Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CRIME DE PREVARICAÇÃO CONTRATAÇÃO PÚBLICA AJUSTE DIRECTO ESCOLHA DAS ENTIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. O crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07, protege a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que se traduz na necessidade de assegurar que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona com respeito pela lei e o ordenamento jurídico. 2. As modalidades da respetiva ação típica consistem em o titular do cargo político «conduzir» ou «decidir» contra direito um processo em que intervenha no exercício dessas suas funções. No crime de prevaricação, o «processo» é tomado no sentido de sequência de atos legalmente preordenados e praticados por determinadas entidades em ordem à emissão de decisão. No que concerne ao tipo subjetivo, exige-se o dolo direto ou necessário – em face da exigência típica resultante da expressão «conscientemente» – ficando afastado o dolo eventual. A que acresce o elemento subjetivo específico da intenção de favorecer ou prejudicar alguma ou algumas pessoas concretamente determinadas. 3. O artigo 113.º, nº 5, do Código dos Contratos Públicos proíbe que sejam «convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato». Esta proibição reporta-se às prestações a título gratuito, que se esgotam em si mesmas, mas já não aos atos praticados no âmbito de atos iter negotii (negociações pré-contratuais). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 10812/19.6T9PRT.G2, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado em 15 de novembro de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Em face do exposto decidem os juízes que compõem o tribunal coletivo, julgar a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência: 1. Absolver o arguido AA da prática, em coautoria material, na forma consumada, do crime de prevaricação, p. e p. pelos artºs 1º, 2º, 3º, j), 11º, da Lei nº 34/87, de 16/07, na versão em vigor à data da prática dos factos dada pela Lei n.º 41/2013, de 14/01, artºs 26º, 28º, do Código Penal, com referência aos artºs 16º, nº1, a), e nº2, e), 18º, 20º, nº1, a), 36º, 38º, 40º, nº1, a), 70º, 73º, 94º, 95º, 284º, nº2, 285º, 287º, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho), artº 133º, nº1, f) do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL n.º 18/2008, de 29/01). 2. Absolver a arguida BB da prática, em coautoria material, na forma consumada, do crime de prevaricação, p. e p. pelos artºs 1º, 2º, 3º, j), 11º, da Lei nº 34/87, de 16/07, na versão em vigor à data da prática dos factos dada pela Lei n.º 41/2013, de 14/01, artºs 26º, 28º, do Código Penal, com referência aos artºs 16º, nº1, a), e nº2, e), 18º, 20º, nº1, a), 36º, 38º, 40º, nº1, a), 70º, 73º, 94º, 95º, 284º, nº2, 285º, 287º, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho), artº 133º, nº1, f) do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL n.º 18/2008, de 29/01). 3. Sem custas (cf. artigo 513.º, nºs 1 a 4, a contrario, e artigo 522.º, nº1, do CPP). * Notifique e deposite.»* Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões e petitório:1. «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que absolveu os arguidos AA e BB do crime de Prevaricação de que vinham acusados. 2. O recurso abrange matéria de facto e de direito. 3. No recurso referimos por regra a numeração do Acórdão recorrido, apenas referindo a numeração da Acusação pontualmente e de forma expressa. 4. Estão aqui, essencialmente em causa, as seguintes 4 questões a colocar à apreciação superior, depois desenvolvidas: I. Vícios do art. 410º, n.º 2 do CPP que decorrem do texto da decisão recorrida; II. Impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, do CPP; III. Matéria de direito – quer na versão da acusação quer na versão do acórdão recorrido, sempre os arguidos teriam que ser condenados pelo crime de que vinham acusados; IV. Pedido: condenação dos arguidos. 5. I questão: Vícios do art. 410º, n.º 2 do CPP que decorrem do texto da decisão recorrida: a. Contradição entre a matéria de facto provada, entre esta e a não provada – n.º 2, al. b); b. Erro notório na apreciação da prova – n.º 2, al. c). 6. Contradição entre a matéria de facto provada e não provada: i. Entre os factos provados 35 e 44, com o facto não provado k), pois o arguido AA conhecendo as regras da contratação e ao celebrar o acordo do ponto 11 sabia, nem podia razoavelmente ignorar, que estava a violar aquelas e, em conjugação de esforços com a arguida BB estava, conscientemente, a violar o procedimento de formação do contrato. ii. Contradição entre os factos provados 23 e 25 com o facto não provado t), pois apontam, isso sim, e ao contrário do doutamente decidido, para a natureza não pontual do trabalho, sendo a EMP01.../EMP02... que elabora o email, a pedido da arguida BB, numa perspetiva de continuidade do trabalho e da necessidade de formalizar os trabalhos prestados. 7. A prova documental produzida, conjugada com as regras da experiência comum deveria ter levado à prova da Acusação, pelo que se invoca, salvo o devido respeito que é muito, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, n.º 2, al. c) do CPP, ou seja, a conclusão que o Tribunal a quo retira da prova documental contraria as elementares regras da experiência comum – «erro que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta»: i. Factos provados 19 e 20 (fls. 44 e 45 do Anexo de correio eletrónico), demonstram que não eram serviços pontuais, mas para ser enquadrados no procedimento público à posteriori: ii. Factos provados 23, 24 e 25 com os documentos de fls. 2 a 7 do Anexo de correio eletrónico e corroboram a anterior conclusão. iii. Facto provado 35 com os documentos de fls. 8 do Anexo de correio eletrónico e auto de análise de fls. 166-171 e com os Facto provado 15 – “segundo orientações de AA” – fls. 41 do Anexo de correio eletrónico. iv. Facto provado 36 com o documento de fls. 10 do Anexo de correio eletrónico – Não explica a razão de afastar o valor probatório notório do email de 09/03/2015, enviado por CC para AA e outros, pois dele não retira qualquer consequência de suficiência de prova ou não prova de que os serviços foram pagos, contrariando o seu texto literal. v. Facto não provado i) não deveria ter sido dado como não provado na íntegra, porque a anotação a lápis existe, só não se sabe o autor. vi. Facto provado 37 – g): conforme teor documento de fls. 16 a 18 do Anexo de correio eletrónico/dados digitais, que contraria a versão dos dois arguidos que os serviços de Julho de 2014 a Março de 2015 foram gratuitos. vii. Facto provado 37 – h): Contrato de 2015, 9 meses, não renovável (?) por €25.852,00 e Contrato de 2016, com datas próximas, ou mesma data, de aprovação, por 12 meses por €19.680,00??? E com as prestações todas iguais – mais uma evidência que a primeira prestação do contrato de 2015 era para pagar os serviços anteriormente prestados viii. Facto provado 37 – i) não corresponde à realidade do que resulta quer da prova documental quer das declarações do arguido AA, que a escolha da proposta tenha resultado de um processo de consulta, porque não consultou outras empresas, a não ser que se entenda como consulta o convite a uma única empresa! ix. Cumpre referir que no entendimento do Ministério Público os factos provados 11, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38 e 41, com toda a prova documental que os sustentam, de acordo com as regras da experiência comum e do critério do homem médio teriam que levar igualmente à prova de que os serviços anteriores ao contrato ...15 foram pagos, bem como não houve interrupção de prestação de serviços entre este e o contrato ...16, conforme Facto provado 43. 8. 2ª Questão – Impugnação da matéria de facto 9. Indicação nos termos do art. 412º, n.º 3, al. a) do CPP dos concretos factos que se considera incorretamente julgados: a. Facto provado 11 - começaria de imediato a prestar serviços. b. Facto provado 35 - com vista à faturação dos serviços prestados pelas empresas à Câmara Municipal ..., o que era do conhecimento do arguido AA, e por este querido - Facto não provado c). c. Deveria ter sido dado como provado o Facto 36 da Acusação: «O valor dos serviços de assessoria de comunicação prestados apenas no mês de Julho de 2014 foi computado por DD, da EMP02..., em €3.000+IVA (fls. 5-7 do anexo de correio electrónico)»). d. Facto provado 36 – A 09 de março de 2015, a arguida BB interpelou o arguido AA via e-mail, referindo-lhe que, no seguimento da conversa da reunião passada, estavam a aguardar que lhe fosse enviado o processo administrativo para formalizar o trabalho, estando a aguardar o contacto da Dr.ª EE da contratação, mais referindo estar consciente da preocupação do Sr. Presidente em que o mesmo só seja formalizado em Abril, mas tinham de acautelar os meses passados (fev. e março). e. Os factos não provados b) e d) deveriam ter sido julgados provados, o que corresponde aos Factos 38, 39 e 40 da Acusação, transcritos no recurso e que aqui se dá por reproduzido. f. Facto provado 37, a) – na parte em que corresponde ao facto não provado e): «a mando do arguido», o que se concorda, porque a testemunha não o referiu, mas esta prova não é essencial para dar o tipo de crime de que vinham acusados como provado. g. Facto não provado i) – «Naquela proposta de cabimento foram manuscritos a lápis por FF» (…) que se concorda, mas não há dúvida que a anotação está lá e, como tal, foi feita por alguém, porque existe, pelo que pelo menos teria que dar como provado a existência da anotação. h. Factos não provados f), g), h) e j) i. Facto provado 43 (mostra a rapidez da aprovação do segundo contrato, ainda maior que no primeiro – atente-se nas datas, que prova que não houve hiato e que os serviços continuaram a ser prestados entre Janeiro e Julho de 2016 - O procedimento que levou à celebração do contrato nº ...6 foi o seguinte, por ordem cronológica: a) - informação lavrada por GG datada de 05/07/2016; despachado a 06/07/2016 pelo arguido AA; no mesmo dia foi proferido despacho pelos serviços da Câmara a solicitar a proposta de cabimento; no mesmo dia foi proferido despacho pelos serviços da Câmara a solicitar a proposta de cabimento; no mesmo dia foi proferido despacho a solicitar a promoção da contratação pública; no mesmo dia foi proferida proposta de cabimento nº ...16 – classificação da despesa; no mesmo dia convite a contratar exarado pelo Presidente da Câmara Municipal ..., remetido à EMP03...; a 11/07/2016 – remessa pela EMP03... de proposta de prestação de serviço; no mesmo dia, Despacho do Presidente da Câmara a determinar o ajuste direto; no meso dia Informação Interna nº 53 /Gabinete de Candidaturas, Empreitadas e Aprovisionamento, no mesmo dia notificação da decisão de adjudicação; a 13/07/2016, remessa dos elementos pela EMP03... a FF; a 14/07/2016 – Requisição Externa de Despesa nº 1597, datada de 14/07/2016. 10. Nos termos do art. 412º, n.º 3, al. b) do CPP, o Ministério Público indica as provas que impõem a prova dos factos tal como defendido: a. Prova documental b. Declarações dos próprios arguidos c. Prova do Dolo (Factos 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57e 58 da Acusação) 11. Prova Documental, toda a dos autos, realçando: a. Facto provado 11: fls. 2 a 4, 5 a 7, 38, 41, 42 e 43, do anexo de correio eletrónico b. Facto provado 12: fls. 5 a 7 do anexo de correio eletrónico c. Facto provado 13: fls. 2 a 4, do anexo de correio eletrónico d. Factos provados 19, 20, 21, 22: fls. 44, 45, 46 e 47, do anexo de correio eletrónico e. Factos provados 23, 24 e 25: fls. 2 a 7, 131 a 158 do anexo de correio eletrónico f. Facto provado 26: fls. 2 a 7, do anexo de correio eletrónico g. Facto provado 27: fls. 8 a 9, do anexo de correio eletrónico h. Facto provado 29: fls. 48, do anexo de correio eletrónico i. Factos provados 30 e 31: fls. 49 a 65, do anexo de correio eletrónico j. Facto provado 32: fls. 131 a 134, do anexo de correio eletrónico k. Factos provados 33 e 34: fls. 135 a 158, do anexo de correio eletrónico l. Facto provado 35: Auto de análise de fls. 166/177 m. (Facto 36 da Acusação nem provado nem não provado: fls. 5 a 7 do anexo de correio eletrónico) n. Facto provado 37 – g), h), i): fls. 16 a 18, do anexo de correio eletrónico; fls. 7 a 13 e 17 do anexo A o. Facto provado 38: fls. 16 a 18 e 67, do anexo de correio eletrónico p. Facto provado 41 – fls. 99, do anexo de correio eletrónico q. Facto provado 43 – fls. 51 do anexo A r. Facto não provado a) – fls. 2 a 4, 5 a 7, 8 a 9, 38, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49 a 65, 131 a 134, 135 a 158 do anexo de correio eletrónico e auto de análise de fls. 166-171 s. Facto não provado b) – para além dos já referidos, correlacionados com as regras da experiência comum e critério do homem médio, o facto não provado 36 da acusação, o facto provado 36 (37 da acusação) com a prova clara e evidente do email de fls. 10 do correio eletrónico, como resulta do facto provado 27 e fls. 8 a 9 do correio eletrónico, que após esta reunião de 19/12/2014, deixou de haver insistências a pedir reuniões, diga-se «pagamento», bastando então já só «acautelar» Fevereiro e Março de 2015. t. Facto não provado c) – os mesmos documentos, correlacionados no tempo entre si e com as regras da experiência comum e critério do homem médio u. Facto não provado d) – resulta notório dos próprios factos provados, pelo que também deveria ter sido dado como provado v. Facto não provado f) – resulta notório do facto provado 36 e do email de fls. 10 do anexo de correio eletrónico w. Facto não provado g) – resulta notório dos factos provados 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 36 e do anexo de correio eletrónico fls. 2 a 4, 5 a 7, 38, 41, 44, 45, 46, 47, com as regras da experiência comum e critério do homem médio x. Facto não provado h) resulta do já dito e dos próprios factos provados, que o Tribunal a quo afastou só porque os valores do procedimento 19/2015 eram os praticados no mercado, pelo que não podiam então ser para pagar para trás, apesar do «acautelar» e tudo o resto, sem que se visse que eram só 9 meses e não 12 meses de contrato e sem saber que serviços concretos seria para abranger aquele valor total, então como afastar a prova que resulta notoriamente dos documentos???!!! A isto acresce que não houve qualquer consulta de mercado mas convite a uma única empresa, que o arguido AA confirmou, alegando que da sua experiência anterior na autarquia de ... já conhecia as empresas da arguida BB (ver transcrição). y. Facto não provado i) – resulta do documento que está lá manuscrito «contrato por 9 meses não renovável, etc…», só não sabemos quem o escreveu, pelo que esta parte devia ter sido dada como provada. z. Facto não provado j) – resulta de tudo já referido, realçando o facto provado 13 «próximo trabalho», o facto provado 15 «seguindo orientações do Presidente», o facto provado 22 «na sequência da conversa que manteve com AA» e as regras da experiência comum e critério do homem médio. aa. Factos não provados k), m) e o) – dolo, que resulta dos factos provados e de tudo já referido. bb. Facto não provado n) – tinha necessariamente de ser dado como provado, já que mesmo na versão dos arguidos, que o acórdão recorrido acolheu, dos serviços anteriores ao contrato ...15 serem gratuitos tal viola as normas de contratação pública, como veremos na parte do Direito. cc. Facto não provado t) Que o valor dos serviços de assessoria de comunicação prestados apenas no mês de julho de 2014 tivesse sido computado por DD, da EMP02..., em € 3.000+IVA, já que ficou provado que foi esta que redigiu o email a pedido da arguida BB, sendo o valor que estimaram, na sua versão, para pressionar, mas segunda a própria arguida BB declarou seria muito maior, no valor de €20.000,00, o que dado como não provado entra em contradição com os factos provados 23 e 25 e com as declarações da própria arguida. dd. Fls. 51, 52, 53, 55-59, 61, 63, 64 e 74 do Anexo A quanto ao contrato ...16 12. Declarações do arguido AA – Ata de audiência de julgamento, de 11/01/2024, referência ...32, Gravação em sistema, ficheiro áudio n.º 20240111094755_1651589_287182, entre as 09:47:56 e as 11:23:15, tudo que supra se transcreveu. 13. Declarações da arguida BB – Ata de audiência de julgamento, de 11/01/2024, referência ...32, Gravação em sistema, ficheiro áudio n.º 20240111113643_1651589_2871827, entre as 11:36:45 e as 12:21:04, tudo que supra se transcreveu. 14. Prova do Dolo: Para além dos documentos já referidos, correlação com os restantes factos provados e as regras da experiência comum e do critério do homem médio, “Quando não existe confissão, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum. Além da confissão do arguido, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo é a prova indiciária (ou prova indireta” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/11/2021, Processo 229/19.8GCVFR.P1, acessível em texto integral na Base de Dados do ITIJ, em www.dgsi.pt). 15. 3ª Questão – Matéria de Direito 16. Salvo o devido respeito, além do Erro notório na apreciação da prova (art. 410º, n.º 2, al. c) do CPP), o acórdão recorrido labora em Erro de direito, pois mesmo com os factos tal como provados deveria ter dado também como provado que os serviços anteriores ao contrato de 2015 foram pagos com este último e, de qualquer forma, sempre teria que se considerar igualmente ilícita a conduta dos arguidos porque igualmente violadora da lei – veja-se o art. 113º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos, pelo que ao seguirem-se procedimentos a serviços gratuitos obteve a arguida BB, através do arguido AA, um benefício a que não podia ter direito – o procedimento de contratação pública – benefício que aquele lhe quis atribuir. 17. Nos termos do art. 124º e 125º do CPP constituem objeto de prova todos os factos relevantes. 18. O julgador deve socorrer-se quer da prova direta quer da prova indireta, permitindo esta última, com o auxílio das regras da experiência uma ilação da qual se infere, juntamente com a prova direta, o facto a provar. 19. Na versão dos arguidos, acolhida pelo Tribunal a quo, o arguido AA ao aceitar e a arguida BB ao prestar, serviços gratuitos, estão a celebrar um primeiro contrato a título gratuito, mas não formalizado – naquela versão dos arguidos, que impediria a contratação do segundo e do terceiro contrato. 20. Porque não se pode tratar a prestação de serviços gratuitos como se não se tratasse de contrato, ainda que não formalizado. 21. Os ajustes diretos contratados (2015 e 2016) por serviços a prestar por empresa privada estão sujeitos às regras da concorrência de mercado e, como tal, aos princípios do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente o princípio da transparência. 22. “O benefício económico (…) inclui (…) o preço a pagar pela entidade adjudicante” (art.17º, n.º 2 CCP). 23. O acórdão recorrido limita-se a dizer que os arguidos negaram que os serviços anteriores ao contrato ...15 fossem pagos. 24. Mas alguém oferece €20.000 de serviços (mês de Julho de 2014), mais eventos de Fevereiro e Março (dia dos namorados, ... e Mesa da Páscoa e outras presenças televisivas e acompanhamentos), para obter um contrato celebrado em Abril de 2015, por 9 meses, não renovável, no valor global de €25.852,00 + IVA ???!!! 25. Então não era a «título experimental» 2 ou 3 eventos?? Mas afinal quantos eventos em quase 10 meses, entre Julho de 2014 e Abril de 2015??? 26. Alegam os arguidos para justificar a primeira prestação de €3.500,00, diferente das restantes porque é normal num primeiro contrato haver mais trabalho no primeiro mês exatamente por ser o primeiro. 27. Mas era realmente?? Então já não conheciam o cliente depois de fazer os eventos de julho de 2014 (Artbeerfest, Feira Medieval e Feira Galaica) e os eventos de fevereiro e março de 2015 e todos os outros eventos supra referidos??? 28. A versão dos arguidos é contrariada pela missiva trocada entre a arguida e as funcionárias da EMP03.../EMP02... com anexo da carta em que faturam os serviços de julho de 2014. 29. Se os serviços eram gratuitos, na simples expectativa de obter um ajuste direto, porquê ficar zangadas pela falta de resposta aos emails e pensar mandar fatura dos meses de julho que ofereceram???? Então não ofereceram correndo o risco de não ter um ajuste direto??? Quem acredita??? 30. Não havendo prova direta do recebimento da missiva pelo arguido AA, existe prova indireta, porque aquelas insistências acabam após a reunião com o arguido AA em 19/12/2014. 31. Mas há ainda o email de 09/03/2015, em que o Tribunal dá como provado, mas não diz qual a razão de ciência para afastar o seu pagamento, pelo menos em relação àqueles 2 meses, já que este email contraria as declarações dos arguidos que os serviços foram gratuitos. 32. Se perguntarmos a qualquer homem médio, a qualquer cidadão comum e, mesmo, a qualquer jurista, o que quer dizer acautelar os meses passados, conscientes que o Sr. Presidente só quer formalizar o contrato em Abril???, salvo o devido respeito, ninguém poderá ter dúvidas da resposta! 33. Pedem para acautelar os meses passados, agora só fevereiro e março, porque julho de 2014 já estava acautelado na primeira prestação do procedimento que se iria realizar! 34. Daí a referência nos emails: «próximo trabalho»; «FINALMENTE», etc. 35. Não pode ser como disse a arguida BB acautelar a preparação do trabalho futuro, pois então o primeiro mês a prestação não seria maior para isso?? Em que ficamos?? 36. Como a própria afirmou que já conhecia a realidade do município há 40 anos, divulgou tantos eventos gratuitos, sendo que só Julho eram 20.000 euros dados/oferecidos, então precisava de uma prestação maior, uns «míseros» €3.500,00 para alocar meios??? 37. Lembremos a perguntas da Sra. Juiz Presidente a resposta da arguida: [00:35:21] – Magistrada Judicial: ...os trabalhos que foram prestados de forma gratuita, não estaríamos a falar de três mil euros? [00:35:25] – BB: Nunca, nunca na vida. Estaríamos a falar de vinte mil. [ riso] (…) 38. Não esqueçamos que a arguida BB não negou ter enviado a carta a AA, disse não me lembro (cfr. transcrição supra). 39. Como disse a própria arguida, quanto aos alegados serviços gratuitos: «obviamente que em ... foi um bocadinho mais consistente no tempo» (sim, 10 meses!!!) 40. E no contrato ...16, sendo que na verdade não houve interrupção de serviços prestados entre o anterior contrato e este, veja-se a proximidade das datas de aprovação de todo o procedimento, quase tudo nos mesmos dias! 41. O que disseram os arguidos e as testemunhas, diga-se sem demonstrar documentalmente a sua razão de ciência, é que os preços eram os de mercado, facto que a acusação nunca colocou em questão, bem como nunca colocou em questão que foram efetivamente prestados, o que se alega é que não poderiam ter sido prestados porque violadores da lei e dos princípios gerais da contratação pública e do art. 113º, n.º 5 do CCP, mesmo, salvo o devido respeito, a acreditar ingenuamente que foram gratuitos e contra as regras da lógica, da experiência comum e do homem médio. 42. Qualquer procedimento, mesmo gratuito, obedece às regras da transparência, e como tal tem que ser reduzido a escrito (arts. 94º e 95º do CCP), o que se percebe pois só assim podem ser escrutinados. 43. E mais, já à data, o art. 113º, n.º 5 do CCP já estava em vigor com a redação supra apontada, pelo que não se poderiam seguir a serviços gratuitos quaisquer contratos públicos, de ajuste direto ou outros, com exceção para o mecenato, tendo este um regime especial em que os serviços ou bens doados o são sem quaisquer contrapartidas, o que seguramente não é o caso em apreciação (DL79/99, de 16/03), pelo que carece de qualquer fundamento a invocação no acórdão recorrido do art. 128º do Código da Contratação Pública!!! 44. O arguido AA não fundamentou, como devia, a decisão de contratar aquela empresa – fez um convite a uma única empresa, o que é permitido por lei, mas tem de fundamentar a razão de ser aquela, e não só porque o gabinete de comunicação estava depauperado. 45. Tão depauperado, que 2 anos depois o Sr. Presidente, com os contactos diretos, já não precisa da empresa de comunicação!!! Então era tão fantástica e afinal bastava ter os contactos??? 46. Podia e devia ter sido publicitado a vontade de contratar, analisar várias empresas juntando documentação, escolher a adequada. 47. Conduta dolosa e inadmissível para quem está a administrar dinheiro público como o arguido AA e, para quem dele beneficiou, obtendo um contrato público, a arguida BB, e que ambos razoavelmente não podiam ignorar. 48. 4ª Questão – PEDIDO: Condenação dos arguidos pelo crime de Prevaricação, de que vinham acusados. 49. Atenta a matéria de facto que deve, salvo melhor entendimento, nos termos do art. 431º, als. a) e b) do CPP, ser julgada provada e não provada, e mesmo tal como provada no acórdão recorrido, devem os arguidos ser condenados pelo crime de Prevaricação de que vinham acusados. 50. A conduta dos arguidos violou os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da tutela da confiança, e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. 51. Ao não decidir conforme se defendeu supra, o Tribunal recorrido violou: a. os arts. 1º, n.º 3, 1º- A, n.º 1 e 2, 2º, n.º 1, al. c), 16º, n. º1, a), e n.º 2, e), 17º, n.º 2 e 8, 18º, 20º, n.º 1, a), 24º, 27º, 36º, 38º, 40º, n.º 1, a), 70º, 73º, 94º, 95º, 284º, n.º 2, 285º e 287º, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29/01, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12/07); do art. 133º, n.º 1, f) do CPA (DL n.º 442/91, de 15/11, na redação dada pelo DL n.º 18/2008, de 29/01) e ainda dos arts. 1º, 2º, 3º, j), 11º, da Lei nº 34/87, de 16/07, na versão em vigor à data da prática dos factos dada pela Lei n.º 41/2013, de 14/01 – prova dos factos da Acusação; b. o art. 113º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29/01, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12/07) – prova dos factos do Acórdão recorrido. * * * Nesta medida, revogando o douto acórdão recorrido e alterando a matéria de facto nos termos do art. 431º, als. a) e b) do CPP, ou mesmo com a matéria de facto provada, dando como provado o dolo nos termos pugnados, e, nessa medida condenando os arguidos AA e BB pelo crime de que vinham acusados farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA.»* Os arguidos responderam, ambos pugnando pela improcedência do recurso.Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, o qual finaliza nos seguintes termos: «Em CONCLUSÃO, somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo i. seja por alteração da matéria de facto -em virtude da procedência dos vícios invocados e/ou, da procedência da impugnação ampla da matéria de facto; ii. seja, se assim não for entendido, pela consideração da matéria fáctica provada; revogar-se o acórdão proferido e condenar-se os arguidos pela prática do crime de prevaricação de que estavam acusados.» Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do Código de Processo Penal, com resposta da arguida BB, reafirmando a argumentação apresentada na resposta. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. * 1. Questões a decidirA. Vícios decisórios do artigo 410.º, nº 2 do Código de Processo Penal. B. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. C. Subsunção jurídica dos factos. * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1 - AA (doravante, AA), tomou posse como Presidente da Câmara Municipal ... a 18 de outubro de 2013, funções que exerceu no mandato de 2013 a 2017. 2 - Tinha, desde outubro de 2013, para além de outras competências, a de realizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de € 748.196.85. 3 - Em outubro de 2013, o Gabinete de Informação ao Munícipe era composto por 5 elementos, sejam, GG, Técnica Superiora de Comunicação, HH, Técnica Superiora de Comunicação, II, Técnica Superiora de Comunicação, JJ, e KK, Técnico Superior e Coordenador do Gabinete. 4 - Em março de 2014, o Gabinete de Informação ao Munícipe passou apenas a ser constituído por três funcionários, sejam, GG, II, cujo vínculo contratual cessou em junho de 2014 – ( em virtude do seu estágio profissional ter terminado ), e JJ, visto que, o Técnico Superior e Coordenador do Gabinete KK e a Técnica Superior de Comunicação HH, após o arguido ter vencido as eleições para a presidência da Câmara decidiram, por iniciativa própria, abandonar o mencionado Gabinete. 5 - Por força do Despacho nº ...14, de 27/11/2014, foi criado novo modelo orgânico e o Gabinete de Informação ao Munícipe foi renomeado para Gabinete de Informação Municipal, estando integrado na Unidade de Serviços Integrados da Presidência da Câmara Municipal de ..., dependendo diretamente da Presidência (Despacho nº ...14, de 27/11/2014). 6 - A EMP03..., Lda, doravante EMP03..., é uma sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., ... e tem como objeto social a gestão de imagem e comunicação, prestação de serviços de marketing, estudos de mercado, produção de suportes de comunicação, consultoria. 7 - Obriga-se pela assinatura de um gerente, no caso, a arguida CC (doravante, CC), que igualmente ali detém participação social maioritária. 8 - A EMP02..., Sociedade Gestora de Imagem e Comunicação, Lda, doravante EMP02..., é uma sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., ..., com o objeto social a gestão de imagem e comunicação, produção e distribuição de informação a todos os níveis, designadamente através da edição de publicações periódicas e não periódicas, artes gráficas, produção e distribuição de filmes, serviços de publicidade e outras médias, produção e gestão de eventos culturais e artísticos. 9 - Obriga-se pela assinatura da gerente e arguida CC, que igualmente ali detinha participação social. 10 - Em data não concretamente não apurada, mas próxima do dia 04 de julho de 2014, o arguido AA e a arguida BB mantiveram contactos, por iniciativa da arguida, com vista à prestação de serviços de comunicação, gestão de imagem e assessoria de comunicação à autarquia de ... pelas sociedades EMP03... e EMP02.... 11 - No dia 04 de julho de 2014, o arguido AA e a arguida BB mantiveram reunião nas instalações da Câmara Municipal ..., tendo os arguidos acordado que uma das empresas da arguida BB, durante o mês de julho de 2014, prestaria serviços de assessoria de comunicação ao Município .... 12 – Assim, durante o mês de julho de 2014, a arguida BB determinou que funcionárias das suas empresas, prestassem serviços de assessoria de imprensa e promoção do Município ..., o que fez com conhecimento e acordo do arguido AA. 13 - No dia 04 de julho de 2014, a arguida BB enviou a DD, a LL e a MM, funcionárias daquelas empresas, um mail com o assunto “o próximo trabalho”, contendo anexos referentes ao ..., ao Entre Margens, e à Feira Medieval, eventos a realizar pela Câmara Municipal .... 14 - No dia 07 de julho de 2014, a arguida BB enviou e-mail a NN, funcionária da CM de ... e Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência, informando-a que tinha reunido com o arguido AA no dia 04 de julho, na qual haviam acordado que lhe enviariam um mail com as informações e contactos dos responsáveis dos eventos da CM de ... que iriam arrancar naquele mês, fosse, a ..., Entre Margens e Feira Medieval, para que as suas empresas os pudessem divulgar pelos meios de comunicação social. 15 - No dia 08 de julho de 2014, DD enviou a OO, da empresa de comunicação “EMP04...” que já trabalhava na área com a Câmara Municipal ..., e-mail no qual referia que, seguindo orientações do arguido AA, lhe pedia todas as informações possíveis acerca dos eventos agendados para os próximos fins de semana, ponto de situação dos contactos, mais solicitando o ponto da situação de eventos como o .... 16 - A 09 de julho de 2014, DD enviou um e-mail ao arguido AA, com conhecimento a NN e a BB, informando-o que integrava a equipa da EMP02..., estando sob a sua responsabilidade o apoio à comunicação dos eventos de verão nos próximos fins de semana, tendo já sido feitos alguns contactos, facto que havia comunicado a NN. 17 - Nessa mesma comunicação, solicitou a resposta urgente daquele com vista à sua ida à ..., no dia 17 ou 18 de julho, para comentar os assuntos do dia e falar das ações a decorrer no concelho, mais o tendo informado que seria preciso dar à coordenadora do programa o mote que lhe interessava abordar, tendo sugerido o turismo. 18 - A 11 de Julho de 2014, DD enviou e-mail a PP, jornalista da ..., contendo o curriculum vitae do arguido AA, que ali seria convidado como comentador do jornal 2 da .... 19 - A 01 de Setembro de 2014, DD enviou e-mail a AA, pedindo-lhe o envio das ações previstas ou a prever para 2014/2015 que pudessem ser alvo de tratamento mediático diferenciado, de modo a poderem avançar com a melhor proposta de trabalho. 20 - A 05 de setembro de 2014, DD enviou e-mail a NN, pedindo-lhe que falasse com AA para poderem avançar com a proposta. 21 - No dia 08 de setembro de 2014, DD remeteu ao arguido AA e-mail, insistindo pelas indicações daquele sobre o que pretendia ver comunicado ou o que pretendia fosse potenciado, para que pudessem elaborar uma proposta o mais concreta e objetiva possível. 22 - No dia 17 de setembro de 2014, a arguida BB enviou e-mail ao arguido AA com conhecimento a NN e a DD, referindo-lhe estar a ter dificuldades em estabelecer com ele contacto, manifestando a sua vontade de fechar o dossier da comunicação dos eventos do mês de julho, e, na sequência da conversa que manteve com aquele AA, de avançar com a proposta de trabalho de comunicação, informando que já tinham pronto o documento base, e perguntando como pretendiam operacionalizar e arrancar com o trabalho, mais requerendo data para reunião. 23 - No dia 05 de novembro de 2014, DD remeteu e-mail à arguida BB e a QQ, com o assunto “...”, contendo um anexo composto por uma carta endereçada ao arguido AA, dando conta da dificuldade que estavam a ter para o contactar, apresentando um descritivo sumário do trabalho realizado a pedido daquele, durante o mês de julho. 24 - Nessa mesma carta afirmava-se que tendo em conta um pressuposto de continuidade do trabalho que não se havia concretizado até ao momento, solicitava-se ao arguido AA que procedesse à tramitação administrativa que permitisse à EMP02... faturar o trabalho desenvolvido. 25 - Terminava com o pedido do envio de requisição de nota de encomenda pelo valor de € 3.000+IVA, para poderem faturar o intenso e produtivo trabalho desenvolvido. 26 - Desse mesmo anexo constava o trabalho de assessoria de imprensa (televisiva) prestado à Câmara Municipal ... e ao seu autarca no mês de julho, pela EMP02..., a saber: - 04 de julho – reunião com o Presidente na qual foram passadas as indicações dos assuntos que interessava potenciar. Eventos a divulgar, todas a acontecerem em julho, com incidência nas televisões, onde haveria maior dificuldade de penetração. - ... - Entre Margens - Feira Medieval - 08 de julho – EMP02... recebeu da autarquia os programas do ... e entre Margens para começar a divulgar - 08 de Julho – EMP02... avança com os primeiros contactos para promover o ... - 10 a 13 de julho – a EMP02... esteve a acompanhar todo o evento ... - 14 de julho – EMP02... arranca divulgação do Entre Margens - 14 de julho – Presidente vai ao Jornal 2, em directo, falar sobre todos os eventos de verão. Acompanhamento da EMP02... no local - 18 de julho – ... faz reportagem sobre o Entre Margens - 21 de julho – EMP02... arranca divulgação da Feira Medieval - 23 de julho – Presidente na ... a fazer revista imprensa. Acompanhamento da EMP02... no local - 24 de julho – ... em directo faz reportagem em ... sobre a Feira Medieval. Acompanhamento da EMP02... no local. - 29 de julho – ... em ..., através da EMP02..., fazer duas reportagens ... acerca das praias Nessa missiva ainda se refere que o custo daquele espaço publicitário televisivo, a ter sido pago enquanto tal, seria de € 352.946,00, concluindo-se que no espaço de menos de um mês, a EMP02... conseguiu a presença televisiva de ... e do seu Presidente 7 vezes, o que equivalia a mais de uma reportagem por semana, sendo que entre julho e agosto, a EMP02... esteve presencialmente em ... 5 vezes. 27 - No dia 19 de dezembro de 2014 realizou-se em ... reunião entre a arguida BB e o arguido AA. 28 - A 27 de janeiro de 2015, DD remeteu e-mail ao arguido AA informando-o que seria MM, funcionária da EMP02..., a responsável pela comunicação, enviando-lhe uma série de questões que seria necessário resolver para poderem dar andamento aos contactos para potenciar as ações de 13 a 17 de fevereiro, o que era fundamental para começar a organizar temas para assinalar os 500 dias de mandato na CM de ... de AA. 29 - A 02 de fevereiro de 2015, o arguido AA remeteu e-mail à arguida BB e a DD solicitando acompanhamento em ação mediática em ..., em protesto contra o Governo face ao atraso de transferência de verbas para apoio às escolas artísticas. 30 - A 03 de Fevereiro de 2015, GG remeteu e-mail a MM, colocando em conhecimento o arguido AA e OO, gerente da empresa de comunicação “EMP04...” que vinha prestando serviços de assessoria e comunicação ao Município ..., na qual transmitiu a esta OO que iria ser incluída na mailing list para passar a ter acesso a toda a divulgação efetuada pelo Gabinete do Munícipe. 31 - Nesse e-mail, GG deu conhecimento dos eventos ..., Desfile de Carnaval e Dia dos Namorados que a CM de ... iria organizar. 32 – A 06 de fevereiro de 2015, o arguido AA, GG, OO e MM, reuniram com vista a definir metodologia de trabalho e alinhamento de estratégia no quadro da assessoria de comunicação em curso. 33 - Entre 11 de fevereiro de 2015 e 04 de junho de 2015, GG remeteu a MM informação sobre diversas atividades do Município ..., sendo da responsabilidade desta a articulação e divulgação dos eventos, e bem assim o acompanhamento dos mesmos. 34 - A 20 de Fevereiro de 2015, MM solicitou a marcação de reunião com o arguido AA para discutirem uma estratégia de comunicação de médio/longo prazo. 35 - Os serviços de comunicação e assessoria, acima descritos, foram efetivamente prestados pelas duas empresas EMP03... e EMP02..., antes da celebração do contrato n.º ...15, através das funcionárias indicadas pela arguida CC, mas sem qualquer enquadramento formal, contratual ou contabilístico, designadamente sem qualquer requisição externa, nota de despesa ou de encomenda ou documento equivalente. 36 - A 09 de março de 2015, a arguida BB interpelou o arguido AA via e-mail, referindo-lhe que, no seguimento da conversa da reunião passada, estavam a aguardar que lhe fosse enviado o processo administrativo para formalizar o trabalho, estando a aguardar o contacto da Dr.ª EE da contratação, mais referindo estar consciente da preocupação do Sr. Presidente em que o mesmo só seja formalizado em Abril, mas tinham de acautelar os meses passados (Fev. e Março). 37 - O procedimento que levou à celebração do contrato n.º ...15 foi o seguinte, por ordem cronológica: a) - informação lavrada por GG datada de 30/03/2015 com o título “limitações do Gabinete de Informação ao Munícipe”, na qual se solicitava a contratação de meios humanos para o Gabinete, conforme documento de fls. 2 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) - a 09/04/2015 – Despacho do Presidente da Câmara Municipal de ..., AA, no sentido de determinar à Chefe de Divisão Financeira a abertura de procedimento de ajuste direto, aposto na informação subscrita por GG conforme documento de fls. 2 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) - a 09/04/2015, Proposta de Cabimento nº ...15 – Classificação da Despesa – Tipo: Publicidade e Propaganda, Orgânica:02 Serviços Municipais; Dotação disponível: € 40.941,53; a cabimentar: €31.800; saldo após cabimento: €9.141,53 - conforme documento de fls. 3 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) - a 10/04/2015, foi proferido despacho pelos serviços competentes da Câmara, a determinar a emissão de proposta de cabimento no valor estimado de €31.800 - conforme documento de fls. 2 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) - a 10/04/2015, foi proferido despacho pelos serviços competentes da Câmara determinar a promoção de ajuste direto - conforme documento de fls. 2 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) - a 13/04/2015, foi enviado convite para a apresentação de proposta remetido pela Câmara Municipal ... à EMP03..., subordinado ao assunto: Ajuste direto p/ prestação de serviços de apoio à comunicação municipal, com solicitação de apresentação da melhor proposta, estando a comunicação assinada pelo Presidente da Câmara AA; através de email elaborado por FF dirigido à ..........@..... com o assunto: convite p/ prestação de serviços de apoio à comunicação municipal, contendo o anexo, convite_1.pdf - conforme documento de fls. 4 a 6 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) - a 14 de Abril de 2015, QQ (funcionária da EMP02...) remeteu a CC e-mail remetido pela CM de ... à EMP03... com o dito convite à apresentação de proposta no âmbito do ajuste direto para prestação de serviços de apoio à comunicação social, ali referindo “FINALMENTE, procedimento de ... (…)”- conforme teor documento de fls. 16 a 18 do Anexo de correio eletrónico/dados digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; h)- A 15 de Abril de 2015, QQ enviou do endereço de correio eletrónico associada à EMP03... (..........@.....) para a Câmara Municipal ..., os elementos destinados a instruir procedimento de ajuste direto, designadamente proposta de prestação de serviços de apoio à comunicação municipal com o seguinte teor: “Pela prestação dos serviços descritos nesta proposta, a EMP03... apresenta um valor global de 25.852€ (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Prazo da prestação de serviços: de abril a dezembro de 2015 Condições de pagamento: Primeiro mês da prestação de serviços: 3500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor Restantes meses de prestação de serviços (avença mensal): 2794,00 (dois mil setecentos e noventa e quatro euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor” - conforme documento de fls. 7 a 13 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; i) -A 16/04/2015 – foi elaborada por FF, do Gabinete de Candidaturas, Empreitadas e Aprovisionamento, responsável pelos procedimentos de contratação na CM de ... e apresentada ao arguido, a informação interna nº14 /Serviço – Núcleo de Candidaturas, Empreitadas e Aprovisionamento, com o assunto: Ajuste direto p/ prestação de serviços de apoio à comunicação municipal, na qual expressamente se refere “A proposta que junto resultou de um processo de consulta para a realização dos trabalhos atinentes ao serviço mencionado. Para o efeito, apresentou proposta o concorrente EMP03..., pelo valor de € 25.852,00 acrescido de IVA à taxa de 23% sendo proposta a adjudicação - conforme documento de fls. 17 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; j) O arguido AA exarou despacho de adjudicação nessa informação, nesse mesmo dia; - conforme documento de fls. 17 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; k) - a 17/04/2015, FF remete à EMP03..., por correio eletrónico o oficio de adjudicação e minuta do contrato a celebrar- conforme documento de fls. 18 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; l) - a 22/04/2015, é remetida mensagem através de correio eletrónico a aprovar a minuta de contrato, por QQ do endereço de correio eletrónico da EMP03... - conforme documento de fls. 19 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; m) - a 24/04/2015, é emitida requisição externa de despesa nº 995 – ano 2015, associada ao descritivo – Prestação de Serviços de apoio ao gabinete de informação ao Munícipe/código da despesa – 2326 Publicidade e Propaganda no montante de 25852+5.945,96 (IVA), num total de € 31.797,96 - conforme documento de fls. 20 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; n) - Em 24.04.2015 foi celebrado o contrato n.º ...15, de Ajuste direto para “ prestação de serviços de apoio à comunicação social “ assinado por AA na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e por BB, na qualidade de representante legal da EMP03..., com o valor total de € 25.852 acrescido de IVA, sendo que € 3.500 seriam liquidados no final do primeiro mês de prestação de serviços e o restante valor seria pago em 8 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 2.794, acrescido de IVA. Na clausula segunda do referido contrato estipula-se que este produzia efeitos a contar do dia da sua assinatura, não sendo renovável. Na clausula terceira do referido contrato consta que o mesmo é celebrado por ajuste direto de acordo disposto no artº 20º, nº1, a), do Código Contratos Públicos. - conforme documento de fls. 21 e 22 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 38 - A 22 de abril de 2015, DD remeteu e-mail a MM, no qual constava, entre o mais, o seguinte: “ A nossa relação de trabalho será direta com ele ou com o vice-presidente, contudo demos-lhe nota que terá mesmo que resolver a questão com a senhora porque não faz sentido que a comunicação não se faça num todo. Ele diz que sim, por isso aguardemos “- conforme documento de fls. 67 do Anexo ( correio eletrónico/ dados digitais ), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 39 - A 26 de novembro de 2015, o arguido AA enviou mensagem de correio eletrónico a BB e a DD na qual: - justificava atrasos nos pagamentos a efetuar pela Câmara Municipal ..., por via do contrato celebrado; - solicitava a elaboração de relatório das atividades desenvolvidas pela EMP03..., para poder apresentar em reunião de Câmara Municipal e justificar aos vereadores do PSD a contratação da EMP02.../EMP03..., o que foi remetido no dia 15/12/2015 - conforme documento de fls. 23 a 28 do Anexo correio eletrónico/ dados digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 40 – A 16 de dezembro de 2015 MM enviou ao arguido AA relatório de atividades dos últimos 9 meses. - conforme documento de fls. 95 do Anexo correio eletrónico/ dados digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 41 - No dia 25 de janeiro de 2016, BB remeteu mensagem de correio eletrónico a QQ e DD com o seguinte teor: “Como está o procedimento de ...? Já estamos no final do mês de janeiro” conforme documento de fls. 99 do Anexo correio eletrónico/ dados digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 42 - No dia 05 de julho de 2016, mediante informação de GG foi dado inicio a novo procedimento de contratação pública entre a Câmara Municipal ..., e a EMP03..., dando origem ao contrato ...6 - conforme documento de fls. 51 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 43 - O procedimento que levou à celebração do contrato nº ...6 foi o seguinte, por ordem cronológica: a) - informação lavrada por GG datada de 05/07/2016 com o título informação interna – GIM (Gabinete de Informação ao Munícipe), contratação de prestação de serviços - conforme documento de fls. 51 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) - a 06/07/2016 – foi proferido despacho do Presidente da Câmara Municipal ... a determinar à DAF para proceder à contratualização - conforme documento de fls. 51 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) - a 06/07/2016, foi proferido despacho pelos serviços da Câmara a solicitar a proposta de cabimento - conforme documento de fls. 51 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) - a 06/07/2016, foi proferido despacho a solicitar a promoção da contratação pública - conforme documento de fls. 51 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) - a 06/07/2016, proposta de cabimento nº ...16 – classificação da despesa – Tipo: publicidade e propaganda orgânica: 02 – Serviços Municipais, económica: ...17 Publicidade/ valor € 19.680, sendo que no documento são visíveis manuscritos os dizeres: “6 meses ano 2016, 6 meses ano 2017, contratação a efetuar no período de 12 meses” - conforme documento de fls. 52 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) - 06/07/2016, convite a contratar exarado pelo Presidente da Câmara Municipal ..., remetido à EMP03... - conforme documento de fls. 53 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) - 11/07/2016 – remessa pela EMP03... de proposta de prestação de serviço de apoio à comunicação - conforme documento de fls. 55 a 59 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; h) - 11/07/2016, Despacho do Presidente da Câmara a determinar o ajuste direto para “Prestação de serviços de apoio à comunicação” à firma EMP03... - conforme documento de fls. 61 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; i) – 11/07/2016 Informação Interna nº 53 /Gabinete de Candidaturas, Empreitadas e Aprovisionamento submetida ao assunto “Prestação de Serviços de Apoio à Comunicação”; conforme documento de fls. 63 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; j) - 11/07/2016, notificação da decisão de adjudicação “Prestação de Serviços de apoio à comunicação “, exarada pelo arguido AA - conforme documento de fls. 64 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; k) - 13/07/2016, remessa dos elementos pela EMP03... a FF - conforme documento de fls. 74 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. l) - 14/07/2016 – Requisição Externa de Despesa nº 1597, datada de 14/07/2016, associada ao descritivo – Prestação de Serviços Apoio Comunicação Social/ código de despesa 2326 – Publicidade e Propaganda no montante de € 16.000+ € 3.800 (iva) num total de € 19.680; conforme documento de fls. 75 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; m) - No dia 14/07/2016, foi celebrado o contrato nº ...16, de Ajuste direto para prestação de serviços de apoio à comunicação, assinado pelo arguido AA na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... e por BB, na qualidade de representante legal da EMP03..., com o valor global de € 32.000,00, com um encargo mensal de € 3.280,00, tendo a primeira prestação sido liquidada a 20/09/2016 e a última a 24/08/2017; na clausula terceira do referido contrato consta que o mesmo é celebrado por ajuste direto de acordo disposto no artº 20º, nº1, a), do Código Contratos Públicos. – conforme documento de fls. 76 e 77 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; n) - 21/07/2016, foi remetido pelos serviços municipais à EMP03... contrato nº ...16 - conforme documento de fls. 79 do Anexo A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 44 - O arguido AA conhecia as normas de contratação publica sobre a aquisição de serviços e sabia que estava obrigado a respeitar, designadamente o procedimento de formação do contrato no que respeita à decisão de contratar e à sua fundamentação, à decisão de escolha do procedimento, ao convite à apresentação de proposta, à análise da proposta e do seu preço, à decisão de adjudicação, à redução do contrato a escrito. 45 - O arguido AA sabia que sobre ele, na qualidade de Presidente Câmara impediam o dever de legalidade na atuação da sua administração, o que a arguida também conhecia. 46 – O valor mencionado no ponto 25, nunca foi cobrado ou apresentado a pagamento à Câmara Municipal ... pela arguida. 47 – A Câmara Municipal ... contratou e pagou os serviços prestados, posteriores a abril de 2015. 48 – Aquando do início de funções como Presidente da Câmara Municipal ..., o arguido definiu como prioridade a divulgação nacional e internacional do Município, com vista a atrair visitantes e assim estimular a economia do Concelho. 49 - Para o efeito, pretendia alicerçar esse objetivo num plano de comunicação que permitisse a ... dar o salto em termos económicos e com o desenvolvimento daí adveniente. 50 - De acordo com o Anuário Estatístico da Região Norte, em relação ao ano de 2013, o Município ..., apresentou um total de 23.276 hóspedes, 46.992 dormidas e 1.498 milhões de euros de proveitos de hotelaria. 51 - De acordo com o Anuário Estatístico da Região Norte, em relação ao ano de 2014, o Município ..., apresentou um total de 24.555 hóspedes, 49.044 dormidas, 1.645 milhões de euros de proveitos da hotelaria. 52 - De acordo com o Anuário Estatístico da Região Norte, em relação ao ano de 2015, o Município ..., apresentou um total de 33.231 hóspedes, 67.109 dormidas e 2.223 milhões de euros de proveitos da hotelaria. 53 – Antes do dia 04/07/2014, o arguido não conhecia a arguida, pessoalmente, e esse conhecimento adveio de uma proposta de prestação de serviços/apresentação remetida pela empresa da arguida, a que se seguiram várias reuniões que sedimentaram a sua escolha. 54 – A arguida BB era, à data dos factos, profissional na área da comunicação e da assessoria de imprensa, tendo prestado serviços de assessoria política e turismo. 55 – Fruto da sua atividade tinha como carteira de clientes, a título de exemplo: RR; SS; SBN – Sindicato Bancários do Norte; SBSI -Sindicato Bancários Sul e Ilhas; ...; Hospital ...; Hospital ... .../ ...; IPO; ...; Câmaras Municipais de: - ..., ..., Ribeira ..., ..., ...; ...; ...; ...; ...; ... e do ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; Faculdade ...; Faculdade ...; ...; .... 56 - Durante o período de vigência dos contratos, e após ter sido delineado um plano de comunicação, a EMP03... assumiu, em linhas gerais, as seguintes funções: a) organização da equipa de trabalho; b) definição da estratégia de comunicação municipal; c) implementação das linhas fundamentais da estratégia de comunicação municipal; d) aconselhamento / assessoria “puros”; e) coordenação e apoio de todas as atividades que envolviam o Presidente e o Vice-Presidente, figuras máximas do município, bem como as desenvolvidas pelos diferentes pelouros; f) presença/apoio direto a eventos, iniciativas, projetos dos pelouros; g) criação de conteúdos chave para momentos próprios; h) produção de documentos estratégicos de desenvolvimento e evolução do trabalho; i) gestão de crises; 57 - Neste contexto, a EMP03...: a) aconselhou e apoiou o tratamento das informações a veicular, procurando sempre encontrar um eixo estratégico para diferenciar as mensagens para os meios de comunicação social; b) orientou follow ups cirúrgicos; c) aconselhou e avançou com propostas de ações e conteúdos; d) acompanhou a agenda mediática para divulgação das ações de promoção definidas pelo executivo; e) elaborou e acompanhou o envio de notas de imprensa e notas de agenda; f) elaborou pedidos de Direito de Resposta; g) fez a análise e o aconselhamento quanto a pedidos de entrevistas e reportagens, elaborando guiões; h) acompanhou os key points da atividade do executivo; produziu conteúdos (textos) para os principais suportes de comunicação do município; geriu crises. Mais se provou que: Quanto ao arguido AA: 58 - O arguido após terminar o curso, trabalhou em ..., entre 2000 e 2005, como advogado num escritório, conjuntamente com outros advogados. Posteriormente, entre 2005 e 2009, exerceu funções na Câmara ... (adjunto do presidente) e entre 2009 e 2013 trabalhou como consultor para a empresa EMP05.... Desempenhou o cargo de secretário de estado adjunto do primeiro ministro, no período de 16-09-2022 e 11-11-2022. O arguido exerce advocacia desde abril de 2023, após cerca de cinco meses de inatividade profissional, trabalhando em casa e outras vezes em ..., num espaço coworking. O agregado familiar é composto por si, a sua esposa e um filho menor, possuiu rendimentos líquidos no montante de € 1901,26 e despesas fixas no montante de € 1.503,04. Quanto à arguida BB 59 - Frequentou licenciatura, que não concluiu, em Relações Internacionais na Universidade ... até ao 5º ano. Como complemento da sua formação, a arguida realizou o estágio no consulado de Portugal em ... e o Curso de Agente de Desenvolvimento empresarial na AEP. Iniciou o seu trajeto laboral na AEP, tendo desenvolvido no âmbito desta atividade um trabalho de apoio às empresas do concelho .... Teve uma breve experiência laboral na Agência para o Investimento e Comércio Externo, antes de iniciar a sua carreira na Comunicação e Marketing, na empresa EMP02..., onde, entre 1998 e 2019 desempenhou funções de executiva de contas, diretora de contas, diretora de serviço a clientes, diretora geral da agência e CEO (diretora executiva) da mesma. A empresa EMP02..., que mais tarde passou a designar-se EMP06..., viria a ser adquirida pela arguida e prestava serviços de marketing digital e gestão de social media. Além desta empresa, a arguida viria a constituir outras empresas, designadamente a EMP07... em 2013, a EMP03... em 2001, e a EMP08... em 2017. À data dos factos, a arguida constituía agregado com o cônjuge e filhos. A relação conjugal não terá resistido, contudo, aos problemas judiciais quer da arguida, quer do cônjuge, anteriormente constituído arguido no âmbito de outro processo, no qual a arguida também foi constituída arguida, estando o casal atualmente separado, não obstante a separação, o casal mantém uma boa relação. Em julho de 2021 a arguida passou a residir com a filha na freguesia ... em ..., local onde se sente integrada e aceite, não obstante a mediatização do processo e a pressão da opinião pública. Contudo, alterou a sua residência para ..., cidade onde a arguida passou a residir com o novo companheiro. As empresas de comunicação da arguida, das quais era diretora executiva e sócia gerente, têm a sua atividade suspensa, por força dos processos judiciais em curso, mas também pelos problemas de saúde mental da arguida, que comprometeram a sua capacidade de trabalho. Com o objetivo de manter alguma estruturação e ocupação, a arguida tem vindo a manter colaboração com a empresa “EMP09...”, uma empresa unipessoal de consultadoria e relações públicas, sendo o único sócio, o seu atual companheiro, onde aufere o salário mínimo nacional. As despesas familiares e de educação dos filhos são assumidos pelo progenitor destes, com a colaboração do agregado de origem da arguida (pais e irmã). Beneficia de uma rede de suporte familiar, integrando uma estrutura coesa e solidária e no atual contexto residencial usufrui de adequada inserção e aceitação. 60 - Os arguidos não possuem antecedentes criminais. * Factos não provadosCom interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) Que os serviços referidos no ponto 11) fossem a prestar e remunerados. b) Que os factos constantes dos pontos 23, 24, 25, 26, tenham chegado ao conhecimento do arguido, designadamente tenha sido enviada qualquer missiva ao mesmo com tal teor. c) Que os arguidos tivessem acordado que os serviços mencionados no ponto 35 fossem faturados pelas empresas da arguida à Câmara Municipal .... d) Que a 30 de março de 2015, o arguido AA, tivesse determinado e provocado o início de procedimento de contratação pública referido no ponto 37. e) Que a informação lavrada por GG mencionada no ponto 37, alínea a), tivesse sido elaborada a mando do arguido. f) Que o arguido AA ao formalizar o procedimento de contratação pública n.º 19/15, quisesse remunerar os serviços prestados nos meses anteriores a abril de 2015, pela empresa EMP02..., conforme com aquela havia combinado. g) Que arguido AA soubesse que o procedimento a que dera origem, teria de ter como resultado a contratação da EMP03... e não a de qualquer outra empresa. h) Que os serviços a cobrir pelo contrato n.º ...5 tivessem sido iniciados, antes da celebração do mesmo. i) Que na proposta de cabimento mencionada no ponto 37, alínea d), tivessem sido manuscritos a lápis por FF, as seguintes anotações: “contrato por 9 meses não renovável ...52+iva/3500+8*2794=...- ...14”. j) Que o arguido AA tivesse combinado com a arguida BB, antes do envio do convite à EMP03..., os termos em que o mesmo seria pago e ordenado aos serviços da CM de ... que adotassem o procedimento, em conformidade com aquela combinação. k) Que, ao celebrar o acordo referido no ponto 11), o arguido AA, agisse de forma livre e lucidamente, em conjugação de esforços e de fins com a arguida BB, contratando os serviços de empresas desta, não obstante soubesse que nesse caso estava obrigado a iniciar procedimento de contratação pública. l) Que a Câmara Municipal ... no período a que se reportam os autos, não necessitasse de contratar serviços de assessoria e comunicação. m) Que o arguido ainda em conjugação de esforços com a arguida, iniciasse procedimento de contratação pública, bem sabendo que o mesmo teria de ter como resultado a adjudicação de tais serviços à EMP03... (ou a qualquer outra empresa gerida pela arguida BB ), a quem já se encontrava obrigado a efetuar o pagamento de serviços prestados, em momento anterior a abril 2015. n) Que o arguido AA agisse violando as normas de contratação pública sobre aquisição de serviços. o) Que os arguidos ao agirem da forma descrita nos factos provados quisessem conferir eficácia retroativa aos contratos públicos celebrados, de modo a garantir o pagamento dos serviços prestados pela arguida em momento anterior a abril de 2015. p) Que os arguidos, livre e deliberadamente, violassem o dever mencionado no ponto 47, com intenção de beneficiarem, como beneficiaram, as sociedades EMP03... e EMP02..., ferindo a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas. q) Que os arguidos soubessem que a sua atuação era contrária ao Direito e punida por lei penal. r) Que tivesse sido arguido a contratar pela primeira vez, os serviços da empresa “ EMP04..., Lda “. s) Que a prestação de serviços incluía ainda a realização de reuniões mensais de coordenação; a apresentação de relatórios mensais de trabalho; a elaboração de relatório final; a alocação de um profissional ao Município; o apoio na elaboração de conteúdos da revista municipal; os custos com refeições e deslocações, aquando das idas a ... ou a outros locais por conta da assessoria a .... t) Que o valor dos serviços de assessoria de comunicação prestados apenas no mês de julho de 2014 tivesse sido computado por DD, da EMP02..., em € 3.000+IVA. * Convicção do tribunalO Tribunal formou a sua convicção nos elementos juntos de prova designadamente nos emails apreendidos e juntos aos autos. O arguido suscitou a nulidade da pesquisa de dados de acordo com o disposto no artigo 15º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Cibercrime. Os presentes autos tiveram início com a certidão extraída do processo 3681/15.7JAPRT – DIAP – ... Secção do .... A fls. 101 verso consta o despacho judicial que autorizou a remessa a estes autos dos dados digitais, bem como a fls. 92 consta o despacho judicial que autorizou a sua recolha. A fls. 103, por promoção do Ministério Público solicitava-se autorização ao JIC, para proceder a pesquisas informáticas pelo prazo de 120 dias, sem embargo de, realizada essa pesquisa, fosse promovida e autorizada a junção aos autos dessas comunicações, de acordo com disposto nos artigos 16º e 17º da LCC e artigo 179º do CPP. Por despacho judicial de fls. 106 tal autorização foi concedida ao abrigo do disposto nos artigos16º e 17º da Lei do Cibercrime e artigo 179º do CPP, pelo prazo de 120 dias. O artigo 15º da denominada Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15.9), sob a epígrafe “Pesquisa de Dados Informáticos”, dispõe o seguinte: «1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência. 2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.» A mencionada norma refere-se à pesquisa de dados no momento da apreensão de dados informáticos detetados no local da apreensão e o prazo de 30 dias a que a supra citada norma alude, refere-se ao prazo de validade do respetivo mandado de busca e apreensão. Coisa diversa, será após a apreensão de dados digitais, as pesquisas eletrónicas a realizar no acervo apreendido e o respetivo tratamento dos mesmos, designadamente a seleção de elementos pertinentes. Assim, sob a epígrafe: Apreensão de dados informáticos, o artigo 16º da Lei do Cibercrime determina: “1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista. 6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações. 7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura; b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. 8 - No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.” O artigo 17º da citada Lei, prescreve o seguinte: “ Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” O despacho cuja nulidade foi invocada, foi proferido no âmbito dos artigos 16º e 17º da Lei do Cibercrime, e não ao abrigo do disposto no artigo 15º da citada Lei, logo os artigos 16º e 17º da mencionada Lei não preveem qualquer prazo para o seu cumprimento. A pesquisa informática a que se refere a norma do artigo 15º, n.º 1, da Lei do Cibercrime constitui apenas o início da execução do meio de recolha de prova em suporte eletrónico. Assim, é distinto: por um lado, o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, através de pesquisa informática; por outro lado, num momento temporal que pode ser diferente, a extração dos dados relevantes do equipamento informático onde foi encontrado, bem como a sua junção ao processo, e quanto a estes últimos, ao abrigo do disposto no artigo 16º da Lei do Cibercrime, não existe limitação temporal. Assim, nos termos expostos, não se verifica a nulidade invocada. Quanto às demais irregularidades do inquérito suscitadas, por intempestivas, nos termos do artigo 123º, n.º 1, do CPP, não se conhece das mesmas. * Os mencionados dados digitais foram conjugados com a demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, designadamente: O arguido prestou declarações, confirmando que em julho de 2014 foi-lhe solicitada uma reunião pela arguida BB, pessoa que não conhecia pessoalmente, sendo certo que enquanto autarca em ... e assessor do presidente da Câmara ... já tinha ouvido falar da empresa EMP02..., como sendo uma empresa conhecida da comunicação social e do meio político. Nessa reunião pela arguida BB foi-lhe proposto a possibilidade de a mesma trabalhar com a autarquia, apresentando um plano de comunicação para projetar o concelho ..., o que também estava presente na sua intenção de dar uma maior visibilidade do concelho ... promovendo essencialmente o turismo, contudo, existia um problema – falta de dinheiro, apenas dispunha de dinheiro para a gestão diária da autarquia, tendo-lhe referido que a estratégia global era a correta, mas naquele momento não dispunha de verba financeira para a contratar; na altura a arguida BB propôs-lhe que considerasse a possibilidade de aquela fazer uma demonstração dos seus serviços, solicitando-lhe a indicação de 2 ou 3 eventos com que a mesma pudesse trabalhar, ao que acedeu, confirmando assim, os factos constantes dos pontos 10, 11 e 12 da factualidade dada como provada. No entanto, dessa reunião não resultou qualquer contratação dos serviços da arguida BB ou das suas empresas, assim como nunca lhe foi solicitado por parte da arguida BB ou das suas empresas qualquer pagamento por tal prestação de serviços, sendo que nunca recebeu a carta a que se faz referência nos pontos 23, 24 e 25 da factualidade dada como provada. Confirma a reunião de dezembro de 2014 com a arguida, sendo que nessa altura, e havia a possibilidade de inserir no orçamento do ano de 2015 uma rubrica destinada à comunicação social, o que acabou por se concretizar. Assim, iniciou todo o procedimento de contratualização em abril de 2015, data em que teve disponibilidade de fundos para tal rubrica. Em suma, o arguido aquando do inicio do seu mandato tinha como aspirações uma maior divulgação nacional e se possível internacional, designadamente junto da ..., do Município ..., que até então era meramente regional, tendo em vista fomentar o turismo na região e as empresas da arguida concretizavam essa aspiração, tanto mais que trabalhavam com o turismo da ..., o que comprovaram através dos serviços que prestaram, de uma forma demonstrativa e gratuita, admitindo o próprio ter-se de certa forma “ aproveitado “, da circunstancia de a arguida ter aspirações a celebrar um contrato com a autarquia, desenvolver este tipo de serviços de forma gratuita, e protelando no tempo a contratualização, pois como o próprio admitiu, enquanto não celebrasse o contrato, nada seria pago e a autarquia ia beneficiando com os serviços da arguida, sem ter de os pagar. Quanto ao procedimento de contratualização, no seu entendimento foram cumpridas todas as formalidades legais a que se encontrava vinculado, confirmando o cumprimento dessas formalidades, tal como as mesmas já se encontravam descritas na acusação e constam dos pontos 37 e 43 da factualidade dada como provada. A arguida prestou declarações, confirmou que o primeiro contacto foi dela, visto que era responsável por uma das maiores agências de comunicação do país e, por isso, tinha por hábito efetuar contactos com entidades públicas e privadas e, no ano de 2013, ano de eleições, solicitou reuniões com inúmeras Câmaras, entre as quais a de .... Em julho 2014 foi realizada uma reunião com o Presidente da Câmara ..., tendo-lhe apresentado os serviços da EMP02..., explicando o tipo de trabalho que desenvolvia, e que trabalhava com o turismo da ..., o que poderia ser uma mais valia para .... As suas ideias de comunicação, estavam alinhadas com as pretensões do arguido para o Município ..., contudo este não tinha rubrica orçamental para enquadrar tais serviços. Na altura, decidiu fazer um trabalho pro bono e experimental e desafiou-o a indicar eventos que ele gostaria de ver divulgados, tendo este lhe indicado três eventos que gostaria de ver comunicados e divulgados; os eventos aconteciam no mês de julho; na primeira abordagem o arguido disse-lhe que não lhe podia pagar tais serviços por constrangimentos orçamentais, e nunca lhe transmitiu que fosse avançar a curto prazo para contrato. A sua vontade foi mostrar do que era capaz de fazer em termos de comunicação, o que já tinha feito com outros clientes, designadamente, junto de outras Câmaras Municipais. Nesse mês de julho conseguiram sete presenças televisivas e divulgação nacional dos três eventos. Posteriormente, enviou emails e ligou para a Câmara Municipal, para tentar ter um feedback do trabalho desenvolvido e não obteve resposta; no final de agosto, já desagradada com a falta de resposta do arguido, decidiu elaborar a carta a que fazem referência os pontos 23, 24 e 25, no sentido de obter alguma reação da Câmara Municipal e do arguido que se mantinham em silêncio até então. Contudo, pensa que a carta nunca foi enviada, visto que, no entretanto, o arguido solicitou uma reunião para avaliar a prestação da empresa dela; a mencionada carta foi apreendida nos emails da sua empresa. O arguido agendou a reunião em dezembro e ali acertaram a eventual celebração de um contrato em abril; todo o trabalho desenvolvimento após a celebração dos contratos em causa nos autos, foi pago; explicou que a diferença do valor das prestações no primeiro contrato não se destinou a fazer pagamentos retroativos, se assim fosse o valor não chegava, dada a dimensão do trabalho. Referiu que, em fevereiro/março, fez divulgação de eventos, mas nega que “acautelar os meses passados” constante do email junto aos autos, se refira a acautelar pagamentos anteriores. Os valores monetários dos contratos eram os praticados no mercado; acrescentou que se fosse a cobrar os trabalhos efetuados em julho de 2014, estaríamos a falar de um valor de cerca de € 20.000,00. Quanto aos serviços prestados em fevereiro/março de 2015, referiu não ter conseguido dizer que não ao Presidente/arguido, porque já tinham a expetativa de que o contrato seria celebrado, mas o que ela pretendia era o contrato assinado. Não recebeu qualquer quantia monetária para o pagamento dos trabalhos efetuados em julho de 2014 e em fevereiro/março de 2015. Por fim, acrescentou que a relação comercial não continuou depois do ano de 2017, porque os pagamentos da Câmara Municipal ... não eram feitos atempadamente, tinha faturas a mais de 6 meses por pagar e, por isso, não teve interesse em continuar. A testemunha OO, é empresária da área da comunicação e sócia da “ EMP04... “, tem contrato de prestação serviços da área de comunicação e imagem com a Câmara desde 2014, mas já anteriormente tinha contratado com a Câmara Municipal ..., por volta dos anos 2002/2003; o primeiro contrato foi feito por ajuste direto; referiu que trabalha diretamente com o Gabinete de Comunicação Câmara Municipal ..., contacta jornalistas, faz a gestão das redes sociais e outros; recorda que o arguido, enquanto Presidente Câmara Municipal ... dizia que “ a EMP10... do concelho ... era o Turismo “, e que nosso objetivo era promover o território, promover ..., mas não conseguíamos dar a projeção por ele pretendida; a dada altura o Presidente disse que iria contratar uma empresa para atingir tais objetivos, referiu que seria a EMP02...; já anteriormente tinha havido outras empresas de comunicação a prestar serviços à Câmara; após a empresa da arguida iniciar os seus serviços à Câmara, dividimos os contatos com os media; a partir daí a comunicação foi um sucesso, tiveram mais do dobro de seguidores na página; referiu que após a entrada da EMP03..., conseguiram evoluir, dividiram melhor as tarefas; acrescentou que foi notório o aumento das dormidas em ... e a redução de desemprego. A testemunha FF, técnica Superior Município ..., responsável pela contratação pública, desde 2004, efetua a tramitação do procedimento de contratação publica; quando o procedimento chega a si já tem despacho da EE e do Presidente da Câmara; referiu que o procedimento já vem escolhido, o valor já está predeterminado, incumbe-lhe ver se está cabimentado, e de seguida endereça o convite; a cabimentação pode ocorrer antes ou depois do despacho do órgão competente a autorizar a despesas, tem é de ser antes de endereçar o convite; a opção pelo ajuste direto tem a ver com a celeridade e simplicidade do processo, tudo depende da necessidade e da complexidade de contratação; é normal a primeira prestação do contrato ser diferente; sempre ouviu falar da empresa EMP03... e nunca da EMP02...; no caso dos contratos dos autos foi adotado o ajuste direto regime geral do artigo 20º da LCC. A testemunha EE, Técnica Superior do Município ... desde 2003, exerce as funções de Chefe de Divisão de Finanças e Administração onde coordenava as secções de contabilidade e a parte financeira da Câmara; referiu que a sua intervenção nos contrato dos autos foi direcionar as informações para a parte da contratação publica; no contrato em questão nos autos do ano de 2015, coube-lhe ver se existia dotação orçamental para mandar cabimentar e só depois surge a autorização; os procedimentos adotados nos contratos realizados em causa nos autos, estão corretos; referiu que é perfeitamente normal que empresas exteriores à Câmara prestem serviços de comunicação social; os valores dos contratos públicos em causa nos autos estão de acordo com os praticados no mercado. A testemunha GG, Técnica Superior de Comunicação da Câmara de ..., desde 2006, incumbe-lhe tratar toda a atividade relacionada com a comunicação, designadamente redes sociais, notas de impressa e contactos com jornalistas; confirmou que em 2014 fazia parte do Gabinete de Comunicação da Câmara, a HH, a II, o JJ e o KK, com a mudança do Presidente da Câmara, só ficou a própria e a II, explicando as razões da saída do KK, da HH e posteriormente da II; elaborou a informação para o presidente da Câmara, relatando as dificuldades, e ele deu-me a indicação da empresa EMP02..., que não conhecia; começou a trabalhar com eles em 2015, no evento ... e Carnaval; a empresa EMP04... também colaborou nesses eventos; sempre que havia eventos as notas de imprensa eram enviadas pelo Gabinete de Comunicação, para a empresa da arguida e para a EMP04..., a empresa da arguida ficavam com a divulgação nos media nacionais e o Gabinete de Comunicação e a EMP04... com a divulgação nos media regionais. A testemunha NN, funcionária do Município ... desde 1998, era secretária do arguido à data dos factos; referiu que a empresa da arguida pediu uma audiência para falar com o Presidente para apresentar os serviços; não se recorda da data em que tal aconteceu, nem sabe o que aí foi discutido; a contratação pública não passa por si, apenas tem a função de agendar reuniões de trabalho com o Presidente; nada sabe da faturação; sabe que houve serviços prestados; não sabe nada de pagamentos em atraso; confirmou a composição dos elementos do gabinete de comunicação da Câmara e respetivas saídas, confirmou os emails por si enviados e recebidos constantes dos autos. A testemunha DD, assessora de imprensa a exercer funções na empresa EMP02..., desde 2000 até junho de 2019; referiu que a arguida lhe transmitiu que tinha tido uma reunião com o arguido, e que haveria a possibilidade de trabalhar com a Câmara Municipal ...; fizeram os primeiros trabalhos em julho, agosto e eventualmente setembro de 2014; os eventos relativos a esses meses não foram faturados, tratou-se de uma forma de demonstrar o trabalho da empresa; foi um risco e nunca lhe foi referido que os trabalhos eram para ser pagos; depois da prestação desses serviços foram feitas várias tentativas para chegar à fala com o Presidente; a carta relativa ao pedido do pagamento serviço, foi uma forma de ter algum feedbeck da parte do arguido, contudo não sabe se a mesma foi enviado; referiu que a EMP02... era uma empresa conceituada na área da comunicação social, era a mais antiga do pais; acrescentou que o trabalho realizado se prendeu no geral com a reputação e notoriedade do Município; estabeleceram contatos com os meios de comunicação social para ver o interesse nas informações; havia por parte do Presidente uma vontade em posicionar ..., designadamente no norte de ..., ele sentia que a comunicação estava fechada; referiu ainda que, contactavam sempre com a NN ( secretária do Presidente ), não havia uma linha direta com a Presidência; quanto ao valor do contrato referiu que não servia para pagar os serviços prestados anteriormente e a primeira prestação foi superior, porque cobria um trabalho de afetação de recursos superior nos primeiros meses. A testemunha QQ, trabalhou na EMP02... de 2005 a 2020, referiu que a iniciativa do contato do Presidente da Câmara ... partiu arguida; prestaram serviços num Festival em ..., fazendo a promoção, depois houve uma pausa, só retomaram passados alguns meses; confirmou a feitura do contrato, mas que era difícil receber o pagamento por parte da Câmara previsto nesse contrato; confirma que foram realizados serviços que nunca foram faturados; só foi cobrado o que estava previsto nos contratos por serviços prestados após a celebração dos mesmos. A testemunha MM, funcionária da EMP03... desde julho de 2014 a dezembro de 2019, enquanto assessora de imprensa; referiu ter a ideia de em 2015, ter participado nos eventos mesa da pascoa, rali de Portugal e um evento na serra de arga, quanto ao demais, não eram assuntos que passavam por si, pelo que os desconhece. A testemunha TT, atual vereador da cultura da Câmara Municipal ...; no mandato do arguido foi adjunto do Presidente até à sua saída; referiu que o concelho não atraía pessoas que viviam fora do concelho; com as estratégias de comunicação aqui em questão nos autos, transformaram ... num destino procurado não só nos eventos, mas fora deles. A testemunha UU, empresário de produção de eventos, está encarregue da organização do festival – artbeefest, desde o ano de 2013, que ocorre na segunda semana de julho, em ...; referiu que no inicio do festival verificava-se um défice tremendo de comunicação, a organização não tinha possibilidade de ter plano de comunicação; recorda que notou muita diferença entre o festival ocorrido no ano 2014, em relação ao ano de 2013; no ano de 2014 existiram muitas entrevistas com a radio, foram aos estúdios da ... e do ...; todos estes contatos eram efetuados através da Câmara e nos anos seguintes sentiram ainda maior diferença, para melhor. A testemunha VV, conhece o arguido presencialmente desde 2017, quanto aos factos em discussão nos autos desconhece os mesmos. Em suma, da prova produzida temos que as declarações dos arguidos foram coerentes entre si, extremamente pormenorizadas e elucidativas de toda a dinâmica em causa nos autos, grande parte delas sustentada pela documentação que foi junta aos autos e corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos foram elucidativos dos factos em discussão nos autos e da forma como os mesmos ocorreram, razão pela qual foram tais declarações e depoimentos valoradas, logrando convencer o tribunal da sua veracidade. No que concerne às irregularidades do procedimento administrativo e à conduta ilícita e culposa dos arguido de que este vinham, acusados, tais factos não foram sustentados por qualquer meio de prova que permitisse chegar a tal conclusão, ou seja, não foi efetuada qualquer prova que os serviços prestados antes das celebrações dos contratos públicos com a empresa da arguida, tenham sido remunerados e a celebração desses contratos se destinasse a tal remuneração, isto porque, após a celebração desses contratos os serviços aí previstos foram efetuados e como tal pagos em conformidade com o estabelecido contratualmente. No mais: O facto constante do ponto 1 da factualidade dada provada, não foi objeto de impugnação e foi confirmado pelo arguido, nas declarações que prestou. O facto constante do ponto 2 da factualidade dada como provada, resulta do documento de fls. 237 a 240 dos autos, que não foi objeto de impugnação. O facto constante dos pontos 3 e 4 da factualidade dada como provada, resultam do documento de fls. 178 dos autos, das declarações prestadas pelo arguido e do depoimento da testemunha GG. O facto constante do ponto 5 da factualidade dada como provada, resultou das declarações do arguido, que o confirmou. Os factos constantes dos pontos 6 e 7 da factualidade dada como provada, resultam do teor documento de fls. 261 dos autos, que não foi objeto de impugnação. Os factos constantes dos pontos 8 e 9 da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento de fls. 252 dos autos, que não foi objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 13, da factualidade dada como provada, resultam das declarações da arguida que os confirmou, conjugado com os documentos juntos de fls. 2 a 4 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 14, da factualidade dada como provada, resultam das declarações da arguida que os confirmou, conjugado com os documentos juntos a fls. 38 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 15, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 41 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes dos pontos 16 e 17, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 42 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 18, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 43 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 19, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 44 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 20, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 45 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 21, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 46 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 22, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 47 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) que não objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 23, 24, 25, 26 da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos de fls. 5 a 7 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) cujo teor e elaboração não foi objeto de impugnação. Os factos constantes do ponto 27, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 8 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ) e confirmado pelas declarações dos arguidos. Os factos constantes do ponto 28, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 48 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 29, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 49-50 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes dos pontos 30 e 31, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 130 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 33, da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos de fls. 135 a 158 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 34, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 57 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 36, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 10 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 37, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A – fls. 2. Os factos constantes do ponto 37, alíneas a), b), d) e e) da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 2. Os factos constantes do ponto 37, alínea c), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 3. Os factos constantes do ponto 37, alínea f), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo A - de fls. 4 a 6. Os factos constantes do ponto 37, alínea g), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo correio eletrónico/dados digitais - de fls. 16 a 18. Os factos constantes do ponto 37, alínea h), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo A - de fls. 7 a 13. Os factos constantes do ponto 37, alínea i) e j), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 17. Os factos constantes do ponto 37, alínea k), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 18. Os factos constantes do ponto 37, alínea l), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 19. Os factos constantes do ponto 37, alínea m), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 20. Os factos constantes do ponto 37, alínea n), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo A - de fls. 21 e 22. Os factos constantes do ponto 38, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo ( correio eletrónico/dados digitais )- de fls. 67. Os factos constantes do ponto 39, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 23 a 28 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 40, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 95 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 41, da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto a fls. 99 do Anexo ( correio eletrónico/dados digitais ). Os factos constantes do ponto 42, da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo A - de fls. 51. Os factos constantes do ponto 43, alíneas a), b), c) e d) da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 51. Os factos constantes do ponto 43, alínea e), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 52. Os factos constantes do ponto 43, alínea f), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 53. Os factos constantes do ponto 43, alínea g), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo correio eletrónico/dados digitais - de fls. 55 a 59. Os factos constantes do ponto 43, alínea h), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 61. Os factos constantes do ponto 43, alínea i), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 63. Os factos constantes do ponto 43, alínea j), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 64. Os factos constantes do ponto 43, alínea k), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 74. Os factos constantes do ponto 43, alínea l), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 75. Os factos constantes do ponto 43, alínea m), da factualidade dada como provada, resultam do teor dos documentos juntos no Anexo A - de fls. 76 e 77. Os factos constantes do ponto 43, alínea n), da factualidade dada como provada, resultam do teor do documento junto no Anexo A - de fls. 79. Os factos constantes do ponto 50 da factualidade dada como provada resultam da consulta online do Anuário Estatístico da Região Norte, ano 2013, página 392, através da seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOSpub_boui=223543098&PUBLICACOESmodo=2 Os factos constantes do ponto 51 da factualidade dada como provada resultam da consulta online do Anuário Estatístico da Região Norte, ano 2014, página 398, através da seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=224787353&PUBLICACOESmodo=2; Os factos constantes do ponto 52 da factualidade dada como provada resultam da consulta online do Anuário Estatístico da Região Norte, ano 2015, página 368, (conforme documento que se poderá consultar através da seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=277107132&PUBLICACOESmodo=2 . Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova respetiva, nomeadamente: O tribunal considerou como não provado a factualidade constante da alínea a), designadamente que na reunião de 04 de julho de 2014, os arguidos acordaram o inicio dos serviços de assessoria de comunicação ao Município ... pelas empresas da arguida, de uma forma remunerada, desde logo, se atentarmos ao teor do email enviado em setembro de 2014, onde a arguida refere dificuldades em contatar o arguido e manifestando a sua vontade de fechar o dossier da comunicação dos eventos do mês de julho, e, na sequência da conversa que manteve com aquele AA, de avançar com a proposta de trabalho de comunicação, informando que já tinham pronto o documento base, e perguntando como pretendiam operacionalizar e arrancar com o trabalho, mais requerendo data para reunião, por concluir que o contrato não poderia ter sido acordado em julho de 2014, caso contrario não fazia qualquer sentido, pelas regras da experiência aplicáveis ao caso concreto, tal insistência da arguida em contatar o arguido, em setembro de 2014 para apresentação da proposta de trabalho de comunicação, bem como todos os contatos que se seguiram, diversas reuniões entre os arguidos e seus colaboradores para definirem metodologias de trabalho e estratégias de comunicação, sendo certo que os trabalhos que a arguida foi realizando até à data da celebração do contrato com o Município ..., não resultou de qualquer meio de prova que os mesmos foram pagos, nem o tribunal pode considerar que tal pagamento foi efetuado no âmbito do contrato celebrado, uma vez que a remuneração prevista no mesmo estava dentro do preço de mercado, conforme foi confirmado pelas testemunhas, para o período de tempo aí previsto, e daí o tribunal concluir que a remuneração prevista nos contratos apenas se destinava ao pagamento dos serviços incluídos nesses mesmos contratos. Para além do mais, se os serviços prestados pela arguida por si ou em representação das sociedades que geria tivessem de ser pagos, e se o arguido os pretendesse pagar, bastaria simplesmente fazer uso de um procedimento administrativo previsto na lei – procedimento simplificado de contratação – artigo 128º LCP, que lhe permitia pagar tais serviços, sem necessidade de contrato, bastando-se com a apresentação de uma fatura, tal como foi explicado pela testemunha FF, técnica Superior Município ..., responsável pela contratação pública da Câmara ... desde 2004. O tribunal considerou como não provado a factualidade da alínea b), desde logo, pela inexistência de qualquer prova de envio de tal missiva, visto que tal documentação foi apreendida à arguida e não ao arguido, não resultando de qualquer meio prova carreado para os autos, a comprovação do envio de tal missiva ao arguido, nem o conhecimento por parte deste do seu conteúdo. O tribunal considerou como não provados os factos constantes da alínea c), uma vez que do teor dos emails de fls. 131 a 134 do Anexo, apenas resultam contatos para o agendamento de uma reunião, não tendo sido produzido qualquer meio de prova que permitisse concluir ao tribunal que tal reunião efetivamente aconteceu no dia seguinte. O tribunal considerou como não provado os factos constantes da alínea i), por se tratarem de manuscritos a lápis, cuja autoria não foi possível apurar. O tribunal considerou como não provado o facto constante da alínea t), uma vez que da prova produzida, não se apurou que o valor dos serviços em causa tivessem sido computados pela DD em € 3.000,00+IVA, apenas se apurou o constante dos pontos 23 a 25 dos factos provados, designadamente que tais serviços nunca seriam cobrados, tratou-se de um trabalho pro bono, não passando de uma demonstração dos serviços prestados pela empresa da arguida; tendo sido a arguida BB que desagradada com a falta de resposta da Câmara e no sentido de obter um feedback por parte da Câmara quanto a tais serviços, designadamente se estariam ou não agradados com o trabalho, decidiu mandar redigir a carta a que se referem os pontos 23, 24, 25, como a própria referiu, tendo a DD que era assessora de imprensa da empresa da arguida, elaborado a mesma conforme determinado pela arguida BB, como explicitou, sendo certo que tinha conhecimento que os serviços prestados em julho não se destinavam a ser pagos, tratavam-se de uma forma de demonstração do trabalho desenvolvido na empresa. O tribunal considerou como não provado os factos constantes das alíneas d), e), f), g), h), j), k), a s), por total ausência de prova bastante que comprovasse a sua verificação, nos termos já acima explicitados. A situação pessoal e económica dos arguidos, fundou-se no relatório social e a ausência de antecedentes criminais, nos CRCs juntos aos autos. * Os restantes factos que não se deram como demonstrados, resultaram não provados, por falta de prova sobre os mesmos nos termos acima assinalados, e/ou são inócuos e outros, ainda, versam sobre matéria conclusiva e/ou de direito.»*** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOQUESTÃO PRÉVIA do CASO JULGADO. O recurso em apreciação foi interposto de acórdão da primeira instância reformulado na sequência de anterior decisão desta Relação, que anulou parcialmente o primeiro, mas, para além disso, também decidiu algumas questões suscitadas pelo recorrente, entre elas a alegada contradição entre os factos provados 35 e 44 e o facto não provado k. Tendo agora o recorrente voltado a suscitar esta questão (entre outras) tem de se estabelecer se é possível reapreciá-la novamente. E a resposta tem de ser negativa, senão vejamos. A sanação da nulidade parcial do primeiro acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, face ao teor do acórdão desta Relação que a decretou, impunha unicamente a «pronúncia sob o ponto 36 da acusação pública, com inclusão nos Factos Provados ou nos Não Provados de toda a matéria nele descrita, com a respetiva fundamentação factual e eliminação do ponto a) dos Factos Não Provados a expressão “de imediato”.» Tendo esse mesmo acórdão (desta Relação) se pronunciado expressa e fundamentadamente sobre a alegada contradição entre os factos provados 35 e 44 e o facto não provado k, concluindo pela inexistência de tal vício (cf. subponto iii do ponto 3 do acórdão). Não há assim dúvida, que com esse acórdão ficou definitivamente decidida essa concreta questão, como impõe o caso julgado. Efetivamente, este instituto jurídico do caso julgado, embora não regulado expressamente na lei processual penal, decorre do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, onde se prescreve que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Sendo esta proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos um efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado quer dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer noutro processo (caso julgado material). Por força do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, que (como já vimos) apreciou e se decidiu pela inexistência de contradição entre os factos provados 35 e 44 e o facto não provado k, ficou esta questão definitivamente resolvida, por efeito do caso julgado formal. Consequentemente, não se conhecerá da pretensão recursória do Ministério Público relativamente à contradição entre os factos provados 35 e 44 e o facto não provado k, por a sua apreciação violar o caso julgado. ** A. Vícios decisórios do artigo 410.º, nº 2 do Código de Processo Penal.O recorrente começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma dos vícios decisórios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, als. b) e c) do Código de Processo Penal. Os vícios que o recorrente aponta ao acórdão, como todos os que integram a citada norma do n.º 2 do artigo 410.º, têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. São «vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão»[2]. A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal) traduz-se numa «incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão»[3]. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova é precisamente o que se traduz numa «falha grosseira e ostensiva na análise da prova» que leva a que «um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis»[4]. * Analisemos, pois, o acórdão recorrido por este prisma, começando com a contradição que o recorrente defende verificar-se entre os factos provados 23 e 25 e o facto não provado t. É a seguinte a redação destes factos: «Facto Provado 23: No dia 05 de novembro de 2014, DD remeteu e-mail à arguida BB e a QQ, com o assunto “...”, contendo um anexo composto por uma carta endereçada ao arguido AA, dando conta da dificuldade que estavam a ter para o contactar, apresentando um descritivo sumário do trabalho realizado a pedido daquele, durante o mês de julho.» «Facto Provado 25: Terminava com o pedido do envio de requisição de nota de encomenda pelo valor de € 3.000+IVA, para poderem faturar o intenso e produtivo trabalho desenvolvido.» «Facto Não Provado t): Que o valor dos serviços de assessoria de comunicação prestados apenas no mês de julho de 2014 tivesse sido computado por DD, da EMP02..., em € 3.000+IVA.» Vistos os factos transcritos assim tomados isoladamente, poderão realmente causar alguma estranheza, mas outra será a conclusão se, como se impõe, a sua análise for feita em conjugação com a demais factualidade apurada e respetiva fundamentação. Os factos provados revelam que no dia 4 de julho de 2014, o arguido AA e a arguida BB mantiveram reunião nas instalações da Câmara Municipal ..., tendo acordado que uma das empresas da arguida BB, durante o mês de julho de 2014, prestaria serviços de assessoria de comunicação ao Município ... (Facto Provado 11). Como se lê na fundamentação factual, ambos os arguidos, de forma que o Tribunal considerou credível, afirmaram que esses serviços iniciais constituíram uma mera demonstração do que a empresa da arguida conseguiria fazer ao nível da assessoria de comunicação, motivo pelo qual não eram remunerados. Ora, a factualidade consignada como apurada não exclui essa possibilidade, ou seja, a de esses serviços iniciais da empresa da arguida terem sido executados como estratégia de markting, no âmbito de negociações pré-contatuais, para mostrar a um potencial cliente o valor e eficácia da sua oferta negocial. É nesse mesmo sentido que vai a explicação adiantada sobre o assunto na motivação, como ilustra o seguinte segmento dela retirado: «se atentarmos ao teor do email enviado em setembro de 2014, onde a arguida refere dificuldades em contatar o arguido e manifestando a sua vontade de fechar o dossier da comunicação dos eventos do mês de julho, e, na sequência da conversa que manteve com aquele AA, de avançar com a proposta de trabalho de comunicação, informando que já tinham pronto o documento base, e perguntando como pretendiam operacionalizar e arrancar com o trabalho, mais requerendo data para reunião, por concluir que o contrato não poderia ter sido acordado em julho de 2014, caso contrario não fazia qualquer sentido, pelas regras da experiência aplicáveis ao caso concreto, tal insistência da arguida em contatar o arguido, em setembro de 2014 para apresentação da proposta de trabalho de comunicação, bem como todos os contatos que se seguiram, diversas reuniões entre os arguidos e seus colaboradores para definirem metodologias de trabalho e estratégias de comunicação, sendo certo que os trabalhos que a arguida foi realizando até à data da celebração do contrato com o Município ..., não resultou de qualquer meio de prova que os mesmos foram pagos, nem o tribunal pode considerar que tal pagamento foi efetuado no âmbito do contrato celebrado, uma vez que a remuneração prevista no mesmo estava dentro do preço de mercado, conforme foi confirmado pelas testemunhas, para o período de tempo aí previsto, e daí o tribunal concluir que a remuneração prevista nos contratos apenas se destinava ao pagamento dos serviços incluídos nesses mesmos contratos. Para além do mais, se os serviços prestados pela arguida por si ou em representação das sociedades que geria tivessem de ser pagos, e se o arguido os pretendesse pagar, bastaria simplesmente fazer uso de um procedimento administrativo previsto na lei – procedimento simplificado de contratação – artigo 128º LCP, que lhe permitia pagar tais serviços, sem necessidade de contrato, bastando-se com a apresentação de uma fatura, tal como foi explicado pela testemunha FF, técnica Superior Município ..., responsável pela contratação pública da Câmara ... desde 2004.» Ora, a tal não se opõe a existência do email com o teor referido nos pontos 23 e 25. Repare-se, desde logo, que não se provou sequer que a mensagem contida nesse email tivesse sido enviada ao arguido, mas tão só que foi escrita por uma funcionária da arguida que apenas a remeteu a esta última, o que, em si, não é contraditório com o demais. Por outro lado, como resulta da demais factualidade apurada, esse email foi elaborado depois de várias tentativas frustradas de contacto da arguida com a Câmara Municipal ..., no sentido de obter um feedback do trabalho que havia desenvolvido em demonstração dos serviços, a propósito do que se lê na fundamentação: «[a arguida] enviou emails e ligou para a Câmara Municipal, para tentar ter um feedback do trabalho desenvolvido e não obteve resposta; no final de agosto, já desagradada com a falta de resposta do arguido, decidiu elaborar a carta a que fazem referência os pontos 23, 24 e 25, no sentido de obter alguma reação da Câmara Municipal e do arguido que se mantinham em silêncio até então. Contudo, pensa que a carta nunca foi enviada, visto que, no entretanto, o arguido solicitou uma reunião para avaliar a prestação da empresa dela; a mencionada carta foi apreendida nos emails da sua empresa.» Neste contexto, é o próprio acórdão recorrido que inculca a ideia que a mensagem do email a que aludem os pontos 23 a 25, mais não representa do que uma advertência à Câmara Municipal ... pela rutura injustificada das negociações pré-contratuais, no âmbito das quais tinham sido prestados os serviços de demonstração pela empresa da arguida, com pedido do pagamento € 3.000+IVA, pelos danos causados com aquela atuação da Câmara. Embora no texto do email tal não seja expressamente referido, nem tivesse de o ser, é manifesto que o seu contexto legal é suscetível de se enquadrar diretamente na responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil, pela quebra das expetativas criadas à arguida durante a fase pré-negocial, sem que fosse fornecida uma qualquer justificação pela Câmara Municipal ..., e, inclusive, sem resposta às sucessivas insistências daquela, não obstante a execução de vários serviços de assessoria, em demonstração do produto oferecido. Tem assim de se concluir pela inexistência de contradição entre os factos provados 23 e 25 e o facto não provado t. * Ainda dentro da invocação de vícios decisórios, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido também padece de erro notório na apreciação da prova. Argumentando que a prova documental existente (identificada no seu recurso) contraria as conclusões que dela retira o Tribunal a quo, que violam as mais elementares regras da experiência comum, que impunham antes, e em síntese, a prova da existência de serviço de assessoria e comunicação prestado pela empresa da arguida ao Município ..., realizado de forma não pontual e em momentos anteriores à celebração do contrato ...15, que tal trabalho não foi prestado no convencimento da sua gratuitidade, e que os arguidos sabiam que inexistia documento que formalizasse, suportasse e definisse as condições e o preço da prestação desse serviço, que seria enquadrado no procedimento público à posteriori. Lido o acórdão recorrido, designadamente os factos considerados provados e não provados e respetiva fundamentação, desde já adiantamos não nos depararmos com o invocado vício do erro notório na apreciação da prova. Antes de mais, é preciso não esquecer que o Tribunal fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto não só no acervo documental isoladamente considerado, mas também na sua conjugação com as declarações de ambos os arguidos e depoimentos das testemunhas inquiridas, que primeiro sintetiza e depois analisa criticamente. Não esquecendo de frisar e justificar a credibilidade que lhe mereceram as declarações dos arguidos e testemunhas, como ilustra o seguinte segmento da motivação retirado: «as declarações dos arguidos foram coerentes entre si, extremamente pormenorizadas e elucidativas de toda a dinâmica em causa nos autos, grande parte delas sustentada pela documentação que foi junta aos autos e corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos foram elucidativos dos factos em discussão nos autos e da forma como os mesmos ocorreram, razão pela qual foram tais declarações e depoimentos valoradas, logrando convencer o tribunal da sua veracidade.» É nesta perceção, resultante do processo de imediação em que perante si foi produzida a prova, designadamente das declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas, que assentam as bases da convicção do Tribunal coletivo a quo, de que os serviços iniciais prestados pela empresa da arguida ao Município ... constituíram uma mera demonstração do que conseguiria fazer ao nível da assessoria de comunicação, motivo pelo qual não eram remunerados. Por sua vez, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, os documentos juntos aos autos, designadamente os invocados no recurso, que também foram expressamente considerados na fundamentação do acórdão recorrido, não excluem a versão adiantada pelos arguidos e a conclusão de que os serviços iniciais da empresa da arguida tenham sido executados como estratégia de markting, no âmbito de negociações pré-contatuais, para mostrar a um potencial cliente – o Município ... - o valor e eficácia da sua oferta negocial. Aliás, nesse sentido (e como já supra se aludiu no ponto anterior) vai a explicação adiantada sobre o assunto na motivação, onde, precisamente com referência à prova documental e regras da experiência, se pode ler: «se atentarmos ao teor do email enviado em setembro de 2014, onde a arguida refere dificuldades em contatar o arguido e manifestando a sua vontade de fechar o dossier da comunicação dos eventos do mês de julho, e, na sequência da conversa que manteve com aquele AA, de avançar com a proposta de trabalho de comunicação, informando que já tinham pronto o documento base, e perguntando como pretendiam operacionalizar e arrancar com o trabalho, mais requerendo data para reunião, por concluir que o contrato não poderia ter sido acordado em julho de 2014, caso contrario não fazia qualquer sentido, pelas regras da experiência aplicáveis ao caso concreto, tal insistência da arguida em contatar o arguido, em setembro de 2014 para apresentação da proposta de trabalho de comunicação, bem como todos os contatos que se seguiram, diversas reuniões entre os arguidos e seus colaboradores para definirem metodologias de trabalho e estratégias de comunicação, sendo certo que os trabalhos que a arguida foi realizando até à data da celebração do contrato com o Município ..., não resultou de qualquer meio de prova que os mesmos foram pagos, nem o tribunal pode considerar que tal pagamento foi efetuado no âmbito do contrato celebrado, uma vez que a remuneração prevista no mesmo estava dentro do preço de mercado, conforme foi confirmado pelas testemunhas, para o período de tempo aí previsto, e daí o tribunal concluir que a remuneração prevista nos contratos apenas se destinava ao pagamento dos serviços incluídos nesses mesmos contratos. Para além do mais, se os serviços prestados pela arguida por si ou em representação das sociedades que geria tivessem de ser pagos, e se o arguido os pretendesse pagar, bastaria simplesmente fazer uso de um procedimento administrativo previsto na lei – procedimento simplificado de contratação – artigo 128º LCP, que lhe permitia pagar tais serviços, sem necessidade de contrato, bastando-se com a apresentação de uma fatura, tal como foi explicado pela testemunha FF, técnica Superior Município ..., responsável pela contratação pública da Câmara ... desde 2004.» Note-se, ainda, que o teor dos documentos de fls. 5 a 7 do Anexo (correio eletrónico/dados digitais), com base nos quais se apurou a factualidade descrita nos pontos 23, 24 e 25, contrariamente à pretensão do recorrente, em nada impedem a interpretação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, pois como também explica a motivação, «[a arguida] enviou emails e ligou para a Câmara Municipal, para tentar ter um feedback do trabalho desenvolvido e não obteve resposta; no final de agosto, já desagradada com a falta de resposta do arguido, decidiu elaborar a carta a que fazem referência os pontos 23, 24 e 25, no sentido de obter alguma reação da Câmara Municipal e do arguido que se mantinham em silêncio até então. Contudo, pensa que a carta nunca foi enviada, visto que, no entretanto, o arguido solicitou uma reunião para avaliar a prestação da empresa dela; a mencionada carta foi apreendida nos emails da sua empresa.» Admitindo perfeitamente a documentação junta que a mensagem de correio eletrónico a que aludem os pontos 23 a 25, que apenas se sabe ter sido escrita por uma funcionária da empresa da arguida (pois que não se provou sequer que fosse enviada), mais não represente do que uma advertência à Câmara Municipal ... pela rutura injustificada das negociações pré-contratuais, no âmbito das quais tinham sido prestados os serviços de demonstração pela empresa da arguida. Constituindo o pedido do pagamento de € 3.000+IVA, uma exigência indemnizatória pelos danos causados com aquela atuação da Câmara, pela quebra das expetativas criadas à arguida durante a fase pré-negocial, sem que fosse fornecida uma qualquer justificação e, inclusive, sem a mínima resposta às sucessivas insistências daquela, não obstante a execução de vários serviços de assessoria, em demonstração do produto oferecido. Inexistindo regras da experiência comum a evidenciar que qualquer dos documentos invocados na fundamentação impusesse a conclusão de que os serviços inicialmente prestados pela empresa da arguida não eram uma demonstração, mas se destinavam a serem enquadrados em procedimento público à posteriori, exatamente como também conclui o Tribunal a quo: «No que concerne às irregularidades do procedimento administrativo e à conduta ilícita e culposa dos arguido de que este vinham, acusados, tais factos não foram sustentados por qualquer meio de prova que permitisse chegar a tal conclusão, ou seja, não foi efetuada qualquer prova que os serviços prestados antes das celebrações dos contratos públicos com a empresa da arguida, tenham sido remunerados e a celebração desses contratos se destinasse a tal remuneração, isto porque, após a celebração desses contratos os serviços aí previstos foram efetuados e como tal pagos em conformidade com o estabelecido contratualmente.» De tudo assim decorrendo que as objeções feitas pelo recorrente não são suficientes para contradizerem a conclusão que o Tribunal coletivo a quo retirou da conjugação de toda a prova produzida e que explicita na motivação. Da qual emana a valoração das provas conjugadamente e de forma que não afronta regras da lógica e máximas da experiência. É certo que a prova produzida e descrita na motivação, se nos alhearmos das declarações dos arguidos, também poderia permitir a interpretação que lhe é dada pelo recorrente. Mas o acórdão recorrido deixa bem claro que não foi essa a sua opção, pois que foi concedida credibilidade à versão apresentada pelos arguidos nas suas declarações e corroborada pelas testemunhas, que não é afastada pelo teor dos documentos juntos e não afronta regras da experiência. Assim improcedendo também a arguição do vício decisório do erro notório. ** B. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, nos termos do artigo 412.º, nº 3 do Código de Processo Penal. O recorrente também sustenta terem sido incorretamente julgados os factos provados 11, 35, 36, 37a, 43, e os factos não provados c, b, d, i, f, g, h, i, j, k), m), n), o), t), argumentando que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova da prova documental e dos segmentos das declarações dos arguidos que indica. Integrando este segmento recursório na impugnação alargada da matéria de facto, prevista nos n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Estabelece este preceito, no nº 3, que nestes casos o recorrente tem de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. No caso em apreço, constatamos que o recorrente, embora indique os concretos pontos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados e enuncie os meios de prova que entende terem sido erradamente valorados, o certo é que se limita depois a tecer considerações sobre a convicção com que ele próprio ficou sobre a prova, mas sem que justifique porque, em face do teor da lei, a prove impõe (e não só permite) decisão diversa. Num exercício de sobreposição da sua convicção sobre a prova à convicção que sobre ela ficou o Tribunal coletivo, designadamente quando sustenta que as declarações dos arguidos não merecem credibilidade, não obstante as julgadoras a quo, que tiveram a imediação da prova, terem considerado expressamente o contrario: «as declarações dos arguidos foram coerentes entre si, extremamente pormenorizadas e elucidativas de toda a dinâmica em causa nos autos, grande parte delas sustentada pela documentação que foi junta aos autos e corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos foram elucidativos dos factos em discussão nos autos e da forma como os mesmos ocorreram, razão pela qual foram tais declarações e depoimentos valoradas, logrando convencer o tribunal da sua veracidade.» Por sua vez, o acervo documental que consta dos autos foi criteriosamente analisado, tendo sido particularizado cada um dos documentos relevantes, entre os quais se incluem os aludidos pelo recorrente, como bem decorre da fundamentação, já supratranscrita e para onde se remete. Quanto à alegação de que o Tribunal a quo violou máximas da experiência na valoração da prova, mais não representa do que a repristinação, agora em sede de impugnação alargada, dos argumentos já anteriormente avançados a propósito dos vícios decisórios da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova, também assacados ao acórdão recorrido, sobre os quais já nos pronunciamos supra. O Tribunal a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre as provas em que fundou a sua convicção, por forma a demonstrar a razão pela qual entendeu que a versão dos arguidos lhe mereceu credibilidade, fazendo a sua conjugação com a prova documental, à luz da qual também ela se mostra viável. Para a impugnação dessa convicção não basta que o recorrente avance com uma outra versão dos factos, com base em outra interpretação da prova, era preciso que evidenciasse que a prova impunha, necessariamente, decisão diversa da tomada pelo Tribunal, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Ora, as provas indicadas só impõem uma outra convicção quando demonstrem que a obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, quando demonstrem não só a possível incorreção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. E isto, manifestamente não resulta da prova indicada no recurso. Naufragando mais este ponto do recurso. ** C. Subsunção jurídica dos factos apurados.Por fim, o recorrente defende que o acórdão recorrido labora em Erro de direito, pois mesmo com os factos tal como provados deveria ter dado também como provado que os serviços anteriores ao contrato de 2015 foram pagos com este último e, de qualquer forma, sempre teria que se considerar igualmente ilícita a conduta dos arguidos porque igualmente violadora da lei – veja-se o art. 113º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos, pelo que ao seguirem-se procedimentos a serviços gratuitos obteve a arguida BB, através do arguido AA, um benefício a que não podia ter direito – o procedimento de contratação pública – benefício que aquele lhe quis atribuir. * No que respeita à apreciação da questão da qualificação jurídica à luz de uma versão alternativa de factos provados, diversa da que consta do acórdão recorrido, a questão está prejudicada pela improcedência da impugnação da matéria de facto, já decidida nos pontos anteriores.* Porém, o recorrente também sustenta que mesmo considerando apenas a matéria fática dada como provada, o Tribunal recorrido incorreu na prática de um erro de Direito por não ter concluído que os arguidos praticaram um crime de prevaricação, com fundamento na violação do disposto no artigo 113.º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos. Vejamos. O crime de prevaricação de titular de cargo político encontra-se previsto e é punível pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07. Nos termos deste preceito, comete o crime de prevaricação «o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém». A análise do tipo encontra-se já pormenorizadamente efetuada no acórdão recorrido, pelo que nos limitaremos agora a salientar alguns pontos essenciais. O bem jurídico protegido pela incriminação é a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que se traduz na necessidade de assegurar que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona com respeito pela lei e o ordenamento jurídico[5]. Os elementos constitutivos do tipo são: - a titularidade de cargo político pelo agente (tendo em conta o elenco específico e próprio de titulares de cargos políticos estabelecido pela mesma Lei 34/87, nos seus artigos 3º e 3º-A); a condução ou decisão contra direito de um processo, no exercício das respetivas funções; a vontade consciente em assim proceder, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. No que concerne ao tipo subjetivo, exige-se o dolo direto ou necessário – em face da exigência típica resultante da expressão «conscientemente» – ficando assim afastado o dolo eventual. A que acresce o elemento subjetivo específico da intenção de favorecer ou prejudicar alguma ou algumas pessoas concretamente determinadas. Por sua vez, o procedimento de contratação pública encontra-se regulado no Código dos Contratos Públicos e encontra-se também analisado no acórdão recorrido, para onde se remete. Revertendo ao caso em apreço, cumpre antes de mais assinalar, como reiteradamente se tem vindo a insistir, que a matéria de facto apurada não exclui a versão adiantada pelos arguidos, de os serviços iniciais prestados pela empresa da arguida ao Município ... terem sido executados sem a contrapartida de uma prestação monetária, como estratégia de markting, no âmbito de negociações pré-contatuais e tendo em vista a conclusão futura de um acordo negocial. E, sendo assim, manifestamente não estamos perante um contrato de prestação gratuita de serviços, mas antes, repete-se, no domínio de negociações pré-contratuais dos contratos 19/2015 e 23/2016, que acabaram até por vir a ser celebrados, que representa uma realidade fática e jurídica diversa. Ora, o que proíbe o nº 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos – que o recorrente aponta como tendo sido violado com a celebração daqueles contratos –, é que sejam «convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato». Proibição apenas reportada às prestações a título gratuito, que se esgotam em si mesmas, mas já não aos atos praticados no âmbito de atos iter negotii (negociações pré-contratuais) e, como tal, não abrangidos pela proibição do citado nº 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, se qualquer irregularidade ou ilegalidade houve na execução pela empresa da arguida daqueles serviços iniciais ao Município ..., não se pode olvidar a prova de que toda essa atuação ocorreu sem que existisse qualquer processo – tomando obviamente aqui «processo» no sentido de sequência de atos legalmente preordenados e praticados por determinadas entidades em ordem à emissão de decisão. Inexistindo um processo, a apurada atuação do arguido naquele momento, nunca poderia integrar o crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07, pois as modalidades da respetiva ação típica consistem em o titular do cargo político «conduzir» ou «decidir» contra direito um processo em que intervenha no exercício dessas suas funções[6]. O mesmo não sucede com os contratos 19/2015 e 23/2016, esses já celebrados no âmbito de um processo. Só que, aí, a factualidade apurada não contempla o dolo específico exigido para o preenchimento do tipo subjetivo, qual seja a intenção de, por essa via, prejudicar ou beneficiar alguém. É que, se como sustentam os arguidos, os serviços inicialmente prestados pela empresa da arguida se integrassem no âmbito da fase de negociações pré-contratuais, hipótese que não é excluída matéria fática provada, a celebração do respetivo contrato não se poderia entender como um benefício para aquela empresa, ou para quem quer que fosse, não se tendo também apurado a intenção de prejudicar alguém. Sendo neste âmbito que o acórdão recorrido concluiu, acertadamente, que «ambos os arguidos acabaram por agir sob a égide de uma interpretação objetivamente possível das normas legais aplicáveis e a aplicar, compatível com as normas de direito positivo e os princípios jurídicos fundamentais que deviam ser convocados na condução e decisão do procedimento de ajuste direto que culminou na celebração do contrato de aquisição de serviços com a sociedade “EMP03...” e, por isso, não ilícita. Consequentemente, a conduta de qualquer dos arguidos não preencheu um dos elementos objetivos essenciais do tipo de crime em apreço: a atuação contra direito. Acresce que, para além de não ter resultado provado que o arguido AA atuou com dolo direto, também não se demonstrou a presença, em qualquer dos seus comportamentos decisórios, o dolo específico exigido para o preenchimento do tipo subjetivo, qual seja a intenção de, por essa via, prejudicar ou beneficiar alguém. Ora, atendendo a que a arguida BB só poderia ser penalmente responsabilizada à luz do tipo de crime em apreço se a conduta do arguido AA, enquanto titular de órgão político (o intraneus, detentor da qualidade especial de cuja verificação depende a ilicitude do facto), tivesse preenchido todos os seus elementos (objetivos e subjetivos) – o que não resultou provado –, a mesma terá de ser, igualmente, absolvida.» Pelo que, sem necessidade de mais considerações, nenhuma censura nos merece a absolvição dos arguidos do crime de que estavam acusados. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em: - Não conhecer da pretensão do recorrente Ministério Público relativamente à alegada contradição entre os factos provados 35 e 44 e o facto não provado k, por a sua apreciação violar o caso julgado. - No demais, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação, por dela estar isento o recorrente * (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)Guimarães, 10 de julho de 2025 Fátima Furtado (Relatora) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Júlio Pinto (2º Adjunto) [1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] In acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224. [3] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 77. [4] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80. [5] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, 2010, vol. I, pág. 751. [6] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada na nota de rodapé 6, pág. 752. |