Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA EXECUÇÃO DE PENAS EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com a efetiva entrega ou apreensão da carta de condução e não automaticamente com o trânsito em julgado da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo. - Recorrente: O Ministério Público. - Objecto do recurso: No Processo Sumário n.º 1113/13.4GA FAF, do Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 23 a 24, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte (transcrição): “(…) decide-se: Condenar o arguido Anthony O... pela prática, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do C.P.--- -na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que prefaz o montante global de 800.00 (oitocentos euros) ; -Mais vai ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.”. * Tendo a fls. 37, sido proferido despacho a considerar o inicio do cumprimento da pena acessória a 06-12-2013 (data da entrega da carta de condução). ** * O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 48.* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 a 58) conclui, no entanto, que o recurso não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - No essencial, suscita-se a questão de saber se assiste razão ao Ministério Público, quando no seu recurso refere o seguinte: “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal inicia-se de forma imediata e automática, a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, mesmo que o arguido tenha o título na sua posse.”. * - C - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 37): “Liquidação antecedente: O início do prazo da pena acessória é a 06 de Dezembro de 2013 (data da entrega da carta – fls. 26). O final do prazo é no dia 06 de Junho de 2013.”. * - Quanto às questões suscitadas no recurso: Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pela Digna PGA no seu parecer de fls. 54 a 58. “b) 1. No presente recurso está em causa uma única questão jurídica: quando se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução? In casu, o arguido Anthony O..., por sentença de 28/10/2013, foi condenado, no que aqui interessa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, decisão passada em julgado. Persegue o recorrente a ideia de que este prazo se inicia, de imediato, com o trânsito em julgado da decisão. Tanto assim que, ao elaborar a liquidação da pena citada - vd. fls. 36, logo pôs o seu começo a 03/12/2013 e o seu fim a 03/06/2014. Contrariamente a esta posição, por despacho de 19/12/2013, o julgador firmou posição dando conta que o início do cumprimento daquela pena acessória se iniciava a 06/12/2013, data da entrega do título de condução em juízo - vd. 37. A argumentação do MºPº não recolheu a adesão do arguido tão só porque este nenhuma resposta apresentou ao recurso - vd. fls. 63. 2. Respeitosamente, não podemos acompanhar a posição constante do recurso. Temos a mesma opinião que foi concretizada, justamente, no despacho posto sob sindicância. Este tema jurídico já teve a sua época neste Tribunal, mais precisamente em 2008. É agora retomado. Daí que nos bastemos pela apresentação, em reedição, do que já deixamos exarado no parecer que elaboramos no Proc.1778/08, sendo relatora do mesmo a desembargadora Maria Augusta. Na verdade, e é a nossa posição sobre tal tema, estando em causa no despacho recorrido a definição do momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, é imperativo aplicar-se o disposto nos art.ºs 500, nºs 2 e 3 do CPPenal. Este normativo traça o procedimento executivo da pena acessória de proibição de conduzir. O legislador não se satisfaz com a simples condenação, com a definição do direito para o caso concreto. Avança com o desenho que a execução da pena deve assumir. A posição sistemática do mencionado normativo não deixa margem para uma outra qualquer interpretação. O mesmo insere-se no Título relativo ao cumprimento da pena de prisão, fazendo parte deste o específico Capítulo " Da execução das penas acessórias”: Note-se que a condenação do arguido na citada pena acessória acarreta, inapelavelmente, uma outra obrigação: a da entrega do título respectivo que o habilita a conduzir. Como se referia expressamente na anterior redacção do art. 69 do CPenal, no seu nº 3 "A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela." E não se invoque que, a entender-se de forma diversa, ficaria sem hipótese típica o crime previsto no art. 353 do CPenal. É que este crime - um típico crime de desobediência - no que à pena acessória de proibição de conduzir diz respeito, não pode ser interpretado sem o disposto no mencionado art. 500 do CPPenal. A entender-se como boa a tese sufragada no despacho criticado, estaria o Estado a prescindir da eficácia das decisões judiciais, estaria a não considerar que, no caso de uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir, de inibição de conduzir e cassação de licença de condução, há sempre lugar à entrega do respectivo documento de habilitação à autoridade pública. Como se deixou sumariado no acórdão de 18/12/2002 deste Tribunal da Relação, Proc. 1172/02 - 2ª Secção, relatora Nazaré Saraiva, sendo vogais Esteves Marques e Maria Augusta, 1. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veiculas iniciase nos seguintes momentos: "1. Se é certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo - art. 69, n.º 3 do Código Penal. E a Relação do Porto avança, no mesmo sentido. Diz-se no acórdão de 23-11-2005 Processo nº 0513930, relatora Élia São Pedro: “A execução da pena acessória de proibição de conduzir só se considera iniciada à entrega ou a apreensão do título de condução”: Por sua vez, a Relação de Coimbra persegue a mesma linha de pensamento. No acórdão de 19-12-2007 Processo nº 62/06.7GCCNT-A.C1, relator Inácio Monteiro “A execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução”. Em conclusão, o recurso não merecerá provimento.”. * * Sem custas.Notifique / D. N. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 1113/13.4GA FAF.G1). Guimarães, 30 de Junho de 2014 |