Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE PRAZO PARA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos disponíveis, porque a questão lhe foi levantada pelo devedor, deve tomar em consideração todos os factos que estão provados nos autos e que possa ter em conta, mesmo os factos impeditivos da mesma e concluir, sendo disso caso, pela verificação do impedimento da caducidade, mesmo que não suscitado pelo credor. 2. Com efeito, o juiz é livre na apreciação do direito quanto às questões que as partes suscitaram e aquelas que são de conhecimento oficioso. E deve aplicar o direito a todos os factos que lhe é lícito conhecer. 3. Ora, se o mesmo deve conhecer da caducidade se lhe for suscitada em matéria de direitos disponíveis, por lhe ter sido suscitada, tem, para o efeito que aplicar o direito. Assim, se desta aplicação resultar que os factos conduzem à inoperabilidade da caducidade, por impedirem o seu efeito, o juiz tem que concluir em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelante: EMP01... - CONSULTING, LDA Ré e Apelada: EMP02... – PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES, LDA Autos de: ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães .I- Relatório A Autora pediu que fosse proferida sentença a condenar a Ré a: 1. pagar à A. a quantia de € 14.998,48 (catorze mil novecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais como indemnização pelos prejuízos sofridos e ainda pagar à A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 2. pagar à A. juros, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde a data da citação para a presente ação e vincendos até integral e efetivo pagamento; Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato verbal de compra e venda de 14.500 unidades de testes rápidos, para revenda, a 30 de dezembro de 2021, data em que recebeu os bens que comprou. Era legalmente exigível que os testes contivessem um folheto informativo em português, o que foi acordado. Pelo menos 5.500 dos testes entregues não tinham instruções em língua portuguesa e foram devolvidos pelos clientes da Autora. Esta a partir de meados de fevereiro de 2022, apresentou várias reclamações verbais junto da Ré, a relatar o sucedido e enviou-lhe carta com reclamação dos defeitos, através do seu mandatário, no dia 12 de maio de 2022. A Ré contestou, invocando, em súmula, a caducidade do direito de denúncia e a caducidade do direito de ação, porquanto o contrato entre a Autora e a Ré traduz uma venda mercantil. Impugnou a existência de defeito. Foi designada audiência prévia, com a advertência que o tribunal pretendia decidir da exceção de caducidade. Foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito de denúncia do defeito e a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. É desta sentença que a Autora apelou, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo decidiu o seguinte: 2. “Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito de denúncia do defeito e a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.” 3. A Recorrente não pode conformar-se com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que vem dela recorrer, pois considera que o entendimento deste Tribunal conduziu-o à prolação de uma decisão judicialmente censurável e que urge corrigir. 4. Nestes termos, de acordo com os seus direitos legalmente e contratualmente estipulados, a A. não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, dado que no caso em apreço, é do nosso entendimento que as exceções deduzidas pela R. não têm qualquer fundamento, dado que ao caso concreto deverá ser aplicado o regime da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, cujo prazo de prescrição é o prazo é de 3 anos ou, 5. Caso assim não se entenda, subsidariamente deverá então V. Exa., aplicar o regime da responsabilidade contratual, cujo prazo de prescrição é o ordinário de 20 anos, dado que a venda praticada pela R. se traduz numa venda ilícita. 6. Para além disso, Cumpre ainda referir que ocorreu impedimento da caducidade invocada pela Recorrida e aceite pelo tribunal a quo, nos os termos gerais do artigo 331º, nº 2 do Código Civil, uma vez que ocorreu o reconhecimento do direito do comprador por parte do vendedor, quando este envia por email do folheto informativo redigido em língua portuguesa, no dia 21 de outubro de 2022, em formato pdf, conforme supra está alegado. Da exegese do n.º 2 do art.º 331º do Código Civil decorre que, estando em causa direitos disponíveis, e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, o que aconteceu neste caso. 7. Isto porque a A. não está a pedir para anular o negócio, estamos a pedir uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais da venda ilícita, que é da exclusiva responsabilidade da Ré que sabia que não podia vender os bens sem qualquer tradução. 8. Razão pela qual, não existe absolutamente a mínima dúvida de que os testes rápidos vendidos pela Ré à Autora “constituíam um objeto contrário à lei, na medida em que, destinadas a introdução no mercado de consumo, apresentavam características que impediam a sua venda e disposição ao público consumidor”, pelo que a venda era proibida “por falta de cumprimento dos requisitos legais de venda de tal tipo de equipamentos”, e o negócio é nulo (nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil). 9. Entende assim a Recorrente que os defeitos dos testes vendidos ilicitamente foram intencionalmente ocultados aquando da sua compra, nomeadamente a circunstância de que todos os testes rápidos sem qualquer tradução em Português, foram os últimos a serem vendidos pela A., talvez por se encontrarem no fundo das caixas. 10. Aliás, os Recorridos sabiam, porque foi bem explicado pela Recorrente que os testes rápidos seriam vendidos em Portugal, e que apesar da Recorrida desvalorizar esse facto, tem de ser tido em conta. 11. Sendo de sublinhar que os Recorridos conheciam plenamente os defeitos, até porque seriam evidentes quando fossem vendidos pela Recorrente, mas pensaram que dada a situação de emergência da pandemia, que ninguém iria reclamar deles, e assim a Recorrida já tinha despachado testes rápidos que não podia comercializar em Portugal, e assim ficaria sem mercadoria encostada num canto do armazém, como acontece com a Recorrente. 12. Posto isto, quando detetou os defeitos agora relatados, a Recorrente de imediato solicitou a sua troca com a Recorrida e deles reclamou. 13. Estes defeitos gravíssimos, apurados após a compra e venda, foram propositadamente omitidos e ocultados pela Recorrida, os quais tornam os testes rápidos incompatíveis para o fim a que se destinam, tornando-o inutilizável, pois a sua venda é proibida, para além da forte suscetibilidade de prejudicar a saúde de quem os utilize. 14. Estes defeitos gravíssimos, traduzem-se numa venda ilícita. 15. Tendo a Recorrente sido manifestamente enganada pelos Recorridos. 16. Mal teve conhecimento reclamou verbalmente junto da Ré. 17. Foi cumprido o prazo da reclamação após conhecimento dos defeitos e foi cumprido o prazo do direito de ação com a interpelação abominatória, no dia 12 de maio de 2022. 18. Foi cumprido o prazo da reclamação após conhecimento dos defeitos e foi cumprido o prazo do direito de ação com a interpelação abominatória, no dia 12 de maio de 2022, tendo a Ré reconhecido o direito da A. quando admite que realizou uma venda ilícita e a tentativa da Ré em sanar a nulidade posteriormente (enviando por email as notas informativas em PDF que os produtos vendidos deveriam ter e constar) consubstancia o impedimento das caducidades invocadas pelo tribunal a quo para indeferir a pretenção da A. 19. A R. acto contínuo, seguiu o mesmo argumento de não assumir a responsabilidade pelos defeitos do produto fornecido à A, e não reparou o dano causado, através do envio de novos testes com caixa e folheto informativo devidamente traduzidos em Português, nem aceitou a devolução das referidas 5.500 unidades de testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) e a restituição da parte correspondente ao valor da Fatura, pago pela A. 20. Dito isto, considerou o Tribunal a quo julgou procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito de denúncia do defeito e a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. 21. Isto porque considerou o Tribunal a quo que “Embora o art 917.º, do C.C. apenas se refira à ação de anulação, tanto a doutrina (…) como a jurisprudência (…), em obséquio ao princípio da unidade do sistema jurídico e com vista a evitar soluções manifestamente incongruentes, depõem no sentido de que a norma se aplica a toda a ação judicial através da qual o comprador pretenda exercer quaisquer dos remédios predispostos na lei”. 22. Entendimento este que não podemos perfilhar, pois nunca o Tribunal a quo poderia considerar procedente a exceção de caducidade, uma vez que, no contrato de compra e venda aqui em causa, os vendedores/Recorridos não cumpriram com a sua obrigação: a de entregar a coisa vendida/comprada de acordo com as condições estabelecidas no contrato de compra e venda, ou seja, em condições de funcionamento e com qualidade, o que nunca se verificou. 23. Parece-nos, face ao exposto, que se deve aplicar o regime da responsabilidade contratual. 24. Pelo que, contrariamente àquilo que considerou o Tribunal a quo, o caso vertente pode subsumir-se às regras da responsabilidade contratual, prevista nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, a qual prescreve no prazo de 20 anos. 25. Senão vejamos: os vendedores têm que entregar ao comprador os produtos médicos que seja conforme com o contrato de compra e venda e que apresente características de qualidade, de segurança, de funcionalidade e em língua portuguesa de modo a assegurar a aptidão do mesmo ao uso a que se destina durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável. 26. Encontrando-se desconformes aqueles bens que não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o comprador pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem. 27. Antes de tudo, há que distinguir entre a figura da simples venda de coisa defeituosa e o cumprimento defeituoso da obrigação. 28. Nas palavras de Antunes Varela, "é precisamente no âmbito da venda de coisa genérica […] que abundam os casos em que a venda de coisa defeituosa pode constuir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação (ou de falta qualitativa do cumprimento da obrigação. Se o fornecedor garante, por exemplo, que o sisal, o chá, o café por ele vendido tem determinadas qualidades, propriedades ou características, e a mercadoria fornecida não possui, nem de perto nem de longe, as qualidades asseguradas, não haverá apenas venda de coisa defeituosa, no sentido do que os artigos 913.º e segs atribuem a essa figura; haverá ao mesmo tempo uma vicissitude mais grave, que é o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no artigo 799.º do Código Civil” (ob. cit., pág. 21/35). 29. Mas mais: “Se as qualidades da coisa objeto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as partes, fazendo parte integrante do conteúdo do contrato, nele ingressando e, uma vez realizada a prestação, se vem a averiguar que a coisa não possui as qualidades acordadas há que concluir que o devedor não efetuou a prestação acordada, tal como estava vinculado contratualmente, verificando-se uma situação de pura inadimplência, na modalidade de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010, proferido no âmbito do Proc. n.º 14/10.2YFLSB). 30. Nesse seguimento, e perante estas situações, “(…) pacífica a doutrina e jurisprudência em fazer equivaler o cumprimento defeituoso ao puro incumprimento ou mora (consoante os casos), com as consequências que lhe são próprias” (cfr. o citado Acórdão do Supremo de 29.04.2010). 31. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em 12.06.2012 (Proc. n. 4752/08.1TBLRA.C1) que: “Estamos então perante uma situação de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, não abrangida pelo art.º 913º, do Código Civil (CC), pelo que a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição” (também neste sentido, veja-se J. Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5.ª edição, Almedina, 2008, págs. 21 e seguintes e 42 e seguintes). 32. No caso vertente, as qualidades ou requisitos que o testes rápidos deveriam possuir foram negociadas entre as partes - como aqui sucedeu -, pelo que tendo os vendedores (Recorridos) entregue à compradora (Recorrente) o testes rápidos sem as referidas qualidades, violaram o contrato, cumprindo-o defeituosamente. 33. Ora, o prazo para a propositura da ação de anulação em caso de simples erro, pressupondo a denúncia nos prazos já referidos, é de seis meses a contar dessa denúncia, salvo se o contrato ainda não estiver totalmente cumprido, hipótese em que a ação pode ser instaurada a todo o tempo. 34. Mas vamos mais longe: se é manifesto que os danos verificados nos testes rápidos eram de tal modo graves que os tornaram imprestáveis para os fins específicos tidos em vista pela Recorrente, regista-se até uma situação de incumprimento definitivo. 35. Posto isto, no caso vertente estamos perante uma situação configurável como falta de cumprimento de uma obrigação, subsumida com a entrega ao comprador de coisa defeituosa, porquanto, recordemos as palavras do Prof. Antunes Varela, o cumprimento defeituoso da obrigação dá-se "quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele estava adstrito" (Antunes Varela, ob. cit., pág. 30). 36. E, quando assim sucede, são aplicáveis "tanto os artigos 798.º e 799.º, como os artigos 913.º e seguintes do Código Civil" (Antunes Varela, ob. cit., pág. 30). 37. Isto porque “O artº 799º do Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2022, proferido no âmbito do Proc. n. 3362/05.TBVCT.G1.S1). 38. Nesse seguimento, “Não logrando o devedor ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, verifica-se o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir” (cfr. o referido Acórdão do Supremo de 25.10.2022). 39. Ademais, “não existe para o comprador qualquer prazo de caducidade da ação respetiva, mas, tão só, o prazo ordinário de prescrição do direito à indemnização” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2021, referente ao Proc. n.º 1/21.5T8PDL.L1-6). 40. Voltando-nos para o caso vertente: os Recorridos/vendedores procederam à venda dos testes rápidos, apresentando-os como se tivessem qualidade, segurança e em língua portuguesa, na verdade, os testes rápidos padecem de defeitos que se traduzem numa venda ilícita, os quais foram propositadamente omitidos e ocultados de má fé. 41. Para além de que o Recorridos/vendedores bem sabiam que em 28 de fevereiro de 2022, foi publicada a circular informativa N.º 018/CD/100.20.200, que refere o seguinte: 42. “A 23 de dezembro de 2021, foi publicada a circular informativa N.º 148/CD/100.20.200 de 23/12/2021, em que o EMP03..., I.P. informou que, a título excecional, seria permitida a distribuição de autotestes com rotulagem e instruções de utilização em língua estrangeira, desde que acompanhados da respetiva tradução da rotulagem e instruções de utilização para língua portuguesa”. 43. Prova disso é o envio pela Recorrida, através do seu mandatário, no dia 21 de outubro de 2022 e passado 9 meses da data da venda, ter procedido ao envio por email do folheto informativo redigido em língua portuguesa, em formato pdf, sendo certo que nessa altura, já a A. tinha perdido o interesse na prestação por parte da Ré., o que lhe havia sido comunicado. 44. Este envio por email do folheto em pdf pressupõe a culpa da Recorrida, reconhecimento esse que configura o impedimento da caducidade da denúncia do defeito, bem como impede também a caducidade do direito da A. propor a presente acção. 45. Tantos mais, que o envio foi procedido após o prazo de 8 dias concebido pela A., e nem sequer enviou novos produtos devidamente traduzidos, ou seja, com o defeito sanado. 46. Logo tratou-se de um envio intempestivo, pois teriam até dia 11 de Outubro de 2022, para proceder ao envio de novos produtos com bulas devidamente da tradução em língua portuguesa, e com essa informação impressa nas caixas dos produtos também. 47. Nunca pensou que a Recorrida vendesse produtos ilegais juntamente com os produtos legais (traduzidos em Língua Portuguesa). 48. Há ainda vários factos que levam a crer que os Recorridos tinham pleno conhecimento dos defeitos e da venda ilícita que foi por esse motivo que inclusivamente deixaram no fundo das caixas os testes que não continham tradução, numa tentativa de camuflar tais defeitos. 49. Assim sendo, a Recorrente, enquanto compradora, e atenta a falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, pode exigir judicialmente junto dos Recorridos/ vendedores o cumprimento e pode reclamar, nos termos gerais, o prejuízo que lhe adveio desse incumprimento à luz dos artigos 798.º, 799.º e 817.º do Código Civil. 50. Por conseguinte, tratando-se de um incumprimento contratual, não se aplica, nesse segmento, o prazo de caducidade a que alude o artigo 917.º do Código Civil, aplicando-se outrossim as regras gerais do incumprimento contratual previstas nos artigos 798.º e seguintes do mesmo diploma, daí resultando a responsabilidade do Recorrido. 51. Daqui concluímos que a Recorrente instaurou tempestivamente a competente ação, dado que aos presentes autos não será aplicável o prazo de caducidade a que alude o artigo 917.º do CPC, sendo apenas de relevar o prazo ordinário de prescrição do direito de indemnização, o que manifestamente não ocorreu. 52. Não obstante, ainda que assim não se considerasse, no caso vertente, encontram-se igualmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual. 53. Chamando-se à colação o disposto no n.º 1 do artigo 253.º e no artigo 483.º do Código Civil, dúvidas não restam de que os testes covid apresentam defeitos ocultos que os tornaram inutilizáveis para os fins a que se destinam, defeitos detetados pela Recorrente após a compra, e que se traduzem numa venda ilícita. 54. Como também dúvidas não restam de que a Recorrente foi enganada pelos Recorridos, os quais ocultaram diversas vicissitudes e defeitos dos testes covid por aqueles vendido à primeira, agindo com manifesta má fé. 55. Por conseguinte, a responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de atos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou ato humano voluntário, por ação ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao lesante ou agente, ou seja, a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sublinhando-se que esse facto ou conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão. 56. Ora, no caso vertente, aos aqui Recorridos são imputados factos quer por ação designadamente os resultantes da mistura de testes rápidos covid traduzidos em língua portuguesa juntamente com testes rápidos não traduzidos de forma a ocultar os defeitos existentes (e depois alegar a exceção de caducidade da denúncia) -, quer por omissão - nomeadamente no que respeita ao descrito problema da não tradução em língua portuguesa, dado que os mesmos venderam um produto à aqui Recorrente que não reunia as necessárias condições mínimas de utilização. 57. Ademais, é notória a ilicitude desse facto, assim como a ocorrência de um dano, traduzindo-se este na aquisição, por parte da Recorrente, de testes covid ilegais e com defeitos ocultados pelo vendedor, sem as mínimas condições de utilização, mais uma vez reitero que seriam para ser revendidos em farmácias e estas iriam vender a particulares. 58.Ou seja, os testes covid seriam utilizados pelos particulares, sem qualquer tradução em português. 59. O caso em apreço, enquadra-se com toda a certeza neste regime, pois tratouse de uma venda defeituosa, traduzida numa venda ilegal (facto ilícito). 60. Paralelamente, os Recorridos agiram com culpa, pois são conhecedores dos defeitos dos testes covid que propositadamente ocultaram colocando-os no fundo das caixas. 61. E, por fim, existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano, dada a existência de um nexo causal entre a conduta dos Recorridos - quer por ação, quer por omissão, nos termos descritos - e a aquisição de testes rápidos covid com defeitos ocultados por aqueles e até vendidos de forma ilícita. 62. Para além de que o Recorridos/vendedores bem sabiam que em 28 de fevereiro de 2022, foi publicada a circular informativa N.º 018/CD/100.20.200, que refere o seguinte: 63. “A 23 de dezembro de 2021, foi publicada a circular informativa N.º 148/CD/100.20.200 de 23/12/2021, em que o EMP03..., I.P. informou que, a título excecional, seria permitida a distribuição de autotestes com rotulagem e instruções de utilização em língua estrangeira, desde que acompanhados da respetiva tradução da rotulagem e instruções de utilização para língua portuguesa”. 64. Por conseguinte, no caso vertente encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do Código Civil, a qual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a titulo de exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 15.06.2021, no âmbito do Proc. n.º 3068/20.0T8BRG.G1). 65. Deste modo, os meios de defesa do comprador de coisa defeituosa (onde se inclui a reparação da coisa) não podem caducar antes de decorridos dois anos da entrega da coisa em causa. 66. Por fim, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter aguardado a produção de prova a realizar nestes autos, mormente em julgamento, por forma a aferir se os defeitos descritos foram propositadamente ocultados pelos Recorridos e se existe má fé geradora também de responsabilidade extracontratual nos termos alegados na petição inicial, sem prejuízo do seu enquadramento no âmbito da responsabilidade contratual. 67. Isto porque a A. não está a pedir para anular o negócio, estamos a pedir uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais da venda ilícita, que é da exclusiva responsabilidade da Ré que sabia que não podia os bens sem qualquer tradução. 68. Mais uma vez se reitera, 69. Nessa senda, no dia 16.10.2023, a Recorrente pede, a final, a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de € 14.998,48 (catorze mil novecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais como indemnização pelos prejuízos sofridos e ainda pagar à A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e ainda os respetivos juros. 70. Imposição esta que se encontra presente na Circular Informativa, supra descrita, do EMP03.... 71. Em bom rigor, face à prova produzida até então, o Tribunal a quo não se encontrava em condições de proferir o despacho saneador nos termos em que o veio a fazer, absolvendo, sem mais, os Réus do pedido, devendo outrossim ter prosseguido com os autos para julgamento, com vista ao real apuramento dos factos. 72. Por tudo quanto ficou exposto, é manifesto que a Recorrente denunciou tempestivamente os defeitos e instaurou tempestivamente a correlativa ação, sendo certo que ocorreu como se disse impedimento das caducidades invocadas pelo tribunal a quo, devendo assim aplicar-se as figuras jurídicas supra mencionadas e, nesse sentido, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser totalmente revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada ou que, caso assim não se considere, que ordene a remessa dos autos para julgamento. 73. Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue a presente ação procedente, por provada ou que, caso assim não se considere, ordene a remessa dos autos para julgamento. 74. A causa de pedir funda-se na celebração de um contrato de compra e venda, e, mais concretamente, na venda de coisa ilícita. 75. Foram violados os artigos 280º, 483º, 562º, 563º, 564º, 566º, 798º, 799º e 805º, nº 2, alínea b) do Código Civil, que deveriam ser interpretados e aplicados (e não foram) no sentido de julgar procedente a presente acção e os pedidos de pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da venda de coisa ilícita ocorrida por culpa da Recorrida, venda essa que não cumpriu com todos os requisitos e pressupostos legalmente exigíveis, no âmbito da celebração de um contrato de compra e venda, sendo que a responsabilidade e obrigação de garantir a realização de uma venda lícita impendia exclusivamente sobre a Ré, como comerciante vendedor. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá o despacho recorrido ser substituído.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ás conclusões dos recursos e respostas importa verificar se: -A- se se deve aplicar apenas o regime da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou o regime da responsabilidade contratual, afastando-se as normas relativas á caducidade previstas no artigo 471º do Código Civil e 917.º do Código Civil; -B- Se ocorreu a caducidade do direito; -B- se o impedimento da caducidade é de conhecimento oficioso e a decisão recorrida deveria ter apreciado essa questão e se ocorreu tal impedimento. III- Fundamentação de Facto Para fundar a sua decisão a sentença teve em conta os factos alegados na petição inicial, que enunciou da seguinte forma: “A A. é uma sociedade comercial que se dedicou, entre outras actividades, a consultas e cuidados de saúde prestados por médicos especialistas a indivíduos e esses serviços eram prestados em centros de saúde, postos médicos, consultórios, hospitais ou empresas privadas da área da saúde e nutrição, sindicatos e outros locais, em território nacional. A R. é uma empresa que se dedica ao comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados. No dia 30 de dezembro de 2021, A A. celebrou com a R., um contrato de compra e venda verbal de testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene). No âmbito do referido contrato, a R. obrigou-se para com a A., a fornecer-lhe 14.500 (catorze mil e quinhentas) unidades de testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene), na condição que fosse realizado o pagamento antecipado e imediato do valor global da factura por parte da A. Note-se que a A. criou a convicção e expectativa legítima que, tal como foi acordado e sempre foi do perfeito conhecimento da R., o fornecimento das unidades dos testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) fossem tanto a caixa como o folheto informativo (bula) em língua Portuguesa ou caso assim não fosse possível, devidamente traduzidos em Português, Ou seja, que o fornecimento destes produtos cumprisse todos os requisitos legalmente aplicáveis. Até porque, bem sabia a R., que esta actividade desenvolvida pela A., ocorreu em território nacional e que estas unidades dos testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) destinavam-se todas a serem vendidas em Portugal. Destarte, acordaram ainda que o preço global das 14.500 unidades dos referidos testes rápidos SARS-CoV2 Antigen Test (Newgen), ascenderia ao valor de € 34.800,80 (trinta e quatro mil e oitocentos euros e oitenta cêntimos), já com IVA incluído. De realçar que, no próprio dia 30/12/2021, a R. emitiu a respetiva fatura n.º ...23 dos testes rápidos SARS-CoV2 Antigen Test (Newgen) relacionada com esta compra e venda à A., tendo como se disse supra a R. imposto a condição obrigatória para a realização deste negócio jurídico, o pronto e integral pagamento. Assim, a A. procedeu ao imediato pagamento da fatura acima descrita. Ora, nesse mesmo dia 30/12/2021, e no âmbito do referido contrato compra e venda celebrado entre A. e R., após a concretização do pagamento em causa, AA, deslocou-se ao estabelecimento da R., sito em ..., onde recolheu a mercadoria e procedeu ao transporte da mesma até ao estabelecimento da A., onde ficaram até hoje armazenadas todas as unidades que foram devolvidas (5.500) pelos clientes da A., pelos motivos que se irá expor infra. Ora, sucede que as 14.500 unidades dos testes rápidos SARS-CoV2 Antigen Test (Newgen) entregues à A. pela R., encontravam-se devidamente embaladas e seladas em cerca de 10 caixas de cartão, cada uma com cerca de 1.450 unidades individuais de testes rápidos, o que tornou impossível à A. visualizar o seu conteúdo e tomar conhecimento das anomalias em causa. Isto é, a A. não podia verificar se a totalidade (14.500) dos testes rápidos SARS- CoV2 Antigen Test (Newgen) entregues pela R., se encontravam de facto ou não devidamente traduzidos em língua portuguesa ou redigidos em língua portuguesa, como acordado entre as partes. Tendo a A. apenas tomado conhecimento, com as reclamações que foi recebendo por parte dos seus clientes, que pelo menos 5.500 unidades dos testes rápidos SARS- CoV2 Antigen Test (Newgen) não cumpriam os requisitos legais. A A. revendeu, em território nacional, por contrato de compra e venda, 9.000 unidades dos testes rápidos SARS-CoV2 Antigen Test (Newgen), as quais tinham sido adquiridas à R., devidamente embaladas e seladas nas referidas caixas de cartão, a vários clientes seus, tanto a clínicas hospitalares, assim como a diversas farmácias, o que aconteceu com carácter de urgência e emergência dada a situação vivida em Portugal (e no mundo) com a pandemia covid 19. No entanto a A., como se disse supra, não tinha como saber se estas unidades (9000) se encontravam ou não devidamente traduzidas para língua portuguesa, mas a verdade é que não lhe foram apresentadas quaisquer reclamações quanto a estas 9000 unidades. Acontece que, as restantes 5.500 unidades dos testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) que foram entregues pela A. aos seus clientes, com o intuito de estes revenderem aos consumidores finais, apresentavam (e ainda apresentam) defeitos / anomalias pois as instruções de utilização destes 5.500 testes rápidos encontram-se, apenas, redigidas em língua Inglesa, tanto o folheto informativo como na própria caixa dos testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene). Estes 5.500 testes rápidos foram objecto de reclamação e devolução à A. Motivo pelo qual a A., relativamente a estas 5.500 unidades de testes rápidos SARSCoV-2 Antigen Test (Newgene), não emitiu fatura nem recebeu o respectivo preço. A A. aceitou imediatamente a devolução das 5.500 unidades dos testes rápidos dos seus clientes, para confirmar se de facto padeciam de defeito / anomalia, pois bem sabia que dessa forma não os podiam comercializar, em Portugal, Uma vez que as condições em que esses 5.500 testes rápidos se encontravam, com folheto e caixa redigido apenas em língua inglesa, sem a devida tradução para língua Portuguesa. Ora, aqui chegados, cumpre realçar que o defeito das 5.500 unidades dos testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) – não continham a tradução em Português no folheto e na própria caixa, nos termos do Artigo 3º, al. g) e 65º, do Decreto-Lei 145/2009, é da exclusiva responsabilidade da R. A A. quando recebeu a devolução das 5.500 unidades de testes rápidos, ficou surpreendida, pois vinham, apenas, com o folheto em língua inglesa, o que além de poder constituir um perigo para a saúde pública dos cidadãos que comprassem e utilizassem os respetivos testes é, ainda, proibido por lei. A A., de início, a partir de meados de Fevereiro de 2022, apresentou várias reclamações verbais junto da R., a relatar o sucedido. Sucede que, a R. não assumiu qualquer responsabilidade ou vontade de repor a mercadoria em causa, através da sua substituição imediata, considerando a urgência da comercialização imediata naquele momento em concreto, sob pena de perda de interesse. A A., surpreendida com tal atitude da R., enviou carta de interpelação à Ré com reclamação dos defeitos, através do seu mandatário, no dia 12 de Maio de 2022, A R. acto contínuo, seguiu o mesmo argumento de não assumir a responsabilidade pelos defeitos do produto fornecido à A, e não reparou o dano causado, através do envio de novos testes com caixa e folheto informativo devidamente traduzidos em Português, nem aceitou a devolução das referidas 5.500 unidades de testes rápidos SARS-CoV-2 Antigen Test (Newgene) e a restituição da parte correspondente ao valor da Fatura, pago pela A. Bem sabia a R. que a entrega dos testes rápidos seria para comercialização imediata e urgente dada a situação pandémica existente nesse momento.” Haverá ainda que considerar os factos invocados na resposta à exceção, onde a Autora escreveu, em síntese: A R. agiu de má-fé ao saber que estava a vender produtos médicos sem a devida tradução, em língua portuguesa, tanto na bula como nas caixas, sendo certo que esses produtos encontravam-se fechados numa caixa grande completamente selada, caixa essa que continha por dentro diversas outras caixas mais pequenas com diversos produtos no seu interior, mas que eram visíveis; Não basta como sucedeu, a R. proceder passado 9 meses ao envio por email do folheto informativo redigido em língua portuguesa, no dia 21 de outubro de 2022, em formato pdf, sendo certo que nessa altura, já a A. tinha perdido o interesse na prestação Não ia ser a A. a colocar nas caixas as traduções dos testes covid, ainda para mais em 5.500 unidades, pois a A. era a compradora e não a vendedora A R. pretendia que a A. fizesse o seu trabalho… E que, ainda por cima, pagasse o preço”. IV- Fundamentação de Direito É pacífico que estamos perante um contrato de compra e venda comercial, quer objetiva, quer subjetivamente: ambas as partes são sociedades comerciais que agiram no âmbito da sua atividade comercial e a compra e venda destinava-se à revenda (artigos 2º e 463º nº 2 do Código Comercial). As partes estão em desacordo sobre se ocorreu a caducidade do direito invocado pela Autora, mercê do desrespeito dos prazos de que beneficia o comprador para a denúncia dos defeitos e para a dedução da ação. A sentença entendeu que sim. Da caducidade Visto que nas alegações a Recorrente afasta a sujeição dos seus direitos ao regime da caducidade, propondo em sua substituição a prescrição, atentemos à síntese efetuada no Acórdão Uniformizador n.º 2/97 do Supremo Tribunal de Justiça: “A caducidade tem por objetivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Estão em causa prazos peremptórios de exercício do direito. [...][T]endo a caducidade por objectivo conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, não pode deixar de se concluir que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, são normalmente curtos”. Concetualmente a caducidade diverge da prescrição: com a primeira é criado um direito com determinado prazo de vida, o qual se extingue se não for exercido nesse prazo, na prescrição o direito existe sem que lhe tenha sido imposto ao início um prazo; simplesmente extingue-se pelo não exercício duradoiro. (cf Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª Edição Atualizada, p. 373) No caso da venda de coisa defeituosa, com a estipulação de prazos curtos para a denúncia e para a dedução da ação pretende-se defender o comércio jurídico e a paz social, evitando-se que se prolongue a incerteza sobre a perfeição e completa eficácia do negócio. O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos previstos na lei, determina-o o artigo 328º do Código Civil, iniciando-se, nos casos em que a lei não fixa outra data, quando o direito pode ser exercido (artigo 329º do mesmo diploma). Do reconhecimento do direito O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem o direito deva ser exercido, nos casos em que o direito é disponível, impede a caducidade - artigo 331º nº 2 do Código Civil. Há que distinguir o reconhecimento do direito do reconhecimento do defeito: o segundo torna desnecessária a denúncia, visto que assim se patenteia que o vendedor conhecia o defeito. Já o reconhecimento do direito impede a caducidade, quer da denúncia, quer da própria ação. Mas tal reconhecimento tem que ser claro, preciso e tem que ser de forma a evidenciar (mesmo que tacitamente) que o beneficiário da caducidade aceita o direito do titular. Não precisa de ser expresso, mas do ato do devedor tem que decorrer claro que aceita o direito do comprador, traduzindo-se num comportamento concludente, nomeadamente quando começa a reparação da coisa, vg não se confunde com uma proposta comercial para o descontentamento da parte, mas que não passe pela assunção do defeito (cf, neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/28/2022, no processo 325/21.1T8VNG.C1). Pode entender-se, à semelhança da suspensão da prescrição, que a matéria do impedimento da caducidade do direito é de conhecimento oficioso, mesmo no âmbito dos direitos disponíveis, pelo que deveria ter sido apreciada na 1ª instância, embora não tivesse sido invocada. Da mesma forma, pode entender-se que porque não foi apreciada na 1ª instância e o deveria ter sido, que a regra da substituição, plasmada no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil, determina o seu conhecimento, agora no recurso. No entanto, os factos em que a Recorrente se funda, baseados numa missiva junta pela parte contrária com a contestação, mais do que não invocados, foram negados por esta no seu articulado. Vejamos. Antes de mais, haverá que averiguar se o credor ao omitir na resposta o facto impeditivo da caducidade pretendeu renunciar à sua eficácia. Ora, do teor das alegações e conclusões do recurso deduz-se que assim não é e nada nos autos faz presumir tal renúncia. Nesse caso, o juiz, quando conhece da caducidade, deve tomar em consideração quaisquer factos impeditivos da mesma que se fundem em factos que possa ter em conta. Com efeito, o juiz é livre na apreciação do direito quanto às questões que as partes suscitaram e aquelas que são de conhecimento oficioso. E deve aplicar o direito a todos os factos que lhe é lícito conhecer. Ora, se o mesmo deve conhecer da caducidade se lhe for suscitada em matéria de direitos disponíveis, tem, para o efeito que aplicar o direito a todos os factos que estão assentes nos autos. Assim, se desta aplicação resultar que os factos conduzem à inoperabilidade da caducidade, por impedirem o seu efeito, o juiz tem que concluir em conformidade. Esta matéria tem sido discutida em situações que entendemos terem a mesma natureza que a presente, relativa à suspensão ou interrupção da prescrição. “Situam-se dentro desta linha de orientação os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 637/09.2T2AVR.C1e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 2196/09.7TJLSB.L1-6[17], e de 4 de outubro de 2011, proferido no processo n.º 320-C/2001.L1-1[18], de que foi extraído sumário, que, entre outros, integra os seguintes pontos: «1) De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 2) Mas, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), não pode o tribunal deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o seu conhecimento não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respetivos elementos constarem do próprio processo. 3) Ou seja, se o próprio processo - constando dele os elementos necessários - fornece ao juiz o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar oficiosamente. “ cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 31/14.3TTCBR.C3.S1, proferido em 05/09/2018. Da compra e venda de coisas defeituosas. Da distinção entre esta e o cumprimento defeituoso da obrigação. Analisando-se a Secção VI (Venda de coisas defeituosas), do Título II (Dos contratos em especial) do I Capítulo I (Compra e venda) do Livro II (Direito das obrigações), do Código Civil - artigos 913º a 922º - verifica-se que este instituiu um regime próprio aplicável à venda de coisas defeituosas, começando desde logo por definir como venda de coisa defeituosa, no artigo 913º do Código Civil, aquela em que a coisa vendida tem um vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. A definição de coisa defeituosa que vem consignada nesta norma sujeita ao mesmo regime o vício e a falta das qualidades da coisa, funcionalizando-as à desvalorização da coisa, à dificuldade em realizar o fim a que se destina e à falta de qualidades asseguradas pelo vendedor. Discute-se se o regime estipulado para a venda de coisa defeituosa se aplica aos casos em que a coisa vendida não possui qualquer vício, é totalmente apta para o fim a que se destina, mas não corresponde ao objeto do contrato. Com efeito, pode distinguir-se a venda de coisa defeituosa do cumprimento defeituoso da obrigação. A primeira verifica-se sempre que a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades a que alude o art.º 913º, do Código Civil. A segunda pode incidir sobre outras obrigações correlativas à entrega e pode ocorrer quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidade ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele estava adstrito. Discute-se se neste segundo caso, em que há desvio ao contratado (exista ou não vício da coisa) se se aplica o regime do artigo 913º do Código Civil e se se lhe estende o regime da caducidade prevista para a venda de coisa defeituosa ou se o credor pode escolher qual o regime que pretende. (cf a título de exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2012, no processo 4752/08.1TBLRA.C1). Embora neste caso este problema não se coloque, porque é alegado um defeito na própria coisa vendida, tem havido jurisprudência que entende que a entrega de coisa com as características externas objetivamente diversas daquelas que haviam sido acordadas entre os celebrantes, mas que em si não tenha um defeito, não deve ser sujeita ao regime previsto no artigo 913º do Código Civil (cf, sobre estes casos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024, no processo nº 200/22.2T8MCN.P1.S1 e de 10/08/2015 no processo 1944/11.0TBPBL.C1.S1) Dos prazos de caducidade na venda de coisa defeituosa A venda de coisa defeituosa está sujeita a dois prazos de caducidade: um relativo à denúncia, o outro à ação, exceto se o vendedor tiver agido com dolo. Nos termos do artigo 916º nº 2 do Código Civil, o comprador deve denunciar os defeitos de coisa móvel até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. A denúncia é desnecessária em caso de dolo do vendedor, nos termos deste normativo: se este atuou dolosamente, o vendedor tem necessariamente conhecimento do defeito da coisa. A noção de dolo é dada pelo artigo 253 n.º 1 do Código Civil que remete para o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo ou omissivo). Há dolo quando o vendedor sabe que a coisa vendida padece de vícios que a tornam imprópria e que o comprador não negociaria se isso soubesse. ( cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 01A1245 a 2001-06-26) No caso de venda comercial (como a efetuada para revenda -artigo 463º nº 2 do Código Comercial) o prazo é encurtado, atenta a sua natureza: se o comprador se não examinar as coisas compradas no ato da entrega tem oito dias para reclamar contra a sua qualidade (artigo 472º deste código). Fixa-se, pois, aqui, um ónus de verificação do estado do objeto entregue pelo vendedor, com vista à proteção da celeridade e simplicidade no próprio comércio. De qualquer forma, o nº 2 do artigo 916º do Código Civil, nesta parte aplicável também à venda comercial, impede que a denúncia possa ocorrer depois de decorridos seis meses a contar da entrega/receção da coisa, como salienta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no porc nº1977/08.3TBAVR.C1, de 01/11/2011. O decurso destes prazos sem comunicação da denúncia dos defeitos extingue o direito do comprador, por caducidade, tornando o negócio perfeito. Mas como vimos, a lei também estabelece prazos de caducidade para a dedução da ação, desta feita no artigo 917º do Código Civil. Entre as normas especiais constantes neste capítulo tem sido discutido o âmbito da norma que se refere à caducidade da ação. Diz o artigo 917º do Código Civil: “A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º” Embora esta norma apenas se refira aos prazos de caducidade da ação de anulação de venda de coisa defeituosa, é entendimento praticamente pacífico que sob pena do sistema jurídico conter soluções incongruentes, há que aplicar esta norma a todas as ações judiciais através da qual o comprador pretenda exercer quaisquer dos remédios predispostos na lei, seja a reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização. Tal é imposto pela necessidade da solução para a mesma questão ser coerente. Seguimos a tese que considera que o desvio ao contratado (exceto nos casos em que é entregue manifestamente coisa diferente da comprada) implica sempre uma fuga às qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor: o regime previsto no Código Civil para a venda de coisa defeituosa pretende abranger todos os casos da mesma natureza, por um lado e que, por outro não há que distinguir, quanto à sujeição destes prazos, os casos em que o credor reclama a indemnização do interesse contratual positivo dos que opta pela indemnização pelo interesse contratual negativo. Veja-se que não há motivos para beneficiar o vendedor quando vende coisa com defeito em relação àqueles em que não existe qualquer vício do bem, mas só um desvio às características acordadas. Nem para onerar a posição do comprador que adquiriu um bem com defeito face a outro que adquiriu um bem sem defeito, mas que não cumpria outras especificações acordadas. Por outro lado, consideramos que como contém normas especiais, o regime previsto no Código Civil para esta venda afasta a aplicação das regras gerais do incumprimento defeituoso estipuladas no Código Civil para a generalidade dos casos. “Com o devido respeito por opinião em contrário, entendemos não ser de sujeitar a prazos diferentes, a indemnização com base no cumprimento defeituoso e a compra e venda de coisa defeituosa, quando na base do cumprimento defeituoso está precisamente um contrato de compra e venda. É que a compra e venda de coisa defeituosa não deixa de ser um caso de cumprimento defeituoso. E os prazos em confronto são muito diferentes…Acresce que o que é subsidiário ou complementar não pode ter um tratamento diferente (e mais favorável) do que aquele de que é complemento ou sucedâneo, e o pedido de indemnização não deixa de ser em caso algum o sucedâneo com o qual se pretende assegurar a prestação pontual que o defeito não deixou cumprir” - cf acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/16/2013, no processo 4223/11.9TBGMR.G1. De qualquer forma, é-lhe sempre aplicável o regime previsto no artigo 917º do Código Civil, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2010, no processo 6473/06.0TBALM.L1.S1 : “Estamos, em qualquer caso, relativamente a ambos os pedidos, perante pretensões fundadas em violação contratual que tem na origem os defeitos da coisa que integra a prestação do vendedor e cujos danos resultam desses vícios, rectius, da mesma causa de pedir: - o valor da coisa que teve de ser substituída, por imprestável por causa dos defeitos, e o valor do custo da sua aplicação, que, devido aos mesmos defeitos, teve de ser repetida. Trata-se, sempre, de fazer valer direitos cuja fonte é a existência de vício ou defeito previsto no artigo 913º C. Civil, e, por isso, “justifica-se a extensão do artigo 917º, que refere apenas a ação de anulação, às ações dos demais direitos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas”. Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as ações referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade” (CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 72/74; no mesmo sentido, PEDRO R. MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso…”, 413 e acs. STJ de 6/11/2007 e 7/5/2009, procs. 07A3440 e 09B0057, respetivamente)”, cf acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11/08/2018 no processo nº 267/12.1TVLSB.L1.S1 e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 05/16/2013, no processo 4223/11.9TBGMR.G1. Foi uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: “A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código", pelo acórdão uniformizador n.º 7/2023, de 2 de agosto, publicado no Diário da República n.º 149/2023, Série I de 2023-08-02, páginas 115 – 142, proferido no processo 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A. Ali se conclui que “específica ou genérica a obrigação, o que é certo é que o vendedor está em qualquer dos casos vinculado desde o início a uma prestação que, dentro do programa contratual estabelecido ou pressuposto, seja perfeita, isto é, que cumpra os propósitos do contrato e satisfaça os correspondentes interesses do comprador. E nesse perímetro inclui -se, em qualquer um desses casos, a idoneidade, qualidade ou adequação da prestação. Cita Luís Menezes Leitão(23): “[...] independentemente de a coisa ser específica ou genérica, o vendedor tem sempre a obrigação de a entregar em conformidade com o contrato, considerando -se existir incumprimento, sempre que se verifique alguma falta de conformidade”. Impõe -se concluir, portanto, que a atuação dos direitos, entre estes o direito à indemnização, que emergem do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do artigo 917.º do Código Civil. É a consequência lógica de se considerar que o fundamento desses direitos reside na violação do contrato e de se ter por aplicável tal norma a todas as pretensões emergentes da venda de coisas defeituosas.” Também o acórdão de proferido 06/12/2012 no processo 4752/08.1TBLRA.C1, citado pelo Recorrente, vai neste sentido: “O prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917º, do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.” Por seu turno, o acórdão 1/21.5T8PDL.L1-6 de 10/21/2021, que este também refere, diz respeito em a um caso em que foi totalmente omitida a entrega do bem vendido, não um caso em que fosse entregue um bem com defeitos: “A discussão doutrinária e jurisprudencial (por todos, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pg. 218) relativamente à aplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 917º do Código Civil a todas as ações conferidas ao comprador, englobando para além da anulação, a redução do preço, a reparação ou substituição e a indemnização, não se mostra aplicável ao caso, na medida em que tal discussão apenas se insere no âmbito do regime da denúncia de defeitos da coisa vendida, não de incumprimento da obrigação principal de entrega da coisa. “ Concretização Decorre da matéria alegada pela Autora, que esta e a Ré celebraram um contrato de compra e venda, no âmbito das suas atividades comerciais, relativo a uns testes rápidos SARS-CoV2, para a sua revenda pela Autora compradora. Os testes foram entregues à Autora em 30/12/2021, que os guardou nos seus armazéns. A Autora defende que, porque os testes se encontravam embalados em caixas seladas, não podia verificar se os mesmos continham a bula em língua portuguesa. Mais afirmou que a Ré não assumiu a responsabilidade pelos defeitos do produto fornecido à Autora, e não reparou o dano causado. --Da caducidade pelo decurso do prazo para denúncia. Como vimos, o prazo para a denúncia era de 8 dias a contar da entrega, exceto se se entender que não era possível ao comprador verificar o defeito nesse período. O motivo invocado pela Autora - as embalagens estarem fechadas - manifestamente não procede, por poder e dever examinar o que adquiriu e por isso abrir algumas delas, por amostragem, para confirmar o seu conteúdo. Como analisado supra, este prazo, tendo em conta que os encontramos no âmbito das atividade comerciais das empresas, apesar de curto, tem sentido, atentos os valores que estão em causa: como comerciantes que estão devem estar despertas para estas questões, mais devendo agir com a diligência que o exercício dessa atividade exige e ter os meios para o efeito, face à necessidade de proteger o comércio e a sua segurança, com uma definição rápida e clara dos negócios celebrados. Assim, é claro que decorreu o prazo supra aludido. --Da caducidade pelo decurso do prazo para a dedução da ação. O mesmo ocorre quanto ao prazo para a dedução da ação, visto que apesar da reclamação ser de fevereiro de 2022 a ação já foi intentada no ano seguinte, depois de decorridos os seis meses que a Autora tinha para o efeito. Apesar disto, a Recorrente traz no seu recurso um conjunto de argumentos com que visa obstar à caducidade, que importa esmiuçar. Em primeiro lugar, o Recorrente afirma que devia ser aplicado o regime – de prescrição- da responsabilidade por atos ilícitos. Não explica de onde retira esta conclusão. O Código Civil subdivide a responsabilidade civil em função da fonte da obrigação violada: a contratual ou obrigacional funda-se na violação do contrato e a extracontratual (também chamada aquiliana ou delitual), que resulta da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado. Ora, no presente caso mostra-se claro que o direito invocado pelo autor decorre diretamente do contrato que celebrou com a Ré, que se terá obrigado a prestar coisas com observância de determinadas regras. É certo que tais regras tutelarão os direitos das pessoas a obterem informação sobre os produtos que adquirem, mas não é a violação do direito dos consumidores a uma bula informativa que a Autora entende que lhe causou prejuízos, sim o não ter recebido o bem que a Autora lhe vendeu em condições que permitiriam a sua revenda. Está-se, nitidamente, no âmbito da responsabilidade contratual. Dentro da responsabilidade contratual, está-se no âmbito de uma compra e venda comercial de coisa defeituosa, pelo que é, como vimos supra, aplicável o regime da caducidade prevista nos artigos 471º do Código Comercial, 916º e 917º do Código Civil, que operam muito antes da prescrição do direito. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/06/2022, no processo 37204/20.1YIPRT.L1-7: “Existindo um regime jurídico especial aplicável aos casos de venda de coisas defeituosas previsto nos Art.º 913.º e ss. do C.C., deverá ter-se por ele afastado o regime estabelecido para as obrigações em geral nos Art.ºs 762.º e ss. do C.C., bem como o da resolução dos contratos, estabelecido nos Art.ºs 432.º e ss. do C.C..” Em segundo lugar, a Autora insurge-se contra o facto de ter sido considerada a entrega como o momento inicial da contagem do prazo de caducidade da denúncia. No recurso a Autora não aceita que “o vendedor pode vender mal um produto e o comprador é que tem de verificar (no prazo de apenas 8 dias) se o vendedor vendeu bem ou mal.”. Embora seja patente que “o vendedor” NÃO “pode vender mal um produto”, como vimos, o regime legal, no que toca aos comerciantes, impõe-lhes o ónus de em 8 dias verificar se o produto preenche os requisitos e pressupostos legais. Visto que estamos no âmbito das atividades comerciais de ambos e se pretende manter a celeridade no comércio, este ónus não se mostra demasiado gravoso, desde que os defeitos sejam apreensíveis pelo comprador que use de uma diligência normal. Ora, no caso não era necessária a abertura de todas as caixas, mas apenas de algumas por amostragem, sendo que decorre das alegações do Recorrente que nem sequer verificou se o bem comprado correspondia aos requisitos mínimos para que fosse considerado adequado ao fim a que se destinava. Assim, pode afirmar-se que o prazo de 8 dias a contar da entrega previsto no artigo 471º do Código Comercial era aplicável ao caso. Invoca também – só agora – a nulidade do contrato, embora sem querer que a mesma seja declarada. Aceita, no entanto, que a lei veio permitir a sanação do imputado defeito, o que permite a sua conversão e impede que o mesmo se pudesse considerar nulo com tal fundamento. Por outro lado, todos os prazos de caducidade mantêm aplicabilidade a este caso, visto que o regime legal da compra e venda de bem defeituoso lhe é também aplicável, porquanto é imputável um defeito à coisa vendida, fundada no não cumprimento das normas que regulam os testes rápidos. Também só agora o Recorrente aflora a existência de dolo da Recorrida, sem que o tenha feito nos articulados, pelo que essa circunstância não pode agora ser tida em atenção, tanto mais que esse facto não é, de todo, de conhecimento oficioso, nem se mostra patente nos autos. Por outro lado, também só agora – no recurso – a Autora vem invocar o impedimento da caducidade, fundando-se numa missiva que lhe foi dirigida e que a Autora não impugnou, para afirmar o reconhecimento do direito por parte da Ré. Como vimos supra, desde que os factos que lhe subjazam estejam provados nos autos e o juiz possa deles conhecer, o impedimento do direito é de conhecimento oficioso. Assim, estamos de acordo que caso fosse patente pela análise da documentação junta aos autos, seja o expediente, sejam os documentos juntos não impugnados, que se verificam um caso de impedimento da caducidade, a omissão na sua invocação pelo seu beneficiário não significava que a titular do direito dela pretendesse prescindir. No entanto, o conhecimento oficioso do impedimento da caducidade só opera quando se encontram assentes nos autos os factos que lhe dão origem. Ora, tal não ocorre no presente caso. O facto que lhe estaria subjacente – o reconhecimento do direito pela Ré - foi negado por todos nos articulados da ação e não decorre implícito nem inequívoco da missiva em que a Autora se pretende basear. A Autora, quer na petição inicial, quer na resposta, afirmou que a Ré não assumiu a responsabilidade pelos defeitos do produto que lhe forneceu e que o comportamento da Ré em enviar um folheto informativo em língua portuguesa não era adequado à resolução do defeito. Na missiva não há um reconhecimento implícito, nem claro e inequívoco, do direito à sua reparação, seja substituição, alteração do bem ou indemnização. Assim, não sendo alegado o reconhecimento, sequer parcial nos articulados e o mesmo não decorrendo claro dos autos, nunca poderia o tribunal a quo presumir que o mesmo se verificava. Da mesma forma, não pode este tribunal considerá-lo verificado. Mas mesmo que se entendesse que havia nos autos documento que patenteasse o reconhecimento do defeito por tal decorrer patente e evidente da documento digital consistente num folheto informativo redigido em língua portuguesa (o que não consideramos), é patente que tal envio não reconhece o direito do Autor, tal como este afirma na petição inicial, visto que foi enviado como forma de encontrar uma solução consensual do litígio e tal envio é desadequado à satisfação do direito do Autor, como este invoca na resposta. O reconhecimento do defeito (não do direito) importa a desnecessidade da denúncia do mesmo, mas não impede a caducidade da ação, contada pelo menos desde o reconhecimento do mesmo (embora a lei se refira à denúncia, visto que a mesma, com o reconhecimento deixa de ser necessária, é necessário recorrer ao ato que a substitui). Ora, tendo em conta que esta missiva com a tradução foi enviada quase um ano antes da dedução da ação (respetivamente 21 de outubro de 2022 e 16 de outubro de 2023) dúvidas não temos sobre a verificação da caducidade. Improcede, pois, esta contraexceção. De todo o exposto resulta patente que a sentença decidiu em conformidade com o Direito, mais não havendo que a confirmar. V- Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar integralmente a sentença proferida. Custas pelo Recorrente (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 03/10/2024 Sandra Melo Elisabete Coelho de Moura Alves Conceição Sampaio |