação, nas conclusões ou na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, nas conclusões ou na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Ora, analisadas as conclusões do recurso conclui-se que a Recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os pontos 7), 8), 9) e 18) dos factos provados, mas apenas indica o resultado pretendido relativamente aos pontos 7) e 9) (v. conclusões XVIII e XIX) permitindo concluir que relativamente ao ponto 7) pretende seja dada outra redacção eliminando-se o segmento “que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim-de-semana” e que se julgue não provado que em consequência do barulho produzido, o autor não conseguisse repousar, descansar e dormir com sossego naquela habitação do autor. E analisadas as alegações também consta apenas a indicação do resultado pretendido relativamente aos pontos 7) e 9), nos mesmos moldes do que consta nas referidas conclusões. Assim, relativamente aos pontos 8) e 18) não consta das conclusões e nem do corpo das alegações qual o sentido pretendido com a impugnação, se pretende sejam considerados não provados ou alterada a sua redacção, tanto mais que dos pontos 19) e 20), que a Recorrente não impugna, resulta que no interior da habitação do Autor, a laboração da atividade industrial da Recorrente, num regime de funcionamento “a 100%”, designadamente o equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, produz ruído que ultrapassa, respetivamente, em 2 dB(A), 5 dB(A) e 7 dB(A) os valores diferenciais estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído para os critérios de incomodidade nos períodos diurno, entardecer e nocturno e no exterior da habitação do autor, a laboração da atividade industrial num regime de funcionamento “a 100%” produz ruído que ultrapassa, respetivamente, em 3 dB(A), 3 dB(A) e 7 dB(A) os valores diferenciais estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído para os critérios de incomodidade nos períodos diurno, entardecer e nocturno; apenas não ultrapassando os valores regulamentares a actividade da Recorrente num regime de funcionamento “a 50%”. Temos entendido que a Relação, chamada a reapreciar a prova, deve usar de alguma flexibilidade na interpretação da lei e atender ao princípio da proporcionalidade (neste sentido v. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, página 770, referindo que “na jurisprudência do Supremo é notória a prevalência do entendimento no sentido de evitar a exponenciação dos ónus que a lei prevê nesta sede ou fazer deles uma interpretação excessivamente rigorista a ponto de ser violado o principio da proporcionalidade e de ser denegada a pretendida reapreciação da matéria de facto”). Mas, no caso concreto, estando em causa a ausência de indicação, quer nas conclusões, quer no corpo das alegações, do sentido do resultado pretendido com a impugnação, relativamente aos pontos 8) e 18), impõe-se sempre concluir que a Recorrente, quanto a estes, não cumpriu o ónus de delimitação do objeto do recurso sobre a matéria de facto como se lhe impunha. Assim sendo, entendemos, que deverão considerar-se cumpridos pela Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, apenas quanto aos pontos 7) e 9) não sendo de rejeitar quanto a estes o recurso no que se reporta à reapreciação da matéria de facto, de que passaremos a conhecer, e como não cumpridos relativamente aos pontos 8) e 18), devendo rejeitar-se a nesta parte o recurso, o que se decide. *** B) Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 7) e 9) dos factos provadosAnalisemos então os motivos de discordância da Recorrente quanto aos pontos 7) e 9) dos factos provados, que têm a seguinte redacção: “7. Em 08-06-2017, o autor tomou conhecimento que, a uma distância de cerca de 40 metros da sua casa de habitação no prédio “Cerco ...”, os 1.º e 2.ª réus haviam instalado, no limite nascente do prédio “Y”, um equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim-de-semana. 9. Em consequência, não é possível ao autor repousar, descansar e dormir com sossego e tranquilidade naquela sua casa de habitação.” Pretende a Recorrente que ao ponto 7) seja dada outra redacção eliminando-se o segmento “que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim-de-semana” e que se julgue não provado o ponto 9). Invoca para o efeito que o tribunal a quo não teve em consideração o relatório pericial no seu todo e nem os depoimentos dos peritos, desvalorizando a prova pericial em prol da prova colhida do depoimento de testemunhas de dúbia imparcialidade e quanto à testemunha J. T. valorizou o seu depoimento quando desfavorável à Recorrente e desvalorizou-o quando favorável à mesma. Vejamos se lhe assiste razão. Analisado o relatório da perícia, em conjugação com as declarações prestadas em audiência pelos peritos, e ouvidas as declarações prestadas pelas testemunhas D. C., M. D. e J. T., e analisadas estas no confronto entre si e com a demais prova, não vemos que exista erro de julgamento do tribunal a quo, o qual na análise da prova que fez equacionou a prova testemunhal ouvida em audiência, designadamente as testemunhas ora indicadas pela Recorrente, e a prova documental e pericial constante dos autos, e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão. Por outro lado, importa salientar que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. O que não é manifestamente o caso. É que, conforme decorre do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; segundo este princípio “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384). Não podemos ainda esquecer a aplicação dos princípios gerais da imediação e da oralidade, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. O que se pretende, é uma visão global e contextualizada de todos os meios probatórios para que a decisão de facto a proferir seja a mais próxima possível da realidade; tal não significa tentar alcançar uma verdade absoluta pois o que está em causa é uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. E foi a isso que o tribunal a quo procedeu considerando, que: “Factos provados 3, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 17 e 18: Foram determinantes os depoimentos, concatenados, das testemunhas D. C. (costureira, que também fazia, até janeiro de 2019, serviços domésticos e rurais por conta e na propriedade do autor) e M. D. (professora universitária, que vive em condições análogas às dos cônjuges com o autor), que foram pormenorizados e circunstanciados, logo merecedores de crédito (apesar do maior envolvimento emocional da testemunha M. D.) e corroborados, quanto ao excesso de ruído, pela perícia ordenada pelo tribunal (que infra se analisa com maior detalhe). Por um lado, M. D. deu conta do modo como o autor vivenciou, desde o início – isto é, desde junho de 2017 –, a instalação, pelos 1.º e 2.ª réus, no prédio registado a favor da 3.ª ré, de uma indústria de corte, secagem e montagem de paletes de madeira, cuja atividade viria a traduzir-se numa persistente e incomodativa produção de ruídos que impossibilitam ao autor (e quem com este conviva) a utilização normal quer da sua habitação, quer do restante prédio. Explicitou, ainda - sendo perfeitamente convincente nesse seu relato – o tipo de utilização que o autor faz do seu prédio e as consequências psicológicas (no plano dos transtornos) que vem sofrendo, quer pela atuação passada dos réus, até à prolação da decisão cautelar, quer depois desta transitar, até ao presente, uma vez que continuaram aqueles o tratamento de secagem de paletes, desobedecendo à providência judicial. Por seu turno, D. C. veio corroborar este depoimento, aludindo que o ruído é constante e diário, tendo precisado que mesmo no Domingo de Páscoa de 2019, a fábrica não deixou de trabalhar e, concomitantemente, de produzir ruído. O depoimento de J. T. assumiu menor relevo neste segmento factual, na medida em foi excessivamente reativo e, bem assim, algo ziguezagueante, permitindo confirmar, contudo, que o autor se desloca a Cabeceiras de Basto 5 a 6 vezes por ano e que, mesmo de noite, se ouvem ruídos provenientes das instalações da 2.ª ré. (…) A prossecução da atividade de secagem de paletes após o decretamento da providência cautelar - além dos depoimentos testemunhais agora analisados - resulta inequívoca do próprio relatório pericial que, nos primeiros dois dias de medição (realizada sem aviso prévio dos réus), refere a existência de atividade sonora - violadora do Regulamento Geral do Ruído - proveniente das referidas estufas de secagem sitas no prédio registado a favor da 3.ª ré (cfr. fls. 121 e ss.)”. E ouvidas as declarações das testemunhas e dos peritos, analisados conjuntamente com o relatório pericial, não podemos deixar de concordar com a apreciação e análise critica efectuada pelo tribunal a quo, considerado provados os referidos pontos 7) e 9) dos factos provados. Em primeiro lugar importa referir que não vemos como afirmar que o tribunal a quo não teve em consideração o relatório pericial no seu todo e nem os depoimentos dos peritos, e nem que desvalorizou a prova pericial em prol das declarações prestadas pelas testemunhas D. C. e M. D., cuja credibilidade não se nos suscita dúvidas (não obstante o maior envolvimento da testemunha M. D., absolutamente compreensível pois que vive com o Autor em condições análogas às dos cônjuges há cerca de 20 anos) uma vez que, tal como se salienta na motivação da sentença recorrida, estas encontram sustentação na perícia realizada. Na verdade, conforme confirmaram em audiência os peritos, estes deslocaram-se inicialmente ao local sem aviso prévio dos Réus, e tal como consta do relatório da perícia, referem a existência de atividade sonora violadora do Regulamento Geral do Ruído e referem actividade durante o período diurno, entardecer e nocturno, a qual, aliás, num funcionamento a 100% não cumpre em qualquer dos períodos as exigências legais, apenas cumprindo num funcionamento a 50% (tal como aliás julgado provado pelo tribunal a quo nos pontos 19 e 20). E quanto à testemunha J. T. não obstante a excessiva preocupação que demonstrou em tentar dizer que a fábrica não trabalhava à noite, acabamos por concluir do seu depoimento que efectivamente também labora à noite, e aos sábados e quanto aos domingos, segundo a mesma, tal apenas não ocorrerá desde agosto 2018; mas quando os peritos se deslocaram ao local pela segunda vez coincidiu exactamente com um domingo (20 de janeiro de 2019) e embora refiram terem detetado uma intensidade de ruido menor, não se conclui que a fábrica estivesse sem laborar, mas a laborar naquela altura a um regime distinto. Mas acima de tudo, resulta da própria posição da Recorrente, desde logo nas suas alegações de recurso, que o equipamento em causa funciona de dia e de noite e aos fins-de-semana pois que é a mesma que conclui que nos dias de semana a partir das 18 horas e aos fins-de-semana o barulho proveniente do equipamento era reduzido significativamente (v. conclusão XX). Não pode, por isso, afirmar-se a existência de qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provado no ponto 7) que o equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira era posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim-de-semana, não se justificando, alterar a sua redação nos moldes pretendidos pela Recorrente para eliminar o segmento “que têm posto em funcionamento 24 horas por dia, de dia e de noite, todos os dias da semana e do fim-de-semana”. E quanto ao ponto 9) (que em consequência, não é possível ao Autor repousar, descansar e dormir com sossego e tranquilidade naquela sua casa de habitação) tem o mesmo sustentação nas declarações das testemunhas M. D. e D. C., ainda que quanto a esta tendo apenas conhecimento direto até janeiro de 2019 altura em que deixou de trabalhar para o Autor, sendo certo que nos autos está em causa todo o período que vai desde junho de 2017, tendo sido proferida decisão na providencia cautelar em outubro de 2017, e não tendo a Ré cessado a elaboração do equipamento de secagem de paletes, não obstante a decisão ali proferida. Mas tem também sustentação nas regras gerais da experiência comum e ainda na perícia realizada pois em janeiro de 2019 os peritos constataram que quer no interior quer no exterior da habitação do Autor o funcionamento do referido equipamento quando num regime de 100% produzia ruido que segundo critérios de incomodidade excedia sempre os valores regulamentares; salientamos aqui as declarações de J. A. (técnico de laboratório que procedeu às medições para a perícia) que conclui pela existência de dois modos de funcionamento que teriam a ver com o próprio processo produtivo e a necessidade de produção, com a necessidade de secar mais rápido ou não: se é necessário secar mais depressa há mais ruido, se não é, num regime a 50%, mais lento, o ruido é menor. Assim, sempre que a necessidade de produção da Recorrente impõe uma secagem mais rápida e um regime a 100% tal significa que o ruido produzido excede em qualquer período os valores regulamentares. E veja-se que quando os peritos se deslocaram, de surpresa, pela primeira vez, o ruido sentia-se muito, não obstante a decisão que havia sido já proferida no âmbito da providência cautelar. De todo o exposto decorre não se poder também afirmar a existência de erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provado o ponto 9) não resultando qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida no sentido pretendido pela Recorrente. Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância. *** 3.4. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoNo que se refere à decisão jurídica propriamente dita importa agora apreciar se deve a mesma manter-se, analisando os demais fundamentos invocados pelo Recorrente e que se prendem com as seguintes questões: saber se a condenação da Ré X – Indústria de Paletes, Lda a fazer cessar a actividade dos equipamentos de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira viola o princípio da proporcionalidade e se a protecção dos direitos de personalidade do Autor é compatível com a continuação da actividade da Ré X – Indústria de Paletes, Lda; saber se deve ser reduzido o montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e saber se a Ré X – Indústria de Paletes, Lda deve ser condenada como litigante de má-fé. Analisemos então cada uma das questões tal como delimitadas pela Recorrente. * A) Da violação do princípio da proporcionalidadeSustenta a Recorrente que a sua condenação a fazer cessar a actividade dos equipamentos de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira viola o princípio da proporcionalidade, sustentando a sua posição no facto do Autor se deslocar à sua habitação esporadicamente aos fins-de-semana e nas férias de verão e da actividade em causa de secagem de paletes ser fundamental para a produção de paletes a que se dedica, causando a cessação total da actividade prejuízos avultados e irreparáveis, pondo em risco direitos fundamentais dos seus trabalhadores e não sendo indispensável para a protecção dos direitos de personalidade do Autor. Vejamos. O Autor veio peticionar nos presentes autos, no que aqui agora nos interessa, a condenação dos Réus a cessar a actividade do equipamento e a absterem-se de desenvolverem no prédio qualquer actividade ruidosa, baseando a sua pretensão na violação do seu direito, designadamente ao repouso, ao sossego e ao sono, bem como do seu direito de propriedade. O tribunal a quo condenou os Réus a que, no prédio rústico “Y” façam cessar a atividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira que ali se encontra(m) instalado(s), e nesse prédio se abstenham de desenvolver qualquer atividade ruidosa, entendendo-se esta como qualquer atividade que continue a perturbar o Autor no gozo e exercício dos seus direitos de personalidade e de propriedade. Foi entendimento do tribunal a quo que os ruídos produzidos causaram e causam ao Autor, enquanto pessoa, perturbação no sossego, sono e descanso, dia e noite, impedindo-o de fazer uma utilização do seu prédio para habitação, e que tal não pode deixar se considerar um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel e uma violação dos seus direitos de personalidade. Consta da sentença recorrida que “Quanto ao regime de funcionamento de 50%, que será aquele que a 2.ª ré terá passado a adotar no período de entardecer (entre as 20h00 e 23h00) e noturno (23h00 e 07h00), bem como nos fins de semana, é importante atentar que, apesar disso, no momento em que se fizeram as medições (janeiro/fevereiro de 2019) já era uma opção do 1.º réu colocar esse regime em funcionamento todo o dia, o que não fez, mantendo a emissão de ruídos, durante grande parte do dia, superiores aos limites legais. Ou seja, tendo o 1.º réu a possibilidade de reduzir o ruído durante o período diurno a partir do momento em que instalou os aludidos variadores de potência nas estufas – numa altura em que, de acordo com a imposição cautelar, já não poderia, sequer, secar paletes … – escolheu não o fazer. Pelo que, qualquer decisão que venha a ser tomada, não poderá deixar na disponibilidade dos réus, nomeadamente do 1.º réu, ativar (ou não) a redução do funcionamento das estufas para níveis de ruído consentâneos com os regulamentares, na medida em que todos os réus já deram provas de que, mesmo sob ordem cautelar judicial e sanção pecuniária compulsória - e com possibilidade técnica de reduzirem a emissão de ruído - não têm mínima intenção de fazerem cessar ou reduzir o ruído emitido pelas estufas. Deste modo, no caso concreto, a única medida que se afigura razoável e eficaz para reduzir o ruído será a cessação completa da laboração de atividade da 2.ª ré, respeitante à secagem de paletes, impondo-se aos réus que obstem, igualmente, a qualquer atividade ruidosa que provenha do prédio da 3.ª ré, relacionada, ou não, com essa indústria e seja ela, ou não, explorada pela 2.ª ré - e daí o comando dirigido, também, à 3.ª ré, enquanto proprietária do prédio. Poderá perguntar-se, neste momento, se, em contraponto com a defesa dos direitos de personalidade e de propriedade do autor, esta medida não será demasiado gravosa, eventualmente desproporcionada, com relação aos direitos de propriedade e de iniciativa económica dos réus. Antecipando desde já a resposta, não se entende que assim seja. (…) Por fim, e com mais relevância, ao longo de cerca de ano e meio de vigência do procedimento cautelar, os 1.º e 2.ª réus não aparentaram qualquer vontade de pretender reduzir o ruído emitido pelas respetivas instalações para níveis ambientais saudáveis, mesmo estando forçados, judicialmente, a parar a laboração; sendo certo que, também, não se conheceu qualquer comportamento da 3.ª ré (que é a proprietária do prédio vizinho e, ademais, casada com o 1.º réu…) nesse mesmo sentido. Assim, por tudo, recorrendo ao princípio da proporcionalidade, de forma a promover o princípio da dignidade humana, julga-se inevitável conceder prevalência aos direitos de personalidade do autor - em especial aos direitos ao descanso, ao sono e ao sossego – em detrimento dos direitos dos réus à (livre) iniciativa económica e propriedade privada, condenando-os a cessarem a laboração das estufas de secagem de paletes no prédio da 3.ª ré, bem como a aí produzirem qualquer outra atividade ruidosa que afete aqueles direitos do autor”. Ressalta, assim, da sentença recorrida que, considerando ser de dar prevalência aos direitos de personalidade do Autor, a única solução possível para a sua protecção, é a da cessação total da actividade dos equipamentos de secagem de paletes, considerando que qualquer decisão não poderá deixar na disponibilidade dos Réus, nomeadamente do 1.º Réu, ativar (ou não) a redução do funcionamento das estufas para níveis de ruído consentâneos com os regulamentares, na medida em que todos os Réus já deram provas de que, mesmo sob ordem cautelar judicial e sanção pecuniária compulsória não têm mínima intenção de fazerem cessar ou reduzir o ruído emitido pelas estufas. Ou seja, analisou o tribunal a quo a questão do princípio da proporcionalidade e da eventual possibilidade de compatibilização dos direitos e conflito do ponto de vista do incumprimento da decisão por parte dos Réus. Entendemos contudo, e salvo melhor opinião, não ser essa a forma adequada para resolução da questão, tando mais que também nada poderia garantir que cumpririam agora voluntariamente a decidida cessação existindo, como é consabido, regras próprias para obter o cumprimento das decisões judiciais (aliás o Autor intentou execução na sequência da decisão proferida na providência cautelar conforme se constata da decisão proferida nos embargos de executado deduzidos pela aqui Recorrente, junta a fls. 90 e seguintes dos presentes autos). Não se nos suscita quaisquer dúvidas, e nem a Recorrente o questiona, que o direito ao repouso, ao sossego e ao sono, em que o Autor baseia a sua pretensão, se integram nos denominados direitos de personalidade, que são direitos absolutos e que gozam efetivamente de protecção constitucional e legal. De facto, ninguém duvidará que o Autor goza do direito ao sono e repouso, e ao descanso nocturno, que constituem na prática a tradução concreta do seu direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. E também não é questionável que o direito à integridade física e psíquica “constitui um paradigma de defesa da personalidade contra ameaças e agressões que se traduzam em lesões da integridade física e psíquica das pessoas (…)” não só ameaças e agressões intencionais pois “Também as práticas não propositadamente dirigidas à lesão física e psíquica, mas que a tenham como resultado, são ilícitas. Tal sucede, nomeadamente, no caso de ruídos intensos produzidos durante a noite por obras ou estabelecimentos de diversão, que sejam de molde a impedir o sono, ou com a emissão de gases de instalações industriais que sejam nocivos à saúde, ou de maus cheiros insuportáveis” (Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2014, página 70 a 72). Temos pois como certo que o ruido intenso quando impeditivo do sono, do repouso e do sossego deve ter-se por violador do direito à integridade física e psíquica, e, por isso, dos direitos de personalidade, ainda que esse ruído em concreto não exceda os limites regulamentares, pois que os direitos de personalidade não podem ser restringidos por um simples regulamento; como afirma Pedro Pais de Vasconcelos (ob. cit., página 71) “A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído” (neste sentido v. também os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 09/06/2016, relatado pelo Desembargador António Beça Pereira, de 14/04/2016, relatado pela Desembargadora Maria Amália Santos, de 08/02/2018 relatado pelo Desembargador João Diogo Rodrigues e de 26/09/2019, relatado pelo Desembargador António José Saúde Barroca Penha, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como todos os de ora em diante citados). O que aqui a Recorrente questiona e se impõe analisar é se, em face da problemática do conflito de direitos, estando em causa os direitos de personalidade do Autor e o direito à iniciativa económica da Ré, tendo por base o princípio da proporcionalidade, é excessiva a condenação na cessação total da actividade. Vejamos então. O artigo 70º do Código Civil consagra o que podemos chamar de princípio geral da tutela da personalidade ao estatuir que “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” e “2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. Dispõe também a Constituição da Republica Portuguesa que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (n.º 1 do artigo 25º), que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover (n.º 1 do artigo 64º) e que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (n.º 1 do artigo 66º). Por sua vez, prescreve o artigo 335º do Código Civil que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1) e se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º 2). No caso concreto os direitos do Autor estarão em conflito com o direito dos Réus à propriedade privada e à iniciativa económica, que são também constitucionalmente protegidos, pois está em causa a atividade económica levada a cabo em prédio pertencente à Ré M. P., que esta cedeu aos demais Réus, e que se situa a cerca de 40 metros da casa de habitação do prédio do Autor. Ocorrendo tal colisão de direito, tal não significa sem mais uma prevalência de um dos direitos por pertencer a uma categoria superior uma vez que no referido artigo 335º do Código Civil “estamos em presença de uma cláusula indeterminada, necessitando as afirmações aí contidas de ser objetivadas, devendo ser tomado em consideração de que forma os direitos em confronto colidem e a intensidade com que o exercício de cada uma afeta o outro” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2018 relatado pelo Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves), e sendo necessário decidir os casos concretos “a via indicada parece ser a que harmonize os direitos em conflito ou, se necessário, dê prevalência a um deles, de acordo com as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais (...) ou de aplicação de critérios metódicos abstractos que orientem a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas, tais como o princípio da concordância prática e a ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1996, apud o citado Acórdão de 18/09/2018). numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade (artigo 18º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2016, relatado pelo Conselheiro Alexandre Reis, onde se afirma que “são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual). E se na hierarquia dos direitos conflituantes, a Constituição da República Portuguesa confere predomínio aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que levará a considerar prevalecentes os direitos de personalidade do Autor sobre o direito ao exercício da actividade económica, tal não significa que o direito hierarquicamente inferior não deva ser respeitado, dentro do que for possível, devendo este ser apenas limitado na exata medida em que o imponha a protecção do direito de personalidade, o que deve ser alcançado segundo uma análise casuística e ponderação à luz do referido princípio da proporcionalidade, evitando se possível o sacrifício total de um direito em relação aos outros. Tendo em atenção todas estas considerações que acabamos de tecer e ponderando os factos dados como provados, não se pode deixar de entender assistir razão à Recorrente quando refere ser excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade a condenação a cessar completamente a actividade de secagem. Se em face do quadro factual apurado se nos afigura inequívoco que não se deve conceder integral prevalência ao direito de iniciativa económica, não podendo manter-se desde logo a laboração a um regime a 100% pois que esta, para além de violadora dos direitos de personalidade do Autor, excede em todos os períodos (diurno, entardecer e noturno) os próprios valores regulamentares, a verdade é que esse direito tem também tutela constitucional (cfr. artigo 61º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa) e a prevalência dos direitos de personalidade do Autor não deve ser absoluta. Se no caso de conflito de direitos desiguais (como ocorre no caso concreto) deve dar-se prevalência ao direito que, nas circunstâncias concretas, seja superior, e que não temos dúvidas são os direitos de personalidade do Autor, a verdade é que as restrições a impor devem limitar-se ao necessário para a protecção daqueles, assim se salvaguardando também os outros direitos constitucionalmente protegidos evitando o sacrifício total destes em relação àqueles. E no caso dos autos o que importa essencialmente preservar é o direito ao sossego e repouso do Autor (não estado em causa ponderar neste momento se os Réus vão ou não cumprir a decisão) e esse direito, como sucede por regra, “é exercitado essencialmente durante a noite e pelo menos num dia ao fim de semana, correspondente ao dia de descanso semanal, que, normalmente coincide com o domingo (artigo 232.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho). Não significa isto, obviamente, que não o possa ser noutros períodos. Todavia, como é do conhecimento comum, durante os dias de trabalho semanal há outros ruídos e fontes de perturbação do descanso que são inerentes à convivência humana” (acórdão desta Relação de Guimarães de 08/02/2018, relator Desembargador João Diogo). Entendemos, por isso, que o direito ao sossego e repouso do Autor será preservado se a actividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira funcionar num regime de 50% (uma vez que o regime a 100% excede em todos os períodos os valores regulamentares), e se cessar totalmente essa actividade durante o fim de semana e os períodos de entardecer e nocturno, isto é, entre as 20.00 e as 07.00 horas, assim se harmonizando o direito do Autor com o direito à iniciativa económica da Recorrente que poderá continuar a exercer a actividade dentro dos valores regulamentares (num regime de 50%) durante a semana e ao sábado, no período diurno (entre as 07.00 horas e as 20.00 horas), cessando totalmente a actividade ao fim de semana e nos períodos de entardecer e nocturno, isto é entre as 20.00 e as 07.00 horas. É verdade que, ainda assim, a restrição imposta pode ter implicações de ordem económica para a Recorrente e acarretar prejuízo para a mesma, mas tais implicações terão de ser assumidas pela mesma pois que se terão de subordinar a valores e interesses que a ordem jurídica tem por mais relevantes como ocorre com o direito ao repouso e sossego, sendo à Recorrente que compete gerir e optimizar os seus custos e diligenciar por evitar que a sua actividade afete por qualquer forma aqueles direitos do Autor que, como vimos, são prevalecentes. Do exposto decorre, que não se nos afigura proporcional e nem justificado decretar a proibição de encerramento total da actividade em causa tal como foi decidido pelo tribunal a quo; antes sendo de harmonizar, dentro da medida do possível os direitos em conflito, o que entendemos ser possível de alcançar estipulando na atividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira os limites referidos. * B) Do montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais Sustenta a Recorrente (conclusão XIII e XXIII) que o valor de €10.000,00 fixado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais se afigura excessivo e desproporcional. Vejamos. Na sentença recorrida foi fixado o montante de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e condenados os Réus solidariamente no seu pagamento ao Autor. No que toca aos danos não patrimoniais o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (cfr. artigo 496º n.º 3 do Código Civil). Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Quanto à questão da fixação de indemnização por danos não patrimoniais, releva no essencial, tal como salientado a sentença recorrida, que ao produzirem e/ou permitirem a produção de ruídos permanentes e incomodativos na direção do prédio do Autor, antes e após a prolação da decisão cautelar, este ficou impedido de continuar a usar a casa de habitação do prédio “Cerco ...”, facto que lhe causa perturbação e frustração. Como refere o tribunal a quo, e resulta dos factos provados, mesmo depois da decisão proferida na providência cautelar, em outubro de 2017, a produção de tais ruídos manteve-se, e a perturbação e frustração do Autor mantem-se desde então “num quadro de afetação psicológica que, pela sua antiguidade, já se pode considerar gravoso e, como tal, não pode ser desvalorizado pelo direito, havendo de ser o Autor adequadamente ressarcido”. Nesta parte não podemos concordar com a Recorrente quando parece pretender desvalorizar a situação do Autor por estar e causa a utilização do prédio em períodos de férias e fins-de-semana; não obstante não estar em causa a habitação permanente do Autor não podem os danos causados pelo ruido proveniente da atividade do equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira ser desvalorizados; aliás, sendo o Autor professor na Faculdade de Ciências da Universidade de …, é seguramente em busca de sossego e repouso que utiliza o prédio sito em cabeceiras de Basto em períodos de fins de semana e férias. Tendo em conta a referida factualidade, e o período em causa (desde junho de 2017), julgamos não merecer censura o montante compensatório do dano não patrimonial fixado pelo tribunal a quo. Acresce dizer que o que está em causa é a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, a qual se deverá enquadrar dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos. No confronto com outros casos objecto de jurisprudência desta Relação que aqui entendemos relevantes, por estarem em causa situações similares, citamos o acórdão de 08/02/2018, já referido, onde foi mantida a decisão da 1ª Instância que fixara uma compensação de €10.000,00 para cada um dos Autores, o acórdão de 17/05/2012, relator Desembargador António Sobrinho, onde foi também julgada equitativa e justa a quantia fixada de €10.000,00 para cada um dos Autores estando em causa “ruídos e trepidação junto à casa de habitação dos AA., por via de trabalhos de construção de uma auto-estrada, com maquinaria, ao longo de dois anos, afectando o direito ao sossego, ao repouso (diurno e nocturno) e ao sono daqueles e causando-lhes desgaste físico e psíquico (perturbações de ansiedade, alterações de comportamento, stress, irritação)” e o acórdão de 24/04/2012 que condenando o réu a intervir na entrada e saída do estabelecimento e no parque de estacionamento de apoio, no sentido de evitar barulhos que possam perturbar o sossego e descanso dos autores, condenou também a pagar à autora a quantia de €20.000. Assim, no caso dos autos, considerando a factualidade provada, o juízo de equidade e não divergindo a mesma dos valores jurisprudenciais aplicados em casos simulares, afigura-se-nos adequada a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais pelo tribunal a quo, devendo a mesma ser mantida. * C) Da condenação da Ré X – Indústria de Paletes, Lda como litigante de má-fé Por fim sustenta a Recorrente que após a decisão proferida no procedimento cautelar executou obras de insonorização reduzindo o ruido produzido pelo equipamento de secagem de paletes, tendo pensado de boa-fé que o ruido produzido pelas estufas mais velhas não violavam os limites legais de produção de ruido para aquela zona, não tendo agido de má-fé, nem com o intuito de entorpecer a atuação da justiça, o que não resulta em seu entender provado nos autos de forma manifesta e inequívoca. Na sentença recorrida consignou-se, a este propósito, o seguinte: “No caso, a 2.ª ré alegou, na sua contestação, que “(…) em cumprimento da sentença, deixou de utilizar o citado equipamento de secagem, ou melhor as estufas, deixando de produzir ruídos, que desrespeitasse a legislação sobre o Ruído, ao contrário do que afirma o Autor.” Tendo-se provado que: “17. Pese embora aquela decisão cautelar, a atividade industrial no prédio “Y”, designadamente a laboração do referido equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, manteve-se.” E mais se provou que: “24. A 2.ª ré tinha conhecimento que não cessou a laboração do equipamento de secagem de paletes após a notificação da decisão no procedimento cautelar.” Ou seja, demonstrado ficou que a 2.ª ré, na contestação que apresentou, faltou, com consciência – logo dolosamente – à verdade, ao afirmar pelo menos um facto, relevante para o desfecho da ação, que sabia não ser verdadeiro. Por esse motivo, tendo violado o preceito estabelecido no artigo 542.º, n.º2, alínea b) do Código de Processo Civil, deverá a 2.ª ré ser condenada como litigante de má-fé, em multa processual que, atendendo à gravidade da ilicitude da sua conduta - já elevada, por dolosa -, se fixa em 3 U.C.’s”. Na verdade, resulta dos pontos 17) e 24) dos factos provados que a Recorrente, não obstante a decisão cautelar, manteve a atividade industrial no prédio “Y”, designadamente a laboração do referido equipamento de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira, e que a Recorrente disso tinha conhecimento. Assim, e não obstante ter realizado obras de insonorização após a decisão proferida no procedimento cautelar (ponto 23) dos factos provados) a verdade é que a Recorrente não deixou de utilizar o citado equipamento de secagem, ou melhor as estufas, deixando de produzir ruídos, que desrespeitassem a legislação sobre o Ruído conforme afirmou; aliás, datando a contestação da Recorrente de 05/03/2018, na data da primeira ida ao local por parte dos peritos em janeiro de 2019 o ruido produzido excedia os valores regulamentares e o equipamento continuava em funcionamento (v. o pedido dos peritos ara notificação da Recorrente para parar a laboração de forma a concluir s medições junto a fls. 118 dos autos). Ficou, pois, demonstrado, tal como considerou o tribunal a quo, que a Recorrente, na contestação que apresentou, faltou, com consciência à verdade, ao afirmar pelo menos um facto, relevante para o desfecho da ação, que sabia não ser verdadeiro. O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé. Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado actualmente nos artigos 542º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 456º), tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta da actual redacção desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. E analisando a conduta da Recorrente temos de concordar com o que consta da decisão recorrida e concluir que a mesma alterou a verdade dos factos alegando ter deixado de utilizar o equipamento de secagem e deixado de produzir ruídos que desrespeitassem os valores regulamentares, e fê-lo senão com dolo pelo menos com negligência grave, pois que bem sabia que, não obstante ter realizado obras de insonorização, não tinha cessado a laboração do equipamento de secagem depois de ter sido notificado da decisão no procedimento cautelar. Podemos pois concluir que os presentes autos revelam que a Recorrente veio a juízo afirmar a existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) pois que continuou a usar o equipamento, estando em causa um facto relevante para o desfecho da ação. A condenação da Recorrente como litigante de má-fé na multa de 3Ucs proferida em 1ª instância afigura-se-nos, por isso, adequada, pelo que não viola a decisão recorrida o preceituado no artigo 542º do Código de Processo Civil. * Em face de todo o exposto, e na parcial procedência do recurso deve ser alterada a decisão recorrida no sentido de condenar os Réus a que, no prédio rústico “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030729, façam cessar a atividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira que ali se encontra(m) instalado(s), no período das 20.00 às 07.00 horas, e bem assim ao fim de semana, a manter no restante período a actividade a funcionar num regime de 50%, e ainda a que nesse prédio se abstenham de desenvolver qualquer outra atividade ruidosa, entendendo-se esta como qualquer atividade que continue a perturbar o autor no gozo e exercício dos seus direitos de personalidade e de propriedade, confirmando-se no mais a sentença recorrida.As custas do presente recurso e da acção são da responsabilidade da Recorrente e do Recorrido, fixando-se a respectiva responsabilidade em 2/3 para a Recorrente e 1/3 para o Recorrido (artigo 527º do Código Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao sossego integram-se nos direitos de personalidade à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano sadio e equilibrado, que são direitos absolutos e que gozam de protecção constitucional e legal. II - A proteção do direito ao descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. III - Em caso de conflito de direitos desiguais, como ocorre no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa económica, deve dar-se, por regra, prevalência àqueles, mas as restrições impostas devem limitar-se ao necessário para a sua proteção, assim se salvaguardando também os outros direitos constitucionalmente protegidos, evitando o sacrifício total destes em relação àqueles. *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida no sentido de condenar os Réus a que, no prédio rústico “Y”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030729, façam cessar a atividade do(s) equipamento(s) de tratamento sanitário e de secagem de paletes de madeira que ali se encontra(m) instalado(s), no período do entardecer e nocturno, das 20.00 às 07.00 horas, e bem assim ao fim de semana, a manter, no restante período, a actividade a funcionar num regime de 50%, e ainda a que nesse prédio se abstenham de desenvolver qualquer outra atividade ruidosa, entendendo-se esta como qualquer atividade que continue a perturbar o autor no gozo e exercício dos seus direitos de personalidade e de propriedade, confirmando-se no mais a sentença recorrida. As custas do presente recurso e da ação são da responsabilidade da Recorrente e do Recorrido, fixando-se a respectiva responsabilidade em 2/3 para a Recorrente e 1/3 para o Recorrido. Guimarães, 17 de dezembro de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |