Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2369/17.9T8VCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: CAIXA DE PREVIDÊNCIA
RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ARTIGO 4
Nº 1
ALÍNEA O)
DO ETAF
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência e os seus associados são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al o) do nº 1 do artigo 4º do ETAF.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos de execução em que é exequente a Caixa de Previdência e executado JN, foi proferido o seguinte despacho:

(…) Pelo exposto, este Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo é materialmente incompetente para apreciar a presente execução, incompetência que se declara expressamente.
Em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com custas a cargo da exequente.

Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1.ª O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.
2.ª Pois a Caixa De Previdência, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito,
3.ª A Caixa De Previdência «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).
4.ª A Caixa De Previdência não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.
5.ª A Caixa De Previdência não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.
6.ª Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».
7.ª Mas além disso a Caixa De Previdência não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.
8.ª Pelo que a Caixa De Previdência não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.
9.ª As contribuições para a Caixa De Previdência não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.
10.ª As contribuições para a Caixa De Previdência assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.
11.ª A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.
12.ª Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência.
13.ª Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.
14.ª No novo regulamento da Caixa De Previdência, aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à Caixa De Previdência sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças
15.ª O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do novo regulamento da Caixa De Previdência, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Direcção da Caixa De Previdência.
16.ª E porque “não há direito sem acção”, não resta à Caixa De Previdência outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito.
17.ª Assim a interpretação das referidas normas de modo a concluir pela incompetência do Tribunal a quo, acarretaria o incumprimento de preceito constitucional, constante do art.º 20.º, n.º 1 da CRP, que estipula que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…»
18.ª Tendo em conta o princípio constitucional previsto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP que dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…», a interpretação conjugada da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF (aprovado pela Lei n.º 32/2002, de 19/02) e do n.º 2 do art.º 148.º do CPPT, perfilhada na sentença recorrida, ou seja, de que apenas os tribunais administrativos e fiscais seriam competentes para dirimir os litígios entre a Caixa De Previdência e os seus beneficiários, é inconstitucional por violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP, na medida em que, como vimos, levará a um verdadeiro “beco sem saída” pois a Caixa De Previdência ficaria, dessa forma, sem possibilidade de poder cobrar as contribuições em dívida pelos seus beneficiários.
19.ª Pois, as dívidas à Caixa De Previdência não poderão ser cobradas judicialmente nem nos tribunais administrativos e fiscais, nem por meio de execuções fiscais promovidas pela AT, nem por meio de execuções fiscais promovidas pela Segurança Social, por falta de norma habilitante para o efeito.
20.ª A sentença recorrida violou, assim, o art.º 2.º, n.º 2 do C.P.C.; o art.º 179.º, n.º 1 e 2 do NCPA e o art.º 148.º, n.º 2 do CPPT; o art.º 81.º, n.º 5 do R Caixa De Previdência; a alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF e, além disso, a interpretação normativa extraída do referido conjunto de preceitos legais é inconstitucional por violar o artigo o art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Dispõe o artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Em consonância, refere o nº 1 do ETAF que os Tribunais Administrativos “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos termos da al. n), do n.º 1, do art.º 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19/2 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a «Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”.

A execução em causa nos autos tem, como título executivo, a certidão prevista no art.º 81.º, n.º 5, do Regulamento da Caixa De Previdência, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, emitida por essa Caixa em virtude de o executado não lhe ter pago as contribuições a que estava obrigado.
Como se refere no Ac do Tribunal de Conflitos de 27/04/2017, disponível em www.dgsi.pt, que passamos a citar “com efeito, tendo-se concluído que a Caixa De Previdência é uma pessoa colectiva de direito público, as relações que se estabelecem entre ela e os seus associados no âmbito do respectivo regulamento, o qual define os direitos e deveres recíprocos, implica que tais relações jurídicas assumam natureza administrativa e não privatística.
Por conseguinte, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais.
Ora, nos termos da al. o), do n.º 1, do art.º 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já citado, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores».
Esta norma, dada a forma genérica como o seu conteúdo se encontra descrito, dá cobertura a qualquer falta de previsão expressa na lei sobre o tribunal competente para solucionar um litígio, desde que se trate de «relações jurídicas administrativas e fiscais».
As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa De Previdência e os seus associados (como é o caso dos autos, pretendendo-se aqui cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo réu), são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Por outro lado, o novo regulamento da Caixa De Previdência, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, ao estabelecer o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores, reafirmou que essa Caixa era uma instituição de previdência autónoma, visando fins de previdência e de protecção social, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa que se regia por esse regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf. art.º 1.º), estando sujeita à tutela do Governo (cf. art.º 97.º) e gozando das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência (cf. art.º 98.º). Relativamente às contribuições não pagas, o art.º 81.º, n.º 5, estatuiu que a certidão de dívida emitida pela direcção constituía título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código do Procedimento e Processo Tributário.

Com efeito, resulta expresso do artigo 1º do Regulamento da Caixa de Previdência publicado em anexo ao DL 119/2015, que a Caixa De Previdência visa «fins de previdência e de protecção social», e embora autónoma, se rege, nos termos do nº 2 dessa norma, «pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
Assim, não deixa de estar sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social – artigo 97º do respectivo Regulamento – e goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência social e de previdência estabelecidas na alínea c) do nº 1 do art 9º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – artigo 98º do seu Regulamento.
Deste modo, as relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa De Previdência e os seus associados são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al o) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 20/6/2016, disponível em www.dgsi.pt).

III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 30 de Novembro de 2017.