Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1519/11.3TBBRG-M.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ART.º 643.º DO CPC
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - as causas de não admissibilidade de um recurso são:
- a decisão não admite recurso;
- o recurso foi interposto fora de prazo;
- o recorrente não tem legitimidade para recorrer;
- o recurso não contêm ou não foi junta a alegação ou esta não tem conclusões.
II – Tendo a recorrente declarado, expressamente, recorrer de um despacho, não pode o tribunal considerar que a mesma pretende recorrer de outro despacho, substituindo-se àquela, postergando o principio do dispositivo.
III –É apenas relativamente ao despacho que a parte declarou pretender impugnar através de recurso, que devem ser verificados os requisitos de admissibilidade do recurso elencados.
IV – Um despacho em que se afirma que o “cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir”, não é um despacho de mero expediente.
Decisão Texto Integral:
Conferência os termos do art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório
A 13/04/2011 e a requerimento de EMP01..., S.A., foi proferida sentença de declaração de Insolvência de EMP02..., Lda, tendo sido nomeado Administrador AA.

A 13/02/2023, o Sr. AI juntou aos autos o cálculo da remuneração variável, bem como proposta de rateio final.

Na mesma data foi publicado em ...: Comarca ... – ... o seguinte Ato: “Rateio final - proposta de distribuição e de rateio”, da qual faz parte integrante o documento “Cálculo da Remuneração Variável do Administrador Judicial”.

Foi dada vista ao MP.

A 15/03/2023 foi proferido o seguinte despacho (no que releva):
“O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos.
(…)”

Foi 16/03/2023 foi notificada a EMP01..., S.A., na pessoa do seu Ilustre mandatário, quer do despacho proferido a 15/03/2023, quer do requerimento do Sr. AI, apresentado a 13/02/2023.

A 27/03/2023 a credora EMP01..., S.A., apresentou requerimento a dizer que “tendo sido notificada do douto despacho fls… (V/Ref: ...48), bem como do mapa de rateio final e remuneração variável apresentado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, e não concordando com o teor do mesmo vem, muito respeitosamente, reclamar do mesmo…”, apresentando depois as razões da discordância e concluindo nos seguintes termos:
“Termos em que se requer a V. Exa:
 Que fixe a remuneração variável do Administrador de Insolvência em 50 000,00 € + IVA nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, ou caso não seja esse o entendimento do Tribunal, que fixe a remuneração variável no limite máximo global de 100 000,00 € + IVA em conformidade com o n.º 10 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro.
 A notificação do Senhor Administrador de Insolvência para vir aos autos apresentar novo mapa de rateio, no qual espelhe o novo valor da sua remuneração variável.”

Na mesma data foi notificado o Sr. AI, que nada disse.

A 17/04/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Venha o AI tomar posição quanto ao requerimento apresentado.
Após, pronuncie-se o MP.

O Sr. AI veio dizer que o despacho de 15-03-2023, que fixou a remuneração variável do signatário em 274.549,84€, não foi objecto de qualquer recurso e por conseguinte, encontra-se (…), transitado em julgado.
           
O MP pronunciou-se dizendo que o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei…

A 04/05/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, que no Citius tem a referência ...73:
Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir.

A 11/05/2023 a credora EMP01..., S.A. veio interpor recurso deste último despacho.

O Sr. AI contra-alegou invocando, no que ora releva, que a decisão se 15/03/2023, que fixou a remuneração variável, não é passível de ser atacada através do mecanismo da reclamação e por conseguinte, dado que não foi objecto de Recurso, encontra-se transitada em julgado; o despacho de 4/05/2023, é de mero expediente; se o Credor Recorrente pretendia “atacar” o cálculo da remuneração variável, deveria tê-lo feito recorrendo da decisão de 15/03/2023; em função do exposto, o recurso não deve ser admitido.

A 12/06/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Venha o recorrente tomar posição quanto à invocada inadmissibilidade do recurso interposto, e efeito a ser atribuído, caso se considere o mesmo, admissível.
Após, abra vista ao MP.

A credora EMP01... veio dizer, em síntese, que foi notificada pela 1ª e única vez da proposta da remuneração variável apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, bem como da proposta do mapa de rateio final, no dia 16 de março de 2023; analisada a proposta de distribuição e de rateio, não se conformando com os valores constante da mesma, apresentou reclamação/pronuncia, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, no dia 27 de março, pelo que o despacho que “fixou” a remuneração variável” ou homologação da proposta de distribuição aos credores não transitou em julgado; a reclamação foi indeferida por despacho datado de 04 de maio, pelo que não resta outra alternativa à credora senão recorrer do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que, e ao contrário do que alega o Sr. Administrador de Insolvência, não é de mero expediente, mas sim um despacho que põe termo ao processo com os pagamentos finais aos credores da insolvência da EMP02..., Lda.; o recurso deverá ser admitido nos termos do artigo 644.º do Código Processo Civil, com efeito suspensivo, atendendo que a execução da decisão irá causar prejuízo considerável à credora, que está na disposição de prestar caução.

O MP pronunciou-se dizendo que aderia à posição do Sr. AI.

A 04/07/2023 foi proferido o seguinte despacho:
Interpôs a recorrente recurso do despacho proferido a 4.5.2023 com o seguinte teor:
“Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir.”
Este despacho vem na sequência de requerimento do recorrente, após o tribunal ter proferido o seguinte despacho a 15.3.2023, que transitou em julgado:
“ O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos.
Nos termos do nº 3 do art.º 182º do CIRE, homologo a proposta de rateio e autorizo os pagamentos que dela constam.
Proceda-se à notificação ao credor; EMP01..., S.A, para proceder ao depósito da quantia de 363.877,59€, como requerido pelo AI.
Notifique-se o AI como promovido.”
Ora, analisando os termos do recurso interposto pretende o recorrente, atacar o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, sendo certo, que por decisão de 15.3.2023, da qual não recorreu e que já transitou em julgado, o tribunal considerou esse cálculo corretamente elaborado.
No fundo, aproveita o recorrente o despacho de 4.5.2023, que nada de novo decide, apenas reitera o já decidido, para atacar uma decisão já transitada em julgado, porque dela o recorrente, a seu devido tempo, não recorreu.
Note-se que a par da reclamação efectuada, e que foi indeferida, se pretendia o recorrente que a decisão proferida a 15.3.2023 não ficasse definitiva, podia/devia dela ter recorrido, não o tendo feito, não pode aproveitar um mero despacho de expediente, no fundo, a reiterar que o cálculo da remuneração variável está corretamente efectuado, para colocar em crise uma decisão devidamente transitada em julgado.
Nesta conformidade, e porque a decisão que se pretende atacar pelo recurso interposto já transitou em julgado - a de 15.3.2023, uma vez que repete-se, o despacho de 4.5.2023, nada de novo decide, apenas reitera o já decidido e transitado em julgado, tratando-se de despacho, quanto a nós, irrecorrível – não se admite o recurso interposto.
Custas pelo recorrente que se fixam em 2 UC.

A 07/07/2023 a EMP01... apresentou reclamação, pedindo fosse revogado o despacho de 4.7.2023, que deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto a 11.5.2023, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- Reclamação interposta da decisão, proferida pelo Tribunal “a quo” em 04/07/2023, o qual entendeu que “a decisão que a Recorrente pretende atacar pelo recurso interposto já transitou em julgado – a de 15.3.2023, uma vez que repete-se, o despacho de 4.5.2023, nada de novo decide, apenas reitera o já decidido e transitado em julgado, tratando-se de despacho, quanto a nós, irrecorrível – não se admite o recurso interposto”.
II- Entende a Reclamante que os fundamentos empregados pelo Tribunal “a quo” incorrem em errónea interpretação e aplicação da lei aplicável.
III- O douto despacho 4.7.2023 decidiu pela não admissão do recurso interposto pela Recorrente do despacho datado de 04.5.2023 porque entende que a decisão que a Recorrente pretende atacar pelo recurso já transitou em julgado – a de 15.3.2023, uma vez que o despacho de 4.5.2023 nada de novo decide, apenas reitera o despacho proferido em 15.3.2023 entretanto transitado em julgado.
IV- Não é verdade que despacho proferido em 15.3.2023 tenha transitado em julgado.
V- A reclamante foi notificada pela 1ª vez da proposta de distribuição e de rateio apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência, na qual consta o valor da sua remuneração variável, bem como do despacho de 15.3.2023 no passado dia 16.3.2023.
VI- A reclamante, no dia 27 de março de 2023, apresentou reclamação, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, pelo que a apresentação da dita reclamação impede que o despacho de 15.3.2023 transite em julgado ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”.
VII- Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho proferido em 4.5.2023.
VIII- Do despacho que indeferiu a reclamação, e não havendo outro meio de defesa ao dispor, tendo legitimidade e estando em tempo, a aqui reclamante apresentou recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Guimarães em 11.5.2023.
IX- Recurso jurisdicional que por despacho de 4.7.2023 não foi admitido pelo Tribunal “a quo” com o fundamento que o despacho proferido em 15.3.2023 já tinha transitado em julgado, e portanto irrecorrível.
X- Proferida uma decisão, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado, pois a mesma, pode ser objecto de reclamação.
XI- O despacho de 15.3.2023 como o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela reclamante, 4.5.2023, não transitaram em julgado, uma vez que foram objecto de reclamação e de recurso.
XII- A posição do Tribunal “a quo” ao não admitir o recurso jurisdicional impede que o indeferimento da reclamação apresentada pela Reclamante seja apreciado por um tribunal superior.
XIII- Não pode acolher o fundamento utilizado pelo Tribunal “a quo” (transito em julgado do despacho de 15.3.2023) para não admitir o recurso apresentado pela aqui Reclamante para o venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
XIV- No despacho de não admissão do recurso, a meritíssima juíza do Tribunal “a quo” considerou que o despacho de 4.5.2023 nada de novo decide, que apenas reitera o decidido por despacho de 15.3.2023, que na ótica da meritíssima juíza do Tribunal “a quo” já tinha transitado em julgado.
XV- O despacho proferido em 4.5.2023, que indeferiu a reclamação apresentada pela Reclamante não é um despacho de mero expediente.
XVI- O despacho de 4.5.2023 é um despacho que a transitar em julgado põe fim ao processo, designadamente, com o pagamento final aos credores da insolvência da EMP02..., Lda., causando assim um sério prejuízo à aqui Reclamante, uma vez que as contas elaboradas pelo Sr. Administrador de Insolvência e submetidas ao processo estão mal calculadas não respeitando a lei aplicável.
XVII- A M. ª Juiz “a quo” ao decidir como decidiu desrespeitou por completo os normativos aplicáveis e desvirtuou plenamente o sentido de todo o esquema jurídico relativo aos recursos das decisões.
XVIII- Deve ser revogado o douto despacho datado de 4.7.2023 que não admitiu o recurso, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto pela Reclamante em 11.5.2023.

O Sr. AI respondeu tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. Ao contrário do que o aludido Credor e ora Reclamante “EMP01...” afirma, a decisão da Mma. Juiz de não admissão de recurso não merece qualquer censura, devendo ser confirmada;
B. Porquanto a sua decisão de 15/3/2023 (com a referência ...48), que validou a proposta de distribuição e rateio final, não foi objeto de qualquer recurso, tendo, por isso transitado em julgado em 04/04/2023, nos termos do disposto nomeadamente no art. 628.º do CPC;
C. O Credor e ora Reclamante “EMP01...” recorre do Despacho de 04/05/2023, de que não há legalmente lugar a recurso, porque o mesmo se limita a reafirmar matéria já decidida e sem interferir no conflito de interesses já decidido anteriormente, e, assim, transitada em julgado, não deixando de constituir um despacho de mero expediente irrecorrível nos termos do disposto nos arts.630.º e 152.º/4 do CPC;
D. Recurso esse que nunca poderia ter qualquer efeito suspensivo, quer porque i) o CIRE o impede, quer porque ii) nem tal efeito suspensivo foi requerido aquando da interposição do recurso, quer porque iii) nem sequer foram alegados factos que comprovem que a decisão cause qualquer eventual prejuízo ou dano considerável, como decorre do disposto nos arts. 647.º/4 do CPC e do art.14.º/5 do CIRE.

Muito embora a lei não preveja que o juiz reclamado se pronuncie quanto à reclamação, a Srª Juiz a quo pronunciou-se dizendo:
“ A reclamação apresentada é tempestiva.
Dando aqui por reproduzidos todos os argumentos explanados no despacho ora objecto de reclamação, entendo que não é de admitir o recurso em causa, porque a decisão que se pretende atacar pelo recurso interposto, já transitou em julgado - a de 15.3.2023, entendendo-se que o despacho de 4.5.2023 – o recorrido - , nada de novo decide, apenas reitera o já decidido e transitado em julgado, tratando-se de despacho, quanto a nós, irrecorrível.
Nestes termos, mantenho o despacho reclamado.
Organize-se o apenso respectivo, juntando certidão do processado após 13.2.2023 até este despacho.
Após, suba a reclamação ao venerando Tribunal da Relação de Guimarães, com vista à sua decisão.

A 01/09/2023 o Relator proferiu a seguinte decisão:
Em face de tudo o exposto, considera-se sem efeito o despacho reclamado, proferido a 04/07/2023 nos autos de Insolvência e admite-se o recurso interposto do despacho de 04/05/2023, o qual é apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (art.º 14º n.º 5 do CIRE)).

O Reclamado, AA, requereu a conferência nos termos do art.º 643º n.º 4 e 652º n.º 3 do CPC, dando por reproduzido todo o conteúdo da sua resposta à reclamação contra a não admissão do recurso e, por maioria de razão, os fundamentos da Sra. Juiz a quo para tal, tendo concluído nos seguintes termos:
A. Ao abrigo do disposto nos art.643.º e 652.º/3 do CPC, apresenta o Reclamante Impugnação contra o despacho que mandou subir o recurso alegadamente interposto, requerendo, em consequência, que sobre o mesmo recaia acórdão, sendo que o ora Reclamante.
B. A ter-se como admissível o recurso numa situação como a reclamada, está posto em causa a necessidade de recorrer no prazo que a lei concede para o efeito, reclamando o interessado sucessivamente, uma e outra vez, de despacho que confirma decisão anterior, referindo os sucessivos despachos que nada mais há a decidir por estar decidido cabalmente em despacho anterior.
C. Ao contrário do que o aludido Credor “EMP01...” afirma, a decisão da Mma. Juiz de 15/3/2023 (com a referência ...48), que validou a proposta de distribuição e rateio final, não foi objeto de qualquer recurso, tendo, por isso transitado em julgado em 04/04/2023;
D. O Credor “EMP01...” recorre do Despacho de 04/05/2023, de que não há legalmente lugar a recurso, porque tal só seria admissível se Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade … ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário;
E. Termos em que deve ser inadmissível a subida do recurso.

2. Questão a apreciar
Tendo sido proferida decisão singular de admissão do recurso e tendo o reclamado requerido que sobre a questão recaia acórdão (conferir art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC), a questão a apreciar é a de saber se aquela decisão deve ser substituída por outra que não admita o recurso interposto do despacho de 4.5.2023.

3. Direito
O Relator proferiu decisão singular com o seguinte teor:
Dispõe o art.º 641º n.º 2 do CPC que o requerimento [de interposição de recurso] é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

À luz do normativo são quatro as causas de não admissibilidade do recurso:
- a decisão não admite recurso;
- o recurso foi interposto fora de prazo;
- o recorrente não tem legitimidade para recorrer;
- o recurso não contêm ou não foi junta a alegação ou esta não tenha conclusões.

Não pode haver dúvidas que a recorrente declarou pretender recorrer do despacho de 4.5.2023.

E, portanto, é apenas relativamente a ele que devem ser verificados os requisitos de admissibilidade do recurso supra elencados.

A Sra Juiz a quo considerou que o recurso do despacho proferido 4.5.2023 não era admissível porque, no seu entendimento, o recorrente pretende impugnar o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, quando por decisão de 15.3.2023, o tribunal já tinha considerado esse cálculo corretamente elaborado e a credora não recorreu desse despacho, tendo o mesmo transitado em julgado.

Têm aqui plena aplicação as palavras avisadas de Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 7ª edição, pág. 215, quando afirma:
“O despacho de rejeição imediata do recurso deve ser reservado para casos em que a mera leitura do requerimento e das alegações torne manifesta a ausência de requisitos de recorribilidade da decisão. É este critério que permite cindir a mera admissão ou rejeição liminar do recurso da apreciação dos seus fundamentos materiais, que fica reservada para momento posterior.”

Analisando o despacho reclamado é patente e manifesto que o mesmo não se ancora em nenhum dos supra elencados fundamentos de não admissibilidade, mas em razões de ordem material.

Mas muito embora seja assim, o Sr. AI vem defender que o despacho recorrido não admite recurso por se tratar de um despacho de mero expediente, o que se impõe apreciar.

Dispõe o n.º 1 do art.º 630º do CPC que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Os despachos de mero expediente estão definidos no art.º 152º n.º 4 do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes;…”
O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
A locução “andamento regular do processo” significa dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais, com observância dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa - por meio deles, o Juiz provê ao andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 250).
Os despachos de mero expediente não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
São exemplos deste tipo de despacho, as ordens dirigidas à secretaria, o despacho que face a um pedido de um organismo oficial, o manda satisfazer – Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, Almedina, 2020, pág. 267. E se é assim, muito mais o será quando se trata de cumprir um pedido de outro tribunal.

É manifesto que o despacho recorrido não se destina, pura e simplesmente, a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.

Pelo contrário, ao afirmar que o “cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir”, traduz-se, claramente, numa apreciação de mérito da pretensão da recorrente EMP01..., formulada a 27/03/2023, na sequência da notificação à mesma do cálculo da remuneração variável apresentado pelo Sr. AI a  13/02/2023, pretensão essa no sentido de ser fixada a remuneração variável do Administrador de Insolvência em 50 000,00 € + IVA e a notificação do Sr. AI para apresentar novo mapa de rateio, no qual espelhe o novo valor da sua remuneração variável.

Em face de tudo o exposto, o recurso deve ser admitido e, assim, a reclamação deve ser julgada procedente.

No seu pedido de conferência o reclamado insiste em questões relativas ao mérito do recurso, nomeadamente relacionadas com a prolação do despacho de 15/03/2023 e as respectivas implicações, as quais foram afastadas na decisão singular sintecticamente com a seguinte fundamentação:
i) as causas de não admissibilidade do recurso são:
- a decisão não admite recurso;
- o recurso foi interposto fora de prazo;
- o recorrente não tem legitimidade para recorrer;
- o recurso não contêm ou não foi junta a alegação ou esta não tem conclusões.
ii) a recorrente declarou expressamente recorrer do despacho proferido a 04/05/2023;
iii) assim, não pode o tribunal considerar que a mesma pretende recorrer de outro despacho, concretamente do despacho de 15/03/2023, substituindo-se àquela, postergando o principio do dispositivo;
iv) em consequência: a) é apenas relativamente ao despacho proferido a 04/05/2023, que devem ser verificados os requisitos de admissibilidade do recurso elencados; b) é irrelevante, para a apreciação da admissibilidade ou não admissibilidade do recurso interposto do despacho de 04/05/2023 a prolação do despacho de 15/03/2023, a natureza do requerimento da recorrente de 27/03/2023, o trânsito em julgado daquele despacho;
v) não se verifica nenhuma das causas de não admissibilidade, concretamente, o despacho de 04/05/2023 não é um despacho de mero expediente, pois, ao afirmar que o “cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir”, traduz-se, claramente, numa apreciação de mérito da pretensão da recorrente EMP01..., formulada a 27/03/2023, na sequência da notificação à mesma do cálculo da remuneração variável apresentado pelo Sr. AI a 13/02/2023, pretensão essa no sentido de ser fixada a remuneração variável do Administrador de Insolvência em 50 000,00 € + IVA e a notificação do Sr. AI para apresentar novo mapa de rateio, no qual espelhe o novo valor da sua remuneração variável.

O reclamado não invoca nada de novo que coloque em crise tal fundamentação, impondo-se a confirmação da decisão singular.

Quanto a custas, a impugnação do despacho que decide a reclamação (652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC) neste caso admitindo o recurso, configura-se como incidente atípico, com autonomia própria para efeito de sujeição a taxa de justiça e a custas em sentido estrito, conforme resulta do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 1.º, nº 2 e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e do penúltimo retângulo da tabela II anexa.
Conforme resulta do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento e do penúltimo retângulo da tabela II anexa, ao mesmo corresponde taxa de justiça variável entre 0,25 UC e 3 UC’s, ou seja, entre € 25,5 e € 306.

É assim devida taxa de justiça pelo reclamado, porque vencido, a qual deve ser fixada em 2 UC’s.

4. Decisão

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular de admissão do recurso.

Custas pelo reclamado, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.

Notifique-se
*
Guimarães, 26/10/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício