Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA TUTELAR MEDIDA CAUTELAR PERIGO CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos (cfr. não só o art. 463º, nº 1 do CPC como também o disposto no art. 126º da LPCJP), a impugnação da matéria de facto deve observar as exigências estabelecidas nos arts. 712º e 685º-B do CPC, pelo que não cumprindo o recorrente tais exigências deve o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, ser rejeitado. II- Encontra-se em situação de perigo, justificadora e legitimadora de intervenção no âmbito de processo de promoção e protecção, o menor cujos progenitores não lhe prestam os cuidados ou a atenção adequados à sua idade (art. 3º, nº 2, alínea c) da LPCJP) – o progenitor, porque desde sempre se demitiu das suas responsabilidades parentais, não contribuindo, minimamente, por qualquer forma, para a satisfação das necessidades de desenvolvimento emocional e afectivo do menor, sequer para o suprimento das suas necessidades estritamente básicas (guarda, alimentação, saúde, higiene, segurança e outros cuidados quotidianos permanentes que um recém-nascido demanda); a progenitora, porque teve comportamento caracterizado por marcada e acentuada inabilidade de gerir as suas responsabilidades parentais para com um recém-nascido, revelando crescente inabilidade para cuidar do menor, seja ao nível da prestação dos cuidados básicos de higiene ou de alimentação, seja ao nível do incremento e fomento dos imprescindíveis laços emocionais e afectivos. III- Resultando do quadro factual apurado, objectivamente, situação de inexistência ou, no mínimo, de sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação e mostrando-se insuficiente e inadequada a promoção da integração do menor (actualmente com pouco mais de dezasseis meses) na sua família natural (pois de nenhum dos progenitores recebeu o menor os cuidados e afeição adequados, não se vislumbrando que os possa receber de quem quer seja que integre a sua família alargada – o progenitor demitiu-se da sua responsabilidade e a progenitora não goza de qualquer retaguarda familiar), é conforme aos princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e actualidade e da prevalência das soluções familiares sobre as institucionais, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Apelante: Júlia…. Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 3º Juízo Cível. * Ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, 72º, nº 3, 73º, nº 1, b) e 91º da Lei 147/99, de 1/09, instaurou o Ministério Público processo judicial de promoção e protecção relativo a José…, nascido em 27/05/2011, filho de Paulo e de Júlia, requerendo, ainda, a aplicação/confirmação da medida provisória de acolhimento em instituição aplicada pela C.P.C.J. de Viana do Castelo. Confirmada a medida de acolhimento em instituição e aberta a instrução do processo, realizaram-se as diligências tidas por pertinentes, incluindo debate judicial (não sem que se tivesse nomeado patrono ao menor), com intervenção dos juízes sociais, sendo proferida sentença que decidiu: - aplicar ao menor José a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP; - ficarem os progenitores inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil; - que a medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão; - que o director da instituição onde o menor se encontra exercerá o cargo de curador provisório, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM; - não haver lugar a visitas por parte da família natural; - dever ser o presente processo de promoção e protecção posteriormente apensado ao processo de adopção (artigo 173º-G da LTM); - passar o processo, após trânsito da decisão, a ter carácter secreto, ao abrigo do disposto no artigo 173º-B, nº 1 da LTM. Não se conformando com a decisão, apela a progenitora, pretendendo que, previamente à apreciação da apelação, se lhe conceda autorização imediata para visitar o seu filho na instituição em que se encontra e, que, na procedência da apelação, se revogue a decisão recorrida, ‘respondendo-se negativamente aos factos controvertidos, indicados nos nºs 18, 36, 37, 38, 48, 50, 51, 54, 56 e 57, dos factos provados’, substituindo-se ‘a decisão recorrida por outra em que a medida de colocação de acolhimento em instituição cesse de imediato, seja ordenada a restituição do menor à guarda e cuidados da mãe e seja indeferida a promoção da confiança da criança com vista a futura adopção, motivada pela ausência total de fundamentos de facto e de direito, com as demais consequências legais’. Extraiu das suas alegações as seguintes conclusões: 1- As imputações levantadas à recorrente/mãe fundam-se em factos especulativos, manifestamente exagerados e sobrevalorizados pelos serviços da ISS e CPCJ, que não têm qualquer correspondência com a realidade nem suporte legal. 2- A recorrente/mãe sempre lutou pelo nascimento do filho, cuidou dele à nascença, procurou promover a sua guarda e cuidados, conseguir com o seu trabalho reunir os meios económicos necessários para tal encargo e não aceita e adopção ou qualquer forma de maternidade mitigada. 3- As normas legais que sustentam os autos, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.° 147/99, de 01 de Setembro, ‘tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral’ - cf. o seu art. 1º. 4- É condição primordial e essencial da viabilidade dos autos a existência de uma situação concreta e real de perigo para a criança, ou seja, que a recorrente/mãe (já que o pai não quer saber do menor), ponha em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - cf. art. 3º, nº 1 da LPCJP. 5- De todos os elementos constantes nos autos nada existe que demonstre ter a recorrente/mãe praticado, por acção ou omissão, qualquer acto revelador de real, especial e efectiva perigosidade para com o seu filho. 6- E se, porventura, a conduta da recorrente/mãe sobre o menor alguma vez o tenha posto em perigo, hipótese que não se aceita e só se concede para efeitos de raciocínio, nunca seria de molde a promover a entrega definitiva da criança para adopção. 7- Foi imputado à recorrente/mãe ter pretendido abortar e sabotar o parto do filho - a verdade é que a mãe levou a gravidez até ao fim e o menor nasceu. 8- Foi imputado à recorrente/mãe ter assassinado em Andorra uma filha anterior de 4 meses de idade, facto que é pura mentira, pois essa filha faleceu na sequência de doença e diagnóstico médico errado - os técnicos responsáveis pelo processo e o Tribunal recorrido nunca se deram ao trabalho de apurar a verdade do sucedido junto dos serviços competentes de Andorra, como era sua obrigação e dever. 9- Foi imputado à recorrente/mãe ser toxicodependente e consumir substâncias psicotrópicas na presença do Menor - contudo existem nos autos documentos médicos que provam que a progenitora não é consumidora de quaisquer drogas - cf. teor de fls. 83 e 100. 10- Foi imputado à recorrente/mãe ser prostituta, com todo o estigma social e moral daí decorrente, facto que é pura mentira, tanto mais que a recorrente/mãe nunca revelou possuir rendimentos monetários próprios de uma mulher de 23/25 anos, de corpo perfeito, que se andasse nessa vida poderia ganhar vários milhares de euros mensais com a maior das facilidades. 11- Os serviços da ISS e da CPCJ deram muito relevo e idoneidade ao depoimento do companheiro de gravidez e de parto da recorrente/mãe, referido Paulo, relatadas nos nº 37 e 38 dos factos provados pelo Tribunal recorrido, factos que deviam ter sido ignoradas pelo Julgador, pois trata-se de puro acto de vingança pessoal de ex-companheiro, indivíduo de mau carácter e instintos, que agredia física e sistematicamente a mãe. 12- O teor dos nº 48, 50 e 51 dos factos provados pelo Tribunal recorrido, deviam ter sido ignorados pelo Julgador, pois, embora a recorrente/mãe tenha tido uma filha anterior que, por bem, entregou ao cuidado dos avós paternos, isto não significa que o tenha feito por abandono ou negligência, mas por impossibilidade económica de prover à sua guarda e cuidados. 13- Da mesma forma, as falhas que lhe foram imputadas pelos avós paternos dessa sua filha Jéssica, descritas nos nº 50 e 51, cujo dolo ou intensidade não foi quantificada no processo, são reparos próprios de tais avós, para quem não há mulher nenhuma que mereça o seu filho e muito menos que saiba cuidar dos seus netos. 14- A recorrente/mãe sempre mostrou hábitos de trabalho e vontade de trabalhar e obter meios económicos para o seu sustento e do seu filho, facto é tanto ou mais relevante e meritório quando a recorrente/mãe vive uma fase de adaptação a Portugal, após o seu regresso de Andorra há cerca de 4 anos a esta parte, sabendo-se que Portugal atravessa a grave crise económica que é de todos conhecida e que o nível de desemprego nacional e local em Viana do Castelo é muito elevado. 15- Logo que o menor nasceu, a recorrente/mãe em poucos dias arranjou emprego e começou a obter meios económicos para prover o sustento de ambos, mesmo tendo que ter duas actividades laborais em simultâneo - mais uma vez o Tribunal recorrido não fez o melhor julgamento do teor dos nº 18 e 36 dos factos provados. 16- Aliás, as imposições levantadas à recorrente/mãe pelos ISS e CPCJ no período pós-parto do menor foram completamente abusivas, ilegais e desumanas, pois aquela nem sequer teve direito ao sacrossanto direito à licença de maternidade, consagrado na Constituição Portuguesa e na leis laborais e sociais nacionais que, inclusive, é de gozo obrigatório. 17- Pois é, a recorrente/mãe não teve direito a gozar a licença de maternidade pelo nascimento do menor, pois os serviços da ISS e CPCJ de Viana do Castelo e o próprio Tribunal recorrido entenderam não ser de lhe aplicar - cabia ao sistema judicial promover a ilegalidade deste facto e o abuso da situação mas tal não aconteceu. 18- Enquanto a recorrente/mãe teve o filho consigo, teve-o efectivamente sempre consigo e nunca lhe foi apontada qualquer falha na guarda, cuidados, segurança, saúde e alimentação do Menor. 19- O menor enquanto esteve com a recorrente/mãe apresentava-se alimentado, bem vestido e cuidado, nunca revelou sinais de agressões ou desmazelo e a habitação de ambos apresentava-se sempre limpa, arrumada e organizada - cf. o teor dos relatórios e documentos juntos aos autos. 20- O que os relatórios sociais sempre omitiram e esconderam é que a recorrente/mãe, embora fale um português aparentemente normal, não entende o significado de grande parte das palavras que lhe foram dirigidas no decurso deste processo. 21- E nunca foi devidamente elucidada e informada dos direitos, dos motivos e do processo de promoção em curso - cf. a alínea h), do art. 4º da LPCJP. 22- Razão porque, quando a recorrente/mãe compareceu no Tribunal recorrido em Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2012 (após lhe ter sido retirado o menor para a instituição Berço) e tenha inquirido por sua iniciativa a Meritíssima Juiz de quando poderia ver o seu filho, tenha interpretado a resposta dada pela mesma ‘A senhora vai ter que esperar, só vai poder ver o seu filho quando eu ouvir os seguintes ouvintes’, como uma ordem categórica. 23- Contudo é-lhe agora atirado à cara como mais uma falha capital nunca ter visitado o menor na Instituição Berço, de 30 de Novembro de 2011 à presente data e/ou nunca o ter requerido a Tribunal. 24- Por isso, o teor dos nº 54 e 57 dos factos provados pelo Tribunal recorrido deviam ter sido ignorados pelo Julgador, dado os motivos e o contexto em que a recorrente/mãe levou a efeito tais acções. 25- Também não se compreende que o Tribunal recorrido entenda estar a recorrente/mãe emocionalmente instável para assegurar os cuidados, ou incapaz de controlar os seus impulsos - cf. o nº 56 dos factos assentes, depois de todos os problemas que lhe foram levantados pelos serviços da ISS, pela CPCJ e pelo próprio Tribunal recorrido, em especial a proibição de visitar e estar com o próprio filho desde 30 de Novembro de 2011 à presente data. 26- Face a tudo o que atrás foi dito, o Tribunal recorrido podia e devia ter ordenado a nomeação de defensor à recorrente/mãe, patrono que a iria informar dos direitos, dos motivos e do processo de promoção em curso - cf. a alínea h) do art. 4º da LPCJP, sem a pressão, a conflitualidade e o formalismo dos serviços da ISS, da CPCJ e do próprio Tribunal recorrido. 27- O que até nem seria demais, pois não se compreende porque é que a nossa Lei processual incumbe ao Ministério Público defender e representar os menores de idade em Tribunal e, mesmo assim, ainda se lhe nomeia um patrono oficioso, qual excesso de garantias, ao passo que a recorrente/mãe atravessa este calvário e labirinto jurídico sem ninguém que a defenda, mesmo que não esteja a perceber a verdadeira amplitude do processo em curso. 28- Como já foi dito, é condição primordial e essencial da viabilidade dos autos a existência de uma situação concreta e real de perigo para a criança, ou seja, no caso em concreto, que a recorrente/mãe ponha em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - cf. art. 3º, nº 1 da LPCJP. 29- Mas a Lei vai mais longe e concretiza nas seis alíneas do nº 2, do art. 3º da LPCJP, aquelas situações tipo em que a criança se encontra numa situação de perigo. 30- De todos os elementos constantes nos autos nada existe que demonstre ter a recorrente/mãe praticado, por acção ou omissão, qualquer acto revelador de especial perigosidade para com o seu filho. 31- E se, porventura, a conduta da recorrente/mãe sobre o menor alguma vez o tenha posto em perigo, hipótese que não se aceita e só se concede para efeitos de raciocínio, nunca seria de molde a promover a entrega definitiva da criança para adopção. 32- A recorrente/mãe nunca pôs em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor - cf. art. 3º, nºs 1 e 2 da LPCJP. 33- A recorrente/mãe nunca abandonou o menor ou o deixou entregue a si próprio. 34- A recorrente/mãe enquanto teve o menor consigo não lhe provocou maus-tratos físicos ou psíquicos nem ele foi vítima de abusos sexuais. 35- O menor sempre recebeu da recorrente/mãe os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. 36- O menor enquanto esteve à guarda e cuidados da recorrente/mãe nunca esteve sujeito, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectassem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. 37- Os pressupostos legais que possam fundamentar o processo movido à recorrente/mãe, previstos nos art.s 1º, 2º, 3º e 4º da LPCJP, não se verificam, pelos menos em termos de justificarem uma qualquer medida de colocação, muito menos a de confiança com vista a futura adopção; que a verificar-se seria um verdadeiro disparate jurídico. 38- Termos em que deve a medida de colocação de acolhimento em instituição cessar de imediato, ser ordenada a restituição do menor à guarda e cuidados da mãe e ser indeferida a promoção da confiança da criança com vista a futura adopção, motivada pela ausência total de fundamentos de facto e de direito ao caso, o que se requer. 39- A decisão recorrida violou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, nomeadamente, no art. 1º, art. 3º, n°s 1 e 2, alíneas a), c) e e), art. 4º, alíneas a), d), e), g) e h), art. 35º, alínea g), art. 38º-A, art. 62º-A e art. 1978º, do Código Civil. Contra-alegou o Ministério Público em defesa da manutenção da sentença apelada, sustentando que a medida aplicada é a única que se adequa aos princípios que subjazem à intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança em perigo. Colhidos os vistos, cumpre, decidir. * Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar. Podem sintetizar-se nos seguintes termos as questões que, pelas conclusões das alegações, a apelante coloca à apreciação deste tribunal: 1ª- em primeiro lugar, pretende a apelante que esta Relação lhe conceda, de imediato, previamente à apreciação do mérito do recurso, autorização para visitar o seu filho; 2ª- sustenta também a apelante não ter sido devidamente elucidada e informada dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma e termos do processo em curso (vejam-se as conclusões 21ª, 25ª e 26ª), insurgindo-se também contra o facto de não lhe ter o tribunal nomeado um defensor (conclusão 26ª), o que significa a arguição de nulidades processuais; 3ª- impugna a apelante a decisão da matéria de facto, pretendendo que dela seja retirada a matéria que a decisão recorrida elencou nos números 18, 36, 37, 38, 48, 50, 51, 54, 56 e 57 da fundamentação de facto; 4ª- por fim, defende a apelante que não se verificam os necessários pressupostos ou requisitos que justifiquem a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção, muito menos a de confiança a instituição com vista a futura adopção. Esta delimitação do thema decidendum emanada das conclusões das alegações da apelante não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão, já que as duas primeiras questões acima elencadas não podem ser apreciadas. Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza – é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395.. Como linear e cristalinamente decorre do art. 676º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 684º, nº 2 e 3, 684º-A, 684º-B, 685º-A do CPC), os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas – a fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que já tinham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 25 e 26. (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso, hipótese que não interessa à economia da presente exposição). O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões) – ‘o objecto do recurso é constituído pela decisão judicial’, pois o fundamento de qualquer recurso é constituído pela ‘apreciação crítica da decisão judicial, no confronto com o direito positivo ou, dito de outro modo, a violação da lei e, por conseguinte, a negação do direito subjectivo como fonte de sucumbência’ Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53. . A impugnação ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’ – os recurso são, no nosso sistema processual, ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior’ Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74.. No caso dos autos, a apelante, além de impugnar a sentença proferida pela primeira instância, pretende que a Relação, previamente à apreciação do recurso, lhe conceda autorização para visitar o menor, seu filho, na instituição onde se encontra. Esta última pretensão não consiste, como é bom de ver, numa impugnação de qualquer decisão do tribunal ‘a quo’, mas antes numa verdadeira pretensão formulada ex novo em via de recurso. Está, por isso, este tribunal impedido de a apreciar – tal matéria, porque nova (constitui a formulação originária de uma pretensão), não pode ser objecto de recurso. Também as matérias que integram a segunda das questões suscitadas pela apelante não podem ser apreciadas, por estarem excluídas do âmbito do recurso. Na verdade, suscita a apelante, através de recurso, a ocorrência, no desenrolar dos autos, de irregularidades processuais, ou seja, nulidades secundárias (pois que se trata da invocação de irregularidades não expressamente prevista nos arts. 193º a 200º do CPC) – quer a preterição, por parte do tribunal e das demais entidades públicas que tiveram intervenção no desenrolar dos termos do processo, do dever de informação plasmado no art. 4º, alínea h) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) Lei 147/99, de 1/09, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22/08., quer a circunstância do tribunal não ter providenciado pela nomeação de defensor que a acompanhasse no âmbito do processo. Do recurso deve destrinçar-se a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas. A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.. A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 193º a 200º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento (pois não pode ser oficiosamente conhecida) de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 202º, 2ª parte e 203º, nº 1 do CPC) perante o tribunal em que foi cometida, podendo ser arguida no tribunal superior no caso do processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua invocação (arts. 205º, nº 1 e 3 e 206º, nº 3 do CPC). Para lá da hipótese expressamente precavida no art. 205º, nº 3 do CPC – situação que se não verifica no caso dos autos, pois que qualquer uma das arguidas irregularidades, a ter-se verificado, teria ocorrido até à realização do debate judicial, em 9/07/2012 e, por isso, o prazo para a sua arguição (dez dias – arts. 153º e 205º, nº 1 do CPC) estava já decorrido e esgotado antes da expedição do recurso –, poderá também a nulidade secundária ser arguida através de recurso quando a irregularidade esteja coberta por decisão judicial que haja ordenado, autorizado ou sancionado a omissão em causa Manuel de Andrade, obra citada, p. 183. – como ocorre quando o próprio juiz, ao proferir a sentença, haja omitido o respeito pelo contraditório (ainda que para tanto se tenha de assentar em que sempre que o juiz, ao proferir a sentença, omita formalidade de cumprimento obrigatório, se deverá invocar o vício da omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.) Assim, Abrantes Geraldes, Recursos …, pp. 22/23.. Porém, o caso dos autos também não quadra nesta última hipótese – entre a sentença recorrida e tais eventuais irregularidades existe solução de continuidade, não sendo de conceder que a propósito de tais eventuais irregularidades a decisão se tivesse de pronunciar ou que elas foram cometidas ou sancionadas na própria decisão. Fácil concluir do exposto que as invocadas irregularidades processuais (a verificarem-se e a determinarem a nulidade), porque secundárias, estão sujeitas ao regime regra próprio para a sua arguição, não podendo ser atacadas através de recurso – só a decisão que aprecie da sua arguição (feita pelo interessado junto do tribunal onde foram cometidas) poderá ser objecto de recurso. Assim, o objecto do recurso, delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e por outro, pela impossibilidade de serem apreciadas as duas primeiras questões suscitadas pela apelante, resume-se às duas últimas das acima sintetizadas questões. * FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria: 1º- O menor José … nasceu no dia 27 de Maio de 2011 e é filho de Paulo … e de Júlia …; 2º- A mãe do menor, Júlia…, foi acompanhada desde o momento do nascimento do menor. 3º- A progenitora nasceu no dia 10 de Fevereiro de 1987, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, mas sempre viveu em Andorra, para onde foi ainda pequena, com o seu pai e a companheira deste. 4º- À data da instauração do presente processo trabalhava num bar de alterne, em Darque, denominado “M…”, como empregada de balcão. 5º- Veio para Viana do Castelo em Outubro ou Novembro de 2008, porque, segundo as suas palavras, a sua filha de quatro meses havia falecido, vindo procurar a sua mãe biológica. 6º- Viveu em casa da sua mãe durante cerca de um mês e, decorrido esse período de tempo, saiu de casa, magoada com a atitude da mesma, deixando de aí residir. 7º- À data da instauração do presente processo vivia na Avenida 1º de Maio, nº …, 2º Dto, Frente, Quinta da Bouça, Darque. 8º- Quando engravidou do menor José estava a viver em Braga, na Rua da Boavista, nº …, com um senhor inválido, o Sr. Fernando, que era tia de um amigo seu e a acolheu, até finais de Novembro de 2010. 9º- Antes de viver na morada indicada no ponto 8 ‘morava’ no seu carro. 10º- Depois conheceu uma pessoa através da internet, por intermédio de um amigo, indo viver para casa dessa pessoa, desde Janeiro de 2011 e até ao nascimento do filho. 11º- Após o nascimento do menor, a equipa de RSI do Centro Paroquial e Social de Alvarães sinalizou-o à C.P.C.J.P. de Viana do Castelo apontando um comportamento negligente por parte da progenitora, concretamente, recusa inicial em realizar os meios complementares de diagnóstico durante o período de gestação, inconstância emocional, revelada em conflitos verbais, comportamentos agressivos, falta de controlo de impulsos, ocorrência em que tentou pôr termo à gravidez, tentando rebentar as águas, ausência de retaguarda familiar, frequentes mudanças de residência, suspeita de consumo de substâncias psicotrópicas, suspeita de que a mesma se dedicaria à prostituição. 12º- Na sequência da sinalização, duas técnicas da C.P.C.J. deslocaram-se ao serviço de obstetrícia do ULSAM, acompanhadas de dois agentes da P.S.P. de Viana do Castelo, à paisana, tendo a progenitora reagido de forma agressiva, insultando-os e arremessando uma cadeira contra a parede. 13º- Não obstante a sua reacção, logrou-se obter o seu consentimento e do progenitor para o acolhimento do menor em instituição, durante um mês. 14º- O menor, após alta do Hospital, foi colocado no ‘Berço’ durante cerca de um mês (do dia 2 de Junho ao dia 4 de Julho de 2011). 15º- Durante o período que o menor esteve na instituição a mãe foi cumpridora com as orientações da Comissão, indo visitar o filho e amamentá-lo. 16º- Findo o período referido em 15 dos factos provados, verificou-se que a progenitora reunia as condições para o seu regresso e o menor regressou para junto da sua mãe, alterando-se a medida de protecção para ‘apoio junto dos pais’, durante o período de seis meses, e sendo concedido apoio económico, no valor de 153,40€. 17º- A C.P.C.J.P. acompanhou a medida referida em 16 em colaboração com a equipa R.S.I. do C.P.S. de Darque, tendo a progenitora, no início, assumido as responsabilidades parentais, cumprindo com a prestação de cuidados básicos (alimentação e higiene) ao seu filho, mantendo a casa limpa e conseguindo um emprego. 18º- Sucede que, pouco tempo depois, a progenitora do menor retomou o percurso de vida pessoal anterior, não investindo no estabelecimento de vínculos afectivos com o menor, deixando-o aos cuidados de terceiros e sempre com pessoas diferentes, tanto durante o dia como durante a noite. 19º- No dia 19 de Julho de 2011, a progenitora contactou a técnica gestora do processo, bastante nervosa e alterada, solicitando uma ama para o seu filho, exigindo que se não lhe ‘arranjassem’ uma ama ‘perdia o emprego’. 20º- Na sequência do pedido da progenitora, foi efectuada uma visita domiciliária com a progenitora à Sra. Laura… (família de acolhimento), que se disponibilizou para prestar serviços de ama, pelo valor de 180€ mensais. 21º- Ficou estabelecido que a progenitora suportaria o custo da ama com os rendimentos do seu trabalho. 22º- Durante o período que o menor ficou aos cuidados da D. Laura a progenitora contactou diariamente a técnica gestora do processo para reclamar do montante monetário que teria de pagar à ama e queixando-se por o menor chorar muito durante a noite e não a deixar descansar. 23º- A progenitora exigia que o menor lhe fosse entregue já com o banho tomado, uma vez que chegava tarde a casa e entendia que não tinha tempo para tratar da higiene do seu filho. 24º- No dia 8 de Agosto a progenitora efectuou à Sra. Laura o pagamento dos dias que o menor permaneceu ao seu cuidado e prescindiu dos seus serviços. 25º- No referido dia, informou a equipa do R.S.I. de Darque que, por dificuldades financeiras, tinha retirado o menor da ama, dizendo que o mesmo se encontrava com a mãe dos padrinhos, recusando facultar o nome e a morada da pessoa que cuidava do seu filho. 26º- No dia 10 de Agosto, a progenitora forneceu a identidade da pessoa em causa. 27º- Foi efectuada visita domiciliária. 28º- A pessoa em questão – Maria C… – reside na Rua Sr. Da Boa Sorte, nº …, em Portuzelo. 29º- A residência encontrava-se asseada e o menor aparentemente bem cuidado. 30º- Maria C… referiu que a progenitora do menor lhe foi apresentada por um ex-toxicodependente que prestou serviço comunitário no Horto (local de trabalho de Maria C…). 31º- Perante o pedido de Júlia de Matos, a referida senhora aceitou cuidar do menor durante o mês de Agosto, sem qualquer contrapartida financeira, encarregando-se das roupas do menor, devendo a progenitora encarregar-se do leite e dos produtos de higiene. 32º- Durante o período que o menor ficou entregue a D. C… a mãe visitava o filho durante dez a vinte minutos. 33º- O menor ficava com a referida senhora também aos fins-de-semana. 34º- Em Setembro de 2011, a criança ficou entregue a uma ama da Segurança Social. 35º- No final do mês de Setembro, a progenitora ficou sem emprego e, desde então, o menor foi ficando em casa com a mesma. 36º- Durante este período, a progenitora continuou a deixar o menor com a D. C…, mesmo quando não ia trabalhar, referindo que necessitava de descansar. 37º- Em 15 de Novembro de 2011, o companheiro da progenitora relatou à C.P.C.J.P. que a mesma estava a trabalhar numa casa de alterne, chegando a casa às 4h da manhã e dormia até tarde, descurando os cuidados básicos do menor, não lhe dando as refeições a horas, nem cuidando da sua higiene, deixando-o a chorar durante horas. 38º- Verbalizou, ainda, que a progenitora do menor tinha consumido haxixe com o menor ao colo e que, muitas vezes, para dormir, o entregava aos cuidados de uma vizinha. 39º- A progenitora foi confrontada pela Comissão com os factos constantes dos pontos 37. e 38. e confirmou que se encontrava a trabalhar numa casa de alterne (em Apúlia, Esposende) e que o tinha feito antes do filho nascer, refutando os consumos de haxixe na presença do menor. 40º- A progenitora trabalhava entre as 23h e as 4h da manhã, ausentando-se de casa entre as 22h e regressando às 5h da manhã. 41º- A progenitora propôs à comissão que o seu filho ficaria durante a noite em casa da D. C… e durante o dia na ama da Segurança Social. 42º- A comissão propôs a alteração da medida para a de confiança a pessoa idónea, porém, a progenitora recusou-se a assinar qualquer documento. 43º- No dia 24 de Novembro de 2011 o menor estava confiado há 10 dias à D. C… e a progenitora tinha-o visitado uma vez, durante vinte minutos. 44º- Passado uns dias, a progenitora retirou o menor da D. C…. 45º- A progenitora levou o menino para Vila Praia de Âncora, deixando-o com Maria I…, companheira de Carlos…. 46º- Apesar de ter concordado em ser submetida a uma avaliação psiquiátrica e a acompanhamento psicológico, no âmbito da medida de apoio junto dos pais que tinha assinada, a progenitora nunca aceitou ser reencaminhada para essa avaliação. 47º- A progenitora deixava o menor cerca de 10/11h sem comer (entre a meia-noite e as 10h/11h da manhã). 48º- A progenitora do menor tem, ainda, outra filha, Jéssica …, que foi entregue aos cuidados dos avós paternos desde o primeiro mês de idade. 49º- A C.P.C.J. de Viana do Castelo acompanhou o processo desta filha, nascida em 7 de Julho de 2006. 50º- O processo foi instruído na sequência de uma denúncia de abandono e negligência, apresentada pelo avô paterno da criança, nos serviços do Ministério Público, denunciando que a mãe tinha vindo de Andorra no Verão de 2006 e que tinha deixado a filha Jéssica aos cuidados dos avós paternos com um mês de idade. 51º- O avô paterno referiu, ainda, que a mãe deu banho à criança de mangueira (com um mês) e, quando a menor chorava, a mãe atirava-a para cima da cama e, para além disso, fumava no quarto com a bebé presente e descurava a sua alimentação. 52º- A progenitora não tem qualquer retaguarda familiar, encontrando-se os poucos familiares que tem em Andorra e não mantendo contacto com os mesmos. 53º- No dia 23 de Fevereiro de 2012, na conferência realizada com vista ao acordo, o progenitor prestou o seu consentimento para que fosse aplicada a medida de acolhimento em instituição. 54º- No mesmo dia, a progenitora declarou não querer saber mais deste assunto. 55º- Declarou, ainda, não aceitar ser submetida a qualquer avaliação psicológica. 56º- A progenitora apresenta-se emocionalmente instável para assegurar os cuidados básicos e tem dificuldade em controlar os seus impulsos. 57º- Desde que o menor foi acolhido no ‘Berço’, em 30 de Novembro de 2011, a progenitora nunca o visitou. 58º- No dia 3 de Dezembro de 2011, a progenitora contactou a instituição, referindo que não visitava o seu filho porque lho tinham roubado. 59º- Aquando da integração, o menor apresentava-se bem, com um desenvolvimento adequado à sua idade. 60º- Adaptou-se muito bem à instituição, revelando ser uma criança habituada a vários cuidadores, não evidenciando qualquer sinal de angústia perante estranhos. 61º- O pai do menor nunca estabeleceu qualquer contacto, telefónico ou presencial, com a instituição. 62º- O menor apenas recebe a visita de C…, uma vez por semana. 63º- O menor tem-se desenvolvido dentro dos parâmetros esperados. 64º- Após a instauração do presente processo, o técnico da Segurança Social convocou a progenitora para uma entrevista, não tendo a mesma comparecido. 65º- O técnico realizou visita domiciliária, no entanto, não conseguiu encontrar a progenitora. 66º- O técnico contactou telefonicamente a progenitora, tendo esta dito não estar interessada em comparecer à entrevista. * Antes de se entrar na apreciação jurídica das questões suscitadas pela apelante, importa considerar não poder figurar na fundamentação de facto a matéria aí feita constar sob os números 37º, 38º, 39º, 51º e parte final do número 50º, por se não tratar de matéria de facto.Valem nos processos de promoção e protecção (processos de jurisdição voluntária), como o presente, as regras estabelecidas no processo civil para a elaboração da sentença (cfr. não só o art. 463º, nº 1 do CPC como também o disposto no art. 126º da LPCJP). A instrução da causa refere-se exclusivamente à demonstração de factos, o despacho a que alude o art. 653º, nº 2 do CPC reporta-se tão só à matéria de facto e a fundamentação de facto das decisões não pode conter senão matéria de facto (arts. 513º, 646º, nº 4, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC). Note-se que se na fundamentação de facto for vazada matéria de direito ou matéria conclusiva (em suma, matéria que não constitua facto), deve o tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, considerá-la não escrita, expurgando-a do elenco da matéria de facto (art. 646º, nº 4, 1ª parte do C.P.C., aplicado analogicamente) Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 312.. Como decorre do art. 659º, nº 2 do CPC devem na sentença discriminar-se os factos considerados provados. Não só dessa parte se exclui a matéria de direito e conclusiva, como também a discriminação dos meios probatórios eventualmente valorizados pelo tribunal para a considerar provada – tal discriminação será feita ou nos termos do art. 653º, nº 2 do CPC, segunda parte (na análise crítica da prova e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do tribunal, ou nos termos do art. 659º, nº 3 do CPC, quando nessa fase importe ainda justificar a tomada em consideração de matéria de facto que deva ser ainda considerada). Factos são as ocorrências concretas da vida real, respeitem eles aos acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem) ou antes aos eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 406 e 407.. Constituem ainda matéria de facto os juízos de facto, enquanto realidade empírica integradora de pressupostos de facto de certas normas e não do cerne do juízo de valor legal, como é o caso dos juízos periciais de facto Autores e obra citados na nota anterior, pp. 408 e 409.. Fora do conceito normativo de facto situam-se as provas (os meios de prova) – as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC). As afirmações feitas por testemunhas ou partes relativas a determinadas ocorrências da vida real não são factos, mas antes meios de prova que o julgador pode/deve utilizar para formar a sua convicção sobre a concreta materialidade relevante (sobre a realidade do facto). A matéria elencada na fundamentação de facto sob os números 37º, 38º, 39º, 51º e parte final do número 50º reporta-se, precisamente, não a qualquer realidade de facto tida por demonstrada, mas antes a meios de prova que a permitiriam demonstrar (ou infirmar). Circunscreve-se ao elencar de relatos de ocorrências feitos pelo progenitor do menor (números 37º e 38º), resposta dada pela progenitora às afirmações/imputações feitas pelo progenitor (número 39º) e, por fim, ao que denunciaram (afirmaram ou relataram) os avós paternos de uma outra filha da progenitora do menor relativamente a comportamentos por ela tidos para com essa outra filha (números 50º, parte final e 51º). Têm, por isso, de considerar-se não escritos os números 37º, 38º, 39º, parte final do número 50º (a partir da palavra denunciando) e número 51º, da fundamentação de facto. Assim, a matéria de facto a valorizar é a que acima consta elencada, com excepção dos referidos números 37º, 38º, 39º, parte final do número 50º (a partir da palavra ‘denunciando’) e número 51º. * Fundamentação de direitoImpugna a apelante a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pretendendo que esta Relação considere não provada a matéria que a decisão recorrida elencou sob os números 18, 36, 37, 38, 48, 50, 51, 54, 56 e 57. Atendendo ao já decidido quanto à matéria elencada sob os números 37, 38, 39, parte final do número 50 e número 51, excluída da fundamentação de facto, a questão circunscreve-se tão só quanto aos números 18, 36, parte inicial do número 50, e números 54, 56 e 57. Porque se aplicam, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos (cfr. não só o art. 463º, nº 1 do CPC como também o disposto no art. 126º da LPCJP), a impugnação da matéria de facto deve observar as exigências estabelecidas nos arts. 712º e 685º-B do CPC Neste sentido, o Ac. R. Évora, de 8/09/2010.. A apreciação da presente apelação, na vertente da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, demanda apurar, preliminarmente, do cumprimento, por parte da apelante, dos requisitos impostos pelos arts. 712º e 685º-B do CPC ao recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (os pontos impugnados pelo recorrente) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – quer os relatórios, informações e documentos constantes dos autos, quer o depoimento da progenitora (cujo conteúdo foi reduzido a escrito, a fls. 172 a 175), os depoimentos de técnicas da CPCJ (também reduzidos a escrito, a fls. 175 a 178) e bem assim como os depoimentos (da progenitora e de testemunhas) prestados em sede de debate judicial, registados em suporte sonoro. Porém, não cumpriu a apelante os ónus impostos pelo art. 685º-B do CPC ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto. Verdadeiros ónus (ónus rigoroso Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, p. 53.), cujo incumprimento é cominado com a rejeição do recurso (sendo certo que esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras Abrantes Geraldes, Recursos …, p. 147. ). Tais ónus do recorrente consistem em Cfr., na jurisprudência, o acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, os Ac. Relação do Porto de 05/05/2008, de 12/11/2008 e de 20/10/2009, todos no sítio www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, p. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 141. : - especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do art. 522º-C, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição. A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância Cfr., a título de exemplo, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), pp. 263 e 264, e, entre muita outra jurisprudência, os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt. , constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto – não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão. Porque os requisitos previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC são cumulativos, não basta que o apelante proceda à identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e à indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida, importando também que indique, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009., pois só assim fundamentará as razões da sua discordância sobre a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos e poderá demonstrar conduzirem a conclusão diversa da formada na decisão recorrida. Assim, e tendo contribuído para a convicção do tribunal de primeira instância depoimentos prestados na fase da instrução (seja das partes ou dos interessados, seja de testemunhas), o recorrente, além de dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 685º-B do CPC (pois que registados em suporte sonoro), deverá aludir a eles, para deles extrair argumentos e fundamentos que sustentem a sua pretensão de ver alterada a decisão da matéria de facto, demonstrando que eles impõem valorização que (por si só ou em conjugação com os demais elementos probatórios) determine o julgamento da matéria de facto nos termos que propugna. No caso dos autos, a apelante observou tão só a primeira das referidas exigências, não cumprindo as demais. Efectivamente, apesar de indicar os concretos pontos de facto impugnados – factos tidos por provados e que pretende sejam considerados não provados –, a apelante descura por completo, pois que omite em absoluto, qualquer referência, circunstanciada e fundamentada, aos depoimentos prestados no decurso da fase da instrução e no debate judicial – e aos quais a decisão da primeira instância também atendeu para formar a sua convicção –, o que determinou, como consequência, que não desse também cumprimento à exigência estabelecida no nº 2 do art. 685º-B do CPC. Não fundamentou, pois, a apelante, nos termos exigidos pelos arts. 685º-B e 712º do CPC, as razões da sua discordância quanto à decisão da matéria de facto (com a concreta e individualizada especificação dos pertinentes meios probatórios) Face ao incumprimento de tal ónus por parte da apelante, fica arredada, irremediavelmente, a possibilidade desta Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC. Note-se que o apontado vício não é susceptível de gerar convite ao aperfeiçoamento das alegações – vem sendo corrente a orientação que entende que o convite ao aperfeiçoamento não se justifica nos casos em que o recorrente não cumpre os ónus legalmente estabelecidos ao apelante que impugne a matéria de facto, por não se adequar ao espírito da lei, que previu tal convite no art. 685-A, nº 3 do C.P.C. para os casos de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões, não o prevendo já no art. 685º-B do C.P.C, entendimento que merece a nossa concordância, já que os referidos requisitos se reportam quer ao corpo das alegações (à motivação stricto sensu) quer às conclusões (que são tão só uma síntese dos fundamentos contidos naquelas), sendo certo que aquelas (as alegações) são insusceptíveis de ser corrigidas ou completadas Na doutrina, cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 145 e 146; Fernando Amâncio Ferreira, Manual (…), p. 181 (nota 357); Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, p. 254. Na jurisprudência, também sem preocupação exaustiva, os Ac. S.T.J. de 7/07/2009, Ac. S.T.J. de 14/11/2006, Ac. R. Porto de 20/10/2009, Ac. Porto de 5/05/2008 e Ac. R. Porto de 29/03/2007, todos no sítio www.dgsi.pt.. Sublinhe-se, por fim, e em breve nota, que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre esta questão, considerando que ‘nas situações em que a deficiência ocorre simultaneamente no teor da motivação (stricto sensu) e nas subsequentes conclusões’ – como é o caso dos autos –, o T.C., ‘mesmo no domínio mais garantístico do processo penal, tem emitido juízos de não inconstitucionalidade quanto à não formulação de convite ao aperfeiçoamento, tendo por base a consideração de que se é admissível a correcção das conclusões no sentido de as harmonizar com o teor da motivação, já é inadmissível permitir o suprimento das deficiências das conclusões com o aditamento de alusões sem suporte na precedente motivação’ Decisão Sumária nº 145/2009, de 14/04/2009 (Exmº Sr. Conselheiro Mário Torres), Processo nº 231/09, 2ª secção, que cremos não publicada (citando em abono do assim considerado os Acórdãos do T.C. nºs 259/2002, 140/2004, 488/2004 e 342/2006 e as Decisões Sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008).. A hipótese de proceder à alteração da decisão da primeira instância com o fundamento previsto na alínea c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. tem de ser afastada liminarmente – não é apresentado pela apelante qualquer documento novo superveniente só por si suficiente para destruir a prova em que haja assentado a decisão da primeira instância, além de que a apelante não baseia num tal fundamento as razões da sua discordância com a decisão recorrida (sendo certo que a possibilidade de alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto com este fundamento está ‘dependente da iniciativa do recorrente’ Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 276.). Também não ocorre a possibilidade de modificar a decisão a coberto da alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. – alteração que, com este fundamento, não depende já da iniciativa da parte, devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação Autor e obra citados na nota anterior, p. 275.. Este normativo abarca as situações em que constam do processo elementos ‘que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afastado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova’ Autor e obra citados na nota anterior, p. 274.. Não se vislumbra – nem a apelante o alega – que haja sido desrespeitada a força probatória de qualquer elemento documento com valor probatório pleno, pelo que se não verifica esta hipótese de modificação da decisão de facto. Assim, porque a apelante não impugnou a decisão da matéria de facto, nos termos prescritos nos artigos 685º-B e 712º, nº 1, a) do CPC, e porque não existem motivos para oficiosamente (art. 712º, nº 1, b) do CPC) determinar a sua alteração, não pode a Relação proceder à pretendia alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, mantendo-se esta decisão, salvo no que se refere à acima decidida e determinada exclusão dos números 37º, 38º, 39º, parte final do número 50º (a partir da palavra denunciando) e número 51º da fundamentação de facto. Apreciando agora do mérito da apelação. Sustenta em primeiro lugar a apelante não se verificarem os requisitos justificadores e legitimadores da intervenção estadual legalmente estabelecidos (arts. 1º, 3º, nº 1 e 2 e 4º, d), e), g) e h) da Lei 147/99, de 1/09), porquanto não está demonstrado que tenha (ela, apelante progenitora) praticado, por acção ou omissão, acto revelador de especial perigosidade para com o filho – alega nunca ter posto em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do menor, nunca o ter abandonado ou deixado entregue a si próprio, nunca, enquanto o teve consigo, lhe ter provocado maus tratos físicos e ter-lhe sempre proporcionado cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal, nunca o tendo exposto a comportamentos que, directa ou indirectamente, afectassem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional. Concretização, ao nível da legislação ordinária, do imperativo constitucional estabelecido no art. 69º da CRP (aí se consagra um direito das crianças à protecção, com imposição de correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado, aos cidadãos e às instituições sociais, deixando-se na liberdade de conformação do legislador ordinário a diversificação de situações relativas à criança em risco e a modelação das medidas cabíveis, sem prejuízo de se considerar que sempre existirão ‘determinantes heterónomas constitucionais que, a partir das dimensões fundantes da dignidade da pessoa da criança e do desenvolvimento da personalidade, colocarão os interesses da criança como parâmetro material básico de qualquer política de protecção de crianças e jovens’ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, pp. 869 e 871.) e bem assim dos princípios decorrentes da Convenção Sobre os Direitos das Crianças (adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26/01/1990, aprovada para ratificação pela Resolução nº 20/90 da Assembleia da República e ratificada por Decreto do Presidente da República nº 40/90, de 12/09) e da Declaração da ONU dos Direitos da Criança de 20/11/1959, o art. 3º da Lei 147/99, de 1/09 (LPCJP) estabelece, como indispensável pressuposto da intervenção para promoção e protecção (a epígrafe do preceito – legitimidade da intervenção – é tributária dessa ideia), estar em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, seja em resultado de comportamento dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou seja, quando aquele perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança a que aqueles (pais, representantes ou guardiões de facto) não se oponham de modo adequado a removê-lo. Em respeito ao comando constitucional (e aos princípios decorrentes daqueles instrumentos do direito internacional), funda a lei ordinária a legitimidade da intervenção (sujeita, nos termos da alínea d) do art. 4º da LPCJP, ao princípio da intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança em perigo) no interesse superior da criança, não só porque expressamente (art. 4º, a) da LPCJP) reconhece esse princípio como orientador da promoção dos direitos e protecção da criança (sem prejuízo de reconhecer poderem confrontar-se com esse outros interesses legítimos, também merecedores de consideração), mas antes precisamente porque é a consideração do superior interesse da criança que demanda pronta, adequada e proporcionada reposta para a pôr a salvo do perigo em que se possa encontrar para o seu sadio, harmonioso e completo desenvolvimento físico, social, psíquico e emocional. A enumeração das situações de perigo aludidas no nº 2 do artigo 3º da LPCJP é, pois, meramente exemplificativa, pois que toda e qualquer situação apta a fazer perigar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança justifica intervenção para lhe pôr cobro e aportar adequada solução. Não se exige a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, bastando a existência actual ‘de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano’ para justificar intervenção com a finalidade de o afastar e de proporcionar à criança ‘as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral’ Tomé d’Almeida Ramião, Lei da Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, p. 26.. Desta forma, apurar da legitimidade da intervenção reconduz-se a apurar se as concretas condições ou situação com que a criança se depara se apresentam como um actual perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, independentemente da fonte causante de tal perigo que os seus pais, representantes ou guardiões de facto se não mostrem aptos a remover. No caso dos autos importa atentar no seguinte quadro factual: A- quanto à progenitora do menor (menor que conta actualmente com pouco mais de dezasseis meses) - foi, ainda pequena, viver para Andorra, com o pai e companheira deste; - veio para Portugal em finais de 2008, com o intuito de estabelecer contacto com a sua mãe, com quem viveu durante cerca de um mês (saindo da casa desta, magoada com ela); - após esse período, satisfazia as necessidades habitacionais no seu carro; - entretanto, passou a viver em com o tio de um amigo seu, que a acolheu, sendo nesse período que engravidou do menor; - travou entretanto conhecimento com uma pessoa, por intermédio de um amigo, indo viver com essa pessoa até ao nascimento do menor, em Maio de 2011; - sinalizada a situação, a CPCJP de Viana do Castelo passou a acompanhar o caso, sendo que quando ainda se encontrava no serviço de obstetrícia, foi possível obter o consentimento de ambos os progenitores para o acolhimento do menor em instituição, durante um mês; - durante esse período (2 de Junho a 4 de Julho de 2011), a progenitora foi cumpridora das orientações da Comissão, ia visitar o menor e amamentava-o; - por se ter entendido como adequado, no final desse período, o menor voltou aos cuidados da progenitora, sendo adoptada a medida de ‘apoio junto dos pais’, durante o período de seis meses, concedendo-se apoio económico (153,40€); - inicialmente, prestou a progenitora ao menor os cuidados básicos de higiene e alimentação, conseguindo emprego; - pouco tempo depois, começou a progenitora a deixar o menor aos cuidados de terceiros, sempre pessoas diferentes, tanto durante o dia, como durante a noite; - em 19/07/2011 contactou a técnica gestora do processo solicitando uma ama para o seu filho (pois doutra forma perderia o emprego); - os serviços acompanharam a progenitora em vista a pessoa que se disponibilizou para prestar os serviços de ama, pelo valor de 180,00€, ficando estabelecido que seria a progenitora a suportar o custo com os rendimentos provenientes do seu trabalho; - durante o período em que o menor ficou aos cuidados dessa pessoa, a progenitora reclamava diariamente do montante que teria de despender com a ama e queixava-se de não poder descansar em virtude do menor chorar durante a noite; exigia que o menor lhe fosse entregue pela ama já com o banho tomado, por entender que, chegando a casa tarde, não tinha tempo de o ministrar; - em 8/08/2011 a progenitora prescindiu dos serviços da ama, informando os serviços do RSI que o menor se encontrava com a mãe dos padrinhos; - essa pessoa (Maria C…) aceitou cuidar do menor durante o mês de Agosto, sem qualquer contrapartida financeira, encarregando-se das roupas do menor, devendo a progenitora encarregar-se do leite e produtos de higiene; - no período em que o menor ficou aos cuidados da Maria C… (e ficava também aos fins-de-semana), a progenitora visitava-o durante dez a vinte minutos; - no mês de Setembro, o menor ficou entregue a uma ama da Segurança Social; - no final do mês de Setembro, a progenitora ficou sem emprego e, desde então, o menor foi ficando em casa com ela, se bem que ela o deixasse com a Maria C… (referindo necessitar de descansar); - posteriormente, trabalhando entre as 23h e as 4h da manhã, ausentando-se de casa para o trabalho entre as 22h e as 5h da manhã, a progenitora propôs à comissão que o menor ficasse durante a noite com a Maria C…e durante o dia na ama da Segurança Social; - em 24/11/2011, quando o menor se encontrava havia já dez dias confiado à Maria C…, a progenitora visitara-o uma vez, durante vinte minutos; - dias após, a progenitora deixou o menor (retirando-o da Maria C…) com Maria I…; - tendo concordado em submeter-se a avaliação psiquiátrica e acompanhamento psicológico no âmbito da medida de ‘apoio junto dos pais’ à qual dera assentimento, nunca aceitou a progenitora ser acompanhada para essa avaliação; - a progenitora deixava o menor sem alimentação cerca de 10 a 11 horas (entre a meia noite e as 10/11 horas da manhã); - não tem a progenitora retaguarda familiar, pois que se encontram em Andorra e com eles não mantém qualquer contacto; - desde que em 30/11/2011 o menor foi acolhido na instituição ‘Berço’, nunca a progenitora o visitou; o menor encontrava-se bem, com desenvolvimento adequado à idade, adaptando-se à instituição, revelando-se criança habituada a vários cuidadores, não evidenciando qualquer sinal de angústia perante estranhos; - em 23/02/2012, no âmbito de diligência realizada no âmbito do processo, a progenitora declarou não mais querer saber do assunto, mais declarando não aceitar submeter-se a qualquer avaliação psicológica. B- quanto ao progenitor do menor, conclui-se, face ao que consta dos factos provados com os números 13º, 53º e 61º, que se demitiu de exercer activamente as suas responsabilidades parentais. Patente evidência a de que o progenitor se demitiu, desde sempre e por completo, das suas responsabilidades parentais, não contribuindo, minimamente, quer para as necessidades de desenvolvimento emocional, sentimental e afectiva do menor, quer para o suprimento das suas necessidades estritamente básicas (guarda, alimentação, saúde, higiene, segurança e outros cuidados quotidianos permanentes que um recém-nascido demanda). A sua acção – em tudo o mais o que do progenitor se observa da análise da matéria de facto provada é a omissão – limitou-se à prestação do consentimento às medidas que lhe foram apresentadas pelas entidades que promoveram o processo de promoção e protecção do seu filho (quer logo após o nascimento – facto 13º –, quer posteriormente, quando consentiu que ao menor fosse aplicada medida de acolhimento institucional – facto 53º). A par desta atitude do progenitor marcada pela omnipresente ausência e abstenção, o comportamento da progenitora caracterizou-se por marcada e acentuada incapacidade ou inabilidade para gerir as suas responsabilidades parentais para com um recém-nascido. Mais do que sujeitar o menor a migrações de lares de pessoas a que recorria para dele cuidarem (quando estava implementada a medida de ‘apoio junto dos pais’) – inicialmente deixou-o ao cuidado de terceiros, sempre pessoas diferentes, tanto de dia como de noite, depois recorreu a pessoa que acedeu a prestar serviços de ama, após a pessoa que acedeu a cuidar do menor sem qualquer contrapartida e ainda, por fim, a outra pessoa –, o que merece ponderação é a circunstância da progenitora ter revelado crescente inabilidade para cuidar do menor, seja ao nível da prestação dos cuidados básicos – entendia não ser ela quem devia prestar ao menor os necessários e básicos cuidados de higiene (exigia que eles fossem prestados pela ama), descurava as prementes necessidades alimentares do filho (deixava-o sem comer cerca de 10 a 11 horas – desde a meia noite até às 10/11 horas da manhã) –, seja ao nível do incremento e fomento dos imprescindíveis laços emocionais e afectivos (se inicialmente – quando estava implementada a medida de ‘apoio junto dos pais’ – ainda partilhava com o filho parte dos seus dias, passou depois a fazer-lhe visitas, ainda que assíduas, de dez a vinte minutos –quando o menor se encontrava ao cuidado de terceiros até aos fins-de-semana –, sendo certo que, em Novembro de 2011, num período de dez dias em que o menor esteve confiado a uma terceira, o visitou por uma única vez, durante vinte minutos, até que, desde o momento em que o menor foi acolhido em instituição, em 30/11/2011, nunca mais o visitou. Estes distintos comportamentos dos progenitores convergiram para colocar o menor numa situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento – um, em face da sua completa ausência; outra, face à incapacidade, que os factos provados revelam, de proporcionar a um recém-nascido a satisfação das suas necessidades mais básicas e prementes, seja ao nível da higiene, seja ao nível da alimentação, seja ao nível emocional e afectivo. Se o progenitor sempre se manteve completamente ausente, a progenitora fez acompanhar o descurar da satisfação das necessidades básicas do menor (tarefa que foi sempre transferindo para terceiros) de crescente desinvestimento na relação (e assunção da inerente responsabilidade) parental, até na sua estrita componente afectiva – foi diminuindo a assiduidade das visitas até ao ponto de, desde que ele foi acolhido em instituição, em Novembro de 2011, não mais o ter visitado. Não se objecte que o recurso a terceiros é tão só reflexo da circunstância da progenitora apelante não dispor de qualquer retaguarda familiar e de trabalhar durante a noite, ausentando-se para o trabalho desde as 22 h às 5 h da manhã (vejam-se os factos provados com os números 4º, 40º e 52º), impondo-lhe as circunstâncias que recorresse a terceiros para colmatar a impossibilidade de cuidar do menor nessas horas. A situação espelhada pela matéria de facto provada revela à saciedade que a inabilidade da progenitora para prestar e providenciar os cuidados que o menor necessitava era praticamente permanente – recorria a terceiros para lhe cuidarem do filho, quer durante o dia, quer durante a noite, quer em períodos de trabalho ou de descanso, quer até quando estava desempregada. Estruturalmente, do ponto de vista do menor – e é o interesse do menor que aqui releva, pois, como acima se salientou, o superior interesse da criança é a matriz dos processos de promoção e protecção –, a situação fazia perigar a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, pois de nenhum dos seus progenitores recebia os cuidados e afeição que um recém-nascido tão prementemente (e permanentemente) necessita. Conclui-se, assim, estarem verificados os necessários pressupostos justificadores da intervenção – os progenitores não prestaram ao menor os cuidados ou a atenção adequados à sua idade (art. 3º, nº 2, alínea c) da LPCJP). Insurge-se também a progenitora apelante contra a sentença recorrida por entender não se justificar a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção (foi esta a medida aplicada na decisão recorrida, como decorre da circunstância de aí se ter determinado que o director da instituição exercerá o cargo de curador provisório e de se referir que a confiança à instituição durará até ser decretada a adopção). Apurado que o menor se encontra em situação de perigo, fácil concluir pela premência e necessidade de lhe ser aplicada medida de promoção e protecção, com a finalidade de o afastar do perigo e de lhe proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art. 34º da LPCJP). À escolha da medida presidem, entre outros, os princípios do interesse superior da criança (art. 4º, a) da LPCJP) – deve atender-se prioritariamente aos interesses e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto –, da intervenção mínima (art. 4º, d) da LPCJP), da proporcionalidade e actualidade (art. 4º, e) da LPCJP) – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento em que decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade –, da responsabilidade parental (art. 4º, f) da LPCJP) – a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança – e da prevalência da família (art. 4º, g) da LPCJP) – deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção. Norteando a escolha da providência a adoptar para afastar a criança do perigo em que se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitiam protegê-la e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e integral desenvolvimento, está o princípio do superior interesse da criança – a matriz fundante da intervenção, a unidade de medida do perigo a arredar e das necessidades a prover e, também, o critério da decisão. Os demais princípios são desenvolvimento e concretização daquele – coadjuvam-no, visando, afinal, o seu alcance –, podendo ser definidos pelas ideias da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da menor intervenção possível. A providência a adoptar deve ser a adequada e a necessária à concreta situação do menor, devendo importar a mínima interferência na sua vida e na da sua família (deve, aliás, privilegiar-se, tanto quanto possível, desde que tal se mostra adequado, a sua integração na família e promover-se que os pais assumam as suas responsabilidades parentais) – a escala da interferência aumentará na exacta medida em que se mostre imprescindível, face à adequação e necessidade da providência a adoptar, considerando os superiores interesses da criança, ao afastar do perigo e à criação das condições para o seu integral desenvolvimento. Não poderá descurar-se a preocupação de salvaguardar a importância da família do menor – tal decorre não só do art. 9º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ao preceituar que a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a não ser que a separação se mostre necessária no interesse superior da criança, como também do art. 36º, nº 6 da CRP, que estabelece não poderem os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles (e sempre mediante decisão judicial). Esta preocupação de resguardar e acautelar a família do menor mostra-se presente na enumeração das providências que, no âmbito dos processos de promoção e protecção, podem ser adoptadas, pois se mostram elas taxativamente previstas, por ordem de preferência (em termos de dar satisfação ao princípio da menor intervenção possível), no art. 35º, nº 1 da LPCJP. Deve, pois, dar-se preferência às medidas a ‘executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para a autonomia de vida e confiança a pessoa seleccionada para a adopção) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança com vista a futura adopção)’ Autor e obra citada, p. 61.. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é (a par da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção – ambas previstas na alínea g) do nº 1 do art. 35 da LPCJP, introduzida pela Lei 31/2003, de 22/08) a que comporta maior grau de interferência na vida do menor e na da sua família, pois traduz a ruptura das relações eventualmente existentes, já que é decretada em vista da futura adopção – provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (art. 1978ºA- do CC), implica a nomeação de curador provisório (art. 167º da OTM), determina a cessação do direito a visitas da sua família natural e dura até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão (art. 62º-A, nº 1 e 2 da LPCJP, preceito introduzido pela Lei 31/2003). Sendo a que comporta maior interferência na vida do menor e na da sua família, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, que consiste na colocação da criança sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, é aplicável (art. 38º-A da LPCJP, aditado pela Lei 31/2003) quando se verifique alguma das situações previstas no nº 1 do art. 1978º do CC, pressupondo sempre a inexistência ou o comprometimento sério dos vínculos afectivos próprios da filiação. Na apreciação dos pressupostos para a sua aplicação deve o tribunal atender prioritariamente ao superior interesse do menor (art. 1978º, nº 2 do CC), aferindo a situação objectivamente, pois não se tem em vista punir ou censurar os pais, mas antes acautelar e garantir o interesse do menor Cfr. Ac. S. T.J. de 30/06/2011, Ac. R. Guimarães de 14/04/2011 e Ac. R. Coimbra de 29/03/2011, todos no sítio www.dgsi.pt. – não é requisito da aplicação da medida a imputação aos pais, a título de culpa, da situação de perigo ou potenciadora de perigo, pois basta a objectiva verificação da situação e efeitos dela resultantes (a não existência, ou o sério comprometimento, dos vínculos afectivos próprios da filiação). A qualificação da situação de perigo atendível é aferida pela legislação relativa à protecção e promoção dos direitos dos menores (art. 1978º, nº 3 do CC). Já acima se apurou que o menor se encontra em situação de perigo (os progenitores não prestam ao menor os cuidados ou atenção adequados à sua idade - art. 3º, nº 2, alínea c) da LPCJP), justificando-se, por isso, a necessidade de aplicar providência adequada a afastá-lo daquele e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art. 34º da LPCJP). Questão é saber se se mostra adequada e necessária a decretada medida e se se verificam os pressupostos para a sua aplicação. A situação de facto apurada permite afirmar que os progenitores do menor puseram em perigo grave a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento – de nenhum dos seus progenitores recebia o menor os cuidados e afeição que um recém-nascido necessita (art. 3º, nº 2, c) da LPCJP e art. 1978º, nº 1, d) do CC). Efectivamente, à ausência completa do progenitor, aliou-se a manifesta inabilidade da progenitora para cuidar dele (prestar-lhe cuidados de higiene, proporcionar-lhe alimentação adequada à sua idade – basta atentar que passava 10 a 11 horas sem o alimentar, quando tinha apenas alguns meses – ou sequer fomentar e desenvolver laços emocionais e afectivos – quando se encontrava entregue a terceiros, visitava-o entre dez a vinte minutos, até que, desde Novembro de 2011, altura em que menor completara seis meses, deixou de o visitar). Não pode negar-se, em face desse quadro factual, que estamos perante situação de inexistência ou, no mínimo, de sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação – é de notar, considerando o prisma do menor, que ele se revela habituado a vários cuidadores, não evidenciando qualquer sinal de angústia perante estranhos. Por fim, a adequação e indispensabilidade da providência também se verifica. Qualquer medida de promoção e protecção a executar no meio da sua família natural se mostra desadequada e insuficiente para afastar o perigo em que se encontra e a proporcionar-lhe as condições que permitam protegê-lo e promover o seu harmonioso e completo desenvolvimento físico, intelectual, afectivo e emocional. O progenitor demitiu-se das suas responsabilidades parentais; a progenitora mostrou-se incapaz de lhe proporcionar as condições e cuidados necessários ao normal e sadio desenvolvimento, não existindo retaguarda familiar que possa colmatar essa lacuna. Demonstrada fica a desadequação e insuficiência de qualquer das medidas a executar no meio natural de vida do menor, previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 35º da LPCJP. Também se não vislumbra que a medida de acolhimento familiar (arts. 35º, nº 1, e), 46º, 47º e 48º da LPCJP) seja proporcionada e adequada ao caso – não é perspectivável e expectável que, no curto ou mesmo longo prazo, o retorno do menor à sua família natural se mostre adequado ao seu desenvolvimento (não só porque se constata a inexistência ou, pelo menos, o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, como também porque nada permite considerar que seja meramente temporária e conjuntural a inabilidade da progenitora para gerir as suas responsabilidades parentais – basta atentar que uma outra filha da progenitora, nascida em Julho de 2006, se encontra, desde o primeiro mês de idade, entregue aos cuidados dos avós paternos). Deve dar-se prevalência (art. 4º, g) da LPCJP) às medidas que integrem a criança em perigo na sua família ou que promovam a sua adopção (neste caso, porque é ainda em meio familiar que a criança será integrada), em detrimento da medida de acolhimento em instituição. Não sendo viável, por inadequação, a promoção da integração do menor na sua família natural (pois de nenhum dos progenitores recebeu o menor os cuidados e afeição adequados, não se vislumbrando que os possa receber de quem quer seja que integre a sua família alargada), a integração do menor em ambiente familiar só será alcançado através da adopção. Do exposto resulta que não só se verificam os pressupostos legais para a providência decretada (art. 38º-A da LPCJP e art. 1978º do CC), como que a mesma se mostra adequada à prossecução das finalidades que presidiram à sua aplicação (afastar o menor da situação de perigo em que se encontrava – não recebia dos progenitores os cuidados e afeição adequados à sua idade – e proporcionar-lhe as condições apropriadas ao seu normal e sadio desenvolvimento integral, em condições de segurança e bem-estar), além de ser necessária/imprescindível para alcançar tais finalidades, considerando o primordial interesse superior do menor – qualquer outra medida ficaria aquém das necessidades do menor, que actualmente conta pouco mais de dezasseis meses, carecendo dum ambiente familiar que lhe proporcione condições materiais e afectivas para o seu pleno e harmonioso desenvolvimento. Do exposto resulta a improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos (cfr. não só o art. 463º, nº 1 do CPC como também o disposto no art. 126º da LPCJP), a impugnação da matéria de facto deve observar as exigências estabelecidas nos arts. 712º e 685º-B do CPC, pelo que não cumprindo o recorrente tais exigências deve o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, ser rejeitado. II- Encontra-se em situação de perigo, justificadora e legitimadora de intervenção no âmbito de processo de promoção e protecção, o menor cujos progenitores não lhe prestam os cuidados ou a atenção adequados à sua idade (art. 3º, nº 2, alínea c) da LPCJP) – o progenitor, porque desde sempre se demitiu das suas responsabilidades parentais, não contribuindo, minimamente, por qualquer forma, para a satisfação das necessidades de desenvolvimento emocional e afectivo do menor, sequer para o suprimento das suas necessidades estritamente básicas (guarda, alimentação, saúde, higiene, segurança e outros cuidados quotidianos permanentes que um recém-nascido demanda); a progenitora, porque teve comportamento caracterizado por marcada e acentuada inabilidade de gerir as suas responsabilidades parentais para com um recém-nascido, revelando crescente inabilidade para cuidar do menor, seja ao nível da prestação dos cuidados básicos de higiene ou de alimentação, seja ao nível do incremento e fomento dos imprescindíveis laços emocionais e afectivos. III- Resultando do quadro factual apurado, objectivamente, situação de inexistência ou, no mínimo, de sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação e mostrando-se insuficiente e inadequada a promoção da integração do menor (actualmente com pouco mais de dezasseis meses) na sua família natural (pois de nenhum dos progenitores recebeu o menor os cuidados e afeição adequados, não se vislumbrando que os possa receber de quem quer seja que integre a sua família alargada – o progenitor demitiu-se da sua responsabilidade e a progenitora não goza de qualquer retaguarda familiar), é conforme aos princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e actualidade e da prevalência das soluções familiares sobre as institucionais, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Sem custas. * Relator: João Ramos LopesGuimarães, 11/10/2012 Adjuntos: Desembargador Manuel Bargado Desembargadora Helena Melo |