Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2033/25.5T9BRG-A.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da provável sujeição a pressões ou intimidações, direito que lhes é expressamente reconhecido pelos artigos 22.º da Lei n.º 112/2009 e 17.º da Lei n.º 130/2015.
II - Nesses casos, a produção antecipada de prova visa essencialmente a proteção da própria vítima, prevenindo a vitimização secundária, decorrente da repetição das inquirições, e evitando quaisquer formas de intimidação, de retaliação e de repercussão negativa do episódio traumático na aquisição da prova.
III - Por força da subsunção legal do crime de maus tratos previsto no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do CP ao conceito de “criminalidade violenta” definido no artigo 1.º, alínea j), do CPP, a vítima de tal crime é considerada “vítima especialmente vulnerável”, de acordo com o disposto no artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP.
IV - Tratando-se de vítima especialmente vulnerável, a regra geral é o deferimento da tomada de declarações para memória futura, ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 24.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 130/2015, a qual só deverá ser recusada se a prestação de depoimento em audiência se apresentar como indispensável à descoberta da verdade material e não puser em causa a saúde física ou psíquica do declarante.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 2033/25.5T9BRG-A.G1, do Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho, em 10-03-2026, a indeferir o requerimento do Ministério Público com vista à tomada de declarações para memória futura ao jovem AA.
2. O Ministério Público recorreu dessa decisão, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que determine a tomada de declarações para memória futura, formulando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem[[1]]:
«1. Vem o presente recurso interposto como manifestação do inconformismo do Ministério Público quanto à decisão de indeferimento da tomada de declarações para memória futura de AA, nascido a ../../2008, vítima de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal.
2.    O indeferimento fundou-se em:
- não se vislumbrar o alegado crime de maus tratos;
- a vítima poder ser agente do crime de ofensa à integridade física qualificado;
- os progenitores da vítima transmitirem que o jovem teve uma evolução positiva na casa de acolhimento e não desejam procedimento criminal.
3.    Os factos descritos [consubstanciados em o arguido agarrar a mão do jovem, dar-lhe um soco na cara, atingindo-o na zona da boca e nariz, levando-o a bater com a cabeça na parede, tal a força do impacto, tendo anteriormente lhe dirigido (e a outros jovens) as expressões “és mesmo gaysolas”, “preto não é gente”, “tu já devias ter morrido há muito”, “vai à merda” exibindo o dedo do meio da mão], aliado à circunstância de o jovem estar integrado em casa de acolhimento onde o arguido é educador, tendo os factos ocorridos no exercício das suas funções, constitui a prática de um crime de maus tratos.
4. Não releva o facto de o jovem AA ter incorrido ou não na prática de um crime em relação ao aqui arguido, desde logo porque tal por ora ainda não se indicia, a qualificação operada pelo Mmo. JIC (extravasando a sua competência) não é automática, nem se afigurando que essa atuação preencha a qualificativa, nem tendo sido apresentada qualquer queixa pelo arguido (estando decorrido o prazo para o fazer), relevante no caso do crime de ofensa à integridade física simples, a que acresce que o jovem beneficia dos direitos à não autorresponsabilização penal e a pronunciar-se oportunamente quanto a tal factualidade como arguido.
5. Igualmente não releva a evolução do jovem na casa de acolhimento ou a ausência de vontade de procedimento criminal pelos progenitores, já que não são os titulares do direito de queixa.
6. Mostram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, sendo um direito do AA enquanto vítima especialmente vulnerável (cfr. arts. 21.º, n.º 2, al. d), da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, e art. 67.º-A, n.ºs 1, als. a), pontos i), e iii), b), d), e 3 (por referência ao art. 1.º, al. j)), todos do CPP), cujos requisitos igualmente preenche, não sendo, aliás, colocados em causa no despacho recorrido.
7. O despacho recorrido não se funda, sequer, na falta de verificação dos requisitos exigidos para tomada de declarações para memória futura.
8. O Mmo. Juiz a quo, com a decisão proferida, violou o disposto nos arts. 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, e art. 67.º-A, n.ºs 1, als. a), pontos i), e iii), b), d), e 3 (por referência ao art. 1.º, al. j)), todos do CPP.»
3. O arguido, BB, respondeu à motivação do recorrente, defendendo a improcedência do recurso, com base nos argumentos sintetizados nas seguintes conclusões:
«1. O recurso interposto pelo Ministério Público não merece provimento, porquanto o despacho recorrido fez correta aplicação do disposto no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público sustenta o seu recurso numa factualidade que não se encontra assente e que, em vários pontos, não tem correspondência com os depoimentos já prestados nos autos.
3. Designadamente, a factualidade descrita pelo Ministério Público quanto ao contexto e dinâmica dos factos não encontra respaldo nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, resultando destes, pelo contrário, uma realidade substancialmente distinta.
4. O enquadramento jurídico dos factos no crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A do Código Penal, é manifestamente indevido, tanto que o tribunal recorrido já afirmou, de forma expressa, que “não se vislumbra qualquer crime de maus-tratos”.
5. A insistência do Ministério Público nessa qualificação jurídica traduz uma errónea interpretação dos factos e uma descontextualização da prova já produzida, veja-se, a este propósito os depoimentos prestados pelos progenitores do jovem AA, bem como de colegas e demais pessoas que presenciaram ou conhecem o sucedido que em nada se compaginam com a narrativa apresentada pelo Ministério Público.
6. A invocação do contexto social das casas de acolhimento não pode servir para suprir a ausência de pressupostos legais para a prestação de declarações para memória futura e não pode o Ministério Público pretender enquadrar artificialmente os factos num tipo legal de crime que não se mostra minimamente preenchido.
7. Acresce que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a existência, ou não, de agressão prévia ou atual praticada pelo visado contra o arguido é matéria essencial para a apreciação dos factos, para além de que o princípio da presunção de inocência não pode ser invocado de forma seletiva, apenas em benefício da versão sustentada pelo Ministério Público.
7. O jovem AA tinha 17 anos à data dos factos, e não 16, tendo atualmente atingido a maioridade.
8. De todo o modo, a menoridade à data dos factos não equivale automaticamente à qualificação como vítima especialmente vulnerável para efeitos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, sendo certo que, no caso concreto, não resulta demonstrada qualquer especial fragilidade atual do referido jovem que justifique a aplicação do regime pretendido pelo Ministério Público.
9. O diagnóstico de autismo ligeiro não torna, por si só, o AA uma vítima especialmente vulnerável, de tal forma que o perfil do mesmo foi já traçado nos depoimentos entretanto recolhidos e que o descrevem como pessoa inteligente e extremamente manipulador.
10. Também não foi demonstrada qualquer consequência grave no equilíbrio psicológico ou nas condições de integração social do jovem em resultado dos factos em investigação, pelo que não se encontra preenchido o conceito legal de vítima especialmente vulnerável nos termos pretendidos pelo Ministério Público.
11. O regime previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal tem natureza excecional, por constituir uma antecipação da produção de prova relativamente ao momento processual próprio, que é a audiência de julgamento e constitui uma verdadeira exceção aos princípios da imediação, oralidade e concentração da prova.
12. No caso dos autos, não se verifica doença grave, deslocação para o estrangeiro ou qualquer outra circunstância que torne previsível a impossibilidade de o AA prestar declarações em audiência de julgamento. Também não está em causa qualquer um dos crimes especialmente previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal que permita, por si, a tomada de declarações para memória futura.
13. A prestação de declarações para memória futura não pode ser utilizada como expediente para consolidar prematuramente uma versão factual ainda controvertida.
14. A prova pessoal deve, em regra, ser produzida em audiência de julgamento, perante o tribunal competente para apreciar a matéria de facto, sendo que a antecipação da prova, nos termos pretendidos pelo Ministério Público, afetaria injustificadamente o direito do arguido a beneficiar da imediação, oralidade e espontaneidade da prova.
15. Na fase atual do processo, o arguido não dispõe ainda de todos os elementos probatórios necessários ao exercício pleno e informado da sua defesa. O arguido nem sequer conhece, neste momento, a integralidade da prova recolhida ou a produzir, nem o exato objeto factual que poderá vir a ser submetido a julgamento.
16. Nestas circunstâncias, a realização de declarações para memória futura, sobretudo em flagrante violação dos requisitos e pressupostos em que a mesma seria admissível, limitaria indevidamente a possibilidade convenientemente exercer o contraditório.
17. A tomada de declarações para memória futura, neste contexto, favoreceria a cristalização prematura de declarações que devem ser prestadas no momento processual próprio.
18. O indeferimento da diligência requerida não impede o Ministério Público de inquirir a pessoa no âmbito dos seus poderes de direção do inquérito.
19. Não foi demonstrado qualquer risco concreto de vitimização secundária particularmente qualificada, qualquer afetação psíquica grave ou impossibilidade futura de comparência do jovem em julgamento, ou seja, não foi demonstrado qualquer enquadramento típico que permita aplicar o regime especial pretendido pelo Ministério Público.
20. Pelo que, o despacho recorrido não viola qualquer das normas invocadas pelo Ministério Público.
21. A pretensão do Ministério Público traduziria uma inadmissível normalização de um mecanismo processual excecional, considerando que a prestação de declarações para memória futura não pode ser deferida com base em conveniência investigatória ou numa qualificação jurídica artificialmente construída e que nem sequer é aplicável!
22. A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada e conforme aos elementos constantes dos autos, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e manter-se o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura.»
4. Neste Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo que o recurso deve obter provimento, porquanto, em suma:
- Os factos indiciados são suscetíveis de integrar o crime de maus tratos do artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- O apontado crime está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta - cfr. artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal;
- Não estando em causa um crime em que a tomada de declarações para memória futura seja obrigatória (artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), para se aferir da admissibilidade ou do indeferimento da promovida tomada de declarações para memória futura, é necessário ponderar, de um lado, o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável e, do outro, o interesse geral na descoberta da verdade e na realização da justiça;
- O jovem AA tem atualmente 17 anos, mas sofre de transtorno do espectro do autismo, que é uma condição que afeta a comunicação, o comportamento e a interação, sendo uma vítima especialmente vulnerável;
- Importa acautelar não só a genuinidade do seu depoimento, como também a revitimização, protegendo-o de se ver forçado a reviver o trauma e o sofrimento das agressões, físicas e psíquicas, de que foi vítima;
- Ademais, há uma acentuada probabilidade de poder ser sujeito a interferências externas ou pressões, designadamente por parte do arguido;
- Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, existe uma evidente e urgente necessidade de preservar a prova e de proteger o declarante, citando, em abono dessa posição o acórdão da Relação de Lisboa de 07-03-2023, proferido no processo 658/22.0T9LRS-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, relativamente a situação suscetível de integrar o crime de violência doméstica;
- No caso dos autos, está em causa um jovem, vítima de maus tratos, ainda menor de idade, autista, que tenderá a esquecer o que vivenciou e que continua acolhido na Casa de Acolhimento onde é educador o seu alegado agressor e, portanto, sob a sua influência;
- Dúvidas não há que a produção antecipada das suas declarações pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos que vivenciou, além de evitar que o jovem volte a sujeitar-se a reviver a situação, minimizando a vitimização secundária, não se percebendo, nem aceitando, os argumentos invocados no despacho recorrido.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu a esse parecer, sustentando que os argumentos nele utilizados não têm qualquer fundamento nem razão de ser, sendo certo que nada acrescentam ao já alegado pelo Ministério Público na motivação do recurso, à qual respondeu devidamente.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, al. b) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR
São as conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficiosos de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.
Nessa conformidade, a única questão a apreciar consiste em saber se deve ser deferido o requerimento do Ministério Público para tomada de declarações para memória futura ao jovem AA, ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015.

2. DA DECISÃO RECORRIDA
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º/2-d) e 24.º/1 da Lei 130/2015, de 04/09, requer o MP a tomada de declarações para memória futura ao jovem AA, nascido a ../../2008 (com 17 anos).
Diz o MP que o mesmo é vítima de um crime de maus tratos (artigo 152.º-A/1-a) do CP).
Os factos, após convite, o MP elencou-os.
Decidindo.
Até se aceita que o Juiz de Instrução não deva criar alternativas à qualificação jurídica operada pelo MP, para indeferir o que este lhe requer, mas tal não contende com a circunstância de poder divergir da qualificação jurídica que lhe é apresentada (cfr. ac. TRL, de 29/05/2025, proc. 1713/23.4KRSNT-A.L1-5).
Sempre em face dos factos.
Pois se há (e no caso há) reserva (constitucional e legal) de Juiz, este (o Juiz de Instrução) não tem que deferir acriticamente tudo o que o Ministério Público lhe requer, na base de uma ideia de “colaboração judicial”, antes se impõe como diz Inês Ferreira Leite (Ne (Idem) Bis In Idem AAFDL, Vol. II, p. 551), a propósito de uma outra situação, mas que é transversal, uma “jurisprudência exigente e responsabilizadora do MP…” num quadro de controlo judicial de “última palavra”, sob pena de desvirtuar a função do Juiz de Instrução Criminal enquanto salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias (Desembargadora Alda Tomé Casimiro, no voto de vencido no acórdão do TRL, de 20/05/2025, proc. 582/24.1KRSXL-A.L1-5).
Ora, agora que o MP “destapou” os factos (e a vantagem de um requerimento com factos evidencia-se por si), olhando para eles não se vislumbra qualquer crime de maus tratos, importando sempre dizer, porquanto o MP não o fez, que os factos ocorreram em 06/06/2025, tendo ao tempo a afirmada vítima 16 anos, a qual, nos termos dos factos, também agrediu o “educador”, o que pode ser visto para efeitos do disposto no artigo 132.º/2-l) do CP, porquanto “profissional da área da educação, como tal podendo também o jovem ser responsabilizado criminalmente (artigo 19.º do CP) nos termos do disposto nos artigos 145.º/1-a) e 2, com referência ao referido artigo 132.º/2-l), todos do CP (crime público).
E se for assim do que disser como alegada vítima (com prestação de juramento artigos 91.º e 132.º/1-b) do CPP) pode também resultar a sua responsabilidade criminal (artigo 132.º/2 do CPP).
Ademais, extrai-se dos depoimentos dos progenitores do menor (fls. 63 a 66) que o menor tem tido uma evolução muito positiva na instituição e que a situação foi muito excecional, não desejando sequer procedimento criminal (pese embora a legitimidade, se fosse relevante ao caso, estivesse na titularidade o filho por ao tempo ter já 16 anos).
Termos em que indefiro o requerido.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Ministério Público interpôs recurso do despacho em que o Senhor Juiz de Instrução Criminal indeferiu o seu requerimento de tomada de declarações para memória futura ao jovem AA, alegando, em síntese, que tal decisão violou os artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 24.º, da Lei n.º 130/2015, de 15 de setembro, e os artigos 67.º-A, n.ºs 1, al.s a), I e III, b), d), e 3, por referência ao artigo 1.º, al. j), todos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
3.1 - As declarações para memória futura traduzem-se numa produção antecipada de prova, destinada, cautelarmente, a assegurar a obtenção e conservação de determinada prova pessoal, com vista a ser aproveitada na audiência de julgamento.
Trata-se de um procedimento de natureza excecional relativamente ao princípio da concentração da produção da prova, que exige, como regra, que toda ela seja produzida nessa audiência.
Sendo uma prova pré-constituída, porque adquirida em momento anterior a esse, mas também com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, as declarações para memória futura destinam-se a ser valoradas em conjugação com a restante prova produzida em audiência de julgamento e sujeitas, tal como a esmagadora maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
Não tem, pois, razão o arguido quando, na sua resposta à motivação, invoca que essa antecipação da prova afetará injustificadamente o seu direito a beneficiar da imediação, oralidade e espontaneidade da prova.
Na versão originária do CPP (DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro), o artigo 271.º, n.º 1, apenas permitia as declarações para memória futura em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impedisse de ser ouvida em julgamento, a fim de que o depoimento pudesse, se necessário, ser tomado em conta na audiência. Visava-se, assim, evitar a eventual perda ou impossibilidade de a prova ser produzida na audiência de julgamento.
As alterações introduzidas ao citado artigo 271.º, n.º 1, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, alargaram a tomada de declarações para memória futura aos casos de vítimas de crimes sexuais, sem necessidade de verificação dos referidos pressupostos relativos a doença grave ou ausência no estrangeiro.
Com a redação dada ao artigo 271.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passou a admitir-se a prestação de declarações para memória futura nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 1), prevendo-se, neste último tipo de crimes, a obrigatoriedade de inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que não seja ainda maior de idade (n.º 2).
Passou também a prever-se que “[a] tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar” (n.º 8).
Também a Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, prevê, no artigo 28.º, que as testemunhas especialmente vulneráveis prestem os seus depoimentos o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e, sempre que possível, sem repetições durante o inquérito, podendo ser requerida a tomada de declarações para memória futura nos termos do artigo 271.º do CPP.
Especificamente no âmbito da prevenção da violência doméstica, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com uma redação muito semelhante à do artigo 271.º do CPP, estabelece a possibilidade de, no inquérito, serem tomadas declarações para memória futura à vítima, sem prejuízo de o depoimento ser prestado em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar.
Por último, a Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que alterou o CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pretendeu dar uma proteção generalizada às vítimas de crimes, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.
O artigo 21.º, n.º 2, desse Estatuto prevê várias medidas especiais de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, entre elas, na al. d), a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º.
Este último artigo prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de inquirição da vítima especialmente vulnerável no decurso do inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do CPP, dispondo, no seu n.º 6, que “[s]ó deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deve prestar”.
A definição de vítima especialmente vulnerável consta do artigo 67.º-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 130/2015, com o propósito de alargamento do conceito de vítima e do seu âmbito de proteção.
Dispõe o n.º 1, al. b), desse artigo que é especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Todavia, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as vítimas, entre outras, de criminalidade violenta, “(…) são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.
Por seu lado, o artigo 1.º, al. j), do CPP define como «”[c]riminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos».
Com os mencionados alargamentos da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP), os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da provável sujeição a pressões ou intimidações por parte de quem as suas declarações pudessem, eventualmente, prejudicar.
Trata-se de um grupo de situações em que o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da pessoa a ouvir em declarações justifica, por si só, a utilização deste instrumento[[2]].

Nesses casos, a justificação para a produção antecipada de prova não está tanto no perigo adveniente da impossibilidade de produção na audiência de julgamento, mas antes na proteção da própria vítima, por forma a prevenir a vitimização secundária e evitar que sofra pressões, direito que lhe é garantido pelos artigos 22.º da Lei n.º 112/2009 e 17.º da Lei n.º 130/2015, permitindo-lhe, assim, que ultrapasse o mais rapidamente possível o episódio que a vitimou, pois só em casos muito excecionais é que prestará novo depoimento em audiência.
Neste contexto, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta[[3]].
Com efeito, o Tribunal Europeu de Justiça, no acórdão de 16-06-2005, proferido no Processo C-105/03[[4]], declarou que «[o]s artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de proteção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização.»
As declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de facto necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos. Tais declarações são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto mais cedo forem prestadas, isto é, quanto mais próximo da data dos factos.
Assumem, assim, atualmente uma indiscutível natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável, sendo agora o âmbito de aplicação da tomada de declarações para memória futura muito mais alargado do que o previsto no artigo 271.º do CPP.
Esse direito a uma audição antecipada visa evitar a vitimização secundária, decorrente da repetição das inquirições, bem como quaisquer formas de intimidação e de retaliação e, ainda, que as repercussões decorrentes do episódio traumático se reflitam negativamente na aquisição da prova.
Todavia, enquanto que, de acordo com o regime do n.º 8 do artigo 271.º do CPP e do n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, a tomada de declarações para memória futura das pessoas visadas não prejudica a prestação do depoimento em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da mesma, segundo o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, as vítimas especialmente vulneráveis ouvidas em declarações para memória futura só devem prestar depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica.
Não se antevendo essa situação (de a prestação do depoimento em audiência ser indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física ou psíquica da pessoa), a regra deverá ser o deferimento da tomada de declarações para memória futura da vítima que seja especialmente vulnerável[[5]].
Embora essa produção antecipada de prova não seja obrigatória (como sucede nos crimes contra a liberdade de autodeterminação sexual de menores - artigo 271.º, n.º 2, do CPP), o critério a atender para deferir ou não a tomada de declarações para memória futura a vítimas especialmente vulneráveis há de resultar da ponderação entre o interesse da vítima em não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
3.2 - Dito isto, analisemos o caso dos autos.
O Ministério Público requereu que o jovem AA fosse ouvido em declarações para memória futura por estar indiciada a prática pelo arguido, na pessoa daquele, de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Para tanto, invocou a especial vulnerabilidade da vítima, por ter 17 anos, padecer do espectro do autismo (ainda que ligeiro) e encontrar-se em acolhimento residencial no âmbito de um processo de promoção e proteção, sendo a diligência solicitada ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015.
O Senhor Juiz de Instrução Criminal indeferiu esse requerimento, por entender que não se vislumbra qualquer crime de maus tratos, embora sem desenvolver porquê, acrescentando que a própria vítima (o menor AA) poderá ser agente de um crime de ofensa à integridade física qualificada nos termos dos artigos 145.º e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal (por o arguido ser profissional da área da educação) e que, de acordo com os seus progenitores, o jovem teve uma evolução muito positiva na instituição, tratando-se a situação em apreço excecional, não desejando procedimento criminal.
Como vimos, a integração da conduta do arguido no crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A do Código Penal, considerado como criminalidade violenta (artigo 1.º, al. j) do CPP), conferirá ao jovem AA o estatuto de vítima especialmente vulnerável (artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP).
Nessa medida, a sua audição em declarações para memória futura só poderá ser indeferida se a prestação do depoimento em audiência se apresentar como indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica do mesmo (artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.ºs 1 e 6, da lei n.º 130/2015).
É inquestionável que, cabendo ao Senhor Juiz verificar a validade do pedido formulado, não estava, naturalmente, vinculado à qualificação jurídica dos factos efetuada pelo Ministério Público, podendo e devendo indeferir a pretensão de tomada de declarações para memória futura no caso de os factos não integrarem a prática do crime de maus tratos.
Com efeito, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias, não poderá o juiz de instrução criminal fechar os olhos a uma qualificação jurídica que seja manifestamente desconforme com a matéria já recolhida nos autos, para deferir acriticamente o que lhe for requerido pelo Ministério Público.
Mas já não o deverá fazer no caso de essa qualificação ser viável, sob pena de estar a impedir a investigação que o Ministério Público, no exercício das suas competências legais próprias, se propõe levar a cabo.
Com efeito, em nome do princípio do acusatório, é ao Ministério Público que a Constituição e a lei cometem a titularidade e a direção do inquérito, incluindo, naturalmente, a competência para delinear a estratégia de investigação, abrangendo a gestão das provas que pretende ver produzidas e o momento em que o devem ser.
Dos elementos já recolhidos nos autos e sintetizados no requerimento do Ministério Público, resulta que o jovem AA, nascido a ../../2008 (e não 11-08-2008, como por lapso se refere no despacho recorrido e na motivação do recurso), tendo, portanto, 17 anos à data dos últimos factos (ocorridos em 06-06-2025), padece do espectro autista (ligeiro), tendo-lhe sido aplicada, no âmbito de um processo de promoção e proteção, a medida de acolhimento residencial, e encontrando-se colocado numa instituição desde ../../2022, na qual o arguido, BB, trabalha como educador.
Mais resulta suficientemente indiciado que, nesse contexto, no dia 06-06-2025, na sequência de o jovem AA o ter atingido com um pé, o arguido agarrou-lhe os dedos da mão direita e desferiu-lhe um soco, com a mão fechada, atingindo-o na zona da boca e do nariz, fazendo com que ele batesse com a cabeça na parede.
Refira-se que, de acordo com os elementos constantes dos autos, tal episódio ocorreu por o arguido não ter autorizado o AA a sair à noite, devido ao seu comportamento durante as atividades que tinham decorrido durante o dia, o que gerou uma conversa entre ambos, em cujo decurso o arguido colocou as suas mãos na cara do jovem, após o que este o atingiu com o pé, podendo subsistir dúvidas sobre se o fez inadvertida ou intencionalmente, em face das divergências dos relatos já prestados até ao momento.
Está também suficientemente indiciado que, perante a descrita conduta do arguido, o jovem AA desferiu um pontapé no arguido, que o agarrou e imobilizou no chão.
Bem como que, em consequência da conduta do arguido, o AA sofreu dores, sangramento do nariz e arranhões em dois dedos da mão.
Mais se indicia suficientemente que, em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a esses factos, o arguido dirigiu ao ofendido AA e a outros jovens (não identificados) as expressões “és mesmo gaysolas”, “preto não é gente”, “tu já devias ter morrido há muito” e “vai à merda”, exibindo-lhe o dedo do meio da mão.
Esta última conduta não incidiu apenas sobre o jovem AA, mas também sobre outros jovens que se encontram acolhidos na instituição onde o arguido é educador.
Segundo o diretor dessa casa de acolhimento, o arguido já foi várias vezes repreendido por usar esse tipo de linguagem com os jovens.
Cremos que tais factos são suscetíveis de integrar o crime de maus tratos do artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal, por poderem revelar a prática, pelo arguido, de maus tratos físicos e psíquicos relativamente ao jovem AA, que se encontrava sob a responsabilidade da sua educação.
O crime de maus tratos visa tutelar um bem jurídico complexo, que radica na dignidade da pessoa humana.
Para integrar esse crime, a conduta do agente deve consubstanciar uma ofensa que, pelas suas características, a analisar em concreto, à luz do específico contexto relacional existente entre o agente e a vítima, se reflete negativamente na saúde física, psíquica ou mental desta e conduz à degradação da sua dignidade pessoal.
No caso em apreço, pese embora a existência de um único episódio de maus tratos físicos, o que, no entanto, é suficiente para preencher o tipo legal, como expressamente refere o artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, a conduta do arguido é suscetível de se traduzir numa atuação lesiva sobre a dignidade pessoal e da saúde do ofendido.
Vejamos porquê.
O espectro do autismo afeta a comunicação, o comportamento e a interação. Um jovem com autismo, mesmo que ligeiro, tem frequentemente dificuldades de regulação sensorial e emocional, bem como uma baixa tolerância à frustração e grande rigidez cognitiva.
Os comportamentos agressivos que o jovem AA manifesta ao ser contrariado são, seguramente, episódios de desregulação, isto é, são respostas incontroláveis do sistema nervoso a uma sobrecarga sensorial, emocional ou social, manifestando-se, designadamente, em agitação e agressividade.
O que certamente também está na origem dos comportamentos agressivos para com os progenitores, a ponto de estes não terem condições de o acolher em casa, o que motivou a instauração do processo de promoção e proteção em cujo âmbito lhe foi aplicada a medida de acolhimento residencial, o que, necessariamente, acentua o seu estado de fragilidade psicológica e de rutura afetiva, agravando o trauma associado à institucionalização.
Assim, o toque com o pé com que o jovem inicialmente atingiu o arguido, mesmo que intencional, o que não está cabalmente demonstrado, não deve ser tido como um mero ato de delinquência ou de indisciplina, mas sim como uma falha na autorregulação emocional e comportamental, enquanto manifestação da sua situação clínica num contexto de elevado stress.
Por seu lado, estando o jovem à guarda da instituição de acolhimento, o arguido, enquanto educador, tem um especial dever de proteger, cuidar e educar o mesmo, assumindo uma especial “posição de garante", em ordem a promover a sua recuperação.
Enquanto profissional da educação, a trabalhar num centro de acolhimento, é-lhe exigível capacidade e inteligência emocional para compreender que esse toque com o pé por parte do jovem não era um ataque de um adulto funcional, mas sim uma crise de um menor com perturbação do neurodesenvolvimento.
Ao responder a um sintoma de desregulação de um menor neurodivergente com um ato de violência significativa (um soco na cara que provoca projeção da cabeça contra a parede e sangramento), o educador perdeu o controlo e abandonou a sua função protetora, agindo com mero intuito punitivo e vingativo, numa atitude agravada pela sua relação de autoridade e pela vulnerabilidade da vítima.
Um profissional qualificado tem o dever de usar técnicas de contensão física, nunca de retaliação violenta e manifestamente desproporcional, como foi o caso.
Em suma, atentas, por um lado, as fragilidades do jovem, e, por outro, as funções desempenhadas pelo arguido na instituição de acolhimento, era exigível e expectável que este adotasse uma atitude pedagógica adequada, dando àquele uma resposta consentânea com as suas necessidades afetivas, psicológicas e educacionais, em vez de pôr em causa a sua dignidade pessoal e saúde física e psíquica.
Daí a conclusão de que esse episódio de agressão física, apesar de único, no concreto contexto em que se inseriu, teve uma gravidade ou intensidade que evidencia um desrespeito pela pessoa do jovem AA, com evidente prejuízo para a sua saúde e bem-estar físico e psíquico.
Por seu lado, as expressões “gaysolas" e "preto não é gente" configuram injúrias agravadas por motivações homofóbicas e racistas, ao passo que as palavras "já devias ter morrido há muito" e "vai à merda" configuram violência psicológica e injúria agravadas por serem dirigidas a um jovem com dificuldades de regulação emocional e de compreensão social, devido ao autismo.
Este encontra-se institucionalizado para ser protegido e reeducado. Aqueles insultos são incompatíveis com a necessidade de a instituição lhe proporcionar um ambiente saudável e harmonioso, antes agravando o trauma da institucionalização e afetando também a dignidade e bem-estar psíquico do jovem, que se sente incomodado com tais expressões, ao ponto de as ter reportado ao diretor da instituição, na mensagem que lhe enviou no dia 06-06-2025, junta aos autos.
Daí que careça de sentido a argumentação do arguido no sentido de a utilização desse tipo de linguagem de destinar a criar confiança com os jovens, não se vendo como tal poderia ser possível, atento o teor das referidas expressões.
Também não deve servir como argumento para indeferir as declarações para memória futura, como se refere no despacho recorrido, a circunstância de o jovem AA poder, eventualmente, ser responsabilizado por um crime de ofensa à integridade física qualificada perpetrado na pessoa do arguido.
Em primeiro lugar, em relação ao primeiro pontapé, que o Ministério Público alega ter sido desferido de forma inadvertida, as divergências entre os vários relatos já recolhidos nos autos não o permitem infirmar. E o segundo pontapé surgiu inequivocamente como reação à atitude agressiva e violenta do arguido. Nesse contexto, e atendendo às referidas fragilidades resultantes da condição de saúde do jovem AA, dificilmente se poderá vislumbrar uma especial censurabilidade na sua atuação, ainda que dirigida a um profissional na área da educação.
De todo o modo, ainda que seja de concluir por essa responsabilização, nas declarações para memória futura não deixará de lhe ser assegurado o direito à não autorresponsabilização criminal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Também não devem ser convocados os argumentos, utilizados pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, de o jovem apresentar uma evolução positiva na casa de acolhimento e de os seus progenitores não desejarem procedimento criminal.
Como efeito, de acordo com as declarações já prestadas nos autos pelos pais do jovem, a evolução positiva é posterior a junho de 2025, ou seja, à prática dos factos em apreço, na sequência de uma nova medicação, não se vendo em que medida poderia relevar para aferição da prática do crime de maus tratos e para a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura.
Irrelevante é, também, a circunstância de os pais do jovem não desejarem procedimento criminal, não só porque será ele o titular desse direito (atenta a sua idade à data dos factos), mas também porque o indiciado crime de maus tratos tem natureza pública, não dependendo, pois, do exercício do direito de queixa.
Pelo exposto, mostra-se viável a integração da conduta do arguido no crime de maus tratos, o qual está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta, na medida em que aquela atingiu, dolosamente, a integridade física e psíquica da vítima e é punível com pena de máximo igual a 5 anos de prisão (artigo 1.º, al. j), do CPP).
Consequentemente, o ofendido é considerado uma vítima especialmente vulnerável, nos termos previstos no artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP. Isto, independentemente de a sua idade (17 anos), o seu estado de saúde (autismo ligeiro) e a ausência de lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico, apreciados em conjunto, poderem não consubstanciar a noção de especial fragilidade a que alude a al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Nessa sequência, a tomada de declarações para memória futura ao jovem AA constituía a regra.
E como não se antevê que o depoimento a prestar em julgamento se mostre indispensável à descoberta da verdade material, sem pôr em causa a saúde física ou psíquica da vítima, único critério que poderia fundar o indeferimento do requerido, entendemos que o Senhor Juiz não podia ter deixado de aplicar o regime decorrente do artigo 24.º, n.ºs 1 e 6, do Estatuto da Vítima.
Impunha-se-lhe, pois, deferir a pretensão do Ministério Público, como forma de proteger a vítima e preservar a prova.
Desde logo, minimizando a vitimização secundária, ao evitar que o jovem AA seja sujeito a estar presente em tribunal, a reviver os sentimentos negativos que vivenciou aquando da prática dos factos, no ambiente formal e público de uma sala de audiências, com toda a carga negativa que tal comporta.
Por outro lado, ao assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, obstando a eventuais pressões e contaminação da prova, uma vez que a vítima continua a conviver com o arguido, na casa de acolhimento onde está institucionalizada, sob a manifesta influência deste último, que aí trabalha como educador, o que poderá prejudicar a sua liberdade de depoimento.
Procede, assim, o recurso.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira a audição do ofendido em declarações para memória futura.

Sem tributação em custas.
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(Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
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02 de julho de 2026

Jorge Bispo (Relator)
João de Matos-Cruz Praia (1º Adjunto)
António Teixeira (2º Adjunto)

(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)
  

[[1]] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de lapsos manifestos de escrita, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator.
[[2]] -  Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia constitucional em perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 12, 2002, pág. 556.
[[3]] -  Cf. António Miguel Veiga, «Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores ou vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, pág. 107, e Rui do Carmo, «Declarações para memória futura - Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual», Revista do Ministério Público, n.º 134, 2013, pág. 123.
[[4]] - Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:62003CJ0105.
[[5]] -    Cf. acórdãos da Relação de Évora de 09-03-2021 (processo n.º 88/20.8GDETZ.E1) e de 23-06-2020 (1244/19.7PBFAR-A.E1) e da Relação do Porto de 24-09-2020 (processos n.º 2225/20.3JAPRT-A.P1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.