Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6294/08.6TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
EXTINÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário: A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção da servidão que onera o prédio confinante com o dominante.
Só assim não ocorrerá, se não existir unidade de fruição e utilização dos dois prédios.
Manter-se a servidão para a eventualidade de um dia mais tarde, por alguma razão, os prédios hoje propriedade dos RR. poderem pertencer a proprietários diferentes, poderia configurar uma situação de abuso de direito.
Se tal vier um dia a ocorrer, sempre será possível exigir a constituição de uma servidão ou através do prédio confinante situado a sul ou através do prédio confinante situado a norte, nos termos do artº 1550º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório
G. e mulher, M. instauraram a presente acção declarativa contra J. e mulher, ME, residentes em França..
Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado Leira do Calvário, sito no Lugar do Calvário ou Rossas, freguesia de T., Braga, descrito na C.R.P. de Braga sob o nº …-Tebosa., com a área de 1.600 m2, como terreno de mato e lenha, confrontando de Norte com J.P., Sul e Poente com A.M. e de Nascente com J.C. e A.S., mostrando-se registada a sua aquisição, por doação e partilha, a seu favor. Este prédio confronta directamente com o prédio de que os Réus são proprietários, constituído por casa de habitação e vários anexos sito no lugar de Rossas, Tebosa, Braga, estando divididos por um muro com cerca de 1,50 metros.
Mais invocam que, desde há algum tempo atrás que os Réus, para se deslocarem do seu prédio para a via pública que passa a sul, passaram a fazer passagem a pé pelo seu prédio, tendo aberto um carreiro em terra batida e colocado uma cancela no muro que divide as duas propriedades e um degrau, causando-lhes prejuízos. Os RR. têm acesso ao seu prédio, por caminho a norte, não necessitando de utilizar qualquer passagem através do seu prédio.
Pedem que se condene os Réus:
. a reconhecer que a faixa de terreno em causa faz parte integrante do seu prédio do qual são os seus legítimos proprietários e possuidores;
. a restituir-lhes a referida faixa de terreno, no estado em que se encontrava antes de ser por eles abusivamente ocupada e utilizada;
a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse dos Autores sobre a faixa de terreno e nomeadamente a absterem-se de por aí fazer qualquer passagem; e,
a pagar-lhes uma indemnização de €5.000,00 e a retirar a cancela e degrau.
Subsidiariamente, pedem ainda, para a hipótese de se vir a reconhecer que o prédio dos Autores se encontra onerado com uma servidão de passagem pela referida faixa de terreno em benefício do prédio dos Réus, se declare extinto por desnecessidade tal direito de servidão e, em consequência, se condene os Réus a absterem-se de, a partir do trânsito em julgado da sentença, fazer qualquer passagem sobre essa faixa de terreno bem como da prática de quaisquer outros actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse dos Autores sobre a mesma; e,
ainda subsidiariamente, e para a hipótese de se vir a reconhecer que a passagem dos Réus pelo prédio dos Autores configura um atravessadouro, se declare e condene os Réus a reconhecer que o mesmo (atravessadouro) se considera abolido pois não se dirige a ponte ou fonte de manifesta utilidade e, em consequência, se condene os Réus a absterem-se de, a partir do trânsito em julgado da sentença, fazer qualquer passagem sobre essa faixa de terreno bem como da prática de quaisquer outros actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse dos Autores sobre a mesma.
Os Réus deduziram contestação, alegando que são donos e legítimos possuidores de dois prédios urbanos e um rústico e que desde sempre que o acesso a pé ao prédio misto dos Réus é feito através de um caminho de servidão, a qual foi constituída por usucapião, pelo que não estão a violar o direito de propriedade dos Autores mas a exercer um direito de servidão que lhes assiste.
Os Réus deduziram pedido reconvencional, pedindo que se declare que são donos e legítimos possuidores do prédio misto descrito na conservatória sob o nº… /Tebosa e que sobre o prédio dos Autores e a favor do seu prédio se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, com a largura de 60 cm e o comprimento de 20 metros.
Os Autores vieram apresentar articulado de réplica, onde suscitaram o incidente do valor da reconvenção e mantiveram, em síntese, o já alegado na petição inicial.
O incidente de valor foi decidido a fls. 100 a 101, fixando-se o valor da presente acção em €168.550,00 e ordenou-se a remessa dos autos às varas mistas de Braga, por acção ter deixado de seguir a forma sumária, passando a ordinária.
Foi proferido despacho saneador a fls. 104 e seguintes.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção:
1) Reconhecendo que a faixa de terreno identificada nos factos provados faz parte integrante do prédio dos Autores descrito na C.R.P. de Braga sob o nº …-Tebosa., com a área de 1.600 m2, composto de terreno de mato e lenha, confrontando de Norte com J.P., Sul e Poente com A.M. e de Nascente com J.C. e A.S. e que os Autores são os seus legítimos proprietários e possuidores;
2) Absolvendo os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores; e,
B) Julgou procedente o pedido reconvencional e, em consequência, declarou que:
1) Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio misto composto por casa de rés-do-chão, dependência e terreno de cultivo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 45 e rústica sob o artigo 258, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, freguesia de Tebosa;
2) Que sobre o prédio dos Autores com a área de 1.600 m2, composto de terreno de mato e lenha, descrito na C.R.P. de Braga sob o nº …-Tebosa. se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio dos Réus composto por casa de rés-do-chão, dependência e terreno de cultivo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 145 e rústica sob o artigo 258, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº … freguesia de Tebosa uma servidão de passagem a pé, com a largura de 60 centímetros e o comprimento de 20 metros.
Os AA. não se conformaram, tendo interposto o recurso ora em apreciação.
Apresentaram as seguintes conclusões:
(…)
Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada;
. se os RR. sã titulares de um direito de servidão de passagem constituída por usucapião sobre o prédio dos AA. a favor do seu prédio misto, inscrito na matriz urbana sob o artº 145º.
. em caso afirmativo, se essa servidão deve ser declarada extinta por desnecessidade.

II – Fundamentação:
(…)
A matéria de facto a considerar passa então a ser a seguinte:
1.Em escritura pública de doação e partilha outorgada em 10/12/1976, na secretaria notarial desta cidade de Braga, Alexandre e mulher, Umbelina, declararam (além do mais que à economia da decisão dos presentes autos não importa), ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado Leira do Calvário, sito no Lugar do Calvário ou Rossas, freguesia de T., Braga, descrito na Conservatória sob o número 29.833 e inscrito na matriz sob o artigo 199.R.P., mais declarando doar tal imóvel a seus filhos Jorge, Geraldo, Arminda, Josefina, Luís, Alice, Rita, João e Margarida, reservando para eles, até à morte do último, o usufruto, tendo os também aí outorgantes Jorge (e esposa, Maria), G. (e esposa, Maria L.), Arminda (e marido, Eduardo), Josefina (e marido, António), Luís (e esposa, Maria C.) Alice, Rita, (e marido, Manuel) João (e esposa, Helena) e Margarida (e marido, António) declarado aceitar a referida doação e ainda, sendo os únicos filhos e presumíveis herdeiros dos doadores e os interessados directos na partilha ou conferência dos bens doados, levando-a a efeito, adjudicando ao G., entre outras, o referido imóvel. – Alínea A) da matéria de facto assente.
.2. O imóvel referido na anterior alínea mostra-se descrito na C.R.P. de Braga sob o nº …-Tebosa, com a área de 1.600 m2, como terreno de mato e lenha, confrontando de Norte com J.P., Sul e Poente com A.M. e de Nascente com J.C. e A.S., mostrando-se registada a sua aquisição, por doação e partilha, a favor dos Autores. –Alínea B) da matéria de facto assente.
.3. Por si e anteproprietários, há mais de 30 anos, os Autores, agindo na convicção de seus proprietários e não lesarem direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, fazem no prédio referido em 1º) obras e melhoramentos, zelam pela sua conservação, cultivando-o e colhendo os seus frutos, cortam nele as árvores e aproveitam a lenha dele. – Alínea C) da matéria de facto assente.
.4. No dia 27/02/1978, na secretaria notarial desta cidade, D.L.e mulher, R., e os Réus declararam comprar, pelo preço de 360.000$00, o prédio misto composto de casa de habitação e terreno de cultivo junto, sito no Lugar do Calvário, Tebosa, a confrontar do Norte e Poente com Dr. M. e do Nascente e Sul com A.S., descrito na Conservatória sob os números … e … e inscritos na matriz rústica sob os artigos 200º e e 201º e na matriz urbana sob o artigo 145º – Alínea D) da matéria de facto assente.
.5. Mostra-se descrito na C.R.P. de Braga, freguesia de Tebosa, sob o nº… o urbano, inscrito na matriz sob o artigo 424, aí descrito como casa de rés-do-chão, andar e logradouro, confrontando do Norte com Z., Sul com herdeiros de A.M., Nascente com J.S. e Poente com caminho, estando inscrita a sua aquisição a favor dos réus, por compra a E.A., F.S. e M.S.. – Alínea E) da matéria de facto assente.
.6. Mostra-se descrito na C.R.P. de Braga, freguesia de Tebosa, sob o nº … o prédio aí designada como misto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 145 e rústica sob o artigo 258, aí descrito como casa de rés-do-chão, dependência e terreno de cultivo, confrontando do Norte com J.S., Sul com caminho de servidão, Nascente com D.S. e Poente com herdeiros de F.M., estando inscrita a sua aquisição a favor dos réus, por compra a D.L. e mulher R.. – Alínea F) da matéria de facto assente.
.7. O imóvel referido em 5º), inscrito na matriz urbana sob o artigo 424, teve origem no prédio anteriormente descrito sob o artigo matricial urbano sob o artigo 142. – Alínea G) da matéria de facto assente.
.8. O prédio referido em 1º) encontra-se dividido do que se lhe situa a Norte por um muro com 1,50 m de altura, em toda a sua extensão. – Alínea H) da matéria de facto assente.
.9. Há mais de 50 anos, por si e antecessores, os réus conservam a casa e cultivam o terreno junto, suportando os respectivos encargos, pagando as despesas de conservação da casa, manutenção e limpeza do terreno junto e contribuições e impostos devidos, dia-a-dia, ininterruptamente, perante toda a gente e sem oposição de ninguém, com ânimo de únicos e exclusivos proprietários. – Alínea I) da matéria de facto assente.
.10. O prédio referido em 1º) confronta directamente com o prédio referido em 6º). – Resposta ao quesito 1º da base instrutória.
.11. O muro referido em 8º) divide o prédio referido em 1º) e o prédio referido em 6º). – Resposta ao quesito 2º da base instrutória.
.12. Os prédios referidos em D a G situam-se a norte do prédio referido em 1º). – Resposta ao quesito 3º da base instrutória.
.13. Para se deslocarem do prédio referido em 6º) para via pública a Sul, os Réus fazem passagem pelo prédio referido em 1º), a pé, por carreiro em terra batida com 30 cm de largura, que atravessa o prédio referido em 1º) no sentido Norte/Sul até à via situada a Sul. – Resposta aos quesitos 4º, 5º, 6º e 8º da base instrutória.
.14. Tal passagem inicia-se no limite sul do prédio referido em 6º). – Resposta ao quesito 9º da base instrutória.
.15. Local onde se encontra instalada uma cancela no muro referido 8º). – Resposta ao quesito 10º da base instrutória.
.16. Cancela com 1,10 cm de largura e situada a cerca de 45 cm de altura do solo do prédio referido em 1º). – Resposta aos quesitos 11º e 12º da base instrutória.
.17. Entre o prédio referido em 1º) e o prédio referido em 6º) existe desnível de cerca de 45 cm estando o prédio referido em 1º) no nível inferior. – Resposta aos quesitos 13º e 14º da base instrutória.
.18. Os Réus colocaram um degrau em pedra no prédio referido em 1º), encostado à referida cancela, para facilitar a passagem de um prédio para outro. – Resposta aos quesitos 15º, 16º e 17º da base instrutória.
.19. O referido nos anteriores números 13º e seguintes impede os Autores de aproveitar o terreno do carreiro. – Resposta ao quesito 19º da base instrutória.
.20. No prédio referido em 5º) os Réus abriram e edificaram entrada para caminho público situado a Norte/Nascente, com 5 metros de largura e piso em paralelepípedo. – Resposta aos quesitos 23º, 24º e 26º da base instrutória.
.21. Tal caminho público permite a circulação de pessoas, animais ou veículos (carroças, tractores, automóveis, camiões, etc.) e nele circulam, desde sempre, todas as pessoas da freguesia e arredores e todos os que nele queiram transitar. – Resposta aos quesitos 27º e 28º da base instrutória.
.22. A Junta de Freguesia tem feito no caminho obras de limpeza, alargamento e regularização do piso. – Resposta ao quesito 29º da base instrutória.
.23. O prédio referido em 6º) localiza-se a Sul/Poente do prédio referido em 5º) e a Norte do prédio referido em 1º). – Resposta aos quesitos 37º e 38º da base instrutória.
.24. O prédio referido em 1º) confronta, pelo lado norte com o terreno de cultivo (parte rústica) do prédio referido em 6º). – Resposta aos quesitos 39º e 40º da base instrutória.
.25. O muro referido em 8º) situa-se entre o prédio referido em 1º) e o prédio referido em 6º). – Resposta ao quesito 41º da base instrutória.
.26. O acesso a pé, feito por Réus e antepossuidores do imóvel referido em 6º) desde a via pública a este prédio, é feito por trato de terreno com a largura de 60 cm, com piso em terra batida, assinalado no chão por sulcos causados pela passagem de pessoas a pé, que se inicia em caminho público localizado a sul dos prédios referidos nos factos assentes, atravessa em linha recta e numa extensão de 30 m o prédio de Deolinda de Sá e prossegue em diagonal, para Nascente, pelo prédio referido em 1º), numa extensão de 20 m, desembocando no prédio referido em 6º) e prosseguindo neste até ao urbano do mesmo. – Resposta aos quesitos 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º da base instrutória.
27. Os réus e anteriores proprietários do prédio referido em 6º) acediam desde a via pública, através do terreno dos AA., há mais de 50 anos, sendo que a passagem, a partir da década de oitenta, passou a ser feita por um traçado paralelo ao inicial, mas deste desviado cerca de 5 metros, pelo trato de terreno referido nos anteriores números, na convicção de exercerem direito próprio.
28. A entrada para a casa construída no prédio referido em 5º é feita através de faixa de terreno com 5 metros de largura e 50 m de comprimento, podendo também aceder-se por esta entrada ao prédio referido em 6º que acede a caminho público situado a Norte/Nascente.
.29. O carreiro referido nos anteriores factos 13º e seguintes tem inclinação descendente. – Resposta ao quesito 61º da base instrutória.
.30. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os números 27.902 e 38.411 corresponde actualmente ao prédio aí descrito sob o nº …- Certidão de fls. 59.

O DIREITO
Apurou-se que à data da instauração da acção já era efectuada a passagem pelo prédio dos AA., há mais de 50 anos e pelo traçado actual há mais de 15 anos, para aceder ao prédio misto dos RR.
Os AA. são donos do prédio através do qual é feita passagem.
Nos termos do artº 1305º do CC o proprietário goza de “(...) modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição, (...) dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Uma das restrições que não permite que o proprietário possa dispôr livremente e em exclusivo do seu prédio, consiste na constituição de servidões.
Dispõe o artigo 1543º do Código Civil que a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
As servidões prediais podem ser constituídas por (cf. artigo 1547º do Código Civil): contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família e as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa.
Face aos factos apurados, há que concluir que se constituiu uma servidão de passagem a favor dos RR. por usucapião. Não há que analisar qual a relevância jurídica da alteração do traçado da servidão, porque desde que essa alteração foi efectuada, à data da propositura da acção já tinha decorrido um número de anos suficiente – mínimo de 15 - para se constituir nova servidão por usucapião, por se tratar de actos de posse de boa fé (artº 1296º do CC).
A questão que se coloca é se esta servidão se tornou desnecessária com a compra pelos RR. de um prédio com acesso por Norte à via pública que confina com o seu prédio misto que, por sua vez, confina com o prédio dos AA..
Uma servidão constituída por usucapião, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessário ao prédio dominante (nº 2 do art. 1569º do CC). A desnecessidade deve ser apreciada em termos objectivos, ou seja, abstraindo a situação pessoal do proprietário do prédio dominante.
No Acórdão do STJ de 21.02.2006 Proferido no proc. 05B4254, acessível em www.dgsi.pt., que acolhe a jurisprudência largamente dominante, entendeu-se que: “Só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista nº 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista nº 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a “necessidade da servidão” deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião”.
O Prof. Oliveira Ascensão defende que “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, pág. 10 e 12, citado por Mário Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, Coimbra Editora, 1984, pág. 160. Para que uma servidão possa ser extinta por desnecessidade, tem de verificar-se um facto superveniente, concreto, objectivo e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade Conforme se defende no Ac. do TRG de 11.11.2010, proferido no proc. 128/05, disponível em www.dgsi.pt, no qual interviemos como adjunta.. É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio-económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis Em conformidade com o defendido no Ac. do STJ de 01.03.2007, proc. 07A091, acessível in www.dgsi.pt). No Ac. do STJ de 01.03.2007 Citado na nota de rodapé imediatamente antecedente. defendeu-se que a aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção do encargo por desnecessidade.
Nos autos apurou-se que ambos os prédios ( o referido em supra 4 e que é o prédio dominante) e o prédio referido em 5 e 7 são pertença dos RR. O prédio referido em supra 5 e 7 foi adquirido posteriormente e tem uma entrada/saída para a via pública. Através desta entrada também é possível aceder ao prédio dos RR que se situa a sul deste e que confina com o dos AA. - o prédio dominante. Tratando-se de prédios do mesmo dono é de presumir a unidade de utilização e fruição, nada tendo sido alegado nem provado que a afaste.
A situação dos autos configura um caso de desnecessidade, não sendo de manter a oneração da propriedade dos AA. que é um limite ao exercício do seu direito de propriedade e que a desvaloriza quando os RR., através de um prédio que posteriormente adquiriram, podem de maneira muita mais cómoda acederem ao seu prédio, inicialmente encravado.
Manter-se a servidão para a eventualidade de um dia mais tarde, por alguma razão, os prédios hoje propriedade dos RR. poderem pertencer a proprietários diferentes, poderia configurar uma situação de abuso de direito. Se tal vier um dia a ocorrer, sempre será possível exigir a constituição de uma servidão ou através do prédio confinante situado a sul ou através do prédio confinante situado a norte, nos termos do artº 1550º do CC.
Consequentemente, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida.

Sumário:
. A aquisição de prédio confinante ao dominante pelo dono deste, permitindo, através dele, o acesso à via pública, gera o direito potestativo de extinção da servidão que onera o prédio confinante com o dominante.
. Só assim não ocorrerá, se não existir unidade de fruição e utilização dos dois prédios.
. Manter-se a servidão para a eventualidade de um dia mais tarde, por alguma razão, os prédios hoje propriedade dos RR. poderem pertencer a proprietários diferentes, poderia configurar uma situação de abuso de direito.
. Se tal vier um dia a ocorrer, sempre será possível exigir a constituição de uma servidão ou através do prédio confinante situado a sul ou através do prédio confinante situado a norte, nos termos do artº 1550º do CC.

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação de Guimarães em revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente o primeiro pedido subsidiário dos AA. e declarando extinta por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé com a largura de 60 cm e o comprimento de 20 metros que recaía sobre o prédio dos AA. a favor do prédio dos RR., composto por casa de rés-do-chão, dependência e terreno de cultivo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 145 e rústica sob o artigo 258, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, freguesia de Tebosa, condenando os Réus a absterem-se de, a partir do trânsito em julgado da sentença, fazer qualquer passagem sobre essa faixa de terreno bem como da prática de quaisquer outros actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse dos Autores sobre a mesma e, consequentemente, absolver os AA. do pedido reconvencional de reconhecimento da mesma servidão, confirmando o demais decidido.
Custas da apelação pelos RR.
Notifique.
Guimarães, 3 de Novembro de 2011
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade