Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2891/15.1T8VCT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADES DO PROCESSO EXPROPRIATIVO
CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
BENFEITORIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas no decurso do processo – típicas ou atípicas -, devendo as mesmas ser objecto de reclamação para o tribunal que as cometeu.

II – Estão nessa categoria de nulidades as irregularidades cometidas pelo tribunal recorrido ao não se pronunciar sobre a intervenção do tribunal colectivo e sobre a inspecção judicial requerida em sede de prova.

III – As irregularidades do processo expropriativo, na fase administrativa, devem ser objecto de reclamação perante a entidade que superintende o processo nessa fase.

IV – A caducidade da DUP (Declaração da Utilidade Pública) não é de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria inserida na disponibilidade das partes;

V- Ela só pode no entanto ser suscitada perante o tribunal comum, até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada.

VI- É de sufragar a decisão do tribunal recorrido que fundou o seu juízo, quanto à avaliação da fracção expropriada, no relatório pericial subscrito pelos peritos do tribunal, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados.

VII- Não são consideradas benfeitorias as obras de acabamento da fracção expropriada, obras essas já consideradas na avaliação da fracção.
Decisão Texto Integral:
*
“Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A.” requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fração D correspondente à fração autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e, descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …/…-D, da união de freguesias de B, C e D.
Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outros, do Edifício A.
Em 14 de abril de 2006, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam; e em 18 de setembro de 2006, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis tomou posse administrativa da fração expropriada e depositou, à ordem dos expropriados, o montante de € 88.962,07, correspondente ao valor resultante da avaliação inicial da fração expropriada.
Em 10 de julho de 2015, os árbitros elaboraram acórdão, onde concluem, por unanimidade, fixar o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da fração a expropriar, de € 75.978,16.
A Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis remeteu então os autos ao tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida fracção e por decisão datada de 06 de agosto de 2015, tal parcela foi adjudicada à entidade expropriante.
*
Maria, Manuel e Joaquim, expropriados, interpuseram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 316 a 341.
*
Foram nomeados os peritos para procederem à avaliação da parcela, os quais apresentaram o respetivo laudo.
As partes prescindiram do depoimento das testemunhas e foram notificadas para alegar, o que fizeram.
*
Foi então proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, e em face dos critérios atrás explicitados, o tribunal decide:

Fixar o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, em € 83.726,00 (oitenta e três mil setecentos e vinte e seis euros), valor esse, devidamente atualizado, nesta data, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações.
Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento…”.~
*
Não se conformando com tal decisão, vieram os expropriados dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. No recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais:
o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações);
a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo" nada decidiu quanto a estas questões.
2. Assim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 6l5º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.
3. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida de fls. nada decide quanto à co-proprietária Manuela e, nesse âmbito, também nada foi decidido e apreciado quando à suscitada violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e lº, 2º, l0º, nºs 3 e 5, i iv. 13º, nº 1, l7º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos lº, 2º, l0º, nºs 3 e 5, 11º, l3º, nº 1, l7º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 5º, 9º, b), l2º, 13º, l5º, 22º, 62º, 65º e l65º da CRP.
4.Assim, a douta sentença recorrida, e, porque nada diz, quanto a estas questões, está a mesma ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 6l5º do cpc.
5. Na douta sentença recorrida a Juiz "a quo" não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, o que desde já se requer e invoca com as legais consequências.
6. Lê-se na douta sentença recorrida que a Juiz "a quo" considera que a dita questão da caducidade da dup/rdup não faz parte do processo nem as demais ilegalidades suscitadas. Ora, a doutrina mais avisada a que aderimos entende que a jurisdição comum cível é materialmente competente para apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelo Recorrente (e já acima referidas) e que o Tribunal "a quo" não conheceu (sobre esta temática perfilhamos o entendimento de José Osvaldo Gomes, in "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editora, Lisboa, 1997, págs. 353 e segs .. )
7. Uma coisa é o acto administrativo da declaração de utilidade pública e a sindicância de um acto administrativo pela jurisdição administrativa e, outra bem distinta, é a aferição da caducidade da DUP/RDUP, a qual, é da competência material da jurisdição cível comum e só é competência da jurisdição administrativa e fiscal se isso resultar do ETAF (em especial do artigo 4º), caso contrário, a competência cabe à jurisdição cível comum.
8. Do artigo 4º do ETAF decorre que as questões que o Tribunal “a quo" não apreciou, não são da competência dos Tribunais Administrativos e, consequentemente, são da sua competência material, tendo por isso, a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia.
9. A caducidade da declaração de utilidade pública pode - e deve - ser declarada pelos tribunais comuns competentes para o processo expropriativo, pois o conhecimento pelos Tribunais comuns da caducidade da declaração de utilidade pública anteriormente prescrita no artigo 9º, nº 2 do CE 76 e actualmente regulada no artigo 10º do CE 91 não implica a averiguação da legalidade ou regularidade desse acto, pelo que aquela competência não está reservada aos tribunais administrativos.
10. A jurisdição comum é a jurisdição com competência regra para as expropriações e, por outro lado, na jurisdição administrativa e por força do disposto no artigo 58º do CPTA, a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de 3 meses da publicação do acto. Ora, a caducidade do acto, pode verificar-se, como é o caso dos autos, muito depois do dito prazo de 3 meses, logo, a perfilhar-se tal entendimento, implica que, na prática se impediria aos expropriados a possibilidade de invocarem a dita caducidade, pois dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data.
11. A declaração de utilidade pública foi publicada em 16.08.2005 (DR II SÉRIE, Nº 156 DE 16.08.2005) sendo o respectivo despacho (nº 17461/2005 (2ª Série) de 25.07.2005 (dr. fls.) e a comissão arbitral é constituída e a decisão arbitral em questão é elaborada 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal.
12. A comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (…), não restam pois quaisquer dúvidas que decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada aos expropriados e/ou promovida a constituição de arbitragem e uma vez que o processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (…), por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.
13. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem/18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.
14. Os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.
15. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.
16. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23º e 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
17. A interpretação dos artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, i iv. 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, b ), 12º, 13º, l8º, 22º, 62º, 65º e 165º da Constituição da República Portuguesa e viola os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
18. Os efeitos da declaração de utilidade pública extinguiram-se pelo decurso do tempo, o que torna inútil o prosseguimento da expropriação litigiosa, com as legais consequências.
19. Assim, e de acordo com o supra exposto, outra coisa não se pode concluir que não seja a de que o Tribunal “a quo" é materialmente competente para conhecer a caducidade e demais ilegalidades/irregularidades suscitadas pelo Recorrente e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” erradamente não conheceu (incorrendo em omissão de pronuncia) e erradamente declarou-se materialmente incompetente, a que acresce haver nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto e ainda omissão de pronúncia sobre falta de inclusão na dupjrdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegal, constituição e composição ilegal da comissão arbitral) (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC), nulidades que expressamente se invocam com as legais consequências.
20. O Tribunal “a quo", na apreciação da matéria de facto apenas se pôde socorrer da prova documental junta aos autos, da prova pericial e das respectivas confissões e impugnações das partes, sendo que as partes aceitaram, por acordo, os factos constantes dos artigos 22º, 25º, 26º e 74º, 27º, 28º, 29º, 31º, 32º, 35º, 66º e 83º da parte C) do recurso arbitral com a formulação constante do requerimento de fls...
21. É, nosso entendimento que na matéria de facto provada tem que constar os critérios, valores e factores, seguidos por esses peritos e que justificaram aqueles valores, assim devem aqueles pontos 6 e 8 da matéria de facto provada sofrer as seguintes alterações, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
" ... 6. Os peritos indicados pelo tribunal atribuíram a indemnização a conceder aos proprietários da fracção expropriada em causa nos autos, o valor global de 81.726,00, nos termos e pelos fundamentos que constam do relatório pericial de fls. o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, valor esse ainda sujeito à actualização legal.
8. O perito indicado pelos expropriados atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fracção expropriada, o valor de 97.000,00€, nos termos e pelos fundamentos que constam do relatório pericial de fls. o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, valor esse ainda sujeito à actualização legal"
22. A douta sentença recorrida incorre em erro pois não levou à matéria de facto provada um outro conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, com efeito, entendemos que também deve ser acrescentada à matéria de facto provada a seguinte matéria:
*O(s) Recorrente(s) apresentaram junto da Recorrida as reclamações de irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*A Recorrida adquiriu a propriedade da fracção "I", loja do rés-do-chão do bloco poente, destinada a comércio, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o numero …-1 e inscrita na matriz sob o artigo … e pagou a quantia de 1l0.880,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
* A Recorrida adquiriu a propriedade da fracção "J", loja do rés-do-chão do bloco poente, destinada a comércio, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o numero …-J e inscrita na matriz sob o artigo … e pagou a quantia de 1l0.720,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e A. S. e mulher, referente à fracção "RA", sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
*A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MA" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (dr. doc. 7);
*A Recorrida celebrou transacção com A.T., no âmbito do processo nº 2881/07.8TBVCT deste mesmo Tribunal, pela qual a Recorrida assumiu o pagamento de 215.000,00€ a título de indemnização por expropriação da fracção "OA", 6º esquerdo do Edifício A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*No laudo de peritagem (proc. 2513/07.4TBVCT, J2 deste mesmo Tribunal) à fracção "FA" consta que na fracção UA, sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
*No laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal), à fracção "AB" sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2 e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*No laudo de peritagem à fracção AC (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal), tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,0l€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*as condições de venda de fracções habitacionais no edifício propriedade da Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis,S.A sitos na … e no Largo da Almas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado, com as legais consequências
24. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito.
25. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos l3º nº 1, l8º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
26. A propósito do princípio da justa indemnização do expropriado e do disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa para preencher o conteúdo do conceito do que seja a justa indemnização do expropriado:
JJA Constituição impõe, no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado e de que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal".
27. A densificação do conceito de justa indemnização tem de partir, então, do reconhecimento do direito de propriedade como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, submetendo-se, por isso, ao seu regime específico, nos termos do artigo 17º da CRP, daí que o artigo 62º nº 2 da CRP seja, "simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização" (dr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, págs. 334 e 335).
28. O artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade. A expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo V, págs. 23 a 29).
29. A douta sentença recorrida viola o princípio da igualdade e, consequentemente, não ocorre a justa indemnização do expropriado. Concretizando o dispositivo constitucional constante do artigo 62º da CRP, o nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, em vigor à data da celebração da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data".
30. Do artigo 62º da CRP, conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:
a) Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), "a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação";
c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado;
d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (dr. artigos 17º e 18º da CRP).
31. No processo expropriativo os Expropriados e aqui Recorrentes não podem ser colocados numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros e viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
32.No caso em apreço, ficou provado, que os expropriados fizeram investimentos na fracção, os quais têm de ser somados ao referido valor da justa indemnização proposto pelos peritos do Tribunal e do expropriado, pois, se o proprietário da fracção fez obras de benfeitorias (como está provado por acordo) não amovíveis, esse valor (que não foi despendido por um vizinho em fracção idêntica) tem que ser contabilizado e somado ao valor da indemnização encontrado. Nem se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez ou na avaliação, porque efectivamente não está e sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida.
33. Nem se pode defender que a mudança de um coeficiente de vetustez é o suficiente para ressarcir e compensar as referidas obras.
34. O valor das obras/benfeitorias é de 40 mil euros, ora, num montante de indemnização como o dos autos, nunca se atingiria essa quantia pela via do coeficiente de vetustez mesmo que se atribua um coeficiente de vetustez de 0%.
35. Importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal na fracção D, com a avaliação na fracção FA com a posição dos peritos do Tribunal no relatório de avaliação da fracção AB (documento junto a fls.), porquanto, seguem, nesses casos os peritos do Tribunal são defensores do método comparativo(desaconselhado o método do custo seguido pelos peritos neste caso), e, por isso, na avaliação da fracção "AB" atribuem um valor unitário de 1.710,56€/m2 que reduzem para 1.574,72€/m2, e, na "FA" seguem um valor de 1.529,83€/m2
36. O valor atribuído pelos peritos do Tribunal fica aquém do valor da justa indemnização.
37. É consabido que no processo de expropriação um elemento probatório particularmente relevante é o relatório pericial de avaliação, sendo certo que, dos esclarecimentos prestados e da comparação com os demais elementos probatório incluindo a escritura de aquisição das fracções I e J (ambas com valores de €110.000) e as perícias das fracções juntas aos autos, é claríssimo que os demais peritos nomeados pelo Tribunal admitem que:

* o valor, segundo o método comparativo, na nossa opinião e para não violar o princípio da igualdade terá de ser ligeiramente superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal, ou seja, nunca inferior ao valor de 1.574,72€/m2, conforme indicado e defendido pelos peritos no relatório da fracção AB.
* os peritos do Tribunal não atribuíram qualquer valor a titulo de melhoramentos / benfeitorias, não obstante elas existirem, o que ficou provado, tal como os respectivos valores ficaram provados e foram admitidos em sede de julgamento;
37. E, duas fracções idênticas a esta fracção D - a "I" e a "J" - no entanto, nesses casos a Recorrida pagou valores na ordem dos 110.000 euros, portanto, a própria expropriante reconhece que as fracções em causa têm valor superior ao valor proposto, o que desde logo não faz qualquer sentido e viola o princípio da igualdade e do direito a uma justa indemnização.
38. A própria expropriante aqui Recorrida, na fracção MA aceitou que as obras em causa são benfeitorias e que devem ser indemnizadas.(cfr. doc. 7)
39. No caso em apreço o valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 23º do CE e 62º, nº 2 da CRP, aliás, não é por acaso que a Expropriante Recorrida já aceitou pagar, em casos similares, valores indemnizatórios muito mais elevados como é o caso das fracções loja I e J e, também, nos seguintes autos de expropriação:
- 19 de Dezembro de 2007 da fracção RA e para a qual a Expropriante Recorrida pagou uma indemnização que ascende ao montante de €229.346,63 (a qual não tem quaisquer melhoramentos, nem acabamentos - cfr. doc. fls);
- e, os mesmos peritos do Tribunal em perícia à fracção AB (doc. junto a fls., a qual não tem os melhoramentos, nem acabamentos) atribuem um valor de 1.574,72€/m2, ou seja, 231.846,03€
40. Desta feita, da nossa discordância com a douta sentença recorrida, decorre que deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP o valor de 1.574,72/m2, e, tem ainda de se considerar as benfeitorias e obras elencadas que totalizam 40.000,00€.
41. O valor corrente e real do bem expropriado constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo e a indemnização por utilidade pública engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual - cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nQ 324, pág. 614.
42. Sendo que:
- não é justo que se siga e aplique o método do custo, o qual teve como valor unitário o valor da Portaria nº 1152/2006, de 30 de Outubro, pois esse valor é destinado ao cálculo da renda condicionada, ou seja, esse valor não é aplicável às situações de expropriação;
- acresce que, essa Portaria nº 1152/2006 é do Ministério do Ambiente, o qual é accionista maioritário da Recorrida, logo, e sendo o referido Ministério parte interessada, então não se pode usar o referido critério que os peritos do Tribunal utilizaram.
-a atribuição de um valor m2 à fracção D, inferior ao atribuído às fracções supra invocadas e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados/Recorrentes numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente.
43. É sabido e consabido que o valor de venda de estabelecimentos comerciais são genericamente mais elevados do que os valores para habitação e, não faz qualquer sentido, para avaliar uma fracção loja, partir de um custo unitário para habitação através de uma portaria, reduzindo depois esse valor, o que torna o valor de indemnização manifestamente aquém da justa indemnização.
44. As boas práticas aconselham a que se use mais do que um método de avaliação até para confirmar se o valor é comparável.
45. No caso, e até por força do artigo 23º do CE, seguindo o método do rendimento, temos que naquela zona da cidade onde está a fracção dos Recorrentes o rendimento da renda de uma loja similar é de 700,00€/mês -750,00€/mês.
46. Por conseguinte, a renda comercial é de 9,00€/m2, o que daria, no caso, um rendimento anual bruto de 8.400€, a uma taxa de capitalização de 7%, o valor da indemnização ascende a 96.000,00€.
47. Sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e em violação do princípio da igualdade.
48. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito.
49. A sentença ora recorrida violou os preceitos constantes dos artigos 23º e 28º do Código das Expropriações e, também, o disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
50. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos l3º nº 1, l8º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos.

Termos em que deve o presente recurso ser procedente e, em consequência ser a sentença do Tribunal “a quo" revogada e alterada no sentido:

a) De ser conhecida e declarada a caducidade da DUP;
b) De serem conhecidas e declaradas as nulidades, irregularidades e ilegalidades suscitadas, com as legais consequências;
c) De ser acolhido como valor da justa indemnização a quantia decorrente da aplicação do valor unitário 1.574,72/m2, quantia essa que terá ainda que ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2001;
d) acrescendo o valor de 40.000€ pelas benfeitorias / obras elencadas;
e) a que acrescem ainda as demais verbas (custos mudança e instalação) e a actualização nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2001, como é da mais elementar JUSTIÇA!!!”
*
Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Invocando ainda o disposto no artº 636º nº 1 do CPC, vem (alegadamente) Ampliar o Objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)
25- Ao abrigo da possibilidade conferida pelo artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não pode deixar a ora Recorrida por pugnar pela ampliação do recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação, tendo em vista um dos fundamentos em que decaiu no âmbito da sentença ora colocada em crise.
26- Em concreto, cumpre à ora Recorrida pugnar pela incorreção do entendimento perpetrado pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a justa indemnização atribuída aos Expropriados deve ser composto ainda pelo valor das despesas suportadas para substituir o bem expropriado por outro equivalente e que, no caso concreto, foram estimadas, no total, em € 2.000,00 (dois mil euros).
27- Integrando no montante da justa indemnização um valor que acresce ao que se defende como sendo o valor de mercado do bem, a sentença recorrida viola o disposto no referido dispositivo legal, por via da adição à justa indemnização de encargos e despesas que em nada se relacionam com o bem expropriado.
28- Sendo certo que, tal como resulta da jurisprudência firmada por este douto Tribunal ad quem, não cabe a este processo conhecer de outros eventuais danos que ocorram ao expropriado.
29- Pelo que não pode deixar de se concluir que mal andou o Tribunal a quo, já que não cabem no montante da justa indemnização a atribuir por força da expropriação os montantes peticionados pelos Expropriados a título de encargos com a mudança ou com a aquisição de uma nova habitação, devendo, neste segmento, ser revogado o aresto recorrido…”
*
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir quanto ao recurso dos expropriados são:

- a de saber se a decisão recorrida padece das nulidades apontadas pelos recorrentes;
- se a matéria de facto deve ser alterada, no sentido por eles pretendido;
- se o valor da indemnização atribuída à fracção expropriada foi justa, nomeadamente se violou o princípio da iguladade.
A questão a decidir quanto ao recurso da expropriante é apenas a de saber se constitui uma ampliação do objecto do recurso “o recurso” por ela apresentado.
*
Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:

1- Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, do 2 Edifício A“, parcela n.º … da Planta parcelar de Expropriações – Fração D.
2- A Fração D corresponde à fração autónoma, sita no Largo …, rés do chão esquerdo inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/19881004 – D da União de Freguesias de B, C e D.
3 – A fração expropriada é constituída por uma loja para comércio, com área bruta privativa de 75,34 m2, e com a quota-parte das zonas comuns, área bruta de 98,97 m2, possui duas divisórias e um w.c., com área de montra para a galeria voltada para o largo … e tem um pé direito de 3,00 metros.
4 – A fração expropriada insere-se num edifício construído há mais de 30 anos, em bom estado de conservação.
5 – Em julho de 2015 foi elaborado acórdão arbitral relativo à fração expropriada em causa nos autos, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 75.978,16.
6 - Os peritos indicados pelo tribunal atribuíram de indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 81.726,00.
7 - O perito indicado pela expropriante atribuiu de indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 72.326,38.
8 - O perito indicado pelos expropriados atribuiu de indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 97.000,00.
9 – A fração situa-se no rés-do-chão, na galeria comercial do Edifício A, a qual tem acesso direto para o exterior, sendo ligeiramente sobrelevada relativamente à rua.
10 – A fração tem uma construção sólida e em bom estado de conservação.
11 - A fração é destinada a atividades económicas/comerciais ( comércio/serviços/armazém ou outras atividades económicas).
12 – O prédio é composto por 105 frações autónomas.
13 – Localiza-se em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto.
14 – Há estacionamento na via pública, um parque de estacionamento nas traseiras do edifício e na cave do edifício há armazéns e estacionamento com acesso por rampa.
15 – A expropriante pretende aí edificar um mercado com lojas.
16 – O proprietário da fração é o mesmo proprietário de todas as frações que compõem a galeria e a cave do edifício.
17 – A fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos que não são amovíveis:
- teto da loja: estocado a gesso tipo pladur, alvenaria seca de gesso cartonado pintado ( em bom estado de conservação);
- paredes: revestidas a madeira folheada e envernizada a toda a altura e em bom estado de conservação;
- pavimento: revestido a alcatifa e em bom estado de conservação;
- W.C. – revestido a azulejo e com louças completas;
- vãos interiores: de acesso ao W.C. e arrecadação com folhas de portas pré-fabricadas em núcleos de alvéolos, folheados e orlados com madeira de mogno e os aros em madeira maciça de mogno envernizada com alizares;
- vãos exteriores em alumínio anodizado bronze com perfil, guarnecidos pelo interior em apainelados de madeira maciça e guarnições, tudo envernizado.
18 – O estado de conservação do edifício e da fração é bom.
19 – O expropriado tem de suportar todos os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fração similar ( impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registo)”.
*
Das invocadas nulidades:

Começam os recorrentes por apodarem de nula a decisão recorrida – por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artº 615º nº1, d) do CPC - na parte em que a mesma não se pronunciou sobre dois pedidos por eles formulados no recurso da arbitragem: o julgamento com intervenção do tribunal colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações) e a inspecção judicial ao local.
Há que referir antes de mais, que a ocorrer tal nulidade – por omissão de pronúncia por parte do tribunal sobre o requerimento da parte a solicitar as diligências de prova em causa -, do que se trataria era de uma nulidade processual prevista no artº 195º nº 1 do CPC – mera irregularidade ou nulidade atípica ou secundária – a arguir mediante reclamação para o tribunal que a cometeu, nos termos e no prazo previsto no artº 199º do mesmo diploma legal –, e não de uma nulidade da decisão, as quais só ocorrem nas situações taxativamente contempladas no art.º 615º nº 1 do CPC, com regime próprio de arguição, previsto no nº 4 do mesmo preceito legal, o que não é manifestamente o caso em análise.
Efetivamente, as questões sobre as quais o tribunal deve debruçar-se e conhecer, e cuja omissão pode levar à nulidade da decisão invocada pelos recorrentes – prevista no artº 615º nº1, alínea d) do CPC - são os temas alegados pelas partes, que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica da perspectiva dos pedidos.
Ora, não é isso que se passa, manifestamente, no caso dos autos.
Tratar-se-ia, como se disse, de meras irregularidades - omissões de actos ou formalidades que a lei prescreve -, e que levariam à nulidade do ato, se elas fossem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa (artº 195º nº1 do CPC), mas com um regime de arguição próprio, previsto no artº 199º do CPC.
Acontece que tais nulidades processuais nem sequer ocorreram (como bem sabem os recorrentes).
Como nos dão conta os autos, estando já designada data para a audiência de julgamento (para 7.11.2016), vieram as partes, por intermédio dos respectivos mandatários, em requerimento conjunto (junto aos autos a fls. 543 e ss) declarar prescindir da produção da prova testemunhal, e requer o cancelamento da audiência de julgamento agendada para esse mesmo dia, tendo sobre esse requerimento incidido despacho a dar sem efeito a diligência agendada.
Ora, quer a intervenção do tribunal colectivo, quer a inspecção judicial, a ocorrerem, teriam de o ser, necessarimente, no âmbito da audiência de julgamento, a qual, sendo cancelada a pedido de ambas as partes, teve por implicitamente por prescindida pelas mesmas, quer a intervenção do tribunal colectivo, quer a inspecção judicial, pelo que não se percebe o interesse da parte (nesta sede) em diligências que foram propositadamente prescindidas pelos próprios recorrentes.
Conclui-se do exposto que também não ocorre qualquer nulidade na atuação do tribunal.
*
Reiteram os recorrentes a alegação da nulidade da decisão, ainda por omissão de pronúncia, por falta de conhecimento de questões por eles colocadas no recurso de arbitragem, nomeadamente as relacionadas com ilegalidades/irregularidades do processo administrativo e caducidade da DUP (da declaração de utilidade pública).
Mas aqui sem razão óbvia.
Começa a decisão recorrida, logo a seguir ao saneamento do processo, precisamente pela abordagem dessas questões, que apelida de “Questões prévias”, dissertando sobre as mesmas nos seguintes termos: “Os recorrentes invocam a ilegalidade e a nulidade do processo expropriativo, por todo o procedimento ter decorrido à margem dos expropriados recorrentes, por os mesmos não terem sido notificados de todos os atos, como também não notificou a cônjuge do expropriado Joaquim de nenhum dos atos que praticou; invocam ainda a caducidade da declaração de utilidade pública por o laudo de arbitragem ter sido elaborado mais de 10 anos após a data de publicação da DUP; e volvidos mais do que 18 meses após a DUP ou a data da sua publicação o processo ainda não havia sido remetido para tribunal; bem como a comissão arbitral foi constituída muitos anos depois da DUP; pedem a anulação da decisão arbitral; invocam que a vistoria ad perpetuam à fração “D“ nunca existiu, tudo conforme resulta do recurso interposto.

Nos termos do disposto no artigo 54º, do Código das Expropriações:

“1. O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou aos demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam in rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo”.
Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos, notificações e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância….”
Pelo exposto e conforme os fundamentos explanados, ao abrigo do disposto no artigo 54º do CE, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral…”.
Ora, como decorre de forma clara do excerto da decisão transcrita, o tribunal recorrido tomou posição definida e expressa sobre as questões suscitadas pelos recorrentes no recurso da arbitragem – sobre todos os pontos enunciados – concluindo pelo seu não conhecimento em sede de recurso.
Ou seja, ao considerar que tais questões não são objecto de abordagem – apreciação e decisão – em sede de recurso da decisão arbitral – está a tomar conhecimento delas, para efeitos de pronúncia: o tribunal identificou as questões colocadas e deu-lhes o tratamento que considerou adequado – bem ou mal – mas não deixou de tomar posição sobre as mesmas, pelo que não ocorre também aqui a nulidade da decisão por falta de pronúncia.
*
No meio e a propósito de outras questões, apontam ainda os recorrentes o vício da nulidade da decisão, alegadamente por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto que discrimina (e que seria enquadrável no artº 615º nº1, b) do CPC).
Mas também sem razão.
Analisada a sentença proferida, verifica-se que a decisão da matéria de facto se encontra motivada (embora de forma não muito exaustiva e apenas baseada nas provas existentes nos autos, dado que as partes prescindiram da prova testemunhal), com a indicação dos concretos meios probatórios em que o julgador fundou a sua convicção.
E o mesmo se passa com a fundamentação jurídica, que fez a integração dos factos provados aos institutos jurídicos considerados adequados, concluindo pela decisão final.
Aliás, como tem sido defendido, cremos que de forma unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença (ou do despacho, conforme artºs 154º e 615º, ex vi do art.º 613º nº 3, todos do CPC).
Como dizia já o Professor José Alberto dos Reis – Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140 – “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Ora, como se disse, não estamos perante a situação apontada, pelo que improcedem também nesta parte as conclusões de recurso dos apelantes.
*
Da caducidade da DUP (Declaração de Utilidade Pública)
Alegam também os recorrentes – agora já em sede de mérito do recurso – que a aferição da caducidade da DUP/RDUP é da competência material da jurisdição cível comum e que o tribunal recorrido declinou o seu conhecimento, alegando incompetência para conhecer de tal questão.
Mas mais uma vez sem razão.
Como acima se deixou dito, a decisão recorrida aborda a questão da caducidade da DUP, considerando que não é no recurso da arbitragem que tal questão deve ser conhecida – mas nunca se referindo à incompetência dos tribunais comuns para conhecer de tal questão –, que são, de facto, competentes para o efeito, como tem sido defendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Do que se trata, cremos – e tomando conhecimento da questão ora suscitada pelos recorrentes –, é da tempestividade da sua arguição.
Estabelece de facto o art. 13º, nº 3, do C. Exp. (na versão aplicável ao caso dos autos) que, sem prejuízo do disposto no nº 6 - que prevê a renovação da declaração de utilidade pública -, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses a contar da data da declaração de utilidade pública.
Como defende Osvaldo Gomes (Expropriações por Utilidade Pública, pág. 300), a caducidade da declaração de utilidade pública constitui uma exigência do princípio estruturante do Estado de Direito, que impõe, além do mais, a compensação integral dos sacrifícios e a adopção dos meios menos desvantajosos para ao cidadãos, visando garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição dos seus bens ad infinitum (no mesmo sentido se pronunciou o Ac. RP de 1/6/2006 (disponível em www.dgsi.pt.).
A previsão legal de um prazo de caducidade constitui, de facto, uma garantia do proprietário (expropriado), na medida em que visa evitar a inércia da administração pública com as nefastas consequências daí decorrentes, designadamente, evitar que os particulares fiquem ilimitadamente presos à declaração de utilidade pública e ilimitadamente sujeitos à indefinição do destino dos seus bens (cfr. Ac RL de 26.10.2006, disponível em www.dgsi.pt e cuja orientação seguimos de perto nesta matéria).
Ora, conforme os autos documentam, a declaração de Utilidade Pública ocorreu em 16.8.2005, tendo sido proferido despacho a declará-la em 25.7.2005, e a Comissão arbitral foi constituída mais de 10 anos após aquela declaração.
Além disso, o processo foi apenas remetido a tribunal em 5.8.2015, tendo sido proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da fração em 6.8.2015 (fls. 306).
Ou seja, decorreram mais de 18 meses entre a data da declaração da DUP e a remessa do processo a tribunal, pelo que foram ultrapassados os prazos legalmente previstos no artº 13º nº 3 do CExp.
Acontece que o regime da caducidade da declaração de utilidade pública não está excluído da disponibilidade das partes, não se impondo – nem se permitindo sequer - o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Estabelece, de facto, o n.° 1 do artigo 333.° do C. Civil que a caducidade só é do conhecimento oficioso do tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes; se assim não for, isto é, sendo estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, por força do disposto no nº 2 do citado preceito legal, o tribunal não a pode suprir, ex oficio, necessitando a mesma, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Ora, como acima se deixou dito, citando doutrina e jurisprudência avalizada na matéria, a caducidade da declaração de utilidade pública constitui uma exigência do princípio estruturante do Estado de Direito, que visa garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição dos seus bens ad infinitum. Ou seja, trata-se de um regime de caducidade que é estabelecida a favor do expropriado e demais interessados.
Como sustenta Luís Perestrelo de Oliveira (Código das Expropriações, 2ª edição, anotação ao art. 13º, citado no Ac RL de 26.10.2006), “cabe apenas “determinar se os actos devidos não praticados pelo expropriante (…) respeitam ou não ao exercício de um direito disponível. O Código das Expropriações resolve esta questão no artigo 88 º, ao permitir que o expropriante desista da expropriação até à investidura judicial na propriedade dos bens. Trata-se, pois, de um direito que, apesar de ser conferido para satisfazer um interesse público, pode ser prescindido por quem dele beneficia. Daí que a caducidade prevista no preceito só possa ser invocada em juízo ou fora dele pelo expropriado ou por qualquer outro interessado, a favor do qual é estabelecida, pelo seu representante legal ou curador ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério público. Essa a razão por que o n.° 4 do artigo em anotação não prevê a declaração oficiosa da caducidade”.
O mesmo se passa do lado dos expropriados, prevendo-se na lei a possibilidade de os processos de expropriação poderem terminar por transacção judicial.
Conclui-se assim do exposto que a caducidade prevista no artigo 13.° do CExp respeita a matéria não excluída na disponibilidade das partes, pelo que não pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal, tendo que ser necessariamente arguida pelo interessado, isto é, pelo expropriado.

Quanto a saber se ela poderia ainda ser alegada, como foi, nas alegações de recurso, não podemos concordar com os recorrentes.

Como tem sido defendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a caducidade da DUP não pode ser alegada em qualquer fase do processo, mas apenas até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade, já que é com a adjudicação da propriedade que a expropriação se consuma, verificado que seja um dos pressupostos para que tal ocorra: a declaração de utilidade pública (Ac. RL 6.11.2007 e desta RG de 11-07-2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, na expropriação, a caducidade reporta-se sempre, necessariamente, ao processo expropriativo na fase que antecede a transferência da propriedade – do expropriado para a expropriante – devendo a questão ser suscitada, quer perante o tribunal, quer perante a administração, como sanção contra a morosidade do processo expropriativo.
E o facto dos despachos previstos no n.° 5 do artigo 51.° do Código das Expropriações (despacho de adjudicação da propriedade e despacho a ordenar a notificação da arbitragem) deverem ser simultâneos, não lhes retira a independência. Prova disso é que o recurso da decisão de adjudicação da propriedade segue o regime geral previsto no Código de Processo Civil, enquanto que o recurso da decisão arbitral segue o regime estabelecido no Código das Expropriações.
Ora, à luz das considerações expendidas, constatamos que há muito terminou para os expropriados o prazo para arguirem a caducidade da DUP pois que o despacho judicial de adjudicação da propriedade da fracção expropriada foi proferido em 6.8.2015, tendo o mesmo sido notificado às partes em 17.8.2015 (fls. 307). Não tendo sido interposto recurso daquela decisão, a mesma transitou em julgado, tornando-se vinculativa para ambas as partes, transmitindo-se definitivamente para a entidade expropriante a propriedade da fracção expropriada.
Ora, se o bem expropriado foi adjudicado à expropriante, já não pode ter lugar a caducidade, e apenas poderá haver lugar à reversão se se verificarem os respectivos pressupostos (o que não está em causa sequer nos autos) (Ac RP de 14.03.2006 em www.dgsi.pt.). A tramitação processual seguinte destina-se, unicamente – e aqui acompanhamos a decisão recorrida - à fixação da justa indemnização (arts. 38.°, 58.° e 66.° do Código das Expropriações).

Improcedem aqui também as conclusões recursórias da apelante.
*
Quanto às demais ilegalidades/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes no recurso da decisão arbitral - e que o tribunal recorrido considerou não serem objecto de conhecimento nesta fase processual – temos de concordar também com a decisão proferida.
Como bem se decidiu nos recentes Acs desta RG de 11.7.2017 (disponíveis em www.dgsi.pt) “para apreciação dos alegados vícios contidos na declaração de utilidade pública (…), a jurisdição cível afigura-se absolutamente incompetente para o conhecimento de tais supostas ilegalidades/irregularidades.
As declarações de utilidade pública em causa configuram actos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objecto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada.
De resto, a legalidade dos actos declarativos de utilidade pública aqui suscitada pelos Recorrentes foi já sobejamente discutida no âmbito da acção administrativa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1343/05.2BEBRG, tendo sido a respectiva pretensão anulatória julgada absolutamente improcedente pelas três instâncias da jurisdição administrativa, pelo que nem se compreende que tal discussão seja aqui recuperada, em sede manifestamente imprópria.
Por outro lado, no que concerne às alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação, das mesmas, designadamente das que ocorram no âmbito da vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na investidura da posse administrativa, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações, como, aliás, ficou expresso na sentença recorrida. No limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afectar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo. O que não fizeram…”.
Ora, fazendo nossas as doutas palavras vertidas nos acórdãos citados, “…não poderia o Tribunal a quo deixar de recusar a apreciação das questões prévias elencadas pelos Recorrentes, designadamente, por se afigurar materialmente incompetente para o efeito e, em qualquer caso, por ter sido utilizado meio processual impróprio, não cabendo tal discussão no recurso do acórdão arbitral e encontrando-se, ademais, absolutamente precludido o prazo para o efeito, existindo já caso julgado material sobre a matéria”.
Improcedem, aqui também, as conclusões dos apelantes.
*
Da impugnação da matéria de facto:

Insurgem-se ainda os recorrentes contra a matéria de facto provada, nomeadamente contra os pontos 6 e 8 daquela matéria, dizendo que naqueles pontos têm que constar os critérios, valores e factores seguidos por esses peritos e que justificaram aqueles valores, o que não aconteceu, dizendo que haveria que fazer constar daqueles artºs uma remissão para o teôr do relatório pericial onde esses critérios vêm expostos.
Mas sem razão, como é bom de ver.

Constam daqueles pontos da matéria de facto o seguinte:

6 - Os peritos indicados pelo tribunal atribuíram de indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 81.726,00”.
8 - O perito indicado pelos expropriados atribuiu de indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 97.000,00”.

E pretendem os recorrentes que dos mesmos passe a constar o seguinte:

"6. Os peritos indicados pelo tribunal atribuíram a indemnização a conceder aos proprietários da fracção expropriada em causa nos autos, o valor global de 81.726,00, nos termos e pelos fundamentos que constam do relatório pericial de fls. o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, valor esse ainda sujeito à actualização legal.
8. O perito indicado pelos expropriados atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fracção expropriada, o valor de 97.000,00€, nos termos e pelos fundamentos que constam do relatório pericial de fls. o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, valor esse ainda sujeito à actualização legal".
Ora, analisando a impugnação feita pelos recorrentes à matéria de facto em causa, constatamos que, em bom rigor, eles não se insurgem contra a decisão proferida (contra os factos vertidos nos pontos em questão), pretendendo apenas que se lhes acrescente a remissão para o documento existente nos autos – para o relatório pericial, dando-o como reproduzido.
Começamos por dizer que, como temos defendido em acórdãos anteriores, a remissão na matéria de facto para documentos não é correta, não devendo confundir-se factos com documentos, que são prova dos factos e não factos, pelo que a “sugestão” dos recorrentes nunca seria de acolher, por incorreta.
Agora, como se tem defendido – sobretudo na Jurisprudência do Supremo, nomeadamente no Ac de 22/2/2007, em www.dgsi.pt – “nem sempre a não remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual (…); na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante” (cfr. no mesmo sentido Ac STJ de 4/2/2010, disponível no mesmo sítio).
Ora, no caso em análise, na matéria de facto impugnada, o tribunal considerou provados os factos que permitem identificar os valores indemnizatórios propostos pela prova pericial realizada, e na fundamentação jurídica esclareceu, de forma detalhada, por que razão aderiu ao laudo maioritário, subscrito pelos peritos do tribunal (fazendo apelo, como pretendem os recorrentes, ao conteúdo do relatório pericial existente nos autos).
Concluímos assim do exposto que não existe motivo válido para completar a matéria de facto descrita nos pontos 8 e 9, conforme sugestão dos recorrentes.
*
Mas pretendem também os recorrentes que seja levada à matéria de facto um outro conjunto de factos, alegadamente relevantes para a boa decisão da causa (que numeramos, para melhor identificação), a saber:

1 O(s) Recorrente(s) apresentaram junto da Recorrida as reclamações de irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 A Recorrida adquiriu a propriedade da fracção "I", loja do rés-do-chão do bloco poente, destinada a comércio, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o numero … e inscrita na matriz sob o artigo … e pagou a quantia de 1l0.880,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 A Recorrida adquiriu a propriedade da fracção "J", loja do rés-do-chão do bloco poente, destinada a comércio, descrita na Conservatória de Registo Predial sob o numero …. e inscrita na matriz sob o artigo … e pagou a quantia de 1l0.720,00€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4 Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e A. S. e mulher, referente à fracção "RA", sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5 A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MA" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (dr. doc. 7);
6 A Recorrida celebrou transacção com A.T., no âmbito do processo nº 2881/07.8TBVCT deste mesmo Tribunal, pela qual a Recorrida assumiu o pagamento de 215.000,00€ a título de indemnização por expropriação da fracção "OA", 6º esquerdo do Edifício A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7 No laudo de peritagem (proc. 2513/07.4TBVCT, J2 deste mesmo Tribunal) à fracção "FA" consta que na fracção UA, sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8 No laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal), à fracção "AB" sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2 e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9 No laudo de peritagem à fracção AC (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal), tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,0l€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10 as condições de venda de fracções habitacionais no edifício propriedade da Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis,S.A sitos na … e no Largo …, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
*
Trata-se, como é bom de ver, de uma pretensão dos recorrentes, consubstanciadora de uma ampliação da matéria de facto, a levar a cabo por esta Relação, no âmbito do artº 662º nº2 alínea c) do CPC, o que pressupõe, como resulta da redacção daquele preceito, que se repute a matéria de facto de deficiente.
Mas não consideramos que tal ocorra; pelo contrário, consideramos que a inclusão da matéria de facto indicada pelos recorrentes na matéria de facto provada se revela de todo inútil para a decisão da causa.
- Quanto ao 1º facto, relacionado com a arguição, pelos recorrentes, das irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento de expropriação, já nos pronunciamos sobre as mesmas e sobre a inadequação deste processo para as apreciar, pelo que nenhuma utilidade tem o mesmo para a decisão final da causa.
- O último facto – 10º - apresenta-se meramente conclusivo e demasiado abrangente, sendo para nós incompreensível a pretensão dos recorrentes em verem vertida na matéria de facto provada aquela matéria: “as condições de venda de fracções habitacionais no edifício propriedade da Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis,S.A sitos na … e no Largo …, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
- Os factos 2º, 3º, 4º e 6º – relacionados com aquisições particulares ou transacções feitas pela entidade expropriante com expropriados de fracções existentes no prédio a que pertence a fracção expropriada –, em nada contendem com a indemnização a fixar nestes autos e nem sequer nos permitem aferir da eventual violação do princípio da igualdade que deve presidir às indemnizações nos processos expropriativos (sobretudo quando efetuados pela mesma entidade expropriante), por se tratar de negócios particulares, cujas condições se desconhecem, assim como as características dos bens transaccionados.
Repare-se que se reportam os pontos 2 e 3 a fracções sitas no rés do chão do prédio (cujas áreas e outros elementos construtivos se desconhecem), e os pontos 4º e 6º referem-se a fracções sitas no 6º e 7º andares, cujo valor aquisitivo há-de ser necessariamente diferente das primeiras, assim como da dos expropriados.
- Os demais factos – 5º, 7º, 8º e 9º - relacionados com valores atribuídos em outras peritagens, quer a benfeitorias, quer a outras fracções expropriadas – contendem, como é bom de ver, com fracções avaliadas no âmbito de outros processos (desconhecendo-se se se trata de perícias feitas pelos mesmos peritos destes autos), pelo que os critérios seguidos naquelas perícias nunca poderiam servir de base à indemnização a atribuir à fracção nestes autos; eles poderiam servir, quando muito, para os recorrentes questionarem os peritos sobre os métodos utilizados na avaliação da fracção em causa nestes autos.
Como se decidiu no Ac desta Relação de 27.04.2017 (disponível em www.dgsi.pt) e referente à fracção “BB” do mesmo imóvel, “…Não basta o exemplo do valor negociado relativamente a uma fracção para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade nas relações internas (tratamento desigual dos diversos expropriados). Sendo ponderados factores como a exposição solar e a vista (que varia consoante a fracção se situa num andar mais ou menos elevado), o tipo de acabamentos e conforto, o ter ou não ter aparcamento, etc. Era necessário que todos esses factores, relativamente às demais fracções, fossem conhecidos, para se poder estabelecer ou não, essa relação de desigualdade…”.
Conclui-se assim do exposto que a matéria pretendida aditar pelos recorrentes se revela de todo inútil para a decisão da causa, pelo que a mesma não deverá integrar a matéria de facto provada.
*
Quanto ao valor da indemnização:

Insurgem-se finalmente os recorrentes contra o valor indemnizatório fixado na decisão recorrida à fracção expropriada, que consideram dever ser aumentada para o valor proposto pelo perito por si nomeado.
Dizem que foram violados, na fixação daquela indemnização, os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos l3º nº 1, l8º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Mas não concordamos com os recorrentes.
Subscrevemos, pelo contrário, na íntegra, a decisão recorrida, que fez, em nossa opinião, uma correta apreciação da matéria de facto provada (como deixamos dito acima) e uma correta subsunção dos factos ao direito correspondente.
Começamos, desde logo, por subscrever as considerações de ordem geral da mesma constantes no sentido de que “A propriedade privada, enquanto direito fundamental encontra a sua tutela na sede legislativa adequada, ou seja, na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 62º.
O mesmo dispositivo, concretizado pela lei ordinária – Código Civil -, prevê as situações em que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, aquele direito pode sofrer restrições, entre estas, avulta a decorrente de expropriação por utilidade pública – artigos 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 1308º e 1310º do Código Civil.
O instituto da expropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade e surgiu com a necessidade de responder ao conflito entre o princípio absoluto da propriedade privada e a necessidade imperiosa de realizar fins sociais de interesse coletivo, de interesse público (na maioria das vezes relacionados com a realização de obras públicas), mediante a utilização de bens já apropriados (Neste sentido, Marcello Caetano, José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pp. 116).
O interesse público foi definido por FREITAS DO AMARAL como “o interesse geral de uma determinada comunidade”, como “o bem comum” (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. II, 1988, pp.36).
Rege ainda o artigo 1º do CE, onde se lê que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Resulta, então, do exposto nos vários diplomas legais referidos que a expropriação é uma limitação importante de direito público ao direito de propriedade (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, Coimbra, 1984, pp.94).
No entanto, este instituto está sujeito a determinados princípios que condicionam a sua aplicação, a saber, segundo o Acórdão do STJ n.º 1/99, de fixação de jurisprudência (Publicado in DR, Série I-A, de 13 de Fevereiro de 1999, e www.dgsi.pt.): princípios da legalidade, da utilidade pública, da proporcionalidade e da justa indemnização.
O princípio da legalidade está previsto no citado art. 62º da CRP, onde se refere, além do mais, que a expropriação só pode ser efectuada com base na lei, ou seja, se tiver como fundamento a lei e com ela for conforme.
O princípio da utilidade pública ou, subscrevendo as palavras de Osvaldo Gomes (José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pp. 116), princípio da prossecução do interesse público, pressupõe que a causa expropriandi integre, em abstracto, o conceito de interesse público (…); que o interesse público em concreto possa ser perseguido pela entidade expropriante (…); e que o bem expropriado possibilite a prossecução do interesse público invocado como causa expropriandi (…).
O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no artigo 3º, n.º 1, do CE e dele podem retirar-se duas consequências: que a expropriação seja necessária, isto é, que não possa atingir-se o fim público com outras soluções menos gravosas para os particulares; e que, sendo necessária a expropriação, seja esta realizada de forma a causar o menor dano possível aos particulares.
Não expressamente apontado no referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, aparece o princípio da igualdade – a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os seus concidadãos, que, tendo bens idênticos, não foram atingidos (António Menezes Cordeiro e Miguel Teixeira de Sousa, «Expropriação por utilidade pública», CJ, ano XV, 1990, Tomo V, pp. 25).
Finalmente, surge o princípio da justa indemnização, a propósito do quantum indemnizatório a atribuir à expropriada no presente caso.
A indemnização não é uma mera consequência da expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação. Para ser justa há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, deve garantir-lhe uma compensação plena da perda patrimonial, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor (Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 19/03/1992, sumariado in www.dgsi.pt). Deve, pois, corresponder ao valor de mercado do bem.
De acordo com o disposto no artigo 23º, n.º 1, do CE: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica norma, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data…”.
E cremos que os princípios enunciados são subscritos por todos os intervenientes processuais, incluindo pelos expropriados, que não os contestam.
A sua divergência vai apenas para a aplicação dos princípios enunciados ao caso dos autos, discordando eles dos parâmetros adotados pelo tribunal na fixação da justa indemnização da fracção expropriada.
Mas também nesta matéria temos de subscrever a decisão recorrida, que aderiu ao laudo maioritário, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, que se lhe apresentou mais fiável e mais consentâneo com a realidade.
Assim, como consta da decisão recorrida, “…o cálculo do seu valor (da fracção) para efeitos indemnizatórios haverá de ser efetuado de harmonia com os critérios constantes do Código das Expropriações, tal como consta do laudo pericial junto aos autos.
É à luz das considerações expostas que urge solucionar as questões controversas em litígio, que consistem no valor da fração autónoma para efeitos indemnizatórios.
Ora, neste tipo de processos, se, por um lado, à semelhança do que sucede com quaisquer outros, é plenamente vigente o princípio da livre apreciação das provas, por parte do tribunal, por outro lado, dado o carácter essencialmente técnico de que se reveste a determinação do valor da coisa expropriada, deverá o juiz conferir particular relevância aos pareceres dos Srs. Peritos, aderindo, em princípio, aos valores por eles determinados, a não ser que dos autos constem outros elementos que permitam, fundadamente e com segurança, chegar a um resultado diferente, isto é, a um valor diverso.
Na situação vertente, não houve unanimidade entre os peritos.
Ora, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que, na falta de elementos precisos, há que atender ao laudo e relatório dos peritos (sendo que, em caso de dúvida, se deve dar prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pela melhor garantia de imparcialidade que oferecem, como pela existência da competência técnica que o legislador ao escolhê-los lhes reconheceu (vide, entre outros, Acórdão da Relação de Évora, de 11/1/1977, in CJ, Ano II, tomo I, pág. 125; Acórdão da Relação do Porto, de 27/5/1980, in CJ, Ano V, tomo III, pág. 82 e Acórdão da Relação de Évora, de 9/10/1970, in BMJ nº 200, pág. 168 , Acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.1994, in CJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 109 e ss.).
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, por se encontrar devidamente fundamentado, tomando por base os valores correntes nesta região, atender-se-á ao laudo pericial apresentado pelos peritos nomeados pelo tribunal, por se considerar ser este o laudo pericial maioritário.
Com efeito, constata-se dos autos que tal laudo pericial tem em devida conta o valor da construção, considerando o seu custo atualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade e todas as demais prerrogativas estabelecidas no Código das Expropriações.
Destarte, e em conformidade com a posição perfilhada, uma vez que o laudo pericial apresentado se encontra devidamente fundamentado, nos termos vistos e não há motivos para duvidar da imparcialidade e da competência técnica dos Srs. Peritos intervenientes, e aderindo ao cálculo efetuado e correspondentes valores apresentados, pelos Srs. Peritos, temos que, o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados é de € 81.726,00.
Verifica-se que este montante é superior à quantia constante do laudo de arbitragem e sobre o qual há acordo por parte da entidade expropriante ( apesar do depósito efetuado nos autos ser de valor superior, a entidade expropriante apenas aceita o valor fixado no laudo de arbitragem ), como tal é o valor acima referido a atender”.

Discordam os recorrentes deste segmento da decisão, por entenderem que foi violado, com a decisão proferida, o princípio da igualdade, citando outros casos aos quais foram atribuídas indemnizações superiores.

Dizem que o valor, segundo o método comparativo e para não violar o princípio da igualdade, terá de ser ligeiramente superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal, ou seja, nunca inferior ao valor de 1.574,72€/m2, conforme indicado e defendido pelos peritos no relatório da fracção “AB”.
Trata-se de matéria de facto que os recorrentes pretendiam ver incluída na matéria de facto provada, mas que foi por nós rejeitada.
E contendia com o laudo de peritagem existente no proc. 1665/15.4T8VCT, J1 do mesmo tribunal recorrido, referente à fracção "AB" sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2, cujo valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2 (o pretendido pelos recorrentes).
Mas como dissemos, não podemos usar aquele laudo de peritagem como termo de comparação – para desvirtuar o laudo maioritário seguido pelo tribunal recorrido -, por se tratar de fracções diferentes, com situações posicionais também diferentes (uma situada no rés do chão e outra no 10º andar); com destinos habitacionais diferentes (uma destinada a habitação e outra a comércio); com áreas de construção também diferentes (a parcela expropriada, com uma área bruta de construção de 98,97 m2 e a fracção “AB” com uma área de construção de 147,23m2); desconhecendo-se, além disso, outros factores de avaliação, como sejam o estado em que se encontravam os imóveis, os melhoramentos que lhe foram introduzidos, a exposição de luz de cada um deles…tudo considerações a ponderar para efeitos indemnizatórios, que só um relatório pericial particularizado pode determinar.

Concluímos do exposto que não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados (princípio da igualdade na vertente interna), desde logo porque não foi junta aos autos qualquer sentença que tenha atribuído indemnização superior a fracção idêntica, e os laudos que os expropriados juntaram, por respeitarem a fracções de tipologia distinta e apresentarem diferenças qualitativas, sempre justificariam diferentes indemnizações.
Retomamos aqui as conclusões jurídicas expendidas na sentença recorrida de que o laudo pericial apresentado pelos peritos nomeados pelo tribunal é de seguir, por se considerar ser esse o laudo pericial maioritário, o qual “…tem em devida conta o valor da construção, considerando o seu custo atualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade e todas as demais prerrogativas estabelecidas no Código das Expropriações…”.

Nenhum reparo temos, assim, a fazer à decisão recorrida, em ter acolhido o valor indemnizatório preconizado para a fracção expropriada pelo laudo maioritário subscrito pelos peritos do tribunal.
*
Da questão das benfeitorias:

Insurgem-se também os expropriados contra a decisão recorrida, que ao acolher o parecer do laudo maioritário, não valorizou autonomamente, em termos indemnizatórios, os melhoramentos por eles feitos na fracção.
Dizem que os peritos do Tribunal não atribuíram qualquer valor a titulo de melhoramentos/benfeitorias, não obstante elas existirem, o que ficou provado, tal como os respectivos valores.
Mas também aqui subscrevemos o que consta da decisão recorrida (e do relatório pericial subscrito pelos peritos do tribunal), que nos parece razoável segundo as regras da experiência:
“Conforme resulta da resposta dada pelos peritos do tribunal relativamente às benfeitorias, estas não existem, e tal como as partes acordaram, o relatado em 17º o aí descrito mais não é, como as próprias partes também lhe chamam, os acabamentos normais de uma construção, tratando-se de componentes que constituem o uso normal da fração em causa, pois caso não existissem teríamos uma loja em construção e não uma loja cuja construção se encontrava terminada, e que foram tidas em conta no cálculo indemnizatório, pelo que nesta parte, não há lugar à fixação de qualquer indemnização a esse título, visto que já foi tido em consideração no cálculo da indemnização”.
Ou seja, como bem se decidiu na sentença recorrida, o valor das obras reclamado (de € 40.000,00), está considerado no coeficiente de vetustez ou na avaliação da fracção e o que consta da matéria de facto provada, no ponto 17, é que se trata de benfeitorias/acabamentos do imóvel, que não são amovíveis, traduzidos em componentes da própria loja, como sejam: o teto estocado a gesso tipo pladur; alvenaria seca de gesso cartonado pintado (em bom estado de conservação); paredes revestidas a madeira folheada e envernizada a toda a altura e em bom estado de conservação; pavimento revestido a alcatifa e em bom estado de conservação; W.C. revestido a azulejo e com louças completas; vãos interiores de acesso ao W.C. e arrecadação com portas pré-fabricadas em núcleos de alvéolos, folheados e orlados com madeira de mogno e os aros em madeira maciça de mogno envernizada com alizares; e vãos exteriores em alumínio anodizado bronze com perfil, guarnecidos pelo interior em apainelados de madeira maciça e guarnições, tudo envernizado.
Ou seja, faz-se uma descrição no ponto 17 (e no relatório pericial) dos acabamentos da fracção, não amovíveis, os quais, segundo os peritos, foram levados em consideração no valor da sua avaliação. Atribuir-lhes um valor autónomo seria valorizá-los duplamente, o que vai contra o princípio da justa indemnização vertida no artº 23º nº 1 do CE – o qual visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.

Mais uma vez, nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida nesta matéria, a qual merece ser confirmada na sua totalidade, com a improcedência do recurso dos expropriados.
*
Do recurso da expropriante:

A expropriante nas suas contra-alegações, depois de responder às alegações de recurso dos expropriados, requereu a ampliação do objecto do recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a integração do valor dos encargos com as mudanças no valor indemnizatório atribuído aos expropriados.
Socorre-se para o efeito, segundo a recorrente, da “possibilidade conferida pelo artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…), prevenindo a necessidade da sua apreciação, tendo em vista um dos fundamentos em que decaiu no âmbito da sentença ora colocada em crise.
Mas tal recurso – na vertente da ampliação do seu objecto - não pode ser admitido.
O art.º 636º do CPC prevê, de facto, a ampliação do objecto do recurso (a solicitação do recorrido) mas apenas no seguinte caso:
“Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas” (nº 2).
Ora, o requerido pela apelada não cabe no âmbito deste normativo, apenas destinado, como do mesmo decorre, e a título subsidiário – para a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente –, a arguir a nulidade da decisão ou a impugnar determinados pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente.
Pretendendo a mesma a revogação da sentença na parte em que decaiu na 1ª Instância - e a condenou a pagar o valor fixado a título de compensação pelos “custos de mudança, bem como as despesas que o expropriado tenha de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente” - o meio próprio a usar seria o recurso independente ou subordinado (conforme a admissibilidade do mesmo, de acordo com o valor da acção e da sucumbência) (artº 633º do CPC).
Ora, não sendo o meio próprio o utilizado pela apelante, não se conhece do objecto do mesmo.
*
Decisão:

Pelo exposto, julga-se improcedente a Apelação dos expropriados e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.
Guimarães, 7.12.2017.


Sumário do acórdão:

I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas no decurso do processo – típicas ou atípicas -, devendo as mesmas ser objecto de reclamação para o tribunal que as cometeu.

II – Estão nessa categoria de nulidades as irregularidades cometidas pelo tribunal recorrido ao não se pronunciar sobre a intervenção do tribunal colectivo e sobre a inspecção judicial requerida em sede de prova.

III – As irregularidades do processo expropriativo, na fase administrativa, devem ser objecto de reclamação perante a entidade que superintende o processo nessa fase.

IV – A caducidade da DUP (Declaração da Utilidade Pública) não é de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria inserida na disponibilidade das partes;

V- Ela só pode no entanto ser suscitada perante o tribunal comum, até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada.

VI- É de sufragar a decisão do tribunal recorrido que fundou o seu juízo, quanto à avaliação da fracção expropriada, no relatório pericial subscrito pelos peritos do tribunal, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados.

VII- Não são consideradas benfeitorias as obras de acabamento da fracção expropriada, obras essas já consideradas na avaliação da fracção.