Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1090/19.8T8CHV.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Em processo civil, mesmo no âmbito das expropriações, o tribunal pode apreciar a profundidade e qualidade da perícia, quer quanto aos pressupostos a que esta recorreu, quer quanto aos raciocínios lógicos que esta expressa, apontando a sua inconsistência, na parte em que a verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Expropriante e Apelante: I... – Sucursal em Portugal, SA
Expropriados e Apelados: AA e BB
Autos: de expropriação

I- Relatório

A expropriante interpôs recurso da sentença que fixou o montante da indemnização pela expropriação do lote de terreno expropriado, com a área de 150 m2, ocupado por uma moradia de habitação unifamiliar com dois pisos, omisso na Conservatória do Registo Predial, proferida na sequência dos recursos que quer os expropriados, quer a expropriante, haviam interposto da decisão arbitral, que fixara o valor da indemnização do lote de terreno em 119.748,81 €.
A decisão, ora sob recurso, julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pelos expropriados em relação aos danos de natureza não patrimoniais e despesas e encargos eventuais com a aquisição de uma outra habitação; julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o interposto pela entidade expropriante, fixando o valor da justa indemnização devida aos expropriados em 137.391,24 €.

A expropriante veio recorrer desta decisão, apresentado as seguintes
conclusões:

“I. A Recorrente não se conforma com o valor da justa indemnização, fixada pelo Tribunal a quo, a atribuir aos Expropriados no valor e € 137.391,24 (cento e trinta e sete mil trezentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos).
II. Atenta a prova produzida em audiência de julgamento o Tribunal não considerou, na matéria de facto dada como provada, a descrição e o tipo de acabamento do ..., tendo-o apenas efetuado no que respeita ao ... andar do imóvel.
III. Efetivamente a inclusão do estado e tipo de acabamento do ... deveria ter sido incluído na matéria de facto dada como provada, porquanto o Tribunal a quo considerou isento o depoimento da testemunha CC quanto à descrição da composição do ..., fazendo constar da sentença que “Em particular em relação ao ... referiu que o mesmo estava em bruto, sem qualquer acabamento.” (cfr. pág. 16 da sentença).
IV. Na fundamentação da sentença o Tribunal a quo considero ainda que: “O ... por seu turno, apresenta-se em bruto, sem rebocos, sem luz direta. (…) Não dispõe das condições de habitabilidade correspondentes ao ... piso. Logo, o custo da sua construção é necessariamente menor.”. (cfr. pág. 26 da sentença).
V. Sendo certo que relativamente ao estado acabamento do ... resulta do depoimento da testemunha CC que “ …estava tudo em Bruto, estavam as ... à vista e os pilares, portanto não havia acabamentos, digamos assim…” ( Cfr. depoimento prestado em audiência de 14.04.2021 com inicio às 10:17 horas e o seu termo pelas 10:37)
VI. Nesta conformidade, deverá ser alterado e complementado o facto provado n.º 8 passando do mesmo a constar o seguinte:
“8. A casa de habitação existente na lote de terreno, encontra-se em bom estado de conservação, sendo uma construção de dois pisos e quatro frentes construída maioritariamente em alvenaria de granito com cobertura em telha. O piso térreo é destinado a lagar, garagem e arrumos (depósito de lenha), apresentado acabamentos em bruto, sem reboco e sem luz direta. O ... piso destina-se a habitação, sendo composto por hall de entrada, sala, cozinha, quarto com roupeiro, instalação sanitária com base de chuveiro, instalação sanitária completa com luz direta, dois quartos sendo um deles com varanda e dispensa com luz direta.”
VII. Resultou ainda provado, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do Laudo Pericial e também da respetiva caderneta predial, que o imóvel corresponde a uma construção com cerca de 25/30 anos.
VIII. Apesar de ter ficado demonstrado nos autos a idade do imóvel, o Tribunal a quo não deu como provado tal facto, apesar do mesmo se considerar relevante no que tange a depreciação física do imóvel, depreciação essa que o Tribunal apenas considerou para o ... andar e já não para o ..., como adiante se demonstrará.
IX. Assim, perante o que resultou do Laudo pericial e da caderneta predial do Imóvel, que nenhuma das partes impugnou, deverá tal matéria ser incluída nos factos provados, o que se requer, devendo aditar-se o seguinte novo facto ao elenco dos factos provados:
“15 – A casa de habitação existente na lote de terreno, trata-se de uma construção de cerca de 25/30 anos”
X. Perante a prova documental e testemunhal produzida e ainda considerando o esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em audiência de julgamento considerou o Tribunal a quo , no que releva para o presente recurso, designadamente que:
“(…) a classificação do solo no PDM ... (solo rural – categoria 1 – Espaços Agrícolas), as caraterísticas da lote de terreno, a construção existente, o solo foi, nos termos do art. 25º, n.º3, do Cód. das Expropriações, classificado como solo apto para construção (…). Classificado o solo como “solo apto para construção” há que proceder à sua avaliação nos termos do Cód. das Expropriações no seu artigo 26º. A construção ali edificada corresponde a uma casa de habitação de dois pisos com implantação de 150 m2, e área bruta dependente de 180 m2.”
(..)
“Dos autos não constam elementos que permitam realizar a avaliação do solo com recurso aos critérios referidos no art. 26º, n.ºs 2, e 3, do Cód. das Expropriações, pelo que há que recorrer ao custo da construção em condições normais de mercado. Tendo em consideração que a área bruta de construção é de 300 m2, e a área do terreno de 150 m2 o índice de construção corresponde a 2. De acordo com a Portaria 353/2013 o custo médio da construção do edifício de habitação para a área útil é de 636,87 m2, pelo que, recorrendo a uma conversão de 90% resulta num custo médio de área bruta de 573,18 €”
“Resulta dos autos que a construção em abstrato passível de edificar na lote de terreno corresponde ao tipo que ali se encontra designadamente moradias de habitação unifamiliar, pelo que, não se vê motivos para discordar do laudo maioritário dos peritos que atribui uma percentagem de 8%.”
XI. No que concerne aos critérios ínsitos no n.º7, do art.º 26º, do CE, considerou o Tribunal ao quo que:
“- a lote de terreno se encontra desprovida de acesso rodoviário, com pavimentação em, calçada, betuminoso ou equivalente junto da mesma; -não tem passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão junto à lote de terreno; - encontra-se dotada de rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto à lote de terreno tendo um adicional, por tal facto de 1%; (sublinhado nosso). -não detém rede de saneamento com coletor de serviço junto à lote de terreno; -encontra-se dotada de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da lote de terreno tendo, um adicional de 1%; (sublinhado nosso). -não detém rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da lote de terreno; -não detém rede distribuidora de gás junto da lote de terreno;”
XII. Perante os critérios supra referidos o Tribunal decidiu erradamente, pela aplicação de uma percentagem de 11% do custo de construção quanto ao valor do solo, pois aceitando a percentagem de 8% quanto ao valor do solo fixado pelos Srs. peritos, apenas haveria que adicionar 2% correspondentes aos adicionais considerados pelo Tribunal (i) 1%; relativamente à existência “de rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto à lote de terreno; e (ii) 1% referente à existência de “rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da lote de terreno”, perfazendo uma percentagem total de 10% e não de 11% como decidiu o Tribunal.
XIII. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo calculou mal o valor do solo, porquanto multiplicou a área total do prédio pelo custo médio de construção de 573,18 /m2, atribuído a percentagem de 11%. (300m2 x 573,18 /m2 x 11%.), ao invés de 10% tal como resulta da fundamentação da sentença.
XIV. Considera a Recorrente que o valor do solo terá de corresponder ao custo médio da construção em concreto do imóvel que se encontra na lote de terreno a expropriar.
XV. Pelo que o custo de construção o valor do solo terá que corresponder, em nosso entendimento, a 10% do custo total da construção atribuídos ao ... andar e ao ....
XVI. No que respeita ao valor da construção do Imóvel, composto de ... andar e ..., atenta a idade do mesmo haverá que considerar, nos termos do disposto no artigo 28º do CE, um fator corretivo relativo à depreciação física e ao estado de conservação do edificado, considerado aqui como entre novo e regular.
XVII. Devendo tal fator corretivo corresponder na opinião da Recorrente, por aplicação da tabela de Ross-Heidecke, atenta a idade do imóvel e o seu estimado tempo de vida (30%), a percentagem de 19,5% para a depreciação.
XVIII. Quanto ao valor da construção para o local concorda a Recorrente com a decisão do Tribunal a quo e que deverá corresponder ao valor de 573,18€/m².
XIX. Relativamente à área bruta dependente, destinada a garagem, lagar e arrumos, o custo da sua construção deverá fixar-se em 40% do valor atribuído à área bruta privativa, ao contrário do que decidiu o Tribunal que fixou em 60% sem qualquer sustentação legal ou técnica e em oposição com as regras de avaliação e mesmo do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre imóveis).
XX. A verdade é que o ... apresentava-se em bruto e sem quaisquer acabamentos, pelo que é notório que não possui as mesmas características construtivas de uma área destinada a habitação como sucede com o ... andar.
XXI. Nesta matéria deveria o Tribunal a quo ter aderido ao Laudo Pericial maioritário, uma vez que os Srs. Peritos calcularam o valor da construção da área de ... por aplicação do coeficiente de afetação de estacionamento coberto e fechado/arrumos varandas, método com o qual a Recorrente concorda inteiramente.
XXII. Nesta conformidade, na opinião da Recorrente deverá ser atribuído aos Expropriados quanto ao valor total da construção os seguintes valores:
Descrição Área Custo² Depreciação Valor Parcial
Andar (Habitação) - Abp 120 m² 573,18€/m² 19,50% 55.369,19€
...
(Gar./arrumos)- Abd
180 m² 229,27€/m² 19,50% 33.221,22€

Resultando, assim para valor da construção: Vc= [120m² x 573,18€/m² x (1 – 0,195) + 180m² x 229,27€/m² x (1 – 0,195)] = 88.590,41€
XXIII. Quanto ao valor do solo, por aplicação da percentagem de 10% de acordo com os critérios de aplicação do artigo 26.º n.º 7 do CE o mesmo face ao valor da construção “a novo”, corresponde ao seguinte valor: € 8.859,04 (88.590,41€ x 0,100 )
XXIV. Pelo que no entendimento da Recorrente o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados não deveria, como não deverá, ser superior a € 97.449,45.
XXV. Em todo o caso, ainda que o Tribunal a quo não aceitasse o valor da justa indemnização apresentada pela Recorrente sempre deveria, em último caso, ter considerado o valor atribuído pela maioria dos Srs. Peritos quanto ao valor do solo de € 15.475.86 e quanto ao valor da construção de € 93.542,16, no total de € 109.018,02, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXVI. Não poderá ainda deixar de se referir que, considerando a idade do imóvel (cerca de 25/30 anos), o Tribunal a quo deveria ter considerado uma a desvalorização do mesmo por depreciação física, e que, no entender da maioria dos Srs. Peritos, foi de 15%.
XXVII.Todavia, da sentença recorrida resulta que o Tribunal apenas considerou a depreciação de 15% para o ... andar, porquanto considerando o custo médio de construção de € 573.18/m2 concluiu que o valor da construção teria os seguintes valores para:
- o ... andar : 120m2 x € 573,18 – 15% = € 58.464,36;
- o ...: 180m2 x € 343,91 (60% do valor do ... andar) = € 61.904,00 Total – € 120.367,80
XXVIII. Não se percebendo qual a razão desta distinção efetuada pelo Tribunal que nem sequer justificou na sua fundamentação quanto à aplicação da depreciação de 15% apenas no ... andar desconsiderando qualquer depreciação no cálculo do valor da construção do ....
XXIX. Perante o exposto, entende a Recorrente que o Tribunal não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão o que gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXX. Sem prescindir, não tendo o Tribunal a quo conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir da avaliação para obter a justa indemnização a arbitrar aos Expropriados a jurisprudência maioritária entende que o Tribunal não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, o que não sucedeu in casu.
XXXI. Sobre esta matéria veja-se in dgsi o mais recente Acórdão do TRG de 15.05.2022, proferido no proc. 266/12.3TBBRG.G1 que entendeu que:
“ I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial.
II) No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização.
III) - Em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir o objetivo da fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.”
XXXII. Resulta assim da sentença recorrida que o Tribunal a quo, sem quaisquer conhecimentos técnicos decidiu quanto, à justa indemnização a pagar aos expropriados, atribuir valores absolutamente excessivos e sem qualquer sustentação legal quanto ao modo como logrou calcular tais valores.
XXXIII. Ante o aqui exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 26.º n.ºs 6 e 7, 28.º todos do CE, sendo ainda nula nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXXIV. que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que determine como justa indemnização a atribuir aos Expropriados o valor de € 97.449,45, ou caso assim não se entenda o valor apurado pela maioria dos Srs. Peritos de € 109.018,02. “

Os Recorridos responderam e pediram a ampliação do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, com as seguintes
conclusões:

“1. O recurso interposto pela RECORRENTE I... deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, in totum, a decisão recorrida.
2. A título subsidiário, deve ser admitida e julgada procedente a ampliação do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, números 1., e 2., do Código de Processo Civil.
3. A impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pela RECORRENTE deve ser julgada totalmente improcedente, dado que, o julgamento da matéria de facto vertido na sentença sob recurso corresponde ao que sempre será imposto pela prova produzida e carreada para os autos, não merecendo qualquer reparo.
4. Pese embora os RECORRIDOS não discordem do julgamento da matéria de facto vertido na sentença recorrida, entendem que por se tratar de factualidade relevante no que concerne à depreciação física do imóvel, deverá ser aditado o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “15. O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos.”
5. Tal factualidade resulta provada, pela prova documental junta aos presentes autos, desde logo, pelo teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no qual se refere que “As benfeitorias abrangidas pela expropriação são a casa de habitação. Encontra-se em bom estado de conservação, tendo sido feitas obras de manutenção e conservação ao longo dos anos.”
6. No acórdão arbitral refere-se que “A habitação expropriada encontra-se em bom estado de conservação, tendo sido efetuadas obras de conservação e manutenção ao longo dos anos.”
7. Por seu turno, no relatório pericial refere-se que “A habitação encontra-se bem estimada com algumas obras de beneficiação (…)”
8. Pelo exposto, deve aditar-se ao elenco dos factos provados que “O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos.”, admitindo-se neste ponto a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 636.º, números 1., e 2., do Código de Processo Civil.
9. Refere a RECORRENTE que o tribunal a quo errou no cálculo da percentagem do custo de construção quanto ao valor do solo, por ter considerado a percentagem de 11%, entendendo a RECORRENTE que essa percentagem deveria ter sido fixada em 10%.
10. Porém, carece, absolutamente, de razão, como se demonstrará.
11. O tribunal a quo aceitou a percentagem de 8% fixada pelos Senhores Peritos, nos termos do disposto e para os efeitos previstos no artigo 26.º, número 6., do Código das Expropriações.
12. Do julgamento da matéria de facto, que a RECORRENTE não impugna e com a qual se conformou, e que, por esse motivo, transitou em julgado, decorre que “14. A parcela beneficia de rede de abastecimento de água com serviço junto à parcela e de rede de distribuição de energia elétrica e rede telefónica junto à parcela.” (negrito e sublinhado nossos)
13. Assim sendo, a percentagem de 8% fixada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º, número 6., do Código das Expropriações, tem que ser acrescida em 1% pela existência de rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela, em 1% pela existência de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela e em 1% pela existência de rede telefónica junto da parcela, nos termos do disposto no artigo 26.º, número 7., alíneas c), e) e i), do Código das Expropriações, perfazendo um total de 11%, como acertadamente decidiu o tribunal a quo.
14. Prossegue a RECORRENTE referindo que o tribunal a quo calculou mal o valor do solo, porquanto multiplicou a área total do prédio pelo custo médio de construção de € 573,18/m2, entendendo que o valor do solo terá que corresponder a 10% do custo total da construção, distinguindo-se o custo de construção do ... andar e do ....
15. Porém, o que decorre do disposto no artigo 26.º, número 1., do Código das Expropriações é que o valor do solo não é calculado em função da concreta construção que nele se encontra implantada, mas na construção que nele é possível efetuar-se.
16. Aliás, como é bom de perceber, dado que, de acordo com a tese avançada pela RECORRENTE, um solo apto para a construção não teria qualquer valor no caso de nele não se encontrar implantada qualquer construção.
17. Pelo exposto, deve o recurso improceder quanto a este ponto mantendo-se a decisão recorrida que fixou o valor do solo em € 17.023,44 (dezassete mil e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
18. Refere, ainda, a RECORRENTE, que atenta a idade do imóvel e o seu estimado custo de vida, por aplicação da tabela de Ross-Heidecke, deve ser aplicado um fator “k” de 19,5% para a depreciação do imóvel.
19. No entanto, tal entendimento não merece acolhimento.
20. A depreciação que para o caso importa trata-se da depreciação física, que corresponde à deterioração física do edifício que será resultado do uso e da exposição ambiental a que esteve submetido e da falta de execução de obras de conservação com a periocidade recomendável, como será o caso de pinturas degradadas, rebocos danificados, coberturas com infiltrações, etc.
21. A determinação do coeficiente de depreciação, que visa traduzir a vetustez e o estado de conservação, ao contrário do que sucede noutros países, em Portugal, não tem métodos de avaliação normalizados, pelo que se trata de um fator que fica totalmente dependente da subjetividade do avaliador.
22. Aliás, a subjetividade de tal coeficiente fica bem patente nos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito DD, designado pela Expropriante, na audiência de julgamento realizada no dia 13 de abril de 2014, cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:15 horas e o seu termo pelas 11:28 horas, ficheiro 20210413111538_1375174_2871892, na passagem de minuto 4:26 a 6:00, na qual o Senhor Perito refere categoricamente “(…) e a Senhora Dr.ª pergunta porque é que não é 20? Porque é que não é 10? É subjetivo, é.”
23. Sendo certo, porém, que a consideração de tal coeficiente pode ter, como sucede no caso sub judice, um impacto da maior relevância na avaliação dos imóveis.
24. No caso em apreço, como resulta da prova documental junta aos presentes autos, designadamente, do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e do laudo pericial, o imóvel encontra-se em bom estado de conservação, aliás como decorre do ponto 8., dos factos provados,.
25. Pelo que, a aplicação de um fator de desvalorização de 19,5% como pretende a RECORRENTE é, manifestamente, desproporcionado, não sendo de acolher-se.
26. A RECORRENTE insurge-se, ainda, quanto à decisão recorrida pelo tribunal a quo ter considerado que o custo da construção do ... deveria corresponder a 60% do valor da construção do ... andar, entendendo que o custo de construção do ... andar deve corresponder a 40% do valor atribuído ao ... andar.
27. Como resulta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o piso térreo da habitação é usado para lagar, garagem, arrumos e instalação do aquecimento central da habitação, dispondo de todas as funcionalidades a que se destina.
28. Na sentença recorrida reconhece-se que o piso térreo não dispõe das mesmas condições de habitabilidade que se encontram no piso superior, motivo pelo qual entendeu o tribunal a quo que o valor de construção associado ao piso térreo deveria ser fixado em 60% do valor de construção do piso superior.
29. Não é de aceitar-se, como pretende a RECORRENTE, que decorra de qualquer normativo legal a aplicação do coeficiente de afetação previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis à área bruta dependente, aliás, como se sabe, o método de avaliação de imóveis constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) não coincide com o método de cálculo do valor de imóveis previsto no Código das Expropriações.
30. Na verdade, tal como acontece com o coeficiente de depreciação, a percentagem do valor da construção das áreas brutas dependentes, segue, também, critérios altamente subjetivos, dado que não decorre de qualquer normativo qual o critério a seguir-se.
31. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, quando entende correto fixar a área bruta dependente em 60% do valor da construção da construção do piso superior, determinando que o seu valor deve ser fixado em € 343,90/m2 (trezentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos/m2), num total de € 61.903,44 (sessenta e um mil novecentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
32. Parece entender a RECORRENTE que a prova pericial não fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova do julgador, entendendo que o tribunal fica vinculado ao parecer dos peritos.
33. Porém, como bem se sabe, assim não é.
34. O juiz é o perito dos peritos.
35. A prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal, como decorre do disposto no artigo 389.º do Código Civil e do artigo 607.º, número 5., do Código de Processo Civil.
36. Assim sendo, nada obsta a que o tribunal a quo, tendo analisado toda a prova documental constante dos autos, realizada a produção de prova em audiência, com a comparência dos peritos para prestarem esclarecimento, ouvidos os depoimentos das testemunhas, tenha decidido afastar-se da posição expressa no relatório pericial, por ter formado diferente convicção.
37. Refira-se, aliás, que o tribunal a quo se afastou do relatório pericial quanto a duas questões cujas posições assumidas no relatório pericial detêm um cunho absolutamente subjetivo, não dependendo de qualquer norma ou regra legal ou, sequer, científica.
38. Por todo o exposto, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se in totum a sentença proferida, que fixou o valor da justa indemnização devida aos RECORRIDOS em € 137.391,24 (cento e trinta e sete mil trezentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos).”
A Recorrente respondeu à ampliação da matéria de facto, terminando com as seguintes
conclusões:
“I - Os Expropriados/Recorridos vieram requerer a ampliação do âmbito do recurso quanto à matéria de facto sustentando tal pedido no disposto no artigo 636.º n.º 1 e 2 do CPC.
II – A requerida ampliação do âmbito do recurso circunscreve-se à introdução no elenco dos factos provados do seguinte novo facto: “15 – O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos”.
III – Alegaram os Recorridos que tal facto é relevante quanto à alegada depreciação física do imóvel nada mais justificando, nem demonstrando, em que medida tal facto poderá ser relevante quanto ao valor do imóvel atribuído pelo Tribunal a quo e com o qual os Requeridos se conformaram.
IV - Na verdade, os Recorridos ao longo da sua alegação vão referindo que concordam integralmente com a sentença recorrida, impugnado antes os fundamentos que a Recorrente invocou nas suas alegações de recurso.
V – Pelo que a ampliação pretendida pelos Recorridos apenas se limitou ao pedido de inclusão do referido ponto 15, supra transcrito, sem justificarem em que medida tal facto será relevante quanto à matéria da invocada depreciação física do imóvel.
VI – Na verdade considerar como provado que o imóvel foi alvo de obras de manutenção e de conservação, não é revelador do estado de conservação do Imóvel como seja de uma conservação regular, bom ou muito bom.
VII – Sendo certo que já consta dos factos provados (facto 8) que o estado de conservação do Imóvel corresponde a “bom”.
VIII – A depreciação física de um edifício corresponde à perda de valor decorrente do custo de reposição ou substituição devida à deterioração resultante da vetustez e da degradação do estado de conservação.
IX – Ora, incluir no elenco dos factos provados que o imóvel foi objeto de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos, não é demonstrativo do seu estado de conservação e ou deterioração, pois dali não decorre que tipo de obras de manutenção ou de conservação foram efetuadas no imóvel e com que regularidade foi realizada a execução de tais obras.
X – Perante o exposto não se compreende qual é o fundamento em que os Expropriados/Recorridos decaíram, e que pretendem que o Tribunal conheça de acordo com o disposto no artigo 636.º n.º 1 do CPC, para a requerida ampliação do âmbito de recurso.
XI – O mesmo se diga quanto à requerida ampliação do âmbito de recurso fundada no n.º 2 da referida norma uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi totalmente aceite pelos Expropriados /Recorridos.
XII – Não tendo a matéria de facto que os Recorridos pretendem ver incluída no factos provados qualquer influência quanto ao fator corretivo a aplicar para efeitos de depreciação do imóvel.
XII - Nesta conformidade, deverá ser julgada improcedente a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos Expropriados /recorridos, por falta de fundamento legal. “

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contiverem os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
As questões devem ser conhecidas pela ordem por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.
Face às conclusões recursivas, são questões a conhecer neste acórdão, de forma a apurar se a indemnização deve ser alterada e em caso afirmativo para quanto:
.1- Se a matéria de facto provada deve ser alterada no sentido indicado pela Recorrente e Recorridos, que ampliaram o recurso nesta matéria;
.2- Se o o valor do solo, o valor da construção e o fator de desvalorização da construção, face à sua data de construção e conservação foram corretamente tidos em conta na decisão recorrida, avaliando ainda a força dos laudos maioritários periciais.

III- Fundamentação de Facto

É a seguinte a matéria de facto a atender (desde já se mencionando os aditamentos que se fizerem em conformidade com a decisão que infra se fundamentará quanto à impugnação da matéria de facto)

Factos provados

1. Por Despacho n.º 6851/2017 da Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza datado de 24 de julho de 2017 publicado no DR II Série, n.º 152 de 8 de agosto de 2017 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência de um lote de terreno com a área de 150 m2, que se encontra totalmente ocupada por uma moradia de habitação unifamiliar com dois pisos, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...63 da freguesia ..., ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.
2. O laudo de arbitragem (na fase administrativa do processo) teve lugar a 15/05/2019.
3. A posse administrativa do imóvel pela entidade expropriante ocorreu a 07/03/2019.
4. Por despacho de 15/07/2019 foi adjudicado à entidade expropriante o direito de propriedade sobre um lote de terreno com a área de 150 m2, ocupado por uma moradia de habitação unifamiliar com dois pisos, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...63 da freguesia ..., concelho ... e omisso na Conservatória do Registo Predial. A confrontar de norte com AA, de sul com AA, de nascente com AA e do poente com AA.
5. Tal lote corresponde à lote de terreno n.º A...79 dos terrenos a ocupar com a construção da obra «Sistema Electroprodutor do ...».
6. O acesso ao prédio é feito por um caminho em terra batida que permite a passagem de um veiculo automóvel que dista cerca de 260 m da rua pavimentada em granito – Rua ... a norte. Em linha reta, a sul, dista cerca de 80 m do Rio ....
7. A lote de terreno encontra-se inserida em zona classificada pelo Plano Diretor Municipal ... como “Solo Rural – Categoria 1 – Espaços Agrícolas – Categoria 1”, não apresentando qualquer restrição na planta de condicionamentos do PDM.
8. 8. A casa de habitação existente na parcela, encontra-se em bom estado de conservação, sendo uma construção de dois pisos e quatro frentes construída maioritariamente em alvenaria de granito com cobertura em telha. O piso térreo é destinado a lagar, garagem e arrumos (depósito de lenha), apresentando-se em bruto. O ... piso destina-se a habitação, sendo composto por hall de entrada, sala, cozinha, quarto com roupeiro, instalação sanitária com base de chuveiro, instalação sanitária completa com luz direta, dois quartos sendo um deles com varanda e dispensa com luz direta. (Era a seguinte a anterior redação deste ponto, antes da decisão da impugnação da matéria de facto: A casa de habitação existente na parcela, encontra-se em bom estado de conservação, sendo uma construção de dois pisos e quatro frentes construída maioritariamente em alvenaria de granito com cobertura em telha. O piso térreo é destinado a lagar, garagem e arrumos (depósito de lenha). O ... piso destina-se a habitação, sendo composto por hall de entrada, sala, cozinha, quarto com roupeiro, instalação sanitária com base de chuveiro, instalação sanitária completa com luz direta, dois quartos sendo um deles com varanda e dispensa com luz direta.)
9. O pavimento interior é revestido a material cerâmico.
10. Tem caixilharias em PVC com vido duplo e persianas exteriores.
11. O piso superior beneficia de aquecimento central através de caldeira a lenha que se encontra instalada no piso térreo.
12. O local onde se insere a lote de terreno caracteriza-se pelas extensas manchas agrícolas e florestais, predominando também pequenos aglomerados urbanos com edificações dispersas para habitação em regime unifamiliar, maioritariamente de ... e andar.
13. Apresenta uma boa qualidade ambiental.
14. A lote de terreno beneficia de rede de abastecimento de água com serviço junto parcela e de rede de distribuição de energia elétrica e rede telefónica com serviço junto à parcela.
15. A casa de habitação existente na parcela, trata-se de uma construção de cerca de 25/30 anos. (Facto aditado em consequência da impugnação da matéria de facto, infra decidida)
16. O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos. (Facto aditado em consequência da impugnação da matéria de facto, infra decidida)

Factos não provados

Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que:

a) A habitação encontra-se totalmente mobiliada com vários móveis adaptados às dimensões especificas e que ficam totalmente inutilizados.
b) A lote de terreno beneficia de rede telefónica.

IV- Motivação dos Factos

- Da impugnação da matéria de facto provada

a.1- A Recorrente pretende em primeiro lugar que se altere o ponto 8º da matéria de facto provada

Neste lê-seA casa de habitação existente na parcela, encontra-se em bom estado de conservação, sendo uma construção de dois pisos e quatro frentes construída maioritariamente em alvenaria de granito com cobertura em telha. O piso térreo é destinado a lagar, garagem e arrumos (depósito de lenha). O ... piso destina-se a habitação, sendo composto por hall de entrada, sala, cozinha, quarto com roupeiro, instalação sanitária com base de chuveiro, instalação sanitária completa com luz direta, dois quartos sendo um deles com varanda e dispensa com luz direta.” Pretende que se adite, após a descrição do piso térreo que este apresenta acabamentos em bruto, sem reboco e sem luz direta.
Funda-se para tanto no depoimento da testemunha CC. Diga-se desde já que ouvida a testemunha, a mesma não referiu a falta de luz direta, nem a falta de reboco, embora tenha aflorado que os acabamentos estavam em bruto.
Assim, sendo credível o depoimento da testemunha e podendo o facto ter relevo, segundo as várias posições plausíveis de Direito, para apurar do valor da construção e o valor da indemnização, deve deferir-se parcialmente à pretensão de concretização, pelo que se adita ao ponto 8 a menção “apresenta acabamentos em bruto”.

a.2- A Recorrente pretende em segundo lugar que se adite um ponto à matéria de facto provada:

“15. O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos”
Funda-se, para tanto, no laudo pericial e na caderneta predial.
A parte contrária, nada opôs, mas defendeu que se deveria fazer novo aditamento à matéria de facto provada.
A questão, será decidida conjuntamente, por simplicidade na exposição.

a.3- Os Recorridos ampliaram o recurso, defendendo o relevo do acrescento do seguinte facto:

“15. O imóvel foi alvo de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos.”
Quanto a este aditamento a expropriante veio dizer que “o facto de se pretender incluir no elenco dos factos provados que o imóvel foi objeto de obras de manutenção e conservação ao longo dos anos, não é demonstrativo do seu estado de conservação e ou deterioração, pois dali não decorre que tipo de obras de manutenção ou conservação foram efetuadas no imóvel e qual a cadência de realização dessas obras”.
Assim, nenhuma das partes põe em causa a veracidade dos factos que a contraparte pretendeu aditar e que resultam à saciedade dos depoimentos da testemunha que acabámos de referir e do laudo, mas entendem que estes são despiciendos. Estão nitidamente relacionados com o valor de venda da construção – a sua data, o ter sido deixada ao abandono, ou ao invés, ter sido cuidada, fatores que pesam, segundo algumas posições juridicamente viáveis, na definição do valor económico de uma coisa, havendo, em sede da aplicação de direito que definir se estes pontos têm algum peso e qual, nessa determinação. Há, pois, que os aditar à matéria de facto provada, sob dois pontos distintos (15 e 16).

V- Aplicação do Direito aos factos apurados

b.1- Critérios gerais a atender

Está em causa a determinação da justa indemnização a fixar pela expropriação de um lote de terreno. Há que salientar que o direito à indemnização devida pela expropriação, como extensão do direito à propriedade privada e decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático, tem sido também entendido como um direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais, englobado no conteúdo do direito de propriedade.
Nos termos impostos pela Constituição da República Portuguesa, “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (artigo 62º, nº 2, sendo o mesmo também afirmado no artigo 1310 º do Código Civil): esta justa indemnização é de tal modo relevante que é pressuposto da expropriação e há uma sinalagmaticidade entre expropriação e o pagamento de justa indemnização (cf Osvaldo Gomes, Expropriações, 1997, p. 145).
Por ela pretende-se garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial que sofreu. Antes de mais, há que ter em conta que se não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, como claramente dispõe o artigo 23º do Código das Expropriações, o qual esclarece que tal prejuízo correspondente ao:
--valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Costumam-se atribuir três ideias mestras à noção da justa indemnização: a mesma não pode ser meramente nominal, irrisória ou simbólica, mas tem que compensar integralmente o concreto dano imposto ao expropriado; tem que impedir que o expropriado suporte um dano ou sacrifício não exigido aos não expropriados, mas também não pode conceder-lhe um enriquecimento face ao que lhe foi retirado; e não deve ter em conta elementos de valorização que são puramente especulativos e mais-valias ou aumentos de valor que tenham a origem na própria declaração de utilidade pública ou que resultem de circunstâncias posteriores à resolução de expropriar (como decorre das alíneas a), c) e d) do Artigo 23.º do Código das Expropriações).
E assim tem sido defendido que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o valor de mercado (Verkehrswer), também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo(Cf. CORREIA, Fernando Alves - Manual de Direito do Urbanismo. Coimbra: Almedina, 2010, Vol. II, p. 146-149, critério a que também se refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/03, no Processo n.º 593/02, de 18.03.2003), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030140.html)
O nº 5 do artigo 23º do Código das Expropriações contém uma “válvula de escape” ou uma “cláusula de salvaguarda”, nos termos da qual o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes do Código deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo atender-se a outros critérios para alcançar aquele valor.
A referência para o cálculo da indemnização é a data da declaração de utilidade pública (reforça o artigo 24º nº 1 deste Código), mas esta deve ser atualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. E por isso para a fixação do valor, não se consideram as benfeitorias voluptuárias ou úteis e informações, licenças ou autorizações administrativas realizadas e requeridas após à notificação da resolução de expropriar.
No regime legal definido, ao estatuir que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal», o legislador elegeu como objetivo a prosseguir nos critérios legalmente previstos para o cálculo do valor da indemnização o da correspondência com o valor real e corrente do bem expropriado (n.os 1 e 5 do artigo 23.º do Código das Expropriações). Para este efeito, estabeleceu um conjunto de elementos ou fatores de cálculo variáveis consoante o objeto da expropriação consista num solo, num edifício ou numa construção.
No que respeita à indemnização devida por solos expropriados, o regime legal assenta na distinção entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”, tendo o legislador adotado um critério concreto na definição da aptidão edificativa. Desta forma, se em abstrato, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, pode comportar edificação, na classificação a empreender em concreto, a recondução de cada solo expropriado a uma das referidas categorias implica o preenchimento de requisitos objetivos.”( cf Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 641/2013, de 11 de novembro, publicado no Diário da República n.º 218/2013, Série II de 2013-11-11).
Isto posto, vejamos em que está a Recorrente em desacordo com a decisão recorrida e qual a posição a tomar, após ponderar os seus argumentos, os da parte contrária, os raciocínios e todos os demais elementos nos autos, tendo particular atenção aos laudos periciais.

b.2- Concretização

b.2.a– o valor do solo.

Nos termos do n.º 1 do art. 26.º do C.E., o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Quando não existam elementos que permitam encontrar o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, nomeadamente por não ser possível obter a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado- nº 4 do artigo 26º do Código das Expropriações.
A Recorrente entende que a sentença fez deficiente aplicação dos critérios aludidos o nº 7 do artigo 26º do Código das Expropriações, por só se verificarem as suas alíneas c) e e).
Esta norma dispõe que a percentagem fixada nos termos do número 6 deste preceito poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%, b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
Os Recorridos salientam que a parcela também beneficia de rede telefónica, prevista na alínea i).
E efetivamente o ponto 14, não impugnado, refere esta rede telefónica, pelo que a Recorrente carece de razão.
Assim, bem andou a sentença em considerar os 11% (8% + 3%) para a apreciação deste valor e não a percentagem de 10%, como pretendia a Recorrente, esquecendo-se da rede telefónica.
Mais pretende que se atente, para o cálculo do valor do solo, ao apuramento do valor da construção com recurso a um fator corretivo de 19,5 para a depreciação, relativo à depreciação física e ao estado de conservação do edificado, estribando-se na tabela Ross-Heideck e que o custo da construção do Rés-de-chão não deveria corresponder a 60% do valor de construção do ... andar, por estar em reboco.
Como tão bem salientam os Recorridos, o artigo 26.º, número 1., do Código das Expropriações não determina que o valor do solo é calculado em função da concreta construção que nele se encontra implantada, mas na construção que nele é possível efetuar-se, segundo os critérios ali mencionados, sob pena de não existindo qualquer construção, nenhum valor se atribuir ao mesmo.
A sentença calculou corretamente o valor do solo.
Mais se insurge quanto à não aplicação do fator corretivo aludido no nº 10 do artigo 26º.
Escreve Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª edição, a págs. 307: ‘Esta disposição [n.º 10 do artigo 26] é exigida pelo princípio da igualdade na sua vertente externa. Ao se avaliar um solo pela construção que nele seria possível efetuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou um risco e uma série de despesas (custos de marketing, organização, impostos, etc.) que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída. Estes custos são indispensáveis no cálculo da justa indemnização, influindo diretamente no valor de mercado da parcela expropriada, já que são custos a que estaria sujeito um comprador normal que adquirisse o terreno em causa para fins edificativos (...).”
No presente caso os expropriados construíram, pelo que correram tais riscos. Nada há, efetivamente, a corrigir, visto que um comprador normal já não arcaria com tais custos após a aquisição.

b.2b– o valor da construção.

Em primeiro lugar a Recorrente discorda do valor apurado na sentença no que toca à área bruta dependente, destinada a garagem, lagar e arrumos, por lhe querer aplicar o coeficiente de afetação para o estacionamento coberto e fechado/arrumos varandas estabelecido no Código do Imposto Municipal sobre imóveis.
Afirma que o Tribunal a quo não apresenta qualquer sustentação legal ou técnica para atribuir ao ... o valor de 60% da construção do ... andar por dispor, segundo o Tribunal, de todas as funcionalidades para o fim a que se destina, e daí concluiu que a sentença padece de nulidade.
Considera que nesta matéria deveria o Tribunal a quo ter aderido ao Laudo Pericial maioritário, uma vez que os Srs. Peritos calcularam o valor da construção da área de ... por aplicação do coeficiente de afetação de estacionamento coberto e fechado/arrumos varandas.
A sentença, por seu turno, mencionando os critérios expressos no artigo 28º do Código das Expropriações, explicou as razões que a levaram a atribuir ao custo da construção do ... 60% do valor da construção do ... andar, e não menos, como aliás, salientou a Recorrente. Considerou que o valor considerado na perícia maioritária era curto, porquanto o ... da casa dispõe de todas as funcionalidades para o fim a que se destina, não se devendo comparar ao custo de varandas.
O raciocínio parece-nos muito claro: o valor de um ... inserido numa casa de habitação, não é o mesmo de do valor de construção destinada a estacionamento coberto, fechado, arrumo e às varandas: é necessariamente maior, quer por ainda se inserir numa finalidade habitacional, quer por ter mais construção que uma varanda. Concorda-se com o mesmo. Assim, não há razões para aplicar analogicamente o valor de 40% pretendido pela Recorrente, obtido com o recurso a analogia a normas que não são as da expropriação, parecendo-nos mais adequado o valor encontrado na sentença.
De qualquer forma, concorde-se ou não com este entendimento, certo é que a sentença o expressou de forma muito clara e correta, sem cometer qualquer nulidade.
Afirma também a Recorrente para sustentar esta posição (após defender a economia a diferente valoração da efetuada no laudo pericial) que o juiz não se devia afastar do laudo maioritário, citando douta doutrina nesse sentido.
Podemos deter-nos nesta questão, que efetivamente aparenta não ter solução unânime na nossa jurisprudência, embora o que ocorre, lido os acórdãos de onde se retiram os sumários, é que hoje em dia estes salientam as diferentes faces da mesma moeda, já não se assumindo uma posição radical, em que se faça tábua rasa das perícias ou das mesmas letra inviolável.
- b.2.c– o valor dos laudos periciais maioritários
O valor da prova pericial está logo fixado, à partida, pelo artigo 389º do Código Civil: “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Assim, vigora no processo civil, na análise deste meio de prova, a rainha das regras vigente nesta matéria: o princípio da livre apreciação das provas. Nada na lei processual que rege as expropriações o posterga.
É certo que a perícia é um recurso processual que se justifica pela necessidade de se socorrer a especiais competências e habilitações técnica e científica para lograr alcançar determinados factos, que pela sua especificidade e/ou complexidade exigem conhecimentos técnicos especializados na área em apreciação.
A mesma é obrigatória em sede de processo expropriativo, o que também salienta o seu peso.
Não obstante, é patente que a especificidade ou especialização da matéria difere muito de perícia para perícia, algumas recorrendo a complexas análises cientificas e técnicas e outras à experiência de vida do perito, a critérios de natureza mais subjetiva.
E assim, o tribunal deve atentar na maior dificuldade que tem, em regra, face aos peritos, para exercer a apreensão da realidade sobre a qual estes se debruçaram, por não ser portador, também em regra, da mesma especialização técnica, conhecimentos e experiência naquela matéria específica.
No entanto, a par do confronto do relatório com outros elementos probatórios, há desde logo, naturalmente, casos em que o tribunal pode e deve sindicar com superioridade a perícia: quanto aos pressupostos fácticos em que esta se baseia que não caibam na especialidade da matéria em questão (nomeadamente a veracidade dos documentos em que esta se apoia para retirar premissas de outra área ou a inveracidade dos demais pressupostos de facto que lhe foram apresentados como suporte para a análise). Da mesma forma, quando a perícia recorre a conceitos jurídicos, nessa parte, perde relevo.
Na mesma linha, o tribunal pode apreciar a profundidade e qualidade da perícia, quer quanto aos pressupostos a que esta recorreu, quer quanto aos raciocínios lógicos que esta expressa, apontando a sua incongruência, quando as verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia.
Assim não sendo, permitir-se-ia, sem mais, que o órgão judicial transferisse o seu poder de julgar a estranhos sem legitimação constitucional, sendo certo que também as provas tecnológicas, apesar do alto grau de confiabilidade que transmitem em regra, estão sujeitas ao erro humano.
Por outro lado, haverá que distinguir o tipo de perícia em causa: numa perícia de carater científico ou outra de carater meramente valorativo (de opinião, como lhe chama de forma expressiva o acórdão de 01/25/2022, no processo 20975/18...., sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), salientando neste caso a maior liberdade que o juiz tem em pesar e criticar o relatório pericial.
Enfim, num maior ou menor grau, o juiz deve exercer o espirito crítico sobre o laudo, controlando, sempre, se as premissas correspondem ao que consta dos autos ou se apurou e se as conclusões e raciocínios se mostram lógicos e coerentes, verificando se os critérios se mostram conformes à lei e são fundamentados de forma razoável, sob pena de se delegar a função jurisdicional nos Srs Peritos.
Isto sem prejuízo de, na dúvida ou na impossibilidade de, sem especiais conhecimentos técnicos, se conseguir verificar qualquer falta de fiabilidade dos diversos laudos apresentados se seguirem critérios mais formais na análise deste elemento de prova. E da necessidade de especial cuidado na motivação que o tribunal deve ter quando não segue um juízo técnico ou científico do parecer pericial, mais a mais se estivermos perante juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida.
Enfim, o juiz pode afastar-se dos juízos dos peritos, mas ao fazê-lo deve ser especialmente cuidadoso, controlando os seus próprios conhecimentos da matéria, tendo em conta que em regra são menores que os dos especialistas e que mais facilmente entra em erro na aplicação e regras cientificas e técnicas com que não são da sua área de especialidade.
O acórdão a que recorre a parte (proferido no processo 266/12.3TBBRG.G1, em 05/11/2022, sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) para defender posição radical quanto ao seguidismo cego dos laudos arbitrais maioritários não o defende, como resulta patente do seu corpo, onde bem se expressa uma posição muito equilibrada (retirando-se deste –, a seguinte citação, a título exemplificativo: “Tal não significa, obviamente, uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, ou uma pura adesão acrítica ao mesmo, ou à posição dos peritos nomeados pelo tribunal, podendo o tribunal “introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objetivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir” )
b.2.d– o fator de desvalorização da construção, face à sua data de construção e conservação
No presente caso, quer a 1ª instância, quer a presente, afastaram-se do laudo no que toca à consideração de que se devia aplicar aqui analogicamente uma norma do CIMI, o que está dentro da área de conhecimentos técnicos dos próprios juízes.
Pretende também o Recorrente que se aplique outro valor, diferente do pericial, para desvalorizar a construção, considerando a sua idade e estado de conservação.
Foi considerado na sentença o valor de desvalorização de 15%, assumido também no laudo pericial maioritário (o valor da área bruta privativa da habitação encontrado foi exatamente o mesmo (58.464,36). Não se vê porque se há-de recorrer a outro critério que o alcançado por estes peritos para desvalorizar a construção, atento o tempo decorrido, mas também que esta tem sido bem cuidada, por se encontrar em bom estado de conservação.
Com efeito, mesmo para a aplicação do critério Ross-Heidecker, aludido pela Recorrente, a sensibilidade do avaliador é o fator predominante na obtenção do coeficiente de depreciação, porque se deve considerar a idade aparente do imóvel e não sua idade real. Os valores utilizados nesta tabela como o de vida útil do bem nem sempre correspondem à realidade, sendo francamente exagerado aplicar, face ao bom estado do imóvel, o elevado fator de perda de valor aludido pela Recorrente.
No entanto, a mesma tem razão quando afirma que a sentença não aplicou qualquer fator corretivo de vetustez ao ... e também este se desvalorizou com a idade.
Está aqui em causa um erro de raciocínio, não qualquer omissão de fundamentação, como aflora o Recorrente.
Assim, ao valor unitário do metro quadrado encontrado na sentença, mostra-se necessário aplicar o valor de vetustez de 15%, encontrando-se o valor total de 52.616.70 € (=180m2*343,90*(1-0,15)).
Destarte, o valor da justa indemnização corresponde ao valor do ... andar, do ... e solo, num total de 128.104,50 € (=58.464,36+52.616,07+ 17023,44).

VI- Decisão

Por todo o exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência mantendo-se o mais decidido na sentença, fixa-se o valor da justa indemnização devida aos expropriados em 128.104,50 € (cento e vinte e oito mil, cento e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Custas pela Recorrente, na proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 16-02-2023

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves