Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO A. EM RECORRER REMESSA DO CONHECIMENTO PARA OS MEIOS COMUNS SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Ao extinguir-se a lide por inutilidade superveniente da lide, nega-se ao Autor a possibilidade de ver a sua pretensão apreciada e de obter a sua satisfação, pelo que o mesmo tem legitimidade para recorrer dessa decisão. 2- O direito fundamental do direito à justiça pode ser posto em causa quando se nega ao Autor o prosseguimento da ação, pelo que só quando o seguimento desta não tenha qualquer consequência prático-jurídica favorável para o Autor ou para o direito ou interesse que se pretendeu tutelar é que se pode proceder à extinção da lide fundada na inutilidade superveniente da lide. 3- Não é de suspender o inventário com fundamento na remessa do conhecimento de uma questão para os meios comuns, nos casos em que a questão cujo debate foi afastado do inventário apenas verse sobre a composição do acervo hereditário, porquanto a definição de alguns dos bens que compõem tal acervo não contende com questões essenciais que impeçam que se proceda à partilha do património apurado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes: Autor:- A. O. Réus:- M. M. e P. C. Recorridos: Réus: - J. C., M. C., M. R. e J. R., José e M. E., O. F., A. M., Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de O. S. e M. L. M. F. (extinta que foi a instância em relação a P. G.) Apelação (em ação declarativa sob a forma comum) I – Relatório O autor na ação que intentou pediu que fosse determinado: - quanto ao prédio urbano, propriedade da 1º Ré (verba n.º 3), a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha limite conhecida, por decorrer de alvará de loteamento, com planta topográfica e em conformidade com os limites nestes estabelecidos, ou caso assim não se entenda ou não seja possível extrair tais elementos com grau de certeza – o que se admite por mero efeito de raciocínio, a demarcação deste prédio urbano na parte em que confina com a verba n.º 9 e com a parcela de terreno de 433,50 m2, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios concreta e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de 4 marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida. - quanto à aqui identificada verba n.º 9, que faz parte da herança aberta por óbito de O. S. e marido M. L., a fixação da linha limite desse prédio, determinando-se as estremas, na parte em que confina com o prédio urbano, propriedade da 1ª Ré (verba n.º 3) e com a parcela de terreno de 433,50 m2, com recurso ao estabelecimento das várias linha divisórias e que as mesmas sejam assinalada no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida. - quanto à faixa de terreno com a área de 433,50 m2 o reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de O. S. e marido M. L., devendo ser relacionada e partilhada nos autos que com o n.º 2661/12.9TBBCL, correm termos pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Barcelos, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, mais se fixando a linha limite desse prédio, determinando-se as estremas e confrontações, com recurso ao estabelecimento das várias linha divisórias e que as mesmas sejam assinalada no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba n.º 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno; condenando-se os R.R. a respeitarem as estremas estabelecidas, nos seus precisos termos, com todas as demais consequências legais. Alegou, para tanto e em síntese, que pelo Juiz 3, do Juízo Local Cível de Barcelos, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, correm termos uns autos de inventário (herança), com o n.º 2661/12.9TBBCL, de cujo acervo hereditário fazem parte estes prédios e que atendendo às diversas posições assumidas pelos interessados quanto à exata localização da parcela de terreno, foi constatado pelo tribunal a falta de acordo dos mesmos e remetidos para os meios comuns. Foi apresentada contestação por três da Rés, que deduziram reconvenção, defendendo que a verba nº 3 já se encontra delimitada, estabelecendo o conteúdo e delimitação da verba 5 e, subsidiariamente, definindo a localização de uma da parcela de terreno de 433,50m2. Peticionaram: i- Que se declare que a parcela de terreno de 433,50m2 faz parte integrante da verba n.º 5, prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 294, que por erro na inscrição na respetiva matriz não ficou a constar como área de logradouro desse prédio, sendo que a área total desse prédio são 570m2, decorrentes de 136,50m2 de construção e de 433,50m2 de logradouro ii - declarar-se que a delimitação da verba n.º 5, com essa área total de 570m2, tem a configuração alegada nos artigos 28.º a 32.º desta contestação e, pois, o desenho do croqui junto como doc. n.º 2 Caso não se acolham os pedidos i) e ii) da alínea b): iii - declarar-se que a localização da parcela de terreno de 433,50m2 localiza-se na área circundante à verba n.º 5 e que tem a extensão e limites alegados nos artigos 28.º a 32.º desta contestação, ou seja, com o desenho do croqui junto como doc. n.º 2 Também os Réus Recorrentes contestaram, defendendo a procedência total da ação, com a demarcação dos prédios que constituem as verbas 3, 5 e 9, nos moldes peticionados, sendo que a linha delimitadora do prédio dos contestantes, seja a norte, seja a sul, seja a nascente, se deverá fixar a cinco metros das paredes a habitação. Procedeu-se a perícia, designou-se data para julgamento. Em 26-10-21 as três Rés contestantes vieram alegar que a presente ação foi instaurada na pendência e por força da pendência do processo de inventário que, à data, corria termos no juiz 3, juízo local cível de Barcelos, sob o n.º 2661/12.9TBBCL e porque nesse processo de inventário os interessados não chegaram a acordo quanto à delimitação desses prédios. Defenderam que como veio a ser homologado por sentença o mapa de partilha, e proferida sentença transitada que adjudicou à Requerente o dito prédio, o autor deixou de ter interesse na prossecução dos autos, porque dele não retirará utilidade derivada e que por isso se deveria extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. Os Réus Recorrentes vieram opor-se, afirmando que na ata da conferência de interessados de 19/09/2019 foi decidido que a verba nº 5 seria licitada, considerando apenas a área coberta, isto é, 136,50m2 e que, posteriormente, teria que ser feita uma partilha adicional. Os presentes autos servirão para delimitar a parcela de 433,50 m2 que constitui o logradouro da verba nº 5, a fim de se proceder a partilha adicional de onde todos os interessados (AA e RR) retirarão proveito. Também Autor Recorrente se opôs, afirmando que não deu entrada da presente ação somente para delimitar os prédios da herança, mas em virtude de existir uma parcela de terreno com a área de 433,50 m2, em relação à qual as partes foram remetidas para os meios comuns, por não se ter logrado relacioná-la e consequentemente partilhá-la. A partilha da herança identificada terminou sem ter sido considerada a existência daquela parcela de terreno. Foi proferida a seguinte decisão: “O autor deu entrada da presente ação peticionando, em síntese, a "delimitação" do prédio urbano, composto por casa com um pavimento e 7 divisões, sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. … (verba n.º 5) na parte em que confronta com o prédio rústico, denominado "quintal", sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. ... (verba n.º 9) e a parcela de terreno com a área de 500 m2, sita no lugar de ..., freguesia de ..., desanexada do prédio rústico inscrito na matriz predial sob os arts. … e … (verba n.º 3). A ação foi instaurada na pendência e por força da pendência do processo de inventário que, à data, corria termos no juiz 3, juízo local cível de Barcelos, sob o n.º 2661/12.9TBBCL porque nesse processo de inventário os interessados não chegaram a acordo quanto à delimitação desses prédios. Em 19.05.2020 foi homologado por sentença o mapa de partilha De acordo com a partilha aí realizada, o prédio cuja delimitação se solicitava nesta ação - prédio urbano, composto por casa com um pavimento e 7 divisões, sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. … (verba n.º 5) - foi adjudicado à ré O. S.. Requerente a quem foi ainda adjudicado o prédio rústico, denominado "quintal", sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz com o art. ... (verba n.º 9). A sentença que homologou esse mapa de partilha transitou em julgado em 02.07.2020. Por força da adjudicação destes dois prédios à requerente O. S. o autor deixou de ter interesse na prossecução dos autos porque dele não retirará utilidade derivada - vd. art. 30.º, n.ºs 1 e 2 do cpc. Por essa razão, a pendência dos presentes autos perdeu assim o seu total interesse. Assim sendo, determino a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dr. art. 277.º, aI. e) do Código de Processo Civil.” É desta decisão que os Réus apelam. Terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. No âmbito do processo de inventário nº 2661/12.9TBBCL, os interessados foram remetidos para os meios comuns (despacho de 17/05/2018), com vista a apurar a localização de uma parcela com 433,50 m2, que se situaria entre as verbas relacionadas sob os nºs 3, 5 e 9. 2. A referida parcela não foi licitada, sendo o prédio relacionado sob a verba 5 licitado apenas com a superfície coberta de 136,50 m2. 3. Intentada a ação nos meios comuns (esta ação), e depois das várias contestações de onde resulta a necessidade de delimitação da configuração dos prédios (e parcela), foi decidido que “As partes continuam a não estar de acordo quanto: -aos limites, confrontações e configuração dos prédios identificados no inventário sob as verbas nºs 3, 5 e 9.” 4. No âmbito do inventário a verba 3 foi adjudicada à donatária M. M. e as verbas 5 (só com 136,50 m2) e a verba nº 9 foram adjudicadas à interessada O. S.. 5. Continua por apurar a localização da parcela de 433,50 m2 (cuja existência é por todos aceite), bem como os limites, confrontações e configuração dos prédios relacionados no inventário sob as verbas nºs 3, 5 e 9. 6. A adjudicação à interessada O. S. das verbas nº 5 e 9 não é incompatível, nem torna inútil o prosseguimento dos presentes autos. 7.Com a extinção da presente lide, quer o A., quer os demais RR. (à exceção da O. S.) ficariam coartados nos seus direitos de ver partilhada a parcela de 433,50 m2 que não foi possível (localizar) partilhar no inventário e bem assim a sua exata localização entre as verbas nºs 3, 5 e 9. 8. A R. O. S. sempre admitiu (quer ao longo do processo de inventário, quer ao longo deste processo) a existência de uma parcela de 433,50 m2 cuja localização e delimitação não foi possível estabelecer, 9. parcela esta que assim não foi avaliada nos autos de inventário, nenhuma licitação ocorreu sobre a mesma, não foi simplesmente considerada a sua existência naqueles autos. 10. Ao considerar que a presente instância se extingue e que por via das adjudicações que foram feitas à R. O. S. (verbas 5 e 9) nada mais há a decidir, está o Tribunal a “enriquecer” a R. O. S. à custa do “empobrecimento” de todos os demais interessados no inventário (A. e RR., nestes autos). 11. Ao pôr termo aos presentes autos sem resolver a questão aqui trazida pelo A., o Tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais. 12. Basta ter em atenção os pedidos deduzidos nos presentes autos, para facilmente se concluir que as adjudicações ocorridas no inventário não determinam a inutilidade da presente lide. 13. A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 30º e 277º, al. e) do CPC e o artº 20º da CRP.” Também os últimos Réus contestantes recorreram desta decisão, terminando a sua apelação com as seguintes conclusões: 1- Nenhuma razão existe (de facto ou de direito) para julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. 2- A decisão recorrida carece de fundamento de facto e de direito. 3- No âmbito do processo de inventário nº 2661/12.9TBBCL, os interessados foram remetidos para os meios comuns (despacho de 17/05/2018), com vista a apurar a localização de uma parcela com 433,50 m2, que se situaria entre as verbas relacionadas sob os nºs 3, 5 e 9. 4- A referida parcela não foi licitada, sendo o prédio relacionado sob a verba 5 licitado (e depois adjudicado) apenas com a superfície coberta de 136,50 m2. 5- Intentada a ação nos meios comuns (esta ação), e depois das várias contestações de onde resulta a necessidade de delimitação da configuração dos prédios (e parcela), foi decidido que “As partes continuam a não estar de acordo quanto: - aos limites, confrontações e configuração dos prédios identificados no inventário sob as verbas nºs 3, 5 e 9.” 6- No âmbito do inventário, a verba 3 foi adjudicada à donatária (ora recorrente) e as verbas 5 (só com 136,50 m2) e a verba nº 9 foram adjudicadas à interessada (ora Ré) O. S.. 7- Continua por apurar a localização da parcela de 433,50 m2 (cuja existência é por todos aceite), bem como os limites, confrontações e configuração dos prédios relacionados no inventário sob as verbas nºs 3, 5 e 9 (no que todas as partes estão em desacordo) 8- A adjudicação à interessada O. S. das verbas nº 5 e 9 não é incompatível, nem torna inútil o prosseguimento dos presentes autos. 9- Com a extinção da presente lide, quer o A., quer a recorrente, quer os demais RR. (à exceção da O. S.) ficariam coartados nos seus direitos de ver partilhada a parcela de 433,50 m2 que não foi possível (localizar) partilhar no inventário e bem assim a sua exacta localização entre as verbas nºs 3, 5 e 9, bem como no direito de ver delimitados os prédios das verbas 3, 5 e 9. 10- A R. O. S. sempre admitiu (quer ao longo do processo de inventário, quer ao longo deste processo) a existência de uma parcela de 433,50 m2 cuja localização e delimitação não foi possível estabelecer, tal como admitiu não estar de acordo com os demais sobre a concreta delimitação e configuração dos prédios das verbas 3, 5 e 9. 11- Ao considerar que a presente instância se extingue e que por via das adjudicações que foram feitas à R. O. S. (verbas 5 e 9) nada mais há a decidir, está o Tribunal a “enriquecer” a R. O. S. à custa do “empobrecimento” de todos os demais interessados no inventário (A. e RR., nestes autos). 12- Afinal a quem pertence e onde se localiza a “famosa” parcela de 433,50 m2, que a C.C. não “conseguiu” identificar/localizar ? 13- Para a R. O. S. ??? … e os outros ??? 14- Não pode a R. O. S. licitar a verba nº 5 com 136,50 m2 e ver-lhe agora “oferecida” uma parcela de 433,50 (que nem se sabe onde se situa) !!! para dessa forma ficar com um prédio com 570 m2 !!! 15- Nos presentes autos foi já realizada perícia que fixa as áreas e delimitações da parcela com 433,50 e das verbas nºs 3, 5 e 9. 16- Cremos, salvo o devido respeito, que uma mera consulta eletrónica do processo de inventário (que deveria estar apenso a estes autos) permitiria esclarecer toda a situação e a necessidade de prosseguimento dos presentes autos. 17- Termos em que, por fazer uma incorreta avaliação dos factos e uma incorreta aplicação do direito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos (com eventual prolação de sentença a conhecer do pedido, face aos elementos de prova já existentes/perícia)” A Recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões 1.ª) A presente instância foi extinta por inutilidade superveniente da lide, não se podendo por isso considerar que o autor tenha ficado vencido no que foi decidido. 2.ª) É pressuposto necessário à legitimidade para recorrer o prejuízo real sofrido, inexistindo este não há o interesse de agir, suporte do pedido, razão pela qual o autor carece de legitimidade para recorrer - vd. art. 631.º do CPC 3.ª ) A sentença proferida não impõe aos réus, ora recorrentes M. M. e P. C., quaisquer responsabilidades, nem implica a imediata afetação de direitos ou interesses dos mesmos, por conseguinte, uma vez que não são parte vencida nesta ação e a concreta decisão proferida não os prejudica direta e efetivamente, carecem também de legitimidade para o presente recurso - vd. n.º 2 do art.º 631.º do Código de Processo Civil - vd. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª edição, pág. 82. e Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 3.ª edição 1952, pág. 272., em anotação ao anterior art.º 680.º, do CPC, ponto 3. 4.ª) Em 19.05.2020, no processo de inventário n.º 2661/12.9TBBCL foi homologado por sentença, transitada em julgado, o mapa de partilha, nos termos da qual o prédio cuja delimitação se solicitava nesta ação - prédio urbano inscrito na matriz com o art.º 294 (verba n.º 5) - assim como o prédio rústico inscrito na matriz com o art. ... (verba n.º 9) foram adjudicados à aqui recorrida O. S.. 5.ª) Por efeito destas adjudicações o autor nenhum direito dispõe agora quanto a esses prédios que faziam parte desse acervo hereditário, não havendo, pois, qualquer fundamento para o prosseguimento da presente acção, nem mesmo interesse em agir por parte do autor, sendo que só ele (e não os réus / designadamente, os ora recorrentes), teria legitimidade para o efeito. 6.ª) O autor, ora recorrente, deixou de ter interesse na prossecução dos autos porque deles não retirará utilidade derivada e, nessa medida, como bem decidiu o tribunal a quo, restava extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º e al. e) do art.º 277.º do CPC. II – Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Porque o autor só recorreu quanto à parte da decisão que extinguiu a instância quanto aos pedidos que formulou, apenas se conhecerá do interesse em agir em função dos pedidos formulados na petição inicial. Destarte, face às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a conhecer neste acórdão: 1--- se o autor tem interesse e legitimidade em recorrer de uma decisão que extingue a ação por inutilidade superveniente da lide; 2--- se a sentença que adjudicou as verbas do inventário aos interessados torna inútil o prosseguimento da ação intentada pelos Autores nos meios comuns para a definição de bens do acervo hereditário. III – Fundamentação de Facto Os factos processuais relevantes para a decisão desta causa, ocorridos nestes autos, já foram enunciados no relatório. Enunciam-se aqui os factos processuais, também com relevo para esta decisão, que tiveram lugar no processo de inventário: .1- No processo de inventário com o nº 2661/12.9TBBCL, em 16 de fevereiro de 2018 e em sede de conferência de interessados, M. M. veio apresentar reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de um prédio rústico com 433,50m2 de área, situado entre as verbas 3, 5 e 9, defendendo que a cabeça-de-casal a deveria relacionar e participar à matriz. .2- Os interessados M. C., José, A. O., M. R. e P. G. aderiram a este requerimento, mas a cabeça de casal O. F. e as interessadas J. C. e A. M., opuseram-se à admissão da reclamação. .3- Nessa data foi proferido despacho que admitiu a reclamação efetuada. .4- Nesse processo de inventário, em conclusão de 17-05-2018 foi decidido que: “Os interessados M. C., José, A. O. M. R. e P. G. apresentaram uma reclamação posterior onde pretendem que se considere a existência de uma outra verba – a do prédio com a área de 433,5 m2. Cumprido que foi o contraditório cumpre decidir. Da posição assumida pelas partes verificamos que não se encontra de acordo, desde logo, na possível localização da parcela. Sendo que não se poderá olvidar que os presentes autos encontram-se em discussão desde 2012. Assim, perante a complexidade que se encontra subjacente à localização da possível parcela, verificamos que se torna decidir a reclamação apresentada nos presentes autos, pelo que se remeterá os interessados para os meios comuns, nos termos do art.º 1350.º n.º1 do CPC.” .5- Na ata de conferência de interessados de 19 de setembro de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “…Posto isto, considerando toda a tramitação destes autos o que temos para partilhar, para além do mais, é a verba nº.5 com 136,50 m2, sem prejuízo de se apurar que o restante terreno faz parte desta verba ou não, depois sempre terá de haver a competente partilha adicional. Ou havendo nova licitação quanto à verba n.º 5 se passar a ter área superior ou com licitação numa eventual verba autónoma. Pelo exposto indefere-se o ora requerido pela interessada M. M.. Notifique.” .6- Em 19.05.2020 foi homologado por sentença o mapa de partilha, tendo sido adjudicadas à ré O. S. as verbas nº 5 e nº 9. .7- Esta sentença transitou em julgado. IV – Fundamentação de Direito .1- Da recorribilidade da decisão que extingue a instância por inutilidade superveniente da lide Antes de mais, face ao teor das contra-alegações, há que verificar se se deve considerar o autor vencido quando é confrontado com a decisão que extinguiu a lide por inutilidade superveniente da lide e se tem legitimidade para recorrer. É certo que, nos termos do artigo 631º nº 1 do Código de Processo Civil, a regra é que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, mas logo o nº 2 deste preceito dispõe que as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. O critério para apurar deste prejuízo é material, devendo averiguar-se se a decisão é objetivamente desfavorável ao Recorrente. (Casos há, como salienta António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed, Almedina, p. 78, em que a decisão pode ser desfavorável a ambas as partes, exemplificando com a absolvição da instância, porquanto o Autor vê gorar-se a procedência da sua pretensão e o Réu fica prejudicado por não obter a improcedência do pedido). Assim, ao extinguir-se a lide, negou-se ao Autor a possibilidade de ver a sua pretensão apreciada e de obter a sua satisfação, pelo que o mesmo tem necessariamente que se considerar vencido. Por outro lado, não há que confundir interesse em agir com a legitimidade: o primeiro está ligado à utilidade prática que emana do recurso aos meios jurisdicionais e é a questão central nestes autos, decidida que foi a inutilidade superveniente da lide; a segunda impõe a consideração do prejuízo na esfera jurídica do Recorrente. Vimos já que o Autor se considera vencido quando vê a lide que propôs extinguir-se sem ver decretada a pretensão que formulou: há que reconhecer a sua legitimidade para recorrer dessa decisão. .2- Da inutilidade superveniente da lide Impõe-se neste caso verificar se ocorreu circunstância que determinou a inutilidade superveniente da lide ou, o que é o mesmo, se os Autores perderam o interesse no prosseguimento da ação em virtude de facto posterior à sua dedução. Com efeito, a “inutilidade superveniente da lide, por força do disposto na alínea e) do art.º 287.º do CPC supõe a verificação ulterior à instauração da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir, tornando a instância desnecessária.” Cfr acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 07/15/2014, no processo 00325/07.4BEPRT-A, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, pg.555). Com esta forma de extinção da lide, visa-se utilizar de forma racional o sistema de justiça, imperando o princípio da economia processual, impedindo a utilização dos meios processuais sem que desta se possa obter qualquer utilidade prática. No entanto, há que ter em conta o direito fundamental do direito e à justiça, que pode ser posto em causa quando se nega ao autor o prosseguimento da ação, pelo que só quando o seguimento desta não tenha qualquer consequência prático-juridica favorável para o Autor ou para o direito ou interesse que se pretendeu tutelar é que se pode proceder à extinção da lide fundada na inutilidade superveniente da lide. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu já que “Não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando aquela tem utilidade ainda que mínima” (cfr acórdão de 05/08/2013, no processo 813/09.8YXLSB.S1). A ideia de utilidade ou interesse em agir foi observado de forma generosa por Antunes Varela (in Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 179 e ss) que revela, quanto à “necessidade de tutela judiciária” que «relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso». Esta apreciação não é feita com base em critérios subjetivos, mas de forma objetiva, verificando se a demanda se mostra necessária e de utilidade para a tutela das pretensões formuladas. .3- Das consequências da remessa dos interessados para os meios comuns no âmbito do inventário relativamente a questões que concernem a bens do acervo hereditário Há, pois que verificar se a sentença transitada produzida no inventário determinou a inutilidade superveniente da presente lide, como concluiu a decisão sob recurso, tendo em conta que esta ação se iniciou por força de decisão proferida nesse mesmo inventário que reenviou a questão da determinação da existência de uma parcela adicional ou a definição dos limites da verba nº 5 para os meios comuns. Tem sido entendido pela jurisprudência que não é de suspender o inventário com fundamento na remessa do conhecimento de uma questão para os meios comuns, nos casos em que a questão cujo debate foi afastado do inventário apenas verse sobre a composição do acervo hereditário. Entende-se que a definição de alguns bens que compõem tal acervo não contende com questões essenciais do inventário, como a sua admissibilidade ou definição dos direitos dos interessados e que por isso este deve prosseguir (cfr neste sentido, acórdãos de 05/06/2013, no processo 8/1978.P1, de 04/04/2019 no processo 2661/12.9TBBCL.G1, de 06/14/2022, no processo 1309/20.2T8LRA-A.C1). O anterior código de processo civil permitia uma apreciação sumária e provisória das reclamações, com ressalva do direito às ações competentes e determinava que não fossem incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou (artigo 1350º nº 2 e 3 na redação do DL 329-A/95); o atual Código de Processo Civil (artigo 1105º nº 5) dispõe expressamente que que se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens. Assim, é patente que, em abstrato, o facto de ser proferia sentença num inventário quanto aos bens relacionados não traz qualquer inutilidade ao processo onde se discutem as questões relacionadas com outros bens que foram extraídos do inventário para serem discutidas nos meios comuns. Explanadas estas ideias básicas quanto ao que aqui se discute, há que olhar para o ocorrido. Concretização O Autor, nestes autos, pretende, em síntese, o reconhecimento da existência de uma parcela de terreno de 433,50 m2 que não foi relacionada e que se delimite esta faixa, bem como a fixação das confrontações das verbas 3 e 9, junto das quais aquela se situará. No inventário reclamou a omissão dessa faixa, mas após admissão da reclamação de bens, as partes foram remetidas, quanto a tal questão, para os meios comuns, vindo a explicar-se ainda que se admitia a possibilidade de uma partilha adicional ou nova licitação, consoante se apurasse que existia uma faixa de terreno autónoma ou que esta fazia parte da verba nº 5. Dúvidas se não pode ter, pois, que a adjudicação das verbas 3, 5 e 9 em nada põem em causa o interesse do Autor nesta ação, na parte em que pretende o reconhecimento da existência de uma parcela que fazia parte do acervo hereditário e que não foi partilhada e a fixação dos seus limites perante os prédios vizinhos incluídos no acervo hereditário como verbas 3 e 9. Com efeito, caso obtenha procedência nestes pedidos logra o reconhecimento da existência de uma nova parcela, de que será titular em comunhão com os demais herdeiros, a ser partilhado no inventário. Enfim, por estes autos, caso o pedido seja procedente, o Autor obtém o reconhecimento de um direito de cariz patrimonial, a qual se consubstancia numa evidente utilidade económica juridicamente tutelada e logo a extinção deste processo coarta a possibilidade do Autor defender o direito de que se arroga de ver partilhada a parcela de 433,50 m2. No entanto, a adjudicação das verbas 3 e 9 a outros herdeiros, retira-lhe a possibilidade de vir a obter algum benefício com uma eventual alteração dos seus limites e logo impede que se lhe reconheça qualquer interesse na colocação de marcos na parte em que estes dois prédios confrontem entre si, apenas o afetando a definição das fronteiras daqueles com o que ora afirma ter sido omitido. É certo que para a definição destas últimas fronteiras poderá ter, eventualmente, que efetuar o cálculo das respetivas áreas, apurando-se para efeitos de raciocínio as fronteiras daqueles, mas tal passará a ser uma mera operação intelectual, necessária para a definição da parcela, sem que o Autor apresente qualquer possibilidade de ganho na demarcação dessa fronteira. Veja-se que no inventário não foi colocada a possibilidade de alterar o conteúdo das verbas 9 e 3, pelo nada ganha o autor com a definição das suas fronteiras entre si. Tem, sim, interesse prático para este o peticionado reconhecimento de uma nova parcela, não partilhada, nem incluída nas já partilhadas, porquanto, enquanto herdeiro dos seus falecidos titulares, caso o pedido proceda, poderá ver o seu direito à herança acrescentado nesse bem, passível de concretização. Assim, o pedido inicial tornou-se parcialmente inútil, na parte em que é pedida a demarcação do prédio urbano que integra a verba 3º na parte em que confina com a verba n.º 9 (mantendo-se o interesse o restante quanto à parte que confina com a dita “nova” parcela) e vice-versa. Assim, é patente que o autor tem interesse na fixação das estrema da faixa de terreno a área de 433,50 m2 com as verbas 9 e 3, bem como no pedido do reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de O. S. e marido M. L., , e que as suas linhas divisórias sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba n.º 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno; condenando-se os R.R. a respeitarem as estremas estabelecidas, nos seus precisos termos, com todas as demais consequências legais. O que se tornou inútil, na economia da ação tem importância diminuta, por apenas servir como meio de alcançar o pretendido no pedido referente à faixa de terreno a área de 433,50 m2, o que será tido em conta em sede de condenação em custas, considerando-se que, na prática, o autor teve total ganho na sua pretensão (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil) V – Decisão Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se a decisão recorrida, declarando-se a mesma parcialmente inútil na parte em que se peticiona a demarcação da fronteira entre as verbas 3º e 9º, determinando-se o prosseguimento dos autos quanto ao demais. Custas pelos Recorridos. Guimarães, 03-11-2022 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves |