Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ARGUIDO PASSADO CRIMINAL PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo presente os ditames consagrados nos artºs40º, nº2 e 71º, ambos do C.P., e considerando o passado criminal do arguido que regista, para além do mais, nove condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação (4 delas em prisão, embora em duas dessas vezes suspensa na sua execução e uma outra vez por condução perigosa de veículo rodoviário) considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 18 meses de prisão ao recorrente pela prática de um ilícito p. e p. pelo artº3º nº 2, do Dec-Lei nº2/98. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo Sumário nº1120/09.1GAFAF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido RICARDO M... condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº3º nº 2, do Dec-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 1 ano de prisão. ***** Inconformado, recorreu o MºPº, que termina a motivação com conclusões das quais se retira ser apenas uma a questão a decidir: Saber se perante o passado criminal do arguido a pena deve ser superior a um ano. ***** Admitido o recurso não houve resposta. ***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela procedência do recurso. ***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Questão única: Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”. , o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.). A única questão a decidir é a acima enunciada. Defende o recorrente que a pena fixada deve ser substituída por outra, também de prisão efectiva mas superior, tendo em consideração que o arguido, cometeu o crime dos autos após ter sido condenado 9 vezes, desde 2000, todas elas por esse crime e cerca de 6 meses depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, também pelo mesmo crime, na pena de 1 ano de prisão. O crime em causa é punido com de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Na fixação da medida concreta da pena regem os artºs40º nº2 e 71º do C.P.. Deles resulta que a fixação da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, mandando o nº2 deste último atender às circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas. Assim, o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o seu limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção geral (positiva), isto é, pela necessidade de punição sentida pela comunidade e que varia conforme o sentimento que o crime causa. Dentro deste limite máximo e mínimo irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74.. Na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de “prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime” mas prevenção significando, “por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição” Autor e obra citados, pág.286.. Para sintetizar Figueiredo Dias - Temas Básicos, pág.110/111, dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». As circunstâncias agravantes e atenuantes de relevo funcionam, no seu todo, para ajudar a “ajustar” a medida da pena. No caso, perante o passado criminal do arguido, é forçoso concluir que são muitíssimo elevadas as exigências de prevenção especial, pois significa que as penas anteriores não foram suficientes para o afastar do crime, demonstrando uma personalidade nada permeável aos valores socialmente aceites. Na verdade, desde o ano de 2000 e até ao presente o arguido foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, nove vezes, por condução de veículo sem habilitação, 4 delas em prisão, embora em duas dessas vezes suspensa na sua execução e uma outra vez por condução perigosa de veículo rodoviário. Para além disso, foi ainda condenado por crimes de furto, ofensa à integridade física, ameaça e tráfico de estupefacientes. São também muito fortes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado, contribuindo também, em certa medida, para o aumento do número de acidentes de viação. Tendo presente os ditames dos referidos artºs40º, nº2 e 71º, ambos do C.P., perante as circunstâncias concretas, consideramos justa, adequada e proporcional a pena de 18 meses de prisão. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº3º nº 2, do Dec-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 18 meses de prisão. Sem tributação. ***** Guimarães, 06/12/2010 |