Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR PRISÃO PREVENTIVA CÚMULO DE PENAS PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 80º do CPenal, não deve ser descontada num processo que não entrou (mas até deveria ter entrado) num cúmulo jurídico, a prisão preventiva sofrida noutro que foi englobado no cúmulo e cuja pena única ficou suspensa. II – Com efeito, como a pena resultante do cúmulo jurídico está suspensa, isso equivale a dizer que o tempo que ali, naquele processo, ou aqui, neste processo, poderia ser descontado é ainda meramente condicional, não podendo uma pena suspensa reflectir-se no cumprimento de outra pena, sendo certo que o artº 80º diz que o desconto é feito no cumprimento da pena, ou seja, pressupõe que a pena do processo onde a medida foi aplicada seja para cumprir e que exista uma medida de prisão preventiva (ou simples detenção ou permanência na habitação) em condições de desconto, o que, manifestamente, aqui não é o caso. III – A pena suspensa é uma pena de substituição cujo cumprimento se faz sem recurso à prisão e, sendo assim, porque não há cumprimento de pena de prisão, não há lugar ao desconto, isto independentemente de a prisão preventiva ter sido sofrida no mesmo ou noutro processo. IV – Aliás, a pena de substituição visa, segundo certas condições, evitar precisamente o cumprimento da pena principal, ao mesmo tempo que pugna alcançar, por um lado, a necessária protecção dos bens jurídicos e, por outro, apostar na reintegração do agente na sociedade – cf. artºs 43º, 48º e 70º do Código Penal. V – Se o arguido vier a violar a suspensão e a cumprir aquela pena resultante do cúmulo, no seu cumprimento virá a ser descontado o tempo de prisão preventiva (e efectiva) que já cumpriu no processo que foi englobado no cúmulo. VI – Se assim não acontecer, e a suspensão obtiver êxito, …então a pena será declarada extinta e neste caso não pode dizer-se que o arguido fica com cumprimento a mais de vinte e três meses e vinte e três dias de prisão, simplesmente porque funcionou o regime da suspensão da pena enquanto pena de substituição; o arguido beneficiou desse instituto e, por isso, acabou por não cumprir três anos e sete dias do total da pena única. VII – Se, por exemplo, a pena destes autos, de Braga, fosse suspensa, não havia dúvidas de que nela não haveria que se efectuar qualquer desconto, nomeadamente de um processo também com pena suspensa. VIII – Assim, sendo cumprida a pena destes autos, de Braga, a pena suspensa assim deve continuar, sendo certo que nunca se corre o risco de a prisão (preventiva e efectiva) de um processo englobado no cúmulo, não vir a ser descontada nesse processo, se chegar à fase de cumprimento. IX – Pelo contrário, se aquela prisão (preventiva e efectiva) fosse descontada, por antecipação, nos presentes autos, se o recorrente viesse a violar a suspensão no processo de Matosinhos, então teria que ali cumprir a pena total, os cinco anos de prisão, pois não poderia obter o mesmo benefício duas vezes. X – Ora, esse benefício só cabe no cumprimento da pena do processo a que diz respeito, ou seja, o processo onde foi feito o cúmulo, pois, se nesse processo, ao contrário do que é a melhor prática, se dissesse, desde logo, que o recorrente apenas ali tinha a cumprir três anos e sete dias de prisão, já a questão não se punha, pois, ex anundanti, já se anunciava o desconto onde ele deve ser feito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista – Pº nº 242/03.7PBBRG ARGUIDO/RECORRENTE B RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, pelo Ministério Público, foi promovida a liquidação da pena aplicada ao arguido, nos seguintes termos: 1 - Pena aplicada: Encontra-se condenado na pena de dois (2) anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 2100 nº 1 do Cód. Penal, por Acórdão de 5 de Dezembro de 2006, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2007, transitado em julgado em 14 de Junho de 2007. 2 - Tempo de prisão já cumprido: Iniciou o cumprimento da pena em 4 de Março 2008 - fl.s 1122. 3 - Termina o cumprimento da pena em 4 de Março de 2010. 4 - Atinge o meio da pena em 4 de Março de 2009. 5 - Atinge 2/3 da pena em 4 de Julho de 2009. *** Promovo que se comunique ao arguido, ao T.E.Penas, ao I.R.S. e aos Serviços Prisionais, enviando-se certidão dos Acórdãos de fl.s 400 a 414 e de tl.s 565 a 574 com nota do trânsito em julgado e da liquidação da pena. * Em conformidade, foi proferida a seguinte decisão:Concordo e homologo a liquidação efectuada pelo Mº Pº. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É desta decisão que o arguido recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido encontra-se detido desde 23/03/2006 no Estabelecimento Prisional de Bragança. 2. A presente liquidação não levou em consideração o tempo de detenção sofrido pelo arguido 3. Ao não considerar o tempo de detenção sofrido pelo arguido à ordem do Proc. 627/01.3PBBGC, não integrado pelo Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico efectuado no Proc. 2087/02.2JAPRT, a liquidação efectuada nos presentes autos e a homologação que dela fez o douto despacho violam o disposto no n.º1 do art. 80º do Cód. Penal na redacção dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro. 4. Nos termos do disposto no art. 80º do Cod. Penal a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido decretada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto pelo qual for condenado tiver sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual a medida for aplicada. 5. “Ora, quando há medidas de coacção aplicadas pode haver condenação e, se houver, as medidas serão descontadas nesse processo. E, se não houver condenação ou houver condenação sem desconto total das medidas, restará, para campo de aplicação o caso de posterior condenação por facto anterior à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas.” – Código Penal anotado de Maia Gonçalves, Edição 18, ano 2007 pág. 318, em anotação ao art. 80º. RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto responde nos termos que adiante se vão inserir, apresentando as seguintes conclusões: 1 – As disposições contida no art. 80º, nº 1 do Código Penal (redacção atribuída pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) não são aplicáveis à situação em causa nestes autos. 2 – A prisão preventiva sofrida pelo arguido B à ordem do processo 627/01.3PBBGC do 1º Juízo Criminal de Bragança já foi descontada na totalidade na pena aplicada nesse processo. 3 – O despacho que homologou a liquidação da pena efectuada neste processo é correcto, não tendo sido violada qualquer disposição legal. 4 – Deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a liquidação da pena efectuada a fl.s 1201 e 1202. PARECER O Ilustre PGA, nesta Relação entende que o recurso não merece provimento. Em resposta a este Parecer, o recorrente vem ainda dizer o seguinte: Dos fundamentos da posição do Ministério Público 1. Defende o Ministério Público no douto parecer que não assiste razão ao Recorrente na sua pretensão de ver-lhe aplicado o regime do artigo 80º do C.P. porquanto: i) A prisão preventiva sofrida pelo recorrente no proc. 627/2001 foi descontada no cumprimento da respectiva pena no mesmo aplicada e onde entrou em cumprimento de pena, com o respectivo trânsito em julgado, ii) O que sucedeu porquanto a pena aplicada não foi inferior à prisão preventiva sofrida; iii) O “crédito” que o recorrente parece pretender fazer valer decorre do não cumprimento integral da pena no referido proc. 627/2001 dada a integração da respectiva pena no cúmulo jurídico de Matosinhos; iv) Não é esse o sentido da nova redacção do art. 80º C.P., não se referindo a desconto de parte de penas com cumprimento interrompido em face de integração em cúmulo com pena suspensa. Dos fundamentos do Recorrente: 2. Salvo o devido respeito, o Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público desconsidera a situação do arguido. 3. Com efeito, e como resulta dos autos, o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido ora recorrente no processo n.º 627/2001 não foi descontada no cumprimento da pena que lhe foi aplicada nesse processo; 4. Nunca tendo sido efectuada qualquer liquidação de pena naqueles autos; 5. O Arguido sofreu três condenações de pena de prisão efectiva, sendo uma suspensa na sua efectivação, entre elas a dos presentes autos, decisões proferidas posteriormente à decisão do proc. 627/01 que correu termos pelo Tribunal Judicial de Bragança. 6. E em consequência das mesmas, não foi concedida ao arguido a liberdade condicional no proc. 627/2001, nos termos do disposto no art. 61º do C. P., conforme despacho proferido no proc. 2546/07.0TXPRT que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, com o seguinte fundamento: “notifique-se à Exmª defensora que se aguarda eventual cúmulo de penas no proc. 2087/2.2-1ºJ Matosinhos” . 7. Quando foi efectuado o cúmulo jurídico no proc. 2087/02.2JAPRT das várias penas em que o arguido havia sido condenado nos proc. 627/2001 (Tribunal de Bragança) proc. 2087/02.2JAPRT (Tribunal de Matosinhos) e proc. 221/02.1SMPRT (Vara Criminal do Porto) não foi tido em consideração e levado ao mencionado cúmulo o tempo de prisão (preventiva/efectiva) de 23 meses e 23 dias até então cumprido pelo arguido desde que foi detido preventivamente à ordem do Proc. 627/2001 (Tribunal Judicial de Bragança). 8. Não tendo sido efectuado o desconto do tempo de prisão que o arguido cumpriu de 23 meses e 23 dias aquando da realização do cúmulo jurídico no proc. 2087/02.2JAPRT ainda que do conhecimento de todos aqueles processos; 9. Tal período de tempo (23 meses e 23 dias) de privação de liberdade do arguido, refira-se sem se saber a que titulo e à ordem de que processo, não pode deixar de ser levado em consideração, para ser descontado, na liquidação a operar nos presentes autos. 10. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63º do Cód. Penal, na redacção que lhe deu a Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar, in casu, pena de 2 anos de prisão do proc. 627/01.3PBBGC é interrompida quando se encontre cumprida metade da pena, ou seja 1 ano; 11. Com efeito com o cumprimento pelo arguido, ora Recorrente, de metade da pena em que havia sido condenado no Proc. 627/2001, tal pena de prisão interrompe-se a 26 de Março de 2007. 12. Contudo o arguido foi mantido em prisão, não havendo qualquer decisão no processo sobre a sua situação e à ordem de que processo se manteve detido, 13. De igual forma em nenhum destes processos foi proferido despacho indicando qual a situação do arguido face à interrupção da pena ocorrida nos termos do art. 63º n.º 1 e n.º 2 do Cod. Penal. 14. A pena de prisão em que o arguido, ora Recorrente, foi condenado no proc. 627/2001 foi na sua totalidade considerada para efeitos de cúmulo jurídico ao contrário do douto Parecer do Mº Pº quando afirma “a prisão preventiva sofrida pelo recorrente no processo 627/01, no mesmo foi descontada no cumprimento da respectiva pena no mesmo aplicada”. 15. Conforme acima exposto e melhor resulta da Motivação de Recurso o tempo de prisão de 23 meses e 23 dias cumpridos pelo arguido, desde 26/03/2006 até à data da decisão do cúmulo jurídico e dos efeitos da liquidação operada nos presentes autos, não foi levado em consideração - descontado - no proc. 2087/02.2JAPRT nem em nenhuma das decisões proferidas nos restantes processos. 16. Tal desconto de tempo de prisão (privação de liberdade) terá de ser operado na pena de prisão em que o arguido ficou condenado nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 80º do Cod. Penal pela liquidação a operar. 17. Com efeito, se não for levado na liquidação da pena, a operar nos presentes autos, o tempo de prisão cumprido pelo arguido de 23 meses e 23 dias (à data da dos efeitos de liquidação de que agora se recorre) o ora Recorrente tem de excesso 23 meses e 23 dias de prisão. 18. O Arguido tem direito a ver considerado o período de privação da liberdade que efectivamente sofreu e que, doutra forma, não tem justificação sendo gerador de responsabilidade por parte do Estado; 19. Tal privação da aplicação do disposto no art. 80º do Cod. Penal à sua situação de arguido enquadra a violação de direitos fundamentais consagrados na CRP nos seus art. 12º e art. 16º n.º 2. 20. O art. 80º do Cód. Penal refere-se a detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, não afastando na sua ratio a situação em que se encontra o arguido, 21. Aliás, a obrigação de permanência na habitação pode ser uma forma de execução da pena privativa da liberdade - art. 44º Cód. Penal - donde o disposto no art. 80º não se refere apenas as medidas de coacção como é entendimento do MºPº no seu Parecer 22. “Ora, quando há medidas de coacção aplicadas pode haver condenação e, se houver, as medidas serão descontadas nesse processo. E, se não houver condenação ou houver condenação sem desconto total das medidas, restará, para campo de aplicação o caso de posterior condenação por facto anterior à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas.” – Código Penal anotado de Maia Gonçalves, Edição 18, ano 2007 pág. 318, em anotação ao art. 80º. (o destaque é nosso). PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é a de se saber se no caso concreto, sobretudo com a suspensão da pena aplicada em cúmulo jurídico no processo 2087/02, de Matosinhos, e que engloba a do 1º Juízo Criminal de Bragança, a prisão (preventiva) sofrida neste último processo deve ser descontada na pena dos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO Dizia o artº 80º, nº 1 do Código Penal anterior: A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. Actualmente, é a seguinte a redacção do mesmo artº: A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. A propósito desta nova redacção, diz Maia Gonçalves (C. Penal Anot, 18, pág. 316: O texto do nº 1 deste artigo foi introduzido pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. O texto anterior ao da Lei que acaba de ser referida, e que fundamentalmente era o originário, mandava somente descontar no cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas no processo em que viesse a ser condenado. Com a nova redacção passam a ser descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão todas essas medidas, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, mas só quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Desde já anotamos que a redacção deste artigo é diferente do da Proposta governamental, mudando-lhe radicalmente o sentido e alcance, porventura levando em conta as reservas que vinha suscitando. Essa proposta, no nº 1, terminava em condenado, não incluindo portanto a reserva seguinte. O texto originário deste artigo, que no especial era o que estava em vigor até ao introduzido pela supramencionada Lei, foi longa e ponderadamente discutido na 29ª sessão da Comissão Revisora, em 20 de Abril de 1964, como sumariamente anotámos em anteriores edições desta obra e consta das actas, no BMJ, 150. Pesem embora a aparente justiça intrínseca da nova orientação, da Proposta governamental, e da Recomendação do Provedor de Justiça nº 3-B/2004, em que as alterações se terão escudado, não se impunha aqui qualquer alteração, sucedendo até que o regime de descontos implementado tem contra si razões de natureza substantiva e adjectiva, para além de o novo texto não ser claramente explícito quanto ao seu alcance. Vejamos: .- a) Para contrariar uma extensão do preceito que não mais se saberia onde devia parar-se (expressão usada na Comissão revisora) poder-se-á sustentar que só são descontadas as medidas de coacção aplicadas em processo por facto anterior que integre uma continuação criminosa com aquele no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Mas esta solução não tem viabilidade: Em primeiro lugar é flagrantemente rejeitada pelo texto legal: ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado. Em segundo lugar, esta interpretação é a que a doutrina e a jurisprudência vinham seguindo, mormente para medidas de coacção anteriores, talqualmente sucedia quanto a processos separados nos termos do artº 30º do C.P.P. Vejam-se, a este propósito, a anot. 2 a este artigo, em edições anteriores desta obra, e Prof. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 177. Em terceiro lugar, da Recomendação do Provedor de Justiça atrás referida, na al. c), que não terá sido levada em conta pelo legislador, consta “Idêntica solução legal à do cúmulo jurídico, referida na al. b) se recomenda, por razões de coerência da legislação que enquadra a matéria (artº 80º do Código Penal) para as medidas processuais correspondentes à detenção e à obrigação de permanência na habitação”. A versão da Proposta governamental para o nº 1 deste artigo prestava-se a severas críticas, designadamente porque podia fornecer aos arguidos um somatório de antigas medidas processuais de coacção a descontar em futuras condenações que obstariam ao cumprimento de penas que podiam até ser necessárias para a sua reintegração; e porque seriam tais medidas de difícil inventariação, mormente se muito antigas ou não registadas. Certamente porque atenta às reservas que já se vinham suscitando, a Assembleia da República alterou a proposta governamental. E, segundo a versão que ficou consagrada, passaram a ser descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que o arguido vier a ser condenado, mas só quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas forem aplicadas. É notório que a amplitude do texto actual em pouco foi aumentada relativamente à do texto anterior, porque exige que o facto por que o arguido for condenado e que motiva a aplicação da pena de prisão a descontar seja praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas. Ora, quando há medidas de coacção aplicadas pode haver condenação e, se houver, as medidas serão descontadas nesse processo. E, se não houver condenação ou houver condenação sem desconto total das medidas, restará, para campo de aplicação, o caso de posterior condenação por facto anterior à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas. Trata-se de caso raro de modo a fazer-nos vir à mente a máxima de Lampedusa, de que algo se mudou para que tudo ficasse na mesma. Não se deve cair, porém, neste exagero. Para já, três situações nos ocorrem em que, para além das que já anteriormente existiam, o aditamento introduzido pode ter campo de aplicação: .- a) Suspensão da execução da pena da prisão revogada posteriormente devido a condenação noutro processo onde foi aplicada medida não cumprida ou não cumprida inteiramente neste processo; .- b) Medida de coacção não cumprida, por absolvição, ou só parcialmente cumprida, com posterior descoberta de crime antigo praticado pelo arguido e condenação deste em prisão; e .- c) Condenação do arguido num processo em que a sentença absolutória foi revista. As medidas de coacção aplicadas posteriormente poderão ser descontadas na prisão aplicada ao arguido no processo revisto. Esta douta anotação (a primeira de que temos conhecimento sobre a nova lei) dá-nos indicações valiosas para a determinação das situações de possível aplicação da actual lei, e onde não cabe - nem podia caber - a situação dos autos, pois (bem ou mal, adiante se verá) a pena dos presentes autos não foi englobada no cúmulo jurídico em Matosinhos e a pena do processo onde foi aplicada, e cumprida, prisão preventiva, para eventual desconto, foi englobada nesse cúmulo jurídico, cuja pena única foi suspensa na sua execução. Deve, aliás, realçar-se que tal anotação deve ser lida integral e atentamente, pois o recorrente apenas faz citação parcial, descontextualizada, e, de qualquer modo, sem ajuste ao caso concreto, pois, como já se disse, a questão que aqui se põe é a de que a medida de coacção sofrida diz respeito a uma pena que foi englobada num cúmulo jurídico, cuja pena foi suspensa. O recorrente escamoteia isto ou, então, faz raciocínio viciado. Parece não haver dúvidas de que a intenção do legislador é a de, quando alguém for condenado por factos anteriores ao trânsito de outra condenação (mesmo de um cúmulo jurídico) no âmbito da qual houve medidas de coacção das indicadas que, por qualquer razão (absolvição ou pena inferior à medida), não puderam ser descontadas, se “salde” o tempo ou tempos sobrantes dessas medidas (detenção, de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação), fazendo-se o seu desconto na pena agora a cumprir. Simplesmente, o artº 80º diz que o desconto é feito no cumprimento da pena, o que pressupõe que a pena do processo onde a medida foi aplicada seja para cumprir e que exista uma medida das indicadas em condições de desconto, o que, manifestamente, aqui não é o caso. A questão destes autos emerge bem definida na resposta do Digno Procurador-Adjunto, que, com excepção dos realces e sublinhados, diz assim: O arguido B foi condenado nestes autos, por Acórdão de 5 de Dezembro de 2006, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, tendo os factos sido praticados em 1 de Setembro de 2003 e em 3 de Setembro de 2003. Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido julgado improcedente o recurso, por Acórdão de 21 de Maio de 2007, transitado em julgado em 12 de Junho de 2007. O arguido foi condenado no processo nº 627/01.3PBBGC do 1º Juízo Criminal de Bragança, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena única de três anos e três meses de prisão, tendo os factos sido praticados entre 3 e 5 de Janeiro de 2001 e desde essa data até Janeiro de 2004 (há lapso, pois como se vê de fls. 607, foi entre 03-09-01 e 05-11-01 e, ainda, em Janeiro de 2004), por Acórdão de 13 de Julho de 2006. Esta condenação foi alterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Dezembro de 2006, reduzindo-se a pena para dois anos de prisão, tendo este Acórdão sido confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, transitado em julgado em 7 de Maio de 2007 – certidão de fl.s 605 a 694. Da liquidação da pena efectuada naquele processo (fl.s 692 a 694) não consta, com exactidão, o período de prisão preventiva cumprido pelo arguido. No entanto, indicando-se que o arguido foi detido em 23 de Março de 2006, manteve-se em prisão preventiva à ordem desse processo desde essa data até 7 de Maio de 2007, data do trânsito em julgado daquele Acórdão. Por Acórdão de 4 de Março de 2008 foi efectuado cúmulo jurídico no processo nº 2087/02.2JAPRT do 1ª Juízo Criminal de Matosinhos, incluindo, entre outras, a pena aplicada no processo nº 627/01.3PBBGC – certidão de fl.s 1175 a 1187 – fixando-se a pena única em cinco anos de prisão e suspendendo-se a execução da pena pelo período de cinco anos, face à nova redacção do art. 50, nº 1 do Código Penal. Nesse Acórdão decidiu-se não efectuar o cúmulo da pena aplicada neste processo, considerando-se que não se encontra em situação de concurso. O arguido foi colocado à ordem deste processo após o Acórdão proferido pelo Tribunal de Matosinhos na qual se suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido. O recorrente defende que deve ser descontado na liquidação da pena efectuada nestes autos todo o tempo de prisão cumprido à ordem do processo 627/01 do 1º juízo Criminal de Bragança. A actual redacção do art. 80º, nº 1 do Código Penal estabelece: “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Os factos deste processo foram praticados em data anterior à decisão final do processo 627/01, bem como à decisão do processo 2087/02 no qual foi efectuado cúmulo jurídico. Desconhece-se se o Acórdão de fl.s 1175 a 1187 transitou em julgado. No entanto, aquela disposição é inaplicável à situação em causa nestes autos. No artigo 80º. nº 1 prevê-se apenas o desconto da prisão preventiva, detenção e obrigação de permanência na habitação e não o desconto da pena de prisão como o recorrente afirma e apenas quando não é efectuado o desconto no próprio processo em que foram aplicadas tais medidas. Tal como resulta da certidão de fl.s 695 a 693, o arguido manteve-se em prisão preventiva à ordem daquele processo desde 23 de Março de 2006 até 7 de Maio de 2007 (data do trânsito em julgado do Acórdão), foi efectuada a liquidação da pena em 29 de Maio de 2007, considerando todo o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido, em cumprimento do disposto no art. 80º, nº 1 do Código Penal e o arguido permaneceu em cumprimento de pena à ordem desse processo até 4 de Março de 2008, data da leitura do Acórdão cumulatório proferido no processo 2087/02 do 1º juízo Criminal de Matosinhos. Assim, é liquido que todo o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido à ordem desse processo já foi descontada no próprio processo em que foi proferida a condenação e não pode ser descontado novamente em qualquer outro processo em que venha a ser proferida decisão condenatória pela prática de factos praticados em data anterior à decisão final do processo no qual foi aplicada a prisão preventiva. A decisão de suspensão da execução da pena proferida pelo Tribunal de Matosinhos, face à nova redacção do art. 50, nº 1 do Código Penal em nada altera a situação do arguido. O arguido manteve-se efectivamente em cumprimento de pena à ordem do processo 627/01 do 1º Juízo do Tribunal de Bragança até 4 de Março de 2008 e tinha sido descontado no cumprimento da pena desse processo toda a prisão preventiva sofrida desde 23 de Março de 2006 até 7 de Maio de 2007, em cumprimento do disposto no art. 80, nº 1 do Código Penal. Com excepção dos dois últimos parágrafos (a prisão preventiva não foi ainda descontada no próprio processo; foi, isso sim, considerada no processo de Bragança, para efeitos exclusivos de liquidação da pena, a fls. 692 - o recorrente está enganado quando diz que tal liquidação não foi feita), assiste razão ao Digno recorrido, faltando apenas justificar-se a razão pela qual se não deve fazer agora o desconto. Antes disso, tem que se notar que, tendo o Tribunal de Matosinhos aceite a competência para efectuar o cúmulo jurídico de penas (competente seria a Vara Mista de Braga – artº 471º, nº 2), nele também caberia a pena dos presentes autos. No acórdão apenas se diz que comunique-se o acórdão (…) ao processo nº 2427/03.7PBBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, cuja pena não foi englobada no cúmulo por não se encontrar em relação de concurso com a aplicada nestes autos, já que os factos são de 1 de Setembro de 2003 e o acórdão condenatório só transitou em 5/6/2007, mas a verdade é que, sendo os factos do seu processo, o 2087/02, de 14-12-02 (o acórdão condenatório é de 08-05-07, com trânsito em 23-05-07) e o acórdão cumulatório de 04-03-08, tendo a decisão de Braga transitado em 12-06-07, também a pena deste processo deveria entrar no cúmulo, pois se verifica, nesse momento, que anteriormente - 01-09-03 - à condenação de Matosinhos - 08-05-07 -, o arguido tinha praticado outro crime - artº 78º, nº 1 do Código Penal - A propósito, confiram-se os seguintes arestos: Ac.RG 03.04.2006, Processo nº 288/06 – 2ª Secção – Relator: Anselmo Lopes. I – Resulta claramente dos artºs 30º e 77º do C.Penal que, para serem punidos como concurso, é preciso que os crimes respectivos tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II – Do confronto destas duas normas retira-se que, por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações (a contrario, pois, do que se dispõe no nº 1 do artº 77º), as demais situações só podem ser qualificadas como concurso de crimes, aplicando-se, por opção do legislador, uma única pena. III – A razão de ser desta opção radica essencialmente nos princípios estabelecidos no artº 40º e tem em atenção o facto de o agente não ter cometido outros crimes imediatamente depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações e, por isso, de alguma forma, se mostrar mais suavizada a sua culpa e bem assim a necessidade de punição. IV – Trata-se, de certa forma, de consideração semelhante à que é feita para a punição do crime continuado, ainda que, ali, a pena possa atingir, com certos limites, a soma material das penas e no caso do crime continuado se exijam, expressamente, algumas condições que diminuam consideravelmente a culpa. V – No caso do artº 78º - Conhecimento superveniente do concurso -, mais se exige, além da superveniência do conhecimento e do trânsito em julgado de todas as decisões (cf. o nº 2), que as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. VI – Assim, ocorrendo os factos dos autos em 19-03-04, com sentença de 20-06-05, transitada em julgado em 05-07-05, verificando-se que o arguido foi condenado noutro processo por factos cometidos em 25-09-02, por decisão de 15-12-03, com trânsito em julgado de 07-06-04, há lugar a cúmulo jurídico se ambas as penas se não encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas. VII – Com efeito, o arguido cometeu vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por um deles - artº 77º, nº 1 - e as respectivas penas não estão ainda cumpridas, não obstando ao cúmulo o facto de todos os crimes terem sido objecto, em separado, de condenações transitadas em julgado - artº 78º, nºs 1 e 2. Ac.RG 17.05.2004 – Processo nº 827/04 – Relator: Ricardo Silva: I - Há concurso de crimes quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II - Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada. III - Neste caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo. IV - E há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação transitada em julgado, praticar outro crime (neste caso, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro). V -Neste caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas.. Todavia, por razões que aqui não cabe considerar (da parte do arguido, compreende-se o receio em recorrer; com mais duas penas parcelares de 18 meses de prisão cada uma seria difícil manter a pena única na barreira dos cinco anos!), não houve recurso do acórdão cumulatório, transitando assim em julgado, e não podendo este Tribunal da Relação exceder o objecto do recurso, ficando o seu âmbito delimitado à questão acima exposta, da qual, agora sim, se conhece. A pena resultante do cúmulo jurídico, aplicada no processo 2087/02 de Matosinhos, está, como já se disse, suspensa, o que equivale a dizer que o tempo que ali, naquele processo, ou aqui, neste processo, poderia ser descontado é ainda meramente condicional, não podendo uma pena suspensa reflectir-se no cumprimento de outra pena. A razão explica-se assim: A pena suspensa é uma pena de substituição cujo cumprimento se faz sem recurso à prisão e, sendo assim, porque não há cumprimento de pena de prisão, não há lugar ao desconto, isto independentemente de a prisão preventiva ter sido sofrida no mesmo ou noutro processo. A pena de substituição visa, segundo certas condições, evitar precisamente o cumprimento da pena principal, ao mesmo tempo que pugna alcançar, por um lado, a necessária protecção dos bens jurídicos e, por outro, apostar na reintegração do agente na sociedade – cf. artºs 43º, 48º e 70º do Código Penal. Se o arguido vier a violar a suspensão e a cumprir aquela pena, no seu cumprimento virá a ser descontado o tempo de prisão, (aqui sim, preventiva e efectiva; em rigor, aliás, a partir do momento em que se iniciou o cumprimento da pena já nem se pode falar de prisão preventiva, sendo esta assimilada à que se está a cumprir), que já cumpriu no processo de Bragança. Se assim não acontecer, e a suspensão obtiver êxito, …então a pena será declarada extinta, não fazendo sentido que uma pena autónoma que não chega a ser cumprida possa ter influência no cumprimento doutra pena. Neste caso, não pode dizer-se que o arguido fica com cumprimento a mais de vinte e três meses e vinte e três dias de prisão, simplesmente porque funcionou o regime da suspensão da pena enquanto pena de substituição; o arguido beneficiou desse instituto e, por isso, acabou por não cumprir três anos e sete dias. Se, por exemplo, a pena destes autos, de Braga, fosse suspensa, não havia dúvidas de que nela não haveria que se efectuar qualquer desconto, nomeadamente de um processo também com pena suspensa. Assim, sendo cumprida a pena destes autos, a pena suspensa assim deve continuar, sendo certo que nunca se corre o risco de a prisão (preventiva e efectiva) de um processo englobado no cúmulo, não vir a ser descontada nesse processo, se chegar à fase de cumprimento. Pelo contrário, se aquela prisão (preventiva e efectiva) fosse descontada, por antecipação, nos presentes autos, se o recorrente viesse a violar a suspensão no processo de Matosinhos, então teria que ali cumprir a pena total, os cinco anos de prisão, pois não poderia obter o mesmo benefício duas vezes. Ora, esse benefício só cabe no cumprimento da pena do processo a que diz respeito, ou seja, o processo 2087/02, de Matosinhos. Se nesse processo, ao contrário do que é a melhor prática, se dissesse, desde logo, que o recorrente apenas ali tem a cumprir três anos e sete dias de prisão, já a questão não se punha, pois, ex anundanti, já se anunciava o desconto onde ele deve ser feito. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. * Guimarães, 11 de Junho de 2008 |